Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02707/25.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; ARTIGO 49º, Nº 5 DA LGT; PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I - A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». No entanto, para que a alegação da falta de citação vingue, é necessário que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. II - Perante a falta de indicação, na p.i., de qualquer meio de prova, não se verifica violado o princípio do inquisitório, uma vez que o juiz não se pode substituir às partes na alegação dos factos relevantes nem na indicação dos meios de prova, se nenhum tiver por elas sido indicado. III - Sendo de conhecimento oficioso e dinâmica, a prescrição pode ser apreciada mais do que uma vez, e as decisões anteriores apenas se podem fixar no ordenamento jurídico quanto às causas interruptivas e suspensivas nelas concretamente apreciadas. Daí que, tendo antes sido descurado algum facto com relevo para a contagem do prazo prescricional, nada obsta a que o mesmo seja posteriormente apreciado, tanto pelo OEF como pelo Tribunal. IV - O inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação do imposto cuja prescrição se discute respeitem aos mesmos factos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 25.02.2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho que indeferiu o seu pedido de reconhecimento e declaração da prescrição de dívidas provenientes de I.R.C. e respetivos juros e custas legais, dos anos de 2007 [no montante total de € 2.863.760,27], 2008 [no montante total de € 2.616.564,98] e 2009 [no montante total de € 2.811.160], de que é devedora originária a sociedade “[SCom01...], Lda.”. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. Vem o presente Recurso interposto da Sentença do TAF do Porto - UO 5, no âmbito dos autos acima referenciados, a qual decidiu julgar improcedente a Reclamação deduzida pelo Reclamante, ora Recorrente. II. O presente Recurso incide, unicamente, sobre matéria de Direito. III. No que concerne ao argumento da falta de citação, o Tribunal recorrido entendeu o mesmo não procede na medida em que foram enviadas duas cartas registadas para o domicílio fiscal do Recorrente, ainda que assinadas por “«BB»”. IV. Mais veio o Tribunal recorrido sustentar que o Recorrente não infirmou a presunção de não recebimento de tais cartas. V. Quanto a este ponto, insurge-se o Recorrente pelo seguinte: sob o artigo 15.º da Reclamação, o Recorrente é perentório ao alegar que não conhece o indicado “«BB»”, concluindo que não recebeu efectivamente qualquer citação nem lhe foi dado conhecimento da mesma. VI. Tal alegação, aliás clara, em momento algum poderia conduzir o Tribunal recorrido a considerar que a presunção legal não foi infirmada. VII. Ao invés, e de acordo com a jurisprudência acima referenciada, cabia ao Tribunal recorrido ordenar as diligências de prova necessários para aferir do alegado pelo Reclamante. VIII. Só após a produção de tais meios de prova podia o Tribunal a quo abalançar-se a qualquer conclusão acerca da derrogação, ou não, da presunção legal de citação. IX. Pelo que deve ser revogada a Sentença em crise para, desde logo, ser produzida a prova necessária a confirmar o vertido pelo Reclamante, ora Recorrente, sob o ponto 15.º da Reclamação oferecida. X. Mais se sustentou que a decisão em crise indevidamente interpreta a norma do artigo 49.º-5 da LGT. XI. Isto porque, da única frase constante da Sentença não é possível retirar que haja identidade entre os factos objecto do inquérito criminal e os factos tributários em discussão. XII. O que imporá a anulação da Sentença para que sejam ordenadas as diligências de prova para aquilatar tal pretensa identidade. XIII. Deixou-se ainda confutada a conclusão da Sentença em crise quando decidiu não existir qualquer ilegalidade na revogação do despacho de 23.05.2024 e (quando entendeu que o despacho posterior (de 13.02.2025) não viola o princípio da protecção da confiança. XIV. Entende-se que o despacho de 13.02.2025 é um acto revogatório, na medida em que anula (ou esvazia) o sentido útil do despacho de 23.05.2024. XV. Ora, sendo um acto revogatório, no momento da sua prolação já se encontravam esgotados os prazos legais. XVI. Pelo que o acto “revogado” (de 23.05.2024) consolidou-se definitivamente na ordem jurídica. XVII. Sendo manifestamente ilegal a existência do acto reclamado (de 13.02.2025). XVIII. Mais se aduziu que o acto reclamado (de 13.02.205) é ilegal por violação do princípio da boa fé, na vertente de tutela da confiança legítima. XIX. Isto porque, é intolerável que um cidadão comum - a quem a Administração Tributária comunica e fundamenta, por escrito, que as suas dívidas prescreverão num concreto dia (08.06.2024) - seja, volvidos nove meses desde essa expressa comunicação, subitamente confrontado com uma decisão arrepiantemente contraditória, nos termos da qual se assere que as dívidas em causa, afinal, não estão prescritas. XX. Admitir que tal situação é possível é tomar as informações da Administração Tributária como uma espécie de declarações não sérias. XXI. Ou, o mesmo é dizer, algo que não merece crédito, que é volátil ou modificável a qualquer momento. XXII. O que não é possível num Estado de Direito, porquanto não tem lugar ao abrigo do princípio da protecção da confiança legítima. XXIII. A actuação da Administração Tributária para com o Recorrente, concretamente através da prolação do acto reclamado, foi indutora de claro erro e é desleal. XXIV. Pelo que o acto reclamado é ilegal, por vício de violação de lei, não podendo ser mantido na ordem jurídica. XXV. Violando-se, assim, as normas dos artigos 191.º do CPPT, 168.º do CPA, 49.º-5 da LGT e 266.º-2 da CRP ex vi artigo 59.º da LGT. Termos em que se requer a V.Exas. se dignem julgar a presente Apelação procedente, por provada e, por via disso, se dignem revogar a Sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos aduzidos, com o que farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!» 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de défice instrutório, bem como de erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 49º, nº 5 da LGT e à ilegalidade do despacho reclamado. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. Correm termos no Serviço de Finanças ... os processos de execução fiscal (PEFs) n.º ...24, e n.º ...44 e apenso (...09), instaurados contra a devedora originária sociedade [SCom01...], Lda., NIPC ...92. 2. O PEF n.º ...24 foi instaurado para cobrança de dívida referente a IRC e juros de 2007, com base na certidão de dívida emitida em 20.01.2012, na quantia exequenda de € 1.652.565,50 e acrescido - certidão de dívida - documento ...90. 3. O PEF n.º ...44 foi instaurado para cobrança de dívida referente a IRC e juros de 2008, com base na certidão de dívida emitida em 20.01.2012, na quantia exequenda de € 1.522.000,82 e acrescido - certidão de dívida - documento ...91 4. O PEF n.º ...09 foi instaurado para cobrança de dívida referente a IRC e juros de 2009, com base na certidão de dívida emitida em 20.01.2012, na quantia exequenda de € 1.621.365,54 e acrescido - certidão de dívida - documento ...92 5. No processo ...24, foi determinada a reversão contra o responsável subsidiário, «AA», NIF ...02, aqui Reclamante, por despacho datado de 19.09.2012 - informação, despacho, ofício citação por reversão e aviso de receção - documento fls. 2-6/21 e 15-17/...1.2023 6. O ofício de citação por reversão, para o mesmo processo n.º 1805201201018124, foi remetido ao Reclamante por carta registada n.º RM813290475PT, com aviso de receção, para a morada do Lugar ..., ... ..., onde foi recebida por «CC», documento de identificação n.º ...58, em 24.09.2012 - informação, despacho, ofício citação por reversão, talão registo CTT e aviso de receção - documento fls. 2-6/21 e 15-17/...1.2026 7. Em 01.10.2012 foi remetida ao Reclamante, para a mesma morada, a carta registada sob o n.º ...75..., advertindo de que, em 24.09.2012 foi efetuada citação para o processo ...24 na pessoa de «CC», documento de identificação n.º ...58 - ofício advertência e talão registo CTT- documento fls. 20-21/...1.2026 8. Nos processos ...44 e apenso (...09), foi determinada a reversão contra o responsável subsidiário, «AA», NIF ...02, aqui Reclamante, por despacho de 19.09.2012 - informação, despacho, ofício citação por reversão e aviso de receção - documento fls. 1-6/...94 9. O ofício de citação por reversão, para o mesmo processo n.º 1805201201016644 e apenso (...09), foi remetido ao Reclamante por carta registada n.º ...22..., com aviso de receção, para a morada do Lugar ..., ... ..., onde foi recebida por «CC», documento de identificação n.º ...58, em 24.09.2012 - informação, despacho, ofício citação por reversão, talão registo CTT e aviso de receção - documento fls. 1-6/...94 10. Em 01.10.2012 foi remetida ao Reclamante, para a mesma morada, a carta registada sob o n.º ...89..., advertindo de que em 24.09.2012 foi efetuada citação na pessoa de «CC», documento de identificação n.º ...58 - ofício advertência e talão registo CTT- documento fls. 7-8/...94. 11. Pelo menos desde 29.04.2012 até 15.02.2013 a morada constante como domicílio fiscal do Reclamante declarada à Administração Tributária era - Lugar ..., ... ..., ... - conforme a informação constante do cadastro da AT, por pesquisa efetuada com referência a datas anteriores, documento ...513 12. Em 15.02.2013 a morada constante como domicílio fiscal do Reclamante declarada à Administração tributária passou a ser - Tv ..., ... ..., ... - informação constante do cadastro da AT- documento ...226 13. Por despacho de 10.12.2015, da Chefe de Finanças ..., as dívidas subjacentes aos PEF's n.º ...24, n.º ...44 e n.º ...09, além de outras, foram declaradas em falhas, nos termos previstos no art.º 272º CPPT - documento ...426. 14. Em 08.05.2024, foi apresentado pelo aqui reclamante, junto do Serviço de Finanças ..., pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança nos PEFs n.ºs ...24, n.º ...44 e n.º ...09, além de outras - documento ...15, ...16, ...517; fls. 4/10 do documento ...89. 15. O Reclamante foi, através de ofício datado de 23.05.2024, notificado do despacho que não reconheceu a prescrição da dívida em cobrança no PEF n.º ...24, que integra o seguinte teor - ofício, informação despacho - documento ...86-fls.28-31/58: “(...) 1.Através de requerimento enviado a este serviço de finanças, o executado revertido «AA», NIF ...02, vem solicitar a análise da prescrição do processo executivo n.º ...24; 2.O processo executivo em causa, foi instaurado em 2012-01-24, com proveniência na falta de pagamento do IRC, referente ao ano de 2009 (data liquidação 2011-11-16), com quantia exequenda de € 1.652.565,50; 3.Face ao invocado pelo executado revertido, cabe analisar o prazo da prescrição da presente divida; 4.Tendo a divida em causa natureza tributária, é aplicável o regime de prescrição das dividas desta natureza, previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT - Lei Geral Tributária; (...) 6.Estando em causa liquidação de lRC relativa ao ano de 2009, o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; 7.Assim, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 2009-12-31 e completar-se-ia em 2017-12-31, se não viessem a ocorrer causas interruptivas efou suspensivas; 8.No que respeita às causas de interrupção e suspensão da prescrição, o artigo 49.º da LGT, no seu n.º 1, enuncia que: "A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição" e no seu n.º 3 que" ...a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar."; 9.As causas de suspensão ou interrupção da prescrição, aproveitam igualmente ao devedor principal e ao responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do art.º 48.º da LGT; 10.Considerando que a citação pessoal do executado originário, ocorreu em 2012-04-30, considera-se que o prazo de prescrição, se encontra interrompido a partir desse momento; (...) 15.Em 2015-12-10, o efeito duradouro resultante da citação pessoal do executado, findou por força do despacho de declaração em falhas, sendo que a jurisprudência é unânime em considerar que "o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas." (Acórdão do STA proferido em 19-09-2012 no Processo 0883/12) 16.Por isso, tem de se considerar que o novo prazo de prescrição, se iniciou em 2015-12-10 e completar-se-ia em 2023-12-10, se não viessem a ocorrer causas suspensivas da sua contagem; 17.O prazo de prescrição suspende-se, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 49.º da LGT; 18.Para além das causas de interrupção e de suspensão constantes das normas identificadas, importa ainda dar relevo a outras causas de suspensão previstas em diplomas avulsos. 19.Assim e consultados os autos, terá que se ter em conta a suspensão da contagem do prazo, nos seguintes períodos: - Em 2020, entre 09-03-2020 a 02-06-2020 (86 dias) conforme disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. - Em 2021, entre 01-01-2021 e 05-04-2021 (95 dias), conforme disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro que determinou a suspensão dos prazos de prescrição entre 01-01-2021 e 31-03-2021, como artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro que durou até ao dia 05/04/2021, tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. 20. Concluindo, no caso em apreço, ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, que é de oito anos, adicionado os prazos de suspensão atrás referidos, entende-se que a dívida prescreverá em 2024-06-08, se não vierem a ocorrer novas causas suspensivas. (...)” 16. O Reclamante foi, através de ofício datado de 23.05.2024, notificado de despacho que não reconheceu a prescrição da dívida em cobrança no PEF n.º ...44, que integra o seguinte teor - ofício, informação, despacho - documento ...86-fls.38-43/58: “(...) 1.Através de requerimento enviado a este serviço de finanças, o executado revertido «AA», NIF ...02, vem solicitar a análise da prescrição do processo executivo n.º ...44; 2.O processo executivo em causa, foi instaurado em 2012-01-20, com proveniência na falta de pagamento do IRC, referente ao ano de 2007 (data liquidação 2011-11-16), com quantia exequenda de € 1.522.000,83; 3.Face ao invocado pelo executado revertido, cabe analisar o prazo da prescrição da presente divida; 4.Tendo a divida em causa natureza tributária, é aplicável o regime de prescrição das dividas desta natureza, previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT - Lei Geral Tributária; (...) 6.Estando em causa liquidação de IRC relativa ao ano de 2007, o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; 7.Assim, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 2007-12-31 e completar-se-ia em 2015-12-31, se não viessem a ocorrer causas interruptivas e/ou suspensivas; 8.No que respeita às causas de interrupção e suspensão da prescrição, o artigo 49.º da LGT, no seu n.º 1, enuncia que: "A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição" e no seu n.º 3 que" ...a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar,"; 9.As causas de suspensão ou interrupção da prescrição, aproveitam igualmente ao devedor principal e ao responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do art.º 48.º da LGT; 10.Considerando que a citação pessoal do executado originário, ocorreu em 2012-01-26, considera-se que o prazo de prescrição, se encontra interrompido a partir desse momento; 11.Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação"; 12.Após procedimento de reversão da divida, nos termos do art.º 23.º da LGT, foi o revertido citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 2012-09-24, tendo a citação sido enviada para a morada constante à data no cadastro fiscal (Lug. de ... ... ...) e sido remetida (para a mesma morada) advertência nos termos do artigo 241.º (atual 233.º) do Código de Processo Civil, em virtude de a citação ter ocorrido em pessoa diversa; (...) 15.Em 2015-12-10, o efeito duradouro resultante da citação pessoal do executado, findou por força do despacho de declaração em falhas, sendo que a jurisprudência é unânime em considerar que "o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas." (Acórdão do STA proferido em 19-09-2012 no Processo 0883/12) 16.Por isso, tem de se considerar que o novo prazo de prescrição, se iniciou em 2015-12-10 e completar-se-ia em 2023-12-10, se não viessem a ocorrer causas suspensivas da sua contagem; 17.O prazo de prescrição suspende-se, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 49.a da LGT; 18.Para além das causas de interrupção e de suspensão constantes das normas identificadas, importa ainda dar relevo a outras causas de suspensão previstas em diplomas avulsos. 19.Assim e consultados os autos, terá que se ter em conta a suspensão da contagem do prazo, nos seguintes períodos: - Em 2020, entre 09-03-2020 a 02-06-2020 (86 dias) conforme disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. - Em 2021, entre 01-01-2021 e 05-04-2021 (95 dias), conforme disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro que determinou a suspensão dos prazos de prescrição entre 01-01-2021 e 31-03-2021, com o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro que durou até ao dia 05/04/2021, tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. , 20. Concluindo, no caso em apreço, ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, que é de oito anos, adicionado os prazos de suspensão atrás referidos, entende-se que a divida prescreverá em:2024-06-08, se não vierem a ocorrer novas causas suspensivas. (...)” 17. O Reclamante foi, através de ofício datado de 23.05.2024, notificado do despacho que não reconheceu a prescrição da dívida em cobrança no PEF n.º ...09, que integra o seguinte teor - ofício, informação despacho - documento ...86-fls.39-42/58; documento ...516: “(...) 1. Através da interação n.º 1-...49, do E-Balcão/CRM, o executado revertido «AA», NIF ...02, vem solicitar a análise da prescrição do processo executivo n.º ...09; 2. O processo executivo em causa, foi instaurado em 2012-01-20, com proveniência na falta de pagamento do IRC, referente ao ano de 2008 (data liquidação 2011-11-16), com quantia exequenda de € 1.621.365,54, tendo o mesmo sido apenso ao processo executivo n.º ...44 em 2012-03-07; (...) 10. Considerando que a citação pessoal do executado originário, ocorreu em 2012-01-26, considera-se que o prazo de prescrição, se encontra interrompido a partir desse momento; (...) 11. Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”; 12. Após procedimento de reversão da divida, nos termos do art.º 23.º da LGT, foi o revertido citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 2012-09-24, tendo a citação sido enviada para a morada constante à data no cadastro fiscal (Lug. de ... - ... ...) e sido remetida (para a mesma morada) advertência nos termos do artigo 241.º (atual 233.º) do Código de Processo Civil, em virtude de a citação ter ocorrido em pessoa diversa; (...) 15. Em 2015-12-10, o efeito duradouro resultante da citação pessoal do executado, findou por força do despacho de declaração em falhas, sendo que a jurisprudência é unânime em considerar que “o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.” (Acórdão do STA proferido em 19-09-2012 no Processo 0883/12) 16. Por isso, tem de se considerar que o novo prazo de prescrição, se iniciou em 2015-12-10 e completar-se-ia em 2023-12-10, se não viessem a ocorrer causas suspensivas da sua contagem; 17. O prazo de prescrição suspende-se, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 49.ª da LGT; 18. Para além das causas de interrupção e de suspensão constantes das normas identificadas, importa ainda dar relevo a outras causas de suspensão previstas em diplomas avulsos. 19. Assim e consultados os autos, terá que se ter em conta a suspensão da contagem do prazo, nos seguintes períodos: - Em 2020, entre 09-03-2020 a 02-06-2020 (86 dias) conforme disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. - Em 2021, entre 01-01-2021 e 05-04-2021 (95 dias), conforme disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro que determinou a suspensão dos prazos de prescrição entre 01-01-2021 e 31-03-2021, com o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro que durou até ao dia 05/04/2021, tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. 20. Concluindo, no caso em apreço, ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, que é de oito anos, adicionado os prazos de suspensão atrás referidos, entende-se que a divida prescreverá em 2024-06-08, se não vierem a ocorrer novas causas suspensivas. (...)” 18. Por requerimento de 13.06.2024, o Reclamante solicitou a declaração da prescrição, afirmando que nunca foi citado e que nos termos do despacho da Chefe de Finanças ... de 23.05.2024 o prazo de prescrição se completou em 08.06.2024, em relação às dívidas em cobrança nos PEFs n.ºs ...24, n.º ...44 e n.º ...09 - requerimento -...826. 19. Por ofício de 14.02.2025, sob o registo ...24..., o Reclamante foi notificado do despacho, datado de 13.02.2025, (cuja notificação foi concretizada em 17.02.2025), que não reconheceu a prescrição das dívidas em cobrança no PEF n.º ...24 que integra o seguinte teor - informação - fls. 2/12 documento ...93; despacho ...518; artigo 9.º resposta RFP à Reclamação; fls. 4/10 do documento ...89: “(...) I. Introdução Através de requerimento enviado a este serviço de finanças que se anexa, o executado revertido «AA», NIF ...02, vem solicitar a análise da prescrição do processo executivo n.º ...24. III. Análise Definido o objeto de apreciação e o enquadramento legal relevante para a apreciação da matéria, procede-se de seguida à análise e contagem do prazo de prescrição da(s) dívida(s) exigida(s) no(s) processo de execução fiscal (PEF) tendo em conta a realidade processual patente no(s) processo(s) e demais dados extraídos das aplicações informáticas de suporte à gestão e à tramitação do(s) processo(s). Estando em causa liquidação de IRC, relativo a 2009, o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; Assim, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se 2009-12-31 e completar-se-ia em 2017-12-31, se não viessem a ocorrer causas interruptivas e/ou suspensivas; No processo executivo, consta a citação pessoal do executado originário em 2012-04-30, pelo que se considera que o prazo de prescrição, se encontra interrompido a partir desse momento; As causas de suspensão ou interrupção da prescrição, aproveitam igualmente ao devedor principal e ao responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do art.º 48.º da LGT; Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”; Após procedimento de reversão da divida, nos termos do art.º 23.º da LGT, foi o revertido citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 2012-09-24, tendo sido remetida advertência nos termos do artigo 241.º (atual 233.º) do Código de Processo Civil; No entanto, a interrupção da prescrição, decorrente da citação pessoal do executado originário (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) inutilizou para a prescrição e para ambos os executados (n.º 2, art.º 48.º da LGT) o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil), obstando ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil), isto é, tem o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo, para ambos os executados, nos termos dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil; Nestes termos, o reconhecimento deste duplo efeito - instantâneo e duradouro - provocado pela interrupção da prescrição, forçam a concluir que, no caso vertente, por força da eficácia interruptiva autónoma decorrente da citação efetuada em 2012-04-30, ocorreu não só o correspondente efeito de eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, como também determinou que o inicio de novo prazo de contagem da prescrição apenas se inicie após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal; Em 2015-12-10, o efeito duradouro resultante da citação pessoal do executado revertido, findou por força do despacho de declaração em falhas, sendo que a jurisprudência é unânime em considerar que “o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.” (Acórdão do STA proferido em 19-09-2012 no Processo 0883/12) Por isso, tem de se considerar que o novo prazo de prescrição, se iniciou em 2015-12-10 e completar-se-ia em 2023-12-10, se não viessem a ocorrer causas suspensivas da sua contagem; O prazo de prescrição suspende-se, nos termos previstos do artigo 49.º da LGT; Terá que se ter em conta a suspensão da contagem do prazo, prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, em virtude da instauração em 2011-10-07 do processo de inquérito criminal n.º 2--5/11...., que ainda não foi objeto de arquivamento ou de trânsito em julgado da sentença, conforme informação prestada pelos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP - ... Secção da Maia, através do ofício com referência ... de 2024-12-19; Assim, haverá que considerar a suspensão prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, desde 2015-12-10 (data do despacho de declaração em falhas), não tendo ainda cessado o efeito suspensivo, visto ainda não ter ocorrido o arquivamento ou transito em julgado da sentença do Processo de Inquérito; IV. Conclusão/Proposta Divida não prescrita, em virtude de ainda estar a decorrer o efeito suspensivo; (...)” 20. Por ofício de 14.02.2025, sob o registo ...24..., o Reclamante foi notificado do despacho, datado de 13.02.2025 (cuja notificação foi concretizada em 17.02.2025), que não reconheceu a prescrição das dívidas em cobrança no PEF n.º ...44, que integra o seguinte teor - fls. 2/12 documento ...93; despacho ...520; artigo 9.º resposta RFP à Reclamação, fls. 4/10 do documento ...89: “(...) Através de requerimento enviado a este serviço de finanças que se anexa, o executado revertido «AA», NIF ...02, vem solicitar a análise da prescrição do processo executivo n.º ...44. III. Análise Definido o objeto de apreciação e o enquadramento legal relevante para a apreciação da matéria, procede-se de seguida à análise e contagem do prazo de prescrição da(s) dívida(s) exigida(s) no(s) processo de execução fiscal (PEF) tendo em conta a realidade processual patente no(s) processo(s) e demais dados extraídos das aplicações informáticas de suporte à gestão e à tramitação do(s) processo(s). Estando em causa liquidação de IRC, relativo a 2007, o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; Assim, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se 2007-12-31 e completar-se-ia em 2015-12-31, se não viessem a ocorrer causas interruptivas e/ou suspensivas; No processo executivo, consta a citação pessoal do executado originário em 2012-01-26, pelo que se considera que o prazo de prescrição, se encontra interrompido a partir desse momento; As causas de suspensão ou interrupção da prescrição, aproveitam igualmente ao devedor principal e ao responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do art.º 48.º da LGT; Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”; Após procedimento de reversão da divida, nos termos do art.º 23.º da LGT, foi o revertido citado nos termos do artigo 192.º do CPPT em 2012-09-24, tendo sido remetida advertência nos termos do artigo 241.º (atual 233.º) do Código de Processo Civil; (...) Nestes termos, o reconhecimento deste duplo efeito - instantâneo e duradouro - provocado pela interrupção da prescrição, forçam a concluir que, no caso vertente, por força da eficácia interruptiva autónoma decorrente da citação efetuada em 2012-01-26, ocorreu não só o correspondente efeito de eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, como também determinou que o inicio de novo prazo de contagem da prescrição apenas se inicie após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal; Em 2015-12-10, o efeito duradouro resultante da citação pessoal do executado revertido, findou por força do despacho de declaração em falhas, (...) Por isso, tem de se considerar que o novo prazo de prescrição, se iniciou em 2015-12-10 e completar-se-ia em 2023-12-10, se não viessem a ocorrer causas suspensivas da sua contagem; O prazo de prescrição suspende-se, nos termos previstos do artigo 49.º da LGT; Terá que se ter em conta a suspensão da contagem do prazo, prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, em virtude da instauração em 2011-10-07 do processo de inquérito criminal n.º 2--5/11...., que ainda não foi objeto de arquivamento ou de trânsito em julgado da sentença, conforme informação prestada pelos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP - ... Secção da Maia, através do ofício com referência ... de 2024-12-19; Assim, haverá que considerar a suspensão prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, desde 2015-12-10 (data do despacho de declaração em falhas), não tendo ainda cessado o efeito suspensivo, visto ainda não ter ocorrido o arquivamento ou transito em julgado da sentença do Processo de Inquérito; IV. Conclusão/Proposta Divida não prescrita, em virtude de ainda estar a decorrer o efeito suspensivo; (...)” 21. Por ofício de 14-02-2025, sob o registo ...24..., o Reclamante foi notificado do despacho, datado de 13-02-2025 (cuja notificação foi concretizada em 17.02.2025), que não reconheceu a prescrição das dívidas em cobrança no PEF n.º ...09, que integra o seguinte teor - fls. 2/12 documento ...93; despacho ...226; artigo 9.º resposta RFP à Reclamação, fls. 4/10 do documento ...89: “(...) I. Introdução Através de requerimento enviado a este serviço de finanças que se anexa, o executado revertido «AA», NIF ...02, vem solicitar a análise da prescrição do processo executivo n.º ...09. II. Análise Definido o objeto de apreciação e o enquadramento legal relevante para a apreciação da matéria, procede-se de seguida à análise e contagem do prazo de prescrição da(s) dívida(s) exigida(s) no(s) processo de execução fiscal (PEF) tendo em conta a realidade processual patente no(s) processo(s) e demais dados extraídos das aplicações informáticas de suporte à gestão e à tramitação do(s) processo(s). Estando em causa liquidação de IRC, relativo a 2008, o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; Assim, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se 2008-12-31 e completar-se-ia em 2016-12-31, se não viessem a ocorrer causas interruptivas e/ou suspensivas; No processo executivo, consta a citação pessoal do executado originário em 2012-01-26, pelo que se considera que o prazo de prescrição, se encontra interrompido a partir desse momento; (...) Em 2015-12-10, o efeito duradouro resultante da citação pessoal do executado revertido, findou por força do despacho de declaração em falhas, (...) Por isso, tem de se considerar que o novo prazo de prescrição, se iniciou em 2015-12-10 e completar-se-ia em 2023-12-10, se não viessem a ocorrer causas suspensivas da sua contagem; O prazo de prescrição suspende-se, nos termos previstos do artigo 49.º da LGT; Terá que se ter em conta a suspensão da contagem do prazo, prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, em virtude da instauração em 2011-10-07 do processo de inquérito criminal n.º 2--5/11...., que ainda não foi objeto de arquivamento ou de trânsito em julgado da sentença, conforme informação prestada pelos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP - ... Secção da Maia, através do ofício com referência ... de 2024-12-19; Assim, haverá que considerar a suspensão prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, desde 2015-12-10 (data do despacho de declaração em falhas), não tendo ainda cessado o efeito suspensivo, visto ainda não ter ocorrido o arquivamento ou transito em julgado da sentença do Processo de Inquérito; IV. Conclusão/Proposta Divida não prescrita, em virtude de ainda estar a decorrer o efeito suspensivo;(...)” 22. Em 27.02.2025, o Reclamante apresentou Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal identificadas a que se referem os pontos 19), 20) e 21), pedindo a anulação do(s) referido(s) despacho(s) - vinheta registo CTT aposta no envelope - documento ...86-fls.58/58. Mais se provaram os seguintes factos: 23. Em 04.12.2012 foi proferido despacho no processo n.º 2--5/11...., instaurado pelo Ministério Público-Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP ... Secção da Maia, que integra o seguinte teor - despacho-documento ...10.2025: “(...) Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de configurar um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º, n.º 1 al. a) do RGIT, relativamente a IRC dos anos de 2007 a 2010, por parte da sociedade "[SCom01...], lda". Acontece que as notas de liquidação de retenção na fonte de IRC e respectivos juros compensatórios e moratórios relativas aos anos de 2007 a 2010 mencionadas a fls. 230 e ss destes autos foram alvo de impugnação judicial (processo 771/12.1BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto). Compulsadas tais impugnações judiciais constata-se que os impugnantes pretendem seja reconhecida a ilegalidade das liquidações acima referidas, por se verificar "erro quanto aos pressupostos de facto e direito quanto às correcções aritméticas ou errado enquadramento da situação de facto quanto ao recurso aos métodos indirectos na fixação do lucro tributável". Dispõe o art. 47º do RGIT que: "1- Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças". Ora, nas impugnações judiciais acima referidas discute-se a legalidade das liquidações de IRC dos exercícios de 2007 a 2010, que estão em causa nos presentes autos e que são determinantes para se aferir da prática do crime de fraude fiscal. Por outro lado, o processo de impugnação judicial ainda se encontra a correr termos, sem decisão final transitada em julgado. Pelo exposto, encontrando-se verificados os respectivos pressupostos legais, determino a suspensão do presente inquérito nos termos do disposto no art. 47º do RGIT até que transite em julgado sentença no processo de impugnação judicial acima referido, que corre termos no TAF do Porto. Notifique os arguidos do teor deste despacho. Comunique à DFP. Comunique a suspensão do presente inquérito ao processo 771/12.1BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (v. art. 47º, n.º 2 do RGIT). (...)” 24. Em 19.12.2024 o Ministério Público- Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP ... Secção da Maia, prestou informação à Direção de Finanças ... de que aqueles autos de inquérito n.º 2--5/11.... se encontram suspensos nos termos do disposto no artigo 47.º do RGIT, desde 23.03.2012, a aguardar o transito em julgado da decisão a proferir na Impugnação 771/12.1BEPRT - informação sobre estado dos autos - documento ...20.2025. 25. Em 20.09.2024 foi informado por este Tribunal aos autos de inquérito n.º 2--5/11.... de que na Impugnação 771/12.1BEPRT não foi proferida decisão - documento ...20.2025. 26. Até à data, não foi proferida decisão transitada, na Impugnação 771/12.1BEPRT- consultada a fase dos autos no processo eletrónico. * Com relevo para a decisão, resultam não provados os seguintes factos * Com relevo, não existem outros factos provados ou não provados. * Os factos assentes como provados resultam da convicção alcançada, ante a livre apreciação da prova documental, concretamente indicada junto a cada um dos pontos supra (artigos 74º e 76.º da LGT e 362.º, n.º 1 e 2 e 376.º do Código Civil).». 3.1.2. Alteração à matéria de facto Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do CPC, vamos proceder à retificação dos pontos 2 a 4 da matéria de facto, bem como aditar o ponto 27, nos termos que seguem: 2. O PEF n.º ...24 foi instaurado para cobrança de dívida referente a IRC e juros de 2007, com base na certidão de dívida emitida em 20.01.2012, na quantia exequenda de € 1.522.000,83 e acrescido - certidão de dívida - documento ...90. 3. O PEF n.º ...44 foi instaurado para cobrança de dívida referente a IRC e juros de 2008, com base na certidão de dívida emitida em 20.01.2012, na quantia exequenda de € 1.621.365,54 e acrescido - certidão de dívida - documento ...91 4. O PEF n.º ...09 foi instaurado para cobrança de dívida referente a IRC e juros de 2009, com base na certidão de dívida emitida em 20.01.2012, na quantia exequenda de € 1.652.565,50 e acrescido - certidão de dívida - documento ...92. 27. O processo de impugnação nº 771/12.1BEPRT visa, entre o mais, os seguintes atos tributários: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * Estabilizada, nestes termos, a decisão quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação do mérito do recurso. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da falta de citação O Recorrente começa por imputar erro de julgamento à sentença recorrida, na parte em que considerou que não ocorre falta de citação porquanto foram remetidas duas cartas para o seu domicílio fiscal, recebidas por “«BB»”, sem ter sido feita prova de que as mesmas não lhe foram oportunamente entregues. Refere ter alegado desconhecer tal pessoa, concluindo que não recebeu efetivamente qualquer citação nem lhe foi dado conhecimento da mesma. Por isso, cabia ao Tribunal recorrido ordenar as diligências de prova necessárias para aferir do alegado. Conclui que deve ser revogada a Sentença em crise para, desde logo, ser produzida a prova necessária a confirmar o vertido pelo Reclamante, ora Recorrente, sob o ponto 15º da Reclamação oferecida. A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». No entanto, para que a alegação da falta de citação vingue, é necessário que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) queo respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (cfr. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil). No caso, resulta patente do probatório que nada disto foi provado. Acresce que, não obstante o Recorrente ter afirmado desconhecer a pessoa que recebeu as cartas de citação aludidas nos pontos 6 e 9 do probatório, não se propôs produzir qualquer prova do assim alegado, designadamente testemunhal. Como se sabe, com a petição inicial de reclamação, deve o reclamante arrolar toda a prova, em conformidade com o que dispõe o artigo 552º, nº 6 do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT; contudo, verifica-se que, in casu, o ora Recorrente não formulou qualquer requerimento probatório a final da p.i.. Assim sendo, nenhuma prova se impunha produzir, designadamente para demonstrar que o Recorrente desconhecia a pessoa que recebeu as citações a si dirigidas. E não se invoque violação do princípio do inquisitório pois, como consignámos no acórdão deste TCAN de 15/07/2025, rec. 01978/22.9BEBRG-S1, disponível em www.dgsi.pt, «(…) recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr. acórdãos STA de 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; de 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; de 10/03/2021, rec.570/15.9BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.). Contudo, «O sistema processual tributário é temperado pelos princípios do dispositivo e do inquisitório. O primeiro princípio pressupõe a autorresponsabilização das partes incumbindo-se-lhes a iniciativa na instauração da acção, na delimitação e configuração do seu objecto, cabendo-lhes ainda o ónus de promover as diligências processuais destinadas à tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O segundo princípio consagrado em diversas disposições legais, e actualmente, especificamente no artigo 411.º do CPC, aplicável ao processo tributário subsidiariamente, por forçado disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT, em termos semelhantes ao que dispunha o artigo 265.º, n.º 3 do CPC na sua versão anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, reconduz-se à atribuição ao juiz da incumbência de «realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.». O princípio do inquisitório «não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a algumas das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova (cf. RC 12-3-19, 141/16).». Funcionado o princípio do dispositivo «no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra, nos articulados (arts. 552º, nº6 e 572º, al d)), mantendo-se o normativo do art. 139º, nº 3, segundo o qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.Mas por outro lado, o preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litígio, enquanto o art. 526º impõe ao juiz um verdadeiro dever jurídico que deve exercer sempre que no decurso da ação se revele a existência de testemunhas não arroladas». - cfr.https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1d83e6820a149ad780258687003b0f2e?OpenDocument.». Perante a falta de indicação, na p.i., de qualquer meio de prova, não se verifica violado o princípio do inquisitório, uma vez que o juiz não se pode substituir às partes na invocação dos factos relevantes nem na indicação dos meios de prova, se nenhum tiver por elas sido indicado. Improcede, pois, o recurso neste segmento, confirmando-se a sentença recorrida quando conclui que « “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável” e, provada que foi a concretização da citação pessoal por parte da AT segundo os ditames legais, a alegação do Reclamante acima sintetizada não se mostra apta a poder abalar a presunção estabelecida na lei, visto não integrar causa que possa ser considerada não imputável ao Reclamante, por ter sido remetida para o seu domicilio fiscal declarado, ao contrário do afirmado pelo Reclamante.». 3.2.2. Da violação do princípio da confiança Segundo o Recorrente, a sentença em crise decidiu mal ao entender que não existe qualquer ilegalidade na revogação do despacho de 23.05.2024 e que o despacho posterior (de 13.02.2025) não viola o princípio da proteção da confiança. Sobre esta questão, pronunciou-se o Tribunal a quo nos termos que seguem: «(iii) Da violação do princípio da boa-fé na dimensão de tutela da confiança e da ilegalidade do ato de revogação/anulação de ato anterior que se sedimentou definitivamente na ordem jurídica (…) Apreciando e decidindo. Os factos provados 15), 16) e 17) revelam que os despachos de 23.05.2024 não reconheceram como peticionado pelo Reclamante no requerimento de 08.05.2024 a que se refere o ponto 14), a verificação da prescrição das dívidas em cobrança nos PEFs n.ºs ...24, n.º ...44 e n.º ...09. E que para o efeito ali se fez constar, além do mais, que as suspensões no mesmo mencionadas impunham a conclusão da não verificação da prescrição se contado o prazo de 8 anos desde 10.12.2015, data da declaração em falhas, porque se verificaria em 10.12.2023, mas suspendendo-se o prazo nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 4 da LGT. E impondo-se, ainda, considerar causas de interrupção e suspensão previstas em diplomas avulsos, designadamente a suspensão em razão dos diplomas emitidos na situação pandémica, a prescrição ocorrerá em 08.06.2024, não ocorrendo novas causas suspensivas. Posteriormente, como revela o ponto 18) o Reclamante requereu em 13.06.2024 a análise e declaração da prescrição referindo-se a que no despacho de 23.05.2024 consta que o prazo de prescrição se completa em 08.06.2024. E as decisões impugnadas nesta reclamação a que se referem os pontos 19), 20) e 21) dos factos provados indeferiram a declaração de prescrição, com base no teor da informação precedente em que se fez constar, além do mais: “(…) Por isso, tem de se considerar que o novo prazo de prescrição, se iniciou em 2015-12-10 e completar-se-ia em 2023- 12-10, se não viessem a ocorrer causas suspensivas da sua contagem; O prazo de prescrição suspende-se, nos termos previstos do artigo 49.º da LGT; Terá que se ter em conta a suspensão da contagem do prazo, prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, em virtude da instauração em 2011-10-07 do processo de inquérito criminal n.º 2--5/11...., que ainda não foi objeto de arquivamento ou de trânsito em julgado da sentença, conforme informação prestada pelos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP - ... Secção da Maia, através do ofício com referência ... de 2024-12-19; Assim, haverá que considerar a suspensão prevista no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, desde 2015-12-10 (data do despacho de declaração em falhas), não tendo ainda cessado o efeito suspensivo, visto ainda não ter ocorrido o arquivamento ou transito em julgado da sentença do Processo de Inquérito; IV. Conclusão/Proposta Divida não prescrita, em virtude de ainda estar a decorrer o efeito suspensivo; (…)” Ora, a prescrição, no processo de execução fiscal, é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175º do CPPT. Este conhecimento oficioso é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública, que ocorre ao arrepio da prática em direito civil (artigo 303º do Código Civil). Ainda que a prescrição já tenha sido suscitada anteriormente no processo de execução fiscal, e dessa decisão não tenha havido reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT, como ocorre in casu, tal não significa que não poderá ser novamente ser conhecida. Não se formou caso julgado, uma vez que o Tribunal Tributário foi chamado a apreciar pela primeira vez a questão trazida a escrutínio, a propósito da segunda decisão do órgão de execução, não tendo a questão sido objeto de anterior apreciação seja por este tribunal seja por qualquer outro órgão judicial. Apesar de a execução fiscal possuir natureza judicial, a exceção de caso julgado não se considera aplicável e a ter-se formado algo, seria a consolidação ou definitividade do anterior ato do OEF, não reclamado, no âmbito do qual aquele órgão se pronunciou negativamente quanto à pretensão da Recorrente relativamente à verificação da prescrição [cfr. Acórdão do STA de 23.03.2022 no processo 0409/21.6BEBRG (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/477d3ff5a73827a880258810006b0a9a?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1)]. Não obstante, a supra referida definitividade não pode ser considerada impeditiva de novo conhecimento da questão da prescrição pelo órgão de execução e pelo Tribunal. Mantendo-se aberta a possibilidade de nova apreciação em relação a factos novos, ainda que ocorridos em momentos cronológicos anteriores, não apreciados antes, como sucedeu in casu. Sendo certo que o probatório revela que a decisão posterior do OEF e ora impugnada é, também em sentido negativo em relação à verificação da prescrição. E não poder a mesma considerar-se oposta à primeira decisão em aspeto ou quanto a facto que naquela tenha sido objeto de concreta consideração e apreciação. Na medida em que a referência a uma determinada data para a ocorrência da prescrição foi efetuada apenas em função dos factos então tidos como bastantes para sustentar juízo negativo em relação à ocorrência da prescrição. Pese embora a distinção supra enunciada em relação à definitividade da decisão administrativa e à autoridade de caso julgado, considerando-se não cumprir aplicar maior exigência em relação àquela do que se aplica em relação a esta, quando se trata da vinculação que representa anterior decisão na apreciação e conhecimento da prescrição considera-se aqui pertinente destacar, o que detalhada e expressivamente se fundamentou no Acórdão do STA de 09.11.2022 no processo 0292/22.4BEAVR (https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea192916cada92288025891e005b3bb8?OpenDocument&ExpandS ection=1#_Section1), o seguinte: “(…) a extensão objetiva do caso julgado sempre haveria de ser medida em face do teor da decisão. E assim sendo, o respeito pelo caso julgado no que respeita à verificação da prescrição esgota-se em dois planos: por um lado, quando decide que estão prescritas determinadas dívidas exequendas; por outro, quando decide que, naquela data, não estão prescritas determinadas dívidas exequendas, entre elas a que está em causa no presente recurso. Portanto, não estatuindo (nem sendo adequado que o fizesse) sobre quando é que as dívidas, que julgou não prescritas, iriam prescrever, não estava excluída a possibilidade de novamente em juízo ser colocada a questão da prescrição em face do tempo entretanto decorrido. (…) Assim, a sentença recorrida não viola o caso julgado quando, perante nova arguição da prescrição da dívida, (…), procede à contagem do prazo de prescrição, ponderando, eventuais, novos factos interruptivos e suspensivos. (…) 3.5. Importa, por último, dizer que também a sentença recorrida aponta uma data para a prescrição, que entretanto, entre a sua prolação e esta decisão já ocorreu, o dia 11 de agosto pretérito, o que poderia levar a pensar que neste momento, pela contagem efetuada na sentença recorrida, e que não foi contestada, a dívida estaria prescrita. (…). Acontece que o tribunal recorrido, precavido, apenas referiu que as suspensões do prazo de prescrição decorrentes da legislação Covid bastavam para dizer que a dívida não estava prescrita e que a prescrição só aconteceria em 11/08/2022, fazendo de imediato um reparo: «Repare-se que aquela data - 11-08-2022 - é sem prejuízo da existência de outras causas suspensivas, tal como a decorrente da autorização de pagamento a prestações da dívida aqui em execução, por força do despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais n.º 1090-C/2021, caso se tenha iniciado o pagamento em prestações [cfr. artigo 49.º, n.º 4, al. a) da Lei Geral Tributária e n.º 2, al. a) daquele despacho] e bem assim a decorrente da apresentação da presente reclamação, uma vez que a mesma tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução, impedindo a prática de atos coercivos [artigo 49.º, n.º 4 al. e) da Lei Geral Tributária],e outras que entretanto se venham a verificar, tal com eventuais causas interruptivas que também se venham a verificar, e que não foram objeto de apreciação por parte deste Tribunal.» Ou seja, o tribunal a quo, não esgotou na contagem que fez do prazo de prescrição as causas de suspensão que eventualmente poderiam ser tidas em conta, nem levou ao probatório a respetiva factualidade, apenas considerou as suspensões decorrentes da legislação Covid que, como refere, só por si bastavam, para concluir que a dívida não estava, então, prescrita.(…)” Por sua vez o artigo 266.º da CRP estabelece que a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Em conformidade e coerência o artigo 55.º da LGT, estabelece os mesmos princípios no âmbito do procedimento tributário. E, o artigo 10.º do CPA estatui que, no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, sendo que, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. A tutela da confiança pressupõe a verificação de diversas circunstâncias: atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta; a situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem, ou seja, uma convicção, por parte do destinatário da atuação em causa, na determinação do sujeito jurídico que a adotou quanto à sua atuação subsequente, bem como a presença de elementos suscetíveis de legitimar essa convicção, não só em abstrato mas em concreto; a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou. Pressupostos estes que devem ser encarados de modo global, em termos que, a não verificação de um deles será em princípio relevante, mas pode ser superada pela maior intensidade de outro ou por outras circunstâncias pertinentes (como sendo por exemplo, em certos casos, o decurso de grandes lapsos temporais). Destacando-se que esta exigência tem um conteúdo de carácter ético e impõe aos intervenientes no procedimento que atuem com lealdade, abstendo-se de atuações que possam enganar o outro interveniente ou de lhe ocultar elementos de que possam ter proveito para a defesa das suas posições. Salienta-se, ainda, o entendimento de que, atualmente, princípios como o da justiça e da boa-fé são aplicáveis mesmo no exercício de poderes vinculados, sobrepondo-se a outros deveres legais e que, na densificação dos princípios que regem a da atividade administrativa relevam sobretudo dois subprincípios concretizadores da boa-fé: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança [cfr. acórdãos do STA, de 25.06.2008, processo n.º 0291/08 e do TCAN de 10.03.2016, 00101/2002.TFPRT.21 e de 10.05.2018, processo 00101/2002.TFPRT.21 (disponíveis para consulta em www.dgsi.pt)]. Tudo visto e considerado, em razão dos factos provados considera-se não assistir razão ao Reclamante acerca da alegada violação do princípio da boa-fé e da tutela da confiança que imponham diferente solução da alcançada na análise supra desta sentença quanto à não verificação da prescrição. Não se consideram presentes “elementos suscetíveis de legitimar essa convicção, não só em abstrato mas em concreto” em razão do teor da informação em que assentou a decisão anteriormente proferida que julgou não verificada a prescrição. Na verdade, essa informação relevou a operatividade de determinados factos interruptivos e suspensivos, nos quais assentou a conclusão de não estar verificada a prescrição. Como se disse, sem que possa considerar-se que tal decisão apresente definitividade quanto à existência ou não de outros factos suspensivos a poder/deverem nos termos da lei ser considerados, pelo órgão de execução fiscal e pelo Tribunal. Nem que integre a fixação de uma concreta data para verificação da prescrição. Nada obstando a que a matéria da prescrição fosse novamente apreciada, contando que respeitada a definitividade que as decisões administrativas antes proferidas encerram, ou seja, quanto aos factos nela retratados e assentes e à subsunção jurídica efetuada com base neles. Mantendo-se a possibilidade de apreciação em relação a factos novos (ainda que ocorridos em momentos cronológicos anteriores à prolação de tais decisões) não apreciados nas mesmas. Cumpre julgar a Reclamação totalmente improcedente.». O Recorrente entende que o Tribunal a quo olvidou um ponto essencial - a existência de prazos legais para a revogação de atos -, persistindo em que o «acto de 13.02.2025 é um acto revogatório, na medida em que determina a cessação dos efeitos de um acto anterior. -ut. art. 165.º-1 do CPA ex vi art. 2.º-c) da LGT e artigo 79.º da LGT». Mas não lhe assiste qualquer razão. Os atos reclamados - de 13.02.2025 - em nada contrariam os seus antecedentes - de 23.05.2024. Note-se que, nestes, era referido: «20. Concluindo, no caso em apreço, ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, que é de oito anos, adicionado os prazos de suspensão atrás referidos, entende-se que a divida prescreverá em 2024-06-08, se não vierem a ocorrer novas causas suspensivas.». Ou seja, a prescrição só ocorreria naquela data acaso não ocorresse qualquer alteração das causas suspensivas consideradas naqueles despachos de 23.05.2024 e nenhuma outra tivesse de ser tomada em conta. Ora, como decorre dos despachos reclamados, a conclusão de que as dívidas não estão prescritas decorre de uma nova causa suspensiva - a pendência do processo de inquérito crime. Poderá contrapor-se que esta causa suspensiva não é “nova”, por já se verificar à data dos despachos de 23.05.2024. Não cremos, porém, que este entendimento deva vingar porquanto, sendo de conhecimento oficioso e dinâmica, a prescrição pode ser apreciada mais do que uma vez, e as decisões anteriores apenas se podem fixar no ordenamento jurídico quanto às causas interruptivas e suspensivas nelas concretamente apreciadas. Daí que, tendo antes sido descurado algum facto com relevo para a contagem do prazo prescricional, nada obsta a que o mesmo seja posteriormente apreciado, tanto pelo OEF como pelo Tribunal. E compreende-se que assim seja, já que, por um lado, os factos com potencialidade suspensiva ou interruptiva são, em princípio, do conhecimento dos executados e, por outro, as razões de ordem pública subjacentes ao regime da prescrição também são válidas para efeito de não permitir que esta seja indevidamente declarada. Isto posto, improcede também o recurso nesta parte. 3.2.3. Interpretação do artigo 49º, nº 5 da LGT No entendimento do recorrente, a sentença recorrida interpreta indevidamente a norma do artigo 49º, nº 5 da LGT, pois, da única frase constante da Sentença, não é possível retirar que haja identidade entre os factos objeto do inquérito criminal e os factos tributários em discussão. O mencionado normativo dispõe que «5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.» e vem sendo uniformemente aceite que o inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação do imposto cuja prescrição se discute respeitem aos mesmos factos - cfr. Acórdão deste TCAN de 07/02/2020, proc, 00367/18.4BEVIS, disponível em www.dgsi.pt. Dos pontos 24, 27 e 25 do probatório, colhe-se que o inquérito nº 2--5/11.... se encontra suspenso, nos termos do disposto no artigo 47º do RGIT, desde 23.03.2012, a aguardar o trânsito em julgado da decisão a proferir na Impugnação nº 771/12.1BEPRT, na qual se discute a legalidade das liquidações sob cobrança coerciva nos PEF´s a que esta reclamação se dirige, sendo tal impugnação ainda não tem decisão definitiva. Para além disto, nenhuma outra informação é possível extrair da prova documental junta a estes autos, donde que estes não estão instruídos com documentação que permita este TCAN averiguar se ocorre a identidade factual que mencionámos. É, pois, imprescindível que os autos sejam instruídos com documentação bastante que evidencie a factualidade atendida pela AT para proceder às liquidações exequendas e, bem assim, os factos que estão em investigação no inquérito criminal identificado no probatório (designadamente, através de informação a prestar pelo DMMP responsável pelo processo de inquérito), sem prejuízo de outra documentação que o Tribunal a quo repute relevante para apreciar a questão da prescrição da dívida exequenda, designadamente relativa a causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, mais devendo diligenciar pela obtenção de certidões comprovativas do estado dos processos de impugnação e de inquérito aludidos nos presentes autos e, estando findos, do teor das decisões finais e nota do respetivo trânsito em julgado. Assim, podemos desde já concluir que os autos enfermam dedéfice instrutório, que impõe a anulação da sentença, nesta parte, nos termos do disposto no artigo 662º, nº 1, alínea c), do CPC, bem como a remessa dos autos à 1ª instância para adequada instrução, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada obstar. Nesta medida, deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, restando prejudicado o conhecimento das demais questões aqui suscitadas. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». No entanto, para que a alegação da falta de citação vingue, é necessário que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. II - Perante a falta de indicação, na p.i., de qualquer meio de prova, não se verifica violado o princípio do inquisitório, uma vez que o juiz não se pode substituir às partes na alegação dos factos relevantes nem na indicação dos meios de prova, se nenhum tiver por elas sido indicado. III - Sendo de conhecimento oficioso e dinâmica, a prescrição pode ser apreciada mais do que uma vez, e as decisões anteriores apenas se podem fixar no ordenamento jurídico quanto às causas interruptivas e suspensivas nelas concretamente apreciadas. Daí que, tendo antes sido descurado algum facto com relevo para a contagem do prazo prescricional, nada obsta a que o mesmo seja posteriormente apreciado, tanto pelo OEF como pelo Tribunal. IV - O inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação do imposto cuja prescrição se discute respeitem aos mesmos factos. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) anular a sentença recorrida na parte relativa à prescrição das dívidas exequendas, devendo os autos baixar à 1ª instância, nos termos e para os efeitos supra mencionados; e b) manter a sentença na parte restante. Custas por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem, para a Recorrida, a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 26 de junho de 2026 Maria do Rosário Pais - Relatora Cláudia Almeida - 1ª Adjunta José Coelho - 2º Adjunto |