Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00549/20.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2024 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR; MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E UNIVERSIDADE DE AVEIRO (UA); PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE VÍNCULOS PRECÁRIOS (PREVPAP); RECONHECIMENTO DE QUE O VÍNCULO A TERMO DE QUE O AUTOR É TITULAR É UM VÍNCULO JURÍDICO INADEQUADO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PERMANENTES QUE TEM VINDO A DESEMPENHAR NA UA; ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA/NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra o Ministério das Finanças, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Universidade ... formulando os seguintes pedidos: a) ser anulado o acto administrativo constituído pelo Despacho nº CAB CTES 1 - 35/2019 da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 26/09/2019, 20/09/2019 e 23/09/2019, respectivamente, de homologação da deliberação da 1ª CAB CTES que aprovou em 21/06/2019 parecer desfavorável à regularização extraordinária da situação do Autor no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, com todas as legais consequências; b) ser reconhecido que a situação de exercício de funções do Autor para além de satisfazer uma necessidade permanente da Universidade ... (como já reconhecido pela CAB) não tem vínculo jurídico adequado; c) serem os Réus condenados a reconhecer que a situação de exercício de funções do Autor para além de satisfazer uma necessidade permanente da Universidade ... (como já reconhecido) não tem um vínculo jurídico adequado; d) ser a Universidade ... condenada a proceder à abertura do correspondente procedimento concursal com o propósito de constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado que integre o Autor na carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na categoria de professor adjunto; e) serem os Réus condenados a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e ao invés tivesse sido reconhecido o direito do Autor, bem como dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveriam ter actuado. O TAF de Aveiro julgou a acção procedente e, consequentemente: i) anulou o acto impugnado; ii) condenou as Entidades Demandadas a reconhecer que o vínculo jurídico estabelecido entre o Autor e a Universidade ... é um vínculo jurídico inadequado; iii) condenou a Entidade Demandada Universidade ..., em consequência da integração do Autor no PREVPAP, a proceder à abertura de procedimento concursal destinado à regularização extraordinária do vínculo precário, em conformidade com o disposto na Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro e demais legislação aplicável. Desta decisão vêm interpostos recursos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Universidade .... Alegando, aquele formulou as seguintes conclusões: I. Refere o Tribunal a quo, que as funções exercidas por um professor convidado, ao abrigo de um contrato a termo resolutivo certo, visam, por definição, a satisfação de necessidades ou interesses temporários e transitórios, não permanentes nem definitivos, da instituição de ensino superior politécnico beneficiária, pois que só assim se justifica, à luz da matriz constitucional da segurança e estabilidade no emprego, o recurso à contratação a termo destes profissionais. II. Sustenta que não é o simples facto do vínculo existente estar, formalmente, enquadrado nas disposições que regulam a contratação a termo de determinados docentes, nem a circunstância de tal regime estabelecer limites quanto ao número de contratos ou renovações a celebrar, em determinadas circunstâncias (veja-se o disposto no art. 1211, n11 2 do ECPDESP) e dos mesmos terem sido (também, formalmente) respeitados, que define o carácter adequado ou inadequado do vínculo, mas sim as reais finalidades prosseguidas com a contratação, assim como o modo da prestação laboral. III. Referindo também que, se foi reconhecido que o Autor vem desempenhando funções e tarefas que visam satisfazer necessidades permanentes e definitivas da instituição de ensino superior na qual vem prestando os seus serviços, é forçoso concluir que o vínculo jurídico que o une ao Réu Universidade ... não é o vínculo jurídico adequado à natureza e às características das funções que, de facto, ali exerce. IV. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode ser esta a conclusão a extrair de todo o enquadramento legal relativo à situação do Autor. V. De acordo com o Despacho CAB CTES 1 - 35/2019, enquadrando-se a contratação no regime do referido Estatuto e respeitando a mesma as condições e limites temporais máximos aí fixados, a 1.ª CAB-CTES foi de parecer que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que une o Autor ao Réu Universidade ... é o vínculo adequado à sua situação profissional, pelo que não haveria justificação para proceder à respetiva regularização extraordinária. VI. Sendo o referido regime de carreiras do pessoal docente e o RJIES leis especiais, as mesmas “não são afetadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário” (cfr. n. 11 6, do artigo 9.º do RJIES), isto é, os regimes em causa afastam a aplicação das leis gerais, ressalvados os casos em contrário, que terão que ser expressamente previstos. VII. À carreira do pessoal docente do ensino politécnico aplica-se o respetivo Estatuto, consagrado no Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 69/88, de 3 de março, e n.° 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação) e ainda pela Lei n.° 7/2010, de 13 de maio. VIII. Para além do pessoal docente de carreira, as instituições de ensino superior podem recorrer a pessoal especialmente contratado, o que pressupõe um regime especial de contratação, sem sujeição a concurso documental. IX. No período em dissídio, o Autor foi contratado pela Universidade ... como professor adjunto convidado, em regime de tempo parcial de 13/02/2013 a 30/09/2015, em regime de tempo integral de 01/10/2015 a 31/03/2018, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, tal como é referido na ficha de avaliação individual. X. O artigo 8.° do referido Estatuto, prevê que, para além das categorias do pessoal docente de carreira supra identificadas, podem ser especialmente contratadas para a prestação de serviço docente “individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados”. XI. No exercício da sua competência regulamentar, a Universidade ... aprovou o respetivo Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade ...”, sob o n.° 196/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 102, de 28 de maio de 2013, que define e regula o regime de prestação de serviço dos docentes da Universidade ... independentemente da natureza do seu vínculo contratual e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, como aqui se trata, aplicando-se aos docentes da Universidade que exercem funções em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos regulamentares aplicáveis, como ocorre no caso do Autor. XII. O regime de contratação de professores convidados encontra-se estabelecido no artigo 12.° do ECDESP, ditando a regra, constante do n.° 1, que os “professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior” e do n.° 2 ”Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos”. XIII. Quanto às eventuais renovações dos contratos em regime de tempo parcial, a lei nada dispõe, pelo que será de admitir que não existe qualquer limite. XIV. O que permite o recurso à contratação daqueles docentes cuja colaboração se revele inegavelmente necessária que, ou não pode, ou não consegue ser convenientemente assegurada pelo pessoal de carreira, representando uma mais-valia para a instituição de ensino superior. Neste sentido, a jurisprudência tem entendido que “(...) deve ter-se presente que a satisfação de necessidades do corpo docente das instituições de ensino superior está, de raiz, estruturada num sistema que assenta quer na existência de um quadro permanente de professores quer na contratação de docentes a termo resolutivo certo ou incerto, permitida para suprir as necessidades de ensino nos casos tipificados no ECDU (...)” (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/04/2018, proferido no âmbito do Proc. 1376/12.2TTPRT.P2). XV. Não se pode concordar com a interpretação feita pelo Tribunal a quo quando refere que “os docentes são contratados pelas instituições de ensino superior para exercerem funções como professores convidados apenas quando, com essa contratação, se visa a satisfação de necessidades temporárias e transitórias”, já que a verdadeira interpretação a extrair do mesmo artigo é que estas pessoas são convidadas pelas universidades ou pelos institutos politécnicos para, no interesse dos alunos, terem um ensino eivado na experiência profissional do Docente e nas suas competências. XVI. A Universidade ... reconheceu o Autor como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, sendo uma mais valia para os alunos devido à sua experiência como consultor de várias empresas e diretor de marketing e comercial. XVII. E é essa experiência e são as suas aptidões profissionais que estão no amago do que deve ser um professor convidado, sobretudo no ensino politécnico, cujo ensino detém um cariz mais prático ligado ao meio empresarial e à sociedade. XVIII. Discorda-se completamente com a interpretação dada pelo Tribunal a quo quando refere, “em causa nestes autos não está, ao contrário do alegado pelas Entidades Demandadas, a questão da (im)possibilidade da (mera) conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, mas, antes, a possibilidade de regularização de um vínculo precário ao abrigo de um regime excepcionalmente criado para esse efeito”. XIX. É que ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal, o regime previsto na Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, foi criado para regularizar situações cujo vínculo não era o adequado. E, no caso do Autor, o vínculo é o adequado porque se encontra conforme com a legislação em vigor, tal como o próprio Tribunal reconhece. XX. Recorde-se que foi intenção do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), expressa no Portaria n.° 150/2017 de 3 de maio, regularizar todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondiam a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verificassem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro. XXI. Assim, com o devido respeito, julgamos ser desconforme e incorreta a conclusão do Tribunal quando refere (...) “Como ficou dito, e ao contrário do que defendem as Entidades Demandadas, não é o simples facto do vínculo existente estar, formalmente, enquadrado nas disposições que regulam a contratação a termo de determinados docentes, nem a circunstância de tal regime estabelecer limites quanto ao número de contratos ou renovações a celebrar, em determinadas circunstâncias (veja-se o disposto no art. 12º, nº 2 do ECPDESP) e dos mesmos terem sido (também, formalmente) respeitados, que define o carácter adequado ou inadequado do vínculo, mas, sim, as reais finalidades prosseguidas com a contratação, assim como, o modo da prestação laboral”. XXII. Com o devido respeito, julgamos ser abusiva a conclusão do Tribunal quando refere (...) “caso dos autos, não há dúvida de que os sucessivos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre o Autor e o Réu Universidade ... obedecem à disciplina legal e regulamentar prevista para a contratação de professores convidados. Todavia, o que interessa aqui averiguar é se essa contratação, ainda que legalmente enquadrada, se apresenta, de um ponto de vista material e/ou substancial, como o vínculo laboral adequado à verdadeira natureza e às reais características das funções exercidas pelo docente - o que, como se disse supra, no caso não ocorre”. XXIII. Sem qualquer necessidade, faz aqui o Tribunal uma interpretação restritiva da lei, limitando o sentido da norma, através do uso de considerações teleológicas e axiológicas, o que não será, de todo, aceitável. XXIV. No caso em apreço, e considerando as normas do ECDESP que são aplicáveis, não poderia a primeira CAB CTES ter emitido parecer diferente, uma vez que o vínculo jurídico do Autor é adequado às funções que exerce (cfr. artigo 8.º conjugado com o artigo 12.º do ECDESP). XXV. Termos em que a contratação do Autor, enquanto professor convidado, e não tendo excedido a duração dos 4 anos previstos para a contratação a tempo integral, se encontra conforme o disposto no ECDESP sobre esta matéria, pelo que a conclusão necessária é a de que o vínculo que detinha com o Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade ... no período em análise era o adequado. Decidindo em contrário, a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito e, consequentemente, em errada aplicação do Direito, razão porque se entende que deve ser a mesma revogada e substituída por outra que, de acordo com as conclusões expostas, considere legítima a decisão contida no Despacho n.º CAB CTES 1 - 35/2019 dos membros do Governo competentes, concluindo-se pela improcedência da ação. Todavia, decidirão conforme for de Lei e Justiça, A Universidade ... em alegações, concluiu: 1.º - A Decisão é nula, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, ao não especificar os fundamentos de facto, nem de direito que a sustentam, limitando-se a reverter uma outra decisão de um outro Tribunal de 1.ª instância e não efetuando a transposição para o caso em apreciação, sendo declarada a inadequabilidade do vínculo, mas não concretizando em que medida é que “as reais finalidades prosseguidas com a contratação”, ou o “modo da prestação laboral” lhe conferem essa inadequabilidade. Ainda assim, e sem conceder, 2.º - A Decisão padece de erro de julgamento, na aplicação do regime do PREVPAP e do regime do ECPDESP, não enunciando os factos da matéria dada como assente que permitem concluir que o vínculo é o inadequado; 3.º - A Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, estabelece os procedimentos da avaliação dos requerimentos apresentados ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, incumbindo à CAB apreciá-los, emitindo, para esse efeito, parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas e sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas (cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º); 4.º - Dever-se-á, portanto, aferir dois aspetos, isto se as funções exercidas são uma necessidade permanente da entidade (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º) e - cumulativamente, portanto - se o vínculo jurídico é o adequado às funções exercidas (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º); 5.º - Não se podendo, como na nossa opinião a Sentença faz erradamente, assumir que a partir do momento que a necessidade é caracterizada como permanente, para a Universidade (e não para o docente), o vínculo é, sem mais, caracterizado como inadequado. 6.º - A CAB considerou, pois, que a necessidade era permanente, mas que o vínculo era adequado, considerando que “a contratação do interessado obedece ao previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.° 7/2010, de 13 de maio, que prevê a contratação a termo certo de professores e assistentes convidados em regime de tempo parcial (artigos 12.° e 12.°-A), ainda que detentores das habilitações de ingresso na carreira, apenas se encontrando previsto um limite máximo de quatro anos para a duração do contrato e suas renovações nos casos dos docentes contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.” 7.º - E que: “à luz do regime do ECPDESP, seja legalmente admissível que necessidades permanentes de uma instituição de ensino superior sejam asseguradas mediante um vínculo jurídico-laboral por tempo determinado.”; decidindo a final que: “Face ao que antecede, a CAB considerou que o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo configura um vínculo jurídico adequado ao exercício das funções em causa e deliberou que não se justifica a regularização extraordinária da situação laboral do requerente, submetendo, nos termos do artigo 15.° da Portaria, o parecer emitido a homologação dos membros do Governo.” 8.º - Não é, portanto, por as necessidades serem permanentes para a Universidade, que esta não pode ter de as complementar com docentes que exercem as suas funções transitoriamente, nomeadamente para preencher eventuais falhas de efetivos; partindo de uma premissa, no nosso entendimento, errada, isto é, que como a necessidade é caracterizada como permanente no que respeita à entidade terá de ser imediatamente também qualificada como vínculo jurídico inadequado. 9.º- A Decisão faz uma interpretação incorreta quanto à inadequabilidade do vínculo jurídico, interpretando, na nossa opinião mal, o regime jurídico do pessoal especialmente contratado. O ECPDESP consagra a contratação do pessoal especialmente contratado através de contrato a termo, conforme estabelecido nos artigos 8.º («1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nas instituições de ensino superior individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes. 3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino interessado. 4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito. 5 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.° 3 e a equiparação a que se refere o n.° 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem. 6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto). 7 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior: a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor; b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.» e 12.º («1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. 2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.») 10.º - A CAB escreve no seu parecer que “à luz do regime do ECPDESP, seja legalmente admissível que necessidades permanentes de uma instituição de ensino superior sejam asseguradas mediante um vínculo jurídico-laboral por tempo determinado.”; afirmação esta com a qual se concorda inteiramente. 11.º - O regime jurídico estabelecido no ECPDESP admite a contratação de professores convidados, a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior; admitindo, ainda, excecionalmente que estes possam ser contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não podendo, porém, o contrato, nesses casos, e as suas renovações ter uma duração superior a quatro anos. Excesso temporal que não ocorreu, tendo sido os prazos devidamente respeitados. 12.º - Não se pode não ter em consideração a especificidade do estatuto de professor convidado, regido por um regime especial, que permite a contratação por convite, possibilitando a contratação de pessoas que são individualidades com competências científica, técnica, pedagógica ou profissional, o que denota uma abertura da comunidade académica ao exterior. 13.º - Daí a existência de pessoal especialmente contratado, onde se integra o A. na qualidade de professor adjunto convidado, o que está previsto no ECPDESP e na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, designadamente nos artigos 49.º e 50.º, bem como em conformidade com as especificidades do ensino politécnico (cfr. artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro); 14.º - Alude a douta Sentença quanto a “reais finalidades prosseguidas com a contratação” e ao “modo da prestação laboral”, mas nada concretizando sobre essa matéria, e olvidando o regime especial pelo qual se pauta este tipo de contratação; 15.º - O A. não tem carga letiva excessiva, pois, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º do ECDESP o regime de tempo integral corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º, que determina que: «1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente: a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos; b) O plano de actividades da instituição; c) O desenvolvimento da actividade científica; d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha. e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil. 2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 2.°-A, 3.° e 9.°-A, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados: a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos. 3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo. 4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.»; 16.º - O Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade ... determina no artigo 17.º que “a distribuição do serviço docente é proposta pelo Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação ao Conselho Científico.” (cfr. n.º 1); que “O Conselho Científico delibera sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à competente homologação do Reitor (cfr. n.º 2)”; que “[c]ada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado, nos termos estabelecidos no número anterior, num mínimo de seis horas e num máximo, no caso do ensino universitário, de nove horas e, no caso do ensino politécnico, de 12 horas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes” (cfr. n.º 3); que “[o] limite mínimo fixado no número anterior pode não ser atingido nas situações em que o docente esteja adstrito totalmente, e na medida em que seja conciliável com os interesses da própria Universidade, a uma ou mais vertentes distintas da do ensino, prestando apenas nesse âmbito as horas legalmente obrigatórias ou quando esteja abrangido pela situação prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 38.° do ECPDESP.” (cfr. n.º 4); e que “[o] limite máximo fixado no n.° 3 pode ser excedido em seis horas, no caso do ensino universitário, e em três horas, no caso do ensino politécnico, ou em medida proporcional, consoante o docente esteja total ou predominantemente afeto à vertente de ensino e na medida em que seja conciliável com os interesses da própria Universidade (cfr. n.º 5)” 17.º - O A. teve um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários dentro dos parâmetros admitidos legalmente e consoante a sua percentagem de afetação/contratualização, nos termos aprovados pelo Conselho Científico da Universidade, ao abrigo do artigo 103.º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 28.º, n.º 1, alínea e) dos Estatutos da Universidade .... 18.º - Acresce que o artigo 34.º do ECPDESP, sobre o regime de prestação de serviço, quanto ao regime de tempo parcial, no n.º 6, determina que [n]o regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado. 19.º - Na matéria factual, os limites de distribuição de serviço docente foram devidamente respeitados, tendo-se em atenção o semestre ou, em alguns casos, a média anual. 20.º - Não se pode partir do pressuposto que, por existirem contratos sucessivos, tal viola o direito à segurança e estabilidade no emprego, mas importa aferir se a modalidade de vínculo laboral “se mostra justificado em face das especiais circunstâncias de cada caso”, o que, s.m.j., não é efetuado na douta Sentença. 21.º - Na Sentença nada resulta que consiga sustentar as putativas “reais finalidades prosseguidas com a contratação” e ao “modo da prestação laboral”, que não esteja em consonância com o regime legal da contratação de docentes convidados. 22.º - Imputa-se, igualmente, à douta Decisão erro de julgamento na aplicação do artigo 5.º da Diretiva 1999/70/CE, uma vez que este normativo foi inteiramente cumprido. Este normativo determina que: «Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção (...), deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) Razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.» 23.º - A matéria dos contratos de trabalho a termo está devidamente regulada no ECPDESP, determinando-se nos artigos 12.º e 12.º-A do ECPDESP, o limite de quatro anos para as renovações; impondo-se limites à duração destes contratos, conforme o n.º 1 do artigo 5.º do Acordo-Quadro, anexo à Diretiva, o determina: “sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção”. O que neste caso, sucede, tendo-se em consideração o regime específico do ensino superior. 24.º - O ECPDESP e a regulamentação interna da Universidade, designadamente o Regulamento sobre regime das carreiras próprias do pessoal docente em regime de direito privado da Universidade ... e respetiva contratação, tem nos seus regimes medidas que permitem concluir, quanto às alíneas b) e c) do artigo 5.º do Acordo-Quadro, ou, pelo menos, quanto à alínea b), que essa exigência está devidamente cumprida, integrando regras sobre limitação da duração máxima total dos contratos a termo e das suas renovações, garantindo inequivocamente o cumprimento dos objetivos visados pelo ordenamento comunitário. 25.º - Na interpretação conferida pela Sentença a existência de contratos sucessivos implicaria sem mais o desrespeito da Diretiva e a caracterização dos mesmos como vínculos inadequados. 26.º - Neste sentido e em articulação com o supra mencionado quanto à correspondência das necessidades como permanentes para a entidade, cumpre relembrar os Acórdãos do Tribunal de Justiça supra citados (Universitat Pompeu Fabra e Kücük), em que se defende que os contratos de trabalho a termo celebrados com o pessoal especialmente contratado podem preencher necessidades que são permanentes para as Universidades, sem prejuízo de estarem em causa tarefas bem definidas e integradas no âmbito de atuação da Universidade, podendo, no entanto, a necessidade de contratação do docente convidado ser temporária e servir para fazer face a situações temporárias, provocadas por falhas de efetivos. 27.º - Não se tendo efetuado na Sentença essa interpretação, desconhecendo a especificidade da área em que atuam as instituições de ensino superior e a missão da Universidade, que tem necessariamente associada volatilidade do serviço docente e das respetivas exigências letivas, o que carece de ajustes nos diversos semestres e anos letivos; 28.º - Os convidados têm um regime especial, estabelecido nos artigos 8.º e 12.º do ECPDESP, regime este que foi estritamente cumprido; 29.º - Por fim, cumpre mencionar que proceder à conversão do contrato de um docente convidado, como se de outro contrato a termo se tratasse, e este não estivesse sujeito a um regime jurídico especial, viola o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, já que este acedeu à função pública através de convite. Nestes termos, e nos melhores de direito cujo suprimento se pede e espera, deverá a Sentença Recorrida ser declarada nula, ou caso assim se não entenda, revogada e concedido provimento a esta Apelação, com as legais consequências. O que a final se requer, por ser de DIREITO e JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações e concluiu: 1. Está em causa no presente processo a regularização de um vínculo precário ao abrigo do Programa de Regularização extraordinária de vínculos laborais precários (PREVPAP) e não, como pretendem os recorrentes, uma mera conversão de um contrato a termo num contrato sem termo. 2. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, a sentença recorrida procedeu a uma correcta aplicação do direito à factualidade em causa nos autos, tendo concluído correctamente que “...Face a todo o exposto, considerando que o Autor reúne os requisitos exigidos pela Lei n° 112/2017 para ser integrado no PREVPAP [exercendo, no período temporal previsto no art. 3°, n° 1, al. a) do mencionado diploma, funções que correspondem a necessidades permanentes da Demandada Universidade ..., de forma subordinada – o que não foi posto em causa – e ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado], tem o mesmo direito a ser opositor ao procedimento concursal tendo em vista a regularização do vínculo mediante a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, conforme estipulam os arts. 4° e seguintes da Lei n° 112/2017 (cfr., ainda, art. 44°-B, n° 2 do ECPDESP). Sendo, assim, de proceder a presente acção, quer no que respeita ao pedido anulatório, quer no que concerne aos pedidos de condenação das Entidades Demandadas ao reconhecimento de que o vínculo a termo é um vínculo jurídico inadequado ao exercício de funções do Autor ao serviço da Universidade ... e, bem assim, de condenação da Demandada Universidade ... a proceder à abertura de procedimento concursal tendo em vista a regularização da situação profissional do Autor, nos termos legalmente previstos e com as demais consequências legais [quanto ao pedido deduzido na al. e) do petitório, importa apenas salientar que o mesmo não assume verdadeira autonomia em relação ao pedido da al. a), considerando que consiste na mera utilização da fórmula legal relativa ao deveres que decorrem, para a Administração, da anulação do acto administrativo, os quais resultam, precisamente, da lei].”. 3. Ao contrário do afirmado pela recorrente Universidade ..., não se verifica a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, já que a matéria de facto dada como provada afigura-se suficiente para sustentar a decisão recorrida, sem prejuízo de aquando da ampliação do objecto do processo, se procurar carrear mais factualidade que, tendo sido invocada podia e deveria ter sido dada como provada, dando ainda mais força ao decidido na sentença recorrida. 4. Resulta do afirmado nas próprias alegações de recurso da Universidade ..., que o existe é uma discordância quanto à decisão de direito, já que se concorda com a factualidade dada como provada, apenas se discorda das consequências jurídicas retiradas dessa factualidade. 5. Sendo que parte dessa factualidade é o facto da própria CAB ter decidido que se estava perante a satisfação de necessidades permanentes da instituição, segmento decisório que não estava em causa na presente acção. 6. Por outro lado, note-se, que nem a Universidade ...., nem o outro recorrente aditam qualquer fundamentação que denote que o vínculo era adequado às necessidades permanentes que se visavam satisfazer, designadamente por ter por base a substituição de um docente do quadro ou um acréscimo transitório de trabalho. 7. Ora, tal como afirmado no acórdão do TCA Norte de 28/10/2022 (processo 00133/16.1BEVIS): “I-A sentença só é nula por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.” 8. Pelo que é manifesto que não se verifica qualquer nulidade da sentença. 9. Tão pouco se verifica qualquer erro de julgamento, sendo que, ao contrário do referido pelo recorrente Universidade ..., a matéria de facto dada como provada afigura-se suficiente para sustentar a decisão recorrida. 10. O Tribunal a quo procedeu a indicação dos factos que sustentam adequadamente a decisão tomada, sendo a invocação de jurisprudência de outros tribunais adequadamente circunstanciada e factualmente contextualizada. 11. É falso o afirmado no recurso apresentado pela Universidade ... de que o Tribunal a quo não sustentou adequadamente a sua decisão. Aliás, a Universidade ... apesar do afirmado, compreende perfeitamente a decisão recorrida, tanto assim é que escamoteia o facto pressuposto no processo que resulta do segmento decisório do acto impugnado relativo ao ... preenchimento, pelo Autor, do requisito para a integração no PREVPAP relacionado com o exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço/entidade, não estar em discussão nesta acção (vide sentença). 12. Este, aliás, o ponto de contacto base com a situação analisada e decidida no processo do TAF de Coimbra, em 03/11/2021, no proc. nº 356/20.9BECBR. Sendo que o afirmado em tal decisão foi apenas citado na parte na parte relativa à argumentação de direito, sendo que em ambas a situações a CAB tinha determinado que os docentes estavam a satisfazer necessidades permanentes. 13. A sentença recorrida sustenta aturadamente as razões pelas quais considera que o vínculo a termo certo não era adequado para a satisfação de necessidades permanentes, fazendo inclusive apelo a regras internas da Universidade ..., às quais não é feita qualquer referência nos recursos apresentados. 14. Por outro lado, da leitura dos recursos apresentados dir-se-ia que não estávamos perante a aplicação do regime legal do PREVPAP, mas perante uma conversão do contrato, 15. O Tribunal a quo assenta, além do mais, a sua decisão na jurisprudência do STA (acórdão de 08/09/2022, proc. n° 0939/15.9BEPRT) e TCA Norte (acórdão de 23/06/2017, no proc. n° 01539/11.8BEBRG) e acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 683/99 e 581/95. 16. O Autor exercia integralmente as funções de professor adjunto (vide o previsto no n° 4 do artigo 3° do ECDESP) como se de um docente de carreira se tratasse pelo que era (e é) ostensiva a inadequação do vínculo jurídico a termo, não se verificando qualquer situação – que os Recorrentes não demonstram e apenas enunciam como abstractamente possível em que o autor exercesse outra actividade profissional a titulo principal e fosse a actividade docente uma actividade secundária (como é pretendido no recurso da Universidade ... sem qualquer sustentação fáctica).. 17. Acresce que ao contrário do afirmado abstractamente nos recursos apresentados, resulta claramente dos pareceres constantes no PA que sustentaram as sucessivas contratações e renovações que o decisivo era o desempenho das suas funções enquanto docente, a sua competência científica e a sua integração na Universidade. 18. Aliás, a Ré Universidade ... na sua conclusão 8.° diz, em função do regime legal abstractamente considerado, que poderia haver recurso à contratação a termo para fazer face a “..docentes que exercem as suas funções transitoriamente, nomeadamente para preencher eventuais falhas de efetivos;”, porém em lado algum foi sequer invocado que o recurso à contratação a termo do autor foi para a satisfação de falta de efectivos transitória, e muito menos que tal falta de efectivos não correspondia à satisfação de uma necessidade permanente para a qual se deveria ter recorrido à contratação sem termo e o contrário resulta expressamente dos processos de contratação e contratos juntos aos autos. 19. O que os recorrentes sustentam é, ao invés que a lei permite em abstracto o recurso a contratação a termo no ensino superior ainda que para satisfação de necessidades permanentes e que como tal o PREVPAP não teria aplicação no ensino superior. 20. Porém, como se refere fundamentadamente na sentença recorrida, “...ao contrário do que defendem as Entidades Demandadas, não é o simples facto do vínculo existente estar, formalmente, enquadrado nas disposições que regulam a contratação a termo de determinados docentes, nem a circunstância de tal regime estabelecer limites quanto ao número de contratos ou renovações a celebrar, em determinadas circunstâncias (veja-se o disposto no art. 12º, nº 2 do ECPDESP) e dos mesmos terem sido (também, formalmente) respeitados, que define o carácter adequado ou inadequado do vínculo, mas, sim, as reais finalidades prosseguidas com a contratação, assim como, o modo da prestação laboral.” 21. Os réus limitam-se a considerar o regime de contratação a termo dos professores convidados em sentido formalista, desconsiderando, tal como afirmado na sentença, a sua interpretação e aplicação em conformidade com o principio da princípio da estabilidade e segurança no emprego e o combate à precariedade subjacente ao regime do PREVPAP, de tal forma que apesar de estar aceite que o autor satisfazia uma necessidade permanente entendem que o vinculo em causa era adequado sem sequer procurarem sustentar porque razão, em concreto, apesar de estar a satisfazer uma necessidade permanente seria um vinculo adequado. 22. Por outro lado, ao contrário do que resulta das conclusões dos recursos (designadamente, conclusões 22.º a 29.º do recurso da Universidade ...) não está qui em causa a aplicação directa da Directiva 1999/70/CE do Conselho, através de “(mera) conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, mas, antes, a possibilidade de regularização de um vínculo precário ao abrigo de um regime excepcionalmente criado para esse efeito.” 23. Como resulta da sentença recorrida e ao contrário do pretendido pelos recorrentes, a interpretação e aplicação do regime previsto no PREVPAP não pode deixar de ser norteada pela Constituição da República Portuguesa e necessariamente baseada no direito comunitário, na esquecendo o propósito de combate à precariedade ínsito a tal regime. 24. No Acórdão do TJUE de 4/07/2006, processo C/212/04, Adeneler e O., o Tribunal de Justiça refere que a partir do final da data de transposição da directiva, os tribunais nacionais devem, na medida do possível, interpretar e aplicar o direito interno à luz do teor e finalidades da directiva; mais acrescentou que, a partir da entrada em vigor da directiva, os tribunais dos Estados-membros devem abster-se de interpretar e aplicar o direito nacional em violação do conteúdo e objectivo prosseguidos pela directiva. 25. Uma decisão contrária a tomada pelo tribunal a quo, violaria o direito comunitário aqui invocado, esvaziando igualmente o conteúdo do artigo 53° da CRP e o próprio regime do PREVPAP aplicável ao ensino superior. 26. De facto, qualquer interpretação e aplicação, do direito nacional em sentido contrário ao combate à precariedade e ao abuso da utilização da contratação a termo, constitui sempre uma violação do direito comunitário, concretamente do conteúdo do acordo-quadro e da directiva. 27. O legislador não desconhecia o regime previsto no ECPDESP quando impôs a aplicação do PREVPAP ao ensino superior. 28. Resulta da conjugação do referido no artigo 3° da Portaria 150/2017 com o artigo 57° da LGTFP e 140° do Código do Trabalho que no âmbito do procedimento do PREVPAP o que se irá verificar é se a contratação a termo respeita em concreto essas razões objectivas de recurso a uma contratação temporária, a qual não deve ser utilizada para satisfazer necessidades permanentes. 29. Na situação concreta, tendo-se determinado que estávamos perante a satisfação de uma necessidade permanente da instituição e não se verificando (nem tal foi ou é invocado pela Universidade ... ou pelo recorrente Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior) qualquer das circunstâncias fácticas objectivas que, nos termos dos artigos 57° e da LGTFP e 140° do Cód. Trabalho, justificavam o recurso à contratação a termo, a CAB devia ter determinado a inadequação do vínculo. 30. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, e foi muito bem exposto na sentença recorrida, não está aqui em causa a legalidade da contratação do Autor ao abrigo do regime previsto no ECPDESP, mas sim a desconformidade desse vínculo com a necessidade permanente que com ele está a ser satisfeita à luz dos propósitos e critérios aplicáveis no presente procedimento de PREVPAP. 31. Atente-se que as funções exercidas pelos professores adjuntos convidados correspondem ao conteúdo funcional dos professores adjuntos de carreira (cfr. Artigo 8° n°2 do ECPDESP). 32. As funções em causa desempenhadas pelo Autor podem e devem ser exercidas por um professor de carreira tratando-se de satisfação de necessidades permanentes. 33. É propósito do PREVPAP a alteração de situações como a presente, em que não se verifica uma identidade entre o tipo de necessidade que o trabalhador satisfaz – de natureza permanente – e a natureza precária do vínculo. 34. Sendo que o regime do PREVPAP tal como aplicado pela sentença recorrida é não só compatível com as normas constitucionais (ao contrário do pretendido pelos recorrentes), já que tal regime legal permite uma adequada compatibilização entre o artigo 47.° e o 53.° da CRP e o direito comunitário. 35. Pelo que bem decidiu o Tribunal a quo, não assistindo qualquer razão aos recorrentes nas suas alegações. 36. Nos termos do artigo 636.° do CPC aplicável ex vi art.s 1.° e 140.° do CPTA pode o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas (n.º 2 do artigo 636.º do CPC), sendo que tal matéria de facto, que não foi levada à matéria de facto dada como provada, são fundamentos que reforçam a posição do Autor. 37. Por dever de patrocínio, não se pode deixar de ampliar, a titulo subsidiário, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" aos fundamentos de facto alegados na PI que não foram considerados provados pela Sentença do Tribunal a quo, afigurando-se-nos que, face à documentação existente nos autos e à posição assumida pelas partes, que tais factos apenas não foram carreados à matéria de facto por não se terem considerado necessários para a solução de direito das questões sub judice. 38. Assim, devem ser aditados e considerados os seguintes factos que podem ser úteis para melhor sustentar a posição do autor e a sentença recorrida, os quais foram invocados na PI e aceites pelas partes ou documentalmente provados, nos termos que se passa a expor em função de cada facto: A. O Autor concluiu ainda em 2015 o pós-doutoramento em Marketing e Estratégia no Departamento de Economia da Universidade .... (cfr. Artigo 15.º da Petição inicial e declaração da Universidade ... relativa a pós graduação a fls 322 do PA e o afirmado na proposta dos serviços da Universidade ... a fls 348 do PA). B. O Autor foi inicialmente contratado como docente convidado para exercer as suas funções na Escola Superior de Gestão e Tecnologia da Universidade ... - na licenciatura de Gestão Comercial -, tendo a partir de setembro de 2013 sempre prestado a sua atividade de lecionação no âmbito do Instituto Superior de Contabilidade da Universidade ... nas licenciaturas em Marketing e Finanças e no mestrado em Marketing. (cfr. Artigo 20º da PI expressamente aceite no artigo 19.º da contestação da Universidade ...). C. Sempre foi distribuído ao Autor serviço docente noturno, com lecionação após as 20 horas, devendo, dos termos do nº 2 do artigo 39º do ECPDESP, cada hora letiva ministrada corresponder a hora e meia lectiva diurna para todos os efeitos. (artigo 22.º da PI, o qual não foi colocado em causa pela Ré Universidade ... e é corroborada pelas distribuições de serviço juntas como doc.s 1 e 2 pela Rè Universidade ... com a sua contestação). D. Para além das referidas actividades de regência e leccionação de aulas e orientação de mestrados o Autor exerceu e exerce ainda outras funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria de professor adjunto de carreira, designadamente, participou e participa de forma determinante em centros de informação/Investigação ou laboratórios: – é desde 08/2013 investigador do CIMAD - Centro de Informação em Marketing e Análise de Dados, da Universidade ...; – é fundador e director do CNL – Consumer Neuroscience lab/ Laboratório de Neurociências Aplicadas ao Consumo da Universidade ... (02/2016); – é membro Fundador do Centro de Sondagens da Universidade ... (03/2017). (artigos 32.° e 33.° da PI, o que foi aceite pela Rè Universidade ... no artigo 22.º da Contestação e resulta ainda dos pareceres para sustentar a contratação e/ou renovação dos contratos do autor a fls 656, fls. 601, fls 545, fls 543, fls 479, fls 478, fls 438, fls. 436 e 435,fls 346 a 344,fls 350, fls 383, fls 386 onde são referidas a regência de disciplinas a criação e pertença aos referidos centros e laboratórios). E. O Autor esteve envolvido vários projectos científicos em áreas de participação em Gestão, Marketing e Psicologia, permitindo a captação de fundos de base competitiva para a Universidade ..., designadamente: – Projeto MOLBIPACK – Desenvolvimento de metodologias e embalagens (beneficiária: Universidade ...) do programa operacional mar 2020 do fundo europeu dos assuntos marítimos e das pescas de financiamento de base competitiva de fundos públicos no valor de 367. 366,80 EUR com terminus em 31-12-2019 (Investigador Adjunto) – Cod.de Operação- MAR-01-03-01-FEAMP-0005. – Projeto BIODEPURA – Desenvolvimento de metodologias de depuração de moluscos bivalves (beneficiária: Universidade ...) do programa operacional mar 2020 do fundo europeu dos assuntos marítimos e das pescas de financiamento de base competitiva de fundos públicos no valor de 396. 119,11EUR com terminus em 31-12-2019. (Investigador Adjunto) – Cod.de Operação-MAR-02-01-01-FEAMP-0018; – Projeto Copenhagen Psychosocial Questionnaire – “Medição do Índice de Capacidade Humana para o Trabalho em Trabalhadores Portugueses” (PTDC/SAU-ESA/66163/2006)-FCT-Fundação de Ciência e Tecnologia (colaborador) https://www.copsoq- network.org/assets/Uploads/COPSOQ-Manual-Portugal2013.pdf; – Projeto Construção para a Saúde – Inovadomus-Universidade ...-Portugal 2020 - financiado pelo fundo europeu compete de financiamento de base competitiva de fundos públicos no valor de € 199,855.00 (Investigador Adjunto) https://uaonline.Universidade ....pt/pub/detail.asp?c=56960&lg=pt (cfr. artigo 34.º da PI, que foi aceite pela Ré Universidade ... no artigo 24.º da Contestação e resulta ainda dos pareceres para sustentar a contratação e/ou renovação dos contratos do autor a fls 656, fls. 601, fls 545, fls 543, fls 479, fls 478, fls 438, fls. 436 e 435,fls 346 a 344,fls 350, fls 383, fls 386 do PA onde é referida a participação em projectos de investigação em conformidade com o cv ao tempo apresentado pelo autor e ainda avaliações de desempenho do autor a fls 01 a 101 do PA junto pela Ré Universidade ..., documentos que se dão aqui por reproduzidos). F. O Autor nas Avaliações de Desempenho Docente (Padua - Plataforma de Avaliação dos Docentes da Universidade ...) realizada sobre os triénios 2012 a 2014 e 2015 a 2017 foi avaliado em ambos com Desempenho Excelente, respectivamente com as notas de 82,32 e 90,05. (cfr. artigo 38.º da PI, que foi aceite pela Rè Universidade ... no artigo 29.º da Contestação e avaliações de desempenho do autor a fls 01 a 101 do PA junto pela Ré Universidade ..., documentos que se dão aqui por reproduzidos). G. A Universidade ... abriu vários procedimentos concursais para integração de vários docentes do ensino superior universitário mediante constituição de relação de emprego público por tempo indeterminado ao abrigo do PREVPAP (cfr. Avisos de Lista unitária de ordenação final de candidatos – PREVPAP Aviso n.° 4373/2020, Aviso n.° 4374/2020, Aviso n.° 4375/2020 , Aviso n.° 4376/2020 Aviso n.° 4377/2020, todos no Diário da República n.° 52/2020, Série II de 2020-03-13,) (cfr. artigos 55.º e 64.º da PI, que não foi impugnado pela Universidade ..., doc. 3 junto com a PI e publicações em Diário da República). 39. Tal matéria de facto, até por remissão para a factualidade que constam dos pareceres prévios à contratação, denota claramente a actuação do autor e a ausência de qualquer razão que justificasse objectivamente a contratação a termo para a satisfação das necessidades permanentes, renovou-se o contrato a termo do autor ou celebrou-se novo contrato para a satisfação das mesmas necessidades permanentes porque o autor desempenhou muito bem as funções docentes, quer ao nível pedagógico, quer ao nível científico, tendo inclusive sido membro fundador de vários centros de investigação da Universidade .... 40. Ao contrário do abstractamente considerado para o regime legal do ECDESP pelos recorrentes, a contratação a termo do autor, não foi efectuada nem foi sendo renovada por uma alegada experiência profissional fora da instituição, mas pela forma como exerceu as suas funções docentes na instituição (cfr. pareceres que sustentaram as sucessivas renovações: vide pareceres prévios à contratação e/ou renovação dos contratos do autor a fls 656, fls. 601, fls 545, fls 543, fls 479, fls 478, fls 438, fls. 436 e 435, fls 346 a 344,fls 350, fls 383, fls 386 do PA junto pela Universidade ...) 41. É manifesta a total integração do Autor na Universidade ... exercendo as suas funções em termos idênticos a um docente de carreira, demonstrando claramente a permanência das necessidades que satisfazia e a inadequação do vínculo a termo ao abrigo das quais exercia tais funções. 42. Apesar da natureza precária do seu vínculo, tal nunca impediu o Autor de – para além de satisfazer necessidades permanentes da instituição – participar activamente em órgãos de gestão e direcção de laboratórios e ter mesmo ajudado na criação de alguns centros e laboratórios de investigação. 43. Face ao exposto, estando assente pela própria CAB que o Autor satisfazia uma necessidade permanente da instituição e a forma como o mesmo exerceu as funções de professor adjunto convidado impõe-se, tal como afirmado na sentença recorrida, a conclusão que o vínculo/contrato a termo não era adequado. Nestes termos e melhores de Direito, devem ser indeferidos os recursos interpostos pelos Réus e mantida a sentença recorrida. Assim se fazendo a acostumada, Justiça! X O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (agora Ministério da Educação, Ciência e Inovação) referiu o seguinte: 1. O sentido do artigo 636.º do CPC é o de que a parte vencedora na ação possa, em caso de recurso da parte vencida, requerer ao tribunal superior a apreciação dos seus argumentos delineados a favor de outros aspetos da causa em que não obteve vencimento e que poderão ser essenciais para o seu êxito no caso de ser dada razão ao recorrente quanto à problemática que ele suscitou no recurso. 2. Conforme é defendido pela doutrina e jurisprudência são pressupostos da ampliação do recurso: (i) a existência da pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, (ii) o decaimento do vencedor em parte dos fundamentos e (iii) o requerimento do vencedor para que o Tribunal conheça dos seus fundamentos. 3. Conforme resulta do Acórdão 0443/14 do STA, de 17 de fevereiro de 2016, “A possibilidade de ampliação do objeto do recurso, prevista no art.° 636°, n.° 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram por si invocados na impugnação e julgados improcedentes”, o que não se verifica no caso sub judice. 4. Assim, “o sentido da ampliação do objeto do recurso é permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos [fundamentos] que foram por si invocados na ação [e julgados improcedentes]. mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência”. 5. O que no caso do Autor não aconteceu, pois, os fundamentos por si invocados foram julgados procedentes pelo Tribunal. 6. O n.º 2 deste artigo confere ainda a possibilidade de o recorrido arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos antevendo, à cautela, a possibilidade de procedência do recurso interposto pelo recorrente. 7. Considera o Ministério que, o Recorrido não está a impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, mas sim a querer que sejam dados como provados certos factos que o Tribunal não deu como provados, o que julgamos não ser possível em sede de ampliação de recurso. 8. Contudo, sempre se dirá o seguinte: 9. Mantendo o que foi dito na contestação, o Réu/Recorrente não se opõe ao que foi referido no artigo 15.º da Petição Inicial, ou seja, que o Autor/Recorrido concluiu o pós-doutoramento em Marketing e Estratégia no Departamento de Economia da Universidade ... (apenas ressalva-se que a sua conclusão foi em dezembro de 2014, e não em 2015, segundo consta do Processo Administrativo entregue pela Universidade). 10. Quanto aos restantes factos que o Recorrente quer que o Tribunal “ad quem” considere provados não pode este Ministério pronunciar-se já que, os mesmos, se encontram na esfera da autonomia própria da Universidade ... e das relações laborais entre esta e o Autor, ora recorrido. x A Universidade ... pronunciou-se e concluiu deste modo: i. A Universidade ... aqui Recorrente, apresentou o P.A., com a documentação que consta do respetivo processo individual do docente, aqui Recorrido; ii. Tendo, na Contestação, impugnado os aspetos constantes da P.I., conforme artigos 19.1 a 25.1 e outros, como por exemplo, artigos 46.1, 49.1 a 51.1, 55.1 a 60.1, 62.1 a 70.1 e 76.1 da Contestação; iii. É disso exemplo, no artigo no artigo 20.° da Contestação, que da certidão do doutoramento em psicologia, que consta do processo individual, só consta programa doutoral em psicologia, sem efetuar qualquer menção à vertente das organizações; iv. Também os centros indicados, novamente, na Ampliação do Recurso, CIMAD- Centro de Informação em Marketing e Análise de dados, CNL – Consumer Neuroscience lab/Laboratório de Neurociências Aplicadas ao Consumo e o Centro de Sondagens, são estruturas da unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade, que não são reconhecidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, como Unidades de Investigação ou Laboratórios Associados, nos termos do Decreto-Lei n.° 63/2019, de 16 de maio; v. Todavia, nada impede os docentes convidados de integrarem estas Unidades e de participarem em projetos de investigação, não significando, contudo, que por exercerem essas atividades de investigação, ou outras, adquirem sem mais um vínculo permanente devido a essa participação; vi. Não pode, pois, o Recorrido retirar daí as ilações que intenta, atestando um putativo vínculo contratual, com carácter de permanência e uma suposta inadequabilidade do vínculo existente, o qual não foi reconhecido pela CAB no âmbito do PREVPAP; vii. O serviço docente que foi distribuído ao Recorrido foi aprovado pelo Conselho Científico da Universidade, que é o órgão competente para aprovar a distribuição de serviço docente, conforme estipulado no artigo 103.° n.° 1 alínea d) da Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 28.°, n.° 1, alínea e) dos Estatutos da Universidade ...; tendo a Universidade junto ao processo a distribuição de serviço docente aprovada no Conselho Científico (cfr. Documentos n.os 1 e 2 juntos com a Contestação); viii. Acresce que, no caso do regime parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado pela Universidade e o docente, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 34.° do ECPDESP; ix. O Recorrido teve sempre afeto um número de horas igual ou inferior ao permitido legalmente, devendo o cálculo reportar-se às 12 horas, que corresponde a 100%, ou até mesmo, se necessário, às 15 horas, conforme é estabelecido pelo n.° 5 do artigo 17.° do Regulamento n.° 196/2013 (Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade ...); x. O cálculo de serviço docente deve ser contabilizado relativamente ao número máximo de horas, reportando-se estes números às percentagens de afetação e contratualização; xi. O Recorrido lecionou, portanto, diversas disciplinas, em diferentes modalidades, nomeadamente em ensino à distância e em pós-laboral, dado estar contratado como docente convidado, existindo anualmente redistribuição de unidades curriculares, tendo em conta o número de alunos e o tipo de ensino associado; xii. Nada impede os docentes convidados de fazerem investigação e de estarem associados a projetos científicos, o que é admitido nas regras estabelecidas pela FCT (cfr. artigos 25.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, e de acordo com os esclarecimentos disponíveis em https://www.fct.pt/faq/atualizacao-permanente-equipas-investigacao-unidades-id-2021/equipa-de-investigacao/); xiii. A Universidade avaliou este docente no cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º - B do ECPDESP, que determina que a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita na renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira; xiv. Ora o Recorrido foi objeto de avaliação do respetivo desempenho, pois a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira assim o impõe, estando o perfil deste docente conformado, em termos de indicadores e metas, a um docente convidado, de acordo com o trabalho que este desempenha para a Universidade e é nessa qualidade que teve excelente. xv. A Universidade ... está obrigada a cumprir o regime legal dos docentes convidados, cuja contratação está sujeita a um regime específico, que decorre da lei, neste caso do ECPDESP, sendo estes docentes pessoas de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, com um regime legal devidamente estabelecido e regulamentado; xvi. O PREVPAP, cujo regime é excecional, foi criado num quadro legal devidamente definido de modo a estabelecer-se os respetivos termos da regularização, sendo tal que a CAB apreciou, não se podendo proceder à conversão do contrato de um docente convidado como se de outro contrato a termo se tratasse, e este não estivesse sujeito a um regime jurídico especial, devidamente legislado e regulado no ordenamento jurídico nacional, com travões à sua continuidade; xvii. A CAB deliberou que “o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo configura um vínculo jurídico adequado ao exercício das funções em causa e deliberou que não se justifica a regularização extraordinária da situação laboral do requerente, submetendo, nos termos do artigo 15.º da Portaria, o parecer emitido a homologação dos membros do Governo.” xviii. O facto de o vínculo jurídico ser o adequado ao exercício de funções consta do ECPDESP, que impõe, ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, e 12.º-A, n.º 1, a contratação do pessoal especialmente contratado através de contrato a termo e dispõe sobre as renovações e limites para o efeito; xix. Nas Contra-Alegações do Recurso trata-se do próprio regime do pessoal especialmente contratado, nos termos constantes dos Estatutos de Carreira Docente, como se este fosse sem mais ilegal, mas a situação do Recorrido foi avaliada, materialmente, pela CAB que deliberou que o caso em apreciação não preenchia os pressupostos, uma vez que o vínculo jurídico era o adequado. xx. As necessidades permanentes de instituições de ensino superior podem ser cumpridas com a contratação de pessoas com contratos por tempo determinado, não tendo de ser essas necessidades cumpridas, em todas as situações, por docentes com um vínculo permanente. xxi. O que foi corroborado no parecer da CAB (“(...) face ao regime especial ali previsto, não tem aqui aplicação o Código do Trabalho, invocado pelo interessado. E dessa especialidade resulta, ainda, que, à luz do regime do ECPDESP, seja legalmente admissível que necessidades permanentes de uma instituição de ensino superior sejam asseguradas mediante um vínculo jurídico-laboral por tempo determinado.”) xxii. A Diretiva1999/70/CE do Conselho da União Europeia, de 28 de junho de 1999, na alíneas b) (“Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo”) e c) (“Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.”) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo-Quadro, impõe que estejam tomadas as medidas aí preconizadas (“uma ou várias das seguintes medidas”), o que se verifica, uma vez que o ordenamento nacional, através do regime específico estabelecido no ECPDESP, e o autonómico da Universidade ... nos seus Regulamentos, contêm regras precisas sobre limitação da duração máxima total desses contratos a termo e das suas possíveis renovações, que dão as garantias adequadas ao cumprimento dos objetivos visados pelo ordenamento comunitário. xxiii. Existindo, também, outras medidas legais que lhe são equivalentes para prevenir os abusos que a Diretiva pretende evitar, nomeadamente o artigo 63.º da LTFP, preceito aplicável também aos contratos do pessoal especialmente contratado, e os artigos 53.º e 54.º da LTFP, que preveem sobre os efeitos da invalidade dos vínculos declarados nulos ou anulados ou sobre a cessação do vínculo; xxiv. O Recorrido pretende desprover-se da qualidade de docente convidado, que preenche – com base no supra exposto e que consta do P.A. e em conformidade com as exigências do quadro legal –, para criar uma suposta permanência e inadequabilidade do vínculo jurídico que o liga à Universidade; xxv. Também não são menções como referir que o Docente está bem integrado ou efetuar juízos de valor quanto ao mérito, nos termos que são mencionados nas Contra-Alegações, que estão em causa no presente processo e ou que estiveram em apreciação na CAB; xxvi. No âmbito do PREVPAP não foi efetuado nenhum juízo de valor quanto ao trabalho ou desempenho do Recorrido, mas avaliou-se se a contratação é uma necessidade permanente e se o vínculo jurídico mantido entre o Recorrido e a Universidade é o adequado, pelo que tudo aquilo que não se cinja a avaliar esta matéria extravasa o objeto da contenda jurídica; xxvii. O pessoal especialmente contratado não é submetido a concurso, sendo recrutado através de convite, não se podendo converter um contrato de trabalho a termo certo, que cumpriu o regime legal do ECPDESP, material e substantivamente, num contrato por tempo indeterminado, sob pena de se violarem os princípios da igualdade e o direito fundamental de acesso à função pública, respetivamente, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP. Nestes termos, e nos melhores de direito cujo suprimento por parte desse Tribunal se pede e espera, em conformidade com o Recurso interposto, e que aqui se responde no que respeita apenas à ampliação formulada, nos termos do n.º 8 do artigo 638.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, repõe-se o pedido de procedência do Recurso apresentado e que não seja atendida a matéria da ampliação, com as legais consequências. O que a final se requer, por ser de DIREITO e JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) O Autor é docente do ensino superior politécnico, sendo detentor do grau de Doutor, obtido em 16/11/2012 e do título de Especialista - cfr. doc. nº 2 junto com a PI e fls. 137 do PA junto pela 4ª Demandada; 2) Por despacho de 27/02/2013, do Reitor da Universidade ... (Universidade ...), foi autorizada a contratação do Autor como Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo parcial (50%), tendo o Autor e a Universidade ... (partes) celebrado, em 01/03/2013, contrato de trabalho a termo resolutivo certo, no período de 13/02/2013 a 31/07/2013, do qual consta como motivo justificativo o seguinte: “1. O presente contrato de trabalho é celebrado ao abrigo do disposto no artigo nº 1 do artigo 8º do ECPDESP e destina-se a satisfazer uma necessidade temporária da Primeira Outorgante, no ano lectivo 2012/2013, originada pela leccionação das disciplinas com duração semestral. 2. A Primeira Outorgante considera que a justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, constante da alínea e) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, e a Segunda Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.” - cfr. fls. 153 e 154 e 214-217 do PA junto pela 4ª Demandada; 3) Por despacho de 01/10/2023, do Reitor da Universidade ..., foi autorizada a contratação do Autor como Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo parcial (50%), tendo as partes celebrado, em 07/10/2013, contrato de trabalho a termo resolutivo certo, no período de 01/09/2013 a 31/08/2014, do qual consta como motivo justificativo o seguinte: “1. O presente contrato de trabalho é celebrado ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 8º do ECPDESP e visa assegurar, no ano lectivo 2013/2014, a prestação de serviço docente por parte de individualidades cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Primeira Outorgante. 2. A Primeira Outorgante considera que a justificação preenche os requisitos legais de admissão da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo e o Segundo Outorgante reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.” - cfr. fls. 153 e 154 e 252-255 do PA junto pela 4ª Demandada; 4) Por despacho de 18/07/2014, do Reitor da Universidade ..., foi autorizada a renovação do contrato referido no ponto anterior, tendo as partes celebrado termo de renovação, em 22/07/2014, pelo período de 1 ano, a partir de 01/09/2014 e termo em 31/08/2015 - cfr. fls. 153 e 154 e 276-278 do PA junto pela 4ª Demandada; 5) Por despacho do Reitor da Universidade ..., de 24/07/2015, foi autorizada nova renovação do contrato mencionado em 3), pelo período de 1 ano, tendo as partes celebrado termo de renovação, em 27/07/2015, a partir de 01/09/2015, pelo período de 1 ano - cfr. fls. 153 e 154 e fls. 313-315 do PA junto pela 4ª Demandada; 6) Por despacho de 28/09/2015, do Reitor da Universidade ..., foi autorizada a contratação do Autor como Professor Adjunto Convidado, pelo período de 1 ano, em regime de tempo integral, tendo as partes celebrado, em 22/10/2015, contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com a duração de 1 ano, de 01/10/2015 a 30/09/2016, do qual consta como motivo justificativo o seguinte: “1. O presente contrato de trabalho é celebrado ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 8º do ECPDESP e visa assegurar, no ano lectivo 2015/2016, a prestação de serviço docente por parte de individualidades cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Primeira Outorgante. 2. A Primeira Outorgante considera que a justificação preenche os requisitos legais de admissão da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo e o Segundo Outorgante reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.” - cfr. fls. 153 e 154 e fls. 352355 do PA junto pela 4ª Demandada; 7) Por despacho do Reitor da Universidade ..., datado de 05/07/2016, foi autorizada a renovação do contrato mencionado no ponto anterior, pelo período de 1 ano, tendo as partes celebrado termo de renovação, com início em 01/10/2016 e termo em 30/09/2017 - cfr. fls. 153 e 154 e fls. 389-391 do PA junto pela 4ª Demandada; 8) Por despacho de 24/07/2017 do Reitor da Universidade ..., foi autorizada a contratação do Autor como Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo integral, tendo as partes celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo certo, no período de 01/10/2017 a 31/03/2018 - cfr. fls. 153 e 154 e fls. 442 do PA junto pela 4ª Demandada; 9) Por despacho do Reitor da Universidade ... de 05/01/2018, foi autorizada a contratação do Autor como Professor Adjunto Convidado, em regime de tempo parcial (60%), tendo as partes celebrado, em 11/01/2018, contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início em 01/04/2018 e termo em 31/03/2019, com justificação idêntica àquela que consta do contrato mencionado em 6) - cfr. fls. 153 e 154 e fls. 486-189 do PA junto pela 4ª Demandada; 10) Por despacho do Reitor da Universidade ... datado de 31/01/2019, foi autorizada a renovação do contrato mencionado no ponto antecedente, tendo as partes celebrado, em 31/01/2019, termo de renovação do contrato, pelo período de 1 ano, com início em 01/04/2019 e termo em 31/03/2020 - cfr. fls. 153 e 154 e fls. 550-552 do PA junto pela 4ª Demandada; 11) Por despacho datado de 12/12/2019, do Reitor da Universidade ..., foi autorizada a renovação do contrato identificado em 9), tendo as partes celebrado, em 16/12/2019, termo de renovação do contrato, pelo período de 1 ano, a partir de 01/04/2020 e até 31/03/2021 - cfr. fls. 153 e 154 e fls. 608-611 do PA junto pela 4ª Demandada; 12) Por despacho datado de 24/11/2020, do Reitor da Universidade ..., foi autorizada a renovação do contrato identificado em 9), tendo as partes celebrado, em 26/11/2020, termo de renovação do contrato, pelo período de 1 ano, a partir de 01/04/2021 e até 31/03/2022 - cfr. fls. 661-664 do PA junto pela 4ª Demandada; 13) No ano lectivo 2012/2013 (2º semestre), o Autor tinha 6 horas lectivas semanais atribuídas - cfr. doc. nº 1 junto com a contestação da 4ª Demandada; 14) No ano lectivo 2013/2014, ao Autor foram distribuídas, no 1º semestre, 8 horas de serviço docente e no 2º semestre 4 horas - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação da 4ª Demandada; 15) No ano lectivo 2014/2015, foram distribuídas ao Autor, no 1º semestre, 11 horas de serviço docente e 1 hora no 2º semestre - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação da 4ª Demandada; 16) No ano lectivo 2015/2016, foram distribuídas ao Autor, no 1º semestre, 20,5 horas lectivas e no 2º semestre 5,5 horas - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação da 4ª Demandada; 17) No ano lectivo 2016/2017, foram distribuídas ao Autor, no 1º semestre, 23 horas de serviço docente e 3 horas no 2º semestre - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação da 4ª Demandada; 18) No ano lectivo 2017/2018, foram distribuídas ao Autor 19 horas lectivas no 1º semestre e 5 horas no 2º semestre - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação da 4ª Demandada; 19) No ano lectivo 2018/2019, foram distribuídas ao Autor 7 horas lectivas no 1º semestre e 6 horas no 2º semestre - cfr. doc. nº 2 junto com a contestação da 4ª Demandada; 20) O Autor submeteu, em 22/05/2017, requerimento solicitando a avaliação da sua situação no âmbito do PREVPAP, tendo, para o efeito, mencionado que desempenha funções como Professor Adjunto Convidado, no Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade ..., sendo responsável por disciplinas de 1º e 2º ciclos, orientador de dissertações de mestrado e director de Laboratório de Investigação, em horário completo e com contrato de trabalho a termo resolutivo - cfr. fls. 102 e 103 do PA junto pela 2ª Demandada; 21) Em 09/01/2018 a 1ª CAB da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (CAB CTES) emitiu o seguinte parecer sobre a situação do Autor: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. fls. 63-87 do PA junto pela 2ª Demandada; 22) Através de comunicação electrónica datada de 07/01/2019, foi transmitida ao aqui Autor, pela Presidente da 1ª CAB CTES, a intenção de não regularização da situação ao abrigo do PREVPAP - cfr. doc. nº 2 junto com a PI; 23) Com data de 27/01/2019, o Autor emitiu pronúncia em sede de audiência prévia, com os fundamentos constantes do requerimento junto sob o doc. nº 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. nº 4 junto com a PI; 24) Em reunião de 21/06/2019, após análise da pronúncia do Autor, a 1ª CAB CTES deliberou aprovar parecer desfavorável ao pedido de regularização extraordinária da sua situação laboral, nos seguintes termos: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)" - cfr. doc. n° 1 junto com a PI; 25) O parecer/deliberação final da 1ª CAB CTES, mencionado no ponto antecedente, foi homologado pelo Despacho nº CAB CTES 1 - 35/2019 da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 26/09/2019, 20/09/2019, 23/09/2019, respectivamente - cfr. fls. 17 do PA junto pela 2ª Demandada e doc. nº 1 junto com a PI; 26) O despacho de homologação mencionado no ponto anterior, bem como, o parecer referido no ponto 24), foram comunicados ao aqui Autor através de e-mail enviado em 03/02/2020 - cfr. doc. nº 1 junto com a PI. * DE DIREITOConforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, Vêm interpostos recursos do saneador - sentença que, julgando procedente a acção, anulou o acto impugnado, condenou as Entidades Demandadas a reconhecer que o vínculo jurídico estabelecido entre o Autor e a Universidade ... é um vínculo jurídico inadequado e condenou a Entidade Demandada Universidade ..., em consequência da integração do Autor no PREVPAP, a proceder à abertura de procedimento concursal destinado à regularização extraordinária do vínculo precário, em conformidade com o disposto na Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro e demais legislação aplicável. Cremos que se decidiu com acerto. Com efeito, está em causa no presente processo a regularização de um vínculo precário ao abrigo do Programa de Regularização extraordinária de vínculos laborais precários (PREVPAP). O Tribunal a quo, na sentença, concluiu correctamente que “...Face a todo o exposto, considerando que o Autor reúne os requisitos exigidos pela Lei n° 112/2017 para ser integrado no PREVPAP [exercendo, no período temporal previsto no art. 3°, n° 1, al. a) do mencionado diploma, funções que correspondem a necessidades permanentes da Demandada Universidade ..., de forma subordinada - o que não foi posto em causa - e ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado], tem o mesmo direito a ser opositor ao procedimento concursal tendo em vista a regularização do vínculo mediante a constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, conforme estipulam os arts. 4° e seguintes da Lei n° 112/2017 (cfr., ainda, art. 44°-B, n° 2 do ECPDESP). Sendo, assim, de proceder a presente acção, quer no que respeita ao pedido anulatório, quer no que concerne aos pedidos de condenação das Entidades Demandadas ao reconhecimento de que o vínculo a termo é um vínculo jurídico inadequado ao exercício de funções do Autor ao serviço da Universidade ... e, bem assim, de condenação da Demandada Universidade ... a proceder à abertura de procedimento concursal tendo em vista a regularização da situação profissional do Autor, nos termos legalmente previstos e com as demais consequências legais [quanto ao pedido deduzido na al. e) do petitório, importa apenas salientar que o mesmo não assume verdadeira autonomia em relação ao pedido da al. a), considerando que consiste na mera utilização da fórmula legal relativa aos deveres que decorrem, para a Administração, da anulação do acto administrativo, os quais resultam, precisamente, da lei].”. Os argumentos dos Recorrentes subsumem-se à ideia de que desde que a Universidade ... cumprisse, no seu entender o previsto no ECPDESP aquando da contratação a termo do Autor, não teria aplicação o PREVPAP. Não vemos que assim seja, pois que o PREVPAP também se aplica ao ensino superior. No entanto começaremos por apreciar a questão da alegada nulidade da decisão recorrida. Vejamos, Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Ora, in casu, o Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo se se desatende esta argumentação. | |||||