Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00191/08.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2013 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO HANGARAGEM AERONAVE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO IMPARCIALIDADE, IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ ERRO PRESSUPOSTOS DE FACTO DANOS INDEMNIZÁVEIS. |
| Sumário: | 1 . Demonstrado que a entidade demandada violou o princípio da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé e incorreu mesmo em erro nos pressupostos de facto importa que se anule o acto questionado. 2 . Provando-se que a aeronave, em virtude do acto ilegal, esteve fora do hangar, onde tinha espaço para a sua hangaragem, sujeita a sujeita ao vento, à chuva, ao frio e ao calor, condições atmosféricas que provocam um desgaste nos materiais interiores e na fuselagem da aeronave, designadamente ferrugem na parte exterior (nas asas, na zona dos rebites, etc.), queimadelas na pintura e descoloração e mesmo rachadelas nos materiais interiores, desgaste e deterioração de materiais que provocarão, consequentemente, uma desvalorização da aeronave, mostram-se provados danos que importa quantificar, em incidente de liquidação, mas adstritos ao período em que a aeronave este indevidamente fora do hangar.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/28/2011 |
| Recorrente: | Município de Bragança |
| Recorrido 1: | F. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá improceder o recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO de BRAGANÇA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18 de Novembro de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, de condenação à prática do acto devido, instaurada pelo recorrido FR. …, identif. nos autos, e assim, nessa consonância, depois de ter indeferido a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o condenou a: - no prazo de 15 dias, emitir ou praticar o acto administrativo de autorização ou concessão de hangaragem, no hangar do Aeródromo Municipal de Bragança - AMB -, da aeronave …-DBN; - indemnizar o A. pelos danos patrimoniais sofridos em resultado da prática do acto ilegal proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, referido em 1 dos factos provados, em montante a apurar e liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Mais ordenou o TAF de Mirandela a notificação do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança (NA. …), em representação do Município, para cumprir o supra decidido, no prazo de 15 dias, e que, findo aquele prazo e caso não tenha sido cumprido o determinado, ficou, desde logo, em termos de sanção pecuniária compulsória, condenado ao pagamento de 47,5 € por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar – arts. 44.º, 49.º e 169.º do CPTA e DL 5/10, de 15/1. * 2 . O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"A) Entende o Recorrente que o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não faz um enquadramento jurídico correcto e suficiente dos factos dados como provados. Antes pelo contrário, B) Limita-se a proceder a uma análise simplista e superficial de algumas das questões colocadas na Petição Inicial, — negligenciando outras — o que, salvo o devido respeito, inquina a sentença de vícios determinantes da sua validade, conduzindo, Desde logo: Da Nulidade e Erros do Acórdão Recorrido quanto à Apreciação Prévia pelo Tribunal a quo da Inutilidade Superveniente da Lide C) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mormente do depoimento de parte do A., resultou de forma inequívoca — por confessada - que a aeronave com a matrícula …-DBN havia vários meses que não se encontrava no Aeródromo Municipal de Bragança. D) O mesmo A. confessou ainda que a aeronave havia já sido alienada por si. E) Verificou-se assim uma situação de inutilidade superveniente da lide uma vez que a ocorrência processual em causa tornou a instância desnecessária. F) E ocorrendo a inutilidade superveniente da lide, a instância deveria ter-se extinguido nos termos do artigo 287.°, alínea e), do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Ora, G) O Tribunal a quo conheceu dos referidos factos - como não poderia deixar de ser - mas decidiu negligenciar a sua consideração no Acórdão Recorrido. H) Entendendo - erradamente - que tais factos não deveriam ser considerados na decisão final. I) Isto porque os mesmos, deveriam ter sido alegados em sede de articulado superveniente até ao terminus da fase dos articulados. J) Mas a verdade é que o R. apenas veio a ter conhecimento da alienação da aeronave porque tal facto foi expressamente referido pelo A. no seu depoimento de parte após a produção de prova testemunhal. K) Não tendo tido qualquer oportunidade anterior de invocar o facto em causa. L) Sendo evidente a não aplicação do artigo 86.° do CPTA à situação vertida, uma vez que se está na presença de um facto que determina a inutilidade superveniente da lide e que apenas tem apenas reflexo da relação processual. M) Podendo ser suscitado, em qualquer momento, durante a pendência do processo. N) E também não se diga que os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo estavam impedidos de apreciar os factos invocados pelo R. e expressamente referidos. O) Refira-se que é aplicável à matéria em causa os Princípios da Prova Atendível e da Liberdade de Julgamento expressamente plasmados nos artigos 515.º e 655.º do CPC, respectivamente. P) No caso em apreço, o Tribunal a quo poderia (e deveria) ter apreciado a prova em análise e da mesma tirado as devidas consequências para efeitos de decisão da causa, sendo que, para efeitos do disposto no n.° 2 do referido artigo 655.º, não se exigia nenhuma formalidade especial para a prova produzida. Q) Até porque o Tribunal a quo teve conhecimento do facto em causa, porque foram feitas alegações quanto ao mesmo, nas alegações de facto do Mandatário em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, assim como nas alegações de Direito juntas aos Autos do processo do Tribunal a quo. R) Não se vislumbra assim como pode ser aplicado ao caso concreto o artigo citado pelo Meritíssimo Colectivo (artigo 86.°, n.° 5 do CPTA). S) Isto porque o Recorrente, a partir do momento em que teve conhecimento da alienação da aeronave do Recorrido, alegou, invocou e expressamente realçou ao Tribunal tal facto. T) Impondo-se ao Tribunal a quo que se pronunciasse sobre esse facto de forma efectiva e dele tirasse as consequência de Direito que se impunham. U) Não o tendo feito incorre a sentença em vício de forma por omissão de pronúncia determinante da sua nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, n.° 1, al. d) do CPC, ou, caso assim não se entenda e sempre com o suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, sempre deveria o Acórdão ser revogado por erro na apreciação dos fundamentos de facto e de Direito. V) Vício a suprir pelo Tribunal ad quem em sede de Apelação, requerendo-se desde já, e sempre com o Douto suprimentos dos Venerandos Juízes Desembargadores a produção de prova quanto aos factos referidos pelo A. que resultaram na inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 149.°, n.° 2 do CPTA. Da Nulidade e Erros do Acórdão Recorrido quanto à Apreciação Prévia pelo Tribunal a quo do Depoimento de Parte W) Resulta inequívoco, pelos fundamentos já invocados nas presente Conclusões, que o Meritíssimo Colectivo, mesmo decidindo pela inadmissibilidade da confissão e pela existência de factos supervenientes alegados, mas não articulados, deveria - ainda assim - apreciar o depoimento do A. como um dos elementos de prova. X) E salvo o devido respeito que nos merecem os Meritíssimos Senhores Doutores Juízes do Tribunal a quo - e ele é muito - o que não poderiam nem deveriam ter feito seria considerar que o A. alienou a aeronave de que era proprietário e cujo direito de hangaragem constitui o próprio objecto da acção e depois não relevar tal prova primordial pelo facto de se tratar de um facto superveniente não quesitado ou por se tratar de uma confissão não reduzida a escrito. Y) Isto porque, à luz das normas e princípios de Direito referidos não poderá ser retirada a importância e força probatória às declarações do A. Z) Sendo que a eficácia probatória dessas declarações exige que o juiz as confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que daí tire a sua conclusão. AA) Não o fazendo, como resulta inequívoco da parte introdutória da Decisão em análise, o Douta Acórdão Recorrido, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA. BB) E ainda que assim não se entendesse, a Decisão Recorrida conteria erro grave e flagrante de julgamento, devendo por isso ser revogada. CC) De referir ainda como erro do Acórdão Recorrido que não se compreende como poderiam ser afastados os dois primeiros pedidos formulados pelo A. e mantido o quarto pedido relativo à sanção pecuniária compulsória até efectivo cumprimento do acto determinado judicialmente, isso quando, com a alienação da aeronave, simplesmente não haverá qualquer aparelho a hangarar. Continuando quanto aos vícios do Acórdão Recorrido: Da Nulidade da Decisão Recorrida quanto ao Momento da Produção do Depoimento de Parte DD) Nos termos do disposto no número 3 do artigo 652.° do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, a prova oral a produzir em Audiência de Discussão e Julgamento deverá seguir uma ordem legalmente determinada. EE) Devendo ser tomadas as declarações das partes em primeiro lugar - justamente para afastar a discussão de causas ou pedido cujo objecto venha a ser inútil como a do caso vertente. Ora, FF) Na audiência de discussão julgamento no processo sub judice o depoimento de parte do A. foi tomada após a produção de prova testemunhal. GG) Sem que para tal tivesse ocorrido a necessária justificação nos termos e para os efeitos do n.° 7 do referido artigo 652.° do CPC. E assim sendo, HH) O Acórdão em causa viola expressamente preceito legal atendível, devendo ser declarado nulo por força do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. b) e d) do CPC, ex vi o artigo 1.° do CPTA. Erro de Julgamento Quanto aos Supostos Vícios do Acto Impugnado II) Apesar da evidência dos vícios geradores da nulidade, já referidos, a verdade é que mesmo quantos aos factos sobre os quais a sentença efectivamente se pronuncia, não deixam de ser cometidos erros de enquadramento e/ou apreciação. JJ) Isto porque a sentença se limita a aceitar como boas as conclusões poucos fundamentadas contidas na Petição Inicial, optando por desconsiderar de forma evidente os argumentos e fundamentos aduzidos na Contestação pelo ora Recorrente. KK) Isto porque não teve em consideração as provas apresentadas quanto à aprovação de um Regulamento do Aeródromo que consubstancia a existência de falta de espaço para a aeronave do A. LL) Nem as provas quanto ao cumprimento da legislação aplicável à infra-estrutura gerida pelo Município de Bragança. MM) Ou, a contrario, referindo expressamente qual(ais) dessas normas foram efectivamente violadas pelo acto administrativo posto em crise. NN) E por tudo isto, ao não serem correctamente enquadrados os factos trazidos à colação pelas Partes a sentença será, consequentemente, insuficiente e injusta impondo-se o seu afastamento por contrária aos imperativos do Direito e da Justiça. Dos Danos OO) E também quanto à quantificação dos danos e aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos o Acórdão é parco em argumentos de facto e desenvolvido e argumentos de Direito — inconsequente por falta de substrato material. Com efeito, PP) Nos termos do artigo 483.° do CC são pressupostos da existência de responsabilidade civil: (i) o facto voluntário do agente, (ii) a ilicitude do acto, (iii) a culpa do agente, (iv) o dano e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, QQ) No caso em apreço as factos dados como provados com os números 21 a 25 do Acórdão apenas se referem a uma possibilidade genérica da ocorrência dos danos. RR) Uma vez que nenhuma das testemunhas afirmou que a aeronave do A. teria sofrido esses danos em concreto. SS) Até porque essa ocorrência de danos não estava sequer quesitada. Assim, TT) Nunca poderia o Tribunal concluir pela existência de danos na aeronave CS-DBN quanto inexiste qualquer facto dado como provado que aponte nesse sentido. UU) Por maioria de razão, nunca poderá haver nexo de causalidade entre o acto emanado do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bragança e os - supostos - danos existentes. VV) Existirá então novo erro de apreciação da Decisão Recorrida que deverá ditar a sua revogação". * 3 . Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido FR. … apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.* 4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 686/687 dos autos, fundamentadamente, pela negação de provimento ao recurso, sendo que, notificado este Parecer às partes - n.º 2 do art.º 146.º do CPTA- nada disseram.* 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: "1. Por oficio n.º 5351, datado de Em 19/5/2008, o Presidente da Câmara Municipal de Bragança indeferiu o pedido de autorização de hangaragem da aeronave de que o A. é proprietário, …-DBN, interposto por este em 12/2/08, conforme doc. n.º 1 da PI, com o seguinte destaque: “ (…) informo que após obtida informação junto da Divisão de Transporte e Energia responsável pela gestão da infra-estrutura aeroportuária, não existir disponibilidade de espaço. // Solicitei ao referido serviço a elaboração de proposta de aplicação de taxas aeroportuárias e incluir no regulamento de Taxas e Licenças do município, após o que reavaliamos a disponibilidade e autorizações de utilização de infra-estrutura, nomeadamente no hangar” - acto impugnado; 2. O A. é dono e legitimo proprietário da aeronave Cessna, matrícula …-DBN, acima referida; 3. A aeronave identificada em 2 foi propriedade de AB. … e da sociedade “ AM. … – Aviação Ldª” no período compreendido de Maio de 2000 a Fevereiro 2008; 4. Enquanto foi destes proprietários (AB. …. e da “AM. … – Aviação L.dª”) , e durante aquele período (Maio de 2000 a Fevereiro 2008), a aeronave ficava parqueada ou no aeródromo de Vila Real ou no Aeródromo de Bragança, consoante o local onde se encontrava; 5. No mês de Fevereiro de 2008 entre o A. e os proprietários da aeronave foi iniciado um processo negocial que terminou, nesse mês, com a aquisição daquela por parte do A. 6. No dia 9 de Fevereiro de 2008, o A., para se certificar que a aeronave não padecia de quaisquer vícios que pusessem em causa o negócio, pilotou a mesma, estacionando-a, como sempre os anteriores proprietários haviam feito, e autorizados para tal, dentro do hangar; 7. Os funcionários do AMB não levantaram quaisquer objecções ao estacionamento da mesma, porquanto a aeronave sempre ficara dentro do hangar; 8. No dia 12 de Fevereiro de 2008, o A., conjuntamente com o Sr. AB. …, deslocaram-se, na aeronave mencionada, a Saragoça; 9. Regressaram por volta das 16 horas; 10. A Aeronave foi parada defronte do portão do hangar; 11. Quando ambos se preparavam para proceder à abertura do portão do hangar, para procederem ao estacionamento da aeronave, colocando-a no sítio de onde havia saído e sem que nesse dia tivesse entrado no hangar qualquer outra aeronave, foram impedidos de o fazer por um funcionário do aeródromo, causando perplexidade, quer ao A., quer ao Sr. AB. …, que sempre ali hangarou a aeronave; 12. Esse funcionário disse-lhes que estava a cumprir ordens do Director do aeródromo; 13. Transmitiu ao A. a necessidade de este fazer um requerimento à Câmara Municipal a solicitar, por uma questão formal, a hangaragem da aeronave; 14. O anterior proprietário (AB. …) encontrava-se autorizado a hangarar a dita aeronave no hangar do AMB desde sempre; 15. No dia 12 de Fevereiro de 2008, o A., depois de contactar o Sr. SP. …, sub-director do aeródromo municipal de Bragança, fez chegar ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, por intermédio daquele, requerimento a solicitar autorização para estacionamento da aeronave no hangar; 16. Assim ficando formalizada a situação, no que toca à hangaragem, conforme sugestão do Sr. SP. …; 17. Sempre existiu espaço disponível no hangar do AMB , quer antes da solicitação, quer depois da mesma, quer actualmente; 18. Nunca foi exigido a qualquer proprietário de aeronave guardadas no AMB e, designadamente, ao anterior proprietário da aeronave do A, qualquer requerimento formal e por escrito necessário ao seu aparcamento no hangar; 19. Tal requerimento ( cfr. facto 15) mereceu despacho de indeferimento proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Bragança, já descrito em 1 destes factos provados, sem audição prévia do A., interessado no procedimento; 20. O A., na sequência do indeferimento da sua pretensão e desde então, teve que deixar a aeronave estacionada no exterior do aeródromo, onde ainda se encontra à data da entrada da PI; 21. Ficando sujeita ao vento, à chuva, ao frio e ao calor; 22. Condições atmosféricas que provocam um desgaste nos materiais interiores e na fuselagem da aeronave, 23. Designadamente ferrugem na parte exterior (nas asas, na zona dos rebites, etc.), queimadelas na pintura e descoloração e mesmo rachadelas nos materiais interiores; 24. Desgaste e deterioração de materiais referidos que provocarão, consequentemente, uma desvalorização da aeronave; 25. Atendendo a que estes efeitos se protelarão no tempo e que os consequentes danos e prejuízos causados ao A. por força do acto recorrido ainda se não mostram determinados e determináveis em toda a sua extensão; 26. No Aeródromo Municipal de Bragança, esteve sempre hangarada, com lugar cativo, a aeronave …-AUE, propriedade do Dr. LC. …; 27. Como é do conhecimento público, e é facto notório, no dia 27 de Julho de 2008, a aeronave referida descolou de Bragança, pilotada pelo seu malogrado proprietário, Dr. LC. …, médico cirurgião no Hospital de Bragança, de 60 anos de idade, em direcção a Coimbra; 28. O piloto da aeronave cerca das 10 horas do dia mencionado contactou os operadores de tráfego aéreo, dando conta de uma indisposição; 29. Na sequência desse contacto, foram accionados diversos meios aéreos; 30. Verificando os pilotos dos mesmos que o malogrado Dr. LC. …, único ocupante e tripulante da aeronave, se encontrava inconsciente; 31. Avioneta que, em piloto automático, seguiu em direcção ao alto mar, acabando por se despenhar, a cerca de 200 milhas do Cabo da Roca, no dia referido ( 27/7/08) (cfr. notícias publicadas no “Jornal de Notícias” e no “Diário de Notícias”, nos dias 27, 28 e 29 de Julho de 2008, em docs. juntos pelo A. no articulado superveniente) tendo sido avistados apenas destroços da avioneta acidentada; 32. Aeronave, de envergadura muito superior à do Requerente, que, desde então, deixou de hangarar no Aeródromo Municipal de Bragança; 33. Deixando um lugar (espaço) livre bastante amplo, mais do que suficiente para hangarar a aeronave do Requerente; 34. O AMB integra um hangar para estacionamento ocasional de aeronaves e tem sido utilizado para o armazenamento nocturno e diurno de aeronaves; 35. Aeronaves essas nas quais se inseriu o avião ligeiro Cessna modelo 172N com a matrícula …-DBN, propriedade da empresa AM. … Aviação, S.A., e do Sr. GB. …, com localização para efeitos do registo do INAC no Aeródromo Oeste, 5000 Vila Real. 36. O hangar pode ser utilizado por particulares e é disponibilizado a título gratuito; 37. Quando se encontrava em Vila Real, o avião em causa era recolhido no hangar do anterior co-proprietário – “AM. … aviação” - num hangar que este tinha no Aeródromo Oeste, daquela cidade ; 38. No hangar do AMB podiam estacionar aeronaves, cujos proprietários eram utilizadores frequentes do mesmo ou residentes em Bragança e possuíam aeronaves de tipo semelhante ao do A., 39. Tinham aqueles utilizadores, para o efeito de estacionar aeronaves no hangar do AMB, uma autorização informal e genérica; 40. Enquanto a aeronave estava em Bragança, estava hangarada no AMB; 41. O Dr. LC. … era um utilizador “histórico” do Aeródromo de Bragança que desde sempre aí teve a sua aeronave hangarada com o conhecimento, anuência e ajuda dos funcionários do Aeródromo; 42. Á data dos factos, o AMB não tinha nenhum regulamento de utilização; 43. Não se podia aceder ao hangar do AMB sem solicitar uma primeira e única vez o respectivo acesso de forma genérica e informal. * 44 . A aeronave …-DBN foi hangarada no AMB no dia 15/11/2008 na sequência e em cumprimento de decisão proferida no TAF de Mirandela, em sede de procedimento cautelar.Com interesse para a decisão dos autos e porque resulta dos documentos entretanto juntos aos autos e posição das partes, veiculada nos requerimentos de fls. 693, 696 e 730 dos autos, na sequência do despacho do Relator de fls. 690 dos autos, aditam-se ainda os seguintes factos: 45 . A aeronave …-DBN saiu do hangar do AMB em 24/11/2009 com destino a Coimbra e nunca mais voltou ao AMB. 46 . A aeronave …-DBN foi vendida pelo A./Recorrido em Junho de 2009 à "AM. …, Aviação L.da". 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, tendo em consideração as alegações de recurso, de cujas conclusões emerge o objecto do presente recurso, o qual se objectiva, em analisar/decidir os seguintes pontos: --- extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide; --- nulidade da decisão, por alegada violação da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil; --- nulidade da decisão, quanto ao momento em que foi tomado o depoimento de parte do A./Recorrido - als. b) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil; --- invalidades do acto impugnado; e, --- alegada inexistência de danos. * Quanto à suscitada extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Compulsados os autos, verificamos que esta questão emerge do facto de no depoimento de parte, prestado em audiência de julgamento pelo A./Recorrido, este ter afirmado que já havia vendido a aeronave, cuja hangaragem está em causa nos autos. Apesar de logo nas alegações escritas - art.º 91.º, n.º4 do CPTA, o recorrente ter suscitado esta questão, o certo é que o TAF de Mirandela, no acórdão recorrido, em sede de análise de questão prévia, por razões formais, não teve em consideração este facto, tendo decidido o pleito ignorando completamente esta questão. Daí a mesma ser agora reeditada no recurso dessa decisão do TAF de Mirandela. E cremos que, independentemente de razões formais, o certo é que o Tribunal não se pode alhear de factos que lhe foram trazidos ao conhecimento, independentemente do momento, pois que, além de não contundirem directamente com a posição controvertida das partes no litígio, não se inserindo necessariamente no âmbito de um qualquer articulado superveniente (como o entendeu o TAF de Mirandela, atendendo mais à forma que à substância), alteram insofismavelmente a realidade factual. Há factos que independentemente do momento do conhecimento que é trazido ao Tribunal, os mesmos não podem ser ignorados, sob pena de se agir sob factos que, por motivos da decorrência normal das coisas, deixam de existir. Isto é, não detendo o A./Recorrido a aeronave, cuja hangaragem no Aeródromo Municipal de Bragança (AMB) foi recusada e que motiva os presentes autos, é manifesto que não se impõe, em termos de boa aplicação do direito, condenar o R./recorrente a praticar acto administrativo de autorização de hangaragem no AMB, da aeronave em causa, pois que a mesma abandonou o hangar em Novembro de 2009 e nunca mais ali regressou, tendo sido vendida pelo então proprietário, o A./Recorrido. Deste modo, é manifesta a inutilidade da lide quanto aos pedidos constantes das als. a), b) e d) do petitório, apenas se mantendo a utilidade da al. c) que concerne ao pedido de indemnização por danos patrimoniais causados na aeronave, pois que, quanto à al. a), a sua eliminação decorre do facto de estarmos, como aliás, refere e bem a decisão recorrida, no âmbito de acção de condenação à prática do acto devido e que, por isso, nem sequer constituiu decisão final do processo, quanto à al. b), pelos motivos supra referidos e, quanto à al. d) - condenação do Presidente da CMB na sanção pecuniária compulsória -, porque radica na condenação derivada do pedido da al. b). * Quanto à nulidade da decisão, por alegada violação da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil.A este propósito, refere o recorrente que o tribunal de 1.ª instância ignorou a questão da alienação da aeronave e a peticionada inutilidade superveniência da lide. Mas, manifestamente, sem razão, pois que o acórdão do TAF de Mirandela, analisou e conheceu especificamente desta questão, em sede de "Questão Prévia" - fls. 2 a 4 da decisão - ainda que indeferindo-a e que, aliás, fez consignar na al. a) do dispositivo. Assim, pese embora essa decisão - como vimos - se mostre eivada de erro de julgamento, o certo é que foi objecto de análise concreta e fundamentada, pelo que só por alguma falta de cuidado o recorrente pode vir suscitar a nulidade por omissão de pronúncia. * Quanto à nulidade da decisão, quanto ao momento em que foi tomado o depoimento de parte do A./Recorrido - als. b) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil.Embora o recorrente questione, nesta parte, o momento em que foi tomado o depoimento de parte do A./Recorrido, não se percebe porque entende estar violado o art.º 668.º, n.º1, nas als. b) e d) do CPCivil - cfr. conclusão HH) das alegações. Mas vejamos a razoabilidade/procedência desta questão. Compulsados os autos, verificamos que foi pedido o depoimento de parte do A e do Presidente da CMB, o que foi deferido. Na data da audiência de julgamento - de 24/6/2010 -, por não estar presente o Presidente da CMB, cujo falta foi anteriormente avisada (deslocação oficial a S. Tomé e Príncipe), mas objecto de indeferimento e não tendo o A. prescindido do depoimento de parte, o Tribunal justificou - como consta da respectiva acta - o adiamento da tomada dos dois depoimentos de parte e decidiu proceder à inquirição de testemunhas. Ora, estando presente o mandatário do Réu, se discordava da decisão do TAF de Mirandela, porque se tratava de nulidade processual secundária - art.º 201.º, n.º 1 do CPCivil - a mesma deveria, desde logo, ter sido arguida e, nesse caso, o juiz presidente agiria em conformidade - art.º 205.º, ns. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Não o tendo efectivado no momento oportuno, tal nulidade - a existir - mostra-se sanada. * Quanto às invalidades (vícios) do acto impugnado.Pese embora se tenha concluído pela inutilidade da análise/decisão, quanto às als. a) e b) do pedido efectivado em sede de p.i., porque remanesce o pedido de indemnização, importa que nos pronunciemos acerca das invalidades suscitadas, porque têm a ver com o requisito cumulativo da responsabilidade civil aquiliana ou extra contratual - ilicitude. E nesta parte, o recorrente parece ignorar a matéria dada como provada e que - convenhamos - nem sequer sindica e donde emerge à evidência a procedência das invalidades suscitadas e julgadas verificadas (no caso, apenas não foi julgada procedente a invalidade formal de falta de fundamentação). Deste modo, porque a decisão do TAF de Mirandela justifica suficiente e esclarecidamente as razões da procedência, a sua evidência não justifica outras considerações, até porque o recorrente, no fundo, não adianta argumentos suficientes e inovatórios que justifiquem maior detalhe analítico. Para tanto, transcrevemos, na parte relevante - ignorando-se a parte dogmática alinhada na decisão, quanto às diversas questões -, a decisão do TAF de Mirandela, nos seguintes excertos: " Da violação da audiência prévia. Pouco haverá a acrescentar ao que foi dito na decisão da providência cautelar apensa aos presentes autos. Ou seja, o Requerido confessa que não existiu neste procedimento audiência de interessado/Requerente. Contudo, alega de que não houve uma verdadeira decisão, mas apenas uma constatação de uma realidade material já decidida pelo Director do AMB. Acrescenta que, mesmo que assim não se entenda, a actuação do órgão decisor estava desde o inicio completamente vinculada, não cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Bragança alterar uma decisão, tomada havia já vários meses e que se prendia com a gestão diária do AMB e com questões de gestão aeronáutica – art.ºs 127 e 129 da Contestação Tal como já tínhamos dito no Proc. 191/08-A, não se percebe porque é que, na perspectiva do Requerido, a decisão do Sr. Presidente da Câmara está vinculada à informação do Director do AMB ou da Divisão de Transportes e Energia da própria Câmara a que preside. Sendo este um serviço municipal, dependente directamente do Presidente da CMB, a quem cabe “Gerir a prestação de serviços que o aeródromo municipal assegure a passageiros e aeronaves que o utilizem” (cfr. Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da CMB e distribuição de pelouros, in www.cm-bragança.pt ) e tendo sido aquele órgão a praticar o acto em causa, a sua deliberação de 19/5/2008 é um acto administrativo e, portanto, uma verdadeira decisão: Como da sua leitura se pode alcançar, produziu efeitos jurídicos na situação individual e concreta (do Requerente) – art.º 120.º do CPA. Nos termos do n.º 1 do art.º 100 do CPA, concluída a instrução, e salvo o disposto no art.º 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Pelo teor do despacho impugnado não há dúvida de que houve instrução, considerando a informação requerida junto da Divisão de Transportes e Energia da CMB e as datas do requerimento e do despacho que sobre ele recaiu. Há, contudo, as excepções previstas no art.º 103.º do CPA, que prevêem a inexistência ou dispensa de audiência dos interessados. Ora, como se pode constatar do acto em causa, inexistiu fundamentação da decisão de dispensa de audiência do interessado, baseada naquelas excepções ou em quaisquer outras. Neste juízo da administração, há elementos de apreciação livre ou subjectiva (arguível por desvio de poder ou da violação de princípios gerais, por exemplo), a par de momentos legalmente vinculados, passíveis de fiscalização por violação de lei. É de salientar que a decisão final de um procedimento administrativo em que os interessados não foram ouvidos, por se ter considerado, sem a necessária fundamentação, não haver legalmente lugar a audiência, é uma decisão invalidável, por vício de procedimento. Neste sentido cfr. Mário de Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in CPA comentado, Almedina, 2ª edição, pág. 463 e Freitas do Amaral e Outros, in CPA, anotado, Almedina , 3ª edição, págs. 229 e 195. Contudo, no caso em apreço, para além desta concreta falta de fundamentação, nem sequer houve alusão às normas, nas quais o requerido se baseou para considerar não haver lugar à audiência prévia. O cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA é visto como uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado e, porque assim é, constitui uma formalidade essencial. Todavia a mesma pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte qualquer ilegalidade invalidante. Esses casos serão aqueles em que estando em causa uma actividade vinculada da administração, depois do tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, se conclui que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. O que significa que a degradação daquela formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se torna inútil. Porém, esta inutilidade só ocorrerá “se for possível garantir que o acto seria sempre prolatado, e com a mesma configuração decisória, quaisquer que fossem as vicissitudes do procedimento, ou, como refere o Ac. do Pleno de 08.02.2001 – Rec. 46.660, “quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório, teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulado” AC. STA Proc. 046482 de 17-01-2002 in www.dgsi.pt . Também neste sentido cfr. Ac. do STA n.º 048334 de 16-10-2002 in www.dgsi.pt “Do exposto decorre que, embora se possa defender, em abstracto, a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, ter-se-á, porém, de ter particular cuidado ao proceder a tal juízo. De qualquer maneira, temos para nós que a questão dos efeitos não invalidantes da preterição do princípio da audiência, designadamente, por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos só é invocável quando seja possível afirmar que a decisão tomada é a única concretamente possível, o que passa, desde logo, pela possibilidade de se poder apreciar a legalidade do acto , não bastando que se trate de acto vinculado.” Cfr. o Ac. do STA n.º 0123 de 19-02-2003 in www.dgsi.pt No caso dos autos, mesmo que se considerasse que o acto em crise fosse vinculado, é impossível determinar com rigor qual seria o conteúdo daquele, caso a audiência do interessado tivesse sido realizada. Ou seja, não se poderá afirmar, “com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório, teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulado”. Se tivesse havido audiência prévia a decisão poderia ter sido diferente, considerando as informações que o Requerente pudesse trazer ao processo administrativo – designadamente a de existência de espaço no AMB para hangar agem da sua aeronave (tal como, aliás, se veio a constatar) e/ou as objecções relativas à informação produzida pelo Sr. Director do AMB ou pela Divisão de transportes e Energia da Câmara Municipal de Bragança. O acto impugnado, porque violou o art.º 100.º do CPA, é inválido e, portanto, anulável – art.º 135.º do CPA" ... Da violação dos princípios invocados Tal como vimos, o acto impugnado, suscitado pelo pedido de autorização do A. para hangar agem da sua aeronave no Aeródromo Municipal de Bragança, teve por fundamento a falta de espaço nesse equipamento. Com este acto, e considerando os factos provados, foram violados vários princípios invocados pelo A. Vejamos. Principio da justiça, igualdade e imparcialidade ... Recordemos então sucintamente o que foi dado por provado e com relevância para este segmento da decisão: a aeronave …-DBN quando estava em Bragança, e quando era propriedade dos antigos donos, ficava sempre hangarada no AMB; o hangar estava reservado aos utilizadores frequentes do AMB ou aos residentes em Bragança; nesse hangar estacionavam aeronaves cujos proprietários tinham uma autorização informal e genérica para tal e nunca o R. lhes exigiu, inclusivamente ao antigo proprietário da aeronave em causa, quaisquer requerimentos formais e por escrito necessários ao aparcamento de aeronaves no AMB; o R. exigiu ao A. um requerimento formal e por escrito para hangarar a aeronave, apesar de existir espaço disponível no hangar do AMB e do anterior proprietário se encontrar autorizado a fazê-lo desde sempre; o R. ou seu representante, indeferiu a pretensão do A. por “não existir disponibilidade de espaço”; no hangar do AMB sempre esteve hangarada a aeronave …-AUE, e que, portanto, coincidiu com a hangar agem do Cessna do A, e de envergadura muito superior à do A.; que aquela aeronave ( CS-AUE) se despenhou deixando um espaço livre bastante amplo. Assim, o R., ou o seu representante, violou o princípio imparcialidade – porque não actuou de forma isenta em relação ao A; violou o princípio da igualdade – porque não tratou de forma igual situações iguais, designadamente, e por comparação, a posição do A. e dos antigos proprietários e a do A e a dos actuais utilizadores do hangar do AMB; violou o princípio da proporcionalidade porque infligiu ao A. um sacrifício desnecessário, uma vez que esse sacrifício não foi um contraponto de um interesse público a ser prosseguido; violou o princípio da boa-fé porque o R., com a sua actuação, não suscitou confiança na contraparte uma vez que mudou injustificadamente de critério, quando exigiu um requerimento formal de hangar agem e indeferiu pedido fundamentado em pressupostos inexistentes. Portanto, o R., ou o seu representante, violou a lei porque se verifica discrepância entre o objecto ou o conteúdo do acto e as normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se. (Cfr. João Caupers, in ob. citada pág. 207). Por outro lado, e mesmo que se considerasse que o A. não violou os princípios supra enunciados, sempre haveria erro nos pressupostos de facto porque o R., ou o seu representante, se enganou quanto aos factos com base nos quais pratica um acto administrativo, uma vez que sempre existiu espaço disponível no hangar do AMB, quer antes quer depois da solicitação do A. (cfr. Freitas do Amaral, ob. cit. Vol II, pág. 399)". * Porque a analise efectivada e a decisão tomada nessa conformidade merece inteiro aplauso por parte desta instância de recurso, dispensamo-nos de maiores considerações, reiterando a verificação das ilicitudes suscitadas.** Quantos aos danos.A este respeito, alega o recorrente que os factos dados como provados - pontos 21 a 25 - apenas se referem a uma possibilidade genérica da ocorrência de danos e que mesmo a terem ocorrido não emergem do acto emanado do Presidente da CMB. Atentemos nos pontos 20 a 25 dos factos provados, que foram objecto de quesitação, em sede de despacho saneador (arts. 130 a 137.º da p.i.), e, depois da audiência de julgamento, de decisão e fundamentação casuística pelo colectivo de juízes em sede resposta aos artigos seleccionados da base instrutória e: --- O A., na sequência do indeferimento da sua pretensão e desde então, teve que deixar a aeronave estacionada no exterior do aeródromo, onde ainda se encontra à data da entrada da PI - ponto 20. --- Ficando sujeita ao vento, à chuva, ao frio e ao calor - ponto 21. --- Condições atmosféricas que provocam um desgaste nos materiais interiores e na fuselagem da aeronave - ponto 22. --- Designadamente ferrugem na parte exterior (nas asas, na zona dos rebites, etc.), queimadelas na pintura e descoloração e mesmo rachadelas nos materiais interiores - ponto 23. --- Desgaste e deterioração de materiais referidos que provocarão, consequentemente, uma desvalorização da aeronave - ponto 24. --- Atendendo a que estes efeitos se protelarão no tempo e que os consequentes danos e prejuízos causados ao A. por força do acto recorrido ainda se não mostram determinados e determináveis em toda a sua extensão - ponto 25. Ora, pese embora a alegação se possa considerar algo genérica e aleatória, o certo é que foi considerado que, ficando a aeronave no exterior do aeródromo, sujeita ao vento, chuva, frio e calor - circunstâncias que provocam desgaste nos materiais interiores e fuselagem da aeronave, designadamente ferrugem na parte exterior, queimadelas na pintura e descoloração e mesmo rachadelas nos materiais interiores - com consequente desvalorização da mesma, existirão danos na aeronave em questão - cfr. em espacial, o ponto 25 dos factos provados. Naturalmente que se afigura difícil a prova concreta desses danos e, em especial, a sua contabilização, em sede de incidente de liquidação, até porque a aeronave deixou de ser propriedade do recorrido e porque os mesmos apenas se podem repercutir ao período temporal que decorre desde a data da recusa da hangaragem da aeronave no AMB até à data da hangaragem da aeronave no mesmo AMB e que se efectivou em 15/11/2008, na sequência da providência cautelar instaurada no TAF de Mirandela. Ou seja, os danos a considerar em sede de liquidação, apenas se poderão reportar ao período de 12/2/2008 (cfr. pontos 8 e 15 dos factos provados) até 15/11/2008 (cfr. ponto 44 dos factos provados), pois que só nesse período a aeronave esteve fora do hangar, sujeita aos rigores climáticos provados. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, com a fundamentação supra, em conceder parcial provimento ao recurso e, nesta conformidade revogar o acórdão recorrido e assim: -- julgar extinta a instância, quanto às alíneas a), b) e d) do pedido efectivado na petição inicial; e -- condenar o Município de Bragança a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais sofridos em resultado da prática do acto ilegal proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bragança, referido em 1 dos factos provados, em montante a apurar e liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, ocorridos desde 12/2/2008 até 15/11/2008. * Custas pelo recorrente e recorrido, na proporção de metade para cada um.* Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 25 de Janeiro de 2013 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |