Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01041/25.0BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO; RESOLUÇÃO; UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO CONTRÁRIA À LEI, AOS BONS COSTUMES OU À ORDEM PÚBLICA; TRÁFICO; |
| Sumário: | I) – É fundamento de resolução do arrendamento apoiado, nas circunstâncias apuradas, a actividade de tráfico levada a cabo no locado por membro do agregado familiar. II) – Trata-se de obrigação solidária não dar utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, não obstando à resolução a arrendatária não ter ao tempo domínio de facto sobre o locado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (contribuinte nº ...09; Bairro ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ...) em acção administrativa intentada contra [SCom01...], E.M. (pessoa colectiva com o n.º ...84; Rua ..., ...) - a qual, por decisão datada de 23.05.2025, decretou a resolução do contrato de arrendamento e ordenou o despejo da Requerente e do seu agregado família r- interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga que julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu a demandada dos pedidos, A recorrente verte sob “CONCLUSÕES”: I- Por sentença datada de 17/12/2025, o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente a ação administrativa intentado pela Recorrente e, em consequência, absolver a Recorrida dos pedidos formulados e condenar a Autora nas custas processuais. II- A Recorrente entende, salvo melhor opinião, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de uma clamorosa injustiça, faz uma incorreta aplicação da lei e é totalmente desprovida de bom senso e razoabilidade que devem pautar as decisões judiciais, pelo que apresenta o presente recurso para que Vossas Excelências do alto da vossa sapiência e experiência, reponham a justiça. III- A sentença ora recorrida é, desde logo nula por omissão de uma diligência essencial, uma vez que a dispensa da prova testemunhal por parte do Tribunal a quo impediu a demonstração da débil situação económica e médica da Recorrente, bem como das consequências nefastas do ato impugnado. IV- Sendo os depoimentos dispensados pelo Tribunal a quo indispensáveis para a boa decisão da causa e aptos a conduzir a uma decisão em sentido diverso da que foi proferida, pelo que, esta omissão configura uma preterição de formalidade que torna nula a sentença ora recorrida. V- Mesmo que assim não se entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se concebe, também a análise feita pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de direito padece de manifestos erros, sendo que, como infra se demonstrará, não podia ação administrativa em causa ser julgada totalmente improcedente. VI- Mais acresce que, a decisão do Tribunal a quo, tal como o ato praticado pela Recorrida, ignora completamente as necessidades e especificidades da débil situação da Recorrente e do seu agregado familiar, decidindo de forma completamente injusta, desajustada e mesmo desumana. VII- Por tudo o exposto, salvo melhor opinião, face às concretas circunstâncias objetivas e subjetivas, a ação administrativa devia ter sido julgada totalmente procedente, e em consequência, ser revogada a decisão de resolução do contrato de arrendamento, em virtude da nulidade, ou caso assim não se entenda, da anulabilidade, bem como da ilegalidade e desproporcionalidade do ato praticado pela Recorrida. VIII- Ora, a sentença recorrida, padece de uma manifesta incorreta aplicação do direito, na medida em que, como supra referido, por despacho datado de 25/11/2025, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal indicada, por considerar que a mesma não era fundamental à decisão da causa, nem alteraria a decisão a proferir. IX- A Recorrente não pode concordar com este entendimento, uma vez que que considera que a produção da prova testemunhal por si requerida era fundamental para levar o Tribunal a quo a decidir em sentido contrário à decisão de que ora se recorre. X- Assim, a sentença recorrida é nula por preterição de formalidade essencial, nos termos dos artigos 195.º e 615.º, n. º 1, al. b) e d) do CPC, uma vez que o Tribunal a quo dispensou a prova testemunhal sobre matéria de facto controvertida e determinante para a decisão, violando o direito constitucional à prova e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da CRP. XI- Acresce que, embora tenha sido junta prova documental sobre os rendimentos e a saúde da Recorrente, a prova testemunhal era indispensável para demonstrar a dimensão humana e o impacto drástico do despejo da Recorrente e do seu agregado familiar na suas vidas, tendo em conta a sua situação de extrema debilidade, agravada pelo severo declínio da saúde mental da Recorrente no ano de 2025. XII- Desta forma, incorreu em erro o Tribunal a quo ao aplicar a faculdade de dispensa de prova prevista no artigo 90.º, n.º 3 do CPTA, pois esta apenas se admite quando a prova documental é plena e não existe matéria controvertida. XIII- No caso, a prova testemunhal era ainda essencial relativamente às alegações da Recorrida no que toca a listas de espera para habitação social e prevalência de um alegado interesse público. XIV- Acresce que, o despacho que indeferiu a produção de prova não se encontra devidamente fundamentado, padecendo de fundamentação concreta e limitando-se a uma negação genérica da relevância dos depoimentos, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 154.º do CPC e o princípio da não restrição da atividade probatória, prevista no artigo 413.º d o CPC. XV- Relativamente à caducidade do direito à resolução d o contrato de arrendamento, o Tribunal a quo entendeu que o direito à resolução do contrato com base no alegado tráfico de estupefacientes que decorreu na habitação em causa, não se encontrava caducado, entendimento com o qual o Recorrente não pode concordar. XVI- Sucede que, a Recorrida, na qualidade de proprietária, teve conhecimento direto dos factos ilegais em causa em 08/05/2023, data em que foram realizadas buscas policiais com arrombamento da porta da habitação, pelo que seria este o momento em que se iniciava o prazo para o exercício do direito de resolução, nos termos da lei. XVII- Ora, o direito à resolução do contrato de arrendamento deve ser exercido no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento. XVIII- Pelo que, tendo o conhecimento, por parte da Recorrida, ocorrido pelo menos em 08/05/2023, o direito caducou irremediavelmente em 08/05/2024, muito antes da efetiva propositura da ação ou da notificação da intenção de resolver o contrato. XIX- A Recorrida na sua contestação vem alegar a tese contraditória de que teria de aguardar por um acórdão condenatório para resolver o contrato, por forma a respeitar a presunção de inocência. XX- Sucede que, a Recorrida desrespeita igualmente a presunção de inocência quando resolve o contrato de arrendamento com fundamento na prática de factos ilícitos nos quais a Recorrente não teve qualquer envolvimento, nem se quer é arguido. XXI- Assim o direito da Recorrida à resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, com fundamento nestes factos por si alegados, caducou em 08/05/2024, um ano após a data das buscas efetuadas na referida habitação, e não se entende a decisão do Tribunal a quo em sentido contrário a este. XXII- Acresce que, o Tribunal a quo refere na sentença ora recorrida que não existiu qualquer erro sobre os pressupostos, posição com a qual a Recorrente não pode concordar uma vez que, desde logo importa não esquecer que não existiu qualquer envolvimento da Recorrente no processo-crime que serve de base a este fundamento. XXIII- Desta forma, a Recorrente em momento algum utilizou a referida habitação para qualquer fim diverso daquele a que se destina, nem para qualquer fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes. XXIV- Assim, quem utilizou a residência para esses factos ilícitos foi o genro da Recorrente, sem a autorização e o conhecimento da Recorrente, que como supra se referiu se encontrava, aquando da data dos alegados factos, a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional especial de Santa Cruz do Bispo, em virtude de um outro processo. XXV- Assim, que sentido tem a Recorrente pagar de forma tão drástica, com o seu despejo e consequente situação de sem-abrigo, por um erro que outras pessoas alegadamente cometeram na sua habitação, sem o seu conhecimento ou consentimento, enquanto a mesma nem se encontrava presente?! XXVI- A Recorrente utiliza e utilizava a fração autónoma única e exclusivamente para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, fazendo um esforço para cumprir com todas as suas obrigações, nomeadamente pagando sempre todas as rendas da referida habitação. XXVII- A resolução do contrato de arrendamento com fundamento em factos ilícitos praticados por membros do agrega do familiar pressupõe uma omissão culposa do dever de vigilância, a qual é física e juridicamente impossível de exercer quando a Recorrente se encontra em cumprimento de pena de prisão. XXVIII- O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar o critério de resolução de forma automática, ignorando que a detenção da Recorrente sob custódia do Estado, enquanto cumpria pena de prisão, rompe o nexo de causalidade e a unidade de vontade do agregado, impedindo-a de consentir, permitir ou evitar a utilização abusiva do locado. XXIX- O Direito não pode exigir o impossível, se a Recorrente estava detida aquando da prática dos factos ilegais, não lhe pode ser exigido que estivesse presente na habitação a fiscalizar as atividades que o seu agregado familiar lá praticava. XXX- O Tribunal a quo, ao decidir pela improcedência deste argumento e pela aplicação cega da lei na medida em que a prática de ato ilegal por qualquer membro do agregado familiar implica a resolução do contrato de todos eles, está indiretamente a concordar que a Recorrente ou fez parte desta prática ilegal ou de alguma forma tinha o dever de a impedir. O que não é verdade no caso em concreto. XXXI- Ora, as normas carecem de ser interpretadas e o espírito da Lei e do Regulamento em causa não é, nem pode ser, o de punir o arrendatário inocente, mas sim o de permitir a expulsão de quem usa a habitação pública para fins ilícitos, pelo que se a Recorrente não utilizou a habitação para fins ilegais, nem consentiu ou pôde impedir a utilização da habitação para esses fins, então a resolução do contrato de arrendamento, e consequente despejo da Recorrente, com fundamento nestes factos perde toda a sua lógica e excede os limites da boa-fé. XXXII- Pelo que, a Recorrente não compreende o que leva o Tribunal a quo a decidir pela improcedência do vício de erro sobre os pressupostos, por entender que é irrelevante a participação da Recorrente na prática dos factos ilegais. XXXIII- Acresce igualmente que, o ato administrativo em causa é ainda ilegal, desproporcional e irrazoável, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à habitação, devendo ser revogado por ser ilegal e inconstitucional. XXXIV- O despejo da Recorrente fundamentado neste alegado facto assemelha-se a uma punição pela prática de um crime que a mesma não cometeu e com o qual nada teve a ver. XXXV- Acresce que, a Recorrente e o seu agregado familiar não têm outra habitação para onde ir e em virtude do despejo vão ter de ir viver para a rua. XXXVI- Pelo que, tendo em conta a débil condição da Recorrente e do seu agregado familiar, que são pessoas muito pobre e a Recorrente é ainda muito doente, como supra se referiu e que se dá por integralmente reproduzido por uma questão de economia processual, o despejo destas pessoas numa situação de extrema debilidade, ainda por cima sendo uma destas pessoas uma criança de apenas 4 anos de idade, é uma decisão, desde logo, desumana. XXXVII- A Recorrente entende que a extrema carência e vulnerabilidade social do seu agregado familiar deveria ter sido tida em conta pela Recorrida na sua tomada de decisões, uma vez que nos termos dos artigos 8.º n.º 2 e 266.º n.º 2 da CRP e 7º do CPTA, os atos administrativos devem ser pautados pelo princípio da proporcionalidade justiça e razoabilidade. XXXVIII- A resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo destas pessoas em extrema situação de vulnerabilidade, sendo uma delas doente e outra uma criança de apenas 4 anos de idade, não têm outros meios de subsistência e inevitavelmente enfrentarão uma situação de sem-abrigo, tem consequências desproporcionais que afetam gravemente os seus direitos à habitação, bem como à dignidade humana, pelo que esse despejo é manifestamente desproporcional aos fins que a Recorrida pretende tutelar com ele. XXXIX- Tendo em conta a débil situação da Recorrente e do seu agregado familiar e o facto de a mesma não ter cometido os factos que servem de fundamento ao despejo, demonstram que este despejo é um ato completamente irrazoável que apenas prejudicará ainda mais a saúde da Recorrente, colocando mesmo a sua vida, e do seu agregado familiar, nomeadamente da sua neta de apenas 4 anos, em risco e ofendendo, portanto, entre outros, os princípios fundamentais constitucionalmente previstos da proporcionalidade, do direito à vida, à habitação e da dignidade humana, constitucionalmente consagrados na CRP. XL- Por tudo o exposto, o ato administrativo levado a cabo pela Recorrida padece de nulidade por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais nos termos do artigo 161.º nº 2 d) do C.P.A. XLI- É certo que, como refere o Tribunal a quo, o direito à habitação social não é um direito absoluto, implicando obrigações para o agregado familiar que dele beneficia, mas tendo em conta que a Recorrente não teve qualquer intervenção na prática dos factos ilegais, nem os podias evitar, então ela nunca incumpriu as suas obrigações. XLII- Acresce que, Administração Pública, embora subordinada ao princípio da legalidade, está igualmente vinculada à conformidade constitucional, nos termos do artigo 266.º, n.º 2 d a CRP, o que exige a ponderação de interesses conflituantes e a escolha da decisão menos gravosa para os direitos fundamentais dos cidadãos. XLIII- Pelo exposto, andou mal o Tribunal a quo ao classificar o poder da Recorrida no caso concreto como puramente vinculado e sem margem de discricionariedade. XLIV- A vinculação à lei não autoriza o sacrifício cego de direitos como a habitação e a dignidade humana, especialmente quando fundado em factos de terceiros completamente alheios à Recorrente. XLV- Ao validar uma aplicação mecânica da norma pela Recorrida, o Tribunal a quo demitiu-se do seu dever de controlo jurisdicional, ignorando que a justiça e o Estado de Direito Democrático impedem que a Administração utilize um poder vinculado para produzir resultados manifestamente inconstitucionais e desproporcionais, como aconteceu no caso concreto. XLVI- Acresce ainda que, as características específicas do caso, nomeadamente a ausência de culpa da Recorrente e a extrema debilidade do agregado, que inclui uma criança de apenas 4 anos, impunham a prevalência do interesse privado à habitação social sobre o interesse público da resolução do contrato. XLVII- Por outro lado, alega a Recorrida em sede de contestação, que existem diversos agregados familiares carenciados em fila de espera para uma habitação apoiada pela Recorrida, o que, refira -se, não foi provado através de qualquer meio de prova. XLVIII- Ora, tendo em conta que, primeiramente a Recorrente não praticou os factos alegados pela Recorrida, pelo que, não existe qualquer diferença entre apoiar a sua habitação ou a de qualquer outro agregado familiar, não existindo qualquer prejuízo para a Recorrida, uma vez que a Recorrente continuaria a cumprir todas as suas obrigações, nomeadamente o pagamento atempado da renda, como tem feito sempre até ao dia de hoje. XLIX- Acresce ainda que, como supra se referiu a Recorrente e o seu agregado familiar são pessoas em situação extremamente débil, socialmente, economicamente e a nível de saúde, pelo que, protegê-los de situações que agravam ainda mais o seu estado, é igualmente um interesse público que importa ponderar do lado da própria Recorrida. L- Perante tudo o exposto, o ato administrativo levado a cabo pela Recorrida padece de nulidade por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais nos termos do artigo 161.º nº 2 d) do C.P.T.A, pelo que, contrariamente ao que o Tribunal a quo refere na sua decisão, é um ato nulo por afetar estes princípios e consequentemente não pode produzir os seus efeitos. LI- Nega, ainda, o Tribunal a quo estar a imputar à Recorrente consequências de um crime que a mesma não cometeu, mas não é exatamente isso que está a fazer?! Imputando igualmente as consequências desse crime a uma pobre e inocente criança de 4 anos, a neta da Recorrente?! LII- Por tudo o exposto é por demais evidente que o referido ato praticado pela Recorrida viola os direitos fundamentais da Recorrente e do seu agregado familiar, nomeadamente o direito à vida e à habitação, bem como os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, todos previstos nos artigos 1.º, 18º , 24º, 65º, 266º, n.º 2 da CRP e 7.º do CPA, não se entendendo a decisão do Tribunal a quo , em sentido contrário ao exposto. LIII- Em face de tudo o supra expendido, do alto da Vossa sapiência e maior experiência, certamente que irão, revogar in totum a sentença recorrida, e julgar a ação administrativa em causa totalmente procedente, tudo com os devidos e legais efeitos LIV- A douta sentença recorrida violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito à vida e à habitação e da dignidade humana, previstos nos artigos 18º, n.º 2; 20.º, 266 º, n.º 2; 24º, 65º, e 1º da Constituição da República Portuguesa e, entre outras, as disposições dos artigos 1085º do Código Civil; 154. º, 195.º, 413.º e 615.º do Código de Processo Civil, 7.º e 161.º do Código de Procedimento Administrativo e 8º, 90.º e 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Contra-alegou o recorrido Município, concluindo: 1ª Sustenta a Recorrente que a sentença é nula por ter dispensado a produção de prova testemunhal com fundamento no facto de ter considerado a mesma desnecessária face aos documentos que integram os autos e o processo administrativo. 2ª A dispensa da prova testemunhal foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 90º/nº 3 do CPTA e encontra-se devidamente fundamentada, pelo que não merece qualquer censura e ainda que merecesse (o que não se aceita) a sentença não é nula na medida em que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 615º/nº 1 d o CPC. 3ª Não se verificando a nulidade da sentença por dispensar a produção de prova testemunhal tem o recurso forçosamente de improceder quanto a este segmento. 4ª As ilegalidades invocadas pela Recorrente assentam em questões de facto que não se mostram controversas ou duvidosas, motivo pelo qual a produção de prova testemunhal não permitiria afastar os factos dados como provados ou dar como prova dos outros. 5ª Nas conclusões III a XIV a Recorrente não indica um único facto que tenha sido incorretamente julgado em consequência da dispensa da prova testemunhal, o que por si só demonstra a desnecessidade da diligência em causa. 6ª Nas conclusões XV a XXI a Recorrente repete os argumentos invocados na petição inicial para justificar a verificação da alegada caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, mas a prova produzida demonstra que essa ilegalidade não se verifica. 7ª A sentença recorrida faz uma apreciação exaustiva da alegada caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento e a sua subsunção aos factos dados como provados e ao direito afigura-se correta, razão pela qual por uma questão de brevidade e de economia processual se adere e com o devido respeito se dá por reproduzida. 8ª Nas conclusões XXII a XXXII a Recorrente insurge-se quanto ao segmento da sentença que julgou improcedente o alegado vício de erro sobre os pressupostos e para tal limita-se a repetir os argumentos invocados na petição inicial, tendo a sentença recorrida realizado uma apreciação exaustiva desta ilegalidade e a sua subsunção aos factos dados como provados afigura-se correta, motivo pelo qual por uma questão de brevidade e de economia processual se adere e com o devido respeito se dá por reproduzida. 9ª Quanto ao alegado erro sobre os pressupostos não pode deixar de se referir que a jurisprudência é pacífica quanto ao facto da resolução do contrato de arrendamento não poder ser afastada quando se verifica o incumprimento de uma obrigação legal ou contratual por parte de qualquer membro do agregado familiar (ainda que o titular do arrendamento não tenha tido intervenção na prática desse comportamento), sendo vários os acórdãos no sentido que a utilização de um fogo social para o tráfico de estupefacientes por parte de um membro do agregado familiar conduz à resolução do contrato de arrendamento. 10ª Deve o recurso ser julgado improcedente quanto ao alegado vício de erro sobre os pressupostos. 11ª Compulsadas as conclusões XXXIII a LII verifica-se que a Recorrente volta a repetir os argumentos invocados na petição inicial e os respeitantes ao alegado erro sobre os pressupostos para defender o erro de julgamento de direito quanto ao alegado vício de lei por ofensa de conteúdo de direitos fundamentais. 12ª Nas páginas 41 a 52 a sentença recorrida faz uma apreciação exaustiva daquela ilegalidade e a sua subsunção aos factos dados por provados e ao direito afigura-se correta, razão pela qual por uma questão de brevidade e de economia processual se adere e com o devido respeito se dá por reproduzida. 13ª Nas conclusões XLIII a XLV a Recorrente defende de forma inovatória que a Recorrida não se encontra obrigada a proceder à resolução do contrato quando se verifica um incumprimento grave e reiterado de obrigações legais ou contratuais apesar de tal estar previsto na lei, para não sacrificar o direito à habitação e da dignidade da pessoa humana. 14ª A utilização reiterada de uma habitação social para a prática de uma atividade ilícita e criminal (tráfico de estupefacientes) por parte de algum membro do agregado familiar é sancionada, nos termos previstos no Regime de Arrendamento Apoiado, no Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... e no Código Civil, com a resolução do contrato de arrendamento, pelo que perante esta situação a Recorrida não podia ter agido de outro modo senão proceder à resolução do contrato de arrendamento. 15ª No fundo o que a Recorrente vem defender é que a Recorrida pode ignorar o disposto na lei e atuar contra legem. 16ª O defendido pela Recorrente traduz-se numa violação do princípio da legalidade e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 3º/n º 1 do CPA, 266º da CRP, 6º do CPA e 13º da CRP, pelo que o recurso tem forçosamente de improceder quanto a este segmento. 17ª A sentença recorrida demonstra cabalmente porque julgou improcedente a ação, com uma completa análise da factualidade relevante e sua subsunção ao Direito, pelo que não merecendo qualquer censura deve manter-se. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Factos, que vêm fixados como provados: 1. Em 21.05.2002 a Entidade Demandada celebrou com a Autora um contrato de arrendamento sujeito ao regime de arrendamento apoiado, o qual teve por objeto o arrendamento da fração predial correspondente à Ent. 7, ..., sita no Bairro ..., em ... [admitido por acordo e também de fls. 35 e 36 do Processo Administrativo (PA) junto pela Entidade Demandada]. 2. O referido contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Autora destinava-se à habitação própria e permanente desta última e do seu agregado familiar [admitido por acordo]. 3. É na referida habitação que a Autora habita com sua filha e neta [admitido por acordo]. 4. Em 08.05.2023, no âmbito do Inquérito NUIPC: 65/22...., foi emitido “Auto de Notícia”, do qual se destaca [cf. doc umento nº 7 junto com a petição inicial]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 06.12.2023, no âmbito do processo nº 121/19...., pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz ... foi emitido “Mandado de Libertação”, com o seguinte teor [cf. documento nº 4 junto com a petição inicial]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. Em 05.12.2024 foi remetido pelo Tribunal à Entidade Demandada, via e-mail, comunicação com o seguinte teor [cf. fls. 507 do PA junto aos autos pela Entidade Demandada] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. Em anexo à comunicação referida no ponto antecedente, foi remetido para a Entidade Demandada decisão final proferida no processo nº 65/22...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., datada de 18.10.2024, da qual se destaca [cf. fls. 207 a 505 do PA junto aos autos pela Entidade Demandada]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Com data de 30.12.2024 foi remetido pela Entidade Demandada à Autora o ofício nº ...04..., com o seguinte teor [cf. documento nº 2 junto com a petição inicial]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 14.01.2025 foi emitido “Relatório Médico” com o seguinte teor [cf. documento nº 6 junto com a petição inicial]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 1. Com data de 20.05.2025 foi emitido ofício com o seguinte teor [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 12. Em 17.01.2025, a Autora, através de mandatário constituído, exerceu o direito de audiência prévia, pugnando pela não resolução do contrato de arrendamento [cf. documento nº 2 junto com a petição inicial]. 13. Com data de 23.05.2025 foi remetido pela Entidade Demandada à Autora o ofício nº ...78..., com o seguinte teor [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. A petição inicial deu entrada neste Tribunal no dia 08 .0 7 .2025 [cf. registo constante da plataforma CITIUS]. * A apelação. A recorrente trata nas alegações de recurso o que sucessivamente designa sob: - “a) Da não produção de prova testemunhal”, - “b) Da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento”, - “c) Do erro sobre os pressupostos”; e - “d) Do vício de violação de lei por ofensa de conteúdo dos direitos fundamentais da Recorrente e do seu agregado familiar, designadamente o direito à vida e à habitação, bem como da violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade”. No que na decisão recorrida toca tais matérias, tudo vem desenvolvido assim: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A recorrente censura, tanto por razão adjectiva, como de fundo. Vejamos. Desde logo orienta que «A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há ausência absoluta de motivação, de facto e de direito, não bastando que esta seja lacónica, deficiente ou errada. A fundamentação de facto é nula apenas quando inexistem os fundamentos factuais da decisão, sendo que a sua insuficiência ou incorreção deve ser sindicada por via de recurso e não por nulidade (art. 662.º, n.ºs 2, al. d), e 3, als. b) e d), do CPC). A fundamentação de direito deve permitir compreender o percurso lógico-jurídico da decisão, admitindo-se remissão para decisões anteriores em casos simples (arts. 154.º, n.º 2, 656.º e 663.º, n.º 5, do CPC).» (Ac. do STA, de 05-06-2025 proc. n.º 01145/17.3BEBRG). Antecedendo o “saneador-sentença”, o tribunal “a quo” lavrou (com suficiência bastante ao despacho): «Considerando a não oposição das partes por requerimentos apresentados em 10.11.2025 e 12.11.2025, dispensa - se a realização da audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 87º - B, nº 2, do CPTA, uma vez que tal diligência se iria destinar unicamente à prolação do despacho saneador - cfr. artigos 87º - A, nº 1, alínea d), e 88º, nº 1, alínea b), do CPTA. Ademais, atento o despacho datado de 25.11.2025, passa - se, de imediato, a proferir saneador- sentença.». Este TCAN ainda recentemente versou em similar no processo apenso (Ac. de 20-02-2026, proc. n.º 1041/25.0BEBRG.CN1) relativo a providência cautelar instrumental à presente acção. Aí primeiro versando “1) Da nulidade da sentença”, lembrou as disposições do art.º 615º do CPC e viu que «O alegado pela Recorrente não constitui causa de nulidade da sentença, pois a dispensa da prova testemunhal não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 615º/nº 1 do CPC e é admissível nos termos do disposto no artigo 118º/nº 5 do CPTA Sendo que, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir- se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer. A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Nestes termos, a dispensa da inquirição de testemunhas não consubstancia nulidade, acarretando, quando muito, erro de julgamento, que também não se verifica. 2) Do erro no que respeita à falta de inquirição de testemunhas Alega a recorrente que considera que a produção da prova testemunhal por si requerida era fundamental para levar o Tribunal a quo a decidir em sentido contrário à decisão de que ora se recorre, nomeadamente na medida em que as testemunhas por si indicadas seriam capazes de prestar depoimentos relevantes sobre a débil situação económica e médica da Recorrente e do seu agregado familiar e para aferir da veracidade do argumento alegado pela Recorrente de que a mesma não esteve envolvida no crime que alegadamente foi praticado na referida habitação, uma vez que na data em que alegadamente ocorreram os factos, a Recorrente não se encontrava a residir na referida residência, uma vez que a mesma se encontrava a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional especial de Santa Cruz do Bispo. A Recorrente considera que era igualmente indispensável produzir a prova testemunhal indicada nos autos pela Recorrida, uma vez que apesar de esta ter alegado na sua oposição que o interesse público teria de prevalecer nesta situação uma vez que existe uma lista de espera de 571 agregados familiares disponíveis para utilizar a referida habitação, estes factos alegados não foram comprovados de qualquer forma, pelo que seria fundamental para entender realmente qual é o interesse público que importa ponderar em comparação com o interesse privado alegado e devidamente provado pela Recorrente nos autos. Mais, defende que existe nos autos matéria de facto controvertida, sobre a qual podia e devia ter sido produzida prova testemunhal, nomeadamente dos factos constantes nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 46, 54, 55, 64, 68, 72 e 73 da petição inicial, que não constando dos factos provados, nem dos não provados, foram erradamente dados como irrelevantes, pelo Tribunal a quo. Ora, não colhe qualquer razão à recorrente, porquanto os factos que foram dados como provados são suficientes para a decisão que foi tomada. Aliás, parte dos factos que a recorrente invoca não são controvertidos e foram tidos em conta na sentença recorrida, designadamente, a situação económica e médica da Recorrente e do seu agregado familiar, que a mesma não esteve envolvida no crime que foi praticado na referida habitação, uma vez que na data em que ocorreram os factos, não se encontrava a residir na referida residência, uma vez que a mesma se encontrava a cumprir pena de prisão.”. Efectivamente, não ocorre nulidade. Como se escreve no Ac. desse TCAN, de 23-01-2026, proc. n.º 755/25.0BEAVR: «É patente que a recorrente confunde duas realidades processuais, dois vícios, absolutamente distintos quando, de mesma causa, aponta nulidade e erro de julgamento. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, "o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade" (in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 ss). Assim, as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal: trata-se de vícios de formação ou actividade, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, que afectam a regularidade do silogismo judiciário ou da peça processual e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Já o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou num desvio à realidade factual. Assim, as nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, enquanto os erros de julgamento ditam a sua revogação por estar desconforme ao caso. Deste modo e como salientava o Prof. Antunes Varela, "o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluem entre as nulidades da sentença" (in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2 a edição, 1985, pág. 686). Nada do que a recorrente brande se pode reconduzir a uma nulidade «Não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação mas tão só de erro de direito a alegação de que não foram considerados na matéria de facto factos que resultam dos autos e omissão de outros» - Ac. TCAN, de 16-06-2005, proc. nº 00471/04.6BECBR; «A desconsideração de algum elemento relevante no juízo acerca de uma «quaestio juris» pode configurar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia.» (Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. nº 019/16).». A decisão recorrida não ofendeu o direito constitucional à prova e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da CRP. O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. Princípio, em qualquer dos feixes em que se desdobra, nada aqui colocado em causa; tem sido entendimento do STA e também do Tribunal Constitucional, que o direito a uma tutela judicial efectiva, como, de resto, outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, não é um direito absoluto ou ilimitado, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos acolhidos na lei ordinária, desde que, como é óbvio, tais pressupostos não se traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se reconduzam na supressão, ou restrição desnecessária ou desproporcional do direito de acesso à via judiciária (cfr. p. ex., os Acs. do STA de 03.04.03, rec. 1531/02, e 09-05-2000, proc.º n.º 701/02, e os Acs. do TC nº 43/92, confirmado em Plenário pelo acórdão do TC nº 366/92, ambos publicados no DR II nº45, de 23.02.1993, e ac. nº 450/91, nº 299/95, de 07.06, nº491/07, de 02.07, nº 247/02, de 04.06, nº 467/03, de 14.10, entre outros); “o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua realização. A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculada e imposta por lei” (Ac. deste TCAN de 23-06-2022, proc. n.º 2257/20.1BEPRT-S2). Ademais, mesmo não recaindo prova, não deixou a decisão recorrida de tomar em consideração - na pespectiva, bastante, da sua alegação - o confronto com as convocadas condições pessoais da Autora, brandindo situação de saúde e de falta de alternativa habitacional e de sua neta, que entendeu logo o direito não proporcionarem influir. Também essa perspectiva se teve no processo cautelar. E temos aqui semelhante juízo de impacto. Já aí volveremos, no que por último se analisa. Vejamos primeiro quanto à arvorada caducidade. Na decisão recorrida partiu-se do princípio da inaplicabilidade do disposto no artigo 1085º, nº 1 do Código, dando também por certo que, mesmo a ser aplicável o prazo de 1 ano nele previsto, ele não estaria ultrapassado. Opõe a recorrente que, aplicável tal normativo, já atingido estaria o prazo de 1 ano aí previsto, que “direito da Recorrida à resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Recorrente, com fundamento nestes factos por si alegados, caducou em 08/05/2024, um ano após a data das buscas efetuadas na referida habitação”. Acompanha-se o que se escreve no já referido Ac. de 20-02-2026, proc. n.º 1041/25.0BEBRG.CN1: «A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. Este regime aplica- se a habitações detidas por entidades públicas e outras, arrendadas ou subarrendadas com rendas baseadas nos rendimentos dos agregados familiares. O seu artigo 17.º, que tem por epígrafe “Regime do contrato” dispõe o seguinte: 1 - O contrato de arrendamento apoiado rege- se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela previstos e pelo Código Civil. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico. 3 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado. (versão alterada pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2016 - Diário da República n.º 162/2016, Série I de 2016- 08- 24, em vigor a partir de 2016- 09- 01) Sendo que, por remissão deste último preceito legal, prevê o artigo 1085º do Código Civil que “a resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade”. O artigo 25.º, n.º 3 da Lei nº 81/2014, de 19.12, que estipulava que não caduca o direito “à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou”. foi revogado pela Lei n.º 32/2016. No caso vertente, resulta que a filha e o genro da Recorrente, no âmbito do processo- crime n.º 65/22...., foram acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes por factos ocorridos entre 05/09/2022 e 08/05/2023, tendo sido efetuadas buscas no dia 08/05/2023 à casa dos Arguidos, entre os quais a casa da Recorrente, tendo inclusive sido arrombada a porta da sua habitação, como decorre do auto de notícia das buscas realizadas. Porém, tal não pode levar a que seja considerado esse prazo como se iniciando em 08/05/2023, para a resolução do contrato de arrendamento. A Entidade Requerida não poderia partir para a resolução de um contrato de arrendamento apenas com o fundamento na dedução de uma acusação ou na realização de buscas domiciliárias, pois não restam dúvidas que isso seria violação do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP. Assim sendo, a contagem do prazo de resolução do contrato de arrendamento indubitavelmente será a partir do momento da condenação definitiva. Como resulta dos pontos 7. e 8. dos factos indiciariamente provados, em 05.12.2024 foi remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ... à Entidade Requerida cópia da decisão final proferida no processo que ali correu termos sob o nº 65/22...., datada de 18.10.2024, nos termos da qual consta dos factos provados e da condenação que os membros do agregado familiar da Requerente, concretamente a sua filha e genro, utilizaram a habitação para se dedicar, ao longo de vários meses (9 meses), ao tráfico de estupefacientes, retirando proveitos económicos desta atividade. Assim, só com a notificação do tribunal em 05.12.2024 é que a Entidade Requerida tomou conhecimento do acórdão transitado em julgado e no qual ficou provado que o imóvel arrendado era utilizado pela filha e pelo genro da Requerente para a atividade de tráfico de estupefacientes, pelo que, aquando da resolução do contrato não tinha decorrido esse prazo – cfr. ponto 13. dos factos indiciariamente provados. Deste modo, ainda não havia decorrido o prazo de 1 ano aí previsto. Assim sendo, improcede o alegado pela recorrente.». A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no CPP; a simples constatação “das buscas efetuadas na referida habitação” não coincidirem /não constituírem qualquer “fundamento nestes factos por si alegados” invalidada qualquer ocorrência de termo (inicial) que nessa base possa servir a uma caducidade. Posto isto. A respeito do erro nos pressupostos. Na hipótese interessa ao que aqui está em causa o artigo 1083.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, prevê que “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.”. Abstractamente - nem a recorrente dissente - a actividade criminosa desenvolvida no locado - com a riqueza factual adquirida, reiteradamente grave -, subsume-se à norma. Na vigência do RAU, pode ver-se, p. ex., Jorge Alberto Aragão Seia in “Arrendamento Urbano anotado e comentado”, notas ao art.º 64º, onde escreve: “(…) Refere-se que as práticas ilícitas, como o próprio nome indica, são os actos violadores de qualquer direito subjectivo ou de qualquer norma legal de proteção, seja de interesses públicos, seja de interesses particulares. Cabem naturalmente nesta rubrica ...a utilização do prédio para ... a manipulação ou a venda de drogas, (…)”. Entendeu-se no já referido proc. n.º 1041/25.0BEBRG.CN1: «Ora, não se põe em causa que a recorrente entre 05.09.2022 e 08.05.2023 se encontrava a cumprir pena de prisão, motivo pelo qual não se encontrava a habitar a fração em causa. Como resulta dos pontos 5. e 6. dos factos indiciariamente provados que a aqui Requerente, no âmbito do processo nº 62/17...., da Comarca de Braga – Juízo Criminal de Braga – Juiz ..., foi condenada a uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 9 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, sendo que, em 06.12.2023, no âmbito do processo nº 121/19...., pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz ..., foi proferida decisão no sentido de ser- lhe concedida liberdade condicional, tendo sido emitido “ Mandado de Libertação ” naquela mesma data. Porém, o imóvel em causa foi utilizado para tráfico de estupefaciente, por elementos do agregado familiar, verificando- se, por isso, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por força da alínea b), do nº 2, do artigo 1083º do Código Civil, e ainda da também enunciada alínea a), do nº 1, do artigo 41º, e alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º, do Regulamento de Apoio à Habitação do Município .... O artigo 1083.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil, dispositivo aplicável a esta situação e que tem por epígrafe “Fundamento da resolução”, estipula que “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.”. Ora, dúvidas não restam de que a utilização de uma habitação para tráfico de droga e armazenamento dos proventos ao mesmo associados configura uma situação contrária à lei e aos bons costumes de tal modo grave que torna inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento do locado. Mesma que a Requerente não tenha sido condenada pela prática dos referidos crimes, foram condenados elementos do seu agregado familiar, autorizados a habitar o local, sendo certo que a norma da alínea b) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil não exige que a utilização do locado contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, se reporte ao titular do arrendamento, antes se referindo à utilização do locado, seja por quem for. Pelo que, improcede o alegado pela recorrente.». A decisão recorrida não deixou de focar que: «Ao arrendamento urbano apoiado são aplicáveis as causas de cessação (v.g. de resolução) dos contratos de arrendamento de direito privado que se encontram previstas no Código Civil (cfr. artigo 25º, nº 1, da Lei n º 81/2014, de 19 .12). Para este efeito, dispõe a alínea b), do nº 2, do artigo 1083º do Código Civil que “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio, a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública” [vide ainda o artigo 1038º, alínea d), do mesmo diploma]. E, conforme refere Jorge Alberto Aragão Seia in Arrendamento Urbano anotado e comentado, em nota ao artigo 64º do RAU, “as práticas ilícitas, como o próprio nome indica, são os atos violadores de qualquer direito subjetivo ou de qualquer norma legal de proteção, seja de interesses públicos, seja de interesses particulares. Cabem naturalmente nesta rubrica (...) a utilização do prédio para (...) a manipulação ou a venda de drogas (...)”. Acresce que, com relevância para o caso concreto, importará não olvidar que a alínea a), do nº 1, do artigo 41º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ... (publicado no Diário da República, 2.ª Série, Nº 195, de 08.10.2024), dispõe que “ [a] lém de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no Código Civil e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoia do pela BragaHabit: a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar” , prevendo as alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º do mesmo Regulamento que “[s] em prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente: (...); g) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina , ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma; h) Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes; (...).”». Como resulta, a vinculação de não uso da habitação para “fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes” é obrigação que recai não só sobre o arrendatário como, também, sobre as pessoas do agregado familiar. Como no caso. E a sua violação, seja por qualquer dos assim obrigados, é fundamento de resolução. Ao contrário do que a recorrente faz supor e coloca, não ocorre qualquer sua “responsabilização” (a expressão é nossa) por acto alheio de que não tem domínio/culpa. Ocorre por uma obrigação solidária, pela qual também sempre responde, não obstando à resolução a arrendatária não ter ao tempo domínio de facto sobre o locado. Por outras palavras: – é fundamento de resolução do arrendamento apoiado, nas circunstâncias apuradas, a actividade de tráfico levada a cabo no locado por membro do agregado familiar. – trata-se de obrigação solidária não dar utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, não obstando à resolução a arrendatária não ter ao tempo domínio de facto sobre o locado. E não reflecte aos modos como aponta. Cfr. Ac. deste TCAN, de 28-06-2019, proc. n.º 02180/17.7BEPRT: «I - A resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso do locado para o tráfico de droga por elemento do agregado familiar do titular do arrendamento social não significa o “estender-se” do comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou o imputar àquele titular a prática de qualquer ilícito penal, inexistindo, por isso, qualquer afetação do princípio da intransmissibilidade das penas. II- Não constitui violação do princípio da presunção da inocência a prova em processo administrativo do uso de locado de arrendamento apoiado para o tráfico de droga, matéria de facto que veio a ser conformada por decisão em processo penal transitada em julgado.». Cfr. Ac. deste TCAN, de 17-01-2020, proc. n.º 02557/17.8BEPRT: «I - A resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso do locado para o tráfico de droga por elemento do agregado familiar do titular do arrendamento social, não significa o “estender-se” do comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou o imputar àquele titular a prática de qualquer ilícito penal, inexistindo, por isso, qualquer afetação do princípio da intransmissibilidade das penas. II- Inexiste qualquer violação do princípio da presunção da inocência quando em momento algum se imputou à Autora a autoria de qualquer ilícito criminal do qual a mesma tivesse sido penalmente responsabilizada. III- O direito à habitação previsto no artigo 65º da CRP, não sendo absoluto, cede perante o direito do Réu a resolver o contrato de arrendamento quando forem apuradas causas violadoras das obrigações por partes dos respetivos inquilinos.». Escreve-se neste último aresto: «Como ressalta cristalinamente da sentença, o uso do locado para o tráfico de droga, como ficou provado na decisão criminal certificada nos autos - confirmando os pressupostos de facto do ato de resolução do contrato de arrendamento - constitui um dos fundamentos possíveis de resolução do contrato de arrendamento apoiado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 2, e 39º, n.º2, da Lei n.º 81/2014, de 19.12 e artigo 1083.º, n.ºs 2, alínea b), e 3, do Código Civil. Não se trata aqui de “estender-se” o comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou imputar à Recorrente à prática de qualquer ilícito penal alheio, mas antes de corroborar-se o entendimento - apoiado nos preceitos legais supra citados - de que os titulares do arrendamento não podem, por si ou interposta pessoa, permitir uma utilização do fogo social contrária aos bons costumes ou à ordem pública, aqui incluindo-se a situação de uso indevido da habitação social por parte dos demais elementos do agregado familiar do titular do arrendamento social.». Também em Ac. deste TCAN, de 01-02-2019, proc. n.º 01197/18.9BEPRT, se perspectivou que, “reconhecendo-se que não é a Requerente a autora material da prática de tais crimes, o certo é que o foi um dos co-habitantes e, nessa medida, importa atentar que não se vislumbra da lei que esta exija que o agente da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública seja, apenas e só, o arrendatário, antes abrangendo quem com ele nele habite, pois o que releva é a situação objetiva de “utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública”.”. Por último, sobre a “violação de lei por ofensa de conteúdo dos direitos fundamentais da Recorrente e do seu agregado familiar, designadamente o direito à vida e à habitação, bem como da violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade”, também não advém razão à recorrente; bastando a prova constituída. Direito à vida (e à dignidade da pessoa humana, como também a recorrente brande) é de todo evidente que o acto não fere; nada no caso belisca o conteúdo em que se densifica tal protecção constitucional. Que, a recorrente mais que não alicerça de modo derivado, de um direito à habitação que entende se lhe proporcionar, até por força de indicados princípios. Infrutiferamente. Norteia nesta apreciação o seguinte. «O princípio da justiça, intimamente ligado com outros princípios que lhe são conexos ou instrumentais, como os da igualdade, da necessidade ou da proporcionalidade, constitui como que “uma última «ratio» da subordinação da Administração ao Direito, permitindo invalidar aqueles actos que, não cabendo em nenhuma das condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa, constituem, no entanto, uma afronta intolerável aos valores elementares da Ordem Jurídica...” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 106).» (Ac. do STA, de 13-11-2008, proc. n.º 073/08). Neste refluir vem a questão da proporcionalidade, subprincípio da justiça (cfr. Prof. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, pág. 134). Cfr. Ac. do STJ, de 20-02-2029, proc. n.º 42/18.0YFLSB: «O princípio da justiça – considerado doutrinariamente como tendo natureza compósita, como sendo princípio de princípios, densificável através de vários outros subprincípios (como o da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da participação dos particulares ou da boa-fé) - isto sob pena de se estar perante um princípio demasiado vago, nada operacional e destituído de aplicação direta a casos concretos - significa que a Administração deve procurar alcançar o ideal da equidade do caso concreto, agindo de modo a que a cada qual se lhe dê o que lhe é devido. O princípio da justiça não se confunde com o vetor da legalidade estrita, antes o transcende, tendo bastante a ver com um certo número de ideais tais como a imposição da verdade material, a moral, a ética, a correção de procedimentos e a decência. O mesmo se diga do princípio da razoabilidade. O princípio da proporcionalidade - que mais não representa que uma manifestação particular do princípio da justiça - significa que, até onde isso seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar provocar a menor lesão que for possível aos interesses dos administrados (art. 7.º do CPA). Para isso terá que usar como critérios de decisão a adequação (a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista), a necessidade (proibição do excesso) e o equilíbrio (deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar). Entretanto, cumpre observar que, como nos diz Luiz Cabral de Moncada (Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª ed., p. 96), embora a proporcionalidade seja um critério limitativo do exercício da discricionariedade administrativa e da liberdade de decisão que lhe está associada (ou seja, limita a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas), fica longe de as poder eliminar. O princípio da proporcionalidade não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. Aduz o referido autor que a proporcionalidade é “a par dos outros princípios gerais de direito, um critério legal de controlo da discricionariedade mas não a reduz a zero. A proporcionalidade não é o salvo-conduto para a abolição das fronteiras entre Tribunais e a Administração”. Daqui que só em casos irrefutáveis, pelo seu carácter manifestamente inadequado, o princípio da proporcionalidade deva ser feito valer contra o poder discricionário que possa assistir à Administração.». É no campo do exercício de poderes discricionários que mais logo acode o princípio da proporcionalidade, entendido como limite interno da discricionariedade administrativa (cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Coimbra, 1987, p. 116 e ss.) Não é o caso, tudo desenrola em matéria vinculada. Vemos sem erro de julgamento o que ao propósito foi juízo do tribunal “a quo”. Juízo já adiantado no proc. n.º 1041/25.0BEBRG.CN1, e que este TCAN apreciou do seguinte modo no referido seu aresto de 20-02-2026: «Não se vislumbra qualquer violação do direito à habitação, à dignidade da pessoa humana e à vida. Como é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina constitucionalista e como defendido, o direito à habitação, tal como previsto no artigo 65.º, consagra antes de mais um dever e promoção por parte do Estado - a chamada 'reserva do possível' - e não uma prestação automaticamente exigível por qualquer cidadão individual, a qualquer tempo, fora do quadro legal e regulamentar previamente estabelecido. Defende a requerida, não pode a Autora/Requerente, com base exclusiva na invocação do direito à habitação, pretender impor à Administração uma obrigação concreta de manter uma situação de ocupação precária ou de atribuir, com preterição de outros candidatos, uma habitação social, sob pena de se violarem os princípios da legalidade administrativa, da igualdade de acesso e da imparcialidade, que vinculam a atuação dos poderes públicos. Aliás, é precisamente para assegurar a realização progressiva deste direito que existem regulamentos municipais de habitação social, normas de seriação, critérios de atribuição, limites de rendimentos e tipologias mínimas adequadas aos agregados familiares, cuja observância se impõe não só por razões de legalidade, mas também por razões de equidade no acesso a um bem escasso como é a habitação pública. Assim, não é constitucionalmente admissível que se utilize o artigo 65.º da CRP como fundamento isolado para exigir, judicialmente, a concretização de um direito que depende de avaliação técnica, critérios objetivos e procedimentos administrativos devidamente regulados. Tal exigência, se acolhida, configuraria uma subversão do modelo constitucional, legal e regulamentar de gestão do parque habitacional público - não somente em ... – em claro prejuízo de todos os outros cidadãos em situação análoga ou até mais vulnerável, que aguardam, dentro da legalidade, a sua vez na seriação. Admitir situação inversa equivaleria a criar um precedente de difícil repercussão, permitindo que cidadãos ingressem e permaneçam em habitações públicas a qualquer título, sem observância dos critérios legais e regulamentares, configurando uma usurpação indevida da posse e comprometendo a segurança jurídica e a equidade na atribuição dos recursos habitacionais. Veja-se a este propósito o acórdão TC n.º 197/2023 proferido no âmbito do processo n.º 401/2020 – proferido noutro contexto, mas donde se extrai que ( ... ) “ O artigo 65. ° da Constituição configura o direito à habitação como um direito fundamental de natureza social, o que pressupõe a mediação do legislador ordinário com vista à concretização do respetivo conteúdo, conforme tem sido sinalizado em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.°s 130/92, 131/92, 280/93, 829/96, 32/97, 508/99, 29/00, 374/02 e 590/2004). Como foi especialmente assinalado no Acórdão n.º 829/1996, as especificidades e condições concretas do direito à habitação, na sua dimensão prestacional ou positiva, sempre dependerão «da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (itálico nosso), decorrendo desta conceção «que o único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65º é o Estado». Esta compreensão das coisas decorre, com meridiana clareza, do estatuto deste direito, ou seja, da sua inserção no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais – concretamente, dos direitos sociais – e não nos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual não lhe é constitucionalmente atribuída, por via de regra, a aplicabilidade direta. Nesta mesma linha, pronunciou- se já este Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão n.° 32/97 (tendo reiterado este mesmo entendimento no Acórdão n.°590/2004), onde esclarece: «O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável nem exequível por si mesmo» o que confirma que «ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei.». Ponderando o direito alegado pela Autora com os deveres que sobre a mesma impendem, enquanto titular de um arrendamento social, forçoso é concluir que o ato impugnado não terá violado o referido direito à habitação e à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, quanto ao direito à vida que a Autora alega ser violado, importa referir que tal direito encontra a sua consagração no artigo 24° da CRP, nos termos do qual se prevê que: "1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte." Ora, não se percebe como é que o ato impugnado viola o direito à vida. No que respeita ao alegado quanto às dificuldades económicas e as doenças não podem servir para justificar a utilização de património público (que se destina unicamente à habitação de cidadãos com parcos rendimentos) para o exercício de atividades criminais e com o intuito de delas retirar proveito económico. Sendo que, a recorrente, tem outras entidades a quem podem recorrer, se necessitar, designadamente, a Segurança Social, que possui um conjunto de mecanismos de apoio a este tipo de situação, muito mais amplo e abrangente do que os disponíveis pela recorrida Bragahabit, sendo que a tarefa social do Estado cabe ao Governo e seus institutos públicos, e não às autarquias e suas empresas locais, o mesmo ocorrendo quanto à situação de sua neta de 4 anos, que também deverá se analisada pelos serviços competentes do Estado. Assim, bem esteve a sentença recorrida considerando improcedente o suscitado vício de violação do direito à habitação e do direito à vida. Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, os mesmos também não se verificam, e bem decidiu a sentença recorrida. O ato suspendendo mediante o qual foi determinada a resolução do contrato de arrendamento da habitação social concedida, não se revela desproporcionado face à gravidade que a prossecução de uma atividade ilícita desenvolvida no locado implica, efetivada num fogo municipal cuja criação visa auxiliar as famílias economicamente carenciadas e não propiciar a estes atividades ilícitas (cfr. artigo 7º do CPA e 266º, nº 2, da CRP, a contrario]. Acresce que, o ato suspendendo, ao determinar a cessação de utilização da habitação em causa nos autos, limitou- se a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 41º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município ..., o qual prevê que “além de outras causas de resolução previstas nos termos do regime do arrendamento consagrado no Código Civil e no presente Regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pela BragaHabit: a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do presente Regulamento, pelo arrendatário, ou pelas pessoas do seu agregado familiar” , prevendo as alíneas g) e h), do nº 1, do artigo 35º do mesmo Regulamento que “sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente: ( ... ); g) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma; h) Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes; ( ... )”, dado que se verificou a prática de atividade ilícita pelo na fração locada. Ora, considerando que a entidade recorrida ao praticar o ato suspendendo no âmbito de poderes estritamente vinculados, não poderia tal ato ofender os princípios em em causa, já que estes, só relevam no âmbito da atividade discricionária.». Verte aqui mesma apreciação. Mesmo temperando que, sendo seu campo de eleição o exercício de poderes discricionários, ainda assim, mesmo não postergando a operatividade do princípio em domínio vinculado - também na decorrência do é de lei constitucional (lembramos que segundo Gomes Canotilho, embora o campo de eleição do princípio da proporcionalidade seja o da restrição de direitos, liberdades e garantias por actos dos poderes públicos, o domínio lógico de aplicação estende-se “aos conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie” e a todas as modalidades de “actos dos poderes públicos”, vinculando o “legislador, a administração e a jurisdição” - cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 264) -, ele não surte violado. Como se escreve em Ac. do STA, de 21-02-2024, proc. n.º 016/23.9BELSB, “o grau de concretização do direito à habitação tem de ser aferido à luz das disposições legais e regulamentares concretamente aplicáveis”. Ainda segundo a jurisprudência do mesmo tribunal superior (Ac. do STA, de 09-01-2020, proc. n.º 01846/17.6BEPRT): «I - Ainda que se admita que um ato administrativo possa ser nulo, nos termos do art. 161º nº 2 d) do CPA, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental social, como o direito à habitação, a indeterminabilidade constitucional e a inerente liberdade político-legislativa do legislador ordinário na conformação da sua regulamentação, ocasionam que - diferentemente do que se passa relativamente à ofensa a um direito, liberdade e garantia, ou a direito de natureza análoga - só através de uma desconformidade flagrante entre a lei produzida (e aplicável ao caso) e a imposição programática constitucional - ou seja, só através de uma patente inconstitucionalidade – poderá conceber-se que um ato administrativo, de estrita aplicação dessa lei, ofenda o conteúdo essencial desse direito social. II - Afastada eventual inconstitucionalidade das normas legais aplicáveis – intermediadoras do direito fundamental social em questão (direito à habitação, tal como previsto e garantido programaticamente no art. 65º da CRP) (…), afastada está, inerentemente, por imposição lógica, qualquer ofensa ao conteúdo essencial desse direito social através de um ato administrativo aplicador de tais normas legais. (…)». Ora, sequer a recorrente coloca hábil suscitação de constitucionalidade normativa, antes desferindo desvalor ao próprio acto; que é conforme à lei. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 6 de Março de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Alexandra Alendouro] [Catarina de Sousa Vasconcelos] |