Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01587/13.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
CASO JULGADO;
INEXIGIBILIDADE;
Sumário:
I - A exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT].

II - No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º.

III - Para que se verifique, a exceção dilatória de caso julgado, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos é impeditivo para que se verifique a exceção.

IV - A inexistência de um ato definitivo e a falta da correspondente notificação relevam como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, que é o que se verifica, precisamente, no presente caso.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
[SCom01...], SA, sociedade anónima, com sede em Lisboa, na Rua ..., ..., na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número de pessoa coletiva ...70, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...60, a correr termos na Câmara Municipal ..., para cobrança da taxa de publicidade.


A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. A douta sentença recorrida errou na matéria de facto e no direito.
B. A matéria de facto só pode corresponder à que consta do título executivo em anexo à citação efetuada no presente processo executivo – Docs. 1 e 2 à Oposição.
C. Não podendo corresponder a qualquer alteração superveniente da causa de pedir e do pedido, feita sem o acordo ou aceitação do Recorrente.
D. Assim, a matéria de facto dada como provada tem de ser substituída pelos seguintes factos – Docs. 1 e 2 da Oposição:
a) Por carta datada de 22.04.2013 (erradamente vem referido como 22.04.2012, mas é evidente, até pela data de pagamento voluntário fixada de 04/06/2013, que se trata de 2013, o que é confirmado igualmente pelo registo do envelope), recebida pelo Recorrente em 29.04.2013, a Câmara Municipal ... citou a Recorrente no âmbito do processo n.º ...60, para proceder ao pagamento da dívida exequenda no valor de € 4.104,88, acrescido de juros de mora e despesas de cobrança no valor de € 315,16 (cf. Doc. 1 da Oposição);
b) O “Período Tributário” correspondente ao ato de liquidação é o “Ano 2012”, conforme consta do título executivo e da citação (cfr. Docs. 1 e 2 da Oposição);
c) O ID DOC Origem é o n.º 3102/2012, conforme consta do título executivo e da citação (cfr. Docs. 1 e 2 da Oposição);
d) Tudo relativo a anúncios luminosos e não luminosos afixados na Avenida ... conforme consta do título executivo e da citação (cfr. Docs. 1 e 2 da Oposição);
e) Relativos ao seguinte período tributário conforme consta do título executivo e da citação (cfr. Docs. 1 e 2 da Oposição):
2012-04 a 2012-05: “Anun Lum”, no montante de 577,36€;
2012-04 a 2012-05: “Anun Lum”, no montante de 164,96€;
2012-04 a 2012-05: “Anun Lum”, no montante de 246,40€;
2012-04 a 2012-05: “Anun Lum”, no montante de 329,92€;
2012-04 a 2012-05: “Anun Lum”, no montante de 577,36€;
2012-04 a 2012-05: “Anun Lum”, no montante de 659,84€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 302,24€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 604,48€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 37,78€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 37,78€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 37,78€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 113,34€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 302,24€;
2012-04 a 2012-05: “PublDiversa”, no montante de 113,40€.
E. A douta sentença recorrida é nula por ter alterado a causa de pedir e o pedido, sem o acordo do recorrente, em violação dos artigos 265.º CPC, 190 e 163.º CPPT.
F. O título executivo em anexo à citação constitui a causa de pedir e o valor do pedido, não podendo ser a Recorrente condenada em título diverso do que foi citada e em valor diverso do que foi pedido.
G. Nestes termos e com a alteração necessária dos factos, a douta sentença recorrida errou ao determinar a existência de exceção de caso julgado em relação ao proc. n.º 3504/11.6BEPRT.
H. Com efeito, não se verifica qualquer coincidência entre a causa de pedir e o pedido entre as duas ações, pois uma é relativa a taxas dos anos de 2010 e 2011 e outra relativa a taxas de 2012, sendo o valor de uma de € 4.105,92 e de outra de € 4.104,88.
I. Nestes termos a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aprecie o mérito da Oposição.
J. E as ilegalidades do título executivo e da presente execução sã9o confessadas pelo Recorrido, que admite que nunca liquidou qualquer taxa relativa ao ano de 2012.
K. Ora, importa salientar que estamos perante uma formalidade prevista na lei que o Município «...X...» não podia simplesmente ignorar, uma vez que é sobre ele que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir uma obrigação tributária.
L. Assim sendo, a inexistência de notificação do ato tributário de liquidação de taxas gera a ineficácia do mesmo, nos termos do art. 77.º/6 da Lei Geral Tributária (“LGT”) e art. 36.º/1 do CPPT, que consubstancia um fundamento de oposição à presente execução fiscal, nos termos da al. i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
M. Ora, com esta confissão dúvidas não subsistem acerca da inexistência de título executivo da presente execução fiscal, na medida em que comprova que este alegado título executivo não é idóneo para sustentar este processo. Assim sendo, a inexistência/invalidade do título executivo em apreço implica a inexistência da própria taxa – v. art. 204.º/1/al. a) CPPT.
N. A tudo isto acresce que, a nova redação do artigo 1.º/3, al. b) da Lei n.º 97/88, dada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, que veio simplificar o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, eliminou todo e qualquer ato permissivo relativo ao licenciamento de mensagens inscritas em propriedade privada quando se destinem apenas a distinguir a atividade comercial aí prosseguida, como é o caso do posto de abastecimento em causa, que é propriedade privada.
O. Pelo que, também por aqui, não poderão ser exigidas taxas pela colocação de elementos distintivos do comércio da ora Impugnante, em posto de abastecimento ou Área de Serviço (“AS”) que sejam propriedade da própria, como é o caso desta AS, razão pela qual deve o presente ato de liquidação ser anulado, por violação do art. 1.º/3 al. b) da Lei n.º 97/88.
P. É inequívoco, deste modo, a inexistência/isenção de facto tributário que permita a liquidação sub judice, sendo assim a liquidação nula, por falta de objeto, ou pelo menos sempre anulável.
Q. E sempre se deveria atentar à redação dada ao artigo 1.º/3 al. b) da Lei n.º 97/98, pelo art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 (“Licenciamento Zero”), que veio simplificar o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial e eliminou todo e qualquer ato permissivo relativo ao licenciamento de mensagens inscritas em propriedade privada quando se destinem apenas a distinguir a atividade comercial aí prosseguida, ainda que “(…) ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público”.
R. Note-se que, embora o art. 1º/5 da Lei 97/88, de 17 de agosto (com a redação do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, remeta para regulamento municipal a fixação de critérios de isenção (art. 1.º/5), limita essa regulamentação ao critério da lei (art. 1.º/6), e do critério da lei decorre, por um lado, a regra da liberdade e da isenção, e por outro lado, da exceção da limitação, de acordo com critérios que se podem e devem retirar do Anexo IV ao DL 48/2011, que supletivamente fixa critérios de isenção.
S. Pelo que se é verdade que a lei remete para regulamento municipal a regulamentação dos casos de isenção, tal poder regulamentar nunca pode ser contra legem, nem sequer preater legem – ao sê-lo seria ilegal e inconstitucional, devendo ser desaplicado.
T. A acrescer aos vícios anteriormente apontados ao ato de liquidação da taxa sob escrutínio, importa ainda assacar-lhe o vício de falta de fundamentação, que também de acordo com o artigo 163.º do CPA, conduz à sua anulabilidade.
U. Com efeito, embora o artigo 77.º/2 da LGT permita uma fundamentação sumária dos atos tributários, não se prescinde, mesmo nestes casos, da referência aos seguintes elementos: disposições legais aplicáveis ou princípios jurídicos relevantes; qualificação e quantificação dos factos tributários, bem como as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, o que não acontece no presente caso.
V. Contudo, da análise da notificação efetuada, decorre que na parte respeitante à “Tributação nenhuma norma habilitante é invocada– o que é manifestamente pouco! Não se identificando, a sua forma de cálculo, ou o valor a aplicar por metro quadrado…
W. Não se especifica os elementos em concreto que foram objeto do apuramento de taxa e não é dado a conhecer à Impugnante as razões de facto e de direito que motivaram o ato de liquidação, apenas indicam o artigo do Regulamento que prevê o modo de cálculo das taxas, mas não os respetivos fundamentos legais.
X. Donde, o ato sub judice não cumpre, de forma alguma, as exigências legais e jurisprudenciais aplicadas aos atos tributários, sendo manifesta a falta de fundamentação que atinge o ato de liquidação ora impugnado!
Y. Em suma, face ao exposto supra, não restam dúvidas em como o ato de liquidação sub judice enferma de falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 77.º da LGT, e bem assim o artigo 268.º, n.º 3 da CRP, e ainda do n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, devendo, por conseguinte, ser anulado, nos termos do artigo 163.º do CPA.
Z. Sem prejuízo de tudo o referido, o presente ato impugnado é ainda nulo / anulável por violação do direito de audiência prévia e ainda do artigo 60º/1/a) da LGT, na medida em que veio liquidar um determinado montante para pagamento de uma taxa sem dar qualquer possibilidade efetiva à ora Impugnante de se pronunciar previamente sobre tal decisão, e se fosse o caso, reverter a decisão de aplicação da taxa – com cominações de remoção e procedimentos de fiscalização.
AA. Tal posição é totalmente inaceitável à margem dos mais básicos princípios que regem a atividade da Administração Pública, nomeadamente, de legalidade e da participação dos interessados antes de serem tomadas decisões contra os seus interesses ou que lhes serão desfavoráveis!
BB. Apenas sendo dispensada a audição prévia, segundo o n.º 2 do referido artigo 60.º da LGT, “no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição que lhe for favorável” (sombreado nosso). Sendo que, de acordo com o n.º 5 do artigo 60.º da LGT, “Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação”.
CC. Ora, no caso sub judice verifica-se que a liquidação ora impugnadas não resulta de qualquer declaração da ora Impugnante, o que pressupõe, necessariamente, a existência de um procedimento administrativo para atingir a conclusão que a ora Impugnante estaria sujeita às taxas liquidadas, no qual não podia deixar de lhe ser conferida a oportunidade de participar antes da decisão final, em concretização do direito de participação na formação das decisões, constitucionalmente reconhecido.
DD. Deste modo, deve o douto Tribunal declarar a nulidade ou anulabilidade do presente ato de liquidação, por violação dos artigos acima identificados, conforme determinado pelo artigo 133.º/2 alínea d) ou 135.º do CPA.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, se requer seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula ou revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a oposição procedente, como é de Lei e de Justiça!»

O Município «...X...» apresentou contra alegações, concluindo nos seguintes termos:
«A. O recurso a que as presentes contra-alegações visam responder vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a 09/04/2021, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...60, apresentada pela [SCom01...], S.A..
B. Conforme referido na contestação apresentada pelo Município «...X...», a Autora/Recorrente confunde, ou parece querer confundir, a situação factual ora em análise.
C. O valor solicitado em sede da execução fiscal n.º ...60 e previamente apurado por via do ato de liquidação reporta-se, designadamente:
1º) À taxa municipal de publicidade devida pela utilização, no ano de 2010, dos factos publicitários, sem obtenção do prévio licenciamento, colocados no posto de abastecimento de combustível sito à Avenida ..., de propriedade da Oponente/Recorrente; e, bem assim,
2º) À taxa municipal de publicidade devida na sequência do licenciamento de tais factos no ano de 2011 (por força da concessão da licença n.º ...49).
D. A Oponente/Recorrente foi oportuna e regularmente notificada do ato de liquidação, por via do Ofício da Divisão Municipal de Receita do Município ... (DMR), de 27/09/2011 – ao qual foi atribuída o registo interno n.º ....19... –, ofício esse que fundamentou a instauração do processo de execução fiscal e que por tal se encontra agregado ao referido PEF.
E. A ora Recorrente continua a fundamentar a sua pretensão no lapso já assumido pelo Município «...X...» na identificação do período de tributação indicado na citação para o processo de execução fiscal.
F. Sucede que, conforme já referido na contestação apresentada pelo Recorrido Município, tal facto ficou a dever-se a um erro informático do sistema de gestão dos processos de execução fiscal do Município «...X...».
G. E ao processo de execução fiscal aqui em crise subjaz um procedimento administrativo prévio que resultou na prolação de um ato de liquidação, cujos termos a Oponente/Recorrente teve total e pleno conhecimento.
H. A natureza da dívida foi estabelecida por remissão para o respetivo documento de origem e que, reitere-se, foi notificado à Oponente/Recorrente através do referido ofício ....19..., de 27/09/2011.
I. Documento esse claro e expresso na identificação do valor em dívida – 4.105,92 € - e do “Facto tributário” em causa, a saber “Licenciamento para 2011 dos factos publicitários e Taxas de utilização em 2010 dos factos publicitários sem obtenção do prévio licenciamento”.
J. Quanto à alegada inexistência de título executivo: a Oponente/Recorrente não foi invocado pela Oponente/Recorrente, em sede de Petição Inicial, invocando apenas em sede aquando da apresentação das alegações escritas.
K. Ora, do artigo 108.º n.º 1 do CPPT resulta o ónus imposto ao Autor de expor, na sua petição inicial, os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
L. Só relativamente a questões de conhecimento oficioso ou quando surjam factos subjetivamente supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de legalidade do ato impugnado.
M. Não obstante, sempre se diga que não é possível assacar qualquer vicissitude ao título executivo que legitimou a instauração do processo executivo que antecede, uma vez que nele se encontram apostos os requisitos obrigatórios decretados pela lei fiscal, em conformidade, aliás, com o preceituado nos artigos 162.º e 163.º do CPPT.
N. Por outro lado, acresce referir que o concreto ato da liquidação que deu origem aos presentes autos de execução já foi apreciado no âmbito do processo n.º 3504/11.6BEPRT, que correu termos no presente Tribunal, que concluiu pela improcedência da impugnação apresentada pela ora Recorrente e consequente legalidade e exigibilidade da dívida em apreço.
O. No que concerne à invocada ilegalidade das normas que sustentam a liquidação em causa, importa referir que, à data a que se reportam os factos tributários em crise, o diploma legal invocado pela Oponente/Recorrente ainda não se encontrava em vigor.
P. Não obstante o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril – que alterou a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto – tenha entrado em vigor no dia 02/05/2011, a verdade é que os respetivos efeitos estavam condicionados pela entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor (criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril).
Q. Estabelece o referido diploma que, relativamente às normas que pressupunham a existência do Balcão do Empreendedor, a produção plena de efeitos ocorreria “de forma faseada e em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia” (cfr. artigo 42.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril).
R. Ora, quer no caso da alínea b), quer no caso da alínea c), ambas do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, não estando sujeita a qualquer controlo prévio administrativo, está todavia sujeita à observância do disposto nos n.ºs 5 e 7 do mesmo diploma.
S. Estatui o n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que “Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3.”.
T. O que significa que, ainda que não sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial exigirá o cumprimento rigoroso dos critérios que cada Município tenha determinado para as mensagens publicitárias visíveis do espaço público.
U. O n.º 7 do referido artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, determina que “Os critérios definidos nos termos do n.º 5 apenas produzem efeitos após a sua divulgação no 'Balcão do empreendedor', acessível pelo Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação nos sítios da Internet dos respectivos municípios.”.
V. Assim sendo, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias não é, portanto, livre nem totalmente desprovida de regulamentação, conforme a Oponente/Recorrente pretende fazer querer.
W. Ora, se a liberdade de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial deve pautar-se, sempre, pelos critérios assumidos pelo Município e se estes critérios têm obrigatoriamente de ser alvo de publicação do Balcão do Empreendedor para surtirem e vincularem os promotores publicitários, e, no caso em análise, não tendo tal publicação sido efetuada naquela plataforma informática, conclui-se que que tal bloco normativo não é aplicável à situação vertente.
X. Por último, a Oponente/Recorrente invoca, em sede de recurso, a falta de audição prévia e a falta de fundamentação do ato de liquidação.
Y. Diga-se, a este respeito, que tais argumentos nunca foram invocados pela Oponente/Recorrente, nomeadamente em sede de Petição Inicial, e, conforme já supra consignado, estes argumentos não poderão subsistir, sendo que o ato de liquidação em causa e respetivo procedimento já foram alvo de análise por este douto Tribunal, no âmbito do processo n.º 3504/11.6BEPRT, que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pela ora Oponente/Recorrente, absolvendo o Município «...X...» do pedido.
TERMOS EM QUE,
Se requer, e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, que seja negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida.
Com o que será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!»


O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela não admissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«Inconformado com a sentença, de mérito, proferida no âmbito destes autos, veio contra ela o oponente deduzir recurso.
Sucede que, não se enquadrando o mesmo em qualquer dos casos previstos no artº 629º, nº2 do CPCivil, tal recurso, atento o valor atribuído à acção, de €.4105,92, mostra-se legalmente inadmissível, por força do disposto no artº 280º, nº2 do CPPT.
Sendo certo que aquele valor se situa abaixo do da alçada do tribunal recorrido: €.5000 (cfr. arts 105º da LGT, 6º, nº3 do CPTA e 44º, nº1 da LOSJ).
E que, como vem sendo jurisprudencial e doutrinariamente entendido, inexistindo regra que estabeleça de outro modo, a lei nova, de natureza adjectiva, que estabeleça regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso é imediatamente aplicável, ainda que em acções pendentes, relativamente a decisões que venham a ser proferidas após a sua entrada em vigor, quer venha a admitir recurso onde não existia anteriormente, quer a negá-lo a decisões anteriormente recorríveis (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 03/03/1987, in BMJ nº 365, pp. 558 e segs).
Assim,
não se encontrando este tribunal vinculado à decisão que na 1ª instância admitiu o recurso em causa (cfr. artº 641º, nº5 do CPCivil), entendemos dever sobre ele incidir o correspondente despacho de não admissão.»

Notificados do parecer, apenas, o Recorrente emitiu pronúncia nos, extratados, seguintes moldes:
«(…).

1. Considera o douto parecer do MP, de 03.11.2022, que
“não se enquadrando o mesmo em qualquer dos casos previstos no art.º
629.º/2 do CP Civil, tal recurso, atento o valor atribuído à acção, de €4105,92, mostra-se legalmente inadmissível, por força do disposto no art. 280.º, n.º 2 do CPPT”.

2. Com o devido respeito pelo teor do douto Parecer do MP - e é verdadeiramente muito - entende-se que o mesmo não merece acolhimento, na medida em que, de acordo com a legislação aplicável à data da apresentação do presente processo de impugnação em tribunal (30.05.2013), o valor da ação (€.4.105,92) se situava acima do valor da alçada do tribunal recorrido, fixado em 1.250€.

3. Com efeito, até à entrada em vigor da Lei nº 82-B/2014, em 1 de janeiro de 2015 (“Lei 82-B/2014), aplicou-se o artigo 6º/2 do ETAF, que dispunha o seguinte:
“A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”.

4. Só em 1 de janeiro de 2015, com a entrada em vigor da Lei 82-B/2014, ocorreu a revogação tácita da norma contida no artigo 6º/2 do ETAF, passando o valor da alçada dos tribunais tributários a corresponder
“àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância” (€5.000) (Cfr. nova redação do art.105.º da LGT dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e art. 280.º/4 do CPPT).

5. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.05.2017, proferido no âmbito do Proc. 0445/17, in www.dgsi, onde se refere:
“I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância»)” (sombreados e sublinhados nossos).

E, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.13.2021, proferido no âmbito do Proc. 435/18.2BELRA, de acordo com o qual,
À data da instauração do presente processo judicial de oposição, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro)” (sombreados e sublinhados nossos).

Ora, in casu, a instauração do presente processo judicial de impugnação, ocorreu antes de janeiro de 2015 – a 30.05.2013 – pelo que, nessa data, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se ainda fixado em €1.250,00.

Razão pela qual andou bem o Ilustre Tribunal a quo ao admitir o recurso em causa.

6. Dá-se, assim, por reproduzido o referido nas Alegações de Recurso da ora Recorrente.

Termos em que, devem improceder os fundamentos invocados no Douto parecer do MP, mantendo-se o Douto Despacho, de 03.10.2022, do Ilustre Tribunal a quo, a admitir o recurso interposto pela Recorrente.»

*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumpre apreciar e decidir prendem-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito relativamente às questões objeto de recurso.
No entanto, tendo em consideração a exceção deduzida no parecer, cumpre, previamente, saber se o recurso é admissível.

Da admissibilidade do recurso.
O Digno Procurador Geral Adjunto suscitou a questão da admissibilidade do recurso entendendo que a mesma não se verifica atendendo ao valor da ação, conforme melhor resulta do parecer supra transcrito.
Por sua vez, o Recorrente pugna pela sua admissibilidade, atento o valor da alçada em conjugação com a data da instauração da execução fiscal (2013) e a alçada fixada a esta data.
Vejamos.
Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o que estiver estipulado no título V do CPPT [cfr. art. 281.º do CPPT].
Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação
A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cf. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade.
Por outro lado, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo, que a alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a € 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98); passando a € 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado; e fixando-se em € 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT [na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”], conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
A ação, no caso, a execução fiscal, foi instaurada a 25.03.2013 [cfr., infra, ponto 1 da matéria de facto].
Nesta data, a alçada do tribunal tributário estava fixada em € 1.250,00, sendo que só a partir de 1 de janeiro de 2015 passou para € 5.000,00, conforme deixamos dito.
E, por outro lado, o objeto do presente recurso é a decisão do tribunal a quo que, conhecendo de mérito, concluiu pela improcedência da oposição
Por não ter sido questionado, o valor da ação consolidou-se na ordem jurídica, ficando definitivamente fixado em € 4.104,92, diga-se, corretamente atribuído na sentença, por força do art. 97.º-A, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPPT [Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial].
Em suma, considerando (i) o valor da ação, (ii) a data da instauração da execução fiscal, (iii) a alçada e (iv) a circunstância de ter sido proferido uma decisão de mérito, o recurso é admissível.
Nesta conformidade, passamos a conhecer as questões que constituem o objeto do recurso.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Factos provados:
1. O processo de execução fiscal n.º ...60 foi instaurado pelo Município «...X...» contra a oponente para cobrança coerciva do montante de €4.104,88 com origem no ato de liquidação das taxa municipais de publicidade referentes à taxa municipal de publicidade pela utilização, no ano de 2010, dos factos publicitários, sem obtenção do prévio licenciamento, colocados no posto de abastecimento de combustível sito à Avenida ..., de propriedade da Oponente e taxa municipal de publicidade devida na sequência do licenciamento desses factos no ano de 2011, através da concessão da licença n.º ...49 - cfr. processo de execução fiscal em apenso;
2. Por ofício de 06.04.2010, a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da liquidação de taxa devida pelo licenciamento de anúncios luminosos e não luminosos, de um posto de abastecimento, pelo período de um ano - cfr. Processo Administrativo em apenso;
3. A oponente deduziu reclamação graciosa - cfr. Processo Administrativo em apenso;
4. Pelo oficio n.º ...89... de 27.09.2011 o demandado enviou carta à oponente, da qual constava, além do mais, o seguinte (cfr. Processo Administrativo em apenso):
“Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Ex. a que a reclamação supra identificada, mereceu o despacho de indeferimento em 2011-08-17, da Senhora Directora do Departamento Municipal de Finanças, por subdelegação de competências do Senhor Director Municipal de Finanças e Património (Ordem de Serviço n o ...53... publicada no Boletim Municipal n o 3891, de 2010.11.16), cujo fundamento consta das informações 1/1 ...31... e .....41...., das quais se junta fotocópia.
Assim sendo, fica V. Exa. notificado do acto de liquidação definitivo das taxas devidas pelo licenciamento de publicidade no montante de € 4.105,92 praticado em 2011-09-26 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Directora do Departamento Municipal de Finanças (Ordem de Serviço n o 3/......DMFP, de 9 de Julho) e cuja fundamentação de facto e de direito consta da nota de liquidação definitiva cuja cópia segue em anexo.
Assim, ficam V. Exa . notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da recepção da presente notificação, do montante total de € 4.105,92 acima mencionado.
Mais se informa que, o não pagamento implica o envio do débito para execução fiscal, nos termos do arto (3/30 0 do Código Regulamentar do Município «...X...», publicado no Diário da República II Série n.º 50, de 2011.03.11”.
5. A oponente deduziu impugnação judicial que correu termos neste tribunal sob o número 3504/11 - cfr. sitaf;
6. Na respetiva petição inicial a oponente alega que apresenta “impugnação judicial contra: o acto de indeferimento constante do despacho proferido pela Senhora Directora do Departamento Municipal de Finanças da Câmara Municipal ... em 17 de Agosto de 2011, ao abrigo da subdelegação de competências do Senhor Director Municipal de Finanças e Património, notificado à aqui Impugnante em 4 de Outubro de 2011, ora junto como doc. 1 e que se dá por reproduzido na íntegra, relativo à reclamação prévia obrigatória apresentada no dia 18 de Outubro de 2010, que ora se junta como doc. 2, e cujo teor se dá igualmente por reproduzido para todos os efeitos legais” - cfr. sitaf.
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Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não houve.
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MOTIVAÇÃO.
O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74, n.º 1, da LGT).
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74, da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76, n.º 1, da LGT e 362 e seguintes do Código Civil (CC)), nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório, bem como os que resultam de aquisição processual, como seja da consulta do sitaf, conforme ali indicado.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.»
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Alteração oficiosa da matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC].
Procede-se à reformulação dos pontos 1 e 5 da matéria de facto de modo, desde logo, a deles constar o facto simples emanado do teor da certidão de dívida e o objeto da impugnação, respetivamente; aditando-se, ainda, os pontos 1A), 1B), 1C) e 1D), de modo a evidenciar a descrição da dívida, e 3A) , de forma a identificar o objeto da reclamação graciosa, nos seguintes termos:
1. A 25.03.2013, foi instaurado pelo Município «...X...» o processo de execução fiscal n.º ...60 contra a «[SCom01...], SA», ora oponente, na sequência da emissão do seguinte título executivo:
«(…).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. págs. 33 do documento incluso de págs. 1 a 61 do sitaf];
1A) Da descrição da dívida anexa à certidão constava o seguinte:
«(…).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. págs. 34 e 35 do documento incluso de págs. 1 a 61 do sitaf].
1C) Com o ofício de citação foi junto o seguinte detalhe da dívida:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. págs. 36 a 39 do documento incluso de págs. 1 a 61 do sitaf].
1D) A dívida diz respeito a taxas de publicidade relativas a anúncios luminosos e não luminosos afixados na Avenida ... [cfr. págs. 36 a 44 do documento incluso de págs. 1 a 61 do sitaf].
3A) A Reclamação graciosa, mencionada em 3., tinha como objeto a liquidação das taxas de publicidade de 2010, com licenciamento em 2011, [cfr. petição inicial e sentença do proc. n.º 3504/11.6BEPRT e págs. 37 a 39 do processo administrativo apenso]
5. A oponente, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, deduziu impugnação judicial que correu termos neste tribunal sob o número 3504/11.6BEPRT, tendo por base a liquidação das taxas de publicidade de 2010, com licenciamento em 2011 [cfr. petição inicial e sentença do proc. n.º 3504/11.6BEPRT e págs. 37 a 39 do processo administrativo apenso].

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Elimina-se o ponto 2 da matéria de facto, na medida em que a formulação dele constante [a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da liquidação”] é conclusiva, encerrando em si mesma a resposta à questão suscitada relativamente à falta de notificação. Para além do mais, inexiste qualquer elemento que confirme a notificação da liquidação em cobrança coerciva nos autos, designadamente o ofício de notificação, os elementos relativos à nota de liquidação e respeitantes ao envio daqueles elementos.
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IV - DE DIREITO:
O Recorrente incide, desde logo, a sua discordância julgamento da matéria de facto empreendido na sentença. Todavia, tendo em consideração a alteração oficiosa levada a cabo, entende-se encontrar-se exteriorizada a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis de direito. Razão pela qual nada mais há ponderar e a acrescentar no que ao recurso da matéria de facto diz respeito.
O Recorrente entende, ainda, que a sentença é nula “por ter alterado a causa de pedir e o pedido, sem o acordo do recorrente, em violação dos artigos 265.º CPC, 190 e 163.º CPPT.[conclusão E.]. Sustenta para o efeito que “[o] título executivo em anexo à citação constitui a causa de pedir e o valor do pedido, não podendo ser a Recorrente condenada em título diverso do que foi citada e em valor diverso do que foi pedido. [conclusão F.]; “Nestes termos e com a alteração necessária dos factos, a douta sentença recorrida errou ao determinar a existência de exceção de caso julgado em relação ao proc. n.º 3504/11.6BEPRT.» [conclusão G.].
Quanto a esta alegação cumpre dizer que, não obstante a imputação do vício de nulidade à sentença, na verdade o que o que se retira do alegado é que o Recorrente entende que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto e, por consequência, na ilação que retirou quanto à existência de exceção de caso julgado em relação ao proc. n.º 3504/11.6BEPRT [cfr, ainda, conclusão H.].
Donde, é neste enquadramento, erro de julgamento, que será apreciada a questão assim suscitada.
Erro de julgamento quanto à declaração da exceção de caso julgado?
Para a análise deste vício chamamos, então, à colação a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes termos:
«Esta matéria sobre o concreto ato da liquidação que deu origem aos presentes autos de execução já foi apreciada no âmbito do processo 3504/11.
Dispõe o art. 580, do CPC que, a exceção de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma mesma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado. E, acrescenta o n.º 2, do mesmo preceito que, tanto a exceção de litispendência como a de caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Em conformidade, dispõe o art. 581, do CPC que se repete a causa quando se propõem uma ação idêntica à outra, quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.
Por seu turno, e esclarecendo aqueles conceitos, prescreve o n.º 2, daquele preceito que, há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
À identidade subjetiva acresce a identidade do pedido, ou seja, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3, do art. 581), entendido como o benefício jurídico imediato que se pretende obter por meio dele; é pura e simplesmente o direito cuja efetivação se pede, sendo necessário, pois, que com a segunda ação se tenha em vista fazer reconhecer o mesmo direito que se quis fazer reconhecer com a primeira (Cfr. A. Reis, in Ob. Cit., pag. 105).
Finalmente, exige-se, também, que haja identidade de causa de pedir, ou seja, que a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo ato ou facto jurídico (art. 581, n.º 4).
Tecidas estas breves considerações e revertendo agora à análise da situação em apreço dúvidas não restam que há absoluta coincidência de sujeitos processuais, de fundamentos em que foram alicerçadas ambas as ações, bem como da pretensão jurídica nos dois processos deduzida.
Quanto aos sujeitos, não se nos oferecem dúvidas, pois em ambas as ações é autor [SCom01...], S.A.. A causa de pedir que aqui nos ocupa é também a mesma: a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes do
Regulamento que sustenta a liquidação, uma vez que considera que a quantia cobrada configura um imposto. Há ainda identidade de pedido, que ocorre quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico, sendo que em ambas as situações se pede que seja julgada a ilegalidade da liquidação.
Verificada a exceção dilatória do caso julgado, absolve-se a Fazenda Pública da instância, nesta parte.»
Exteriorizada a fundamentação impugnada, somos levados a concluir que não merece a nossa concordância e validação.
Ora, conforme se extrai da matéria de facto, alterada nesta instância, e sem ser necessário entrar na apreciação dos outros pressupostos cumulativos do caso julgado, a dívida em causa nos autos relativa a taxas de publicidade de períodos do ano de 2012 diverge das taxas em causa na impugnação judicial n.º 3504/11.6BEPRT, referentes ao ano de 2010 com licenciamento desses factos no ano de 2011 [cfr. ponto 5A) da matéria de facto, objeto de aditamento].
Ora, a exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT].
No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º.
Para que se verifique, a exceção dilatória de caso julgado, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos é impeditivo para que se verifique a exceção.
No caso, a conclusão que se pode extrair é que o objeto da impugnação judicial e o da presente oposição não é o mesmo, as taxas não se reportam ao mesmo período, razão pela qual não existe, desde logo, identidade das causas de pedir e, diga-se, também, dos pedidos, atentas as especificidades das duas ações, aqui, de extinção da execução fiscal, na impugnação, de anulação das liquidações.
Não se verificando, no caso objeto, todos os pressupostos cumulativos previstos no art. 581.º, do CPC, tal evidência impede que se julgue verificada a exceção de caso julgado, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo. Razão bastante para julgar provido o recurso e revogar a sentença nesta parte.

Nulidade do título executivo?
Aqui chegados, impõe-se uma nota a propósito da invocada ilegalidade do título executivo, aflorada pelo Recorrente nas conclusões J. [“as ilegalidades do título executivo e da presente execução sã9o confessadas pelo Recorrido, que admite que nunca liquidou qualquer taxa relativa ao ano de 2012”] e M. [“com esta confissão dúvidas não subsistem acerca da inexistência de título executivo da presente execução fiscal, na medida em que comprova que este alegado título executivo não é idóneo para sustentar este processo. Assim sendo, a inexistência/invalidade do título executivo em apreço implica a inexistência da própria taxa – v. art. 204.º/1/al. a) CPPT.”].
Quanto a esta questão o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
«Da alegada inexistência de título executivo, em sede de alegações.
As alegações servem para a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de direito suscitadas na petição, não sendo possível utilizá-las para invocar novos factos ou suscitar novas questões de ilegalidade do ato impugnado.
Este entendimento resulta do princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 260, do CPC, e no ónus imposto ao Autor de expor na sua petição inicial os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (cfr. art. 108, 1, do CPPT).
Assim, só relativamente a questões de conhecimento oficioso ou quando surjam factos subjetivamente supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de legalidade do ato impugnado.
As únicas exceções serão a possibilidade de invocar vícios dos atos tributários em oposição à execução fiscal, mesmo que não tenham sido invocados em impugnação judicial do ato de liquidação executado, como o caso dos vícios suscetíveis de constituírem a denominada ilegalidade abstrata da liquidação, enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do art. 204, do CPPT, pois se se admite aí que a ilegalidade abstrata da liquidação seja discutida sempre na oposição, mesmo que o executado não tenha deduzido impugnação judicial contra o ato de liquidação, terá de entender-se que os vícios desse tipo que afetem o ato impugnado, mesmo que se entenda que não sejam geradores nulidade não têm de ser arguidos no prazo de impugnação judicial, sob pena de preclusão do direito de os arguir e não havendo esse efeito preclusivo, não haverá obstáculo a que esses vícios enquadráveis no conceito de ilegalidade abstrata possam ser arguidos nas alegações.
E assim sendo, verificamos que nenhuma das situações elencadas se verifica em concreto, pois o teor da citação a que se refere a demandada era do conhecimento da oponente e não estamos perante um vício de conhecimento oficioso ou de ilegalidade abstrata da liquidação, pelo que este argumento não será aqui apreciado.»
Da fundamentação extratada resulta que o tribunal entendeu não dever ser conhecido o vício do título executivo invocado apenas nas alegações pré sentenciais.
E, analisadas as conclusões de recurso, conjugadas com a respetiva motivação, concluímos que esta fundamentação não é sindicada, limitando-se o Recorrente a replicar o entendimento da ilegalidade do título executivo.
Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais. São os recursos meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores.
E a verdade é que, através do presente recurso, não solicita ao tribunal o reexame daquela porção da sentença, que, por não se mostrar impugnada, transitou em julgado [cfr. arts. 628.º e 635.º, n.º 5, do CPC].
E, assim sendo, encontra-se este tribunal ad quem impedido de proceder ao conhecimento da questão em exegese.

Erro de julgamento quanto à inexigibilidade da dívida?
Neste capítulo alega o Recorrente que «a inexistência de notificação do ato tributário de liquidação de taxas gera a ineficácia do mesmo, nos termos do art. 77.º/6 da Lei Geral Tributária (“LGT”) e art. 36.º/1 do CPPT, que consubstancia um fundamento de oposição à presente execução fiscal, nos termos da al. i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.» [cfr. conclusão M].
A este propósito consta da sentença a seguinte fundamentação:
«A Opoente alega que “(...) não foi notificada para o pagamento de qualquer acto de liquidação de taxas por publicidade afixada no ano de 2012, respeitante ao PA sito na Avenida ...”.
Mais refere, que quando se deparou com a indicação, aposta na citação para o processo de execução fiscal, que o período temporal de tributação era abril a maio de 2012 requereu a consulta daqueles autos, em 2.05.2013, e que do mesmo não consta qualquer indicação do ato de liquidação e de notificação dos tributos que deram origem à dívida exequenda.
Ora, ao contrário do alegado pela oponente resultou demonstrado que a oponente foi notificada da liquidação que deu origem ao presente processo de execução fiscal.
Com efeito, conforme resulta do probatório a oponente foi notificada da liquidação, ali constando o montante, a proveniência, o prazo de pagamento, entre outros.
Do referido documento resulta o ato de liquidação que está na origem da dívida exequenda que se reporta à tributação, em sede de taxa municipal de publicidade, dos factos publicitários exibidos, no ano de 2010, no posto de combustível sito à Avenida ..., de sua propriedade e à taxa municipal de publicidade devida na sequência do licenciamento desses mesmos factos (licença n.º ...49), concretizado no ano 2011.
Trata-se do Oficio da Divisão Municipal de Receita do Município ... (DMR.), de 27.09.2011, ao qual foi atribuído o registo interno n.º 1/...19/11/CMP e que consta do PEF junto aos autos.
Aliás, a oponente após a referida notificação deduziu impugnação judicial, ali invocando expressamente o documento em causa.
E assim sendo, improcede o argumento de inexigibilidade da quantia exequenda por falta de notificação da liquidação.»
Não podemos acompanhar a sentença quanto às ilações que retirou da matéria de facto para concluir pela notificação do oponente da liquidação em cobrança na execução fiscal.
Na verdade, como irradia da matéria de facto, após a alteração levada a cabo na presente instância, não existe qualquer prova documental da notificação da liquidação que está na génese da presente execução fiscal.
O que se verificou é que o tribunal a quo fundamentou a decisão de direito com base na errada perceção de que em causa estavam liquidações de taxas de publicidade do ano de 2010, com liquidação do ano de 2011, quando, na realidade, as taxas de publicidade dizem respeito ao período do ano de abril a maio de 2012 [cfr. pontos 1 a 1D), da matéria de facto] As liquidações, objeto de reclamação graciosa e, posterior, impugnação judicial, foram as de 2010, liquidadas em 2011 [cfr. pontos 3, 3A) e 5, ibidem], e não as de 2012, aqui em causa.
Quanto a estas, assumidamente pelo exequente, não existiu qualquer notificação.
E, a verdade, é que a tentativa de explicação dada para o efeito pelo exequente, não tem a suscetibilidade de alterar aquela evidência.
A este respeito, de forma perfunctória, mas que se pretende seja adequada, dizemos que não pode colher a explicação de que a referência ao ano de 2012 deve-se a mero lapso, pois, a verdade é que o título executivo e os elementos relativos à certificação da dívida, comunicados ao oponente, na sequência da citação, discriminam o período a que dizem respeito, mostrando-se, ainda, os valores totais, ainda que aproximados, diferentes.
Para além do mais, verificando-se um lapso, como alega, no título executivo, o procedimento legal a utilizar seria de, oficiosamente, proceder à sua anulação e extinção da execução, emitindo novo título. E não, contra legem, fazer subsistir um título que não tem adesão à realidade, prosseguindo a execução contra a executada.
Retomando a conclusão extraída, no caso, não existiu qualquer notificação da liquidação, tal como pugnou a executada na petição inicial e agora reafirmada, o que consubstancia fundamento de oposição, por inexigibilidade da dívida, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT.
É inequívoca a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i,) do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, sendo que essa «taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1» [cfr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição”, Áreas Editora,, III volume, anotação 2 ao artigo 204.º, págs. 441/442].
Ora, a inexistência de um ato definitivo e a falta da correspondente notificação relevam, precisamente, como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, que é o que se verifica, precisamente, no presente caso [neste sentido, vide, acórdãos deste TCAN, de 12.10.2023, processo n.º 1502/22.3BEBRG, (relatado pela primeira adjunta desta formação), de 09.11.2023, processo n.º 1910/22.0BEBRG (relatado pelo ora relator)].
Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença na parte recorrida e, em consequência, julga-se procedente a oposição à execução fiscal.
Fica, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição procedente.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - A exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT].
II - No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º.
III - Para que se verifique, a exceção dilatória de caso julgado, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos é impeditivo para que se verifique a exceção.
IV - A inexistência de um ato definitivo e a falta da correspondente notificação relevam como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, que é o que se verifica, precisamente, no presente caso.

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IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição procedente.


Custas pelo Recorrido.

Porto, 09 de outubro de 2025

Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Cláudia Almeida