Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00698/06.6BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INDEFERIMENTO APOIO JUDICIÁRIO OBRIGAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS |
| Sumário: | I. Apenas a Segurança Social dispõe de competência para apreciar dos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados pelas pessoas (singulares/coletivas), estando aos tribunais reservadas competências apenas de controle da legalidade daquelas decisões administrativas em sede de impugnação/recurso que lhe seja dirigido. II. Não é pelo simples decurso duma ação judicial que se iniciou com invocação da dedução do pedido de apoio judiciário e de que o mesmo não havia sido indeferido que se pode concluir, por um lado, que tal benefício se mostra adquirido e garantido pela parte que o invocou/peticionou ou, por outro lado, que a mesma deva ser tributária de qualquer situação de segurança ou de confiança de que o direito ao apoio judiciário se mostraria constituído definitivamente. III. Do facto do tribunal haver prosseguido com a ação nos termos em que o fez, confiando e fazendo fé nos elementos que lhe foram sendo comunicados/transmitidos, mormente, pela própria A. de que beneficiava do apoio judiciário, não derivam quaisquer direitos adquiridos ou constitutivos para as partes a permanecerem em situações de ilegalidade/irregularidade, nem que o mesmo não possa e não deva averiguar em qualquer momento da regularidade da instância, do acerto dos pressupostos em que a mesma assenta ou tem assentado, do cumprimento e observância estrita de todas as regras e princípios vigentes.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | S...C...M... & V..., Lda. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “S...C...M... & V..., LDA.”, no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma e outros movida contra o ESTADO PORTUGUÊS, veio, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 02.07.2012, que determinou que a mesma, dado não beneficiar de apoio judiciário, procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso jurisdicional naqueles mesmos autos. Formula aquela A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 33 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. Estranha-se que, passados tantos anos, mais de seis, e depois de vários recursos e incidentes, se venha agora levantar a questão do apoio judiciário. 2. Isso viola os princípios do Estado de Direito, nomeadamente o da segurança jurídica, previsibilidade, e confiança legítima, e da legalidade, e da boa-fé, previstos no artigo 1.º e 2.º da Constituição, que são o oposto da arbitrariedade, imprevisibilidade, prepotência e injustiça. 3. Se o processo não prosseguisse, havia violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conforme acórdãos atrás citados. 4. Aos autores foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de quaisquer encargos ou taxas de justiça. Na verdade, o pedido de apoio judiciário foi apresentado em 27 e 28 de julho de 2006, não tendo sido deferido ou indeferido no prazo de 30 dias, pelo que lhes foi tacitamente deferido. 5. O apoio judiciário tácito é constitutivo de direitos. Por isso não pode ser posto em causa passados 6 anos pelo tribunal e pela segurança social. O processo andou pelo TCAN e pelo STA e ninguém nem o réu aí suscitou a questão do deferimento tácito. 6. A Constituição fala em boa-fé, certeza e segurança jurídica que são princípios inerentes ao Estado de Direito previsto no artigo 2.º da CRP. Princípios que estão a ser violados pelo tribunal de 1.ª instância como viola o caso julgado. 7. A ação só foi proposta passado o prazo do deferimento tácito. 8. Foi ainda violado o artigo 140.º e 141.º do CPA. 9. Assim, o despacho deve ser revogado para mandar prosseguir o recurso que já foi admitido por despacho de 07/11/2011, a folhas 738 (?) …”. O R. veio produzir contra-alegações onde pugna pela improcedência do recurso (cfr. fls. e segs.), sem que haja formulado qualquer síntese conclusiva. Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao determinar que a A. aqui recorrente tivesse de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso jurisdicional enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 01.º, 02.º da CRP, 06.º da CEDH, 140.º e 141.º do CPA, bem como do caso julgado, dos princípios da segurança, do Estado de Direito e da boa fé [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Com interesse para a decisão temos como assente o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, conjuntamente com os co-AA., JC(...) e MV(...), instauraram, em 13.10.2006, presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra o R., “Estado Português”, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual deste por facto ilícito com a motivação e fundamentos vertidos na petição inicial e cujo teor inserto a fls. 95/98 v. dos presentes autos aqui se dá por reproduzido; II) No âmbito da referida ação os AA, incluindo a A. aqui recorrente, juntaram comprovativos de dedução dos pedidos de apoio judiciário que cada um havia apresentado em 28.07.2006 nos respetivos serviços competentes da Segurança Social [fls. 08/13, 100/101, 107/110, 134/143 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; III) Em 11.10.2006 foi proferida pela Segurança Social - Centro Distrital do Porto decisão indeferindo o pedido de apoio judiciário que havia sido formulado pela A., aqui recorrente, por não se encontrar devidamente comprovada a insuficiência económica da mesma [cfr. fls. 151/152 dos autos]; IV) O ilustre mandatário da A. aqui recorrente foi notificado na mesma data (11.10.2006) daquela decisão de indeferimento, com a menção de que “… se estiver pendente ação judicial deverá juntar cópia do despacho no respetivo Tribunal …” [cfr. fls. 151/152 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; V) Nos presentes autos não foi dado conhecimento da decisão referida em IV); VI) A A. aqui recorrente impugnou judicialmente a decisão referida em IV) junto do TAF do Porto o qual, por decisão de 08.03.2007, negou provimento à mesma impugnação, sendo que tal decisão alvo de recurso jurisdicional para o TCA Norte este, por acórdão de 23.04.2009, julgou o mesmo recurso legalmente inadmissível [cfr. fls. 115 a 120 dos presentes autos e fls. 108/116 e 234/238 dos autos apensos sob o n.º 3168/06.9BEPRT cujo teor aqui se dá por reproduzido]; VII) Apresentada reclamação da decisão do TCA Norte que não admitiu o recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Constitucional este, por aresto de 30.09.2009, indeferiu tal reclamação confirmando a decisão do TCA Norte [cfr. fls. 121 a 124 dos presentes autos e fls. 245/293 dos autos apensos sob o n.º 3168/06.9BEPRT cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; VIII) Nos presentes veio a ser proferida a decisão judicial sindicada [cfr. fls. 04/06 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], nos seguintes termos: “… A «S...C...M... & V..., LDA.», JC(...) e MV(...), doravante 1.º, 2.º e 3.º s Requerentes, intentaram ação administrativa comum, na forma ordinária, contra o ESTADO PORTUGUÊS, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. (…) Logo no introito da p.i., e também na p.i. aperfeiçoada, os AA. consideram-se a litigar «Com apoio judiciário», juntando cópias dos respetivos requerimentos que apresentaram no serviço local de Matosinhos da segurança social (cfr. fls. 02, 110, 111, 114, 115, 118, 119 e 283 dos autos). (…) Transitada a decisão proferida nos autos principais, os mesmos AA., ora Requerentes, deduziram o incidente de liquidação de honorários (cfr. fls. 590 e ss. dos autos), de cuja sentença interpuseram recurso jurisdicional (cfr. fls. 679 a 686 e 691 a 714 dos autos), dizendo novamente no começo da peça processual de recurso que recorrem «Com apoio judiciário». (…) Posto isto, o Tribunal requereu uma primeira informação aos serviços de segurança social acerca das decisões proferidas sobre os requerimentos de apoio judiciário formulados pelos ora Requerentes, ao que foi respondido não ser possível remeter as decisões sobre os 2.º e 3.º Requerentes, pois o expediente fora eliminado (cfr. fls. 724 dos autos). (…) Todavia, quanto à 1.ª Requerente, fica-se a perceber que o douto Acórdão do Tribunal Constitucional, de 30/09/2009, permitiu o trânsito em julgado das decisões do TAF do Porto e do TCA-N, que, no fundo, julgaram improcedente a impugnação judicial da dita Requerente contra a decisão que lhe indeferiu a concessão do apoio judiciário (cfr. fls. 726 a 736 dos autos). (…) Com a decisão do Tribunal Constitucional (de 30/09/2009), e esgotadas que estavam as hipóteses de recurso, a 1.ª Requerente devia ter pago as taxas de justiça, atento o previsto no artigo 24.º, n.º 3, da lei do apoio judiciário, na versão da Lei n.º 47/2007, de 28/08, coisa que não se vislumbra ter feito. (…) Ainda assim, o Tribunal voltou a indagar a situação da 1.ª Requerente, verificando-se, por um lado, que o expediente de fls. 772 a 775 dos autos, datado de 2002 e 2003, não diz respeito ao presente processo, que se iniciou em 2006, e, por outro lado, os serviços de segurança social informaram em 02/05/2012 e sem margem para dúvidas que o pedido de apoio judiciário da 1.ª Requerente foi indeferido (cfr. fls. 795 dos autos). (…) Portanto, se em relação aos 2.º e 3.º Requerentes, o Tribunal já não tem meios de saber se os seus requerimentos foram deferidos ou indeferidos, dando-se-lhes, assim, o benefício da dúvida, o mesmo já não se pode dizer a propósito da situação da 1.ª Requerente, já que, datando a decisão final do Tribunal Constitucional de 30/09/2009, não podia de forma alguma vir a mesma Requerente apor na entrada do requerimento inicial do incidente de liquidação e, muito menos, no requerimento de recurso, a expressão «Com apoio judiciário», pois tal situação já não correspondia à verdade quanto a si nas datas de 19/01/2011 e 15/09/2011 (cfr. fls. 589 e 690 dos autos). (…) Ante o exposto, não beneficiando de apoio judiciário, mas prosseguindo uma perspetiva da prevalência do mérito sobre a forma (cfr. artigo 7.º do CPTA), ainda assim, convida-se a 1.ª Requerente para proceder ao pagamento das taxas de justiça relativas aos atos processuais que impulsionou, por forma a dar andamento aos autos, sobretudo, ao recurso jurisdicional. (…) Prazo: 10 (dez) dias …”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que está em causa o aferir do acerto da decisão reproduzida sob o n.º VIII) dos factos apurados que determinou que a A., aqui recorrente, procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso jurisdicional por considerar que a mesma não beneficia do apoio judiciário. Perante o veiculado posicionamento expresso nas alegações de recurso da A. vejamos se lhe assiste razão. I. Avançando nosso juízo sobre o mérito da pretensão recursiva temos que não assiste a mínima razão à recorrente na argumentação que desenvolveu, pela motivação que se passa a enunciar. II. Presente o substrato factual atrás fixado e visto o quadro normativo e os princípios invocados não se descortina sustentação no posicionamento veiculado pela A. com o qual pretende ver revogada a decisão judicial em crise. III. Efetivamente importa frisar que a A., ora recorrente, viu a sua concreta pretensão de apoio judiciário, formulada previamente à dedução da presente ação administrativa, ser desatendida pelos serviços competentes da Segurança Social, decisão essa que lhe foi notificada através do seu ilustre mandatário [com a menção de que “… se estiver pendente ação judicial deverá juntar cópia do despacho no respetivo Tribunal …” - cfr. fls. 151/152 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido] e que por si sindicada judicialmente veio a ser totalmente mantida, na certeza de que a referência da A. de que beneficiava de deferimento expresso da sua pretensão se revela insubsistente porquanto a documentação que se mostra junta se reportam a outros pedidos deduzidos anos antes e que nenhuma relação possuem com a presente ação judicial. IV. Tal decisão judicial que manteve a decisão administrativa de negação do apoio judiciário mostra-se devidamente transitada em julgado, sendo que nos autos onde a mesma foi proferida a A., aqui recorrente, pôde tutelar e fazer valer seus direitos no quadro dos meios e mecanismos conferidos pelo Estado de Direito, o que fez e tem feito igualmente nos autos “sub judice”, na certeza de que o respeito e a afirmação do Estado de Direito passa também pela observância por todos, mormente, as partes num processo judicial, das regras legitimamente aprovadas e publicitadas, nomeadamente as que disciplinam a concessão do apoio judiciário [pressupostos, competências e impugnação] e as regras de custas judiciais no âmbito duma ação. V. Note-se, ainda, que não são, nem podem ser desconhecidas e totalmente alheias à mesma A. as decisões (administrativa e judicial) que lhe negaram o pedido de apoio judiciário, bem como as consequências que delas adviriam, nomeadamente, para os autos principais a que o mesmo pedido de apoio reporta quando tal viesse a ocorrer, não gozando a mesma, nem sendo detentora, de qualquer situação de especial confiança que mereça ou que merecesse ser considerada e acautelada. VI. Do facto, de dos autos principais não ter havido notícia da decisão administrativa que negou a atribuição do apoio judiciário à A., aqui recorrente, e de os mesmos haverem seguido seus ulteriores e devidos termos não deriva dos mesmos ou do seu decurso, por um lado, a constituição dum qualquer direito à A. de lhe ver reconhecido o apoio judiciário e, por outro lado, muito menos legitimam uma qualquer confiança na constituição daquele pretenso direito. VII. Importa não esquecer que face ao quadro normativo aplicável nesta matéria apenas a Segurança Social dispõe de competência para apreciar dos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados pelas pessoas (singulares/coletivas), estando aos tribunais reservadas competências apenas de controle da legalidade daquelas decisões administrativas em sede de impugnação/recurso que lhe seja dirigido, pelo que já não é, como noutros tempos, no quadro das ações judiciais pendentes nos tribunais que se decide e se atribui às partes tal apoio judiciário. VIII. Se assim é então não é pelo simples decurso duma ação judicial que se iniciou com invocação da dedução do pedido de apoio judiciário e de que o mesmo não havia sido indeferido que se pode concluir, por um lado, que tal benefício se mostra adquirido e garantido pela parte que o invocou/peticionou ou, por outro lado, que a mesma deva ser tributária de qualquer situação de segurança ou de confiança de que o direito ao apoio judiciário se mostraria constituído definitivamente. IX. Ocorre, contudo, que mesmo as situações/decisões de expressa concessão do apoio judiciário não valem em termos absolutos e definitivos porquanto são passíveis de ser alteradas [cancelamento e caducidade] tal como deriva dos próprios termos do regime legal que disciplina este instituto [cfr. arts. 10.º e 11.º da Lei n.º 34/04]. X. Temos, por outro lado, que, em concreto, à luz do quadro factual que se mostra fixado supra a A. nem pode reclamar ser tributária de quaisquer sentimentos de confiança quanto à manutenção/concessão do apoio judiciário para a ação administrativa em presença, na certeza de que sabendo e conhecendo das decisões (administrativa e judiciais) que haviam sido tomadas sobre aquela sua pretensão e do alcance/consequências das mesmas não pode também invocar sentimentos como de “estranheza”, de “imprevisibilidade”, de “arbitrariedade”, de “prepotência”, de “injustiça” e reclamar “segurança jurídica” por só agora se suscitar a questão do apoio judiciário. XI. É que do facto do tribunal haver prosseguido com a ação nos termos em que o fez, confiando e fazendo fé nos elementos que lhe foram sendo comunicados/transmitidos, mormente, pela própria A. de que beneficiava do apoio judiciário [note-se que não está em causa, nem a decisão judicial recorrida o diz, a concessão de apoio judiciário aos outros AA.], não derivam quaisquer direitos adquiridos ou constitutivos para as partes a permanecerem em situações de ilegalidade/irregularidade, nem que o mesmo não possa e não deva, mormente, em respeito dos próprios normativos e princípios que a A. invoca, em especial, dos princípios da legalidade e do Estado de Direito, averiguar em qualquer momento da regularidade da instância, do acerto dos pressupostos em que a mesma assenta ou tem assentado, do cumprimento e observância estrita de todas as regras e princípios vigentes e a que deve inteira e única obediência. XII. E se no exercício dos seus deveres e competências o Tribunal detete situações de ilegalidade ou de irregularidade que não estão nem podem estar sanadas, como é o caso da situação vertente verificada na decisão judicial recorrida, e determine a reposição da legalidade que se mostrava e mostra violada e que o faça ainda que com “prejuízo” para pretensas posições de vantagem na ilegalidade em que uma parte se encontre tal não envolve qualquer afronta dos normativos e princípios convocados pela A., já que tal, ao invés, constitui a sua estrita observância e respeito, assegurando o pleno e cabal cumprimento do Estado de Direito e sem que envolva uma qualquer ofensa ao que se mostra previsto no art. 06.º da CEDH. XIII. Respeito este que é reclamado e que importa ser assegurado com o facto da A., aqui recorrente, estar vinculada ao decidido com trânsito em julgado nos autos de impugnação do apoio judiciário em referência nos quais lhe foi negada a tese, que agora reitera, de que beneficia de pretenso deferimento tácito do pedido de apoio judiciário e da sua pretensa irrevogabilidade à luz dos arts. 140.º e 141.º do CPA, posicionamento este, também ele, manifestamente improcedente. XIV. Na certeza ainda de que, frise e repete-se, inexiste no caso concreto, à luz da postura, conhecimentos e conduta da A./recorrente evidenciada dos factos apurados, uma qualquer “consolidação” ou “aquisição” dum direito ao apoio judiciário e que reclame e/ou mereça o seu reconhecimento pelo decurso do tempo e dos trâmites havidos com a presente ação judicial, na certeza de que também a A. não demonstrou que lhe haja sido deferido expressamente o pedido de apoio judiciário que formulou previamente à dedução desta ação ou que a Segurança Social nunca se tenha pronunciado sobre o mesmo. Os factos apurados infirmam manifestamente tal entendimento ou tese. XV. Mercê de tudo o acabado de expor e dada a inexistência de qualquer infração aos normativos e princípios invocados temos que soçobra integralmente a argumentação expendida pela A. no recurso que dirige contra a decisão judicial recorrida. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e confirmar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,00 € (cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP). Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |