Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00761/11.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/20/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ACTO EXPLÍCITO, ACTO IMPLÍCITO; ACTO EXPRESSO;
ACTO TÁCITO; FORMA ESCRITA;
REVOGAÇÃO DE ACTO VÁLIDO CONSTITUTIVO DE DIREITOS;
REVOGAÇÃO DE ACTO INVÁLIDO; PRESSUPOSTOS; PRAZO;
DOCUMENTO DE REFLEXÃO CRÍTICA; ESCALÕES INDICIÁRIOS;
VENCIMENTO; DOCUMENTO DE REFLEXÃO CRÍTICA;
ARTIGOS 108º E 109º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
ARTIGO 122º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
DECRETO-LEI N.º 312/99 DE 10 DE AGOSTO;
LEI 43/2005, DE 29 DE AGOSTO;
ALÍNEA A) DO N.º2 DO ARTIGO 140º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
ARTIGO 141º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
ARTIGO 40.º DO DECRETO-LEI N.º 155/92, DE 28 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 77.º DA LEI N.º 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO.
Sumário:1. O acto explícito é aquele em que a vontade da Administração é manifestada de forma clara e directa. O acto implícito é a aquele que se deduz, necessariamente, da conduta, expressa ou não, da Administração.
2. O acto expresso é aquele pelo qual a Administração exterioriza a sua vontade, formal ou informalmente. O acto tácito é o acto silente. É o acto que resulta do significado atribuído por lei ao silêncio da Administração que pode ser de deferimento ou de indeferimento – artigos 108º e 109º do Código de Procedimento Administrativo.
3. Por regra os actos administrativos exteriorizam-se pela forma escrita, por questões de certeza e de segurança jurídicas, mas a lei permite a simples verbalização da vontade da Administração – artigo 122º do Código de Procedimento Administrativo.
4. Dado ser incompatível a definição jurídica da situação concreta interessada, quanto à sua colocação na escala indiciária salarial, forçoso é concluir que o acto posterior revogou, implicitamente, embora de forma expressa e escrita, o acto anterior: o primeiro acto, um despacho de 27.12.2002, com a definição da progressão ao 8º escalão a partir de 1.1.2003, depois da apresentação do documento de reflexão crítica a que alude o Decreto-Lei n.º 312/99 de 10 de Agosto, e impedindo o acesso da recorrida ao 9º escalão por força das sucessivas alterações legislativas; o segundo acto, um despacho de 28.9.2008, aceitando, implicitamente, o acesso ao 8º escalão com efeitos reportados a 8.1.2001, data em que a interessada perfez 18 anos de serviço, não relevando o momento de apresentação do documento de reflexão crítica e permitindo o acesso ao 9º escalão.
5. O acto de 27.12.2002, sendo um acto válido e constitutivo de direitos (o direito à progressão na escala remuneratória), continha um segmento desfavorável à interessada: a colocação no escalão 8º com efeitos reportados a Janeiro de 2003 o que a impedia, por força do disposto na Lei 43/2005, de 29 de Agosto, dessa progressão; foi precisamente neste segmento que o acto de 28.9.2008 o revogou, de forma implícita, reportando o acesso ao 8º escalão a 8.1.2002, permitindo à interessada aceder ao 9º escalão, o que assegura a validade deste último acto, face ao disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo.
6. O acto impugnado a que alude, ao revogar um acto válido e constitutivo de direitos para a interessada, o acto de 28.9.2008, na medida me que lhe negou o direito de acesso ao 9º escalão, é um acto ilegal, por não integrar qualquer das situações previstas no artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo, sendo neste caso irrelevante o respeito pelo prazo de 1 ou 5 anos, pois não estamos perante um caso de revogação de acto ilegal, prevista no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, respectivamente. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:MACMR...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 25.09.2013, que confirmou a sentença de 31.05.2012, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por MACMR para anulação do despacho da Directora Regional de Educação do Centro, de 29.07.2011, que revogou o acto administrativo da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de S. S..., de 08.10.2008, a determinar que a Autora fosse posicionada no 9° escalão, índice 299, com efeitos a 12.04.2008, e exigiu que a Autora repusesse os valores auferidos “indevidamente no último ano”, assim como para condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se este acto não tivesse sido praticado.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão judicial, violou, designadamente, o arts 3º, 6º, 141º e 144º do CPA, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o art. 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15/5, o art. 8º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, o Dec-Lei nº 312/99, de 10 de agosto, arts. 58º, nº 2; 69º do CPTA, e, por decorrência dos anteriores, o artº 203º da CRP.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.


*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I - Não se concorda minimamente com o decidido pelo TAF, porquanto, tal como se evidenciará infra, um outro o sentido da decisão ora posta em crise se impunha, que não o prolatado.

II - A função judicial encontra-se por excelência subordinada à lei, àquilo que foi/é a vontade do legislador enquanto entidade portadora de poderes constitucionais exclusivos adstritos à actividade legiferante.

III - Os princípios jurídicos não são regras jurídicas sendo, sim, axiomas que carecem de uma conformação e de uma densificação através das regras jurídicas que informam, atendendo às exigências dos valores e interesses histórico-sociais concretos.

IV - Apenas as regras jurídicas (e não os princípios) tem apetência legal para determinam imperativamente exigências, porquanto, impõem, permitem e/ou proíbem.

V - Os actos administrativos consolidam-se caso não sejam objecto de impugnação em tempo oportuno – cfr., por exemplo, arts. 58º, nº 2; 69º do CPTA

VI – Conjugando o preceituado no art.º 3º do CPA, com o disposto no artº 141º do CPA, e o estatuído no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a administração deve revogar os actos ilegais, por um período de 5 anos após a sua prolação, desde que esteja em causa a reposição de verbas aos cofres do estado.

VII - O Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto e o art.º 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15/5, vigentes à data dos factos, determinavam os requisitos atinentes à entrega do relatório crítico, por parte dos docentes, para efeitos de progressão na respectiva carreira.

VIII - A instâncias da matéria dada como provada deve constar, também, todo o conteúdo do documento de fls. 24 do PA, ou seja o teor do acto prolatado em 24 de Setembro de 2008.

XIX - Do Processo individual da recorrida e do acto prolatado em 24 de Setembro de 2008 consta que a Recorrida entregou o Documento de Reflexão Crítica para ascender ao 8º escalão em 28DEZ2002, pelo que ascendeu com efeitos a 01/01/2003 e, para ascender ao 9º escalão, entregou o Documento de Reflexão Critica em 27/10/2005 e que não foi atribuído escalão por força da Lei 43/2005, de 29 de Agosto de 2005 – facto que a Recorrida não impugnou.

X - Do acto prolatado em 24 de Setembro de 2008 resulta que a Recorrida entregou o Documento de Reflexão Critica, para ascender ao 8º escalão, em 28DEZ2002, ascendendo com efeitos a 01/01/2003 e para subir ao 9º escalão entregou o Documento de Reflexão Critica em 27/10/2005 e não foi atribuído escalão por força da Lei 43/2005, de 29 de agosto de 2005, não havendo rectificação de tempo de serviço, verificando-se ter sido intempestiva a entrega do Documento de Reflexão Critica em 28DEZ2002, face ao Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, e foi confirmada a progressão do 9º escalão com efeitos a partir de 01/JULHO/2008.

XI – Como o autor do ato prolatado em 24 de Setembro de 2008 salienta que a Recorrida «…entregou o Documento de Reflexão Critica para ascender ao 8º escalão em 28DEZ2002, pelo que ascendeu com efeitos a 01/01/2003…» e deixou bem claro que «…Não houve rectificação de tempo de serviço, verificando-se ter sido a entrega, do Documento de Reflexão Critica em 28DEZ2002, face ao Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, intempestiva…» não podemos inferir de tal fundamentação que o ato de 27/12/2002 foi revogado expressa ou tacitamente.

XII – A Recorrida progrediu erradamente ao 9º Escalão/Índice 299, na sequência da informação prestada pela DREC à Escola, a instâncias do ofício nº 22442, de 11/7/2008, na qual apenas considerou o tempo de serviço detido pela docente em Janeiro de 2005 (21 anos) sem, contudo, se atender a que a docente só tinha progredido ao 8º Escalão em 1/1/2003, por entrega tardia do Documento de Reflexão Crítica, progressão esta não impugnada pela Demandante.

XIII - A administração, a instâncias do ato prolatado em 24 de Setembro de 2008 cometeu um erro, na sequência da informação prestada pela DREC à Escola, a instâncias do ofício nº 22442, de 11/7/2008, praticando um ato inválido por ofensa às regras gerais aplicáveis à matéria, sendo que legalmente (arts 3º e 141º ambos do CPA e artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) está cometida a proceder à respectiva revogação.

XIV – Como a Administração pode errar, o legislador previu tal possibilidade designadamente e no que concerne a situações similares aos presentes autos, ao estatuir o disposto designadamente no artº 141º do CPA e artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

XV - Houve por parte da administração um erro que, prontamente, corrigiu revogando o ato inválido por, tal como dimana de fls. 11 do PA, se tratar de «…um ato anulável, por ter sido praticado com ofensa das normas jurídicas aplicáveis…», sendo de todo despropositado chamar-se à colação o instituto da revogação tácita do ato de 27/12/2002, pelo ato prolatado em 24 de Setembro de 2008.

XVI - Em antinomia com o alegado na sentença o ato de 24 de Setembro de 2008 não reconheceu a ilegalidade, por erro, do ato de 27/12/2002 porquanto, o ato de 24 de Setembro de 2008, atendendo ao facto de prolatar uma decisão desconforme com a respectiva fundamentação, esse, sim, aportou nas malhas da ilegalidade e com a respectiva revogação, a legalidade foi reposta.

XVII – O ato prolatado em 24 de Setembro de 2008 não revogou o acto proferido em 27/12/2002 mas reiterou-o expressamente, pois aludiu aos fundamentos daquele e, por via disso, o ato de posicionamento no 9º escalão com efeitos a partir de 01 de Julho de 2008 está em manifesta antinomia com as razões de facto que o sustentam, motivos pelos quais foi revogado – cfr. fls 11 do PA.

XVIII - Compulsando o documento de fls. 24 do PA, ou seja o ato de 24 de Setembro de 2008, do respectivo texto resulta à clarividência não ter havido qualquer revogação (tacita ou expressa) do ato prolatado em 27/12/2002.

XIX - Compelindo o PA, fls. 2 a 4, resulta que a Recorrida, desde ao anos lectivos de 1981/82 a 2008/2009, conferiu o respectivo tempo de serviço apondo na cita-se: “Rubrica do titular” a sua rubrica, dando assim o seu aval ao tempo de serviço contado pela Administração, não o tendo impugnado.

XX – Sem prescindir de tudo quanto se disse em reporte aos princípios, o princípio da justiça não pode dissociar-se nem dos princípios da segurança e certeza jurídicas subjacentes ao instituto do caso decidido e/ou resolvido administrativamente, tendentes à estabilização das relações jurídicas, bem ou mal constituídas.

XXI - Como resulta do Acórdão do STA, proc. nº 0185/2008, de 28/05/2008 «….Quem se conforma com um ato administrativo arrisca-se a ficar em situação desigual em relação aos que atacaram com êxito actos semelhantes…» o que, manifestamente, sucedeu com a Recorrida.

XXII - A administração, a instâncias do ato prolatado em 24 de Setembro de 2008 cometeu um erro, na sequência da informação prestada pela DREC à Escola, a instâncias do ofício nº 22442, de 11/7/2008, e, por via, disso não revogou o ato proferido em 27/12/2002.

Normas jurídicas violadas:
Atendendo às razões de facto e de direito que antecedem concluiremos que a decisão judicial, violou, designadamente, ao arts 3º, 6º, 141º e 144º do CPA, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o art. 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15/5, o art. 8º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, o Dec-Lei nº 312/99, de 10 de agosto, arts. 58º, nº 2; 69º do CPTA, e, por decorrência dos anteriores, o artº 203º da CRP.

*

II – Matéria de facto.
O Recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, no seguintes termos:

Salva a justa deferência que sempre nos merece asserção dissemelhante daquela que perfilhamos e neste caso em especial pelo TAF que é sempre muita, não assentindo mas prezando tudo quanto decidiu, entendemos que a instâncias da matéria dada como provada deveria constar, também que, compulsando o documento de fls. 24 do PA, ou seja o nosso ato de 24 de setembro de 2008, resulta inequivocamente o seguinte:

- MA... posicionada no 8º escalão desde 01/01/2003, - não se admitindo qualquer outra data anterior;

- Verificados o Registo Biográfico e as listas de antiguidade não foram encontrados erros de contagem de tempo de serviço.

Em 08/01/2002 completou 18 anos de serviço docente (progressão).

Em 07/01/2005 completou 21 anos de serviço docente (progressão).

Consta ainda do Processo individual que entregou o Documento de Reflexão Critica para ascender ao 8º escalão em 28DEZ2002, pelo que ascendeu com efeitos a 01/01/2003 e para ascender ao 9º escalão entregou o Documento de Reflexão Critica em 27/10/2005 de que não foi atribuído escalão por força da Lei 43/2005, de 29 de agosto de 2005.

Termina

Não houve retificação de tempo de serviço, verificando-se ter sido a entrega, do Documento de Reflexão Critica em 28DEZ2002, face ao Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, intempestiva.

E foi confirmada a progressão do 9º escalão com efeitos a partir de 01/JULHO/2008:”

E tem razão no essencial.

Nos pontos 3, 4 e 5 da matéria dada como provada consta matéria conclusiva, e não de facto, como a que resulta das expressões “porém” (3), “apenas” (4) “porque os serviços do Réu, por erro na contagem do tempo de serviço docente da Autora, pressupunham que esta só em 28 de Dezembro de 2002 atingia 18 anos de serviço” e sempre naquele errado pressuposto” (5).

Há que expurgar da matéria de facto estas expressões conclusivas.

Por outro lado, no ponto 10 faz-se uma súmula do conteúdo de uma informação e do despacho que nela se apoiou, datados de 24.9.2008.

Tratando-se de matéria nuclear para a decisão, fica melhor reproduzir na íntegra o teor da informação e do despacho, porque mais objectivo e clarificador.

O que imporá a adaptação de outros pontos da matéria de facto que remetem para este ponto.

O demandado insurge-se também, não apenas a propósito da matéria de facto, contra a utilização do termo “Réu”.

Embora o Código de Processo nos Tribunais Administrativos preveja a aplicação supletiva do Código de Processo Civil e neste diploma, incluindo o de 2013, se mantenha o termo clássico de “Réu”, certo é que o legislador quanto ao contencioso administrativo optou pelos termos “entidade demandada” e “demandado”.

Não vemos razão para não seguirmos a opção terminológica do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Deverão assim, considerar-se provados os seguintes factos:

1. A Autora era e é licenciada em física, ramo ensino, e professora de física ao serviço do Demandado no agrupamento de escolas de S.S..., do Concelho de Coimbra.

2. Por despacho da Presidente do Conselho directivo do Agrupamento, de 27/12/2002, apresentado o seu documento de reflexão crítica em 28/10/2002 e obtida a nota de avaliação “Satisfaz” (cf. Decreto Regulamentar nº 11/98 de 15/5, maxime artigo 7º), a Autora foi posicionada no 8º escalão da carreira docente (cf. artº 9º do DL nº 312/99 de 10/8) em 1/1/2003.

3. A Autora perfizera, com profissionalização, 18 anos de serviço docente efectivo (6 570 dias) em 8 de Janeiro de 2002; e 21 (7 665 dias) em sete de Janeiro de 2005 fs. 1 a 4, 20, 21 e 25 do PA

4. A Autora apresentou o seu documento de reflexão crítica, condição da progressão ao 8º escalão, e foi posicionada no dito escalão em 1/1/2003 conforme consta do documento de fl. 32 do PA que aqui se dá por reproduzido.

5. Em 27/10/2005 entregou o seu documento de reflexão crítica mas o mesmo foi arquivado e a Autora não progrediu ao 9º escalão em Janeiro seguinte, por as progressões estarem “congeladas” desde Agosto de 2005 (exclusive) por força da lei nº 43/2005 de 29 de Agosto - cf. fs. 24 e 30 do PA.

6. Em 11/4/2008 a Autora apresentou ao Demandado, na pessoa da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento (PCE), o seguinte requerimento:

“(…)

Exma. Sra. Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de S.S...,

MACMR, professora titular do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais da Escola Básica dos 2.° e 3.° Ciclos de S.S..., portadora do Bilhete de Identidade 4185716, após detectar erro na contagem do seu tempo de serviço, com a consequente progressão inadequada na carreira docente por integração num escalão indevido, vem solicitar, ao abrigo da Circular n.° 11 / 2006 (conforme os artigos 135,141 e 145 do C.P.A.) a reparação imediata do referido erro através da passagem ao nono escalão, de acordo com o seu correcto tempo de serviço.

(…)”

7. Na sequência deste requerimento, a PCE do Agrupamento enviou à Exmª Directora Regional de Educação do Centro a seguinte exposição, a que anexou cópia do registo biográfico da Autora e do requerimento supra:

“(…)

“Após recepção do pedido de integração imediata no 9º escalão da supracitada docente fundamentado no facto de possuir o tempo de serviço suficiente para integrar esse escalão, vimos, por este meio, solicitar o parecer de Vª. Exa., sobre este assunto.

Mais se informa que:

- A docente foi integrada no 8º escalão em 01.01.2003, após ter entregado o documento de reflexão crítica a 28.10.2002 e tendo obtido a menção de “Satisfaz” por despacho de 18.12.2002;

- Tendo ocorrido o congelamento da progressão na carreira a 29.08.2005, a docente, apesar de possuir tempo de serviço suficiente para integrar o 9.º escalão, não permaneceu 3 anos no 8.º escalão, conforme previsto na legislação em vigor.

Dada a delicadeza da situação e não querendo prejudicar a docente, gostaríamos de decidir da forma mais justa pelo que aguardamos a V. resposta com a maior brevidade possível.

(…)”

8. Em 21 seguinte a PCE do Agrupamento enviou à Exmª Directora da DRC o seguinte aditamento ao anterior ofício:

“(…)

Em aditamento ao ofício n.0 411 de 06/05/2008, conforme solicitação telefónica, informo Va. Exa., que a supracitada docente completou 18 anos de serviço docente para efeitos de progressão em 08 de Janeiro de 2002.

Para apreciação junto anexo fotocópia dos seguintes documentos:

- Informação dos serviços administrativos ao Conselho Executivo datada de 210UT99 e 30DEZ99.

- Talão n.º 227 datado de 280UT2002 referente à entrega do Documento de Reflexão Crítica.

- Informação dos serviços administrativos ao Conselho Executivo datada de 04N0V02 e 27DEZ02.

- Listas de antiguidade dos anos 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.

(…)”

9. Em 16/7/2008 deu entrada nos serviços administrativos do Agrupamento a comunicação, de 11/7/2008, subscrita pela Chefe de divisão de Apoio à Gestão e Organização Escolares da DREC, sob o ofício n. ° 22442, cuja cópia a fs. 18 do PA aqui se dá como reproduzida, destacando-se o seguinte segmento:

“(…)

Assunto: PROGRESSÃO NA CARREIRA – PROF. MACMR

Relativamente à situação de posicionamento da docente supracitada e no seguimento do esclarecimento prestado pelo ofício em referência, cumpre informar o seguinte:

• De acordo com a Circular n° 11 /2006/DGRHE, de 30 de Novembro, sempre que os serviços da Administração Escolar detectem incorrecções na contagem dos tempos de serviço providenciar a sua rectificação.

• Ainda de acordo com a mesma Circular, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis (cfr. art. 135° do CPA), sendo a anulação efectuada nos termos do art. 141° do mesmo normativo.

• A revogação destes actos, e ainda de acordo com Circular, apenas produz efeitos para o futuro.

• Assim, caberá a essa escota proceder à correcção serviço já averbado no Registo Biográfico da docente.

• Verificando-se, como referem, que a docente possuía, em Janeiro de 2005, 21 anos de tempo de serviço, tempo necessário para aceder ao 9º escalão, deverá ser posicionada no índice 299 a partir da data em que for feita a correcção, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos.

(…)”

10. Em 24/9/2008 foi elaborada a seguinte informação dos serviços administrativos do Agrupamento, a fl. 24 do PA, onde consta, além do mais, o seguinte:

(…)

PROGRESSÃO NA CARREIRA PESSOAL DOCENTE

INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

MACMR, Professora Titular, posicionada no 8º escalão (índice 245) desde 01/01/2003.

1- Em 11/04/2008 reclama ter detectado erro na contagem de tempo de serviço, solicitando ao abrigo da Circular n.º 11/2006/DGRHE, a reparação do erro.

2 – Verificados o Registo Biográfico e as listas de antiguidade não foram encontrados erros de contagem de tempo de serviço.

Consta do Registo Biográfico o seguinte tempo de serviço:

Em 08/ 01/2002 completou 18 (6570 dias) anos de serviço docente (progressão). Em 07/01/ 2005 completou 21 (7665 dias) anos de serviço docente (progressão).

Consta ainda do Processo Individual que entregou o Documento de Reflexão Crítica para ascender ao 8.° escalão em 28DEZ2002, pelo que ascendeu com efeitos a 01/01/2003, e para ascender ao 9º escalão entregou Documento de Reflexão Crítica em 27/10/2005 de que não foi atribuído escalão por força da Lei 43/2005, de 29 de Agosto de 2005.

3 - Do referido pedido de reparação da docente em epígrafe, datado de 11ABR2008 foi solicitado o parecer à Direcção Regional de Educação do Centro, de que se recebeu o ofício n. ° 22442 datado de 11JUL2008 com a informação que se transcreve o texto;

“Assunto: PROGRESSÃO NA CARREIRA – PROF. MACMR

Relativamente à situação de posicionamento da docente supracitada e no seguimento do esclarecimento prestado pelo ofício em referência, cumpre informar o seguinte:

• De acordo com a Circular n° 11 /2006/DGRHE, de 30 de Novembro, sempre que os serviços da Administração Escolar detectem incorrecções na contagem dos tempos de serviço providenciar a sua rectificação.

• Ainda de acordo com a mesma Circular, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis (cfr. art. 135° do CPA), sendo a anulação efectuada nos termos do art. 141° do mesmo normativo.

• A revogação destes actos, e ainda de acordo com Circular, apenas produz efeitos para o futuro.

• Assim, caberá a essa escota proceder à correcção serviço já averbado no Registo Biográfico da docente.

• Verificando-se, como referem, que a docente possuía, em Janeiro de 2005, 21 anos de tempo de serviço, tempo necessário para aceder ao 9º escalão, deverá ser posicionada no índice 299 a partir da data em que for feita a correcção, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos.”

4 -.Não houve rectificação de tempo de serviço, verificando-se ter sido a entrega, do Documento de Reflexão Crítica em 28DEZ2002, face ao Decreto-Lei n.º 312/99 de 10 de Agosto, intempestiva.

10.1. Sobre esta informação foi emitido o seguinte despacho, com a data de 28/9/2008, pela Presidente do Conselho Executivo:

“(…)

Considerando a supracitada informação, por meu despacho de hoje confirmo a progressão ao 9º escalão (índice 299) com efeitos a partir de 01/ JULHO / 2008;

- Anote-se no Registo Biográfico;

- Apresente-se a Conselho Administrativo para efeitos do abono respectivo.

(…)”

11. Em 8/10/2008 entrou nos serviços administrativos do agrupamento o ofício do Gabinete de Gestão Financeira do Demandado cuja cópia é fs. 19 do PA e aqui se dá como reproduzido, destacando-se o seguinte:

“(…)

Em referência ao v. Oficio n° 699, de 01/09/2008, cumpre-me informar V. Exa. que:

1. Face à informação prestada pela Direcção Regional de Educação do Centro, a docente deverá ser posicionada no índice 299 a partir da data em que foi feita a correcção, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos.

2. Tendo o requerimento do docente sido entregue em 11/04/2008, poderá essa Escola requisitar verba para pagamento dos vencimentos pelo 9º escalão a partir do dia seguinte ao do recebimento do pedido de regularização da situação.

(…)”

12. Nesse mesmo ofício lavrou a PCE o seguinte despacho em 8/10/08:

“Abone-se a partir de 12 de Abri de 2008”.

13. Em 3/8/2011 deu entrada nos serviços administrativos do Agrupamento, dirigida à sua Directora e subscrita pelo Director dos Serviços de Apoio Pedagógico e Organização Escolar da DREC, a seguinte comunicação:

“(…)

Assunto: PD – Progressão na Carreira – Docente MACMR.

Relativamente ao assunto em epígrafe, após análise aos documentos remetidos a coberto do vosso ofício n°3-2011, de 4/1/2011, cumpre informar que, sobre a situação em apreço, a Exª Directora Regional de Educação exarou, em 29/7/2011, despacho de concordância com o teor da Informação N° I/DSAPOE/21 39/2011, de 18/6/2011, que se consubstancia no seguinte:

1. A docente MACMR progrediu indevidamente ao 9º Escalão/Índice 299, na sequência da informação prestada por estes serviços, a coberto do ofício n° 22442, de 11/7/2008, que apenas considerou o tempo de serviço detido pela docente em Janeiro de 2005 (21 anos), sem ter em atenção que a docente só tinha progredido ao 8° Escalão em 1/1/2003, por entrega tardia do documento de reflexão critica.

2. E, nestes termos, não pode ser atendido o solicitado pelo Sindicato de Professores da Zona centro, no sentido da progressão ao 9° Escalão/Índice 299 da estrutura da carreira aprovada pelo Dec. Lei n° 312/99, de 10 de Agosto, produzir efeitos a Janeiro de 2005 e não a 12 de Abril de 2008 como de facto se verificou, porquanto a docente não reuniu os requisitos necessários á progressão ao 9° Escalão/Índice 299 antes da entrada em vigor do Dec. Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, pelo que, aquando da transição para a estrutura da carreira aprovada por este diploma, deveria, nos termos do disposto no n° 8 do art. 10° das disposições transitórias e finais, ter sido integrada no índice 245 onde ainda se deveria manter, uma vez que não completou os 6 anos de permanência no escalão antes de 31/12/2010.

3. Assim, deverá V Exª revogar o acto administrativo pelo qual foi a docente posicionada no 9° Escalão/índice 299 com efeitos a 12/4/2008, uma vez que se trata de um acto anulável por ter sido praticado com ofensa das normas jurídicas aplicáveis, devendo, em consequência, ser posicionada no índice 245 e repor as quantias recebidas indevidamente durante o último ano.”

14. Cópia desta comunicação foi entregue pelos serviços administrativos do Agrupamento, nesse mesmo dia 3, à Autora.

15. Em Novembro de 2011 já a Autora recebeu apenas o vencimento correspondente ao índice 245.


*

III - Enquadramento jurídico.

O Demandado, ora Recorrente, nas suas alegações – e respectivas conclusões - parte de dois pressupostos essenciais errados, o que determina, necessariamente, o fracasso do recurso.

O primeiro pressuposto errado é o de que não se verificou uma revogação do acto de 27/12/2002, a posicionar a ora Recorrida no 8º escalão com efeitos reportados a 1/1/2003, pelo acto praticado em 28/9/2014 (de 24/9/2008 é a informação em que se apoiou) – conclusões XV a XVIII.

O acto administrativo pode, para o que agora nos interessa, ser expresso ou tácito; implícito ou explícito; formal ou informal.

Os conceitos de explícito e de expresso não se confundem, embora possam coincidir na situação concreta.

O acto explícito é aquele em que a vontade da Administração é manifestada de forma clara e directa. O acto implícito é a aquele que se deduz, necessariamente, da conduta, expressa ou não, da Administração. Se a Administração defere por escrito o pedido de realização de uma manifestação esse acto é formal e expresso. Se o pedido de realização de uma manifestação foi para determinado dia em determinado local e Administração autoriza a manifestação nesse dia mas para local diferente há um deferimento expresso e explícito quando à realização e ao dia da manifestação mas um indeferimento implícito, embora expresso e formal, quanto ao local da manifestação. A Administração exteriorizou – expressou – a sua vontade quanto ao local da manifestação, mas não de forma explícita, apenas de forma implícita, indeferindo a realização no local pretendido ao indicar a autorização para outro local.

O acto expresso é aquele pelo qual a Administração exterioriza a sua vontade, formal ou informalmente: por exemplo a comunicação por escrito ou dada verbalmente por um funcionário, para que o particular adopte uma conduta imposta pelos regulamento camarários. Por regra os actos administrativos exteriorizam-se pela forma escrita, por questões de certeza e de segurança jurídicas, mas a lei permite a simples verbalização da vontade da Administração – artigo 122º do Código de Procedimento Administrativo.

O acto tácito é o acto silente. É o acto que resulta do significado atribuído por lei ao silêncio da Administração que pode ser de deferimento ou de indeferimento – artigos 108º e 109º do Código de Procedimento Administrativo.

O acto de 27.12.2002 posicionou a Recorrida no 8º escalão com efeitos reportados a 1/1/2003, dando relevo objectivo ao momento em que foi apresentado o documento de reflexão crítica.

O acto de 28/9/2008 apenas concedeu relevo, com base na informação 11/7/2008, reproduzida na informação de 24/9/2008, ao tempo de serviço que em 2005 perfaziam 21 anos de serviço tempo suficiente para aceder ao 9º escalão.

Implicitamente este acto não aderiu ao ponto 4 da informação de 24/9/2008 (ponto 10 dos factos provados) que mencionava a entrega tardia do documento de reflexão crítica) mas apenas ao teor da informação, ali reproduzida, de 16/7/2008 (ponto 9 dos factos provados), a propor, no seu último ponto, o acesso da ora Recorrida ao 9º escalão, índice 299, por referência apenas ao tempo de serviço, 21 anos em Janeiro de 2005.

Assim, dando relevo a pressupostos jurídicos diversos, a relevância ou irrelevância (ou justificação) do momento de apresentação do documento de reflexão crítica (embora coincidindo na contagem do tempo de serviço) um e outro acto definiram a situação jurídica concreta da ora Recorrida em termos diferentes.

O primeiro acto com a definição da progressão ao 8º escalão a partir de 1/1/2003, depois da apresentação do documento de reflexão crítica, e impedindo o acesso da Recorrida ao 9º escalão por força das sucessivas alterações legislativas.

O segundo acto aceitando, implicitamente, o acesso ao 8º escalão com efeitos reportados a 8/1/2001, data em que a ora Recorrida perfez 18 anos de serviço, não relevando o momento de apresentação do documento de reflexão crítica e permitindo o acesso ao 9º escalão.

A questão da contagem do tempo de serviço e a aceitação desta contagem por parte da ora Recorrida acaba por não mostrar qualquer relevo neste contexto, pois o pressuposto decisivo, no sentido favorável e no sentido desfavorável, foi a apresentação do documento de reflexão e o respectivo momento.

Dado ser incompatível a definição jurídica da situação concreta da ora Recorrida quanto à sua colocação na escala indiciária salarial, forçoso é concluir que o acto posterior, de 24/9/2008, revogou implicitamente, embora de forma expressa e escrita, o acto de 27/12/2002.

Chegamos aqui ao segundo pressuposto errado de que partiu o ora Recorrente: que o acto recorrido revogou um acto inválido, o acto de 28/9/2008, afectado do vício de erro nos pressupostos, o que poderia ser feito no prazo, respeitado, de 5 anos, nos termos das disposições combinadas dos artigos 141º e 144º do Código de Procedimento Administrativo, e do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

O acto de 28/9/2008, como se decidiu, apresenta-se como um acto válido.

Respeitando a ordem cronológica dos actos em análise:

O acto de 27/12/2002 posicionou a Recorrida no 8º escalão com efeitos reportados a 1/1/2003, dando relevo objectivo ao momento em que foi apresentado o documento de reflexão crítica.

Certo ou errado nos seus pressupostos, este acto consolidou-se na ordem jurídica pelo que, do ponto de vista estrito da validade, o mesmo mostra-se plenamente válido.

O acto de 28/9/2008 revogou aquele acto, pressupondo, implicitamente, o acesso ao 8º escalão com efeitos reportados a 8/1/2001, data em que a ora Recorrida perfez 18 anos de serviço e não relevando o momento de apresentação do documento de reflexão crítica e permitindo o acesso ao 9º escalão.

A disciplina que rege esta opção da Administração no caso concreto está contida no artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo que regula a revogação de actos administrativos válidos.

Em particular o disposto no seu n.º 2:

“Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;

(…)”

O acto de 27/12/2002, sendo um acto válido e constitutivo de direitos (o direito à progressão na escala remuneratória), continha um segmento desfavorável à ora Recorrida: a colocação no escalão 8º com efeitos reportados a Janeiro de 2003 o que a impedia, por força do disposto na Lei 43/2005, de 29 de Agosto, dessa progressão.

Foi precisamente neste segmento que o acto de 24/9/2008 o revogou, de forma implícita, reportando o acesso ao 8º escalão a 8/1/2002, permitindo à ora Recorrida aceder ao 9º escalão.

O que assegura a validade deste último acto.

E nos remete, mais uma vez, para o disposto no artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo que regula a revogabilidade dos actos administrativos válidos.

Não remete, contra o defendido pelo ora Recorrente, para o disposto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo que regula a revogabilidade dos actos inválidos.

O despacho da Directora Regional de Educação de 29/7/2011 com base no teor da Informação N° I/DSAPOE/21 39/2011, de 18/6/2011, revogou expressamente “o acto administrativo pelo qual foi a docente posicionada no 9° Escalão/índice 299 com efeitos a 12/4/2008”, ou seja, o acto de 28/9/2008.

Sendo o acto revogado um acto válido não se coloca a questão do prazo para a revogação ser de 5 anos, numa interpretação do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ou no prazo de um ano, previsto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo.

Coloca-se antes a questão de saber se foi respeitado, ou não, o disposto no artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo.

A autora do acto decidiu revogar o acto de 28/9/2008 ”uma vez que se trata de um acto anulável por ter sido praticado com ofensa das normas jurídicas aplicáveis”, no entender sustentado na informação em que se baseou.

Claramente se aponta no acto revogatório, ora impugnado, para a invalidade do acto revogado, o que, como se viu, se trata de um erro nos pressupostos de direito pois o acto revogado era – e é - um acto válido.

Em todo o caso, apesar do deficiente enquadramento jurídico poderia verificar-se uma situação enquadrável na previsão do n.º2 do artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo, a permitir a revogação do acto de 28/9/2008, um acto válido e constitutivo de direitos.

Mas não se verifica pois este acto foi revogado, pelo acto ora impugnado, precisamente no segmento que lhe era favorável, o acesso ao 9º escalão, índice 299.

De tudo se concluiu que a decisão recorrida, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, se mostra acertada.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantém a decisão recorrida e, julgando a acção procedente, anulam o acto impugnado.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 20 de Novembro de 2014
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Helena Ribeiro