Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02917/15.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
Sumário:I) – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida (art.º 6.º, n.º 1, do ED - Lei nº 58/2008 de 09/09).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*
Ministério da Educação (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada por C. (Urb. (…)), anulou decisão de aplicação de pena de suspensão graduada em 30 dias.

O recurso tem as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao julgar a presente acção procedente e, em consequência, anular o ato impugnado com o fundamento de que, ao caso em apreço, aplica-se o prazo previsto no n.º 1, do art. 6º do ED e de que a infração praticada pelo trabalhador é instantânea.
2. A sentença recorrida padece contradição entre a matéria de facto dada por provada, a fundamentação e a decisão.
3. O Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do direito relativamente à questão do “Prescrição do procedimento disciplinar”, a única apreciada na decisão recorrida.
4. Quando foi instaurado o processo disciplinar, o entendimento era de que os factos denunciados consubstanciavam, em abstrato, a prática de um crime e, por essa razão foram denunciados junto do Ministério Público, sem que tivesse sido efetuado qualquer enquadramento criminal dos mesmos.
5. São erradas e infundadas as afirmações vertidas no segundo e no último parágrafo da página 11 da sentença recorrida, usadas para fundamentar a decisão de que o prazo de prescrição a considerar é o que vem previsto no n.º 1, do art. 6º do ED (cfr. 1º parág. da pág. 12 da sentença) e, por isso, ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
6. Para que seja aplicável o prazo correspondente ao procedimento criminal apenas importa indagar da pena máxima abstratamente cominada na lei para o tipo legal de crime em cuja previsão os factos disciplinarmente relevantes sejam, igualmente em abstrato, suscetíveis de subsunção.
7. O alongamento de prazos prescricionais, nomeadamente dos prazos disciplinares, por receção dos análogos prazos criminais não está dependente do resultado, ou sequer da instauração dos processos penais que lhes correspondam, pois a sua “ratio” reside exclusivamente na natureza do assunto “sub specie” e, o art. 6.º, n.º 3, do ED, inscreve-se naturalmente nesta linha, ao mandar aplicar “os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”.
8. O art. 6.º, n.º 3, do ED não exige que o trabalhador já esteja ou venha a ser criminalmente condenado.
9. Assim, uma vez que se considerou que a infração disciplinar consubstanciava simultaneamente crime, o prazo prescricional de longa duração passa a ser o previsto na Lei Penal, o que no caso afasta a questão da prescrição de 1 ano invocada, aplicando-se assim o disposto no n.º 1, do art. 178º, in fine, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
10. A sentença recorrida erra ao sustentar a decisão de que o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o constante do n.º 1, do art. 6º do ED, no facto de a Senhora Procuradora do MP, no inquérito, um ano depois de concluído o processo disciplinar, ter proferido, despacho de arquivamento, no entendimento de que os factos denunciados não integravam a prática dos crimes previstos e punidos pelos art. 359º e 360º do Código Penal e, ainda, no argumento de que, no processo disciplinar, não foram alegados quaisquer factos indiciadores do dolo específico exigido para a verificação do crime de falsificação de documento previsto e punido no art. 256º do CP.
11. Esta decisão enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, mas erro maior comete ao decidir que a infração imputada ao trabalhador, no processo disciplinar, e pela qual foi punido, consubstancia uma infração disciplinar instantânea.
12. Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, estamos perante uma infração de natureza permanente.
13. No caso em apreço, a situação ilícita iniciou-se no dia 02.09.2012, quando o trabalhador requereu, através da plataforma eletrónica da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, autorização para acumulação de funções por pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013, declarando que não se verificavam quaisquer dos impedimentos constantes do art.º 4.º da Portaria n.º 814/2005 de 13 de setembro, sabendo que essa declaração não correspondia à verdade, e manteve-se ao longo do ano letivo.
14. A manutenção da situação durante o ano letivo dependeu apenas da vontade do trabalhador, de modo que realizou a infração não só quando provocou a situação, como quando a deixou perdurar, pois continuou a realizar-se a violação do interesse que a norma em causa queria tutelar.
15. A permanência dessa violação é que vai determinar que a infração se consuma no preciso momento, e só nesse, em que é posto termo à situação antijurídica, o que no caso em apreço ocorreu em 30.08.2013.
16. O trabalhador foi sancionado por uma infração de execução permanente, cuja consumação se prolongou no tempo, mantendo um estado antijurídico que só terminou com o fim do ano escolar.
17. Ora, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a tais infrações só corre a partir do dia em que cessar a consumação da violação dos deveres disciplinares.
18. No caso concreto, numa primeira fase verifica-se uma conduta ilícita ativa, que consistiu no preenchimento requerimento de acumulação de funções, no qual declarou não se encontrar abrangido por quaisquer dos impedimentos constantes do art.º 4.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro, o que não correspondia à verdade, pois sabia que nesse ano letivo tinha sido colocado em regime de destacamento por condições específicas ou mobilidade por doença, o que constituía impedimento para acumulação de funções e, numa segunda fase, uma conduta de natureza omissiva, que consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra agir.
19. Assim, no caso em apreço, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, pelo decurso do prazo de um ano, previsto no art. 6º/1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, só começou a correr a partir do dia 30 de agosto de 2013, dia em que o trabalhador deixou de estar na situação de acumulação de funções e em que cessou a consumação da violação dos deveres disciplinares.
20. Datando de 30.12.2013 o despacho que instaurou o processo disciplinar é evidente que não ocorreu a invocada prescrição.
21. Mesmo que se admita que que o Diretor do Agrupamento teve conhecimento de que o trabalhador estava a formular um pedido ilegal e, ainda assim, validou-o, estaria de algum modo conivente com a ilegalidade praticada e, por esta razão, não se iniciava, com o seu conhecimento, qualquer prazo de prescrição.
22. O conhecimento do Diretor do Agrupamento não pode relevar, sendo evidente que este não iria participar o ilícito, com o qual era conivente, ao superior hierárquico com competência disciplinar.
23. A conclusão, ínsita na sentença recorrida, de que estamos perante uma infração disciplinar instantânea é errada e demonstra contradição entre os factos provados nos pontos e a decisão e erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do disposto no n.º 1, 2 e 3 do art. 6º do ED.
24. A sentença em crise violou o plasmado nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 6º da Lei n.º 58/2008, de 09.09, pelo que deve ser anulada, com as devidas consequências legais.
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Sem contra-alegações.
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Sem parecer do Mº Pº.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados como provados na decisão recorrida:
1- No ano lectivo 2012/2013, o Autor ficou colocado na Escola Secundária de (...), em regime de mobilidade por doença, nos termos do artigo 68º, al. a) do ECD, autorizado por despacho de 09.08.2012 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar – cfr. fls. 3 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- Por comunicação electrónica de 10.08.2012, foi dado conhecimento do referido despacho ao Director da Escola Secundária de (...) – cfr. fls. 3 e 24 do PA.
3- A 02.09.2012, o aqui Autor apresentou requerimento para acumulação de funções por pessoal docente, onde declarou “não se verifica qualquer dos impedimentos constantes do art. 4º da Portaria nº 814/2005 de 13.09”; e ainda “Declaro, sob compromisso de honra, que não me encontro abrangido pelas condições referidas no artigo 3º, nº 3 e artigo 4º da Portaria nº 814/2005 de 13.09 e que cessarei de imediato a actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.” cfr. fls. 5 a 7 do PA apenso (147 fls.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4- O referido requerimento foi validado pelo agrupamento/escola em 15.10.2012, mais concretamente pelo seu Director e deferido por despacho da DREN, de 22.10.2012 - cfr. fls. 3, 5 a 7 e 116 do PA.
5- Em 12.12.2013, os serviços da Inspecção-geral de Educação e Ciência elaboraram informação de referência S/14483/RN/13, alusiva ao processo com o número 10.09/03424/RN/13, da qual resulta o seguinte:
“(…)
1 – Tendo em consideração a factualidade aduzida pela exponente, foi analisada toda a documentação relacionada com a referida situação, tendo sido adotada a metodologia de análise documental, bem como entrevistas com responsáveis do Agrupamento, concretamente, com a presidente da CAP, bem como com o Chefe de serviços de administração escolar.
Assim e em síntese, considera a exponente que:
Facto 1. O docente C. tem sido, desde há quatro anos, colocado na Escola de (...) em regime de destacamento por condições específicas e que durante este tempo sempre esteve a acumular com atividade privada, na qualidade de contabilista de várias empresas.
Facto 2. Esta acumulação irregular foi-lhe concedida porque era a esposa, A., na qualidade de Diretora do Agrupamento de Escolas de Monção, que a validava.
2 - Na sequência da nossa análise, em termos de matéria de facto, foi apurado que:
2.1 – Relativamente ao facto 1, confirma-se que o docente C., do grupo de recrutamento – Economia e Contabilidade – código 430, ficou colocado, no ano letivo de 2012/2013, na Escola Secundária de (...), em regime de mobilidade por doença, nos termos do art.º 68.º, alínea a), do ECD, tendo sido autorizado por despacho de 09/08/2012, do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (cf. anexo 1). Confirma-se, ademais, que este docente requereu e foi autorizado a acumular funções (com parecer favorável por parte da Escola) para o mesmo ano letivo de 2012 – 2013, o que contraria o disposto na alínea e), do número 1, do art.º 4.º, da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro (cf. anexo 2). Nestas circunstâncias observa-se um erro de validação por parte da Escola, cujo parecer/validação foi emitido no dia 15 de outubro de 2012, por isso há mais de um ano.
2.2 – Refira-se que esta situação já não se observa no atual ano letivo de 2013 – 2014, uma vez que o docente ficou colocado no Agrupamento de Escolas de Monção, na sequência da Lista definitiva de colocação – mobilidade interna, para o ano escolar de 2013 – 2014
(cf. anexo 3).
(…)
4 – Conclusão
Face ao teor do que vimos de descrever, apura-se que o docente C., ainda que autorizado para o efeito, acumulou funções de forma irregular durante o ano letivo 2012-2013, tendo declarado sob compromisso de honra, no respetivo requerimento, que cessaria funções a todo o tempo, no caso de conflito com os impedimentos dispostos na Portaria n.º 814/2015, de 13 de setembro. Tal nunca veio a acontecer.
5 – Proposta
Tendo em consideração os factos apurados e considerando a existência de infração por parte do docente em causa, somos de opinião que a mesma merece ser sancionada. Do teor da decisão deve ser notificada a exponente.
(…)” - Cfr. documento de fls. 1 e 2 do PA apenso (147 fls.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- Por despacho do Subinspector Geral da Educação e Ciência, datado de 30.12.2013 e exarado sobre a informação referida no número anterior, foi instaurado processo disciplinar ao Autor – cfr. doc. de fls. 1 do PA.
7- Em 09.04.2014, o instrutor do processo disciplinar instaurado ao Autor elaborou a acusação, da qual consta, na parte que releva:
“(…)
ARTIGO ÚNICO
O professor C., ficou colocado no ano escolar de 2012/2013, na Escola Secundária de (...) dado que, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, proferido em 09/08/2012, foi autorizada a sua mobilidade, ao abrigo do art.º 68.º, alínea a), do Estatuto da Carreira Docente, na sequência de candidatura à mobilidade por doença, no âmbito do concurso do pessoal docente relativo ao ano 2012/2013, conforme consta dos autos a fls. 23 e 24. Ainda assim, o arguido, de forma livre, consciente e voluntária, requereu no dia 02 de setembro de 2012, através da plataforma eletrónica da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, autorização para acumulação de funções por pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013, a qual lhe foi concedida por despacho de 22/10/2012, da DREN, com data de início de 03/09/2012 e término de 31/08/2013. Neste requerimento, o docente declara que não se verificam quaisquer dos impedimentos constantes do art.º 4.º da Portaria n.º 814/2005 de 13 de Setembro, o que não corresponde à verdade, e mais declara, sob compromisso de honra, que cessará de imediato a atividade em acumulação, no caso de superveniente conflito com o disposto na referida Portaria, conforme consta dos autos, nomeadamente a fls. 6.
(…)” - Cfr. doc. de fls. 33 e 34 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8- No mesmo dia 09.04.2014, foi entregue cópia da acusação ao aqui Autor, então arguido no processo disciplinar – cfr. doc. de fls. 35 e 36 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Em 15.09.2014, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final, propondo a aplicação ao Autor de suspensão pelo prazo de 30 dias – cfr. doc. de fls. 137 a 146 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Em 27.11.2014, o Director Geral dos Estabelecimentos Escolares proferiu despacho de concordância com o relatório final do instrutor referido no número que antecede, aplicando ao requerente suspensão pelo prazo de 30 dias – cfr. doc. de fls. 4 do PA relativo ao procedimento de recurso hierárquico (50 fls.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11- O referido despacho do Director Geral dos Estabelecimentos Escolares foi notificado ao Autor em 12.12.2014 – cfr. doc. de fls. 4, verso, do PA relativo ao procedimento de recurso hierárquico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- O Autor apresentou recurso hierárquico do despacho de aplicação da sanção, por ofício recebido na Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares em 06.01.2015 – cfr. doc. de fls. 9 a 27 do PA apenso relativo ao procedimento de recurso hierárquico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- O Ministério Público junto da comarca de Viana do Castelo, por despacho de 03.06.2015, determinou o arquivamento do proc. nº 121/14.2TAMNC, que tiveram origem em denúncia, apresentada pelo instrutor do procedimento disciplinar, por via da qual se deu conta dos mesmos factos que originaram o processo disciplinar – cfr. doc. 2 junto com a p.i., doc. de fls. 115 a 120 do PA e doc. de fls. 45 a 49 do PA relativo ao procedimento de recurso hierárquico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Considerou-se naquele despacho de arquivamento que a conduta do aqui Autor não constitui a prática de um crime, designadamente não preenchia o tipo previsto e punido pelo art. 359º do CP (crime de falsidade de depoimento ou declaração) nem o tipo previsto e punido pelo art. 360º do CP (falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução).
15- Por despacho de 19.06.2015, exarado sobre a informação de referência I/01540/SC/15, o Subsecretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo ora Autor – cfr. doc. de fls. 33 a 37 do PA relativo ao procedimento de recurso hierárquico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Do despacho e informação referidos no número anterior foi dado conhecimento ao Autor pelo ofício de referência DJS 10.07/003/RN/14, datado de 21.07.2015 – cf. doc. de fls. 19 do processo cautelar que correu termos por apenso.
17- A petição inicial que deu origem ao presente processo foi remetida, via mail, em 27.08.2015 – cf. fls. 3 dos autos.
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A apelação:
A nulidade.

O recorrente imputa nulidade da sentença porque “padece contradição entre a matéria de facto dada por provada, a fundamentação e a decisão”.

Lembra os pontos 7 e 13 do elenco de factos provados.

Também que na subsunção dos factos ao direito o Tribunal “a quo” escreveu “(…) a aplicação do prazo de prescrição estabelecido pela lei penal basta-se com a verificação de os factos consubstanciarem também, em abstrato, a prática de um crime (…)”.

Ora, avança, “quando foi instaurado o processo disciplinar, o entendimento era de que os factos denunciados consubstanciavam, em abstrato, a prática de um crime e, por essa razão foram denunciados junto do Ministério Público.

E, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, na denúncia não se procedeu a qualquer enquadramento criminal dos factos denunciados”.

Tira que se mostram “portanto, erradas e infundadas” as afirmações do tribunal de que:
- “No caso, a Entidade Demandada entende que a conduta do Autor integra a prática de um crime, em concreto o crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto no art. 359º do CP.”, a qual diz “não encontra apoio nos documentos juntos aos autos, nem no PA, constituindo, portanto, um erro de julgamento”.
- “no procedimento disciplinar não se mostram alegados quaisquer factos (ainda que de forma simples) indiciadores do dolo específico exigido para a verificação daquele tipo legal de crime”, quando “Para a entidade instauradora e para o instrutor do processo disciplinar, o entendimento foi, apenas, o de que os factos denunciados eram suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime. E, nessa sequência, o instrutor do processo disciplinar, em 30.06.2014, participou os factos ao Ministério Público, que procedeu à abertura do processo de inquérito n.º 121/14.2TAMNC, que correu termos na Secção Única, do DIAP, em Monção. Na verdade, na denúncia não se identificou qualquer crime, nem tal competia ao instrutor, como não compete a qualquer queixoso.”.

Nesta lógica, e se “ erradas e infundadas” tais afirmações, então o que vem em denúncia é um erro de julgamento, não uma nulidade por contradição.

Aliás, em incoerência do jogo de palavras entra o recorrente, que tanto cuida de dar rejeitar paternidade dando realce de que “o entendimento foi, apenas, o de que os factos denunciados eram suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime”, como filia “que se considerou que a infração disciplinar consubstanciava simultaneamente crime, o prazo prescricional de longa duração passa a ser o previsto na Lei Penal”.

De fundo.

O tribunal “a quo” anulou a pena, por prescrição.

Situou que:
«(…)
À data dos factos, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED) encontrava-se regulado pela Lei nº 58/2008 de 09.09.

Estabelece o art. 6º do citado Diploma, sob a epígrafe “Prescrição do Procedimento Disciplinar”, o seguinte:
“1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
(…)”

Como já se perspectiva do que supra se abordou, o juízo a que o tribunal chegou foi o de que “o prazo de prescrição a considerar é o que vem previsto no nº 1 do art. 6º do ED”, concluindo que “Mostrando-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 6º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, temos de considerar prescrito o procedimento disciplinar que conduziu à aplicação da sanção impugnada”, acrescendo que “igualmente se nos afigura que o procedimento disciplinar estaria prescrito, nos termos do nº 2 do art. 6º do ED”.

Logo uma primeira evidência: do que vem levado às conclusões 6, 7 e 8, em nada destoa a sentença recorrida, que antes pelo contrário até tem explícita fundamentação no mesmo sentido.

No que respeita à conclusão 9, dir-se-á que não é porque, mesmo que - seguindo fio de discurso do recorrente - em abstracto, “se considerou que a infração disciplinar consubstanciava simultaneamente crime, o prazo prescricional de longa duração passa a ser o previsto na Lei Penal, o que no caso afasta a questão da prescrição de 1 ano”; não passa a ser, pois o titular da acção disciplinar não tem semelhante monopólio de vinculação, não ficando impedida conclusão contrária.

No que respeita à conclusão 10, não tem guarida afirmar que “A sentença recorrida erra ao sustentar a decisão de que o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o do n.º 1, do art. 6º do ED, pelo facto de a Senhora Procuradora do MP, no inquérito, um ano depois de concluído o processo disciplinar, ter proferido, despacho de arquivamento”; o recorrente lê mal o que aí está escrito, em que o julgador entendeu, não pelo circunstanciado arquivamento, mas por seu próprio juízo, não se lhe deparar matéria criminal, como também nesse outro foro se aferira; escreveu-se na sentença que “Entendeu o Ministério Público, no âmbito do inquérito penal, que a conduta do arguido, em abstracto, não consubstancia a prática daquele crime nem tão pouco do crime previsto no art. 360º do CP (falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução). E a nosso ver bem pois os referidos crimes pressupõem um contexto específico (processo judicial) que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço.”; o recorrente limita-se a negar a afirmação de que “no processo disciplinar, não foram alegados quaisquer factos indiciadores do dolo específico exigido para a verificação do crime de falsificação de documento previsto e punido no art. 256º do CP”, sem qualquer esforço de demonstração de erro de julgamento, que, diga-se, não ocorre.

Em correcto juízo o tribunal afastou que fosse aplicável ao caso o prazo de prescrição estabelecido na lei penal ao abrigo do supra mencionado art.º 6º, nº 3.

Sob as conclusões 11 a 20 uma única questão se coloca.
Na sentença recorrida entendeu-se que se estaria perante uma infracção disciplinar instantânea, “que se consumou no dia 02.09.2012, dia em que o Autor, no requerimento em que pede a acumulação de funções, declara não se verificarem quaisquer dos impedimentos constantes do art. 4º da Portaria 814/2005 de 13.09”; o recorrente sustenta que antes se tratará de uma infracção permanente, que “só começou a correr a partir do dia 30 de agosto de 2013, dia em que o trabalhador deixou de estar na situação de acumulação de funções”.

Convoca-se na sentença recorrida que:
«Sobre esta temática, escreveu-se o seguinte em acórdão do TCAN de 15.07.2014, proc. nº 907/05, disponível em www.dgsi.pt.:
“As infrações permanentes completam-se num dado instante quanto a todos os seus elementos constitutivos.
Todavia, só se consumam materialmente quando cessa o efeito do ilícito, como seja a realização do fim do agente. Como ensina Wessels (Derecho Penal, Parte General, Buenos Aires, 1980, p. 10), “a manutenção da situação ilícita depende da vontade do autor, de modo que este realiza o tipo não só quando provoca a situação, como quando a deixa perdurar”; enquanto perdura a conduta lesiva, em cada um desses momentos, o facto como que se renova, continua a realizar-se a violação do interesse que a norma quer tutelar, e inclusivamente a contribuir para o incremento da ilicitude e da pena; casos em que permanece o dever, que se renova a cada instante, porque não cumprido, de, por exemplo, entregar o alheio, que o agente ainda detém ilegitimamente; a permanência deste dever é que vai determinar que a infração se consuma no preciso momento, e só nesse, em que o dever já não tenha de ser cumprido, nomeadamente, porque a quantia em dinheiro foi entregue ou devolvida, pondo-se termo à situação antijurídica.
Segundo Eduardo Correia, na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem, aliás, nada de característico em relação a qualquer outro crime, e, outra, esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que para alguns autores consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesse jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. (Direito Criminal, I, p. 309).
Como também refere este eminente mestre de Coimbra, a existência do dever de cessar o estado antijurídico criado, faz distinguir os crimes permanentes dos crimes de efeitos permanentes, aqueles que se esgotam num único momento, mas cujos efeitos se podem prolongar no tempo. É, pois, importante não confundir crime instantâneo com o crime permanente, quando de um crime instantâneo derivam efeitos que podem considerar-se permanentes, dado que se prolongam no tempo. Todavia, são efeitos que dizem respeito às consequências nocivas que podem derivar do crime, em nada alterando a sua estrutura no que se refere à instantaneidade da consumação. Casos em que o agente cria uma situação antijurídica, mas a sua manutenção já não tem significado típico. Nestes ilícitos de efeitos permanentes, com características duradouras, por vezes mencionados como delitos de situação (délit de situation, Zustandsdelikt -Kindhäuser, Strafgesetzbuch, 4ª ed., Nomos, 2010, pág. 131), como a bigamia (art. 247º CP), ou a ofensa à integridade física prolongada, como também será o caso do art. 144º, c) do Código Penal, com a provocação de doença permanente ou anomalia psíquica incurável -, o agente, uma vez criada a situação, que a seguir lhe escapa das mãos, fica sem qualquer capacidade de lhe pôr termo.
Não havendo de confundir a consumação das infracções com a cessação dos efeitos dessa consumação.
Os efeitos são especialmente importantes para a questão da prescrição, uma vez que de modo diferente ao das infracções de execução instantânea (em que o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado - (art. 119º, nº 1, do CP), esta “só corre” “nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação” (art. 119º, nº 2, a), do CP) - Miguez Garcia/Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, pág. 462.”

Atentos estes ensinamentos, consideramos, pois, que, no caso em apreço, estamos perante uma infracção instantânea (prestação de declaração falsa) que se consumou no dia 02.09.2012, dia em que o Autor, no requerimento em que pede a acumulação de funções, declara não se verificarem quaisquer dos impedimentos constantes do art. 4º da Portaria 814/2005 de 13.09. O que se prolonga no tempo, designadamente até final do ano lectivo 2012/2013, não é a consumação da infracção mas os efeitos da infracção.

Em nada altera este entendimento a declaração também prestada pelo Autor de que cessaria de imediato a actividade em acumulação, no caso de superveniente conflito com o disposto na Portaria, porquanto o conflito em causa não é superveniente.

Assim, é forçoso concluir que assiste razão ao Autor porquanto, praticada a infracção disciplinar a 02.09.2012, o processo disciplinar apenas foi instaurado a 30.12.2013, ou seja decorrido mais de um ano sobre a falta cometida.

Mostrando-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 6º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, temos de considerar prescrito o procedimento disciplinar que conduziu à aplicação da sanção impugnada.».

O recorrente não dá qualquer melhor contributo que faça ver de outro modo.

É julgamento que tem correcto alicerce, devendo ser confirmado.

No mais, refuta o recorrente que na sentença também se tenha entendido que “o procedimento disciplinar estaria prescrito, nos termos do nº 2 do art. 6º do ED”.

Assim se entendeu, conquanto:
“Ao contrário do que afirma a Entidade Demandada, basta o conhecimento da infracção por um qualquer superior hierárquico (como é o Director do Agrupamento/ Escola), não se exigindo que se trate de um superior hierárquico “que poderia sancionar” a conduta do arguido.
Por outro lado, não se nos afigura adequado afirmar que o Director do Agrupamento apenas deu como boa a informação prestada pelo docente quando, a 15.10.2012, validou (deu parecer favorável) o requerimento porquanto, como resulta da factualidade apurada, aquele sabia que o Autor fora colocado como docente na Escola Secundária de (...), em regime de mobilidade por doença, nos termos do artigo 68º, al. a) do ECD.”.

A argumentação que vem em recurso, que aduz a necessidade de conhecimento por banda de um outro superior hierárquico perante dita situação de “conivência”, a modos de apenas autorizar um posterior início de contagem de prazo de prescrição nos termos do art. 6º, n.º 2, do ED, é discussão de hipótese que não é destituída de valor intrínseco, mas que, todavia, aqui apenas recai em proposição de tese.

Sendo seguro que se mostra se mostra ultrapassado o prazo previsto no artigo 6º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, havendo de considerar prescrito o procedimento disciplinar que conduziu à aplicação da sanção impugnada por esse motivo, conduzindo à sua anulação, e não sendo o acto renovável, este último e outro motivo, de prescrição nos termos do art. 6º, n.º 2, do ED, não é susceptível de interferir no juízo decisório já anunciado, tornando estéril qualquer posição sobre a solução alternativa que foi enunciada.

O recurso improcede
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelo recorrente.
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Porto, 19 de Fevereiro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho