Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00442/08.3BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL; TRÂNSITO EM JULGADO; MÉTODOS INDIRECTOS; FALTA DE PROVA; INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO; |
| Sumário: | I. Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC; II. De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação III. Em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do artigo 342.º do CC, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos IV. A falta de demonstração de que não ocorreram os serviços prestados nos termos delineados pela AT em sede de avaliação indirecta redunda numa falta de prova da inexistência de facto tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 24.06.2022, que julgando improcedente a impugnação, por si intentada, contra liquidação adicional de IVA referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, inconformado veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. O Recorrente não se conforma com a Douta Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida da liquidação de IVA respeitante aos anos de 2003, 2004 e 2005, porquanto considera que a Sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos, aliás erro notório considerando a prova carreada para os autos e, em consequência, errónea subsunção dos mesmos ao Direito. 2. A Sentença recorrida padece de vícios de apreciação de prova mister (documental), vícios insanáveis de ordem processual/procedimental, cuja abertura, encerramento e, de seguida, nova abertura e encerramento da fase da produção da prova, sem que fosse realizada a produção da prova requerida pelo então Impugnante, ora Recorrente, milita a constatação de tais vícios, ora revogando despachos próprios e da mesma instância, sem a chancela de Tribunal Superior, que é o competente para tal revogação, num total arbítrio e violação das normas processuais mais elementares, além de que a Sentença recorrida fundamenta a sua decisão ao arrepio do denominado silogismo judiciário, numa total incoerência entre as premissas e a conclusão firmada, o que culminou com a formação de uma decisão deturpada da realidade e do Direito, sem paralelo com a realidade e com a verdade, daí resultando contradições, as quais insanáveis e manifestas, entre os factos provados e a fundamentação, razão pela qual a mesma não poderá proceder. 3. O Recorrente deduziu impugnação da liquidação de IVA respeitante aos anos de 2003, 2004 e 2005, cuja petição inicial dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais, alegando que a liquidação enferma de erro, pois tais liquidações partem do pressuposto de que ao Recorrente foram pagos, pelas sociedades [SCom01...], Lda.; [SCom02...], Lda.; [SCom03...], Lda.; e [SCom04...], Lda., os serviços relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005. 4. O Recorrente sempre alegou que tais serviços foram prestados pela sociedade [SCom05...], Lda. (doravante, [SCom05...]), de modo que a liquidação impugnada imputa a um agente passivo o imposto exigível a outro, quando bem sabe e tem condições de o saber, que é outrem o sujeito passivo de imposto que não o Recorrente, o que o Recorrente qualificou de fraude e erro grosseiros resultantes da falta de distinção entre agente singular e colectivo sujeito a imposto pela Autoridade Tributária. 5. À petição inicial de impugnação da nota de liquidação, a que o Tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória insuprível de inadmissibilidade legal, para, assim, absolver a Fazenda Pública da instância, o Recorrente viu-se na necessidade de interpor recurso de tal Sentença para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, a fls. 188 a 203 dos autos, que por douto Acórdão concedeu provimento, revogando a Sentença recorrida e ordenando a remessa dos autos para o Tribunal a quo para que aí se procedesse à fixação da matéria de facto e se conhecesse do mérito da causa. 6. Nessa sequência, o Recorrente indicou a prova testemunhal a produzir em sede de Julgamento e, após iniciada a audiência de contraditório em 08/05/2017, o Tribunal a quo foi informado da ausência das testemunhas arroladas pelo Recorrente, o que resultou na suspensão da instância e audiência pela dedução de incidente de suspeição, o qual foi julgado improcedente. 7. Uma vez designada a data de 10/07/2017 para a continuação da audiência contraditória suspensa, o Recorrente: a) Suscitou, por requerimento de fls. 245 a 247, a inutilidade superveniente da lide, atento o despacho administrativo que procedeu à revogação total do acto impugnado no processo judicial nº. 441/08.5BEPNF, o que implicava a revogação total do objecto dos presentes autos; b) Alegou a prescrição da liquidação impugnada por requerimento de fls. 249, nos termos do art. 48º LGT; e c) Requereu a substituição de uma testemunha por outra, por impossibilidade definitiva da que havia arrolado. E na continuação da audiência contraditória, foi proferido despacho a determinar que o Tribunal a quo apreciaria os mencionados requerimentos em sede de decisão final, tendo ainda proferido despacho a admitir a substituição da testemunha, a que se segui considerar a audiência realizada sem a audição das testemunhas presentes, determinando que, oportunamente, o Tribunal a quo notificaria as partes para alegações. 8. A este aspecto, a Sentença recorrida confessou que limitou os meios de prova do Recorrente ao referir que o “Impugnante não apresentou recurso do Despacho que julgou a diligência realizada sem a inquirição das testemunhas”, quando é dever do Tribunal a quo assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, assegurar a igualdade das partes e asseverar a realização da Justiça, bem SUPREMO de toda e qualquer decisão judicial e da acção judiciária. 9. De tal despacho do Tribunal a quo não foi interposto recurso, tendo sido deduzido novo incidente de suspeição-recusa do Juiz titular dos autos ao qual sucedeu o pedido de escusa que foi deferido, e cuja cominação é a prevista no disposto no art. 125º CPC, ex vi art. nº. 6 do art. 119º CPC, não obstante as respeitantes aos actos praticados. 10. O Recorrente e a Fazenda Pública foram notificadas para alegações, de cujo despacho o Recorrente arguiu a sua nulidade por omissão da produção da prova testemunhal que o Recorrente havia arrolado, inclusive, da testemunha que o Tribunal a quo havia admitido a sua substituição por despacho proferido em audiência contraditória. 11. É inquestionável que a tramitação processual supra descrita ultrapassa largamente a normalidade desejada mas o Recorrente não pode conformar-se nem com o modo como decorreram os autos do ponto de vista processual nem com o teor da Douta Sentença recorrida pois, se por um lado viu-se cerceado nos meios de defesa dos seus legítimos interesses, constitucionalmente consagrados, atentas as sucessivas e inusitadas aberturas e encerramentos da fase da produção da prova em audiência contraditória, sem qualquer justificação de facto e de direito atendíveis, por outro lado, a Sentença recorrida reconhece em primeira mão, que foi proferido “Despacho que julgou a diligência realizada sem a inquirição das testemunhas”, quando o Recorrente manifestou a sua vontade de produzir prova testemunhal, requereu a substituição de uma testemunha, substituição que foi deferida e, in fine, foi-lhe negada a almejada e essencial produção da prova testemunhal. 12. O Tribunal a quo nunca poderia apreciar e decidir como decidiu na Sentença recorrida pela inexistência de nulidades que invalidem na totalidade o processado, salvo por desconsideração ao Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que revogara a 1ª Sentença recorrida, na qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e ordenou ao Tribunal a quo para aí proceder à fixação da matéria de facto e conhecer o mérito da causa, porquanto o Tribunal a quo promoveu as mencionadas nulidades processuais que as aberturas e encerramentos sucessivos da audiência contraditória consubstanciam, ora admitindo o rol de testemunhas para, de seguida, encerrar a audiência contraditória sem produzir a prova testemunhal do Recorrente, para depois admitir a substituição de testemunha arrolada pelo Recorrente, reabrindo a audiência contraditória e, de imediato, impedir a produção do depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrente, para determinar, de seguida, o encerramento da audiência contraditória que havia reaberto, numa total arbitrariedade sem paralelo com a realidade e com o Direito, o que se alega para todos os efeitos legais, a qual tem como cominação a nulidade do julgamento por violação do dever de gestão processual, cooperação para a justa composição do litígio que tem como escopo o pretendido efeito máximo de Justiça, a que o Tribunal a quo está vinculado. 13. Relativamente ao alegado erro sobre os pressupostos e inexistência do facto tributário, o Recorrente sempre pugnou que a liquidação enferma de erro sustentado no pressuposto de ao Recorrente terem sido pagos serviços relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 pelas sociedades [SCom01...], Lda., [SCom02...], Lda., [SCom03...], Lda., e [SCom04...], Lda.. 14. O Recorrente sempre pugnou que os serviços em crise foram prestados àquelas sociedades pela sociedade [SCom05...], Lda. e nunca pelo Recorrente, tanto que, consta do Ponto 25 e seguintes do elenco dos factos provados, documentos juntos pelo Recorrente que constituem declarações dos gerentes das respectivas sociedades, as quais não foram impugnadas pela Fazenda Pública mas que, ainda assim, foram completamente desconsideradas pelo Tribunal a quo, olvidando-se de conceitos jurídicos essenciais para a boa decisão da causa, como é o caso do conceito de prestação de serviços, o da incidência do IVA e o do facto gerador de imposto e de exigibilidade do imposto, entre outros. 15. Por conseguinte, se os gerentes de tais sociedades comerciais declaram que “no seu contrato de prestação de serviços com a [SCom05...], Lda., não efectuou(aram) qualquer pagamento à empresa indicada, relativo ao serviço de contabilidade prestado pela à empresa”, conforme consta dos Pontos 25, 26, 27 e 28 do elenco dos factos provados, e que a sociedade [SCom05...], Lda. faturou à sociedade comercial [SCom06...], Lda. serviços de contabilidade dos anos de 2003 a 2006 e do ano de 2007, tendo emitido recibo relativo ao pagamento de serviços de contabilidade desses anos, conforme consta dos Pontos 29 e 30 do elenco dos factos provados, evidente se mostra: a) A existência de contratos de prestação de serviços da [SCom05...], Lda. com cada uma das mencionadas sociedades. b) A identificação dos serviços – de contabilidade – prestados pela [SCom05...], Lda. às mencionadas sociedades; c) A falta de pagamento à [SCom05...], Lda. pelos serviços de contabilidade prestados às mencionadas sociedades; d) Que as mencionadas sociedades não efectuaram qualquer pagamento à [SCom05...], Lda. pelos serviços de contabilidade prestados nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006; e e) Que o Recorrente não é parte interveniente nesses contratos de prestação de serviços entre o prestador dos serviços - [SCom05...], Lda. - e os beneficiários dos serviços – as mencionadas sociedades –, pelo que o Recorrente é alheio aos mesmos. 16. Se assim não for, o art. 4º do CIVA e o art. 1154º do Código Civil definem o conceito de prestação de serviços, de onde resulta a confirmação do supra alegado pelo Recorrente no sentido de que existiam contratos de prestação de serviços da [SCom05...], Lda. com cada uma das mencionadas sociedades, que os serviços de contabilidade foram prestados pela [SCom05...], Lda. às mencionadas sociedades, que as mencionadas sociedades não pagaram à [SCom05...], Lda. pelos serviços de contabilidade de prestados nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, e que o Recorrente não é parte interveniente nesses contratos de prestação de serviços entre a [SCom05...], Lda. e as mencionadas sociedades, evidências essas que resultam do elemento literal das declarações, não sendo admissível qualquer outra interpretação. 17. Relativamente ao facto gerador e exigibilidade do imposto, devemos atender ao disposto no art. 7º do CIVA e art. 63º da DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, de modo a determinar a incidência do IVA prevista no art. 2º do CIVA, segundo os quais, o imposto é devido e torna-se exigível nas prestações de serviços, no momento da sua realização, sendo o sujeito passivo, no âmbito da incidência subjectiva do IVA, as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de prestação de serviços. 18. Assim, face à existência de contrato de prestação de serviços de contabilidade entre a sociedade [SCom05...], Lda. e as mencionadas sociedades nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, o sujeito passivo do IVA será, por óbvio e em primeira linha, a [SCom05...], Lda. e não o Recorrente. 19. Não se vislumbra nos termos legais qualquer razão fundamentada para que a incidência subjectiva do IVA seja sobre o Recorrente, nem por recurso a métodos directos ou indirectos da matéria colectável no procedimento tributário, e não sobre a [SCom05...], Lda., sujeito sobre quem incide a obrigação de liquidação do IVA por título próprio, contrato de prestação de serviços, no momento da prestação dos serviços contratados pelas mencionadas sociedades comerciais, isto é, pelos serviços de contabilidade prestados pela [SCom05...], Lda. às mencionadas sociedades nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. 20. Assim, cristalinamente se alcança que se encontra ilidida, in tottum, a presunção resultante da avaliação indirecta do procedimento tributário da ATA, quer no respeitante ao facto gerador e de exigibilidade do imposto, à incidência subjectiva do imposto, atendendo aos mencionados normativos legais, aos quais a Douta Sentença recorrida olvidou, seguindo um percurso tortuoso na sua fundamentação, de presunção em presunção, de ilação em ilação, desatendendo aos factos concretos e objectivos que constam no elenco dos factos provados, os quais seriam, de per si, suficientes para julgar ilididas as presunções resultantes das avaliações indirectas da Fazenda Pública, e ainda dos mencionados normativos legais. 21. O Tribunal a quo olvidou-se, sempre com o respeito devido e que é muito, do adágio jurídico de que “do facto ao direito não vale a ilação”, o que impede que se qualifique a Sentença recorrida como dotada de certeza e segurança jurídica, qualificativos de que não se pode afirmar que tenha. 22. O Recorrente juntou aos autos uma fatura emitida pela sociedade [SCom05...], Lda. à sociedade [SCom06...], Lda., segundo a qual foram prestados serviços de contabilidade referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme consta do Ponto 29 do elenco dos factos provados. Mais juntou aos autos recibo de quitação dessa fatura, conforme Ponto 30 do elenco dos factos provados. 23. A Sentença recorrida concluiu que as mencionadas declarações e os documentos a que se referem os Pontos 29 e 30 do elenco dos factos provados não têm a virtualidade de provar, isto é, ilidir as presunções resultantes da avaliação indirecta do procedimento tributário, porquanto nada referem quanto à ausência de pagamentos ao Recorrente por serviços prestados nesses anos. 24. Ora, não é exigível nem tampouco possível que ao Recorrente logre provar factos negativos para ilidir presunções resultantes do procedimento tributário, quando tais presunções resultam do procedimento tributário e o Recorrente ilide-as ao demonstrar a inexistência de qualquer vínculo contratual com as mencionadas sociedades comerciais, sendo que o vínculo existente, o qual foi demonstrado, é entre a sociedade [SCom05...], Lda. e as mencionadas sociedades, a quem prestou serviços de contabilidade às quais declararam não terem pago os honorários devidos pela respectiva prestação de serviços. 25. A Sentença recorrida confunde o Recorrente com a [SCom05...], Lda.. O Recorrente, por exercer a profissão de TOC e ter prestado serviços de contabilidade nos anos de 2003 a 2007 a favor da [SCom05...], Lda., e que nesse âmbito assinou a apresentação de declarações contabilísticas das mencionadas sociedades à ATA, as quais se encontravam vinculadas por contrato de prestação de serviços de contabilidade com a [SCom05...], Lda.. E confunde a [SCom05...], Lda. com o Recorrente, quando o vínculo de prestação de serviços de contabilidade existe entre a [SCom05...], Lda. e as mencionadas sociedades, sendo que o Recorrente somente exerceu as funções de TOC por conta da [SCom05...], Lda. ao ter assinado a apresentação à ATA as declarações fiscais das mencionadas sociedades. 26. Por óbvio e de acordo com as declarações que o Recorrente apresentou, segundo as quais as mencionadas sociedades declararam não terem efectuado qualquer pagamento à [SCom05...], Lda. relativamente aos serviços de contabilidade prestados por esta às mencionadas sociedades, o Recorrente nunca poderia ilidir a presunção do procedimento tributário de tais serviços terem sido pagos, facto negativo cuja prova lhe é inexigível senão impossível de satisfazer, pois resultante de vínculo contratual ao qual é alheio. Por outro lado, o Recorrente também não poderia ilidir a presunção de tais serviços lhe terem sido directamente pagos a título individual, visto que, além de não o terem sido, facto alegado cujo ónus é devolvido à Fazenda Pública, nunca poderia o Recorrente fazer prova de tal facto negativo. 27. Face ao facto de a [SCom05...], Lda. não ter registado na sua contabilidade os serviços de TOC do Recorrente relativamente à sua assinatura na apresentação de declarações das mencionadas sociedades à ATA, tal omissão sempre seria da [SCom05...], Lda. e nunca do Recorrente, o qual foi prestador de serviços da [SCom05...], Lda. nos anos em crise. 28. Portanto, verificam-se demonstrados os erros sobre os pressupostos da liquidação e da inexistência do facto tributário a incidir sobre o Recorrente e, em consequência a ilegalidade dessa liquidação de IVA dos anos em crise atendendo ao vínculo contratual de prestação de serviços das mencionadas sociedades comerciais com a [SCom05...], Lda. nos anos em crise, ser esta o sujeito passivo de imposto e nunca o Recorrente que tinha vinculo contratual de prestação de serviços de TOC com a [SCom05...], Lda., pelo que a Sentença recorrida teria, forçosamente, de concluir pela ilegalidade da liquidação de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005 e pela procedência da impugnação da decisão de correção tributável do RIT. 29. Face ao exposto, a todos os fundamentos aduzidos e àqueles que o Tribunal a quo permitiu que constassem dos autos, face à impossibilidade de produção de prova testemunhal, deve, salvo melhor opinião, ser revogada a Sentença recorrida e julgada procedente a impugnação judicial, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA. NA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DEDUZIDA, COM AS COMINAÇÕES LEGAIS.» 1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 3245 e ss. do SITAF, em que pugna pela improcedência do recurso. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir se a sentença está inquinada de vícios insanáveis de ordem processual e se enferma de erro de julgamento por incorrecta interpretação dos factos e subsequente errónea subsunção jurídica dos mesmos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. Nos anos de 2003, 2004 e 2005 o Impugnante exerceu a atividade “outras actividades de apoio prestados às empresas”, com o CAE 082990, que exercia desde 01/04/1998, estando enquadrado em sede de IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado de tributação desde 01/01/2002. [cf. fls. 2 e 8 do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 2. O Impugnante foi sujeito a uma ação inspetiva de âmbito parcial relativa a IRS e IVA respeitante aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, de que resultaram correções em sede de IRS e IVA para aqueles anos, com recurso a métodos indiretos. [cf. fls. 2 e ss. do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 3. Na sequência da ação inspetiva referida no ponto anterior foi lavrado Projeto de Relatório de Inspeção do qual o Impugnante foi notificado em 25/10/2007. [cf. fls. 5 do procedimento de Reclamação graciosa n.º ...45 (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 4. O Impugnante exerceu o seu direito de audição relativamente ao Projeto de Relatório de Inspeção referido no ponto anterior. [cf. fls. 21 a 28 do procedimento de Reclamação graciosa n.º ...45 (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 5. No âmbito da ação inspetiva referida no ponto 2. a ATA lavrou Relatório de Inspeção Tributário no qual pode ler-se o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. fls. 5 a 18 do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 6. O Relatório de Inspeção Tributária referido no ponto anterior com “Despacho” de concordância nele aposto e decisão da fixação da matéria tributável, foi notificado ao Impugnante em 19/11/2007, através de ofício com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. fls. 19 a 23 do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 7. O Impugnante não solicitou pedido de revisão da matéria tributável ao abrigo do artigo 91.º da Lei Geral Tributária (LGT). [cf. fls. 2 e seguintes do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 8. Na sequência da ação inspetiva referida no ponto 2. foram emitidas pela ATA liquidações adicionais de IVA para os anos de 2003, 2004 e 2005, com prazo limite de pagamento em 31/03/2008, no valor total de € 31.341,33. [cf. fls. 2, 25 e 26 do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 9. O Impugnante não procedeu ao pagamento das liquidações referidas no ponto anterior, tendo sido instaurado pela ATA, em 03/05/2008, contra o Impugnante, o processo de execução fiscal n.º ...............100 para pagamento dessas liquidações, no valor de € 31.341,33, [cf. fls. 28 do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos, e Doc n.º 1 junto com a petição inicial]. 10. O Impugnante foi citado pessoalmente como executado no processo de execução fiscal referido no ponto anterior em 23/05/2008. [cf. fls. 26 do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 11. Em 04/07/2017 o processo de execução fiscal n.º ...............100 ainda se encontrava a correr os seus termos. [cf. fls. 3 do Doc. n.º 3 junto com o Requerimento da Fazenda Pública a fls. 313 a 327 dos autos (paginação do SITAF) e a fls. 284 do processo físico] 12. Em 13/11/2007 a ATA instaurou contra o Impugnante processo de contraordenação n.º .............201. [cf. fls. 27 do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 13. Em 12/06/2008 foi instaurado contra o Impugnante, o processo de execução fiscal n.º ................604 para pagamento da quantia exequenda de € 4.187,73 respeitante a uma dívida proveniente de coimas e encargos de processo de contraordenação. [cf. Doc. n.º 1 junto com o Requerimento da Fazenda Pública a fls. 313 a 327 dos autos (paginação do SITAF) e a fls. 281 do processo físico] 14. O processo de execução fiscal n.º ................604 foi extinto por anulação em 07/08/2008. [cf. Doc. n.º 1 junto com o Requerimento da Fazenda Pública a fls. 313 a 327 dos autos (paginação do SITAF) e a fls. 281 do processo físico] 15. A ATA remeteu a este Tribunal Ofício dirigido ao processo n.º 441/08.5BEPNF, datado de 18/06/2010, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. documento junto com o Requerimento do Impugnante a fls. 245 a 247 dos autos (paginação do SITAF)] 16. Em 08/11/2016 o Impugnante aderiu ao “PERES” – Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016 de 3/11, através de “Termo de Adesão” com o seguinte teor: “(…) (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com o Requerimento da Fazenda Pública a fls. 313 a 327 dos autos (paginação do SITAF) e a fls. 282 do processo físico] 17. O Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação de IVA de 2003, que deu origem ao procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...45. [cf. fls. 66 e ss. do procedimento de Reclamação graciosa n.º ...45 (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 18. A reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida por “Despacho”, datado de 30/07/2008, notificado ao Impugnante em 07/08/2008. [cf. fls. 71 a 74 e ss. dos apensos do procedimento de Reclamação graciosa n.º ...45 (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 19. O Impugnante apresentou recurso hierárquico do “Despacho” referido no ponto anterior. [cf. fls. 23 a 26 do processo físico no qual o referido recurso hierárquico foi incorporado] 20. Foi proferido “Despacho” de 19/09/2008 que determinou a remessa do recurso hierárquico referido no ponto anterior para apensação à presente impugnação neste Tribunal. [cf. fls. 27 do processo físico no qual o referido recurso hierárquico foi incorporado] 21. O Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação de IVA de 2004, que deu origem ao procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...36. [cf. fls. 1 e ss. do procedimento de Reclamação graciosa n.º ...36 (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 22. A reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida por “Despacho”, datado de 30/07/2008, notificado ao Impugnante em 07/08/2008. [cf. fls. 65 a 68 e ss. do procedimento de Reclamação graciosa n.º ...36 (em suporte físico) apenso aos presentes autos] 23. O Impugnante apresentou recurso hierárquico do “Despacho” referido no ponto anterior. [cf. fls. 17 a 21 do processo físico no qual o referido recurso hierárquico foi incorporado] 24. Foi proferido “Despacho” de 19/09/2008 que determinou a remessa do recurso hierárquico referido no ponto anterior para apensação à presente impugnação neste Tribunal. [cf. fls. 22 do processo físico dos presentes autos no qual o referido recurso hierárquico foi incorporado] 25. «BB», emitiu “Declaração”, datada de 31/10/2007, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial] 26. «BB», emitiu “Declaração”, datada de 31/10/2007, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial] 27. «CC» emitiu “Declaração”, datada de 31/10/2007, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial] 28. [SCom04...] emitiu “Declaração”, datada de 31/10/2007, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial] 29. A sociedade [SCom05...], Lda. faturou à sociedade [SCom06...], Lda. serviços de contabilidade dos anos de 2003 a 2006 e do ano de 2007 à [cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial] 30. A sociedade [SCom05...], Lda. emitiu à sociedade [SCom06...], Lda. recibo relativo ao pagamento de serviços de contabilidade dos anos de 2003 a 2006 e do ano de 2007 à [cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial] * Inexistem quaisquer factos julgados não provados com relevo para a decisão a proferir. * Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos os documentos carreados pelas partes para os autos, atento o onus probandi que impendia sobre as mesmas, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados. Os documentos não foram impugnados pelas partes, salvo no que respeita às “Declarações” que serviram de fundamento aos factos dados como provados nos pontos 25. a 28. do respetivo elenco que foram impugnadas pela Fazenda Pública [cf. alegações da Fazenda Pública a fls. 351 a 356 dos autos (paginação do SITAF)]. Sucede que, o artigo 115.º do CPPT estabelece no seu n.º 4 que: “(…) A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída. (…)” Sendo que o artigo 444.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT, estabelece que:“(…) 1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída. (…)” [negritos e sublinhados sempre nossos] Atento o supra referido enquadramento, tendo as “Declarações” impugnadas sido juntas pelo Impugnante com a sua petição inicial prefigura-se que a sua impugnação pela Fazenda Pública deveria ter sido efetuada na contestação. Termos nos quais, a sua realização em sede de alegações é intempestiva. Dessa feita, em sede de valor probatório consideram-se tais documentos como não tendo sido impugnados. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.» 2.2. De direito In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Penafiel que julgou improcedente a impugnação deduzida da liquidação de IVA respeitante aos anos de 2003, 2004 e 2005, porquanto considera que na mesma se fez incorrecta interpretação dos factos, reconduzível a erro notório, considerando a prova documental carreada para os autos e, em consequência, da errónea subsunção dos mesmos ao direito. Mais alude, em sede de questão prévia, que se viu cerceado nos meios de defesa dos seus legítimos interesses ao se ter considerada “realizada a diligência sem a inquirição de testemunhas” quando havia manifestado a sua vontade de produzir prova testemunhal, ao ter requerido a substituição de uma testemunha, substituição essa que lhe foi deferida e, in fine, foi-lhe negada a almejada e essencial produção da prova testemunhal. Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635º, 637º, n.º 2, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: (i) da nulidade processual decorrente da não realização da diligência de inquirição de testemunhas (conclusões 1. a 12. das alegações de recurso); (ii) da errada valoração e apreciação dos factos e, subsequente erro de julgamento de direito (conclusões 13. a 28. das alegações de recurso). 2.2.1. Da questão prévia – nulidade processual Para a decisão desta questão importa ter presente, para além do que já se deixou dito no relatório que antecede, que: a) Na sua petição inicial o Impugnante, ora Recorrente, indicou quatro testemunhas a apresentar no Tribunal; b) Em 07.05.2009 foi proferida sentença [fls. 66 a 72 do SITAF] na qual se decidiu ““(…) nos termos do disposto nos arts. 2.º, alíneas c) e e), 99.º, 117.º, n.º 1 do CPPT, 86.º, n.º 5, 91.º da LGT, 89.º, n.º 1, do CPTA, 288.º, n.º 1, alínea e), e 493.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, julga-se procedente a invocada excepção dilatória insuprível de inadmissibilidade legal da impugnação e, em consequência absolve-se a Fazenda Pública da instância. (…)”; c) Apresentado recurso, viria a ser proferido acórdão em 07.12.2016 por este TCA Norte, que julgou que “(…) Tendo o recorrente imputado à liquidação o vício de inexistência de facto relativamente à sua pessoa, por entender que os factos em que as liquidações se basearam são imputáveis a uma sociedade identificada nos autos, impugnação judicial não depende da prévia reclamação da matéria tributável. (…)” decidiu “(…) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que, se a tal nada mais obstar, aí se proceda à fixação da matéria de facto e se conheça do mérito da causa. (…)” [fls. 188 a 203 do SITAF]; d) Em cumprimento do assim determinado foi iniciada audiência em 08.05.2017, que aberta a diligência não se encontrando presente as testemunhas arroladas pela Impugnante, a mesma foi suspensa até a decisão do incidente de suspeição do Juiz que dirigia a mesma levantado pelo mandatário da Impugnante [tudo em conformidade com o teor da acta de fls. 216 a 220 do SITAF]; e) Após ter sido emitida decisão sobre o incidente desceram os autos ao TAF de Penafiel e aí foi designada data para a continuação da audiência suspensa para dia 10.07.2017 [cf. Despacho a fls. 238 do SITAF]; f) Em 07.07.2017 o Impugnante apresentou dois requerimentos, um a suscitar a inutilidade superveniente da lide e, um outro, a requerer a declaração de prescrição da liquidação objecto de impugnação [fls. 245 a 247 e 249 do SITAF]; g) Ainda, em 07.07.2017 apresentou o Impugnante um terceiro requerimento a requerer a substituição da testemunha «DD» por «BB» por impossibilidade definitiva da primeira [fls. 248 do SITAF]; h) Em 10/07/2017, foi realizada a continuação da audiência contraditória nos presentes autos, tendo aí sido determinado o seguinte “(…) Este Tribunal entende que a Audiência Contraditória suspensa tem de prosseguir nos exactos termos e condições que se verificavam nessa data e no momento em que foi suspensa. Isto é, este Tribunal entende que esta Audiência Contraditória tem de prosseguir sem a apresentação das testemunhas pelo impugnante. Caso contrário, a admitir-se a presença das testemunhas nesta continuação da Audiência ou em continuação futura, o Tribunal estaria em incorrer em fraude à Lei. Com efeito, caso não tivesse sido suspensa a Audiência Contraditória no passado dia 8 de Maio de 2017, por causa do incidente de suspeição de recusa do titular do processo, a referida Audiência Contraditória teria sido encerrada nesse dia sem a audição das testemunhas, porquanto o art.º 118º n.º 4 do CPPT, prevê que a falta das testemunhas não é motivo de adiamento da realização da Audiência Contraditória. Por isso, e como se disse se não tivesse sido a suspensão da Audiência Contraditória a mesma teria sido encerrada sem audição das testemunhas que não estavam presentes no dia 8 de Maio de 2017. Logo se o Tribunal admitisse agora a inquirição das testemunhas ou em Audiência Contraditória futura o Tribunal estaria a incorrer em manifesta violação do art.º 118º/4 do CPPT e a incorrer em fraude à Lei. Pelo exposto, o Tribunal considera realizada a Audiência Contraditória, sem naturalmente, ouvir as testemunhas que hoje estão presentes neste Tribunal. (…) o Tribunal considera realizada a Audiência Contraditória, os referidos requerimentos também não obstam ao encerramento da Audiência Contraditória, nem à suspensão da instância, uma vez que são questões que dependem única e exclusivamente de prova documental cuja apreciação e decisão não é de todo afectada pela realização da Audiência Contraditória. Oportunamente e após pronúncia da Fazenda Pública sobre os requerimentos apresentados, o Tribunal notifica as partes para apresentarem as respectivas alegações. Notifique. Logo neste acto foram os presentes notificados do despacho que antecede.(…) [cf. acta a fls. 257 a 265 do SITAF]; i) Em seguida o Impugnante apresentou novo incidente de suspeição e foi determinada a suspensão da instância, encerrada a audiência e remetidos os autos ao TCAN [cfr. acta de fls. 257 a 265 do SITAF] j) Conforme consta da acta na diligência de 10.07.2017, encontravam-se presentes todas as testemunhas [cf. acta a fls. 257 a 265 do SITAF]; k) A AT apresentou requerimentos em resposta às questões prévias da “inutilidade” e “prescrição” em 04.09.2017, tudo conforme fls. 278 a 286 do SITAF; l) Em 26.10.2017, baixaram os autos do TCAN e o juiz titular dos autos ordenou a notificação às partes da remessa dos autos à 1.ª instância, bem como, da pronúncia da FP relativamente ao requerido pelo Impugnante, e, bem assim, do ofício do SF sobre o estado dos autos [fls. 324 do SITAF]; m) Em 17.01.2018 foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para alegações escritas, nos termos do artigo 120º do CPPT [fls. 328 do SITAF]; n) Na sequência daquela notificação veio o Impugnante apresentar requerimento no qual suscita a nulidade do despacho que determinou a notificação para apresentação de alegações [fls. 331 a 332 do SITAF]; o) Em 09/02/2018, foi determinada a notificação da Fazenda Púbica para se pronunciar quanto à nulidade suscitada, e ainda, a notificação do Impugnante das alegações entretanto apresentadas pela FP [fls. 345 do SITAF]; p) Foi proferido em 29.06.2018 despacho que conhecendo da nulidade arguida a indeferiu sustentada na seguinte fundamentação: “(...) Ora, atenta a factualidade supra mencionada somos de concluir que não se verifica qualquer nulidade na prolação do despacho que determinou a apresentação das alegações escritas pelas partes, desde logo, porque no âmbito da audiência de inquirição de testemunhas realizada em 10 de Julho de 2017, o Mm.º Juiz anterior titular dos autos determinou expressamente o encerramento da Audiência Contraditória (cfr. alínea H) da factualidade assente). E, o suscitado incidente de suspeição e correspectiva suspensão da instância verificaram-se a jusante de tal decisão. Assim, ao ter sido regularmente notificado o Impugnante da remessa dos autos à 1.ª instância [cfr. alínea K)], deveria o mesmo ter usado dos mecanismos processuais aos seu dispor (i.é. recurso de despacho interlocutório) de molde a obstar ao anteriormente decidido. Não o tendo feito e decorrido o prazo legal para o efeito formou-se caso julgado formal quanto à decisão que determinou o encerramento da audiência contraditória, que tem força obrigatória dentro do processo (art.º 620.º do CPC), e que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, pelo que, nada mais restava à presente titular senão seguir a regular tramitação processual e notificar as partes para apresentarem alegações escritas, querendo, no prazo de 30 dias (cfr. artigo 120.º do CPPT). Assim, em face do exposto não se verifica qualquer nulidade que inquine o despacho proferido em 17/01/2018, falecendo em consequência o suscitado incidente. Sem prejuízo, verificando-se que o presente incidente ocorreu no decorrer do prazo que o Impugnante detinha para apresentação das suas alegações escritas e de molde a não prejudicar a sua defesa determina-se a renovação do prazo para alegações com a notificação do presente despacho, por 30 dias, podendo a Fazenda Pública usar de igual faculdade. Notifique.” [fls. 402 a 405 do SITAF)] q) O Impugnante apresentou Requerimento de Recurso do Despacho referido no parágrafo anterior [cf. fls. 408 dos autos (paginação do SITAF)], ao qual não juntou alegações de recurso. r) O Impugnante apresentou alegações escritas nos presentes autos [cf. fls. 413 a 416 dos autos (paginação do SITAF)], nas quais reitera, em suma, o sustentado nos seus articulados. s) Foi deduzido novo pedido de suspeição, que correu termos por apenso sob o n.º 442/08.3BEPNF-G e, subsequente pedido de escusa da juíza titular que correu termos sob o n.º 442/08.3BEPNF-H; t) Em 16.10.2019 viria a ser proferido despacho que aqui se transcreve: “Melhores vistos os autos, verifica-se que estes prosseguiram na sequência da prolação das decisões do TCAN quanto aos incidentes de escusa e de suspeição (tramitados como apensos G e H), prévia à distribuição do presente processo à signatária, sem que tivessem sido notificadas as partes da remessa dos autos vindos desse Tribunal e da consequente cessação da suspensão da instância determinada por despacho de fls. 324 do SITAF (doravante autos) até à baixa dos autos. Verifica-se, bem assim, que, pese embora tenha sido proferido, posteriormente, um despacho de mero expediente, não foi apreciado o recurso que havia sido previamente interposto pelo Impugnante, a fls. 395 dos autos, o que cumpre, nesta sede, assegurar. Apreciando: O recurso interposto pela Impugnante tem por objeto o despacho de fls. 387 dos autos, que considerou não verificada a nulidade apontada, através do requerimento de fls. 331, ao despacho proferido a fls. 328, no qual fora, designadamente, determinada a notificação das partes para alegações, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT. Está em causa, portanto, um recurso de um despacho interlocutório, cuja forma de interposição se encontra disciplinada no artigo 285.º do CPPT. Dispõe tal preceito, no seu n.º 1, que “os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final”, exigência formal que se mantém nas situações em que a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objeto do processo (cfr. n.º 2 do preceito). Consagra-se, assim, relativamente aos recursos dos despachos interlocutórios, um regime diverso do regime-regra estabelecido no artigo 282.º do CPPT, de acordo com o qual os recursos são interpostos por meio de mero requerimento no qual se declare a intenção de recorrer, sendo as alegações apresentadas apenas após admissão do recurso e respetiva notificação (cfr. n.ºs 1, 2 e 3 do preceito). Ora, compulsado o teor do requerimento de recurso em análise, verifica-se que este apenas refere a interposição de recurso do despacho que indeferiu a arguida nulidade pela preterição da inquirição das testemunhas, com menção da pretendida subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não contendo o mesmo alegações, como a tal obrigava o artigo 285.º do CPPT. Face ao exposto, e tal como se impõe, não se admite o recurso interposto por preterição das formalidades legais aplicáveis, concretamente por falta de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso. Notifique. Atenta a não admissão do recurso interposto pelo Impugnante, o despacho recorrido formou caso julgado formal, tendo, como tal, força obrigatória dentro do processo, nos termos do artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT, vinculando o juiz ao aí decidido, incluindo do ponto de vista adjetivo. Por conseguinte, e considerando que se mostram já apresentadas alegações por ambas as partes, abra-se vista à IMMP, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do CPPT. Após, abra-se conclusão com vista à prolação de sentença. Notifique.” [fls. 447 e 448 do SITAF; destacados nossa autoria]; u) Foi proferida sentença em 24.06.2022, conhecendo das questões prévias da inutilidade superveniente da lide e da prescrição da dívida exequenda e do mérito da causa máxime do vício de erro sobre os pressupostos da liquidação impugnada, por erro quanto ao sujeito passivo de imposto e da alegada inexistência de facto tributário. Vejamos. Sustenta o Recorrente, sem pôr em causa a sequência processual e actos processuais praticados que “(...) a Sentença recorrida confessou que limitou os meios de prova do Recorrente ao referir que o “Impugnante não apresentou recurso do Despacho que julgou a diligência realizada sem a inquirição das testemunhas”, quando é dever do Tribunal a quo assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, assegurar a igualdade das partes e asseverar a realização da Justiça(...)”. Mais alega que “O Recorrente e a Fazenda Pública foram notificadas para alegações, de cujo despacho o Recorrente arguiu a sua nulidade por omissão da produção da prova testemunhal que o Recorrente havia arrolado, inclusive, da testemunha que o Tribunal a quo havia admitido a sua substituição por despacho proferido em audiência contraditória”. Asseverando, que a tramitação processual extravasa a normalidade, razão pela qual não se pode conformar com “(...) o modo como decorreram os autos do ponto de vista processual nem com o teor da Douta Sentença recorrida pois, se por um lado viu-se cerceado nos meios de defesa dos seus legítimos interesses, constitucionalmente consagrados, atentas as sucessivas e inusitadas aberturas e encerramentos da fase da produção da prova em audiência contraditória, sem qualquer justificação de facto e de direito atendíveis, por outro lado, a Sentença recorrida reconhece em primeira mão, que foi proferido “Despacho que julgou a diligência realizada sem a inquirição das testemunhas”, quando o Recorrente manifestou a sua vontade de produzir prova testemunhal, requereu a substituição de uma testemunha, substituição que foi deferida e, in fine, foi-lhe negada a almejada e essencial produção da prova testemunhal.” . Que dizer? Estamos com o Recorrente, quando o mesmo alude a anormalidade processual porque pautam os autos, se bem que não pelas mesmas razões. Expressão, da anormalidade para nós, escoa do número de suspensões que os autos foram alvo por força dos incidentes de suspeição por si deduzidos e de pedidos de escusa formulados pelos juízes titulares, sem qualquer notação ou imputação de culpa no uso de tais faculdades concedidas por lei, a sua extensão é “anormal” quando pautada pelo número de apensos, oito. Mas não acompanhamos o Recorrente no demais, pois que essa tramitação e suspensões não impediram a realização de prova, nem cercearam os seus meios de defesa, se a diligência de prova não se realizou o mesmo ocorreu por “inércia” sua, que não usou da mesma diligência dos meios que a lei coloca a sua disposição para reagir, mormente do determinado na continuação de “audiência contraditória” de 10.07.2017 de não audição das testemunhas então presentes, em contraposição com a possibilidade que a lei lhe concede e usou de requerer o incidente de suspeição. Olvida por certo o Recorrente, que da extensa factualidade transcrita e por si não é colocada em causa, sempre lhe foram notificados todos os despachos e actos processuais praticados, o que na defesa dos seus interesses lhe permitia com recurso aos meios que a lei processual lhe faculta de reagir contra os mesmos e, em tempo útil, suscitar a intervenção deste Tribunal superior se assim o entendesse. É que a ocorrer ou emergir do processado uma qualquer nulidade processual decorrente do disposto nos artigos 195º e ss. do CPC, cumpre atentar ao que dispõe o artigo 196º do CPC que "das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.". Percebe-se, assim, o famoso postulado de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". Na verdade, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar e a reclamação é apresentada e julgada no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu". Com efeito, as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no artigo 615.º, alíneas b) a e) do n.º 1, estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa. Deste modo, se o Recorrente entende que foi cometida uma nulidade decorrente do disposto nos artigos 195.º e segs. CPC, tinha que dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se porventura discordasse da respectiva decisão, poderia, então, questioná-la em sede de recurso. E, o que se verifica in casu, é que por um lado quanto ao decidido em sede de audiência contraditória (continuação) de 10.07.2017, o Recorrente com ela se conformou, por outro lado, quando ao despacho que determinou a notificação para apresentação de alegações escritas, do mesmo foi atempadamente apresentada reclamação a suscitar a nulidade do mesmo, reclamação essa indeferida, foi a mesma objecto de recurso pelo Recorrente que viria a ser expressamente recusado por incumprimento de formalidade legais, e o aqui Recorrente não usou da faculdade que a lei processual lhe concede de Reclamação contra o indeferimento do despacho que rejeitou o recurso nos termos do artigo 643º do CPC. Consequentemente, não tem cabimento neste recurso apurar se foram cometidas nulidades, pois que as mesmas a terem ocorrido, se mostram sanadas. E, para que não haja equívocos, importa sublinhar que não se invocou a existência de qualquer nulidade que figure no artigo 615.º do CPC, sendo certo que estas, com excepção da prevista na alínea a) do n.º 1 “falta de assinatura do juiz”, não são de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no seu n.º 4 e do n.º 2 do artigo 636.º do mesmo diploma. Ainda mais infundada é a invocação pelo autor do "direito à prova” que lhe foi cerceado com assento constitucional, consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental e do princípio do processo equitativo. O impugnante teve a oportunidade de apresentar as testemunhas, bem como a possibilidade de na audiência que não logrou a sua apresentação, de justificar a mesma e/ou lograr o adiamento por acordo. E, o mesmo se diga, quanto à testemunha substituída a lei faculta-lhe meios de reacção para se opor a que o desfecho fosse o que foi, nomeadamente de interpor reclamação se fosse o caso de nulidade e/ou mesmo recorrer do mesmo, independentemente desse recurso apenas subir a final, se assim fosse determinado, por se tratar de um recurso intercalar. Se não o fez só de si se pode queixar, não pode agora em sede de recurso da decisão final pretender a reabertura da fase de prova que se encontra encerrada. Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC. Verifica-se então a formação de caso julgado, que se traduz na impossibilidade de alterar ou substituir tal decisão ou despacho. O caso julgado é qualificado de material quando o decidido recaia sobre o mérito da causa e fique a ter força obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferido – v. o artigo 619º do CPC. O caso julgado é formal quando, recaindo sobre a relação processual, apenas tenha força obrigatória dentro do processo a que respeita – v. o artigo 620º, idem. Ora, vigora no processo civil, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo, o princípio de que proferida uma sentença ou um despacho que decidida uma questão que cumpra ao tribunal apreciar, esgota-se o poder jurisdicional deste quanto à mesma, com ressalva dos casos em que é lícita a rectificação de erros materiais, bem como a supressão de nulidades ou a reforma da sentença ou despacho, se não admitir recurso – v. o artigo 613º e 614º a 616º, do CPC. A extinção do poder jurisdicional visa assegurar a estabilidade do decidido na sentença que põe termo ao processo ou no despacho respeitante à relação processual, vinculando o tribunal ao decidido (efeito positivo) e obstando a que o mesmo tribunal modifique ou revogue o que decidiu (efeito negativo), com as indicadas ressalvas, previstas na lei. Perante os factos e as vicissitudes relatadas é manifesta a improcedência da pretensão do Recorrente que expressa a final, na sua conclusão 29. de que “face à impossibilidade de produção de prova testemunhal, deve, salvo melhor opinião, ser revogada a Sentença recorrida e julgada procedente a impugnação judicial”, assente em uma qualquer nulidade processual. Cumpre, no entanto, referir, que nada impede que ao abrigo dos poderes de cognição conferidos a este Tribunal ad quem e atento o erro de julgamento de facto, assente na errada valoração dos factos avocada, se possa nessa fase de apreciação vir a conceber que a sentença sofre ou não de deficit instrutório. 2.2.2. Da errada valoração e subsunção jurídica dos factos In casu, por via dos presentes autos o recorrente impugnou as liquidações de IVA, dos anos 2003, 2004 e 2005, que tiveram subjacente correcções com recurso a aplicação de métodos indirectos. Ultrapassada que se mostra a por nós denominada de questão prévia sobre a regularidade do processado, cumpre entrar na análise da realidade em equação no autos, qual seja da errada valoração da prova e subsunção jurídica dos factos à resolução da única questão que lhe havia sido colocada, qual seja, a de aferir do erro grosseiro quanto à identificação do sujeito passivo de imposto – na asserção de que não foi o impugnante que prestou os serviços subjacentes às liquidações, mas a [SCom05...], Lda., inexistindo, portanto, qualquer facto tributário relativamente ao impugnante, ora recorrente. Concretizando, alega o recorrente em sede de petição inicial que a liquidação enferma de erro pois parte do pressuposto de que ao Impugnante foram pagos serviços relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 referentes às sociedades [SCom01...], Lda.; [SCom02...], Lda.; [SCom03...], Lda.; [SCom04...], Lda., no entanto tais serviços foram prestados pela sociedade [SCom05...], Ld.ª. Nesta sede, alega o recorrente que perante o elenco dos documentos por si juntos, levados a probatório sob os pontos 25, 26, 27 e 28 do elenco dos factos provados, que constituem declarações dos gerentes das respectivas sociedades, as mesmas foram desconsideradas pelo Tribunal a quo. Densifica, para o efeito que se os gerentes de tais sociedades comerciais declaram que “no seu contrato de prestação de serviços com a [SCom05...], Lda., não efectuou(aram) qualquer pagamento à empresa indicada, relativo ao serviço de contabilidade prestado pela à empresa”, e que a sociedade [SCom05...], Ldª facturou à sociedade comercial [SCom06...], Lda. serviços de contabilidade dos anos de 2003 a 2006 e do ano de 2007, tendo emitido recibo relativo ao pagamento de serviços de contabilidade desses anos, conforme consta dos pontos 29 e 30 do elenco dos factos provados, evidente se mostra: “ a) A existência de contratos de prestação de serviços da [SCom05...], Lda. com cada uma das mencionadas sociedades; b) A identificação dos serviços – de contabilidade – prestados pela [SCom05...], Lda. às mencionadas sociedades; c) A falta de pagamento à [SCom05...], Lda. pelos serviços de contabilidade prestados às mencionadas sociedades; d) Que as mencionadas sociedades não efectuaram qualquer pagamento à [SCom05...], Lda. pelos serviços de contabilidade prestados nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006; e e) Que o Recorrente não é parte interveniente nesses contratos de prestação de serviços entre o prestador dos serviços - [SCom05...], Lda. - e os beneficiários dos serviços – as mencionadas sociedades –, pelo que o Recorrente é alheio aos mesmos.” (conclusões 14 e 15 das alegações de recurso). Conclui, que “(...) face à existência de contrato de prestação de serviços de contabilidade entre a sociedade [SCom05...], Lda. e as mencionadas sociedades nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, o sujeito passivo do IVA será, por óbvio e em primeira linha, a [SCom05...], Lda. e não o Recorrente.”. O Tribunal a quo, após estabelecer o devido enquadramento normativo e doutrinário em torno da correcção efectuada pela AT e questão suscitada pelo sujeito passivo, conclui pela improcedência da impugnação, fundando-se, designadamente, no seguinte discurso fundamentador: «Transpondo o retro expendido entendimento para a situação em apreço nos presentes autos urge referir que, in casu, a administração tributária, pelos factos e fundamentos constantes do RIT [cf. ponto 5. do elenco dos factos provados], cujo teor aqui se dá por reproduzido, por razões de economia e fidedignidade processuais, alegou e demonstrou fundamentadamente o motivo pelo qual considerou que as declarações/elementos contabilísticos do Impugnante não permitiam a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, designadamente por falta da fidedignidade das declarações e elementos contabilísticos do Impugnante, por, conforme referido no RIT em sede de justificação do recurso aos métodos indiretos, se ter verificado que em sede de IRS: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” Termos nos quais, quanto aos anos de 2003, 2004 e 2005, se verificou quanto ao IVA que: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” cf. ponto 5. do elenco dos factos provados] Sendo que o exposto, indicia que as declarações do Impugnante não refletem de forma verdadeira e apropriada a totalidade das operações tributáveis praticadas por si, o que faz cessar a presunção de verdade e de boa-fé das declarações do Impugnante quanto à sua atividade [cf. artigo 75.º da LGT] e fundamenta a correção da sua matéria tributável por métodos indiretos, nos termos dos artigos 90.º, n.º 1, do CIVA [anterior 84.º, n.º 1do CIVA], e artigos 87.º, n.º 1, alínea b), 88.º, alínea a), e 90.º da LGT. Tendo a administração tributária logrado demonstrar que estavam verificados os pressupostos para a tributação indireta, competia ao Impugnante fazer a contraprova de tais fundamentos, isto é, demonstrar que não se verificavam os pressupostos para a sua tributação indireta ou então que a correção padecia de erro ou manifesto excesso de quantificação [cf. o artigo 74.º, n.º 3, da LGT]. Ora, o Impugnante alega a verificação de erro sobre os pressupostos de facto referindo que nos anos em questão não prestou serviços a empresas, designadamente serviços de contabilidade, tendo os mesmos sido prestados pela sociedade [SCom05...], Lda. E sustenta a inexistência de facto tributário com esse fundamento. Em abono da sua pretensão juntou aos autos “Declarações” emitidas pelos sócios gerentes das sociedades [SCom07...], Lda., [SCom08...], Lda., [SCom03...], Lda., [SCom04...], Lda, a referir que no âmbito do seu contrato de prestação de serviços dessas sociedades com a sociedade [SCom05...] Lda., não tinham efetuado qualquer pagamento a essa sociedade por serviços de contabilidade por ela prestados nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. [cf. ponto 25. a 28. do elenco dos factos provados]. O Impugnante juntou também uma fatura emitida pela sociedade [SCom05...], Lda. à sociedade [SCom06...], Lda. na qual foram faturados pela primeira à segunda sociedade serviços de contabilidade dos anos de 2003 a 2006 e do ano de 2007 [cf. ponto 29. do elenco dos factos provados], e recibo do pagamento dessa fatura pela sociedade [SCom06...], Lda [cf. ponto 30. do elenco dos factos provados]. Sucede que, tais elementos não são passíveis de lograr fazer a prova que incumbia ao Impugnante fazer. Senão vejamos, das Declarações apresentadas apenas se extrai que as sociedades em questão não efetuaram quaisquer pagamentos por serviços de contabilidade nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 à sociedade [SCom05...], Lda., nada referindo quanto à ausência de pagamentos ao Impugnante por serviços prestados nesses anos. Sendo certo que, conforme retro expendido, o recurso a métodos indiretos para determinação do IVA a liquidar ao Impugnante se fundou exatamente no facto de, não tendo o Impugnante declarado nesses anos rendimentos da atividade de TOC, se ter verificado a apresentação de declarações de empresas, assinadas pelo Impugnante, enquanto TOC, inexistindo na contabilidade da sociedade [SCom05...], Lda., registo de tais serviços ter sido pagos àquela sociedade, pelo que a ATA inferiu terem sido pagos diretamente ao Impugnante a título individual e por este omitidos nas suas declarações de IRS e IVA. Tanto mais que, conforme resulta do ponto 1. do elenco dos factos provados o Impugnante nos anos de 2003, 2004 e 2005 exerceu a atividade “outras actividades de apoio prestados às empresas”, com o CAE 082990 (atividade que tinha aberta desde 01/04/1998), estando enquadrado em sede de IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado de tributação (desde 01/01/2002). Por outro lado, a fatura e recibo juntos da sociedade [SCom05...], Lda., pela prestação de serviços de contabilidade nos anos de 2003 a 2007, também não provam que não tenham sido prestados àquela sociedade pelo Impugnante serviços de TOC ou de apoio àquela empresa a título individual durante os anos em questão. Do exposto resulta, pois, que a administração tributária logrou demonstrar a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável do Impugnante em sede de IVA, decorrente da incongruência entre os serviços de TOC prestados a várias sociedades nos anos de 2003, 2004 e 2005, não pagos à sociedade [SCom05...], Lda. e os serviços declarados pelo Impugnante em sede de IRS e IVA nesses anos, que conforme retro expendido, indiciam que as declarações apresentadas pelo Impugnante não refletem de forma verdadeira e apropriada a totalidade das operações tributáveis praticadas por si, e, bem ainda, a insuficiência dos elementos que permitam o apuramento claro e inequívoco da base tributável do IVA e do imposto devido a esse título, pelo que decidiu recorrer à tributação indireta nos termos da alínea b) do artigo 87.º da LGT e 90.º do CIVA [anterior artigo 84.º]. Ao invés, o Impugnante não logrou demonstrar que a decisão da administração tributária do recurso à aplicação da tributação por métodos indiretos padece de qualquer ilegalidade, já que não logrou demonstrar a alegada existência de erro sobre os pressupostos de facto designadamente o alegado erro quanto ao sujeito passivo de imposto e inexistência de fato tributário porque, conforme retro expendido, o recurso a métodos indiretos se fundou no facto de se ter verificado ter o Impugnante assinado declarações na qualidade de TOC de sociedades não tendo esses serviços de TOC sido registados na contabilidade da sociedade [SCom05...], Lda., nem declarados pelo Impugnante a título pessoal [cf. artigo 74.º, n.º 3, da LGT]. Donde tem de concluir-se que a decisão de correção da matéria tributável resultante do RIT e a liquidação de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005 aqui impugnada não padece de qualquer ilegalidade, o que é consequentemente extensível aos respetivos juros.» (fim de transcrição) Desde já se adiante que se acompanha o julgamento do Tribunal a quo, sobre a questão única da inexistência de facto tributário, concluindo pela sua não verificação. Concretizado. Por via do presente recurso não foi alvo de impugnação a decisão proferida sobre a matéria de facto, aliás apesar da impugnação dos documentos juntos pelo impugnante pela AT, os mesmos foram, como ali amplamente se disserta sobre o assunto, levados ao probatório sem qualquer limitação do seu conteúdo. Mais se diga, que a prova testemunhal que o impugnante propunha realizar atento o por si alegado em sede de petição apenas permitiriam complementar e asseverar o conteúdo daqueles documentos, conteúdo esse valorado pelo Tribunal a quo ainda que do mesmo não tenha retirado as ilações pretendidas pelo impugnante, mas que não impede que possamos afirmar que da falta de produção prova testemunhal decorra um qualquer deficit instrutório. Em suma, ocorre total estabilização dos factos levados ao probatório. Por outro lado, cumpre atentar, que a única questão a resolver, se prende única e exclusivamente sobre a existência ou não de facto tributário. E, diga-se, que a correcção de IVA e subsequente liquidação só deve ter lugar desde que esteja adquirida a certeza, para além de qualquer dúvida razoável, da existência de factos tributários. No caso sub judice, só depois de adquirida a certeza quanto à prossecução de actividade pelo sujeito passivo (enquanto TOC), com a prática de operações sujeitas à incidência do IVA (entrega das declaração das sociedades identificadas por si), se pode colocar a questão da quantidade ou do valor a dar a essas prestações de serviço, face à inexistência das declarações periódicas para efeitos de IVA, questão esta que, se não puder ser respondida com recurso a elementos objectivos (designadamente, contabilidade e documentação de suporte que permitisse atestar que tais serviços tinham sido pagos a outro sujeito passivo distinto, neste caso a [SCom05...]), haverá de sê-lo com recurso a métodos indirectos. Cumpre abrir aqui um parêntesis e referir, que conforme resulta do RIT, o impugnante é sócio e gerente da sociedade [SCom05...], Ldª, prestadora de serviços de contabilidade, foi-lhe pedido pelos SIT para identificar se as entidades para as quais assinou declarações de atividade e/ou rendimento na qualidade de TOC eram clientes da empresa em 2003, 2004 e 2005 ou seus clientes nas qualidade de trabalhador independente, e bem assim para exibir os registos contabilísticos e documentos de suporte à contabilidade, bem como os documentos de suporte ao preenchimento das declarações de rendimento e respetivos anexos dos anos em análise, o impugnante não satisfez nenhum desses pedidos. Em sede da [SCom05...], Lda. nos anos de 2003, 2004 e 2005, não se encontram facturas emitidas para as sociedades em questão. E, compulsado o sistema informático “data wharehouse” verificaram os SIT que o impugnante assinou declarações de rendimentos daquelas entidades na qualidade de TOC nos anos de 2003, 2004 e 2005, tendo sido as mesmas confirmadas pelos SIT através da visualização das respetivas declarações de rendimentos. Destarte, perante a factualidade apurada, concluíram os SIT que existiu uma efetiva prestação de serviços do impugnante àquelas entidades e passível de tributação nos termos do artigo 4º do CIVA, pois constituem estas prestações de serviços. Deve levar-se em conta, em geral, para a construção do quadro de normalidade que há-de servir de paradigma normativo para a distribuição das responsabilidades probatórias, a sujeição da Administração aos princípios da legalidade e da juridicidade e, pelo menos no que respeita aos actos desfavoráveis, o dever de fundamentação. Isto é, parece que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. Por outras palavras ainda, deve ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares), por um lado, e por outro lado, deve ser o particular a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) de que, no uso de poderes discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos fundamentais. (neste sentido, vide VIEIRA DE ANDRADE, in “A Justiça Administrativa” (Lições), 3.ª edição, págs. 279 a 282) Em suma, em princípio, à AT cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do artigo 342.º do CC, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos e que foi acolhida no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, e no artigo 74.º da Lei Geral Tributária [já não será assim se não for a AT que está a afirmar a existência e dimensão do facto tributário, mas a Contribuinte]. Dito isto, e regressando ao caso sub judice, temos como adquirida a prova a cargo da AT, a que acresce a mesma não ter sido posta em questão pelo impugnante, pelo que o cerne passa tão só por aferir se a prova produzida nos autos permite concluir pela inexistência dos factos tributários, ou seja, pela inexistência nos anos de 2003, 2004 e 2005 de operações económicas – prestações de serviço pelas quais o impugnante, aqui recorrente estivesse obrigado a liquidar IVA. E, a resolução, passa pela interpretação a dar aos documentos juntos com a petição inicial, reconduzidos ao elenco dos factos provados, que consistem (pois que todas comungam da mesma redacção) em “Declarações” emitidas pelos sócios gerentes das sociedades [SCom07...], Lda., [SCom08...], Lda., [SCom03...], Lda., [SCom04...], Lda., a referir que no âmbito do seu contrato de prestação de serviços dessas sociedades com a sociedade [SCom05...] Ld.ª, não efectuaram qualquer pagamento a essa sociedade por serviços de contabilidade por ela prestados nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. [cf. ponto 25. a 28. do elenco dos factos provados]. O Impugnante juntou ainda uma factura emitida pela sociedade [SCom05...], Lda. à sociedade [SCom06...], Lda. na qual foram faturados pela primeira à segunda sociedade serviços de contabilidade dos anos de 2003 a 2006 e do ano de 2007 [cf. ponto 29. do elenco dos factos provados], e recibo do pagamento dessa factura pela sociedade [SCom06...], Lda. [cf. ponto 30. do elenco dos factos provados]. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 1154º do Código Civil um contrato de prestação de serviços trata-se de um contrato em que uma das partes envolvidas se compromete a proporcionar à outra um determinado resultado do seu trabalho manual ou intelectual, com ou sem retribuição. Mas será que a gratuidade das prestações de serviço que as “declarações” juntas inserem, que mesmo com alguma bondade se possa aceitar por plausível, é transponível para atestar que imbuído do mesmo princípio de gratuidade os serviços inerentes as correcções da AT também eles foram gratuitos? A afirmação da existência de um contrato de prestação serviços com a [SCom05...], seja ele gratuito ou oneroso, afasta a existência paralelamente de uma prestação de serviços do Impugnante para com as sociedades declarantes? Aquelas declarações são suficientes para atestar que o Recorrente é alheio aos contratos de prestação de serviços? As respostas, só podem ser negativas, contrariamente ao que defende o recorrente, os factos insertos nos itens 25 a 28 e 29 a 30 não permitem alcançar tais ilações. Mais se diga que se impunha que o Recorrente provasse que assinou as declarações de rendimentos das entidades identificadas pelos SIT na qualidade de TOC nos anos de 2003, 2004 e 2005 ele próprio a título gratuito, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços gratuito com aquelas, e/ou justificar qual a sua posição para com a [SCom05...], sendo ela a prestadora de serviços. Mas nada disso resulta dos autos, nem sede de petição, nem no decurso dos autos. De tudo o que ficou dito, resulta que não existe qualquer dúvida quanto à existência de factos tributários, como bem considerou a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Penafiel. A inexistência de dúvida, nos termos que ficaram referidos, não pode deixar de ser valorada contra o impugnante, motivo por que bem decidiu a sentença ao considerar que “(...) não logrou demonstrar a alegada existência de erro sobre os pressupostos de facto designadamente o alegado erro quanto ao sujeito passivo de imposto e inexistência de fato tributário porque, conforme retro expendido, o recurso a métodos indiretos se fundou no facto de se ter verificado ter o Impugnante assinado declarações na qualidade de TOC de sociedades não tendo esses serviços de TOC sido registados na contabilidade da sociedade [SCom05...], Lda., nem declarados pelo Impugnante a título pessoal [cf. artigo 74.º, n.º 3, da LGT].”. Por todo o exposto, o recurso é de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. 2.3. Conclusões I. Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC; II. De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação III. Em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do artigo 342.º do CC, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos IV. A falta de demonstração de que não ocorreram os serviços prestados nos termos delineados pela AT em sede de avaliação indirecta redunda numa falta de prova da inexistência de facto tributário. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente. Porto, 13 de fevereiro de 2025 Irene Isabel das Neves Graça Valga Martins Virgínia Andrade |