Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00866/09.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:APROPRIAÇÃO TERRENO
INCIDENTE LIQUIDAÇÃO DANOS
DANOS MORAIS
Sumário:1 . Em caso de dano patrimonial cujo montante não pode ser avaliado com exactidão na acção declarativa de condenação, o mesmo deverá ser fixado em incidente de liquidação, e caso persista no final da fase própria do processo executivo a impossibilidade de averiguar o montante, haverá lugar a fixação da indemnização segundo a equidade, conforme determinam o n.º 2 do art.º 661.º do CPCivil e o n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil.
2 . Apurada a existência de danos, não pode o tribunal deixar de decidir, quer relegando a sua quantificação para incidente de liquidação, quer fixando indemnização, com recurso à equidade.
3 . A ocupação/apropriação, sem autorização, de parte de um terreno, ainda que para colocar um tubo aéreo de saneamento, suportado por duas pirâmides em ferro, implantadas em dois blocos de cimento, a recusa de resolução do problema ao longo dos anos, apesar das diversas reclamações junto do recorrente, por parte dos AA assumem gravidade suficiente para importarem uma determinada indemnização, por danos não patrimoniais.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/19/2012
Recorrente:Município de Castro Daire
Recorrido 1:M. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . O MUNICÍPIO de CASTRO DAIRE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 29 de Julho de 2011, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, instaurada pelos recorridos ME. … e marido MS. …, MA. … e marido JH. …, identif. nos autos, o condenou (i) no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados durante ao anos já decorridos desde Abril de 1997, quantia a apurar em sede de execução de sentença, (ii) na renda anual vitalícia ou indemnização a título definitivo pela ocupação da faixa de terreno, tanto no solo como aérea, a apurar em sede de execução de sentença e ainda, (iii) a título de danos morais, a quantia de € 350,00 a atribuir a cada um dos AA./recorridos.
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O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão de conduzir à sua revogação;
2. Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nos termos previstos no artigo 669º, nºs 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado do documento junto à p.i. sob o nºs 11, nos termos constantes de páginas 6 a 14 das presentes alegações.
3. A não qualificar da forma devida e correcta toda a matéria factual provada, a sentença recorrida subsumiu erradamente os factos ao DL 48.051, de 21 de Novembro, quando na verdade dos mesmos nada se pode retirar, ou concluir, de ilícito ou ilegal quanto aos actos imputados ao Réu.
4. Nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida é além disso nula nos termos do artigo 668º, nº 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pelos AA, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos.
4.1. Na condenação do Réu por danos morais, a sentença não assentou em qualquer facto válido, sendo certo que a mesma assumiu que a fundamentação assentava em factos “muito vagos”:
4.2. Na situação daquela alínea e), a sentença não poderia remeter para apuramento em sede de execução de sentença, algo que os próprios AA, no momento da propositura da acção, consideraram eles próprios como consolidado e determinável;
4.2.1. A elaboração da sentença não respeitou, assim, e não cumpriu o disposto no art. 659º, nºs 2 e 3, do Cód. Processo Civil.
5. A sentença é também nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto ao alegado nos artigos 15º, 16º, 17º e 21º da p.i., correspondente aos quesitos 6º, 7º e 9º da base instrutória.
6. Nos termos do artigo 685º, nº 7, do Código de Processo Civil (por remissão do art. 140º do CPTA) deve proceder-se à modificação da matéria de facto.
6.1. Nos termos acima explicitados, por ter sido dada como não provada, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 4º, 7º, 8º, 9º, 25º, 27º e 29º da base instrutória; esta matéria de facto, nos termos articulados a págs. 21 a 26 destas alegações, deveria ter obtido as seguintes respostas:
Quesito 4º: Não provado.
Quesito 7º: Por ineptidão, não deveria constar o facto nele inserto, devendo ser eliminado.
Quesito 8º: Não provado terem havido reclamações dos AA, para além do teor da carta junta sob o nº 11 à petição inicial; não provado que o Réu nunca se dispôs a solucionar o problema e se recusou a indemnizar os AA por danos causados.
Quesito 9º: Por ineptidão, não deveria constar o facto nele inserto, devendo ser eliminado.
Quesito 25º: Provado que aquando da execução da obra no terreno hoje propriedade dos AA, estes não se opuseram às mesmas.
Quesito 27º: Provado.
Quesito 29º: Provado.
6.2. A conclusão antecedente resulta da análise cuidada e conjugada de parte dos depoimentos das testemunhas NA. …, AG. … e JO. …, nomeadamente dos trechos acima reproduzidos, conjugados com o documentos nº 11 junto à petição inicial, à eliminação da valoração dada ao depoimento de parte do A. JH. … (por violação clara do artigo 563º, nº 1, do CPC), bem como ao silêncio e inacção dos AA, durante largos anos, nos precisos termos explicitados neste recurso.
6.3. Dos depoimentos das três testemunhas dos AA resultam factos que a sentença recorrida não considerou e/ou valorou, como sejam:
- Não houve uma única testemunha, nem mesmo o filho e sobrinho dos AA, a relatar e descrever factos presenciais, do seu conhecimento directo e pessoal, que se tenham passado entre AA e Réu, ou funcionários deste.
- No que releva, não houve um único, um só depoimento, referente à reacção tida pelos AA, fosse no momento dos factos, fosse posteriormente.
- Tudo o que a este respeito foi dito pelas testemunhas representa e configura depoimento de conhecimento indirecto, incluindo, sintomaticamente, o prestado pela testemunha JC. …, filho e sobrinho dos AA.
6.4. Em função destes factos, inequívocos, que o A. entende não terem sido levados em consideração pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 685º, nº 7 e 712º, nº 1, do CPC (por via do art. 140º do CPTA), devem ser alteradas as respostas à matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos no ponto 6.1. destas conclusões.
7. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais”.
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Notificados das alegações, vieram os recorridos apresentar contra alegações, mas sem que formulem conclusões - cfr. fls. 280 a 283.
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2 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, nos termos do douto Parecer de fls. 297 a 300 v.º, pela negação de provimento ao recurso, que, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.
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3 . Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1) As Autoras, são herdeiras de JJ. … e MJ. …, conforme escritura de habilitação de herdeiros lavrada no Cartório Notarial de Castro Daire em 17 de Novembro de 1999 (doc. 1 junto com a petição inicial) - Admissão - Alínea A) da Matéria Assente.
2) Do acervo da herança de JJ. … e MJ. … faz parte integrante, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob. o nº.13252 e omisso na Conservatória do Registo Predial – Admissão – Alínea B) da Matéria Assente.
3) O referido prédio adveio ao domínio dos AA. daquela herança por contrato verbal de compra e venda acordado há mais de 40 anos – Admissão – Alínea C) da Matéria Assente.
4) Há mais 40 anos que, as Autoras e seus antecessores, por si e através de interpostas pessoas estão na fruição do prédio aludido, cultivando-o e colhendo dele todos os frutos que o mesmo proporciona – Admissão – Alínea D) da Matéria Assente.
5) À vista de toda a gente – Admissão – Alínea E) da Matéria Assente.
6) Sem oposição de quem quer que seja – Admissão – Alínea F) da Matéria Assente.
7) De forma ininterrupta – Admissão – Alínea G) da Matéria Assente.
8) Com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecidos por toda a gente como seus únicos donos – Admissão – Alínea H) da Matéria Assente.
9) Os Autores, em 24 de Março de 2004, interpuseram uma acção no Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, com vista a serem indemnizados, a qual veio a ser distribuída com o n.º 110/04.5TBCDR (doc. 1 junto com a petição inicial) – Alínea I) da Matéria Assente.
10) Por despacho de 13 de Outubro de 2008, o Tribunal declarou-se materialmente incompetente para conhecer do presente litígio, julgando competente a jurisdição administrativa, absolvendo a Ré da instância (doc. 1 junto com a petição inicial) – Alínea J) da Matéria Assente.
11) No mês de Abril de 1997, a falecida MJ. …, à data viúva e a A. ME. …, foram confrontadas com a execução de uma obra levada a cabo pela Câmara Municipal de Castro Daire, no prédio rústico identificado na alínea B da Matéria Assente – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
12) Confrontadas com a realização da dita obra, chamaram ao local o A. JH. … – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.
13) A execução da obra prosseguiu até à sua conclusão, ficando o prédio ocupado com a implantação de dois pilares em betão, os quais servem de suporte de duas armações em ferro de suporte de forma piramidal, servindo de suporte dos tubos condutores do saneamento publico proveniente de Vila Pouca – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.
14) Os Autores não deram qualquer autorização para a ocupação, que a entidade demandada resolveu levar a cabo – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória.
15) Com a actuação da demandada, foi ocupada e inutilizada uma faixa de terreno com pelo menos 12m2 – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.
16) A parte restante do prédio ficou afectada para a respectiva fruição, designadamente, para culturas e pastagens devido aos maus cheiros provenientes do saneamento – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
17) Apesar das diversas reclamações junto da Ré por parte dos AA., esta, nunca se dispôs a solucionar o problema e recusa-se a indemnizá-los por danos causados – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.
18) A actuação levada a efeito pela Ré e seus comissários a seu mando, causaram e continuam a causar aos demandantes, preocupações e arrelias – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
19) No ano de 1997, o Réu executou os trabalhos da “Rede de Abastecimento de Água e Esgotos de Vila Pouca” – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.
20) Os trabalhos levados a cabo consistiram na implantação de várias condutas (canalização), as quais teriam de atravessar e/ou ocupar, parcialmente, terrenos de várias pessoas – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória.
21) Fosse instalando-as no solo, em valas previamente abertas e posteriormente tapadas, fosse por “via aérea”- Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória.
22) A implantação referida, realizada no terreno pertença dos AA., foi instalada por “via aérea” – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.
23) A opção pela “via aérea” para aplicação das condutas só acontecia com os terrenos onde era materialmente impossível fazê-lo em valas abertas no solo, devido às suas características de cotas muito baixas relativamente às dos terrenos contíguos e por onde aquelas teriam de continuar a sua passagem – Resposta ao Artigo 14.º da Base Instrutória.
24) Num dos seus lados, aquele terreno confronta com um ribeiro – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória.
25) A parte do terreno que confronta com o dito ribeiro encontra-se situada numa cota mais baixa que a da restante – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória.
26) Fazendo com que esse terreno não seja inteiramente plano e tenha uma configuração em declive em direcção ao citado ribeiro – Resposta ao Artigo 17.º da Base Instrutória.
27) Para o que teve de colocar naquele terreno dois pilares em betão que, por sua vez, servem de suporte a uma estrutura em ferro onde assentam os tubos da canalização referida – Resposta ao Artigo 21.º da Base Instrutória.
28) A mencionada obra Resposta ao Artigo 21.º da Base Instrutória de implementação de rede de água e esgotos visava satisfazer as necessidades públicas da povoação e dos residentes da localidade de Vila Pouca que até então não dispunham de esgotos e água canalizada - Resposta ao Artigo 23.º da Base Instrutória.
29) Os restantes proprietários de terrenos afectados pela execução da obra deram autorização – Resposta ao Artigo 26.º da Base Instrutória.
30) Os AA. assistiram a parte da realização da obra – Resposta ao Artigo 29.º da Base Instrutória.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva nas seguintes questões:
1 - nulidades da sentença - als. b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil;
2 - erro de julgamento quanto à matéria de facto; e,
3 - erro de julgamento.
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Quanto às nulidades da sentença.
O recorrente suscita a nulidade da sentença, alegadamente, por [al. b)] não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida, [al. c)] a fundamentação estar em oposição com a decisão, [al. d)] por ter decidido para além e diversamente do pedido e ainda porque [al. e)] a sentença não poderia remeter para apuramento em sede de execução de sentença, algo que os próprios AA., no momento da propositura da acção, consideraram eles próprios como consolidado e determinável.
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O art.º 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art.º 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [art.º 668.º, n.º 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [art.º 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que as nulidades, suscitadas nos autos, se integram nesta segunda classe de nulidades – al. b), c), d) e) do n.º 1 do art.º 668.º.
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Desde já se adianta que nenhuma destas nulidades se verifica.
Quanto às als. b) e c), o recorrente nem sequer justifica ao longo da alegação as conclusões que referem estas nulidades (cfr. conclusão 4.º), sendo certo que a sentença bem ou mal - o que apenas releva para eventual erro de julgamento - justificou as opções tomadas, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão propriamente dita.
Quanto à al. d), o que o recorrente questiona não é tanto a nulidade por excesso de pronúncia, mas antes discordância quanto ao julgamento de facto (cfr. conclusão 5.ª), no que se refere aos arts. 15.º a 17.º e 21.º da pi, levados à base instrutória - arts. 6.º, 7.º e 9.º, respectivamente - e objecto de pronúncia após o julgamento de facto - cfr. resposta de fls. 141 a 143 dos autos - sendo que tal matéria será objecto de análise aquando da apreciação do alegado erro de julgamento da matéria de facto.
Quanto à al. e), se a sentença podia ou não remeter para apuramento, em sede de incidente de liquidação, os danos provados, mas não concretamente apurados, apesar de alegados, também é matéria que não tem a ver com a nulidade em causa, mas antes e apenas com eventual erro de julgamento de direito, o que não deixará de ser analisado a seu tempo.
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Temos assim e sem necessidade de outras considerações de concluir pela inexistência das suscitadas nulidades.
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Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.
Nesta parte, o recorrente questiona a matéria de facto dada como provada nos arts.4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 27.º e 29.º da base instrutória, propondo mesmo, uma resposta alternativa - cfr. conclusões 6.º das alegações - ainda que a resposta proposta para o art.º 25.º nada tenha a ver com a sua formulação (cfr. fls. 108 dos autos), uma vez que aí se questionava, no seguimento do art.º 24.º, era se a alegada autorização prestada de modo expresso, claro e inequívoco - art.º 24.º - foi dada "... perante os técnicos e funcionários do Réu, no próprio terreno onde forma executadas tais obras".
O recorrente, em defesa da sua tese, refere e transcreve parte de alguns dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento - convenhamos que apenas 3 das testemunhas arroladas pelos AA. - olvidando toda a restante prova produzida.
Antes de mais e citando o Ac. do STA, de 17/3/2010, Rec. 0367/09, "A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil).
Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável".
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Revertendo aos autos, na verdade, o cerne dos autos - para aferir da ilicitude e da culpa - centra-se no seguinte facto; foi ou não dada autorização para a realização das obras em causa pelos proprietários do terreno, sendo que essa prova, em bom rigor, constitui ónus do réu, porquanto a ele lhe competia solicitar essa autorização e assim a ele lhe compete a respectiva prova - art.º 342.º, n.º2 do Código Civil ?
E, efectivamente o Réu/recorrente alegou que lhe deram essa expressa, clara e inequívoca autorização - cfr. art.º 24.º, 25.º e 28.º da base instrutória - mas que obtiveram resposta negativa. E é esta resposta que, no fundo pretende ver alterada.
Mas sem razão!
Na verdade, o recorrente acaba por só questionar o depoimento das três testemunhas indicadas pelos AA - AN. …, AG. … e JO. … - quando, depois de termos procedido à audição de todos os depoimentos prestados, nomeadamente os referentes às testemunhas indicadas pelo Réu (ER. …, LC. … e LL. …) e do A. JH. … (inquirido no final da audiência, sem qualquer oposição das partes, pelo Tribunal, nos termos dos arts. 265.º, n.º3 e 552.º, do CPCivil -- como consta da respectiva acta - fls. 138/139 --) verificamos que o depoimento prestado pelas 3 testemunhas indicadas pelo recorrente se mostra eivado de contradições e desencontros, o que importa que essa prova tenha de ser valorizada em desfavor do R./recorrente, como se refere na motivação da resposta à matéria de facto questionada --- o que o recorrente nem sequer questiona no seu recurso para este TCA.
Quanto às testemunhas indicadas pelos AA. e cujo depoimento é questionado pelo recorrente, se bem que a testemunha AN. … tenha referido que nada sabe da autorização questionada, o mesmo já não se passa com as demais testemunhas que não deixaram de dar conta dessa falta de autorização, sendo que o seu depoimento foi justificadamente valorado pelo TAF de Viseu, não dispondo nós de elementos que infirme ou invertam essa convicção do julgador da 1.ª instância, baseado na imediação e observação directa das testemunhas.
Quanto ao testemunho do co-autor JH. … , inquirido - como supra se disse - a iniciativa do Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 265.º, n.º3 e 552.º, do CPCivil -- como consta da respectiva acta - fls. 138/139 --, temos que nada impedia o julgador de dar credibilidade ao seu depoimento - como deu, aliás - e mesmo que tivesse deposto apenas como parte - o que, aliás, o recorrente requereu, mas depois prescindiu - cfr. fls. 116 e 135, respectivamente - não teriam apenas de relevar os factos desfavoráveis, mas também os favoráveis, sendo que a lei - art.º 563.º do CPCivil - apenas obriga a reduzir a escrito a parte em que houver confissão do depoente e limitado a factos pessoais e que interessem à decisão da causa - arts. 552.º, n.º 1 e 554.º, n.º 1, ambos do CPCivil.
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Refira-se, ainda que quanto à alegação vertida na conclusão 6.ª das alegações, ao referir-se que a matéria vertida nos quesitos 6.º, 7.º e 9.º da base instrutória são matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não verdadeiros factos, carece de total razão o recorrente.
Basta reler esses artigos --- a que correspondem, quanto aos arts. 7.º e 9.º, os pontos 16 e 18 dos factos provados acima transcritos e quanto ao art.º 6.º, onde se questionava se a ocupação daquela parcela de terreno (12 m2 - resposta ao art.º 5.º - ponto 15 dos factos provados) em consequência da execução da obra, causou aos AA. um prejuízo de, pelo menos, € 1.000,00, mas que obteve resposta negativa, --- para se concluir que nenhuma das críticas é correcta, quer seja no que se refere a juízos conclusivos, quer opinativos.
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Deste modo, entendemos manter integralmente a matéria de facto, tal como foi dada como provada pela 1.ª instância.
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Quanto ao erro de julgamento de direito.

Nesta parte, o recorrente insurge-se contra a valoração jurídica da matéria de facto, mas - como vimos e se depreende do supra exposto - o que o recorrente realmente questiona é a matéria de facto, embora - como justificámos - sem qualquer razão.
Deste modo, atenta a matéria de facto e demonstrado:
- que o recorrente, através dos seus serviços, no ano de 1997, executou os trabalhos da “Rede de Abastecimento de Água e Esgotos de Vila Pouca”, trabalhos esses que consistiram na implantação de várias condutas (canalização), as quais teriam de atravessar e/ou ocupar, parcialmente, terrenos de várias pessoas, fosse instalando-as no solo, em valas previamente abertas e posteriormente tapadas, fosse por “via aérea”, sendo que a implantação referida, realizada no terreno pertença dos AA., foi instalada por “via aérea”;
- que, a falecida MJ. …, à data viúva e a A. ME. …, foram confrontadas com a execução da referida, que a execução da obra prosseguiu até à sua conclusão, ficando o prédio ocupado com a implantação de dois pilares em betão, os quais servem de suporte de duas armações em ferro de suporte de forma piramidal, servindo de suporte dos tubos condutores do saneamento público proveniente de Vila Pouca;
- que os AA:/recorridos não deram qualquer autorização para a ocupação;
- que, com a actuação do recorrente, foi ocupada e inutilizada uma faixa de terreno com pelo menos 12m2 e a parte restante do prédio ficou afectada para a respectiva fruição, designadamente, para culturas e pastagens devido aos maus cheiros provenientes do saneamento;
- que, apesar das diversas reclamações junto do recorrente por parte dos AA./recorridos, aquele nunca se dispôs a solucionar o problema e recusou-se a indemnizá-los por danos causados; e ainda,
- que a actuação levada a efeito pelo recorrente e seus comissários, a seu mando, causaram e continuam a causar aos demandantes, preocupações e arrelias, temos de concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, nos termos escalpelizados na sentença e que por isso nos dispensamos de repetir, importando assim a parcial procedência da acção, tal como decidido pelo TAF de Viseu, sendo que, nem o facto de já terem decorrido alguns anos até à instauração da acção - o que apenas relevaria para efeitos de prescrição, que nem sequer foi suscitada -, nem o facto dos demais proprietários de outros terrenos terem dado a autorização para as obras (sendo bem diferente a passagem subterrânea de tubos de saneamento que, por princípio, nenhum incómodo ou diminuição de fruição trarão para os respectivos terrenos, em comparação com a implantação de dois pilares em betão, para suporte de duas armações em ferro, de forma piramidal, servindo de suporte dos tubos condutores do saneamento publico -- como as fotografias juntas aos autos bem elucidam - cfr. fls. 50 a 58 --, nem mesmo o facto de não terem impedido a realização da obra, na altura da sua construção, os impede de exercitar os seus direitos indemnizatórios por via desta acção.
Tivessem os serviços do recorrente, na devida altura, obtido a autorização destes proprietários, de forma escrita - atentas as disputas havidas entre o co-autor JH. … e o Chefe de Divisão da CM, Eng,º ER. …, como o depoimento deste bem elucida - ou então demonstrado, em sede de julgamento, através das suas testemunhas, que existiu essa autorização, ainda que verbal, e inexistira razão para a condenação que, nesta sede se sindica e mantém.
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Quanto à decisão de remeter para o incidente de liquidação o apuramento dos danos referidos nos pontos a) e b) da sentença - pagamento da indemnização pelos prejuízos causados durante ao anos já decorridos desde Abril de 1997 - [al. a)] e na renda anual vitalícia ou indemnização a título definitivo pela ocupação da faixa de terreno, tanto no solo como aérea, a apurar em sede de execução de sentença - [al. b)] - cfr. conclusão 4.2 das alegações -, temos que --- resultando provada a ocupação com a instalação das infraestruturas para condução de tubos de saneamento público, via área, mas com a implantação de dois pilares em betão que servem de suporte a duas armações em ferro de forma piramidal, no terrenos dos AA., sem sua autorização, numa faixa de terreno, com pelo menos, 12 m2, , o que não deixa de configurar a existência de danos, lhes causou danos e não foram apurados nesta acção e que continuarão a existir, uma vez que, justificadamente, a sentença optou pela não demolição de tais infraestruturas, por estar em causa o interesse público e impossibilidade de fazer passar os tubos de saneamento por outro local ou enterrados, atenta o declive do terreno --- se mostra legalmente correcto e adequado remeter a liquidação desses danos para o incidente de liquidação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 661.º do CPCivil.
Aliás, o prejuízo anual permanente do terreno, alegado no art.º 16.º da pi, questionado no art.º 7.º e positivado no ponto 16 dos factos provados, foi contabilizado pelos AA. no valor anual de € 300,00 - art.º 17.º da pi - mas, certamente por erro, não foi quesitado, sendo que nenhuma das partes questionou essa falta, como deveria. Ou seja, quanto a este prejuízo em concreto nem sequer foi objecto de prova na audiência de discussão e julgamento, pelo que, por maioria de razão, se impõe que, em fase executiva, os AA. tenham a possibilidade de provar os inerentes danos.
Mesmo assim, se porventura se perspectivasse a impossibilidade de apurar os danos patrimoniais reclamados e apurados, ter-se-ia de fixar essa indemnização, com base na equidade, atentos os elementos disponíveis.
Na verdade, em caso de dano patrimonial cujo montante não pode ser avaliado com exactidão na acção declarativa de condenação, o mesmo deverá ser fixado em incidente de liquidação, onde vai liquidar-se o dano patrimonial dado como provado na acção e, caso persista no final da fase própria do processo executivo a impossibilidade de averiguar o montante, haverá lugar a fixar-se a indemnização segundo a equidade, conforme determinam o n.º 2 do art.º 661.º do CPCivil e o n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil
Apurada a existência de danos, não pode o tribunal deixar de decidir, quer relegando a sua quantificação para incidente de liquidação, quer fixando indemnização, com recurso à equidade.
Como refere o Ac. do STA, de 9/12/2009, Rec. 010/09, "Pode relegar-se para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º do CPCivil, a liquidação do montante dos danos que tenham sido comprovados na acção declarativa, sem que o tribunal dispusesse de elementos para fixar o seu valor ou quantidade, mesmo que essa falta dimane de um insucesso da prova ali empreendida pelo lesado".
Com interesse, cfr. ainda o Ac. do STA, de 30/6/2011, Rec. 0178/11, que refere que "O réu deve ser condenado na indemnização a liquidar em execução de sentença se o autor, embora claudicando na prova do quantum dos danos, demonstrar a sua existência e os demais pressupostos da responsabilidade do demandado.
Essa solução, expressamente prevista no art. 661º, n.º 2, do CPC, não fere as regras do onus probandi nem envolve uma condenação ultra petitum".
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Quanto aos danos morais, fixados em € 350,00 e devidos a cada um dos Autores/recorridos -- o que não vem questionado e assim, nesta parte delimitado o nosso conhecimento - o que o recorrente alega - cfr. conclusão 4.1.ª -- é a existência de danos não patrimoniais, porque não assentes em facto válido.
Porém, também, neste ponto, sem razão.
Na verdade, resultando provado que "A actuação levada a efeito pela Ré e seus comissários a seu mando, causaram e continuam a causar aos demandantes, preocupações e arrelias" – ponto 18 dos factos provados - temos que se mostram provados factos que, pela sua gravidade, não deixam de merecer a tutela do direito.
Ou será que a ocupação/apropriação/desvalorização, sem autorização, de parte de um terreno, ainda que para colocar um tubo aéreo de saneamento, suportado por duas pirâmides em ferro, implantadas em dois blocos de cimento, a recusa de resolução do problema ao longo dos anos, apesar das diversas reclamações junto do recorrente, por parte dos AA. - de que é exemplo o documento n.º 11, junto com a pi, não assumem gravidade suficiente para importarem uma determinada indemnização, por danos não patrimoniais?
Porque a resposta não pode deixar de ser positiva e por não se questionar o montante e a quem é devida a indemnização, temos de, também nesta parte, manter a sentença recorrida.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim, nos termos e com os fundamentos supra propendidos, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
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DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 19 de Outubro de 20102
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa