Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00152/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS - IRC
PROVA PERICIAL
ERRO DE QUANTIFICAÇÃO
Sumário:1. O recurso aos métodos indiciários para apuramento da matéria colectável só é permitido quando constatados que sejam algum ou alguns dos pressupostos legais que o autorizam, por força deles a AF se vê impossibilitada de por forma directa e exacta quantificar tal matéria.
Para poder usar tal método de avaliação subsidiário a AF nos termos do artigo 81º do CPT tem de, na sua decisão de opção por tal meio, especificar os motivos que por virtude de tais factos se vê impossibilitada de comprovar e quantificar directa e de forma exacta a matéria tributável.

2. Não tendo a AF especificado na sua decisão as razões de tal impossibilidade e partindo face à mera constatação dos pressupostos para o imediato apuramento da matéria tributável com recurso a tal método ocorre uma situação de preterição de formalidade legal que inquina o acto da liquidação .

3. Resultando também da prova pericial a constatação de erro de quantificação da matéria tributável apurada com recurso a métodos indiciários a liquidação por virtude de tal erro não pode igualmente manter-se.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V.., LDª contra a liquidação de IRC do ano de 1994 no montante de 2 168 420$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º Na base da liquidação impugnada vem a alteração à matéria tributável por força do consagrado no artigo 82 do CIVA e por via de uma fiscalização tributária
2º A prova pericial foi a única em que se baseou o Mº juiz na elaboração da sentença recorrida
3º Não foram tidos em conta os erros e os vícios detectados pela Fiscalização devidamente espelhados no relatório da fiscalização e anexos juntos aos autos.
4º As respostas aos quesitos se, umas, até vêm ao encontro dos citados erros ou vícios, outras há que, tendo sido elaboradas, não trazem explícita a sua razão de ser.
5º Não basta aos srs. peritos dizer sim ou não ou que está correcto ou incorrecto.
6º Entendemos também ser indispensável justificar o porquê das respostas.
7º Tal justificação essa sim mostra-se devidamente expressa no relatório citado e demais anexos juntos atenta toda a evolução da acção inspectiva.
8º A impugnante não logrou fazer prova do que vem alegado
9º A sentença fez errada aplicação dos artigos 17, 51 e 52 do CIRC
Deve ser revogada e julgada improcedente a impugnação.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º A contribuinte exerce a actividade de transformação e comercialização de carnes e derivados .cfr. folhas 43 dos autos.
2º O sujeito passivo foi objecto de fiscalização quanto ao exercício de 1994 tendo, em face da informação prestada pelos SFT, sido fixado o IRC no montante de 1 592 309$00 e respectivos juros compensatórios no montante de 576 111$00.
3º As rectificações e correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada em recurso a métodos indiciários nos termos do nº 1 do artigo 51 do CIRC com fundamento nos factos enunciados no relatório dos SFT folhas 41 a 57
4º A impugnação foi apresentada em 20 02 1998
5º Em 13 07 2000 foi efectuada perícia que teve por objecto os elementos da escrita registo e contabilidade da impugnante cfr. folhas 260 a 265
6º O critério utilizado pela AF excede a capacidade contributiva da impugnante cfr folhas 265.

Foi com base nesta factualidade que o mº juiz julgou a acção procedente porquanto a impugnante logrou demonstrar que a liquidação impugnada padecia de erro de quantificação e porque considerou que da resposta dada ao quesito 10 pelos peritos resultava que a AF utilizava um critério que fazia exceder a capacidade contributiva da impugnante

A recorrente insurge-se contra esta decisão que diz enfermar de erro no que concerne à matéria de facto pois apenas valorou a prova pericial prova esta que segundo a AF se não mostra minimamente justificada e é atentatória da factualidade constatada no relatório dos SFT

Há que analisar então os elementos de prova constantes dos autos e sindicar a bondade da sua valoração.
Como se vê do relatório de folhas 42 e segs. os SFT constataram que o volume de negócios baixou em 1995 quer a nível das mercadorias quer dos produtos.
Através da análise da produção e vendas os SFT tendo por base a margem bruta de comercialização do exercício de 1993 que foi de 18% consideraram para os exercícios de 1994 e 1995 a margem média de 17,2%.
E relativamente aos produtos transformados aceitaram a margem de comercialização declarada de 39,9 % para o exercício de 1995
Através da análise da contabilidade e dos valores recolhidos através do sistema VIES os SFT constaram diferenças significativas que resultariam da omissão de compras
Constaram ainda irregularidades na escrita designadamente o facto de não existir qualquer controlo interno que permitisse controlar a actividade desenvolvida
Detectaram igualmente a existência de diversas omissões de compras em especial aquisições intracomunitárias e margens de comercialização divergentes e inferiores às realmente praticadas.
Por tal facto consideraram os SFT haver fundamento para o recurso à aplicação dos métodos indiciários . cfr folhas 51
E através do recurso a este meio indirecto de apuramento da matéria colectável efectuou-se a liquidação ora impugnada
A impugnante reclamou nos termos do artigo 84 do CPT e em sede de impugnação questionou a legitimidade do recurso aos métodos indiciários e ainda invocou o vício de errónea quantificação.
Reafirmou a possibilidade de através dos dados da sua escrita se apurar directamente a matéria colectável.
Para comprovar a errónea quantificação a impugnante apresentou prova pericial
Para tanto apresentou desde logo os quesitos cfr folhas 17 a que deveriam os peritos responder.
Os peritos responderam a folhas 260 e segs dos autos

Contrariamente porém ao alegado pela FP consideramos que os peritos apesar de sucintamente responderam minimamente às questões que lhe foram postas com excepção da resposta ao quesito 10 que versando sobre a capacidade contributiva da impugnante se encontra infundamentada.
Na verdade os peritos explicitaram as razões porque não existia naquela empresa controlo interno mas referiram contrariamente ao invocado pelos SFT que a escrita não continha irregularidades ou anomalias havendo mapas que permitiam a determinação do custo de produção.
Mesmo quanto às omissões de compras há informações contraditórias derivadas do sistema VIES como compras de batata não relevadas na escrita da impugnante e carnes e derivados
As margens de lucro usadas pela AF não se encontram justificadas
O sistema VIES é acusado de falível no que concerne à identificação sem margem para dúvidas dos operadores intracomunitários
Todavia e apesar de o mº juiz «a quo» também ter decidido com o fundamento de que a quantificação se fosse aceite excederia a capacidade contributiva da impugnante entendemos que a resposta a tal quesito em nada releva já que tal situação há-de ter-se sempre por conclusiva derivada da demonstração de factos que tal justifiquem.
E nós entendemos que das respostas dadas aos outros quesitos resulta que o Tribunal não cometeu erro de valoração alguma da prova levada ao probatório da sentença recorrida.
Por tal razão o TCA dá aqui igualmente como provados os factos constantes da sentença recorrida.
Resulta assim claramente não se encontrarem demonstradas as razões que legitimariam o recurso aos métodos indiciários para apuramento do imposto em falta.
É que não basta à AF constatar algum ou alguns dos factos que o legislador erigiu como pressuposto de legitimação do uso dos métodos indiciários

Efectivamente os SFT apenas se limitaram a referir alguns factos que segundo eles retirariam credibilidade à escrita da impugnante. São eles os descriminados no ponto IV. 2 do relatório de folhas 51 tendo merecido até o parecer de concordância de folhas 42 e a decisão de efectivação de folhas 42.
Contudo a decisão da tributação por tais métodos não especifica os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e não indica também os critérios da sua determinação e a AF estava legalmente obrigada a fazê-lo «ex vi » do preceituado no artigo 81º do CPT
Ora, da resposta aos quesitos se outra coisa não resultasse resulta contudo uma dúvida fundada sobre a impossibilidade de tal comprovação

Ora, como ensina César García Novo in «Aplicación de la estimación indirecta de bases imponibles» pp 16 o uso dos métodos indirectos face à sua natureza subsidiária em relação ao método directo de quantificação «pressupõe uma relação de incompatibilidade entre o subsidiário e aquilo cuja carência o subsidiário vem suprir» o que significa «que os pressupostos que legitimam o recurso à avaliação indirecta são ao mesmo tempo pressupostos que impossibilitam a fixação da matéria colectável por forma directa.»

E porque da resposta dada aos quesitos resulta não só existir errónea quantificação como também fundada dúvida sobre a necessidade de recurso a este método indirecto de avaliação, dúvida que mais peso ganha quando a AF não especificou os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação pela forma directa contrariamente a comando expresso do artigo 81º do CPT, acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique e registe
Porto 14 10 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues