Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00139/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER DE DECIDIR
RECURSO PREVISTO NOS ARTIGOS 21º/5 DO DL 404-A/98, DE 18/12, E 19º DO DL 412-A/98, DE 30/12
Sumário:I - Os recursos a submeter a despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos da previsão dos artigos 21º/5 do DL 404-A/98, de 18/12, e 19º do DL 412-A/98, de 30/12, são reservados para as sugestivamente denominadas “situações especiais” (ver epígrafe dos referidos artigos 19º e 21º), caracterizadas pela invocação da ocorrência de inversão das posições relativas detidas pelos funcionários com violação dos princípios da coerência e da equidade que devem presidir ao sistema de carreiras, independentemente da existência de vício na aplicação das regras de transição estabelecidas.
II – Não se integra naquela previsão um requerimento que se funda em directa violação das regras de transição para a nova carreira.
III – Neste caso, o dever de decisão pertencia nos termos gerais ao Presidente da Câmara, por ser o órgão dotado da competência para a gestão do pessoal afecto ao serviço da autarquia, nos termos do artigo 68º/2/a) da Lei 169/99, de 18/9.
Data de Entrada:06/28/2004
Recorrente:E.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCAN:
RELATÓRIO
E... veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que rejeitou liminarmente, por falta de objecto, o recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de V. N. De Gaia em 08.FEV.2001.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª - O recorrente peticionou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a progressão para a Escalão seguinte ao que detinha: por ter completado três anos de antiguidade no escalão em 1 de Fevereiro de 1998, por ter tido uma integração no novo Regime Retributivo igual a 10 pontos.
2ª - Dispõe o art. 20°, n° 6 e art. 23° n.º3 do DL 404-A/98 que quando a integração no Novo Regime Retributivo origine um impulso inferior ou igual a 10 pontos é contada a antiguidade no escalão de origem (anterior à aplicação do diploma), de forma ao funcionário progredir para o escalão superior.
3ª - Este acto de progressão compete ao Senhor Presidente da Câmara Municipal nos termos da al. a) n.º2 do art. 68° do DL 169/99.
4ª - A douta sentença não atendendo à causa de pedir do presente recurso, nem ao pedido constante do requerimento apresentado, qualifica o pedido do recorrente como “um pedido de injustiça relativa” nos termos do art. 19° do DL 412-A/98 com violação do art. 664º do CPC e erro de Direito. De facto,
5ª - As duas situações - a apresentada pelo Recorrente (aplicação do art. 23° n° 3 do DL 4O4-A/98) e a referida na douta sentença (aplicação do art. 19° e 28° do DL 4O4-A/98) são completamente diversas no seu regime jurídico.
6ª - A aplicação do DL 4O4-A/98 e DL 412-A/98, a integração dos funcionários nos escalões e respectivas progressões compete ao Senhor Presidente da Câmara Municipal; as situações de injustiça relativa derivadas do próprio diploma seriam resolvidas por Despacho Conjunto dos órgãos da Administração central. Assim,
7ª - Face ao pedido e à causa de pedir quem tem competência para decidir o pedido é o Senhor Presidente da Câmara pelo que se formou acto tácito de indeferimento.
8ª - A douta sentença ao rejeitar o recurso violou o disposto nos normativos a que nos vimos referindo bem como os artigos 29°, 30° e 108° do CPA.
O Recorrido contra alegou em sustentação da decisão recorrida.
O Ministério Público nesta instância emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Factos
a) O Recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Gaia, detendo a categoria de Operário Qualificado Principal.
b) Por progressão na carreira, em Fev.95, o Recorrente transitou para o 2° escalão, índice 185.
c) Por aplicação do DL 404 -A/98, de 18.Dez., o Recorrente foi posicionado, com efeitos desde 01.Jan.98, no 1° escalão, índice 195.
d) Em 08.Fev.01, o Recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia o seu posicionamento no índice 205, escalão 2 , com efeitos reportados a Mar.98 - Cfr. doc. de fls. 5.
e) Tal requerimento não mereceu resposta por parte do Recorrido, até ao presente.
Direito
Na decisão recorrida concluiu-se pela inexistência do indeferimento tácito impugnado, considerando-se que a entidade a quem foi dirigido o requerimento em causa, o ora Recorrido presidente da Câmara, era incompetente para decidir a pretensão do interessado. Essa competência incumbiria antes, por despacho conjunto, aos membros do governo referidos no artigo 19º do DL 412-A/98, de 30/12. Para tanto, pressupôs o M.º Juiz a quo ter sido o dito requerimento apresentado para efeitos do disposto naquela norma.
Todavia, no requerimento não se descortina qualquer menção formal ou substancial a tal norma e respectivo conteúdo. Designadamente, o requerente não invocou como fundamento do pretendido reposicionamento na estrutura salarial qualquer “inversão das posições relativas” anteriormente detidas pelos funcionários, resultante de violação dos “princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras”. O que o requerente aí invocou, como fundamento da sua pretensão, foi a violação pela Administração das regras de transição estabelecidas nos artigos 20º/6 e 23º/3 do DL 404-A/98, de 18/12, que instaurou o novo regime de carreiras – e consequentemente o novo regime retributivo – posteriormente adaptado à Administração local pelo citado DL 412-A/98.
Deste modo, a decisão recorrida só seria aceitável se o recurso previsto nos artigos 21º/5 do DL 404-A/98 (para o pessoal dos organismos da Administração central) e 19º do DL 412-A/98 (para o pessoal da Administração local) fosse de reputar como meio procedimental único, universal, adequado a fazer valer qualquer tipo de pretensão referente à transição para as estruturas salariais (escalões) inerentes ao novo regime de carreiras da Administração Pública.
Todavia, não é assim. Pelo contrário, afigura-se claro que os recursos a submeter a despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são reservados para as sugestivamente denominadas “situações especiais” (ver epígrafe dos referidos artigos 19º e 21º), caracterizadas pela invocação da ocorrência de inversão das posições relativas detidas pelos funcionários com violação dos princípios da coerência e da equidade que devem presidir ao sistema de carreiras, independentemente da existência de vício na aplicação das regras de transição estabelecidas.
Na verdade, o legislador teve consciência de que a implementação do novo sistema poderia acarretar situações marginais de injustiça relativa quase inevitáveis, tendo em conta que o esforço de “simplificação” do sistema, aliás fruto “do aturado e complexo trabalho efectuado e de prolongadas e intensas negociações com as organizações sindicais” (ver preâmbulo do DL 404-A/98), se viria projectar sobre uma realidade extremamente complexa como é a das carreiras e do sistema retributivo da função pública e assim, com o referido recurso dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, “sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal”, pretendeu apenas criar uma válvula de escape capaz de obviar aos desvios mais chocantes entre a realidade e os princípios, sem prejuízo das regras gerais de distribuição de competências em matéria de funcionalismo público.
De resto, seria impraticável que o dever de decisão sobre o previsivelmente vasto volume de requerimentos dos funcionários da Administração central e local inconformados com o seu posicionamento nas novas carreiras e escalões, recaísse na íntegra sobre os membros do Governo responsáveis pelas Finanças e Administração Pública, com evidente prejuízo de todas as demais atribuições que lhes estão cometidas.
Em suma, os “recursos” previstos no DL 404-A/98 e 412-A/98 são meios procedimentais especiais accionáveis apenas “com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários”, em situações “que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras”, ou seja, quando as situações de transição anómalas surjam independentemente de erro sobre os pressupostos de facto ou sobre a interpretação das regras de transição aplicáveis. De outro modo, recai-se no regime geral de impugnação administrativa.
Assim, no caso vertente, visto que o requerimento apresentado se fundava em directa violação das regras de transição para a nova carreira, não havia lugar, pelo menos de imediato, ao recurso especial previsto no artigo 19º do DL 412-A/98 e o dever de decisão pertencia nos termos gerais ao Presidente da Câmara, por ser o órgão dotado da competência para a gestão do pessoal afecto ao serviço da autarquia, nos termos do artigo 68º/2/a) da Lei 169/99, de 18/9.
Não existia, portanto, o impedimento jurídico à formação do indeferimento tácito que na decisão recorrida se relevou como fonte de rejeição do recurso contencioso.
Questão diversa, que não está em causa por não ter sido relevantemente deduzida nos articulados nem apreciada em 1ª instância, é a da hipotética existência de caso decidido, esboçada na contra alegação de recurso apresentada pelo Recorrido com a afirmação segundo a qual “o que o recorrente agora requer já lhe foi indeferido expressamente em 1998”.
Quanto à decisão de mérito não tem cabimento nesta instância, uma vez que o tribunal a quo se absteve de conhecer o objecto do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando procedentes as conclusões 3ª e seguintes formuladas pelo Recorrente, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e ordenar a reversão dos autos ao tribunal a quo para conhecimento do objecto do recurso contencioso.
Sem custas.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho