| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
ALLFN vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de Março de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Administração Interna e onde era solicitado que:
“… deverá a Listagem de Antiguidades Geral dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, de 13 de Dezembro de 2011, e publicada em Ordem de Serviço n.º 235, do Comando Territorial de Vila Real, e o acto administrativo nela ínsito, no que aqui concerne à A., ser declarado nulo ou anulável, pelos vícios supra indicados, e condenada a R. a proferir novo acto administrativo em que a ora A. seja considerada no Quadro de Infantaria na categoria de Guarda no Posto de Cabo Promovido, à esquerda de todos os demais Cabos com promoção igualou anterior a 22 de Março de 2005, permitindo-se assim a efectiva progressão da carreira em igualdade de oportunidades.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1- Peticionou a ora recorrente, que a Listagem de Antiguidades Geral dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, de 13 de Dezembro de 2011, e publicada em Ordem de Serviço nº 235, do Comando Territorial de Vila Real, e o acto administrativo nela ínsito, no que aqui concerne à recorrente (A.), ser declarado nulo ou anulável, pelos vícios indicados, e condenada a R. a proferir novo acto administrativo em que a ora recorrente (A.) seja considerada no Quadro de Infantaria na categoria de Guarda no Posto de Cabo Promovido, à esquerda de todos os demais Cabos com promoção igual ou anterior a 22 de Março de 2005, permitindo-se assim a efectiva progressão da carreira em igualdade de oportunidades.
2 -O Tribunal a quo entendeu que a ora recorrente não podia ver a sua pretensão realizada, porquanto nenhuma ilegalidade existe, mais ainda, que não foi invocada nenhuma inconstitucionalidade concreta.
3- Por requerimento apresentado pela mesma em 28-05-2010, junto do Exmo. Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, requereu a sua reclassificação, por transferência, para a Arma de Infantaria, porquanto pretendia sair dos quadros de Arma de Transmissões, na qual estava colocada desde 01 de Agosto de 2003., tendo sido deferida a sua pretensão.
4 - Em 13 de Dezembro de 2011, é publicada em Ordem de Serviço nº 235, do Comando Territorial de Vila Real, a Listagem de Antiguidades dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, verificando a recorrente que não constava da listagem de Antiguidades do seu Posto, a saber Cabo. Mas sim na Listagem de Antiguidades do Posto, imediatamente inferior ao seu, de Guarda, donde constava a observação que mesma seria um “Cabo de Curso reclassificado de arma.”
5 - Tal decisão é ilegal e inconstitucional, já que se traduz numa efectiva e ilegítima despromoção, como tal o acto administrativo que em si configura tal listagem ao determinar a posição na Antiguidade na Carreira, é nulo.
6 - Tal classificação na Listagem como Guarda e não Cabo não se encontra fundamentada, o que que só por si implica a sua anulabilidade, vício que se alegou e que, contudo, não mereceu pronúncia pelo Tribunal a quo, pelo que violou o dever de pronúncia previsto no artigo 95 n1 e 2 do CPTA.
7 - Mais ainda, tal classificação na listagem de antiguidades, como acto administrativo que é lesivo das mais legítimas pretensões do ora recorrente, deveria ter sido, objecto de audição prévia, no termos do previsto nos artigos 101 e seguintes do CPA.
8 -Como não o foi, estamos perante uma ilegalidade, que em si gera a anulabilidade de tal acto, que também se invocou e não mereceu pronuncia por parte do Tribunal a quo., pelo que violou o dever de pronúncia previsto no artigo 95 n1 e n2 do CPTA.
9 - A recorrente não pode ser um militar Graduado nos termos do previsto no artigo 140º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) aprovado pelo Decreto-lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 92/2009, de 27 de Novembro.
10 - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, faz uma errada aplicação do preceito em causa, pois, mesmo só pode ser aplicado com carácter excepcional e temporário, o que no caso não se verifica!
É em si inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artº 13º CRP), concretamente na possibilidade de progredir no posto para qual foi promovida com curso de habilitação, a saber cabo.
11 - Por seu turno, a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do disposto no nº 5 do artigo 35 do EMGNR, também é ilegal e inconstitucional, por violação do princípio de igualdade (artigo 13 CRP).
12- A ratio por detrás do nº 5 do artigo 35º do EMGNR, é somente impedir que com mudanças de quadro se possibilite uma progressão aproveitando a antiguidade que detém num outro quadro, superior à antiguidade dos que estão no quadro para o qual se pretende a transferência e assim ocupar uma vaga que doutro modo não conseguiria. Mas não no sentido, que de tal resulte numa despromoção ou mudança de posto, mas apenas e unicamente que, em termos de antiguidade, seja colocada no final do mesmo posto que ocupava (Cabo) e no novo quadro.
13 - De acordo com o previsto no nº 5 do artigo 35º do EMGNR, “ao militar transferido, a seu pedido, para outro quadro, é atribuída a antiguidade do posto (cabo) fixado para o início da carreira na respectiva categoria (Guarda), ficando à esquerda de todos os militares desse posto (Cabo).”.
14- A interpretação da norma (artigo 35, nº5 EMGNR), no sentido em que resulta na inclusão na listagem ora em crise, é ilegal, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, de promoção na carreira. Devendo a mesma ser interpretada restritiva e sistemática, mesmo histórica (atendendo ao previsto no anterior Estatuto que era claro quanto a esta matéria), e considerando a parte final de tal preceito, pois a ratio legis, não poderia ser outra que não permitisse a progressão na carreira ou a manutenção da antiguidade relativa, e, com a mudança de quadro, a militar em causa, não fosse beneficiado com uma antiguidade de outro quadro, mas que não fosse prejudicada na sua hierarquia e posto, devendo ser considerado à esquerda de todos os militares, no mesmo posto, com antiguidade igual ou superior ao do seu posto (Cabo), permitindo-se assim a igualdade de progressão na carreira.
15 - A manter-se tal acto e com a prática do mesmo, o que efectivamente acontece é uma despromoção, pois, para além de ficar inevitavelmente prejudicada na progressão na carreira, pois, a sua antiguidade é anulada e passa a ser mais recente que outros militares de posto inferior que ingressaram na Guarda Nacional Republicana depois da recorrente e com posto inferior a esta.
16 - O Tribunal a quo, cingiu a sua analise a uma mera questão de prevalências de hierarquias, o que, é verdade, não está em causa, no entanto, o problema colocado e peticionado ao Tribunal resulta no facto de a ora recorrente, com a interpretação feita do artigo 35, 5 do EMGNR, deixar de poder progredir na carreira de Cabo, pois deixou de figurar nessa listagem, mas sim na de guarda, posto inferior ao seu e no qual a progressão só permite chegar a guarda principal. Ficou pois arredada definitivamente a possibilidade, em igualdade de circunstâncias, de progressão na carreia no posto que tem, Cabo, já que essa progressão é feita em linha diferente da de guarda, e exige a frequência de curso de habilitação e tem um limite de idade para entrada no mesmo que a ora recorrente já ultrapassou, pese embora ser da mesma categoria. Viola-se assim claramente, em nossa modesta opinião, o princípio da igualdade previsto no artigo 13 da CRP.
17 – O Tribunal a quo, não compreendeu inteiramente como a progressão na carreira é feita na categoria de Guarda, que abrande os posto de guarda e cabo, já que, ao contrário do que acontece nas categorias e sargentos e oficiais, existe aqui duas linhas verticais de promoção independentes, a saber, a de guarda, podendo no máximo chegar a guarda principal, e as de cabos.
18 -Este problema nunca se coloca quanto às categorias de Sargentos e Oficiais, pois a linha de progressão na carreia é única, pelo que ao serem colocados no fim da tabela, poderão sempre progredir ao seu posto de origem.
19 - Daí que, tal facto só por si se revela ferido de inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade de progressão na carreira e garantia de não despromoção – cfr artigo 13 CRP, artigos EMGNR.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal quo, porquanto a mesma:
a) ao não se pronunciar sobre questões perante a qual estava a obrigado a fazer, é nula e deve ser revogada, porque violou o dever de pronúncia previsto no artigo 95 n1 e 2 do CPTA, artigo 615, nº 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 1º do CPA;
b) está ferida de inconstitucionalidade pro violação do previsto no artigo 13 CRP, bem como, é violadora do previsto no artigo 35, 5 do EMGNR, bem como, do previsto artigo 140, 255, 29, 28 e 30 todos do EMGNR, pois, a ora recorrente ao não ao ser colocada no final da tabela de antiguidade do posto de Cabo no novo quadro, nunca poderá progredir nesse Posto, nem no Posto de Guarda.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que a recorrente não tinha direito integrar a lista de antiguidades na categoria de Guarda no Posto de cabo .
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Por Despacho de 14/11/2005 do Comandante Geral da GNR a A., Guarda da GNR, foi promovida ao posto de Cabo, contando a antiguidade e vencimentos do novo posto desde 22/3/2005– doc 1 da PI ( fls. 20 do processo físico);
2. Antes daquela promoção a A. obteve aproveitamento no curso de promoção a cabo - fls. 20 dos autos;
3. Em 28/5/2010 a A. requereu junto do Exmo. Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana a transferência para a Arma de Infantaria porque pretendia sair dos quadros de “Arma de Transmissões”, na qual estava colocada desde 1/8/2003 – docs. n.ºs 2 e 3 da PI;
4. Por despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com fundamentação decorrente da informação n.º 1055/10/RAG, de 13 de Julho de 2010, da Direcção de Recursos Humanos, em 9/8/2010 foi deferida a sua pretensão - cfr doc. 4 e 5 (principalmente fls. 255 dos autos);
5. Dá-se aqui por reproduzida aquela informação n.º 1055/10/RAG, com o seguinte destaque: “Face ao exposto ( …) é parecer desta Direcção que o pedido apresentado pela Cabo de transmissões/exploração (…) seja deferido nos termos do art.º 35.º do EMGNR, mantendo a sua colocação na sua Unidade em funções próprias do quadro para que foi transferida (…) “ – fls. 259 dos autos;
6. Em 25/8/2010 a A. foi notificada do teor da informação identificada e do despacho de deferimento – Fls. 262;
7. Em 13/12/2011 é publicada em Ordem de Serviço n.º 235, do Comando Territorial de Vila Real, a Listagem de Antiguidades dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda – dosc. 6 da PI;
8. A A. verificou que não constava da listagem de Antiguidades do seu Posto – doc. n.º 7 da PI;
9. Mas sim na Listagem de Antiguidades do Posto imediatamente inferior ao seu, de Guarda, donde constava a observação "Cabos de Curso reclassificados de arma." – doc. n.º 7 da PI e fls. 99/v 112/v dos autos;
10. No dia 14/12/2011 a A. apresentou reclamação daquela lista de antiguidade, conforme doc. n.º 7 da PI, que aqui se dá por reproduzida com o seguinte destaque:
“ Nestes termos, deverá a presente listagem de antiguidades ser substituída por outra, atendendo aos vícios supra mencionados, em que a ora reclamante seja considerada no
Quadro de Infantaria na Categoria de Guarda no Posto de cabo Promovido (…)”;
11. Não tendo obtido qualquer resposta, recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro da Administração Interna, conforme doc. n.º 9 da PI, (e, também à contrario, PA) que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “Nestes termos, deverá a presente listagem de antiguidades ser substituída por outra, atendendo aos vícios supra mencionados, em que a ora reclamante seja considerada no Quadro de Infantaria na Categoria de Guarda no Posto de cabo Promovido (…)”;
12. Até à data de entrada da PI (6/6/2012) não tinha havido pronúncia quanto a esta pretensão – Cfr., à contrário, PA;
13. Dá-se aqui por reproduzida a Lista Geral de Antiguidade dos Guardas do Quadro Permanente da GNR, reportada a 1/1/2011 – Fls. 58 a 112;
14. Dá-se aqui por reproduzida a Lista Geral de Antiguidade dos Cabos do Quadro Permanente da GNR, reportada a 1/1/2011 – Fls. 114 a 224;
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- A recorrente vem, desde logo, sustentar que ocorre nulidade da decisão uma vez que invocou vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia, vícios estes não conhecidos na decisão recorrida.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
Analisada a decisão em causa nos autos verifica-se que o Tribunal a quo refere que além de invocar inconstitucionalidades, a recorrente aponta ao acto impugnado vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia. No entanto, refere que como estamos perante um pedido no âmbito da prática do acto devido, o objecto da acção será a pretensão da interessada e não o pretenso acto impugnado que cuja eliminação resultará da pronúncia condenatória.
Como se verifica o Tribunal a quo não omite pronúncia sobre os vícios formais referidos pela recorrente. Refere é que como estamos perante uma acção para condenação à prática do acto devido deverá ser analisada a pretensão da interessada. Se tiver razão e se ocorrer decisão condenatória o acto eventualmente ilegal será retirado da ordem jurídica.
Na verdade, de acordo com o artigo 66º, n.º 2, do CPTA (aplicável), ” ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Ou seja, estando em causa a prática do acto devido, o objecto do processo é a pretensão material do interessado, no sentido de saber se o mesmo tem ou não direito à prática do acto em causa, o que leva a que haja uma relativa desvalorização dos vícios formais, que assim perdem grande parte da sua relevância. Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, vol. I, anotação VII, ao artigo 66º “ A segunda consequência da nova concepção do objecto do processo prende-se, a nosso ver, com a relativa desvalorização dos vícios formais (em sentido lato) e com a consequente subsistência ou «aproveitamento» mesmo que implícito. Dos actos administrativos formalmente ilegais – no caso, claro está, de a pretensão formulada em juízo não respeitar precisamente à condenação da administração à prática de um acto conforme às exigências formais da lei, por ela preteridas….Por outras palavras, pode-se dar o caso de haver (uma recusa ou) um indeferimento ilegal por parte da Administração – nomeadamente no que respeita ao seu procedimento ou fundamentação -, mas de a pretensão do autor dirigida à prática de um certo acto administrativo também não ser procedente por não se referir à ilegalidade desse procedimento ou fundamentação, mas a uma outra que não existe, e portanto, como o acto que se dizia preterido não é devido, o indeferimento ilegal, na falta de sentença condenatória, fica a subsistir no ordenamento jurídico”.
Foi o que aconteceu nos presentes autos. De notar, no entanto, que o Tribunal a quo faz referência aos vícios em causa, ainda que para sustentar que não seria relevante a sua apreciação. Assim sendo, e pelo exposto se verifica que não ocorre, manifestamente, a omissão de pronúncia invocada.
II- Quanto à pretensão material vem a recorrente sustentar que o Tribunal a quo não interpretou correctamente a legislação aplicada ao caso concreto.
Refere-se na decisão recorrida, para melhor se compreender o que está em causa:
Assim, antes de ingressar no quadro da arma de infantaria a A. ocupava o lugar na lista de antiguidade no quadro de transmissões: de 1/8/2003 a 21/3/2005 na categoria de Guarda com o posto de Guarda; e de 22/3/2005 a 9/8/2010 na categoria de Guarda no posto de Cabo, consoante a ordem de classificação no curso de formação a cabo.
O artigo 35.º (“Transferência de quadro”) diz-nos que o militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence, designadamente, entre outros motivos, mediante requerimento (n.º1); e quando o militar seja transferido a seu pedido para outro quadro é atribuída a antiguidade do posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares desse posto (n.º5). Todavia, nos termos do art.º 140.º, n.º 1, al. b) o militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, no caso, entre outros, de ingressar num quadro em posto inferior ao seu.
Ou seja, quando a A. foi transferida, a seu pedido, em 9/8/2010 para os quadros da arma de infantaria foi-lhe atribuída por lei a antiguidade do posto para início da carreira (Guarda) na respectiva categoria (Guarda). Contudo, e por força do disposto no art.º 140.º, n.º1, al. b) do Estatuto, naquela data foi graduada no posto que detinha (Cabo), mas que não releva para efeitos de antiguidade neste posto.
A Guarda obedece a uma hierarquia militar que tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares, em todas as circunstâncias, e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções – art.º 28.º. Sendo certo que os graus hierárquicos dos militares são organizados por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de antiguidade, a A. continua com o seu estatuto para efeitos funcionais ou hierárquicos, embora se considere mais moderna, porque foi graduada, do que o militar promovido ao mesmo posto de Cabo (art.ºs 30.º, n.º 2 e 31.º do Estatuto). Contudo, esta foi uma opção que a A. assumiu quando requereu, e lhe foi deferida, a transferência para quadro diferente daquele a que pertencia.
Portanto, mesmo que se entendesse que existe um despacho administrativo ínsito na lista de graduação, e não uma mera execução material do deferimento do pedido da A. consubstanciada na lista de antiguidade, só podemos concluir que o único tipo de decisão da Administração seria sempre de sinal contrário ao acto devido peticionado.
A questão a colocar pretende-se com a interpretação a dar ao artigo 35º, n.º 5, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, que refere:
5 — Ao militar transferido, a seu pedido, para outro quadro, é atribuída a antiguidade do posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares desse posto.
A recorrente, Guarda da GNR, integrava a Arma de Transmissões e foi promovida, após aproveitamento em curso de promoção a cabo, onde se encontrava integrada desde 22 de Março de 2005.
Entretanto, em 28 de Maio de 2010 solicitou a sua transferência para a Arma de Infantaria, o que foi deferido.
Esta transferência foi-lhe comunicada em 25 de Agosto de 2010.
Em 13 de Dezembro de 2011, quando foi publicada a Lista de Antiguidades dos Oficiais e Guardas do Quadro Permanente da Guarda, a recorrente aparece na listagem de Guardas com a observação “Cabos de Curso reclassificados de arma”.
Refere que deveria integrar a lista de antiguidades como Cabo Promovido, à esquerda de todos os demais cabos com promoção igual ou anterior a 22 de Março de 2005.
Sustenta que a classificação na lista de antiguidades como Guarda e não como Cabo é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e ilegal porque se traduz numa efectiva a ilegítima despromoção.
A GNR é uma força militar hierarquizada, hierarquia esta que tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares, em todas as circunstâncias, e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções (artigo 28º do EMGNR- serão deste Estatuto os artigos mencionados sem qualquer outra referência).
Decorrente desta finalidade os militares da GNR agrupam-se hierarquicamente em várias categorias, subcategorias e postos militares.
a) Categoria profissional de oficiais:
i) Subcategoria de oficiais generais, que compreende os postos de tenente -general e major -general;
ii) Subcategoria de oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente -coronel e major;
iii) Subcategoria de capitães, que compreende o posto de capitão;
iv) Subcategoria de oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes;
b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento -mor, sargento -chefe, sargento--ajudante, primeiro -sargento, segundo -sargento e furriel;
c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo -mor, cabo -chefe, cabo, guarda principal e guarda (artigo 29º)
Por seu lado a carreira profissional da Guarda é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza em determinado quadro e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si (artigo 52º)
Existem as carreiras de Oficias, Sargentos e Guardas (artigo 57º).
Para ainda compreender o que está em questão é de referir que o militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
a) Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
c) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial (artigo 140º).
Tendo em atenção o enquadramento legal referido e analisando agora o caso da recorrente verifica-se que a mesma se encontrava integrada na Categoria profissional de Guarda, no posto de cabo, Arma de Transmissões.
Ascendeu a este posto por aproveitamento em curso de promoção.
Entretanto, em 28 de Maio de 2010, solicitou a sua transferência para a Arma de Infantaria, o que foi deferido.
Na lista de antiguidades foi integrada na lista Geral dos Guardas do quadro permanente da GNR, como Cabos de Curso reclassificados de arma.
E isto com base no artigo 35º que regula a transferência de quadros.
O n.º 4 deste artigo refere que o militar transferido por razões de serviço para outro quadro mantém o posto e antiguidade do quadro de origem e é inscrito na respectiva lista de antiguidade.
O n.º 5, que regula a transferência do militar, mas a seu pedido, refere que a este:
a) É atribuída a antiguidade do posto fixado para início de carreira,
b) Na respectiva categoria,
c) Ficando à esquerda de todos os militares desse posto.
A antiguidade do posto fixado para início de carreira é a de Guarda. Existe a carreira de Oficiais, Sargentos e Guardas.
O posto de início de carreira, para a recorrente é o posto de Guarda. O posto de cabo não se encontra no início de carreira, pertencendo sim a uma promoção.
Assim, quando se refere no artigo em questão que a antiguidade, no militar transferido a seu pedido, será fixada para o início de carreira, tem a ver com a carreira de guarda e não de cabo, carreira esta que nem existe.
Por seu lado, estamos a falar do posto de início de carreira, na respectiva categoria, ou seja, na de posto de Guarda. De notar que a categoria profissional de Guardas compreende os postos de guarda, guarda principal, cabo até cabo-mor.
Assim sendo, a transferência de arma de um militar tendo por base um seu pedido, leva sempre a que na lista de antiguidades lhe seja atribuída a antiguidade do posto fixado para o início de carreira, na respectiva categoria, ou seja, no caso dos autos, no posto de Guarda.
Como a recorrente tinha já o posto de cabo, ainda que da arma de Transmissões, quando solicita a sua transferência para a arma de Infantaria terá que ir ocupar em termos de antiguidade o posto fixado para início de carreira.
É o que decorre do artigo 35º n.º 5.
O artigo 9.º do Código Civil refere no seu n.º 1 que o legislador não deve cingir-se à letra da lei, mas deve reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo, pelo que a letra da lei é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil) mas também é o seu limite, na medida em que não pode a interpretação jurídica não ter um mínimo de correspondência verbal.
Por outro lado, refere o n.º 3 do mesmo artigo, que o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas.
De acordo com a jurisprudência expendida no Ac. do STA, de 29.11.2011, processo n.º 701/10: «I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis)».
A interpretação anteriormente feita é a que decorre da lei e compreende-se o sentido da mesma uma vez que estamos a falar de uma transferência de armas a solicitação da própria. De acrescentar que uma coisa será a ocupação de um posto de Cabo na arma de Transmissões e outra coisa será a ocupação de um posto de cabo na Arma de Infantaria. Estamos perante duas realidades diferentes, razão pela qual nada obsta a que tenham tratamentos diferentes.
De notar, no entanto, que a recorrente, como já detinha o posto de Cabo, ainda que da Arma de Transmissões, será graduada no posto de Cabo, de acordo com o artigo 140º. Como fica graduada no posto de Cabo não se verifica nenhuma despromoção, como refere, apesar de estarmos a falar de uma graduação e não da ocupação do posto de Cabo.
Também não se vê que haja qualquer violação do princípio da igualdade.
Refere o artigo 6º do CPA que, nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém… Ou seja, estando em causa dois casos iguais a Administração está obrigada a proceder da mesma forma perante esses dois casos. Na situação dos autos, em caso de transferência a seu pedido, a Administração está obriga a tratar todos os cados da mesma maneira Não há notícia nos autos que tenha ocorrido tratamento diferenciado em situações iguais. De acrescentar que a recorrente pretendia que após a sua transferência pudesse deter o mesmo posto e antiguidade do quadro de origem. Ou seja, pretendia que se lhe aplicasse o disposto no n.º 4 do artigo 35º. Mas esses casos são para as situações em que a transferência é motivada por razões de serviço e não a pedido da interessada, como é o caso dos autos. Não corre assim qualquer violação do princípio da igualdade.
Por todo o exposto, e tendo este sido o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Porto, 15 de Julho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |