Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00124/01 - Coimbra |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - GERENTE DE FACTO E DE DIREITO - OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Não sofrendo contestação que a oponente era gerente de direito da executada, cabia-lhe alegar e provar factos dos quais resultasse não exercer a gerência de facto desta para afastar a sua responsabilidade subsidiária prevista no artº 13º do CPT. 2.Também essa responsabilidade subsidiária não pode ser afastada se a oponente apenas apresentou uma testemunha que se limitou a referir não ser do seu conhecimento que esta tivesse alienado património da sociedade executada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Clara .., contribuinte fiscal nº , residente na Avª Fernando Namora, 256 –5º -A - 3030 Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a sua oposição à execução fiscal inicialmente instaurada contra “Multi , Ldª” para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 e contribuições para a Segurança Social dos anos de 1996 e 1988, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A sentença recorrida que julgou improcedente a oposição sofre de erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito. 2.ª) Deve a matéria de facto ser ampliada, dando-se como provados os factos que a originária executada aderiu ao plano de pagamento de dívidas, vulgo Plano Mateus, encontrando-se o respectivo requerimento assinado pelo seu sócio gerente António (fls. 34 e segs.), que foi informado pelo sócio-gerente António Francisco em 30.3.2000 ao funcionário da 1a Repartição de Finanças de Coimbra que a originária executada possuía bens susceptíveis de penhora, uma secretária, algum material e equipamento de escritório ( fls. 56 ), que consta das folhas de remuneração apresentadas pela executada no CRSS com referência aos meses de Janeiro e Dezembro dos anos de 1996 e 1997, que o sócio gerente António Francisco, auferiu a remuneração de 54.600$00 ( meses de 1996 ) e 56.700$00 ( meses de 1997) (fls. 70 e ss.) que as declarações de IVA de fls. 41 a 46 encontram-se também assinadas pelo sócio gerente António Francisco, que o impresso da declaração de alterações encontra-se igualmente assinado pelo sócio gerente António Francisco ( fls. 79 ), que a oponente não alienou qualquer património da sociedade, nada tendo a ver como seu funcionamento, sendo o seu marido que interage em nome da sociedade ( depoimento da testemunha Dr. José Artur Silva Cordeiro ) e que nunca a oponente foi vista no escritório da sociedade, tendo o seu marido que tomava todas as decisões e que mandava na sociedade ( depoimentos das testemunhas Luís Manuel Filipe Castro Oliveira e Fernando Cunha Santos ). 3ª). Deve a matéria de facto ser parcialmente corrigida pois que o documento de fls. 70 encontra-se assinado por Rosa Maria Costa, devendo então fixar-se que: a folha de remunerações referente ao mês de Janeiro de 1997 encontra-se assinada por Rosa Maria Costa. 4ª). Devendo ainda o facto dado como não provado de que a oponente não tinha a seu cargo a tarefa de assegurar o cumprimento das obrigações legais da executada perante o Fisco e a Segurança Social, ser dado como assente, de acordo com a matéria factual de que as declarações de IVA de fls. 41 a 46 encontram-se assinadas pelo sócio gerente António Francisco e que o impresso da declaração de alterações encontra-se igualmente assinado pelo sócio gerente António Francisco. 5ª) Tendo em conta que as dívidas exequendas são provenientes de IVA dos anos de 1994 e 1995, no valor de 9.321.729$00 e de Contribuições para o CRSS, dos anos de 1996 e 1998, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o consagrado no art.° 13° do CPT que dispõe que " os administradores, gerentes... são subsidiariamente responsáveis em relação às empresas e sociedades de responsabilidade limitada por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais". 6ª). Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atento os contornos normativos que dela é feita nos art°s 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Soe. Com. - (cfr., entre outros, os Acs, do STA de 4-2-81, in AD 236°; de 3-1O-85, in AD 237° e Acs. T. T 2a Instância de 12-11-91, in CTF 365°, pág.259 e de 24-5-94, in CTF 376°, pág.257). 7ª). No caso dos autos, apenas se provou que a recorrente assinou expediente da executada dirigido ao CRSS e sem que de tal expediente conste a indicação da sua qualidade de gerente, sendo que idêntico expediente se encontra assinado por terceiro ( Rosa Maria Costa ), tendo ao invés sido provado que não era a oponente quem, na executada, efectuava os contactos e os negócios jurídicos integrantes do seu objecto social, que a oponente não alienou qualquer património da sociedade, nada tendo a ver como seu funcionamento, sendo o seu marido que interagia em nome da sociedade, que a oponente não foi vista no escritório da sociedade, sendo o seu marido que tomava todas as decisões e que mandava na sociedade, que a oponente trabalhou em regime de efectividade, desde Abril/1995 e pelo menos até 26/06/2000, no Banco Internacional do Funchal ( BANIF ), agência da Portagem.. 8ª). Sendo totalmente irrelevantes as considerações feitas na sentença recorrida a propósito da recorrente auferir ordenado como gerente, considerado como uma retribuição de uma qualquer actividade de gerência na sociedade ainda que restrita e da indiciação de uma distribuição interna das tarefas de gerência, assegurando o marido da recorrente toda a gestão comercial e conhecimento técnico e ela a gestão administrativa, pois tratam-se de considerações puramente subjectivas e infundamentadas e os factos desmentem tais asserções. 9ª) Caso assim fosse, não se compreenderia que assumindo a recorrente uma gerência ainda que restrita, tivesse um ordenado idêntico ao gerente que efectuava os contactos e os negócios jurídicos integrantes do seu objecto social. O facto da recorrente ter auferido salário com referência aos meses de Janeiro e Dezembro dos anos de 1996 e 1997, não indicia qualquer exercício de gerência, pois como é de todos sabido e constitui facto notório, tal situação pode verificar-se por várias razões, como seja, a da carreira contributiva para a Segurança Social. Por outro lado, os factos também desmentem que a recorrente assumisse qualquer tipo de gestão administrativa. Veja-se que foi o sócio gerente António Francisco que assinou o requerimento de adesão ao plano de pagamento de dívidas, vulgo Plano Mateus, que as declarações de IVA de fls. 41 a 46 encontram-se também assinadas pelo sócio gerente António Francisco e que o impresso da declaração de alterações encontra-se igualmente assinado pelo sócio gerente António Francisco, caindo assim pela base a conclusão da sentença recorrida. 10ª). Os elementos factuais impõem a valoração de que a recorrente, apesar de investida na qualidade jurídica de gerente, não exerceu as funções inerentes ao cargo, pois que criam, no mínimo, a fundada dúvida sobre a presumida gerência de facto, a tal não obstando o facto de ter assinado expediente da executada dirigido ao CRSS, salientando-se que naquele não se encontra aposta qualquer qualidade de gerente e que idêntico expediente foi assinado por terceiro, sendo pois certo que tal facto não é sinónimo do exercício de qualquer gerência de facto. 11ª) .Tal atitude não configura um acto de gerência, mas tão só um acto de expediente ocasional, sabido que só é gerente aquele que pratica actos de disposição ou de administração de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem vincula a sociedade. 12ª). Não tendo exercido a gerência de facto, não é a recorrente substantivamente responsável pelo pagamento das dívidas exequendas. 13ª). Sem prescindir, sabido que face ao regime legal acima mencionado a recorrente se encontra onerada com uma presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas exequendas (art. 13° do CPT), incumbindo-lhe ónus de alegar e provar factos que permitam ilidir essa presunção, consideramos que a materialidade fáctica apurada permite dar por ilidida tal presunção. 14ª). Pois que não tendo exercido a gerência de facto e não tendo alienado qualquer património da sociedade, nada tendo a ver como seu funcionamento e sendo o sócio gerente António Francisco quem, na executada, efectuava os contactos e os negócios jurídicos integrantes do seu objecto social, sabendo-se que na maior parte dos casos tais negócios envolvem o pagamento de comissões devidas pelas transferências de jogadores, é forçoso concluir que a recorrente não teve qualquer culpa pela insuficiência do património social. 15ª). Na situação em apreço prova-se inequivocamente que a recorrente nunca praticou ou omitiu, alguma vez, censurável mente, qualquer acto, que tivesse deixado de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão. 16ª). Acrescendo que, o crédito exequendo também não obteve o seu pagamento, total ou parcial, por inércia da Administração Fiscal que não adoptou as medidas necessárias para o efeito, pois informada da existência de bens pelo sócio gerente António Francisco, não providenciou pela sua penhora e venda, e também por este facto temos que concluir que a insuficiência do património não foi causada pelo ora recorrente. 17ª). Tendo a recorrente, ilidido a presunção de culpa na insuficiência do património societário, também por esta razão não é substantiva mente responsável pelo pagamento das dívidas exequendas. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a oposição totalmente procedente e determinando-se a extinção da execução fiscal revertida contra a recorrente. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 146). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: 1º). Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade multi LDA, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1994 e 1995, no valor de 9.321.729$00 e de Contribuições para o CRSS, dos anos de 1996 e 1998, no valor de 864.256$00, tudo perfazendo o valor de 10.185.985$00, conforme certidões de dívida de fls. 19 a 21, 22 a 25, 27 a 29, 31 a 33 e 64 a 66, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 2º). Por despacho do Chefe de Finanças, de 04/06/2000, que constitui fls. 61 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução reverteu contra os ali referidos responsáveis subsidiários da executada, um dos quais a oponente; 3º) Foi citada para a execução em 06/06/2000 (fls. 62); 4º). Deduziu a presente oposição em 06/07/2000 (fls. 2); 5º). A oponente era um dos dois sócios da executada e foi nomeada gerente na escritura de constituição da sociedade (fls. 10 e ss.); 6º). Consta da escritura de constituição que a executada se obriga pela assinatura de um dos sócios gerentes; 7º). A oponente trabalhou em regime de efectividade, desde Abril/1995 e pelo menos até 26/06/2000, no Banco Internacional do Funchal (BANIF), agência da Portagem (fls. 17 e depoimentos de 96 a 98); 8º). Assinou expediente da executada dirigido ao CRSS (fls. 68 e ss. e 70 e ss.); 9º). Consta das folhas de remuneração apresentadas pela executada no CRSS com referência aos meses de Janeiro e Dezembro dos anos de 1996 e 1997, que a oponente, na qualidade de sócia-gerente, auferiu a remuneração de 54.600$00 (meses de 1996) e 56.700$00 (meses de 1997) (fls. 70 e ss.); 10º). Consta da escritura de constituição como objecto da executada a organização de actividades desportivas em Portugal e no estrangeiro, contratação de atletas e sua representação junto dos clubes, associações e federações; 11º). Não era a oponente quem, na executada, efectuava os contactos e os negócios jurídicos integrantes do seu objecto social (depoimentos de fls. 96 a 98). 5. De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões submetidas pela recorrente a este Tribunal: a) A do errado julgamento da matéria de facto realizado pela decisão recorrida, quer porque não deu como provado não ter a recorrente exercido a gerência de facto da executada, quer por não ter concluído também que a mesma não teve responsabilidade (culpa) pela insuficiência do património desta para satisfação das dívidas fiscais. b) Errado julgamento de direito por não ter aplicado a lei em conformidade com os factos, em seu entender, dados como provados. 5.1. Na decisão recorrida escreveu-se, para além do mais, o seguinte: “A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender, de modo uniforme, que não basta a mera gerência de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se igualmente a gerência de facto, a qual se presume, presunção judicial ilidível por simples contraprova, através de qualquer meio de prova - artigo 351°, do Código Civil. A gerência de direito da oponente, no período de constituição das dívidas exequendas, não é controvertida. Importa, pois, averiguar em face dos elementos dos autos, se a oponente terá exercido a gerência efectiva da sociedade. A matéria constante do ponto 7. do probatório não permite, só por si, concluir por que a oponente não exerceu, de facto, a gerência da executada. A circunstância de ter trabalhado no BANI F e aí cumprido horário de trabalho, não constitui facto impeditivo do exercício da gerência de facto uma vez que esta não implica, necessariamente, a presença física e permanente do gerente nas instalações da sociedade. Acresce que a oponente auferiu, na sociedade, ordenado mensal como gerente, só parecendo razoável admitir que tais quantias se destinavam a retribuir uma qualquer actividade de gerência na sociedade, ainda que restrita. De resto, ela assinou expediente da executada dirigido a entidades públicas, o que significa que não se alheou completamente da vida da empresa, conquanto se mantivesse afastada do giro comercial. Por outro lado, sendo certo que a sociedade se obrigava pela assinatura de um só dos gerentes, (sendo o outro gerente o marido da oponente), em vista factualidade descrita, tudo quanto daí se pode extrair é que era o outro gerente quem, só por si, assegurava todas as iniciativas e actos relativos ao giro comercial da empresa, designadamente, assinando contratos desportivos, sem qualquer intervenção da oponente. Aliás, isso mesmo terá gerado a aparência de que "quem mandava (na empresa) era o marido da oponente" - cfr. depoimento da testemunha Fernando Cunha Santos. Importa, a este propósito, realçar o depoimento de Luís Manuel Oliveira, que assegurava a contabilidade da empresa e, de entre todas as testemunhas, a que apresenta melhor razão de ciência, quando refere ter visto contratos assinados pelo marido da oponente, acrescentando "pensar que só ele o podia fazer pois se encontrava inscrito na FIFA como agente desportivo", o que indicia, justamente, uma distribuição interna das tarefas de gerência, assegurando o marido da oponente toda gestão comercial por imposição legal e conhecimento técnico e ela a gestão administrativa. Não tendo a oponente logrado ilidir a presunção do exercício da gerência efectiva, nem demonstrado ausência de culpa na insuficiência do património social (artigo 350°, do Código Civil), pela prova de que actuara com a diligência necessária para acautelar o interesse dos credores e que não se desinteressara dos destinos da sociedade, limitando-se a assinar expediente seu e a receber dela um ordenado, não pode ver arredada a sua responsabilidade subsidiária pelas dividas da executada. O que significa que tem de improceder a invocada ilegitimidade da oponente para a execução como fundamento da oposição - artigo 204°, n° 1, alínea b), do CPPT”. Desde já diremos que acompanhamos esta fundamentação. Na verdade, não sendo contestado que a recorrente era gerente de direito, presume-se daí a gerência de facto, não carecendo a FP de alegar e provar factos dos quais resulte tal gerência. Pelo contrário, cabia à recorrente alegar e provar factos dos quais se pudesse concluir que era meramente gerente nominal. No entanto, em nosso entender, e tal como se concluiu na decisão recorrida, a prova produzida pela recorrente, quer documental, quer testemunhal, não é suficiente para ilidir a presunção supra referida. Pretende a recorrente nas conclusões das suas alegações (v. conclusões 1ª a 4ª, e 7ª a 12ª) que a recorrente não pode ser considerada gerente de facto uma vez que tal função era exercida pelo outro sócio. Porém, os factos que pretende ver aditados ao probatório referidos naquelas conclusões são irrelevantes para o efeito até porque os provados (v. factos provados 8ª e 9ª) nos levam a conclusão contrária. A recorrente desvaloriza o facto de receber retribuição pelas suas funções e acrescenta que os contactos e os negócios jurídicos integrantes do objecto social da executada eram efectuados pelo outro sócio (facto este dado como provado – v. facto 11º do probatório), até porque trabalhava num banco em regime de efectividade. Sobre esta matéria a sentença pronunciou-se nos termos acima descrito e que merece a nossa concordância, pelo que improcedem as referidas conclusões. 5.2. Relativamente à outra questão acima identificada - ausência de culpa na insuficiência do património da executada para pagamento das dívidas fiscais – também na sentença se concluiu que a oponente não tinha conseguido demonstrar essa ausência de culpa. E, com efeito, apenas a testemunha Drº José Cordeiro (v. fls. 96) referiu genericamente não ter conhecimento de que a oponente “ tivesse alienado qualquer património da sociedade”. Assim, este depoimento não é suficiente para se considerar ilidida a presunção legal de responsabilidade subsidiária da oponente. Assim sendo, improcedem as restantes conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Porto, 23 de Fevereiro de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |