Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00106/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/07/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:IVA. CRÉDITOS CONSIDERADOS INCOBRÁVEIS. ALCANCE DO ARTIGO 71º, Nº 8 DO CIVA
Sumário:1. O processo de execução não comporta qualquer sentença judicial que declare a impossibilidade da cobrança dos créditos executados, pelo que o nº 8 do artigo 71º do CIVA tem de interpretar-se no sentido de que o sujeito passivo só poderá efectuar a dedução referente a créditos incobráveis, desde que demonstre ter realizado as diligências necessárias à satisfação do crédito sem o ter conseguido, por motivos que lhe não são imputáveis.
2. A situação referida no número anterior tem de considerar-se verificada se, no processo executivo, não foram encontrados bens penhoráveis, tendo o processo sido posteriormente arquivado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “E.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação do IVA do mês de Junho de 1997, no montante de 2.524.028$00, acrescidos de juros compensatórios, no montante de 307.309$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1. Considerou a douta sentença que o impugnante logrou demonstrar estarmos perante créditos incobráveis, nos termos do nº 8 do artigo 71° do CIVA, que permitem a dedução do IVA correspondente, tendo consequentemente anulado a liquidação adicional e respectivos juros compensatórios.
2. Para que um crédito possa ser considerado incobrável em processo de execução, é necessário que se demonstre, nesse processo, que não foi possível obter o pagamento por falta de bens penhoráveis, e considera a Fazenda Pública que tal prova não foi satisfatoriamente alcançada.
3. O auto de diligências para penhora, que data de 16/06/97, é absolutamente inconclusivo quanto à existência de bens, mas informa que a sede da devedora é diferente do local onde ocorreu a diligência (Olival de Basto/Camarate), que era, na verdade, uma casa particular, residência de um dos sócios, o que deveria ter dado azo a nova tentativa de encontrar bens penhoráveis.
4. Embora a impugnante conhecesse o local da sede e instalações da devedora, mesmo em momento anterior ao auto de diligências para penhora, não procedeu a novas diligências, deixando, com a sua inércia, que os autos de execução acabassem por ser arquivados, sem que nada de conclusivo se possa ter concluído no tocante à situação patrimonial da devedora, pelo que os créditos não podem ser considerados incobráveis.
5. Tendo o auto de diligências sido notificado ao mandatário em 8/7/97, já em data anterior (30/06/97) a impugnante tinha comunicado à devedora que iria proceder à dedução do IVA das facturas não pagas, sem curar de fazer qualquer outra diligência no sentido da cobrança efectiva dos montantes em falta e nestes termos, a dedução do IVA foi indevida.
6. Assim, consideramos que o impugnante não logrou provar, como lhe cabia, a insuficiência patrimonial da sua devedora, ou seja, que esta não dispunha de bens penhoráveis para satisfazer o pagamento das facturas.
7. Contudo, o Meritíssimo Juiz “a quo” deu como provado que se desconhecia qualquer outro bem susceptível de penhora, levando ainda ao probatório que as instalações da firma se encontravam devolutas. Porém, essa factualidade não resulta do auto de diligências para penhora, ou de qualquer despacho proferido nos autos de execução, e nem mesmo dos depoimentos das testemunhas nos presentes autos.
8. Aliás, contrariando a matéria de facto fixada, a primeira testemunha relatou a existência de um escritório, apto a ter no seu interior bens penhoráveis, dando ainda conta de que teria ocorrido cessão das quotas da devedora, o que deita por terra o argumento de que a empresa tinha uma situação patrimonial negativa.
9. Por fim, é a própria sentença que reconhece a inconclusividade do auto de diligências, ao afirmar que a certidão negativa de penhora não é das mais claras, mas dessa constatação não retirou as devidas consequências. Na medida em que nem no auto de diligências, nem em qualquer outro momento, se demonstrou que não era possível penhorar bens por falta de património, só poderia ter concluído que não estamos perante créditos incobráveis.
10. Ao não decidir desta forma, na douta sentença é violado o nº 8 do artº 71º do CIVA.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

2. Contra-alegando, a recorrida veio pugnar pela manutenção do decidido, tal como resulta das alegações que constituem fls. 117/123.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( v. fls. 131)

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir:

5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) A impugnante E, Ldª, está colectada em IRC pela actividade de «Comércio por grosso de Têxteis, Ldª, CAE 51.410», estando registada em IVA pelo Regime Periódico Mensal;

b) Na sequência de uma visita de fiscalização efectuada à impugnante, pelos serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto, detectou-se que ela deduziu IVA no montante de Esc. 2.524.028$00, na declaração periódica de Junho de 1997, por considerar que as dívidas a que aquele imposto respeita, eram incobráveis nos termos do artº 71º, nº 8, do CIVA;

c) Tal dedução não foi aceite pela AF com o fundamento seguinte: «O processo de execução com base no qual o sujeito passivo considerou as dívidas incobráveis encontrava-se ainda em curso à data em que foi efectuada a rectificação do imposto, uma vez que não existia e ainda não existe, na data presente, decisão judicial transitada em julgado.

Para que um crédito seja considerado incobrável em processo de execução, nos termos do n° 8 do artigo 71° do CIVA, é requisito essencial que exista sentença judicial transitada em julgado, conforme especificam os seguintes entendimentos da administração fiscal: despacho de 29/10/93, Processo C02093001, do SIVA (...) e informação 2166 de 22/8/95 da DSIVA (…)»;

d) A DSIVA efectuou a liquidação adicional nº 98183236, no valor de Esc. 2.524.028$00 de IVA e Esc. 307.309$00 de juros compensatórios;

e) A impugnante vendeu à firma «I, Ldª» as mercadorias constantes das facturas nºs 1276, 1303, 1350, 1351, 1353, 1354, 1358, 1360, 1361e 1366, num total de Esc. 17.389.593$00;

f) As condições de pagamento acordadas aquando da aceitação das encomendas e elaboração de amostras foi por meio de cheque a 15 dias;

g) Posteriormente o cliente solicitou a alteração de pagamento para letra aceite, invocando dificuldades no momento, que a impugnante aceitou em face das informações favoráveis que obteve e por as encomendas estarem já em adiantado estado de produção;

h) Só mais tarde a impugnante soube que tais informações favoráveis relacionavam-se com dois sócios da cliente que tinham participações noutras empresas com crédito junto da banca, dado o elevado potencial financeiro e patrimonial;

i) Após 15 dias a aceitação das letras a impugnante procurou descontar algumas letras mas sem êxito porque o Banco não aceitou o desconto com fundamento em incidentes com a cliente da impugnante, esta ficou a aguardar a data dos vencimentos todavia as letras não foram pagas;

j) Diversas vezes contactada a cliente furtou-se ao pagamento com as mais diversas desculpas, acabando a impugnante por averiguar que ela tinha dívidas a outros fornecedores e havia desentendimentos com os sócios;

1) Procurou contactar pessoalmente os responsáveis da firma mas sempre sem êxito pelo que deu as letras à execução contudo este meio coercivo de cobrança não teve melhor sorte uma vez que se apurou, entretanto, que as instalações da firma pertenciam a um sócio, também este em litígio com a firma, estando as mesmas devolutas, desconhecendo-se qualquer outro bem susceptível de penhora.

5. Está em causa nos autos a interpretação do artigo 71º, nº 8 do CIVA que estabelece o seguinte:
“ Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência”.

No entendimento da Administração Tributária “é requisito essencial que exista sentença judicial transitada” para que um crédito seja considerado incobrável para efeitos da norma acima transcrita.
Porém, tal como se refere na sentença recorrida, “em lado nenhum se fala em sentença no processo executivo, pois esta só existe para por termo ao processo quando ocorra pagamento (cfr. artigo 919º do CPC)”.
Sendo assim, o que se exige ao sujeito passivo é a prova de que fez tudo o que estava ao seu alcance para efectuar a cobrança da dívida, não o tendo conseguido.
No caso dos autos está provado que a impugnante desenvolveu as diligências necessárias e possíveis para a cobrança do seu crédito, acabando por o resultado ser negativo em virtude de, no processo executivo, não terem sido encontrados bens penhoráveis, o que determinou o arquivamento do respectivo processo (V. fls. 34/38).
Deste modo, e sendo certo que o processo de execução não comporta qualquer sentença judicial que declare a impossibilidade da cobrança dos créditos executados, o citado nº 8 do artigo 71º do CIVA tem de interpretar-se no sentido de que o sujeito passivo só poderá efectuar a dedução referente a créditos incobráveis, desde que demonstre ter realizado as diligências necessárias à satisfação do crédito sem o ter conseguido, por motivos que lhe não são imputáveis.
Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 07 de Outubro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto