Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01938/08.2BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/14/2020 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Helena Ribeiro |
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Descritores: | RECURSO SUBORDINADO; CADUCIDADE; EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. |
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Sumário: | 1-Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado (art.º 633.º do CPC). O recurso independente é o que as partes que ficaram vencidas podem interpor dentro do prazo e nos termos gerais. O recurso subordinado é que é interposto quando, tendo ambas as partes ficado vencidas, e tendo-se uma delas conformado com a decisão, esta é confrontada com o recurso interposto pela outra parte. 2- O recurso subordinado é sempre dependente da subsistência e admissibilidade do recurso principal, caducando sempre que o recorrente desista do recurso principal, quando o recurso principal fique sem efeito ou o tribunal dele não tome conhecimento do mesmo, ficando as custas dos recursos independente e subordinado a cargo do recorrente principal (art.º 633º, n.º 3 do CPC). 3-Em sede interpretativa da declaração negocial vigora, como regra geral, o artigo 236º, n.º 1 do CC., no qual o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objetivista, da qual decorre que, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que será apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário, em face do comportamento do declarante. 4- A comunicação enviada para efeitos do disposto no art.º 255.º do D.L. n.º 59/99, de 02.03 não pode ser havida como tal, se o seu conteúdo não for claro e definitivo. Não reúne tais requisitos, uma comunicação em que, por um lado, o dono da obra diz indeferir as reclamações apresentadas quanto a erros e omissões, mas por outro lado e concomitantemente, remete a situação para «trabalhos a mais de acordo com o artigo 26.º, logo que, por acordo se proceda ao fecho de contas». 5- Impende sobre o dono da obra o ónus de proceder a uma completa, exaustiva e perfeita definição dos trabalhos cuja execução pretende ver realizada, de tal forma que os concorrentes fiquem a saber, em termos rigorosos, quais os concretos trabalhos para que têm de apresentar proposta. * * Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | C., SA |
Recorrido 1: | C., EM |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.«C., SA», com sede na (...), instaurou ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a «C., EM», pedindo a condenação da «R. a pagar à A. as quantias de € 34.543,68, € 3.750,00 e € 53.064,14 a título dos trabalhos que a A. foi compelida a executar em virtude das omissões nos Mapas de Trabalhos e Quantidades nas Obras de Beneficiação das Escola EB I (...), EB I (...) e EB I (...), respetivamente, acrescidas de juros de mora vincendos à taxa legal (que presentemente se cifra em 11,2%), até efetivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito, em síntese, que concorreu a empreitadas para beneficiação de três escolas, sendo que após as consignações se deu conta da existência de erros e omissões nos Mapas de Trabalhos e Quantidades, pelo que realizou as competentes reclamações, que não foram admitidas. Na obra da Escola EB 1 (...), apresentou preço para a preparação de paredes, tetos e vigas para pintura a tinta plástica, sendo que posteriormente se deu conta de que, nas Condições Técnicas do Caderno de Encargos se exigia que se deixasse «no final tudo pronto e acabado», pelo que se viu forçada a proceder também às pinturas em várias demãos daquelas paredes, tetos e vigas, para além de que, na mesma obra, também não apresentou preço para abertura e tapamento de roços, em apoio às instalações elétricas, por não estarem no Mapa de Trabalhos e Quantidades, sucedendo que nas Condições Técnicas do Caderno de Encargos se exigia «a abertura e fecho de valas e roços bem como todos os trabalhos acessórios necessários», pelo que se viu sujeita a proceder igualmente a essa abertura e ulterior tapamento de roços. Isso implicou, para ambas as situações, um acréscimo de preço no valor global de € 34.543,68. Mais alegou que na obra da Escola EB 1 (...), não apresentou preço para abertura e tapamento de roços, em apoio às instalações elétricas, por não estarem no Mapa de Trabalhos e Quantidades, sucedendo que nas Condições Técnicas do Caderno de Encargos se exigia «a abertura e fecho de valas e roços bem como todos os trabalhos acessórios necessários», pelo que se viu sujeita a proceder também a essa abertura e ulterior tapamento de roços, que levou a um acréscimo no preço no valor global de € 3.750,00. Alega ainda que o mesmo sucedeu com a obra da Escola EB 1 da (...), relativamente à pintura e à abertura e fecho e roços, pelo que se viu forçada a realizar a pintura e a abertura e tapamento de roços, importando um acréscimo global de € 53.064,12. * 1.2. Regularmente citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.Na defesa por exceção, invocou a caducidade do direito de ação. Em sede de defesa por impugnação, alegou, em suma, que havendo divergência entre o Caderno de Encargos e as peças do projeto, insuperáveis mediante recurso às reras de interpretação, prevalece o primeiro quanto à definição das regras jurídicas e técnicas de execução da empreitada, pelo que a A. não tem direito aos custos peticionados, estando obrigada a executar a obra na sua totalidade pelo preço global que ofereceu, independentemente das quantidades de trabalho que se viessem a mostrar necessários. Que no caso não houve trabalhos a mais, sendo as pinturas das paredes, tetos e vigas, a abertura e o tapamento de roças para as instalações elétricas trabalhos imprescindíveis para que os prédios ficassem “prontos e acabados”, bem sabendo a Autora o que tinha a fazer quando se candidatou aos concursos e apresentou os preços unitários. Conclui, pedindo que a ação seja julgada improcedente, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos. * 1.3.A Autora replicou, pugnando pela tempestividade da ação.* 1.4. Foi proferido Despacho Saneador que julgou a ação tempestiva, deu matéria de facto como assente e selecionou matéria para a base instrutória.* 1.5. Realizou-se a audiência de julgamento e respondeu-se à matéria de facto.* 1.6. Em 06.06.2013, o TAF do Porto proferiu sentença, que julgou a presente ação parcialmente procedente, dela constando o seguinte segmento decisório:«Termos em que, por parcialmente provada, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré no pagamento da quantia total de € 12.250,00 (relativa às obras omissas no Mapa de Trabalhos, Quantidades e Preços para abertura e tapamento de roços), acrescida de juros de mora contados deste a citação. Custas pelo decaimento. Registe e notifique.» * 1.7. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente.Concluiu as suas alegações da seguinte forma: «I. A Recorrente apresentou preço para a preparação de paredes em diversos locais das Escolas “(...)” e “(...)”, conforme Mapas de Trabalhos e Quantidades apresentados pela Recorrida. II. Não obstante, nas Condições Técnicas do Caderno de Encargos exigia-se que se deixasse «no final tudo pronto e acabado», pelo que a Recorrente se viu forçada a proceder também às pinturas em várias demãos dessas paredes, tetos e vigas – trabalhos não contemplados nas suas propostas. III. As omissões resultantes da discrepância entre os mapas de trabalhos e as Condições Técnicas do Caderno de Encargos constam das Reclamações deduzidas, apresentadas pela Recorrente em 31 de Julho de 2006, e importam num valor global de € 34.543,68 e € 53.064,12, respetivamente. IV. O artigo 14º do Decreto-Lei nº 59/99 qualifica como “erro ou omissão” as divergências entre os mapas-resumo de quantidades de trabalhos e as restantes peças do projeto, situação que se verifica nos autos, pois provou-se ter havido uma divergência entre os mapas-resumo (que apenas pediam a preparação das paredes para pintura) e as restantes peças do projeto (as Condições Técnicas do Caderno de Encargos, que exigiam que no final da obra ficasse tudo pronto e acabado). V. O Tribunal “a quo” entendeu que um intérprete mediano facilmente concluiria que a obra carecia de pintura, pelo que a Recorrente deveria ter-se apercebido que as obras em referência, para além de necessitarem de preparação, também careciam de pintura, por ser uma incontornável incongruência realizar o primeiro trabalho (preparação) e não realizar o segundo (pintura). VI. Não se concorda com a douta argumentação do Tribunal “a quo”, porque o concorrente deve obrigatoriamente dar preço para aquilo que é pedido, e não para aquilo que acha que o dono-de-obra quer, não lhe cabendo ajuizar se determinado item, no modo como está redigido, faz ou não sentido. VII. De resto, se a Recorrente tivesse procedido como a douta sentença propugna, ficaria numa situação de profunda desigualdade relativamente aos demais concorrentes, pois enquanto estes davam preço para preparação de paredes (que era o que se pedia nos mapas-resumo de quantidades de trabalho), ela dava um preço 87.607,80 Euros superior. VIII. Por outro lado, nada impedia que o dono-de-obra tivesse querido adjudicar neste concurso certos trabalhos (in casu, a preparação de paredes) por ter, por hipótese, no seu quadro de pessoal profissionais que concluíssem os acabamentos das paredes, tetos e vigas, pintando-as a tinta plástica. Ou por outra razão qualquer que, naturalmente, não cabia à Recorrente avaliar. IX. A douta sentença parece esquecer que no dia-a-dia das empresas de construção civil, é com base nos mapas-resumo de quantidades de trabalho que se elaboram as propostas, pois estas – por evidente carência de tempo – não podem dedicar à análise de cada obra a que concorrem o tempo que seria necessário para uma completa apreensão de todos os detalhes técnicos. Essa análise pormenorizada da obra só é feita a posteriori, caso a obra seja efetivamente adjudicada a concorrente. X. Justamente por isso, o legislador consagrou a possibilidade de o empreiteiro deduzir reclamações quanto a erros e omissões, quando exista divergência entre os mapas-resumo e as restantes peças do projeto. XI. A circunstância de a qualidade das tintas e a rotulagem das latas ser/vir referida nos mapas de quantidades, não tem a importância que a douta sentença lhe atribui, na medida em que os mapas-resumo são muitas vezes decalcados de outros, que já estão inseridos nos programas informáticos dos técnicos que elaboram os mapas-resumo, não sendo de estranhar que num item que outrora tinha servido para estabelecer um trabalho de pintura e que depois foi adaptado para preparação de pinturas, não tenha havido o cuidado de eliminar tudo aquilo que já não interessava num trabalho de preparação. Isto, no meio de centenas de outros itens que os técnicos do dono-de-obra têm de elaborar, é perfeitamente natural. XII. Por último, não é razoável exigir que o empreiteiro, antes de apresentar a sua proposta, se deva assegurar que todos os elementos do concurso estão conformes com a realidade. XIII. O direito do empreiteiro de reclamar quanto a erros e omissões do projeto radica na fiabilidade que devem merecer os elementos patenteados no concurso e com base nos quais o empreiteiro elaborou a sua proposta. Estes são os elementos com base nos quais o empreiteiro formula a sua proposta porque para isso são patenteados, pelo que não é legítimo pôr em causa a sua credibilidade. Se esses elementos não são corretos, ele terá direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, assim se evitando um injusto locupletamento do dono da obra à custa do empreiteiro. XIV. Ao decidir diversamente, a douta sentença infringiu o disposto no artigo 14.º do Decreto-lei nº 59/99. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, proferindo decisão que julgue a ação inteiramente procedente, com as legais consequências.» * 1.8. A Ré contra-alegou, formulando, as seguintes conclusões:«1.ª – Não existiram quaisquer omissões resultantes da invocada e pretensa discrepância entre os mapas de trabalho e as Condições Técnicas do Caderno de Encargos; 2.ª – Logo não existiram trabalhos de suprimento de tais pretensas omissões; 3.ª – As reclamações da Recorrente por erros e omissões foram por isso, indeferidas, oportunamente, pela Recorrente; 4.ª – Aliás, a Recorrida nunca deu quaisquer ordens de execução de trabalhos de suprimento de erros e de omissões; 5.ª – Improcedem, assim, as conclusões III, VI, VII, VIII, IX, XI, XIII e XIV, com que a Recorrente põe termos às suas, aliás, doutas alegações. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, NA PARTE, AQUI, SOB CENSURA, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!» * 1.9. Inconformada com a decisão recorrida, na parte que lhe foi desfavorável e com a decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou a exceção da caducidade do direito de ação, improcedente, por não provada, a Ré interpôs recurso jurisdicional subordinado, nos termos do artigo 633.º, n.º 2 do CPC, apresentando as seguintes conclusões:«1.ª – Em 31 de julho de 2006, a Recorrida apresentou as suas reclamações sobre erros e omissões; 2.ª – A Recorrente, por comunicações de 25 de setembro de 2006, deu a conhecer à Recorrida as suas decisões, nos termos das quais tais reclamações foram indeferidas, 3.ª – esclarecendo que tais indeferimentos, tempestivos, tinha os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março; 4.ª – Determinava o artigo 255.º daquele diploma legal, que “«as acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado»; 5.ª - Ou seja, a Recorrida teria de atacar aquela decisão da Recorrente por via de ação, no referido prazo de 132 dias contados da receção da notificação do indeferimento das suas pretensões, sob pena de caducidade; 6.ª – Não obstante, a verdade é que as pretensões da Recorrida tendo sido indeferidas em 25 de setembro de 2006, através de comunicações por ela recebidas nessa mesma data, e a presente ação deu entrada em Juízo em 11 de setembro de 2008, muito tempo de pois de decorrido aquele prazo; 7.ª – Consequentemente, por estar já manifestamente ultrapassado o prazo legalmente fixado para a propositura da ação tendo em vista questionar a referida decisão de indeferimento das reclamações por pretensos erros e omissões, já caducara, havia muito, o direito de a Recorrida propor a presente ação, exceção de caducidade que, expressamente, se invocou e invoca para todos os devidos efeitos; 8.ª – Entendeu o Tribunal recorrido que a Recorrida só indeferiu as pretensões da Recorrida em 8 de abril de 2008, quando rejeitou as reclamações da Recorrida sobre as decisões da Recorrente quanto às contas finais das empreitadas; 9.ª – Salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido fez confusão entre trabalhos de suprimento de erros e omissões, que não existiram, por não terem existido erros e omissões, 10.ª – com trabalhos a mais que existiram e foram contratualizados no Adicional n.º 1 ao contrato principal; 11.ª – Os trabalhos a mais que constam daquele Adicional não são trabalhos de suprimento dos erros e omissões que a Recorrida reclamou, reclamação que foi, tempestivamente, indeferida; 12.ª – Não houve nas empreitadas trabalhos de suprimento de erros e omissões que, aliás, nunca teriam a mesma natureza dos trabalhos a mais, 13.ª – até porque estes resultam de circunstâncias posteriores imprevistas, 14.ª – enquanto os trabalhos de suprimento de erros e de omissões estão previstos desde sempre e não resultam de qualquer circunstância imprevista, mas de erro ou omissão inicial nos documentos do concurso; 15.ª – E tanto assim é, e foi, que no final, apesar de a Recorrente ter acordado, pago e indicado os trabalhos a mais (indicados no dito Adicional) nas contas finais a Recorrida continuou a reclamar pelo pagamento e indicação nas ditas contas dos tais trabalhos de suprimento de erros e de omissões, 16.ª – o que levou a que a Recorrente mantivesse, claro, aquele indeferimento de 25 de setembro de 2006; 17.ª – Nesta decisão a Recorrente distinguiu com rigor e clareza os inexistentes trabalhos de suprimento de erros e omissões, ao remeter a sua decisão de indeferimento para o disposto no artigo 14.º, 4, do RJEOP aplicável, 18.ª – dos trabalhos a mais, ao indicar que a final – como veio a suceder – por acordo, verteram no citado Adicional n.º 1, ao contrato principal, caracterizando-os nos termos do artigo 26.º daquele diploma legal; 19.ª – Ficando, assim, claro, como se tal fosse necessário, que trabalhos de suprimento de erros e de omissões não têm a natureza jurídica de trabalhos a mais; 20.ª – Consequentemente, devia ter sido julgada procedente, por provada, a invocada exceção de caducidade, com a consequente absolvição da Recorrente, logo no despacho saneador, de todos os pedidos, 21.ª – incluindo o pedido em que a Recorrente veio a ser condenada, absolvida que foi dos demais, por outras razões; 22.ª – Quanto a esta parte da decisão final, reconheceu a Recorrida que nos termos contratuais se lhe exigia “a abertura e fecho de valas e roços bem como todos os trabalhos acessórios necessários”, 23.ª – pelo que tinha a obrigação de proceder a tais trabalhos, como se dá como provado na alínea G) da matéria assente; 24.ª – Conjugando esta prescrição contratual, com o conhecimento que a Recorrida tem, como empreiteira de obras públicas, do que sejam abertura e tapamento de roços, com, ainda, outra prescrição contratual segundo a qual a Recorrida, no termo dos trabalhos, teria de deixar “no final tudo pronto e acabado”, é mais do que evidente que a Recorrida teria de executar esses trabalhos e que o respetivo custo estava incluído no preço global; 25.ª – Na verdade, não existe erro nas peças submetidas a concurso, nem deficiência de previsão. Outrossim, não existe omissão já que o trabalho está previsto no local adequado: as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos. As peças do procedimento não são autónomas e estanques. Complementam-se. Cada uma tem a sua finalidade; 26.ª – O mapa de trabalhos e quantidades, especialmente nas empreitadas por preço global, servem para elencar, sinteticamente, os trabalhos que estão melhor desenvolvidos nas cláusulas técnicas. 27.ª – Concluindo quanto a esta parte, não houve erro por falta de identificação completa do trabalho no mapa de trabalhos e quantidades e não houve omissão porque o trabalho estava devidamente previsto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos; 28.ª – Não devia, nem deve, assim, a Recorrente ser condenada a pagar o preço de tais trabalhos, quer porque se extinguiu a possibilidade de a Recorrida exercer esse direito, se o tivesse, quer porque, na verdade nunca foi titular dele. 29.ª – Decidindo diversamente a douta sentença recorrida violou o disposto, pelo menos, nos artigos 14.º, n.º 4, 26.º e 255.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA ANULADA A DECSIÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE CADUCIDADE, QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE DE TODOS OS PEDIDOS E SEMPRE ANULADA A DECSIÃO FINAL, NÃO SÓ DEVIDO À OPERÂNCIA DA REFERIDA EXCEÇÃO, MAS TAMBÉM PORQUE SE DEVE JULGAR IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, TAMBÉM QUANTO A ESSA PARTE, A AÇÃO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» * « I. A exceção de caducidade invocada pela recorrente assenta no facto de, nas três empreitadas, terem sido alegadamente indeferidas as reclamações apresentadas pela recorrida dentro do prazo legal de 44 dias úteis, conforme doc. 1, 2 e 3 juntos com a Contestação. II. Todavia, em tais comunicações a recorrente não indefere coisa nenhuma, pois se por um lado afirma que as indefere, por outro relega a decisão para “logo que por acordo se proceda ao fecho de contas”. III. O certo é que a recorrente se conformou com a esmagadora maioria das reclamações por erros e omissões, assumindo-os como sendo devidos e liquidando-os à recorrida nas contas das três empreitadas, a título de trabalhos a mais. IV. Com efeito, se atentarmos aos aditamentos feitos nas três obras aos contratos de empreitada, todos eles têm anexos nos quais surgem claramente identificados como presumíveis trabalhos a mais os trabalhos que foram reclamados pela recorrida a título de erros e omissões – cfr. doc. 1, 2 e 3, juntos com a Réplica. V. Em tais documentos, intitulados “Aditamento n.º 1 ao contrato de empreitada”, de cada um deles faz parte integrante o Anexo 1 que tem uma coluna designada “natureza dos trabalhos”. Nessa coluna, distinguem-se os trabalhos “não previstos” dos “previstos”, tendo quer uns quer outros sido liquidados pela recorrente à recorrida. VI. Evidentemente, os trabalhos apelidados como “não previstos” são aqueles que a recorrida reclamou a título de erros e omissões. Perfeitamente coincidentes, quer na discriminação da natureza de cada trabalho, quer mesmo no valor atribuído a cada um deles. VII. De resto, o clausulado desses aditamentos aos contratos de empreitada reforça este entendimento, ao distinguir na cláusula 1.ª entre “trabalhos cujas espécies estão previstas no contrato” e “trabalhos de espécie diferente”. VIII. Os “trabalhos de espécie diferente” são obviamente os resultantes de erros e omissões, por contraposição aos “trabalhos cujas espécies estão previstas no contrato”, isto é, os trabalhos a mais. IX. Assim, o pretenso indeferimento que a recorrente alega, traduziu-se, na realidade, num mero adiamento da decisão sobre tal matéria, o que veio a resultar na outorga entre as partes dos respetivos aditamentos aos contratos de empreitada, a fim de dar provimento às reclamações da recorrida quer quanto a trabalhos a mais (apelidados de “trabalhos cujas espécies estão previstas no contrato”) quer quanto a erros e omissões (apelidados de “execução de trabalhos de espécie diferente”). X. Sendo assim, é incontestável que na data da apresentação em juízo da demanda, não estava ultrapassado o prazo legalmente fixado para a propositura da ação, pelo que só por manifesta obstinação e teimosia se pode insistir na pretensa caducidade do direito de ação. XI. E se, pelas apontadas razões, o recurso terá de improceder quanto às conclusões 1.ª a 21.ª, por maioria de razão deverá ser julgado improcedente quanto às conclusões 22.ª a 29.ª, pois extravasam claramente o âmbito do presente recurso subordinado, tratando-se de matéria em discussão no primeiro recurso. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.» * 1.11. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n. º1 do CPTA, não emitiu parecer.* 1.12. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2.Nos presentes autos, as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber: - No recurso interposto pela Autora/Apelante, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento decorrente da violação do art.º 14.º do D.L. 55/99; -No recurso subordinado interposto pelo Réu, saber: (i) se o despacho que julgou não verificada a exceção de caducidade do direito de ação enferma de erro de julgamento de direito, por violação nos artigos 14.º, n.º 4, 26.º e 255.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. (ii) se a decisão recorrida errou ao condenar parcialmente a Ré no pedido formulado pela Autora. ** III. FUNDAMENTAÇÃO III.A DE FACTO 3.1. O Tribunal de 1.º instância considerou provados os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte das Apelantes, que limitaram o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação previsto no art. 640.º, nº 1 do CPC): « A) No exercício da sua actividade de construção civil e obras públicas, e por incumbência da Ré, a Autora levou a efeito as seguintes empreitadas: Obras de Beneficiação da Escola EB I (...), Obras de Beneficiação da Escola EB I (...) e Obras de Beneficiação da Escola EB I (...). B) As sobreditas empreitadas - todas elas precedidas de concurso público – foram adjudicadas pela Ré à Autora, por deliberação do Conselho de Administração da Ré, tendo sido outorgados os competentes contratos de empreitada em 10/7/2006, e nas quais foi adoptada a modalidade de preço global – docs. 1, 2 e 3, juntos com a PI, que aqui se dão por reproduzidos. C) As três obras foram consignadas em 10 de Julho de 2006, tendo a A. executado os trabalhos das três empreitadas, que foram provisoriamente recebidas pela R. em 18/05/2007, 19/04/2007 e 18/05/2007, respectivamente, seguindo-se a elaboração da conta de cada uma daquelas empreitadas - docs. 4, 5 e 6 juntos com a PI, que se dão por reproduzidos. D) As empreitadas foram adjudicadas pelos preços constantes dos respectivos contratos de empreitada, valores esses apurados com base nos projectos patenteados nos concursos, e no seguimento do prescrito nos correspectivos programas de trabalhos. E) Em 31 de Julho de 2006, a Autora apresentou à Ré as reclamações de existência de omissões nos Mapas de Trabalhos e Quantidades nas três empreitadas, solicitando a sua aprovação, e indicando o valor que atribuía aos trabalhos omissos - docs. 7, 8 e 9, juntos com a PI e aqui dados por reproduzidos. F) No que respeita à Obras de Beneficiação da Escola EB 1 (...), a Autora tinha apresentado preço para a preparação de paredes, tectos e vigas para pintura a tinta plástica em diversos locais da obra, conforme Mapa de Trabalhos e Quantidades apresentado pela R. - doc. 10 junto com a PI e aqui dado por reproduzido. G) Paras todas as empreitadas, nas Condições Técnicas do Caderno de Encargos era exigida «a abertura e fecho de valas e roços bem como todos os trabalhos acessórios necessários», pelo que a Autora viu-se compelida a proceder também a essa abertura e ulterior tapamento de roças. H) No que respeita à Obras de Beneficiação da Escola EB 1 (...), a A. apresentou preço para a preparação de paredes, tectos e vigas para pintura a tinta plástica em diversos locais da obra, conforme Mapa de Trabalhos e Quantidades apresentado pela Ré. I) Nas Condições Técnicas do Caderno de Encargos da Escola EB 1 (...), exigia-se que se deixasse «no final tudo pronto e acabado», pelo que a A. se viu forçada a proceder também às pinturas em várias demãos daquelas paredes, tectos e vigas. J) Após as consignações, a Autora deu conta da existência de omissões nos Mapas de Trabalhos e Quantidades nas três empreitadas ajuizadas. K) Em relação à obra referida em F), a Autora posteriormente deu conta de que, nas Condições Técnicas do Caderno de Encargos se exigia que se deixasse «no final tudo pronto e acabado», pelo que se viu forçada a proceder também às pinturas em várias demãos daquelas paredes, tectos e vigas. L) A proposta de preços apresentada pela Autora para preparação daquelas paredes, tectos e vigas - não tinha contemplado a pintura propriamente dita. M) Do mesmo modo, o Mapa de Trabalhos e Quantidades apresentado pela R. era omisso no que respeita a abertura e tapamento de roços, em paredes de alvenaria de tijolo, em apoio às instalações eléctricas. N) A proposta de preços apresentada pela A. não tinha contemplado a abertura e tapamento de roços. O) As assinaladas omissões, resultantes da discrepância entre o Mapa de Trabalhos e as Condições Técnicas do Caderno de Encargos, constam da Reclamação deduzida apresentada pela A. à R. em 31 de Julho de 2006. P) E importam num valor global de € 34.543,68. Q) No que respeita à Obras de Beneficiação da Escola EB 1 (...), a A. não apresentou preço para a abertura e tapamentos de roços, em apoio às instalações eléctricas, conforme Mapa de Trabalhos e Quantidades apresentado pela Ré. R) A proposta de preços apresentada pela A. não tinha contemplado a aludida abertura e tapamento de roças, pois tais trabalhos não constavam do Mapa de Trabalhos e Quantidades. S) A assinalada omissão, resultante da discrepância entre o Mapa de Trabalhos e Quantidades e as Condições Técnicas do Caderno de Encargos, consta da Reclamação deduzida apresentada pela A. à R. em 31 de Julho de 2006. T) E importa num valor global de € 3.750,00. U) A proposta de preços apresentada pela Autora, para a Escola EB 1 (...) - para preparação daquelas paredes, tectos e vigas – não tinha contemplado a pintura propriamente dita. V) Para a obra da Escola EB 1 (...), o Mapa de Trabalhos e Quantidades apresentado pela R. em omisso no que respeita a abertura e tapamento de roças, em paredes de alvenaria e de pedra, em apoio às instalações eléctricas. W) A proposta de preços apresentada pela A. não tinha contemplado a abertura e tapamento de roços, pois tais trabalhos não constavam do Mapa de Trabalhos e Quantidades. X) As assinaladas omissões, resultantes da discrepância entre o Mapa de Trabalhos e Quantidades e as Condições Técnicas do Caderno de Encargos, constam da Reclamação deduzida apresentada pela A. à R. em 31 de Julho de 2006. Y) E importam num valor global de € 53.064,12. Z) As pinturas das paredes, tectos e vigas são trabalhos imprescindíveis para que os prédios ficassem "prontos e acabados". AA) Lidos os mapas de trabalho relativamente às pinturas se regulamentou a qualidade das tintas bem como a aprovação das latas, exigindo-se o rótulo do fabricante, e indicando-se que deveriam ser aplicadas tantas demãos quantas as necessárias ao seu bom acabamento. AB) Este serviço existia nas três empreitadas. AC) Está previsto no projecto de execução, na parte relativa às instalações especiais, a abertura e fecho de valas. AD) A abertura de roços para as instalações eléctricas não é um trabalho imprescindível para o acabamento dos prédios, podendo as instalações ser executadas "à vista", isto é, pelo lado de fora das paredes. AE) Enquanto aquela se traduz na escavação de terras com vista à colocação de infraestruturas, esta consiste na realização de aberturas em paredes de alvenaria para colocação de tubagens (eléctricas ou outras) pelo seu interior. Motivação – remete-se para a resposta à matéria de facto.» ** III.B DO DIREITO3.2. Do Recurso Subordinado Interposto pela Ré/ Apelante- Da Caducidade do Direito de Ação. 3.2.1. Sobre o recurso subordinado rege o art.º 633º do Código de Processo Civil nos termos do qual se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. O recurso independente é o que as partes que ficaram vencidas podem interpor dentro do prazo e nos termos gerais. Consequentemente, se ambas as partes ficaram vencidas, cada uma poderá recorrer, de acordo com as regras gerais enunciadas nos arts. 627º, 629º, 631º, 637º e 638º do CPC, da sentença recorrida da parte que lhes foi desfavorável. Se ambas as partes ficarem vencidas e se o valor da sua sucumbência permitir a ambas interpor recurso daquela decisão e caso venham ambas a recorrer da decisão proferida nos termos gerais, nenhuma das vicissitudes por que vier a passar um dos recursos terá qualquer influência no outro, que será apreciado com total autonomia. Pode, no entanto, acontecer que apesar de ambas as partes terem ficado vencidas, uma delas se conforme com a decisão e não recorra da mesma ou então o valor da sua sucumbência não lhe permita recorrer, o mesmo não se verificando em relação à outra parte. Nessas situações, caso a outra parte venha a recorrer, “a justiça processual e a igualdade das partes justificam que se admita que a parte que inicialmente se conformara com a decisão e que foi surpreendida com a interposição do recurso pela contraparte, possa, ela própria, interpor recurso da decisão, mesmo que já tenha decorrido o prazo geral dessa impugnação” (art.º 633º, n.º 2 do CPC), e que, inclusivamente, possa interpor esse recurso mesmo que a sua sucumbência não lho permita fazer nos termos gerais (n.º 5 daquele art.º 633º). A este recurso que é interposto depois da interposição do recurso pela contraparte e na sequência deste chama-se “recurso subordinado”. O recurso subordinado só é interposto porque a contraparte recorreu da decisão e daí que esse recurso seja sempre dependente da subsistência e admissibilidade do recurso principal, sendo, por isso, que o recurso subordinado caduca sempre que o recorrente desista do recurso principal/independente ou se este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento do mesmo, sendo que, nestes casos, todas as custas dos recursos independente e subordinado ficam a cargo do recorrente principal (art.º 633º, n.º 3 do CPC). Caso o recurso independente e subordinado, sejam, admissíveis, o tribunal ad quem tem de conhecer de ambos os recursos no momento da decisão, sem que, diversamente daquilo que acontece em sede de ampliação de recurso, a improcedência do recurso principal obste ao conhecimento do recurso subordinado. Aliás, o resultado de um desses recursos (independente ou subordinado) não influi necessariamente no sucesso do outro. 3.2.2. Significa isto que, independentemente da sorte do resultado do recurso independente interposto pela Autora/Apelante este TCAN terá sempre de conhecer dos fundamentos aduzidos pela Ré/Apelante em sede de recurso subordinado. Deste modo, tendo a Ré/Apelante em sede de recurso subordinado invocado erro sobre a decisão que julgou improcedente a exceção da caducidade do direito de ação, coloca-se o problema de saber se essa questão deve ser conhecida por este TCAN com precedência sobre os fundamentos de recurso invocados pela Autora/Apelante em sede de recurso independente por aplicação da regra geral acima enunciada, como efetivamente se impõe. Com efeito, conforme escreve Amâncio Ferreira, “depois do tribunal se assegurar da inexistência de obstáculos do objeto do recurso principal, poderá começar por julgar a questão posta no recurso subordinado, se o conhecimento desta preceder o da questão posta no recurso principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 660º do CPC”. Na mesma linha, Teixeira de Sousa, sustenta que: “Se o autor cumular vários objetos que se encontram numa relação de prejudicialidade e se for interposto um recurso subordinado, a ordem de apreciação dos recursos pelo tribunal ad quem deve observar aquela que é imposta pela relação de prejudicialidade. Assim, mesmo que o pedido prejudicial tenha sido impugnado no recurso subordinado, é por este que deve começar a apreciação do tribunal, porque o tribunal nunca poderá decretar a procedência do pedido dependente se não for confirmada a procedência do pedido prejudicial”. E também Abrantes Geraldes obtempera que “assegurada a cognoscibilidade do objeto de qualquer dos recursos, cumprirá ao Tribunal Superior averiguar por que ordem os mesmos devem ser apreciados, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma”. Resulta do que se vem dizendo que a primeira questão que cumpre a este TCAN apreciar é a do invocado erro de julgamento do despacho recorrido que julgou improcedente a exceção da caducidade do direito de ação invocada pela Ré/Apelante. 3.2.3. Do Erro de Julgamento Do Despacho que Julgou Improcedente a Exceção da Caducidade do Direito de Ação. 3.2.3.1.A Ré/Apelante interpôs recurso subordinado do despacho proferido pelo Tribunal a quo em sede de audiência preliminar, datado de 25.10.2012, na parte em que julgou improcedente a exceção da caducidade do direito de ação invocada pelo Réu/Apelante na contestação, assacando-lhe erro na subsunção jurídica uma vez que aquela exceção devia ter sido julgada procedente e a Apelante absolvida dos pedidos contra si formulados na ação proposta pela Autora/Apelada. Vejamos. A Ré/ Apelante, em sede de defesa por exceção invocou a exceção da caducidade do direito de ação, requerendo a sua absolvição de todos os pedidos contra si formulados. Alegou, para o efeito, que por comunicações suas, via fax, de 25 de setembro de 2006, indeferiu expressamente, as pretensões da A. formuladas nas suas reclamações identificadas nos artigos 8.º, 15.º, 20.º e 28.º, da sua petição inicial. Mais alegou que nessas comunicações se dizia claramente que a Ré/Apelante, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, indeferia as reclamações da Autora/Apelada quanto a pretensos erros e omissões, tendo tal indeferimento das pretensões da autora sido produzido pela Ré/Apelante dentro do prazo legal de 44 dias úteis contados da data em que as reclamações da Autora/Apelada lhe foram apresentadas, ou seja, a contar do dia 31 de julho de 2006. Logo, considerando que a Autora apenas deu entrada da presente ação em 11 de setembro de 2008, foi ultrapassado o prazo de 132 dias previsto no D.L. n.º 59/99 a contar do seu indeferimento expresso, pelo que, e considerando ainda que não efetuou recurso prévio ao Conselho Superior de Obras Públicas, como estava obrigada até 30 de janeiro de 2008, o seu direito de ação já estava caducado antes da instauração da presente ação. 3.2.3.2. A Autora/Apelada replicou sustentando que após indeferir as reclamações que apresentou, a Ré relegou a decisão sobre essa matéria «…para trabalhos a mais de acordo com o artigo 26.º,logo que, por acordo se proceda ao fecho de contas», no que é uma prática corrente, tendo sido feitos aditamentos aos contratos de empreitada, sendo compelida a realizar trabalho, que embora designados como trabalhos a mais, foram trabalhos resultantes de erros e omissões entre os Mapas de Trabalho e Quantidades e as Condições Técnicas dos Cadernos de Encargos, uns assumidos pela Ré e pagos e outros rejeitados, após análise do processo de erros e omissões. Afirma que o comportamento da Apelante ao invocar a verificação da exceção da caducidade traduz um manifesto abuso de direito, pedindo que a referida exceção seja considerada improcedente, por abuso de direito. 3.2.3.3. Sobre esta questão foi a seguinte a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que se transcreve para melhor compreensão e julgamento da questão em discussão: “ (…) Na petição inicial, a Autora refere que somente após as consignações é que se deu conta da existência omissões nos Mapas de Trabalhos e Quantidades, pelo que em 31 de julho de 2006, apresentou à Ré as reclamações, solicitando a indicação do valor que atribuía aos trabalhos omissos, não tendo havido pronúncia no prazo de 44 dias, limitando-se a rejeitar tacitamente as reclamações nas contas das empreitadas rececionadas pela Ré em 10 de Março de 2008 e apenas em 08 de Abril se pronunciou expressamente, referindo que « manteve inalterada a posição anteriormente assumida pelo dono da obra na conta final das empreitadas». Por sua vez, a Ré afirma que houve indeferimento da pretensão da Autora em 25 de Setembro de 2006. Esta comunicação contém o seguinte teor: Na execução da empreitada (…) veio ao adjudicatário reclamar contra erros de cálculo, erros materiais ou outros erros e omissões das folhas de medições discriminadas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março. Após análise da reclamação formulada, notifica-se V. Exas da decisão tomada pelo dono da obra que para efeitos do disposto no n.º4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, de indeferir as reclamações apresentadas quanto a erros e omissões, remetendo para trabalhos a mais de acordo com o artigo 26.º, logo que, por acordo se proceda ao fecho de contas . Ora, a comunicação da Autora de 31 de Julho de 2006, enquadra a situação como a existência de omissões nos Mapas de Trabalho e Quantidades, ao passo que a resposta indefere o pedido quanto a erros e omissões, remetendo para trabalhos a mais, logo que se proceda ao fecho de contas. Por sua vez, constam dos autos a fls. 150 a 169, o Aditamento n.º1 aos contratos de empreitada em causa, datados de Abril e Maio de 2007, que referem a execução de trabalhos a mais necessários à execução da empreitada. Assim, a declaração da Autora de Julho de 2006, deve entender-se como uma presunção de poder ter de realizar trabalhos a mais, o que é confirmado pela missiva de Setembro de 2006 da Ré, ou ainda que a declaração da Autora fosse a existência de omissões, a Ré qualifica tais situações como trabalhos a mais e reporta a avaliação da realização de tais trabalhos para o fecho das contas; situação que se confirma pelo aditamento ao contrato. Ora, dizendo a Ré que remete a situação em causa para trabalhos a mais e que estes se avaliarão no momento do fecho das contas, não pode pretender dar por encerrada a questão com a resposta de Setembro de 2006, até porque entra em contradição, designadamente tendo celebrado em Abril e Maio de 2007, aditamento ao contrato. Tendo a Ré, em 8 de Abril de 2008, rejeitado as Contas, é a partir desta data que se inicia o prazo de impugnação judicial direta para o Tribunal ( em face da revogação do regime de reclamação para o CSOPT). Tendo a partir de 9 de Abril de 2008, a Autora o prazo de 132 dias úteis ( vide artigo 274º do DL 59/99, ainda aplicável por força do regime de aplicação do tempo artigo 16.º do DL 18/2008), para intentar a competente ação, verifica-se que em 11 de Setembro de 2009, perfizeram-se 107 dias úteis, pelo que a ação é tempestiva. Face ao exposto, improcede a excepção da caducidade do direito de acção». 3.2.3.4 Resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo que o Meritíssimo juiz considerou que na resposta dada pela Ré/Apelante à comunicação da Autora de 31.07.2006, esta designou como trabalhos a mais os trabalhos que a Autora qualificou de erros e omissões, pelo que, tendo remetido, quanto aos trabalhos a mais, a sua consideração para o momento do fecho das contas, isso significaria, para o Tribunal recorrido, que a Ré/Apelante, afinal, não indeferiu a reclamação sobre erros e omissões nessa data de 31 de julho de 2006, e só o fez em 8 de abril de 2008 quando rejeitou as contas. Logo, contando o prazo de caducidade desde esse dia 8 de abril de 2008 tal prazo não se teria esgotado em 11 de setembro de 2009, quando da apresentação da ação em juízo. Será assim? Vejamos. 3.2.3.5. O artigo 255.º do referido Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março, aplicável á situação em juízo, prescrevia que «as acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado». Pelo seu lado, o artigo 260.º, n.º 1, do mesmo diploma, impunha que «as acções a que se refere o artigo 254.º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar». Nos termos do referido art.º 255.º, a Apelada teria de atacar aquela decisão do Apelante por via de ação, no referido prazo de 132 dias contados da receção da notificação do indeferimento das suas pretensões. A questão está em saber se as pretensões da Apelada foram efetivamente indeferidas em 25 de setembro de 2006, através de comunicações por ela recebidas nessa mesma data, como pretende a Apelante ou se, ao invés, aquela comunicação, pelo seu conteúdo, poderia ser interpretada como foi interpretada pela Apelada e, bem assim, pelo Tribunal a quo. É que, a valer a referida comunicação como recusa do dono da obra em aceitar a reclamação efetuada pela Apelada, considerando que a presente ação deu entrada em Juízo em 11 de setembro de 2008, ou seja, muito tempo depois de decorrido aquele prazo de 132 dias previsto no dito art.º 255.º, então forçoso será concluir pela caducidade do direito de ação. 3.2.3.5. No caso, importa ponderar no conteúdo da referida comunicação enviada pelo dono da obra ao empreiteiro na sequência da reclamação por erros e omissões que lhe foi apresentada pelo último. Nessa comunicação, o Apelante, recorde-se, diz expressamente o seguinte: «Após análise da reclamação formulada, notifica-se V. Exas da decisão tomada pelo dono da obra que para efeitos do disposto no n.º4 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, de indeferir as apresentadas quanto a erros e omissões, remetendo para trabalhos a mais de acordo com o artigo 26.º, logo que, por acordo de proceda ao fecho de contas.». Como é sabido, em sede interpretativa da declaração negocial vigora, como regra geral, o art. 236º, n.º 1 do CC., segundo o qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Afigura-se-nos que, se por um lado é verdade que a Apelante comunica à Apelada que para efeitos do disposto no n.º4 do art.º 255 do D.L. 59/99, de 02.03, indefere as reclamações apresentadas quanto a erros e omissões o certo é que não se ficou por aqui. Se nada mais tivesse dito, era, quanto a nós inequívoca a mensagem transmitida. Porém, como se vê da referida comunicação, se por um lado a Apelante, refere que infere as reclamações apresentadas quanto a erros e omissões, por outro lado remete a situação para «trabalhos a mais de acordo com o artigo 26.º, logo que, por acordo se proceda ao fecho de contas». Perante uma declaração com este conteúdo, afigura-se-nos, tal como foi entendimento do Tribunal a quo, que a Apelante «não pode pretender dar por encerrada a questão com a resposta de Setembro de 2006». De facto, perante tal declaração, é legitimo aceitar-se que um qualquer declaratário, colocado na situação em que se encontrava a Apelada, tivesse entendido que a questão iria ser resolvida aquando do fecho de contas, não tendo com aquela comunicação a Apelante tomado uma decisão de recusa clara e definitiva na assunção dos custos a suportar pela Apelada com os trabalhos reclamados. 3.2.3.7.A forma como a comunicação remetida pela Apelante foi elaborada, não traduz uma recusa clara e definitiva da Apelante na assunção dos encargos que a Apelada reclamou, antes uma abertura para a sua consideração futura em sede de fecho de contas, como trabalhos a mais. Cremos ser esse o sentido adequado e conforme aos princípios da boa fé da tutela da confiança, a extrair daquela comunicação quando nela se diz indeferir a reclamação apresentada como erros e omissões, mas remetendo a sua consideração para trabalhos a mais de acordo com o artigo 26.º logo que por acordo se proceda ao fecho de contas. A consideração desta comunicação do Apelante «… não é suficiente para dar como instalado um autêntico litígio, resultante de uma das partes pretender o pagamento de um crédito e a outra se recusar a fazê-lo» Cfr. Ac. STA, de 24.03.2004, Processo n.º 1509/03., sendo antes uma declaração de compromisso em voltar a olhar para a situação, aquando do fecho de contas. Conforme se escreve no arresto do STA, supra citado (de 24.03.2004): «Só na presença duma reacção clara a exprimir uma inequívoca negativa é que seria razoável partir-se para dar como facto presumido que a inércia da recorrente durante o prazo fixado no art. 255º tinha o significado de se conformar com a perda do direito, e é este o espírito com que o legislador estabelece, a benefício da segurança e estabilidade da vida jurídica, prazos para os direitos serem exercidos.». Não se ignora, como refere a Apelante que a situação de trabalhos a mais e a de erros e omissões são realidades distintas, designadamente, do ponto de vista normativo. Desde logo, os trabalhos a mais têm de ser havidos como imprevistos, tendo-se tornado necessários em função ou na sequência de uma circunstância imprevista, verificadas que se mostrem as condições elencadas no artigo 26.º, 1, do D.L. n.º 59/99, de 02.03, ao passo que os trabalhos de suprimento de erros e omissões do projeto, não terão aquela natureza, consubstanciando trabalhos que não foram identificados devido a erros ou omissões do projeto mas estavam previstos desde o início como necessários para a execução da obra. Porém, no plano dos factos, nem sempre é fácil proceder a uma clara separação entre o que possa constituir uma situação de erros e omissões e uma situação de trabalhos a mais, sendo possível uma certa confusão entre ambos os institutos. No caso, cremos que a Apelada apenas ficou em condições de saber qual a real posição da Apelante perante os créditos reclamados, máxime, se aquela assumia ou não assumia os custos que dela reclamava, quando, após ter apresentado as contas das empreitadas, que foram rececionadas pela Apelante aquela sobre elas se pronunciou em 08 de março de 2008, informando que «manteve inalterada a posição anteriormente assumida pelo dono da obra na conta final das empreitadas». Assim, na situação vertente, cremos que bem andou o Tribuna a quo ao ter julgado improcedente a invocada exceção da caducidade do direito de ação.
Termos em que improcede o invocado fundamento do recurso subordinado, mantendo-se o despacho recorrido. 3.3. Do Erro de Julgamento na Subsunção Jurídica efetuada pelo Tribunal a quo: da Violação do Artigo 14.º do Decreto Lei n.º 59/99, de 02.03. Na ótica da Apelante, não existe erro nas peças submetidas a concurso, nem deficiência de previsão. Outrossim, não existe omissão já que o trabalho está previsto no local adequado: as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos. As peças do procedimento não são autónomas e estanques. Complementam-se. Cada uma tem a sua finalidade. O mapa de trabalhos e quantidades, especialmente nas empreitadas por preço global, servem para elencar, sinteticamente, os trabalhos que estão melhor desenvolvidos nas cláusulas técnicas. Conclui, assim, que quanto a esta parte, não houve erro por falta de identificação completa do trabalho no mapa de trabalhos e quantidades e não houve omissão porque o trabalho estava devidamente previsto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, razão pela qual a Recorrente não devia ser condenada a pagar o preço de tais trabalhos, quer porque se extinguiu a possibilidade de a Recorrida exercer esse direito, se o tivesse, quer porque, na verdade nunca foi titular dele. 3.4.2. A decisão recorrida assentou na seguinte fundamentação, que reproduzimos: * Porto, 14 de fevereiro de 2020. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |