Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00120/16.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IRS; LIQUIDAÇÕES CORRETIVAS; LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS; CADUCIDADE; |
| Sumário: | I- No caso de liquidações corretivas, estas não se configuram como um novo ato tributário, espelhando, sim, apenas correções a ato já emitido, correções essas favoráveis ao contribuinte. II- As liquidações em causa refletem correções favoráveis ao recorrente, decorrentes de reclamação graciosa e do recurso hierárquico, o que se pode entender como estarmos perante um aperfeiçoamento da liquidação precedente, favorável ao recorrente. Assim sendo, não se vislumbrando, portanto, qualquer erro de direito ou violação do artº 45º nº 4 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA» veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de junho de 2018 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra a liquidação de IRS do ano de 2009, no valor de 47.408,95 €. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “IV – CONCLUSÕES A - A douta sentença recorrida não especifica quais os factos alegados pelas partes que não foram dados como provados e, logicamente, omite quais os fundamentos que levaram o douto tribunal a quo a formar a sua convicção sobre esses factos não provados. B - Dispõe o n.º 2 do art.º 123.º do CPPT que, “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.” C - Nesta conformidade, verifica-se que a douta sentença recorrida viola flagrantemente o disposto no citado artigo, enfermando a douta sentença recorrida de nulidade. Isto porquanto, no processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida. D - Na verdade, dir-se-á que a nulidade em causa (não especificação dos fundamentos de facto da decisão) abrange não só a se a falta de exame crítico da prova mas igualmente a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artº.123, nº.2, do C.P.P.T. E - Pelo que, a douta sentença recorrida é, com o devido respeito, nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do disposto no art.º 125.º n.º 1 e n.º 2 do art.º 123.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) F - O Tribunal a quo lavrou, ainda, em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente. G – Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais. H – Foi abundantemente alegado pelo ora Recorrente que o acto de liquidação impugnado não é uma mera correcção do um acto de liquidação que a própria AT concluiu ser ilegal. I – De facto, da liquidação impugnada e do procedimento de recurso hierárquico – e que se encontram documentados nos autos – consta, claramente, que aquele acto foi praticado numa nova data, com fundamento em erro na quantificação da matéria tributável apurada por métodos indirectos e ao qual foi atribuído um novo número. J – Ao invés, do acto não consta qualquer referência ao acto tributário anterior. K – Tais factos relevam para a consideração do acto impugnado como um novo acto de liquidação e, consequentemente levaria o tribunal a concluir pela caducidade do direito de liquidação, o que configuraria uma das possíveis soluções jurídicas para a lide. L – Assim, é manifesto que estes factos alegados pelo Recorrente deveriam ter sido dados como provados. M - Ao concluir diferentemente, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida. N - Acresce que, entendeu o Tribunal a quo que “As sucessivas liquidações decorrem dos deferimentos parciais de reclamação graciosa (notificado em 16/7/2013) e de recurso hierárquico (notificado em 14/12/2015) da liquidação originária, pelo que não se pode considerar que têm autonomia própria, uma vez que dependem ou têm na sua génese, a liquidação inicial.” O - Sucede, porém, que, ao contrário do que entendeu o douto tribunal a quo, a liquidação impugnada não carecia de autonomia funcional. P - Na verdade, a divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. Q - Baseando-se na classificação dos actos administrativos divisíveis - cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 1991, pág.1396 - os Tribunais Superiores abundantes vezes já afirmaram que os actos que imponham a obrigação de pagamento de uma quantia, como é o caso dos actos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis uma vez que correspondem a um quantitativo pecuniário e são apurados através de operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei, em virtude do que é admissível a sua anulação parcial quando o fundamento da anulação apenas afecte uma parte do acto. R– No entanto, tal assim já não acontece, por exemplo, no caso de acto tributário que assente na fixação da matéria colectável por métodos indirectos. – Cfr. Ac. do STA – 2.ª Secção, de 22.09.1999. Proc. n.º 24101, Ac. STA– 2.ª Secção, de 16.05.2001, Proc. n.º 25532. S - Pelo que, ao contrário do decidido pelo douto tribunal a quo, o acto de liquidação impugnado não resulta da reforma do acto de liquidação inicial. T - Nesta conformidade, tendo sido emitido em 18.12.2015, o acto de liquidação impugnado enferma de ilegalidade por violação do disposto no n.º 4 do art.º 45.º da LGT. U - Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a impugnação da ora Recorrente por caducidade do direito de liquidação. Ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no n.º 4 do art.º 45.º da LGT. TERMOS EM QUE, Deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, Assim se fazendo JUSTIÇA“ * A recorrida não contra-alegou. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da procedência do Recurso apresentado (Fls. 190 do sitaf). * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de especificação dos factos e falta de exame crítico da prova, erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração da prova e erro de julgamento de direito, por violação do disposto nº 4 do artº 45º da LGT. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO III.1 – Factos Provados Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos: 1. Sobre a contabilidade do Impugnante e de «BB» incidiu inspecção tributária relativamente aos exercícios de 2008 e 2009 – Parte final do PA, em fls. não sequencialmente numeradas mas que se reportam a Relatório de Inspecção; 2. A 28-05-2010 o Impugnante apresentou a sua declaração de rendimentos, Modelo 3 de IRS e respectivos anexos A, B, C, F, G e H, a qual veio a dar origem à Liquidação n.º ...51, de 18-06-2010, determinante de imposto a pagar, no valor de € 24.758,89, nele incluídos juros compensatórios na importância de e 336,70 – confissão do art.º 13 da contestação; 3. Em 01-10-2010 este imposto foi efectivamente pago – confissão do art.º 13 da contestação; 4. A 31-08-2011, a sobredita declaração veio a ser eliminada (cfr. doc. 1 da contestação); 5. Aquela eliminação deu origem à restituição do imposto que, a 01-10-2010, havia sido pago, no valor de € 24.758,89 (Reembolso n.º ...97) – doc. 2 da contestação; 6. Tal restituição só não foi concretizada por meio de cheque n.º ...36, emitido em 20/12/2012 ao Impugnante e a «BB», porque o mesmo não foi movimentado até ao termo do prazo de validade, que ocorreu em 18/3/2013 – Fls. 37 e 37/v; 7. O crédito foi reactivado a 24/4/2013 dando origem à emissão de dois reembolsos nos montantes de 12.097,79 e de 12.661,10 €, no total de € 24.758,89 – Fls. 60 a 63 8. Foi emitido em nome do Impugnante o reembolso no valor de 12.097,79€; 9. Em 24/4/2013, e pelo facto de ao tempo existirem dívidas em execução fiscal em nome do Impugnante, aquele montante (facto 7) foi aplicado em compensação das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...76 – docs 1 e 2 (também aplicáveis ao facto provado 7) do requerimento de fls. 59 do suporte físico do processo; Fls. 79 a 81/v dos autos; 10. A AT procedeu ao reembolso no montante de 12.661,10€, emitido através de cheque n.º ...80, de 29/4/2013 em nome de «BB»– Doc 3 a 6 do requerimento de fls. 59 do suporte físico do processo; 11. Em 31/1/2012 o Impugnante foi notificado da liquidação de IRS relativo a 2009 e para pagar 128.917,43 € - art.º 3.º e Doc 3 da PI; 12. Em 10/4/2013 o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra essa liquidação – Fls. 1 a 59 do Processo de Reclamação Graciosa, ínsito no PA; 13. Em 16/7/2013 o aqui Impugnante foi notificado de que por despacho de 12/7/2013 o Sr. Director de Finanças ... deferiu parcialmente a reclamação, anulando as correcções efectuadas aos rendimentos de capitais no montante de 154.726,60€, mantendo as correcções aos rendimentos empresariais no valor de 49.567,09 € - Fls. 89 do Processo de Reclamação Graciosa, ínsito no PA; 14. Em 14/8/2013 é autuado o recurso hierárquico que o Impugnante interpôs daquela decisão – Fls. 2 do Procedimento de recurso hierárquico, ínsito no PA; 15. Em 14/12/2015 o aqui Impugnante é notificado de que por despacho de 9/10/2015 o recurso foi parcialmente deferido, alterando o lucro tributável de 124.116,71€ para 99.231,71€ - Fls. 11 a 22 do Procedimento de recurso hierárquico; Nos termos do disposto no artº 662º nº1 do CPC, é permitido à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Atendendo a que existem dois factos dado como provados por confissão quando na realidade tal prova é efetuada por documento, vamos alterar a fundamentação dos mesmos e efetuar uma correção. Assim o facto dado como provado 2) terá a seguinte redação: “2. A 28-05-2010 o Impugnante apresentou a sua declaração de rendimentos, Modelo 3 de IRS e respectivos anexos A, B, C, F, G e H, a qual veio a dar origem à Liquidação n.º ...51, de 18-06-2010, determinante de imposto a pagar, no valor de € 24.758,89, nele incluídos juros compensatórios na importância de e 336,70 – cfr. fls 95 a 102 do PA apenso aos autos: Quanto ao facto 3) impõe-se para além da fundamentação corrigi-lo retirando a expressão “efectivamente”: 3. Em 01-10-2010 este imposto foi pago – cfr. Doc nº 2 junto com a petição inicial; IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de junho de 2018 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente contra a liquidação de IRS do ano de 2009, no valor de 47.408,95 €. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo incorreu em: - Nulidade da decisão por falta de especificação dos factos e falta de exame crítico da prova. - Erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração da prova; - Erro de julgamento de direito, por violação do disposto nº 4 do artº 45º da LGT. Da nulidade da decisão por falta de especificação dos factos e falta de exame crítico da prova. A Recorrente alega que: “A - A douta sentença recorrida não especifica quais os factos alegados pelas partes que não foram dados como provados e, logicamente, omite quais os fundamentos que levaram o douto tribunal a quo a formar a sua convicção sobre esses factos não provados” Vejamos. Impõe-se, antes do mais, conhecer da questão prévia alegada da falta de especificação dos fundamentos de facto não provados e, bem assim da falta de motivação do julgamento de facto da decisão, o que, a verificar-se, corresponde à nulidade da sentença prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT. A sentença recorrida fixou 15 factos provados, sendo que para além destes nenhuns outros foram dados como não provados. Mais se acrescenta que, na parte reservada à aplicação do direito aos factos inexiste por completo qualquer subsunção jurídica dos mesmos na fundamentação que permitam alcançar a motivação que lhe subjaz. No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade envolve não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº 4 do CPC. Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” Assim, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361). Se assim não se verificar, a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – cfr. n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;” “Tal solução justifica-se pois, como já referimos, a fundamentação da decisão visa permitir não só a persuasão das partes e comunidade em geral quanto à bondade da decisão tomada, como, igualmente, assegurar às partes um efetivo direito ao recurso, o que só será possível se tanto estas como os tribunais superiores tiverem acesso às razões que basearam a decisão, através da explicitação das mesmas no respetivo texto. Como tal, a lei veio a sancionar tais falhas de fundamentação com nulidade, a qual, verificando-se, terá de ser suprida.” – cfr. Helena cabrita (in “A sentença Cível Fundamentação de Facto e de Direito”, 2ª Edição Revista e Actualizada, pag. 246). Como bem refere Jorge Lopes de Sousa quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, Vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358 “(...) esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT”. Como é evidente, a exigência de tal discriminação dos factos provados e dos não provados só se justifica relativamente aos factos que se mostrem relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigo 508º-A, nº1, al. e), 511º e 659º do CPC]. Daí que, como refere o autor citado Vide, Jorge Lopes de Sousa, obra e volume citados, pág. 358., “só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa”. Recuperando o caso concreto, e como já havíamos deixado apontado, a sentença recorrida não indicou a factualidade não provada. No entanto não se vislumbra que factos relevantes tenham sido alegados, segundo as várias soluções plausíveis de direito ou que sejam necessários para respetivo julgamento de facto, pois a Recorrente sobre isso nada referiu. Quer isto dizer que não se descortinam factos relevantes que houvessem de ser dados como não provados, assim, a não menção de factos não provados, não é suscetível de afetar a validade formal da sentença, no sentido da sua nulidade. Mais, também não se vislumbra em que medida existiu a falta de exame crítico da prova, porque a recorrente apenas a referiu sem concretizar e não bastam alegações genéricas e, salienta-se que a prova subjacente aos factos considerados provados o foram única e exclusivamente documentais, tendo sido referido no final de cada facto o documento que lhe subjaz. Assim, não ocorre a alegada nulidade da sentença, nem se vislumbra que exista erro de julgamento quanto à matéria de facto por errada valoração da prova, quanto mais não foi colocada em causa a prova documental por nenhum dos intervenientes processuais. Improcede assim o segmento do recurso relativo à nulidade da sentença, bem como quanto ao erro de julgamento por errada valoração da prova. Do Erro de julgamento de direito, por violação do disposto nº 4 do artº 45º da LGT. Alega o Recorrente que: N - Acresce que, entendeu o Tribunal a quo que “As sucessivas liquidações decorrem dos deferimentos parciais de reclamação graciosa (notificado em 16/7/2013) e de recurso hierárquico (notificado em 14/12/2015) da liquidação originária, pelo que não se pode considerar que têm autonomia própria, uma vez que dependem ou têm na sua génese, a liquidação inicial.” O - Sucede, porém, que, ao contrário do que entendeu o douto tribunal a quo, a liquidação impugnada não carecia de autonomia funcional. P - Na verdade, a divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. (…) S - Pelo que, ao contrário do decidido pelo douto tribunal a quo, o acto de liquidação impugnado não resulta da reforma do acto de liquidação inicial. T - Nesta conformidade, tendo sido emitido em 18.12.2015, o acto de liquidação impugnado enferma de ilegalidade por violação do disposto no n.º 4 do art.º 45.º da LGT. Vejamos. A caducidade é um instituto por via do qual todos os direitos se extinguem, se não forem exercidos durante certo período. Constitui uma garantia dos contribuintes e por isso sujeita ao princípio da legalidade tributária e da reserva de lei formal, decorrente do art.º 103º da CRP, porque estabiliza as situações jurídicas que ao fim de certo lapso de tempo se tornam certas e inatacáveis. No âmbito do Direito Tributário a caducidade do direito à liquidação prende-se, com a validade substancial do ato tributário, contendendo com a sua validade e, por consequência, constitui fundamento da impugnação judicial. Como refere JOAQUIM GONÇALVES «a obrigatoriedade da notificação da liquidação no prazo de caducidade não retira ao próprio acto da notificação a natureza do requisito de eficácia, embora para efeitos de caducidade tal notificação tenha, por força da lei, definido um regime especial, pois que releva, agora, também como pressuposto da caducidade do direito à liquidação por parte do Estado, esta, sim, uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é susceptível de fundamentar a respectiva impugnação». (“A caducidade face ao direito tributário”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 237). Quanto à caducidade do direito de liquidar tributos, estabelece o artigo 45.º, n.º1 da Lei Geral Tributária (LGT) que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. No caso concreto, estamos perante um imposto periódico (IRS) pelo que o prazo de caducidade conta-se, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (cfr. nº 4 do artigo 45.º da LGT). A questão que se coloca é saber, no caso em concreto como se conta esse prazo, tendo havido deferimentos parciais de reclamação graciosa e de recurso hierárquico relativos à liquidação “original”. O nosso ordenamento prevê uma variedade de tipologias de liquidações de imposto, podendo as mesmas ser emitidas pela administração tributária (AT) ou ser elaboradas pelo próprio sujeito passivo. É neste último caso que se fala em autoliquidação. Centrando-nos no caso das liquidações emitidas pela AT, as mesmas podem revestir diversas tipologias: i. Liquidações emitidas na sequência de declaração apresentada pelo sujeito passivo (é o caso das liquidações de IRS, emitidas na sequência da apresentação da declaração Modelo 3 pelo contribuinte); ii. Liquidações oficiosas, emitidas na sequência da inércia declarativa do contribuinte (v., v.g., o n.º 3 do art.º 76.º do Código do IRS); iii. Liquidações adicionais, emitidas na sequência, designadamente, de ação inspetiva levada a efeito pela AT, num contexto em que já existe uma liquidação anterior decorrente da atividade declarativa do sujeito passivo, liquidação essa cujos parâmetros são alterados em função daquela atuação da administração. iv. Liquidações corretivas, as quais, sendo subsequentes a um ato de liquidação, decorrem de a pretensão do sujeito passivo ter sido parcialmente atendida, na sequência da sua impugnação graciosa ou contenciosa. Por outro lado, o direito de a AT liquidar impostos não pode ser exercido a todo o tempo, estando limitado pelo respetivo prazo de caducidade. Como referido por Saldanha Sanches, “[o] principal limite temporal para a exigibilidade das obrigações fiscais e para a atribuição de responsabilidade ao contribuinte coincide com o fim do poder de aplicação da lei a um certo facto tributário: a caducidade do poder de liquidar”. Nos termos do art.º 45.º da LGT: “1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”. No entanto, é entendimento pacífico o de que este regime não é aplicável aos casos de liquidações corretivas, dado que estas não se configuram como um novo ato tributário, espelhando, sim, apenas correções a ato já emitido, correções essas favoráveis ao contribuinte [cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.06.2016 (Processo: 01471/15)]. Ora como resulta da factualidade provada, nos pontos: 13. Em 16/7/2013 o aqui Impugnante foi notificado de que por despacho de 12/7/2013 o Sr. Director de Finanças ... deferiu parcialmente a reclamação, anulando as correcções efectuadas aos rendimentos de capitais no montante de 154.726,60€, mantendo as correcções aos rendimentos empresariais no valor de 49.567,09 € - Fls. 89 do Processo de Reclamação Graciosa, ínsito no PA; 15. Em 14/12/2015 o aqui Impugnante é notificado de que por despacho de 9/10/2015 o recurso foi parcialmente deferido, alterando o lucro tributável de 124.116,71€ para 99.231,71€ - Fls. 11 a 22 do Procedimento de recurso hierárquico; Da análise dos tais pontos provados o que ressalta é que as liquidações refletem correções favoráveis ao recorrente, decorrentes de reclamação graciosa e do recurso hierárquico, o que se pode entender como estarmos perante um aperfeiçoamento da liquidação precedente, favorável ao recorrente. Assim sendo, não se vislumbrando, portanto, qualquer erro de direito ou violação do artº 45º nº 4 da LGT. Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I- No caso de liquidações corretivas, estas não se configuram como um novo ato tributário, espelhando, sim, apenas correções a ato já emitido, correções essas favoráveis ao contribuinte. II- As liquidações em causa refletem correções favoráveis ao recorrente, decorrentes de reclamação graciosa e do recurso hierárquico, o que se pode entender como estarmos perante um aperfeiçoamento da liquidação precedente, favorável ao recorrente. Assim sendo, não se vislumbrando, portanto, qualquer erro de direito ou violação do artº 45º nº 4 da LGT. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. b) Custas pelo recorrente. Porto, 15 de maio de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Carlos Castro Fernandes (1.º Adjunto) José António Coelho (2.º Adjunto) |