Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00032/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO – CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO - OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Estando agora em causa dívidas provenientes de IVA e IRC constituídas após 1 de Julho de 1991, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto. II - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. III - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). IV - Demonstrado que ficou que o oponente foi nomeado gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que tinha a seu cargo a gestão da sociedade na área comercial e de vendas, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em III. V - A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. VI - Porque a presunção do art. 13.º do CPT é uma presunção legal não basta ao gerente, em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes lhe competindo demonstrar que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. VII - Se a factualidade alegada pelo oponente não se concretiza com a produção da prova, nada alegando também no sentido de demonstrar que agiu com cuidado e prudência, não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido art. 13.º do CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal revertida contra José Manuel .., para cobrança coerciva de dívidas de IVA, anos de 1993 e 1994 e de IRC, anos de 1993, 1994 e 1995, no montante global de Esc. 10 034 499$00 (€ 50 051,87), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não se considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida. B. Da conjugação dos elementos probatórios que integram os autos, não se retira nada que permita dar como provado o não exercício da gerência por parte do oponente. C. Em rigor não ficou provado que o facto da presença do outro gerente no estabelecimento implicasse que só este exercia a gerência ou desse exercício se visse excluído o oponente. D. Uma sociedade, sendo um ente jurídico, só pode agir através do fenómeno da representação decorrente da actividade de outrem que age em seu nome, tornando-se necessário o elemento humano para o exercício da sua capacidade jurídica - o gerente -, neste caso, o oponente, pessoa física que se encontra legalmente habilitada para expressar a vontade societária, responder perante as suas obrigações e validamente a vincular perante terceiros. E. No caso dos presentes autos, o oponente, nomeado formalmente para a gerência, vem pretender afastar a sua responsabilidade tão só com base na prova testemunhal, pretendendo a demonstração de uma omissão do oponente no exercício da gerência; F. Contudo, ao ser nomeado cabia-lhe zelar pelo normal funcionamento da empresa, o que engloba a obrigação de zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais. G. Se assim o não fez, demitindo-se dos seus deveres, assiste-lhe a culpa no não cumprimento das obrigações pelo seu comportamento omissivo. H. O oponente, ao ser nomeado gerente sabia, ou deveria saber, que o desempenho de tal cargo está sujeito a normas, não sendo apenas destinado a recolher as "vantagens" que possa proporcionar, mas também os ónus a ele inerentes, sabendo que o dever de diligência que lhe era imposto poderia ser violado não só por acção, mas também por omissão. I. O oponente exerceu de facto funções de gerência da executada, na medida em que na sua esfera se repercutem os actos praticados por quem se encontrava a agir em representação da sociedade, com o seu conhecimento e autorização, e a agir dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos, não sendo a prova testemunhal, que afirma não ter o oponente exercido a gerência, suficiente para abalar esta convicção, nem resultando mais (da referida prova testemunhal) do que eventualmente a afirmação de um exercício omissivo do cargo, em que há um relaxamento ou desinteresse pelo funcionamento da empresa, caso em que a diligência que a lei exige é ainda mais agressivamente violada, impondo-se a responsabilização do seu percursor pelas dividas sociais. J. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 13° CPT. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do M. Público emitiu Parecer, a fls. 85 e 86, no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, a qual se submete a alíneas, por nossa iniciativa: a) Sob o processo n.° 1821-98/103556.8-Aps., foi instaurada execução fiscal contra «Coral , Lda.», por dívidas relativas a IVA, referentes aos anos de 1993 e 1994 e de IRS (IRC, sendo manifesto o lapso), relativas a 1993 a 1995, no montante total de Esc. 10.034.499$00 (€50.051,87). b) A dívida exequenda deveria ser paga até 05/01/1998. c) A sociedade executada foi citada para a execução em 30/11/1998 e o oponente, por reversão, em 22/03/2002 - por inexistência de bens pertencentes à executada originária. d) A «Coral , Lda.», está inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.° 04379/940412, desenvolvendo a sua actividade empresarial no ramo do comércio e representação de artigos de decoração interior. e) O oponente, desde 12/04/1994, é sócio-gerente da sociedade executada. f) No âmbito da gestão da sociedade, o sócio-gerente, José Augusto Gomes Coelho, tinha a seu cargo a área financeira e contabilística da empresa, tratando de aspectos relacionados com pagamentos, cobranças, concessões de créditos a clientes e com as relações com entidades bancárias, enquanto o aqui oponente se encarregava da área comercial e das vendas. g) O oponente apercebeu-se que as obrigações fiscais não estavam a ser cumpridas, mas sempre se escusou a intervir nessas matérias. h) Apesar de ter solicitado informações, mais de uma vez, ao outro sócio-gerente, este sempre lhe recusou prestar qualquer informação sobre a situação financeira da empresa. i) A presente oposição foi deduzida em 16/04/2002, conforme carimbo aposto no rosto da sua petição inicial. Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos de fls. 4 a 11, 17 a 36 verso dos autos e da prova testemunhal produzida. Os demais factos, relativos à execução, são de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514.° Código de Processo Civil (CPC), resultando da análise do processo executivo integrado nos autos, designadamente fls. 17 a 36 verso. * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, adita-se à factologia supra mencionda o seguinte facto, que se mostra documentalmente provado e importa à boa decisão da causa:j) Na inscrição referida em d) que antecede consta ainda que a gerência da «Coral , Lda.» pertence a ambos os sócios e que a forma de obrigar pertence a ambos os sócios. III A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas conclusões da alegação da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que o Oponente não exerceu de facto as funções de gerente da sociedade originária devedora. Antes de prosseguirmos na averiguação do erro de julgamento, importa ter presente qual o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável às dívidas em causa, que são o IVA dos anos de 1993 e 1994 e o IRC dos anos de 1993 a 1995. Como é hoje jurisprudência uniforme – cf., até com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 980/981 -, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil). Assim, porque as dívidas ora em causa se constituíram após 1 de Julho de 1991, o regime aplicável é do art. 13.º do CPT, na redacção original, como bem decidiu a sentença recorrida. Neste regime legal, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, que não se basta com a gerência nominal ou de direito. É o que resulta logo do teor literal do referido preceito e bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto. Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Ora, sendo certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. alínea e) do probatório), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, tal presunção, porque é judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC). No caso dos autos pode-se considerar que foi feita essa contraprova, ou seja, que o Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência? Julgamos que não. Acerca desta questão, decidindo em sentido contrário, fundamentou a decisão recorrida: «Resultou, efectivamente, provado que o oponente, desde 12/04/1994, é sócio-gerente da sociedade executada, mas que o outro sócio-gerente, José Augusto , tinha a seu cargo a área financeira e contabilística da empresa, tratando de aspectos relacionados com pagamentos, cobranças, concessões de créditos a clientes e com as relações com entidades bancárias, enquanto o aqui oponente se encarregava apenas da área comercial e das vendas. O oponente ter-se-á apercebido que as obrigações fiscais não estavam a ser cumpridas, mas sempre se escusou a intervir nessas matérias, não agindo, portanto, como um gerente efectivo. Apesar de ter solicitado informações, mais de uma vez, ao outro sócio-gerente, este sempre lhe recusou prestar qualquer informação sobre a situação financeira da empresa. Nesta conformidade, logrou o oponente provar que em aspectos fulcrais das funções da gerência não se imiscuía, reduzindo-se as suas funções quase a de mero vendedor/comercial. Tais factos, demonstrados, nomeadamente, através da prova testemunhal, conduzem-nos à conclusão de que o oponente nunca exerceu a gerência da originária devedora. Nessa medida, resulta evidente o sucesso da pretensão pois logrou provar não ter de facto exercido a gerência no período considerado. Nestes termos, a oposição deverá proceder com fundamento na ilegitimidade do oponente, por não ser o responsável pelo pagamento da dívida, segundo o disposto na alínea b) do n.° l do artigo 204.° do CPPT.» Vejamos. “A lei não explicita no que consiste a gerência, mas a doutrina e a jurisprudência têm vindo a referir que, como tal, se deve considerar a prática de actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da empresa, em nome e em representação desta, vinculando-a perante terceiros, face aos contornos normativos que dela é feita nos arts. 252.º, 259.º, 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Assim, são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, como estipula o art. 260.º, n.º 2, do CSC. Por outro lado, a jurisprudência tem vindo também a entender que a lei não exige, para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas fiscais das sociedades, que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas por que se desenvolve a actividade da sociedade, bastando que pratiquem actos exteriorizadores da vontade e que vinculem a sociedade.” – cfr. acórdãos do TCAS, de 04/06/2002, no Recurso nº 6581/02 e de 10/02/2004, no Recurso nº 01176/03, consultáveis na íntegra, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/07f711cc13f3442d80256bce00619012?OpenDocument e em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/4ac74c8fc8b8c4fb80256e470054a428?OpenDocument Como bem sustenta o magistrado do M. Público neste TCAN, “é sabido que, quando a gerência ou administração das sociedades é composta por várias pessoas, é normal proceder-se à distribuição das respectivas funções entre elas, sem que, contudo, tal repartição de competências arrede a responsabilidade de cada uma delas relativamente à gerência global de sociedade. É por assim ser que a norma do artº 13º do CPT refere expressamente que os administradores ou gerentes são solidariamente responsáveis entre si por todas as contribuições e impostos. Serve isto para asseverar que a circunstância de o aqui oponente ter a seu cargo apenas o pelouro da área comercial e de vendas não permite defender, por um lado, que não exerceu ele as funções efectivas de gerente da primitiva executada e, por outro, que não é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.” Assim, ante a matéria de facto considerada provada, é manifesto que o oponente, que tinha a seu cargo a gestão da sociedade na área comercial e de vendas, pertencendo a ambos os gerentes a forma de obrigar a sociedade, exercia a gerência de facto. Porque o oponente não fez contraprova relativamente à sua gerência de facto da sociedade no período relevante, esta deve ter-se por assente, por presunção (judicial) com base na sua gerência de direito no mesmo período. Não podia, pois, a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta desse requisito da responsabilidade subsidiária – a gerência de facto. E, quanto ao requisito da culpa? A culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar – cf., entre muitos outros, Ac. do STA de 12/03/2003, proferido no processo nº 01209/02, consultável em www.dgsi.pt -, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. São os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. A responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se o oponente logrou demonstrar que a actuação dele como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, assim arredando a presunção de culpa pela insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos prevista pelo art. 13.º do CPT. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Recorde-se que, no domínio do regime em causa, o oponente tem que ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai e que, como a jurisprudência também tem vindo repetidamente a afirmar, – cf., entre muitos outros, Acs. do STA de 09/06/1999, proferido no processo nº 23 961 e de 03/11/1999, proferido no processo nº 24 300, publicados no Apêndice ao Diário da República de 19/06/2002, págs. 2361 a 2365 e de 30/09/2002, págs. 3618 a 3623 - a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais destas não é a culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento. E ainda que a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT é uma presunção legal, o que significa que é susceptível de ilisão pela prova do contrário, ou seja pela prova susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) da realidade dos factos que permitam concluir que a actuação do gerente não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, não bastando a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC). No caso dos autos pode-se considerar que foi feita essa prova, ou seja, que o Oponente logrou ilidir a presunção de que a sua actuação como gerente nominal e de facto não tem qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos? Julgamos igualmente que não. A alegação aduzida pelo oponente, de que não foi gerente de facto da sociedade devedora principal, se não exclui a possibilidade de, a título subsidiário, alegar e tentar provar que não tivera culpa pela insuficiência do património societário para satisfazer os créditos tributários, condiciona de algum modo tal possibilidade pois, como é óbvio, será difícil sustentar simultaneamente que se não foi gerente de facto e que se exerceu a gerência de forma prudente. Dito isto, a prova produzida não permite concluir que o oponente não tenha culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas exequendas. Na verdade, a prova de o oponente ter solicitado informações, mais de uma vez, ao outro sócio gerente e este sempre lhe recusar prestar qualquer informação sobre a situação financeira da sociedade, não é suficiente, pois sobre o oponente recaía a obrigação de se manter informado sobre a situação da empresa, solicitando todos os elementos pertinentes a esse efeito. Se o não fez, sibi imputet. Assim, nenhuma prova tendo sido produzida, nomeadamente documental, designadamente, através de elementos da escrita e contabilidade da dita sociedade, no sentido de lograr ilidir a presunção de culpa acima referida, não se pode concluir que o Recorrente não tenha agido com culpa quanto ao facto de o património social se ter revelado inexistente quando foi tentada a penhora para garantia do pagamento das quantias exequendas. IV Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a decisão recorrida e se julga improcedente a oposição. Custas pelo Recorrente, apenas em 1ª instância. Notifique e registe. Porto, 23 de Março de 2006 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |