Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01814/06.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/2010 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA |
| Sumário: | I. A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, na certeza de que para a aferição deste pressuposto processual não podem ser trazidas, nem relevam, considerações sobre a idoneidade e adequação do meio processual empregue, competência do tribunal para o seu julgamento ou mesmo sobre a existência da relação material controvertida. II. Assiste legitimidade processual activa ao ente hospitalar que deduziu acção administrativa comum condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dos RR. na qual aquele, enquanto ente que prestou cuidados de saúde a sinistrado vítima de acidente de viação, reclama dos alegados responsáveis civis o pagamento das despesas havidas com aquela assistência e necessários tratamentos por si ministrados ao sinistrado que ali deu entrada. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/29/2010 |
| Recorrente: | Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE |
| Recorrido 1: | Município de Santa Maria da Feira e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (ente sucessor «ope legis» do HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO - cfr. art. 02.º DL n.º 27/09, de 27.01), inconformado com a decisão do TAF de Aveiro, datada de 24.11.2009, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu da instância os RR. “MUNICÍPIO SANTA MARIA DA FEIRA”, “FREGUESIA SANTA MARIA DE LAMAS”, no qual é chamada “CONSTRUÇÕES…, LDA.”, da aludida decisão veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 167 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1.º Ao considerar o CH parte ilegítima nos presentes autos, fez a douta sentença uma errada interpretação e aplicação do art. 9.º, n.º 1 do CPTA; 2.º Bem como do art. 26.º do CPC. 3.º Ao declarar a ilegitimidade do A., violou ainda a douta sentença o disposto no art. 23.º al. a) do DL 11/93, de 15/1 …”. Termina pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão judicial recorrida. Os RR. e a chamada, devidamente notificados, não produziram quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 179 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia/parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 196/196 v.), posicionamento esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 197 e segs.). Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolvendo os RR. da instância da presente acção administrativa comum, enferma de erro de julgamento em infracção ao disposto nos arts. 09.º, n.º 1 do CPTA, 26.º do CPC e 23.º al. a) do DL 11/93, de 15.01 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta assente com interesse para a apreciação das questões em discussão nos autos a seguinte factualidade: I) O A., então Hospital São Sebastião e actualmente Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE (DL n.º 27/09, de 27.01), em 20.12.2006, instaurou a presente acção administrativa comum, sob forma sumária, contra os RR. Município de Santa Maria da Feira e Freguesia de Santa Maria de Lamas, para pagamento de despesas hospitalares havidas com tratamentos pelo mesmo prestados a vítima de acidente de viação [o sinistrado A…], despesas essas pelas quais alegadamente os RR. seriam os responsáveis civis [cfr. petição inicial inserta a fls. 03 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; II) No âmbito dos autos os RR. vieram cada um apresentar a sua contestação, insertas, respectivamente, a fls. 26 segs. e 35 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido, nas quais deduziram defesa por excepção (ambas ilegitimidade processual activa e no caso da R. Freguesia Santa Maria de Lamas ainda a ilegitimidade processual passiva) e defesa por impugnação. III) O A. apresentou réplicas nos termos insertos a fls. 68/69 e 71/72 dos autos nas quais conclui para improcedência das excepções dilatórias invocadas, impugnando o alegado. IV) Em 24.11.2009 veio a ser proferido o despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade processual activa e absolveu da instância os RR. (cfr. fls. 149/157 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido), decisão essa aqui ora objecto de apreciação. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. I. Sustenta o recorrente que a decisão judicial ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 09.º, n.º 1 do CPTA, 26.º do CPC e 23.º DL n.º 11/93. II. Vejamos, importando, antes de mais, trazer à colação os normativos legais a aferir na solução a dar à questão em apreciação. Decorre do n.º 1 do art. 09.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade activa”, que sem “… prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida …” e nos termos do art. 26.º do CPC o “… autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar …” (n.º 1), sendo que o “… interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção …” (n.º 2) e na “… falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor …” (n.º 3). III. A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Ressuma do quadro normativo enunciado que o critério para aferir da legitimidade, "in casu" activa, prende-se com o “interesse directo em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da acção enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. Nessa medida, para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade activa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado por acto/comportamento (activo/omissivo) nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e já não a necessidade duma afirmação concludente dessa titularidade. Frise-se, assim, que nesta sede o preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da acção) não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A. porquanto se basta com a alegação dessa titularidade, sendo que no citado art. 09.º, n.º 1 do CPTA se estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade activa elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal como a mesma foi alegada no articulado inicial pelo A. como critério definidor do referido pressuposto processual. Essa titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida, repete-se, pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entendeu configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efectiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objectivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. Refira-se, ainda, que tal regime só faz sentido quando suscitado relativamente ao critério normal de determinação da legitimidade das partes (legitimidade singular e directa), visto que quanto à legitimidade extraordinária (situações de litisconsórcio ou de legitimidade indirecta), não basta, nem depende das meras afirmações do A., mas da efectiva configuração da situação em que assenta a legitimidade. O regime consagrado na lei processual civil corresponde a uma de duas teses anteriormente em confronto, regime esse que, em nosso entendimento, é aquele que melhor se molda à situação de legitimidade encarada em termos normais (legitimidade directa), como é o caso dos autos, enquanto pressuposto processual que há-de averiguar-se em face da utilidade ou prejuízo (portanto, pelo interesse), que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em presença a relação material controvertida tal como é desenhada pelo A. na petição inicial, assim, se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. IV. No caso em análise e dado estarmos no âmbito de uma acção administrativa comum condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dos RR. na qual o A., enquanto ente hospitalar que prestou cuidados de saúde a sinistrado vítima de acidente de viação, reclama dos alegados responsáveis civis o pagamento das despesas havidas com aquela assistência e necessários tratamentos por si ministrados ao sinistrado que ali deu entrada, a legitimidade do A. afere-se por na relação substantiva o mesmo ser o sujeito ou ente detentor dum direito próprio a que lhe sejam liquidadas as despesas havidas com a assistência que foi prestada a sinistrado vítima de acidente de viação. O aqui A. funda, pois, a sua pretensão no facto de ter prestado assistência médica e hospitalar a vítima de acidente de viação, actuação essa geradora de despesa em tratamentos computada em 6.452,86€, valor cujo pagamento pretende ser ressarcido dos alegados responsáveis civis. Ora neste enquadramento o A. surge-nos como claro detentor de interesse em demandar enquanto traduzido numa efectiva e inequívoca utilidade para si decorrente da procedência da acção administrativa “sub judice”, sendo o sujeito activo da relação material controvertida tal como por si se mostra configurada, na certeza de que neste e para este juízo estrito sobre o pressuposto processual aqui em questão (legitimidade processual activa) não podem ser trazidas, nem relevam, considerações sobre a idoneidade e adequação do meio processual empregue, competência do tribunal para o seu julgamento ou mesmo sobre a existência da relação material controvertida. A legitimidade das partes não está dependente nem da verificação de pressupostos que se autonomizam do objecto da acção, do seu mérito, nem contende com a análise dos requisitos de outros pressupostos processuais legalmente enunciados. Nessa medida, à luz da relação material controvertida nos termos em que a mesma se mostra delineada pelo A. no articulado inicial temos que lhe assiste manifesto e claro interesse em demandar e assim obter vencimento na pretensão que formulou contra os RR. e como tal legitimidade activa para a acção administrativa “sub judice”. Não pode, por conseguinte, manter-se o decidido. Pelo exposto, com a motivação e fundamentação antecedente procede o recurso jurisdicional, impondo-se a revogação da decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida; B) Determinar, em conformidade com o decidido, o envio dos presentes autos ao TAF de Aveiro para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos caso nada mais obste a tal. Não são devidas custas nesta instância. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |