Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01703/06.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. MEDIDA DA PENA. PROPORCIONALIDADE
Sumário:I – É de firme jurisprudência que “embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.” - Ac. deste TCAN, de 03-11-2017, proc. n.º 00804/11.9BECBR. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MGC
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por não se inferir qual o erro de julgamento, ou, caso assim se não entenda, o não provimento
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

MGC (R. F…, L...), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que, em acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna, impugnando pena disciplinar de demissão, a julgou improcedente.
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Conclui:
1 - Por despacho de 26 de outubro de 2006 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna foi aplicada ao A. a pena de Demissão com os fundamentos constantes da proposta do Diretor Nacional da PSP e do parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da administração Interna.
2 - Imputa-se ao A. que, durante os anos de 2002 e 2003 no âmbito do processamento dos autos contraordenacionais, este não fez entrega na Secção de Trânsito dos duplicados e valores cobrados.
3 - O A. requereu a apreciação da matéria relativa à pena disciplinar aplicada, entendendo que, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão, deveria a mesma ser substituída, pelo menos, pela pena de aposentação compulsiva, por ser a menos gravosa.
4 - Com interesse para a pretensão do A. resultou provado que:
- O A. exerce funções como agente principal da PSP desde 18 de maio de 1982, ou seja, há 36 anos (A).
- Foram abertos processos disciplinares aos restantes elementos da secção de trânsito de L..., nomeadamente ao superior hierárquico do aqui A., e os mesmos constituídos arguidos - por peritagem foi detetada a falta de entrega de 315 autos (F, G, H)
- De 22 de dezembro de 2003 até fevereiro de 2006, o vencimento do autor foi reduzido de 2733,67€ para 1461,41€ (o que lhe importou um prejuízo mensal de 1272,26€, num total nesse período de 34.351,02€ (N)
- A 13 de maio de 2011 recebeu um louvor público por serviços prestados considerados de mérito.
- A 16 de janeiro, por confissão integral e sem reservas, foi condenado por quinze crimes de peculato na pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição da reposição da quantia de 1547,72€ referente aos 15 autos da sua responsabilidade. Não foi aplicada sanção acessória da proibição do exercício de funções com o seguinte fundamento" ponderado todo este circunstancialismo anterior e posterior aos factos, o tribunal coletivo entende, em franca consciência, que, passados todos estes anos, se não justifica a proibição do exercício de funções, acreditando-se que o arguido sofreu já profundos reveses na sua vida profissional e interiorizou de forma conscienciosa o grande desvalor da sua conduta". E este entendimento teve lugar em 16 de janeiro de 2013! (V).
5 -A quantia em causa foi reposta ao estado e a pena aplicada no processo crime já extinta, conforme documentos que se juntam
6 - Sobre os factos decorreram já 15 anos!
7 - O A. tem 59 anos, completando os 60 anos em setembro do corrente ano, 36 dos quais ao serviço da PSP (factos que constam de prova documental nos autos)
8 -Consta da prova, produzida em sede de processo disciplinar, um relatório (fls. 372) referente a irregularidades detetádas na secção de Trânsito, e que são muitas e graves.
9 - O aqui A. não era o único agente a exercer funções na secção de trânsito, nem sequer era o responsável pelos serviços administrativos da mesma, não foi o único a ser confrontado com procedimento disciplinar, mas foi o único a quem foi aplicada a pena de demissão, num completo atropelo do princípio da igualdade, numa clara violação de princípios basilares do direito administrativo, sancionatório e constitucional.
10 - Não houve qualquer outro elemento com suspensão preventiva ou com aplicação de medida sancionatória grave, ou com prejuízo financeiro, nem mesmo o responsável máximo da secção de trânsito.
11 - Esta conduta da administração consubstancia uma violação grave do princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrados no art. 5º do CPA.
12 - Exemplo disso é a situação do auto 329959948 referente ao cidadão francês AP, que descreve um agente com características completamente diferentes das do A. ao que a administração foi completamente "cega", formulando acusação contra o A. incluindo esta situação, e, só após várias diligências posteriores, se reformulou a acusação, quando perentoriamente este cidadão identificou o agente F…, que não foi suspenso, não foi demitido, não sofreu prejuízo financeiro.
13 - Tudo numa clara violação do princípio da justiça e imparcialidade consagrado no art. 6° do CPA e do princípio da presunção de inocência com acolhimento constitucional e plena consagração no direito sancionatório nomeadamente disciplinar.
14 - E, por tudo quanto vertido nos autos não é claro que o A. tenha violado o princípio de acatar leis e cumprir pontual e integralmente determinações que lhe tenham sido dadas em serviço, bem como não é claro que tenha violado deveres de isenção, zelo e aprumo de forma a justificar a pena máxima: a pena de demissão aplicada.
15 - Tendo em consideração toda a prova carreada para os autos, se analisada globalmente e de harmonia com os princípios já enunciados da justiça, da igualdade e da imparcialidade, não permite concluir com a necessária segurança e certeza a impossibilidade de aplicação nomeadamente da aposentação compulsiva nem a verificação da fundamentação necessária ao ato punitivo de demissão.
16 - Não foram tidas em conta todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido na determinação da pena disciplinar, nomeadamente a prestação de serviços relevantes à sociedade, o bom comportamento anterior, o tempo de serviço; a confissão espontânea e integral da falta, a reparação do dano; a existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas e a boa informação de serviço do superior de quem depende.
17 - Acresce que, após 15 anos de manutenção ao serviço desde a infração cometida, xercendo com zelo, profissionalismo e excelente desempenho as funções que lhe foram confiadas, não faz sentido aplicar ao A. pena de tamanha gravidade.
18 - De facto, com 59 anos não tem o A. qualquer possibilidade de refazer a sua vida.
19 - A situação do A. constitui uma violação clara de princípios constitucionais "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável"— art° 20º da CRP
20 - Não pode assim extrair-se sem margem para dúvidas que o A. tenha violado deveres profissionais de forma a inviabilizar a manutenção da relação funcional.
21 - De facto, o Conselho superior de deontologia e Disciplina no seu Relatório final emitiu parecer no sentido de ser aplicada a pena de demissão por considerar “que a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Instituição, justificando-se por isso a rotura total do vinculo á PSP”.
22 - Esta posição mereceu a concordância da Auditoria Jurídica do MAl e posteriormente do Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da administração Interna e, agora, da sentença ora recorrida.
23 - Sucede que a própria administração durante os últimos 15 anos modificou a sua atitude e reconheceu que não existe inviabilização da relação funcional, tendo, por ordem de serviço de 30 de abril de 2008 retirado o A. dos serviços administrativos e o recolocado nas suas funções normais e que sempre exercera na PSP.
24 - Voltou a integrar a escala geral por turnos de Patrulha, tudo conforme documentos juntos aos autos
25 - Atualmente exerce funções no trânsito e desde 2008 que passou a dispor novamente da possibilidade de autuar.
26 - Ora, esta decisão da administração de recolocar o agente nas funções que exercia anteriormente ao procedimento disciplinar significa que manifesta a sua confiança neste elemento das forças policiais e que a relação funcional do A. com a Administração não se encontra de forma alguma comprometida.
27 -Mais demonstrou a administração ao voltar a colocar o A. em serviço externo á secção policial, nomeadamente no trânsito, que voltou a depositar confiança no autor e que não prejudica a presença deste a Corporação ou a Instituição PSP, caindo por terra a justificação que havia dado para a rotura total do vínculo entre A. e PSP.
28 - O A. exerce funções na PSP há 36 anos, sempre demonstrou ótimas qualidades profissionais, dedicação, dinamismo e excelente relacionamento com colegas, superiores e comunidade e obteve louvores por mérito profissional.
29 - E a PSP acabou por reconhecer novamente estas qualidades, apesar de o não ter feito aquando da aplicação da medida sancionatória, e tanto assim é que voltou a distribuir tarefas ao A. de acordo com as suas funções anteriores ao procedimento disciplinar.
30 - O A. sofreu danos morais e materiais demasiado onerosos com esta situação e só, após vários anos conseguiu começar a retomar uma vida minimamente normal.
31 - A relação funcional não está dé todo inviabilizada e a manutenção do A. ao serviço não beliscou o interesse público nem a imagem da Instituição, sendo respeitado pela Comunidade e mantém a confiança dos cidadãos.
32 - É imperativa a necessidade de adequar as medidas administrativas aos objetivos a serem prosseguidos, ter em conta a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas. A pena deve ser a idónea aos fins a atingir, mas também a menos gravosa para o A.
33 - E não colhe o argumento de que está vedado ao Tribunal por vicio de usurpação de funções atender ao largo tempo decorrido desde a prática das infrações, apreciando 15 anos de vida do A., pois que, para situações como esta, existem garantias do cidadão, consagradas constitucionalmente, como o direito a justiça tempestiva, previsto no artº 20º da CRP e aqui objeto de violação.
34 - Por tudo quanto explanado deverá a pena de demissão ser substituída por pena menos gravosa, pelo menos a aposentação compulsiva, pois não se encontra inviabilizada a manutenção da relação funcional em respeito pelos princípios vigentes da justiça, proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão.
35 - Sendo certo que constam dos autos todos os factos que mostram cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação para que possa ser aplicada ao A. a pena de Aposentação Compulsiva.
36 – Com a presente sentença foram violados os preceitos legais contidos nos artigos 43º e seguintes, art 52ºdo RDPSP, 13º, 20º, e 266º da CRP e 2º a 9º do CPA.
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O recorrido Ministério contra-alegou opinando dever ser o recurso “ser julgado improcedente”.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido da não admissão do recurso, por não se inferir qual o erro de julgamento, ou, caso assim se não entenda, o não provimento.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados como provados na decisão recorrida:
A) O Autor exerce funções como agente principal da Polícia de Segurança Pública desde 18/05/1982, com o número de matrícula 6.../13...;
B) A 21/10/2003, pelo Comandante da Secção Policial de L... da Polícia de Segurança Pública (PSP), foi instaurado ao Autor o processo disciplinar com o número NUP2003VIS00028DIS;
C) A 22/12/2003, por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, o Autor foi sujeito à medida de suspensão preventiva e desarmamento até à decisão final do processo disciplinar identificado em B), pelo prazo de 90 dias;
D) A 11/02/2004, o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de L... comunicou ao Comando Geral da Polícia de Segurança Pública a instauração de processo de inquérito contra o Autor, sob o nº 392/03.0TALMG, pelo crime de peculato;
E) A 30/03/2004, por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, foi prorrogada ao autor a aplicação da medida de suspensão preventiva por mais 90 dias, com início a 13/04/2004;
F) A 31/05/2004, e no âmbito do processo disciplinar identificado em B), pelo Comando de Polícia de Viseu, foi proferida informação tendo como assunto “Conferência dos Livros de Impressos de Autos”, e da qual consta o seguinte:
“Aos trinta e um dias do mês de Maio do ano de dois mil e quatro, os peritos Subcomissário CABF, Chefe JS e Agente Principal AJOC, procederam ao controlo de livros impressos de autos entregues a elementos policiais e em stock na Esquadra de Trânsito da Secção Policial de L.... Apurando-se que: 1. O Chefe n.º 38, tinha na sua posse os impressos dos Autos nºs. 34105798 a 34105800, inclusive, correspondentes ao livro 07/2004 (Doc.2, Pág.4). 2. Os impressos dos autos nºs.34107990 a 34108000 inclusive, correspondentes ao livro 62/2003 (Doc.2, Pág.3) cujo possuidor é indicado como sendo o Agente Principal nº.6…, encontrando-se na Esquadra de Trânsito daquela Secção Policial. 3. Os impressos dos Autos nºs.34105757 a 34105775 inclusive, correspondentes ao livro 06/2004, encontram-se ao serviço da Esquadra Sede, cujo recebedor foi o Agente Principal nº. 23… (Doc. 2, Pág. 4). 4. O Agente Principal nº.26… tinha na sua posse os impressos dos Autos nºs.34107769 a 34107775 inclusive, correspondentes ao livro nº.73/2003 (Doc.2,Pág.3). 5. O Agente Principal nº.2…6, tinha na sua posse os impressos dos Autos nºs.34107781 a 34107800 inclusive, correspondentes ao livro nº 74/2003 (Doc.2, Pág.3). 6. Os livros a que correspondem os impressos de Autos com início no nº.34105801 e terminus no nº.34106000 (8 livros), encontram-se em stock na Esquadra de Trânsito em L.... Por ser verdade, se elaborou o presente documento, que vai ser assinado. (…)”;
G) A 14/06/2004, pelo oficial instrutor do processo disciplinar identificado em B) foi emitida informação/proposta, da qual consta o seguinte: “A presente informação proposta é elaborada na sequência do relatório produzido pelos peritos nomeados por V. Exª., de 05 de maio de 2004, no âmbito do processo disciplinar com o NUP 2003VIS00028DIS, do qual é arguido o Agente Principal Nºs 6.../13... – MGC, da Secção Policial de L.... I. Assim, tendo em conta o relatório daqueles peritos que detetou uma falta de autos não entregues de 180, pelos seguintes elementos: Chefe Nºs 3.../13... – ASG 63 Autos. Agente Principal 6.../13... MGC 52 Autos. Agente Principal 2…/13… JMGP 29 Autos. Agente Principal 2…/12… JSF 2 Autos. Agente Principal 26…/12… MPS 7 Autos. Com referência a terem sido entregues ao Agente Principal Nºs 6…/13… MGC 26 Autos. II. Foram ainda detetados mais 136 (cento e trinta e seis) autos não entregues. De cujos livros não existe registo do seu levantamento. Destes 136 Autos em falta, verifica-se que 79, pertencem a livros e que o único agente que levantou autos dos mesmos foi o Agente Principal Nºs 6.../13... MGC. Verifica-se assim, um total de 315 autos não entregues. III. Em face do exposto proponho a V. Exª., o seguinte: Que sejam abertos processos disciplinares aos seguintes elementos: Chefe Nºs 3.../13... – ASG. Agente Principal 2…/13… JMGP. Agente Principal 2…/12… JSP. Agente Principal 2…66/12… MPS. Que deste facto seja dado conhecimento ao GDD/DN/PSP. (…)”;
H) A 14/06/2004, o Comandante da PSP proferiu despacho de concordância com a proposta identificada em G), ordenando a constituição de arguidos dos elementos ASG, JMGP, JSF e MPS, desde logo nomeando instrutor dos respetivos processos disciplinares;
I) A 12/06/2004, pelo Comandante da Secção de L... da PSP foi proposto que o Autor passasse a desempenhar funções nos Serviços Internos, deixando de o fazer na Esquadra de Trânsito, com efeitos a partir do dia 12/07/2004;
J) A 18/11/2005, pelo oficial instrutor foi deduzida contra o Autor uma designada “Acusação” no âmbito do processo disciplinar NUP2003VIS00028DIS (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
K) A 15/12/2005, o Autor apresentou defesa à acusação no âmbito do processo disciplinar NUP2003VIS00028DIS, e na qual requer a realização de diligência de inquirição de testemunhas (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
L) As testemunhas arroladas pelo Autor prestaram declarações no âmbito do processo disciplinar supre identificado;
M) A 18/05/2006, o oficial instrutor proferiu relatório final, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Das diligências levadas a cabo apurou-se o seguinte: II. Que no dia 5 de agosto de 2003, Agente Principal nºs 6.../13..., MGC, entrou de serviço no turno das 14h00, às 20h00 (…). Nesse dia cerca à 16h45, quando se encontrava de serviço de patrulha auto, na Avenida V…, em L..., o arguido recebeu de AGM, cidadão de nacionalidade espanhola, não residente em Portugal, a quantia de 120,00 Euros, para pagamento da coima correspondente ao auto de contraordenação nº 332596753, por aquele não fazer uso do cinto de segurança, sem que tenha feito entrega na Secção de Trânsito da PSP de L..., o duplicado daquele auto, e do valor daquela coima, e lesando, assim o Estado em igual montante (…). III. O auto 332596753, que se encontra assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos que foi entregue ao arguido a 16 de junho de 2003, sem que este tenha assinado o respetivo termo de entrega, e ao qual apenas o arguido teve acesso, elaborando o auto nº 33259662, por infração ocorrida em 28/7/2003, que fez entrega na Secção de Trânsito da PSP de L..., sem que outro elemento policial tenha elaborado qualquer auto deste livro (…). Estes autos estavam numerados de 332596515 a 332596753, num total de vinte e cinco, dos quais não foram entregues naquela Secção de Trânsito vinte e quatro, incluindo o acima referido, que também não deu entrada na DGV, contrariamente ao que o arguido estava obrigado (…). IV. No dia 9 de maio de 2003, pelas 13h45, quando se encontrava de serviço patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, no Lugar D… na cidade de L..., recebeu de EMMSC, cidadã não residente em Portugal, a quantia de 120,00 Euros, para pagamento daquela coima relativa ao auto de contraordenação nº 329955136, por aquela não fazer uso do cinto de segurança, apropriando-se daquela quantia, não tendo feito a entrega da mesmo e do duplicado daquele auto na Secção de Trânsito da PSP de L..., lesando assim o Estado naquele valor. (…) V. O auto 329955136, que se encontra devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte cinco autos numerados de 329955012 a 329955250, que foi levantado pelo Agente Principal 2…6 – MS, em 24 de fevereiro de 2003, que o arguido usou na altura em que aquele agente se encontrava de licença de férias (…). VI. O duplicado do auto 329955136, e o valor de 120,00 Euros da coima não deram entrada na secção de trânsito da PSP de L..., motivo pelo qual não foram enviados à DGV, lesando assim o Estado de Recebimento daquele valor (…) VII. O arguido apropriou-se do auto 329955136 sem consentimento do Agente MS, uma vez que este nunca lhe facultou os autos, de livros de autos que tivessem sido por si levantados (…). VIII. No dia 17 de janeiro de 2003, às 15h35, quando se encontrava de serviço de patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, ter autuado o Sr. PACG, cidadão não residente em Portugal, do qual recebeu a quantia de 99,76 Euros relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 329913301 (…). IX. O arguido apropriou-se da quantia 99,76 Euros e duplicado daquele auto pois não fez entrega de ambos na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado, lesando assim o Estado naquele montante (…). X. O auto 329913301, pertencia a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 32991326 a 32991350, que foi entregue ao arguido no dia 23 de dezembro de 2002, tendo este tenha assinado o termo de entrega do qual não fez entrega de 21 autos, incluindo o acima referido (…). XI. O arguido abordou várias vezes aquele infrator “PACG”, dizendo-lhe que tinha uma coima para pagar e que caso não pagasse esta seria enviada a Lisboa para aplicação de sanção acessória. Tal facto levou a que o infrator tivesse efetuado o pagamento da mesma no dia 28/01/2003, diretamente ao arguido, quando a infração havia sido cometida no dia 17/1/2003 (…). O denunciante esclareceu ainda que na altura e que foi contactado pelo arguido para proceder ao pagamento da este lhe apresentou o auto apenas tinha preenchido os campos relativos à sanção e pena acessória, sem que tivesse qualquer dado relativo ao infrator e veículo usado na infração e que o arguido pretendia preencher o campo relativo à identificação da viatura com a matrícula que não correspondia à viatura que o arguido alegava ter sido usada pelo infrator para praticar a infração. Foi nesta altura que o arguido solicitou ao queixoso, para que ele preenchesse no auto de contraordenação nº 329913301, os campos relativos ao arguido e bem como os do veículo com que havia sido praticada a infração, tendo o denunciante acedido a tal (…). XIII. O arguido falseou os dados do seu relatório da “Escola Segura” do dia 17/01/2003, afirmando ter estado junto da Escola Colégio de L..., entre as 15h30 e 15h40, local onde contactou conselho diretivo, funcionários, guarda da escola, professores e alunos, quando na realidade esteve na Estrada Nacional nº … às 15h35 a autuar o Sr. PG (…). XIV. No dia 06 de março de 2002, às 16h59, quando se encontrava de serviço de patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, recebeu do Sr. JJF, cidadão não residente em Portugal, a quantia de 60,00 Euros, referente ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 326767312 (…). XV. O arguido apropriou-se do duplicado daquele auto e do valor da coima do auto nº 326767312, não fazendo a entrega destes na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado, lesando assim o Estado no valor de 60,00 Euros (…). XVI. O auto 326767312, que se encontrava devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 32676726 a 32676750, de que este se apropriou sem efetuar o levantamento na Secção de Trânsito (…). XVII. Deste Livro o arguido não fez entrega de 19 autos de contraordenação incluindo o auto nº 326767312, acima referido (…) XVIII. No dia 5 de Maio de 2003, 09h15, quando se encontrava de serviço de patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, recebeu do Sr. AP, cidadão não residente em Portugal, a quantia de 49,88 Euros, relativa ao pagamento do auto de contraordenação nº 329958852 (…). XIX. O arguido ficou com quantia 49,88 Euros, uma vez que não fez entrega da mesma nem do duplicado do auto a ela referente na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado, lesando assim o Estado no valor de 49,88 Euros (…). XX. O auto 329958852, que se encontra devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 329958763 a 32995900, que foi entregue ao Chefe G... no dia 15 de abril de 2003, tendo aquele Chefe assinado o respetivo termo de entrega na qualidade de recebedor (…). XXI. O arguido apropriou-se e usou aquele livro de autos, sem o consentimento daquele Chefe e do qual faltam sete autos incluindo o acima referido (…). XXII. O arguido falseou os dados do seu relatório da “Escola Segura” do dia 05/05/2003, afirmando ter estado junto da Escola Primária nº 2 entre as 08h45 e 09h20, onde contactou com funcionários, conselho diretivo, professores e alunos, quando na realidade esteve às 09h15 na Avenida V… a autuar o cidadão AP (…). XXIII. No dia 18 de setembro de 2003, às 17h45, quando se encontrava de serviço de patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, recebeu do Sr. ML, cidadão de nacionalidade brasileira, não residente em Portugal, a quantia de 99,76 Euros, relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 338110720 (…). XXIV. O arguido ficou com aquela quantia e duplicado daquele auto pois não fez a sua entrega na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado, lesando o Estado no valor de 99,76 Euros (…). XXV. O auto 338110720, que se encontra devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 33811051 a 33811075, de que o arguido se apropriou e usou, sem que que lhe tenha sido feito o seu termo de entrega e do qual faltam 22 autos incluindo o acima referido e denunciado, tendo deste livro de autos apenas sido entregues três autos todos elaborados pelo arguido (…). XXVI. Do livro em causa, que o arguido se apropriou e usou, sem que este tivesse feito o seu levantamento legal, deste apenas deu entrada na Secção de Trânsito da PSP de L..., três autos, todos por si assinados (…). XXVII. O arguido falseou os dados do seu relatório da “Escola Segura” do dia 18 de setembro de 2003, ao afirmar no seu relatório ter estado junto do infantário da APITIL entre as 17h40 e 17h45, local onde contactou o conselho diretivo, funcionários, professores e alunos, quando na realidade esteve na Estrada Nacional nº 226 às 17h45, a autuar o Sr. ML… (…). XXVIII. No dia 24 de setembro de 2003, às 15h20, quando se encontrava de serviço de patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, recebeu do Sr. BSP, cidadão não residente em Portugal, a quantia de 120,00 Euros, relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 338110747 (…). XXIX. O arguido apropriou-se daquela quantia e duplicado auto nº 338110747, não fazendo entrega dos mesmos na Secção de Trânsito da PSP de L..., contrariamente ao que o arguido estava obrigado, lesando assim o Estado no valor de 120,00 Euros (…). XXX. O auto 338110747, que se encontrava devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 33811051 a 33811075, que o arguido se apropriou já que não fez o levantamento do mesmo na Secção de Trânsito da Secção Policial de L..., e do qual faltam 22 autos incluindo o acima referido e denunciado, tendo deste livro de autos apenas sido entregues três autos todos elaborados pelo arguido (…). XXXI. Desse livro de autos de contraordenação que o arguido se apropriou, sem que deste tivesse feito o seu levantamento, apenas deu entrada na Secção de Trânsito da PSP de L..., três autos por si assinados, faltando os restantes 22 autos, onde se inclui o auto 338110747, agora alvo de denúncia (…). XXXII. O arguido perseguiu este infrator “BP”, da Avenida C… até à Praça do C… em L..., local onde o fiscalizou, ficando com os documentos do mesmo na sua posse ordenando-lhe para de seguida se deslocar para a Praça D… a fim de ali lhe passar o respetivo auto e receber a quantia nele exarada, sendo que na Praça C… se encontrava outro agente de serviço que não teve qualquer interferência (…). XXXIII. O arguido falseou os dados do seu relatório da “Escola Segura” do dia 24/09/2003, ao afirmar no mesmo ter estado junto da Escola Primária do M… entre as 15h20 e 15h34, local onde afirma ter contactado o conselho diretivo, funcionário, professores e alunos, quando na realidade esteve às 15h20, na Avenida C… em L... a autuar aquele infrator (…). XXXIV. No dia 17 de junho de 2003, às 13h10, quando se encontra de serviço de patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, recebeu do Sr. JFF, cidadão não residente em Portugal, a quantia de 99,76 Euros, relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 332594319 (…). XXXV. O arguido apropriou-se daquela quantia e duplicado daquele auto não fazendo entrega destes na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado, lesando assim o Estado na quantia de 99,76 Euros (…). XXXVI. O auto 332594319, que se encontrava devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 33259426 a 33259450, do qual o arguido se apropriou e usou sem que tivesse feito o seu levantamento e do qual faltam 23 autos, incluindo o auto 332594319, acima referido alvo de denúncia (…). XXXVII. Daquele livro que o arguido se apropriou e usou apenas deram entrada dois autos por si elaborados relativos a infrações ocorridas em 20/06/2003 e 23/06/2003 (…). XXXVIII. O arguido falseou os dados do ser relatório da “Escola Segura” do dia 17 de junho de 2003 ao afirmar no mesmo ter estado junto da Escola Secundária S… em L..., entre as 12h50 e 13h10, local onde contactou com o conselho diretivo, funcionários, professores, guarda da escola e alunos, quando na realidade esteve na Estrada Nacional nº … às n13h10 junto da Fiat a autuar o Sr. JFF (…). XXXIX. No dia 13 de maio de 2003, às 14h15, quando se encontrava de serviço de patrulha auto no veículo da “Escola Segura”, autuou e recebeu do Sr. PPJSC, cidadão não residente em Portugal, a quantia de 99,76 Euros, relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 329959026 (…). XL. O arguido apropriou-se da quantia 99,76 Euros e duplicado daquele auto 32995026 ao não fazer entrega dos mesmos na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado (…). XLI. Com a sua conduta o arguido lesou o Estado na quantia de 99,76 Euros (…). XLII. O auto nº 329959026, que se encontra devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 32995901 a 32995925, de que o arguido usou foi retirado da Secção de Trânsito da Secção Policial de L... sem que tenha sido feito o seu termo de entrega e do qual faltam 7 autos incluindo o acima referido e denunciado (…). XLV. O arguido falseou os dados do seu relatório da “Escola Segura” do dia 13 de maio de 2003, afirmando ter estado junto da Escola Primária nº 2 do Desterro em L..., entre as 13h45 e as 14h20, local onde contactou com o conselho diretivo, funcionários, professores e alunos, quando na realidade esteve na Estrada Nacional nº … às 14h15 junto à F… em L... a autuar o Sr. PC (…). XLVI. No dia 08 de Novembro de 2002, às 11h05, quando se encontrava de serviço de patrulha auto na “Escola Segura”, junto do cemitério de P…, recebeu do Sr. JS, cidadão não residente em Portugal, a quantia de 99,76 Euros, relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 327828870 (…). XLVII. O arguido apropriou-se daquela quantia e duplicado do auto 327828870, dos quais não fez entrega na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado, lesando assim o Estado naquele valor (…). XLVIII. Este auto 327828870, que se encontra devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 32782876 a 32782900, que o arguido se apropriou sem que o mesmo lhe tenha sido entregue e usou, do qual faltam 17 autos, incluindo o acima referido que foi alvo de denúncia (…). XLIX. Do livro que o arguido se apropriou e usou deram apenas entrada 8 autos de contraordenação, todos por si assinados, faltando os restantes 17 autos, onde se inclui o auto 327828870 (…). L. Para proceder à autuação de JS, no dia 08 de novembro de 2002, o arguido deslocou-se numa viatura da “Escola Segura” até ao cemitério de P… que fica fora da área de atuação da PSP de L..., sem que desse facto tivesse dado conhecimento superiormente ou feito referência no seu relatório da Escola Segura (…). LI. Foi no dia 8 de Novembro de 2002, junto do cemitério de P… que o arguido recebeu a quantia de 99,76 Euros, que lhe foi entregue pelo JS, em dinheiro recusando que o pagamento lhe fosse feito em cheque, sem que desse facto tivesse dado conhecimento ao seu superior hierárquico direto Chefe G..., Comandante da Secção de Trânsito da PSP de L... (…). LII. O arguido falseou ainda os dados do seu relatório da “Escola Segura” do dia 8 de Novembro de 2002, afirmando ter estado junto da Escola Superior de Gestão entre as 11h00 e 11h10, local onde contactou com o conselho diretivo, funcionários, professores e alunos, quando na realidade esteve na Estrada Nacional nº … às 11h05 e posteriormente, junto do Cemitério de P… a autuar o Sr. JS (…). LIII. Por no dia 29 de Julho de 2003, às 09h53, quando se encontrava de patrulha auto, no turno das 08h00 às 14h00, ter autuado PJGR, cidadão não residente em Portugal, elaborando o auto de contraordenação nº 332596680, no valor de 99,76 Euros, o qual lhe foi pago pelo pai daquele AAR, na Praça D…nesse dia (…). LIV. O Arguido recebeu do pai do infrator a quantia de 99,76 Euros, apropriou-se da mesma e do duplicado daquele auto dos quais não fez entrega na Secção de Trânsito da PSP de L..., contrariamente ao que o arguido estava obrigado, lesando assim o Estado naquele valor (…). LV. O auto 332596680, que se encontra devidamente assinado pelo arguido, pertence a um livro de autos, composto de vinte e cinco autos numerados de 332596515 a 332596753, que consta ter sido entregue ao arguido em 16/06/2003, sem que tivesse assinado o termo de entrega (…). LVI. Desse livro de autos que o arguido se apropriou este apenas fez entrega de um auto, faltando 24 autos incluindo o auto 332596680, acima referido. Dos 24 autos foram já alvo de denúncia os autos 332596680 e 332596753, ambos assinados pelo arguido (…). LIX. No dia 06 de Agosto de 2003, às 09h30, quando se encontrava de serviço de patrulha auto, autuou na Rua A… em L..., o Sr. LNF, cidadão não residente em Portugal, do qual recebeu a quantia de 99,76 Euros, relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 338110372 (…). LX. O arguido apropriou-se da quantia de 99,76 e duplicado do auto não fazendo entrega dos mesmos na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado, privando assim o Estado do recebimento daquele valor (…). LXI. O auto nº 338110372, de que o arguido se apropriou encontra-se devidamente assinado por este (…). LXII. Este auto pertence ao livro composto por 25 de autos contraordenação, numerados de 338110267 a 338110500, que foi levantado em 28 de junho de 2003 pelo Chefe G..., do qual faltam treze autos numerados de 338110372 a 338110500, onde se inclui o acima referido (…). Destes autos numerados de 338110372 a 338110500, o arguido apenas fez entrega de um auto com o nº 33811047, por infração ocorrida em 7/8/2003, data em que o Chefe G... se encontrava de férias, bem assim como no dia 6/8/2003, data em que o arguido autuou na Rua A… em L... o Sr. LNF (…). LXIII. O arguido apropriou-se do livro de autos levantado pelo Chefe G... contendo 14 autos e usou-o durante o período de férias deste, não fazendo entrega de 13 autos onde se inclui o auto 338110372, agora alvo de denúncia, onde este auto é o primeiro da série dos autos falta não havendo mais ninguém que tivesse levantado autos da série dos autos em falta que não o aqui arguido (…). LXV. No dia 19 de Maio de 2003, às 10h50, quando se encontrava de serviço de patrulha auto na “Escola Segura”, na Avenida E… em L... recebeu do Sr. CASM, cidadão não residente em Portugal, a quantia de 120 Euros relativa ao pagamento da coima do auto de contraordenação nº 329959107 (…). LXVI. O arguido apropriou-se daquela quantia e duplicado do auto 329959107, dos quais não fez entrega na Secção de Trânsito da PSP de L..., contrariamente ao que o arguido estava obrigado, lesando assim o Estado no valor de 120 Euros (…). LXVII. Este auto 329959107, que se encontra devidamente assinado pelo arguido pertence a um livro de autos composto por vinte e cinco autos numerados de 32995901 a 32995925, que o arguido usou do qual faltam 7 autos dos quais foram alvo de denúncia os autos 329959107 e 329959026, ambos por si assinados (…). LXVIII. No dia 19 de Maio de 2003, às 10h50, o arguido exigiu ainda ao infrator CS pagamento imediato daquela coima em dinheiro sob pena de ficar com a viatura e carta de condução apreendidos (…). LXIX. O arguido falseou ainda os dados do seu relatório da “Escola Segura”, do dia 19/05/2003, ao afirmar ter estado junto da Escola Superior de Educação de L... entre as 10h45 e 10h55, local onde contactou com o conselho diretivo, funcionários, professores, guarda da escola e alunos, quando na realidade esteve na Avenida E… às 10h50 a autuar o Sr. CS (…). LXX. No dia 1 de outubro de 2002, às 18h00, na Rua A… em L..., quando se encontrava de serviço de patrulha à Escola segura o arguido autuou o CBV, tendo para o efeito elaborado o auto de contraordenação 326767460, recebendo do mesmo a quantia de 99,76 Euros, relativa ao pagamento daquele auto (…). A testemunha indicada (…), que na altura dos factos acompanhava o denunciante refere que este foi abordado pelo agente autuante junto do entroncamento formado pela Nacional N.º … e ao acesso ao Santuário dos Remédios em L..., que o autuou. Após o que se deslocou o denunciante à Caixa Multibanco do Banco Millenium, sito na Avenida A… em L..., onde procedeu ao levantamento de uma quantia monetária deslocando-se de seguida ao liceu L… em L..., local onde contactou de novo com o Agente autuante fazendo-lhe o pagamento da coima. Versão confirmada pelo denunciante (…). LXXI. O arguido apropriou-se da quantia de 99,76 Euros e duplicado do auto 326767460, não fazendo a sua entrega na Secção de Trânsito da PSP de L... estando a isso obrigado privando assim o Estado do recebimento daquele valor (…). LXXII. O auto 326767460, pertence a um livro de autos composto por 25 autos numerados de 326767312 e 326767460, ambos assinados pelo arguido (…). LXXIII. Em Novembro de 2003, em data que não foi possível apurar foi retirado da posse do arguido o livro de autos numerado de 34107975-4 a 34108000-4, de que o mesmo se havia apropriado e retirado do armário da Secção de Trânsito da PSP de L..., sem que tivesse feito o registo do seu levantamento nem dado conhecimento desse facto ao Comandante daquela Secção Chefe G... (…). LXXIV. Do livro que estava na posse do arguido, faltam dois autos com os nºs 34107976 e 34107978, que não foram entregues por aquele na Secção de Trânsito da PSP de L..., procedimento a que o mesmo estava obrigado. LXXV. O arguido não fez entrega durante o ano de 2002, de cinquenta e dois (52) autos de contraordenação, pertencentes a livros de autos por si levantados, dos quais foi denunciado o auto nº 329913301, no valor de 99,76 Euros, o qual se encontra assinado pelo arguido (…) LXXVI. Dos restantes (51) autos não fez o arguido entrega do duplicado nem dos seus valores na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado (…). LXXVII. Durante o ano de 2003, em livro de autos com referência a terem sido entregues ao arguido sem que este tivesse assinado o respetivo termo de entrega faltam vinte e seis (26) autos de contraordenação, que nunca foram entregues na Secção de Trânsito da PSP de L... pelo arguido (…). LXXVIII. Destes 26 autos foram denunciados os autos nºs 332596680 e 332596753, nos valores 99, 76 Euros e 120,00 Euros respetivamente, todos assinados pelo arguido (…). LXXIX. Dos restantes 24 autos não fez o arguido entrega do duplicado nem dos seus valores na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado (…). LXXX. Na peritagem feita ao serviço de Trânsito da Secção Policial de L..., nos anos 2002, 2003 e 2004, foi detetada ainda a falta de cento e vinte e um (121), autos de contraordenação de cujos livros o arguido se apropriou e dos quais foram denunciados os autos nºs 326767312, 327828870, 329959026, 332594319, 338110747 e 338110720, todos assinados pelo arguido (…). LXXXI. Dos restantes autos não fez o arguido entrega do duplicado nem dos seus valores na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado (…). LXXXII. O arguido na abordagem que fazia aos condutores não residentes em Portugal, procurava que estes lhe fizessem o pagamento imediato das coimas em dinheiro, para tal ficava com os documentos das suas viaturas na sua posse. Quando não conseguia o pagamento imediato, combinava com estes um local de encontro para pagamento da coima mediante entrega dos documentos, que não a Esquadra (…). LXXXIII. Nos casos alvo de denúncia o arguido nunca encaminhou os infratores para a Secção Policial de L... para receber a quantia das coimas, exigindo ainda que o pagamento fosse em dinheiro e entregue pessoalmente em local por si definido (…). LXXXIV. O arguido durante os anos de 2002, 2003 e 2004, não fez entrega de 203 Autos de contraordenação, dos quais foram alvo de denúncia catorze autos, todos por si assinados com os nºs 332596753, 329955136, 329913301, 326767312, 329958852, 338110720, 338110747, 332594319, 329959206, 327828870, 332596680, 338110372, 329959107 e 326767460, que foram pagos em dinheiro diretamente ao arguido, sem que este tivesse feito entrega dos duplicados dos autos e das quantias recebidas no valor total de 1387,97 Euros, lesando assim o Estado naquele valor (…). LXXXV. De tal valor (1387,97 Euros), não fez o arguido entrega pessoalmente na Secção de Trânsito da PSP de L... ao elemento ali de serviço durante as horas de expediente, estando a isso obrigado (…). LXXXVI. Dos restantes autos não fez o arguido entrega do duplicado nem dos seus valores na Secção de Trânsito da PSP de L..., estando a isso obrigado (…). LXXXVII. O arguido para cometer tais factos usava para o efeito uma viatura da Escola Segura, com a qual perseguia de forma sistemática os condutores de viaturas de matrícula estrangeira, chegando inclusiva a usar aquela viatura para se deslocar para fora da área da PSP, para proceder aquelas autuações sem que desse facto tivesse dado conhecimento superiormente (…). LXXXVIII. Este falseou por várias vezes durante os anos de 2002 e 2003, os relatórios de policiamento do programa escola segura, junto dos estabelecimentos de ensino na cidade de L..., ao não fazer constar dos mesmos o facto de ter estado a autuar os infratores anteriormente referidos (…). LXXXIX. Os autos nºs 332596753, 329955136, 329913301, 32676312, 329958852, 338110720, 338110747, 332594319, 329959026, 327828870, 332596680 e 338110372, 329959107, 326767460, não deram entrada na Secção de Trânsito da PSP de L..., motivo pelo qual não foram enviados à Direção Geral de Viação (…). Quanto aos restantes autos cujo o registo de entrada na Secção de Trânsito não existe, a Direção Geral de Viação não deu resposta, uma vez que tal só era possível segundo aquela entidade se fosse fornecido o número completo de cada auto incluindo o dígito de segurança, sendo que tal levantamento não foi possível tendo em conta os registos analisados (…). XC. O arguido não assinou o triplicado dos autos denunciados no que ao recebimento do pagamento diz respeito, apesar de as quantias lhe serem entregues pelos infratores (…). XCI. O arguido em declarações (…), afirmou não se recordar dos factos apontados pelo cidadão de Nacionalidade Espanhola, confirmando no entanto ser sua assinatura constante daquele auto, referindo ainda ter feito entrega daquela quantia e do auto na Esquadra sede ou na Esquadra de Trânsito utilizando para o efeito um envelope. Este afirmou ainda não ter levantado o livro de autos onde se inclui o auto nº 332596753 e que a partir da altura em que o Chefe G... passou a comandar a Esquadra de Trânsito, era aquele chefe quem procedia à entrega dos livros de autos assinado o entregante e o recebedor. (…) XCIV. Ao arguido foi deduzida a acusação constante a fls. (1085 a 1099) que aqui se dá por inteiramente reproduzida, tendo o mesmo apresentado defesa escrita dentro do prazo (…). Concluídas aquelas diligências, foi notificada a defensora e o arguido de a acusação deduzida se mantém (…). XCVI. Pelo que, face ao princípio fundamental enunciado no artigo 6.º, o arguido violou o dever de isenção previsto no artigo 8.º, n.ºs. 1 e 2, alínea b), do dever de Zelo previsto no artigo 9º nº 1 e 2 alíneas b), e), g) e h), e o dever de aprumo previsto no artigo 16º nºs 1 e 2 alíneas f) e m), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20FEV. XCVII. O arguido não beneficia de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 51.º do RD/PSP. XCVIII. A seu favor tem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 52.º, n.º 1, alíneas b) (o bom comportamento anterior), g) (O facto de ter louvor, a medalha de prata de comportamento exemplar e a medalha de assiduidade de 1 estrela) e h) (boa informação do superior hierárquico de que depende), do RD/PSP (…). XCIX. Tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas d) (o facto de a infração ser cometida em ato de serviço…), f) (ser a infração comprometedora da honra… ou ao serviço) e g) (a persistência na prática da infração…), i) (acumulação de infrações), do n.º 1 do artigo 53.º do RD/PSP. C. Às infrações praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25.º, alíneas f) e g), conjugado com o artigo 47.º, n.º 1, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 70/90, de 20 de fevereiro. Em face do exposto e por a pena disciplinar a aplicar ultrapassar a competência de V. Exª., proponho que o presente processo seja enviado ao GDD/DN/PSP, a fim de ser submetido à decisão de sua Excelência, o Ministro da Administração Interna. (…)”;
N) Desde a data da sua suspensão preventiva até fevereiro de 2006, o vencimento do Autor foi reduzido de € 2.733,67 para € 1.461,41 (ilíquidos);
O) A 18/05/2006, o Comandante do Comando de Polícia proferiu despacho de concordância com a proposta do oficial instrutor, tendo ordenado a remessa do processo para o Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP;
P) A 05/06/2006, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da PSP proferiu parecer, no sentido de aplicação da pena disciplinar de demissão ao Autor, do mesmo constando, designadamente, o seguinte: “(…) atendendo a que a conduta do arguido viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, pelo que o seu comportamento é indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação funcional, justificando-se assim a aplicação da referida pena. Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Instituição, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP. (…)”;
Q) A 29/09/2006, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna proferiu parecer, acolhendo a proposta referida no relatório do instrutor, e assumida pelo Diretor Nacional, no sentido de aplicar ao arguido a pena de demissão;
R) A 21/10/2006, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna apôs, no parecer identificado em Q), o seguinte despacho: “Concordo. Com os fundamentos constantes da proposta do DN/PSP e nos termos do presente parecer, aplico a pena de demissão ao ag. da PSP MGC, id. nos autos. Comunique-se, devolvendo-se o proc. à DN/PSP, que notificará o arguido e a s/advogada.”;
S) A decisão identificada em R) foi comunicada ao Autor, presencialmente, a 14/11/2006;
T) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 24/11/2006;
U) A 13/05/2011, o Comando Distrital de Polícia de Viseu aprovou uma ordem de serviço, da qual consta o seguinte: “(…) Por proposta do Sr. Comandante da Divisão Policial de L..., Sr. Comissário M/1…90 – CABF, assinto o seguinte louvor: Louvo o Agente Principal nºs 6…/13… – MGC, porquanto, no pretérito dia 10 de fevereiro de 2011, estando em pleno gozo das suas horas de folga, no interior da sua residência, ao ser alertado de que três indivíduos acabavam de ter um comportamento suspeito perante uma moradora, do mesmo bloco, de imediato se deslocou para o exterior do prédio para confirmar a notícia. Deste modo, desde logo percebeu que algo de anormal se havia ali passado, nomeadamente um eventual furto do interior de uma residência, porquanto dois homens tentavam alcançar uma viatura ligeira onde os aguardava um outro. Este último, ao aperceber-se que haviam sido descobertos, desde logo encetou fuga, arrancando com o veículo a alta velocidade, deixando os restantes apeados que, por sua vez, em correria desordenada acabaram por alcançar a viatura em fuga num outro arruamento a nível inferior depois de utilizarem um lance de escadas que une as duas artérias. O Agente Principal C..., esquecendo o modo como estava vestido, porquanto envergava, ainda, o seu pijama e descalço, em virtude de ter que deixar os chinelos para não o prejudicarem, na corrida moveu-lhes determinada e destemida perseguição em cerca de 50 metros, do que lhe resultou ter visualizado as características e a matrícula do veículo utilizado na fuga. Com estes elementos de referência, de imediato, comunicou a ocorrência à PSP de L... a cujo efetivo pertence dados que difundidos permitiram aos elementos de serviço, decorridos poucos minutos, conseguissem imobilizar o veículo e proceder à detenção dos seus ocupantes vindo-se posteriormente a verificar no interior da mesma todo o produto de furto dissimulado em vários locais. Com este seu ato foi possível recuperar todo o produto do furto nomeadamente artigos em metal precioso no valor de seis mil euros e um somatório de notas da moeda atual no total de sete mil euros granjeados pelas vítimas ao longo da sua vida e que agora, não fosse a atitude do Agente Pr. C..., - que permitiu uma atuação atempada da Polícia de Segurança Pública – ficariam privados porquanto se concluiu, entretanto, que todo o resultado desta atividade criminosa estaria prestes a sair do País rumo ao país natal dos criminosos. Paralelamente a este bem-estar conferido aos seus legítimos proprietários, com este seu ato, de empenho elevado, foi possível deter e apresentar os autores do furto a Tribunal que determinou a sua recolha a estabelecimento prisional o que fez cessar, para já a sua atividade delituosa e conferir segurança aos habitantes de L... e de outras localidades. Por tudo isto bem merece o Agente C..., ser reconhecido através deste público louvor e que os serviços por si prestados, à Corporação, sejam considerados de mérito.”;
V) A 16/01/2013, no processo nº 359/03.8TALMG, que correu termos no 1º Juízo do Círculo Judicial de L..., foi proferido acórdão que condenou o Autor, aí arguido, pela prática, em concurso real, de catorze crimes de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal; um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º, nº 2, do Código Penal; e que lhe aplicou em cúmulo jurídico, a penas única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (decisão judicial que aqui se dá por integralmente reproduzida).
*
Do mérito da apelação:
Preliminarmente: não obstante não ser mais modelar exemplo o recurso não sofre de deficiência que justifique a sua rejeição, nem mesmo que se solicite esclarecimento.
Posto isto.
O tribunal “a quo” julgou “a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido”, ponderando:
«(…)
A 13/01/2016, veio o Autor proceder à junção aos autos do Acórdão proferido a 16/01/2013 pelo 1º Juízo do Círculo Judicial de L..., no âmbito do processo nº 359/03.8TALMG. Mais veio afirmar que confessa todos os factos constantes do mesmo e dá por assente a factualidade que conduziu ao procedimento disciplinar, requerendo que seja apenas apreciada a matéria relativa à pena disciplinar aplicada.
(…)
Fixada que está a factualidade pertinente, cumpre apreciar e decidir.
Atenta a confissão realizada pelo Autor, o objeto dos autos limita-se à apreciação do pedido de substituição da pena de demissão que lhe foi aplicada pela pena de aposentação compulsiva, conforme imposto pelos princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão.
Na verdade, nos termos nos artigos 283º e 284º do CPC (aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA), o Autor é livre de, em qualquer altura, desistir do pedido, no todo ou em parte, assim se operando uma modificação do pedido nos presentes autos. Note-se que esta confissão não se confunde com o que seja a confissão dos factos, matéria esta regulada nos artigos 352º e seguintes do Código Civil.
Nos presentes autos, não procedeu o Autor à modificação do pedido, antes o reduzindo à apreciação do pedido de substituição de pena de demissão pela pena de aposentação compulsiva, tendo vindo sim confessar, nos termos previstos no Código Civil, a factualidade em que assentou a aplicação da pena disciplinar, no seguimento do trânsito em julgado do acórdão proferido em processo criminal, no qual foi debatida tal factualidade, e que lhe aplicou uma pena privativa da liberdade, cuja execução foi suspensa.
Cumpre, assim, ao Tribunal apreciar da procedência de tal pedido de substituição da pena disciplinar.
Alega, para o efeito, o Autor que, atento o princípio da proporcionalidade das penas, bem como todas as circunstâncias de carreira, e sendo que ambas as penas, a de demissão e a de aposentação compulsiva, inviabilizam a manutenção da relação funcional, esta última deveria ter sido a aplicada, por ser a menos gravosa. Invoca que sempre demonstrou um comportamento exemplar como elemento da PSP, tendo sido distinguido com um Louvor por mérito profissional, mais lhe tendo sido atribuída uma medalha de assiduidade. Refere, ainda, que é pessoa respeitada na comunidade onde se insere, como cidadão bem como elemento das forças policiais, sendo que, desde os factos alegados na acusação, e à exceção do período de suspensão preventiva, o Autor se manteve ao serviço da PSP, exercendo com zelo, profissionalismo e excelente desempenho as funções que lhe foram confiadas.
Alega, ainda, que a aplicação da pena de demissão lhe acarretará prejuízos gravosos e irremediáveis, ficando impossibilitado de cumprir com as obrigações de crédito bancário que contraiu, com inevitáveis prejuízos na sua vida familiar. Mais invoca que da aplicação da pena de aposentação compulsiva não advirá qualquer lesão para o interesse público que justifique, atendendo ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da proteção dos direitos e interesses do cidadão, a opção pela aplicação da pena de demissão.
Na sua contestação, veio o Réu defender-se por impugnação, alegando que o grau de culpa do Autor foi adequadamente ponderado, tendo sido, igualmente, equacionadas todas as circunstâncias atenuantes, a par das agravantes, da responsabilidade disciplinar. Conclui, a final, estar a presente ação votada à improcedência.
Nas alegações de Direito, vieram as partes reiterar as posições já manifestadas em sede de articulados iniciais.
Cumpre, então, apreciar.
A apreciação da medida concreta da pena é, comummente, considerada como estando reservada à atividade da Administração revestida dos seus poderes discricionários (como, aliás, se faz referência no parecer emitido pela Direção Nacional da PSP, e que serviu de fundamento à prática do ato impugnado).
Se tal afirmação corresponde à verdade, cabendo, em princípio, aos Tribunais, e exclusivamente, analisar a existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infração disciplinar, já não será assim se for invocado pelo impugnante, designadamente, o vício de desvio de poder, erro grosseiro ou manifesto, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade. De facto, e dentro do respeito do núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, sempre poderá o Tribunal apreciar e conhecer de uma eventual desproporção injustificada entre a sanção e a falta cometida (neste sentido, pode ler-se o Acórdão do STA, de 03/11/2004, P. 0329/04, disponível em www.dgsi.pt).
No caso presente, invoca o Autor a violação do princípio da proporcionalidade, considerando que a pena de aposentação compulsiva, além de plenamente salvaguardar os interesses públicos em presença, não acarreta consigo os graves e injustificados prejuízos que, da manutenção da pena de demissão, adviriam para a sua vida profissional, pessoal e familiar, revelando-se esta de manifestamente desadequada. Mais invoca que, por ordem de serviço de 30/04/2008, voltou a exercer as suas funções na secção de trânsito, bem como a possibilidade de autuar, decisão que revela a confiança por parte das chefias no seu trabalho e que a sua relação funcional com a Administração não se encontra comprometida. Frisando ainda que, em momento posterior à instauração da presente ação, foi-lhe atribuído novo louvor, considera que só a substituição da pena, em concreto, salvaguardará o respeito pelo princípio da justiça.
Para a apreciação da presente matéria, cabe atender ao Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (doravante RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro (lei em vigor à data dos factos).
Provada que está a efetiva prática de factos que consubstanciam a violação, pelo Autor, dos deveres de isenção, de zelo e de aprumo (previstos no artigos n8º, 9º e 16º do referido Regulamento Disciplinar), cabe então apreciar quais as penas que, efetivamente, lhe seriam aplicáveis, bem como proceder à análise da ponderação realizada pela Administração.
As penas disciplinares aplicáveis aos agentes da PSP encontram-se elencadas no artigo 25º do RD, procedendo o artigo 27º do mesmo diploma legal à sua caracterização. Assim, e para o que aqui importa, a pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional, sendo que a demissão se traduz no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
Para além do mais, o próprio RDPSP enuncia critérios para a aplicação e graduação das penas, nos seus artigos 43º e seguintes, atendendo à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
Determina o artigo 47º do identificado diploma legal que as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional, assim sendo classificáveis, entre outras, aquelas que consubstanciem crime de peculato, de acordo com a legislação criminal em vigor. Ora, atento ao probatório coligido, especificamente, a condenação do Autor, em processo-crime, pela prática de crime de peculato, resulta inequívoco serem adequadas e aplicáveis, in casu, as penas que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Mas continua o artigo 48º do RD esclarecendo que a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.
Já o artigo 49º do RD determina que a pena de demissão é especialmente aplicável ao agente que tiver cometido as infrações previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 47º, ou tiver praticado ou tentado praticar, qualquer ato previsto nas alíneas b), f) e g) do nº 2 do artigo 47º do mesmo Regulamento.
Assim, e de acordo com os referidos normativos, é especialmente aplicável a pena de demissão ao agente que tiver praticado, ou tiver tentado praticar, um ato previsto na legislação penal como crime contra o Estado.
Ora, de acordo com o Código Penal português, na redação em vigor à data (assim permanecendo na sua redação atual), o crime de peculato é classificado como um crime contra o Estado.
Vejamos, então, a situação em concreto. Pelo Autor não é posta em causa a prática dos factos pelos quais foi disciplinarmente punido, mas tão-só a sanção que lhe foi aplicada, por a reputar de injusta e desproporcionada, tendo em conta a sua conduta anterior e posterior, as circunstâncias atenuantes em presença, designadamente, um louvor que lhe foi atribuído e uma medalha de assiduidade. Por outro lado, alega que a aplicação da pena de aposentação compulsiva é suficiente para assegurar o interesse público em presença.
Vistos os factos praticados pelo Autor, e a apreciação e subsunção que deles foi feita no processo disciplinar, não vê este Tribunal em que medida tenha sido violado o princípio da proporcionalidade e da proteção dos direitos do cidadão.
Na verdade, além do facto de não ter o Autor, em momento algum, provado, ou sequer alegado, satisfazer os requisitos do Estatuto da Aposentação, requisito fundamental para que pudesse ser aplicada a referida pena de aposentação compulsiva, da concatenação das normas supra transcritas do RDPSP, é-lhe especialmente aplicável a sanção de demissão.
Por outro lado, e como resulta do probatório coligido, foram pela Administração levadas em consideração as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 52º do referido regulamento, designadamente, a boa informação de serviço e o bom comportamento anterior. E mais resulta que não é posta em causa, pelo Autor, a inviabilidade da manutenção da relação funcional porquanto este reclama a aplicação da pena de sanção de aposentação compulsiva que, à semelhança da pena de demissão, faz cessar tal vínculo.
Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, pode ler-se o Acórdão do STA, de 01/07/99, P. nº 038460, disponível em www.dgsi.pt). Havendo, como há, no poder administrativo disciplinar alguma discricionariedade administrativa (poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei), como supra se referiu, sublinha-se que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se efetivamente quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito.
Em nenhum momento veio o Autor arguir a existência de um qualquer erro grosseiro, que inexiste.
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos artigos 266º da Constituição da República Portuguesa e 5º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo (na redação em vigor à data, atualmente artigo 7º do novo CPA) e constitui um limite interno à atividade discricionária da Administração visando a tomada de decisões em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
Nos termos do artigo 266º, nº 2 da CRP os “… órgãos e agentes administrativos … devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade …". Por sua vez o nº 2 do artigo 5º do CPA dispunha que as “… decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar …”.
Este princípio releva autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário. Na verdade, se o ato for vinculado a eventual injustiça resulta diretamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Este princípio implica a necessidade de adequação das medidas administrativas aos objetivos a serem prosseguidos, por um lado, e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas, por outro.
Este princípio, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar.
Como também resulta do Acórdão do STA de 05/04/2015, P. 69591 (disponível em www.dgsi.pt): “(…) Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto. É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis". Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto. (…)”
Ora, perante os factos provados no processo disciplinar não pode o Tribunal dizer que a pena disciplinar de demissão aplicada ao Autor seja excessiva, antes se mostrando adequada à gravidade da sua conduta, ao dever violado e ao grau de culpa que revelou nessa conduta.
Se é certo que, em momento ulterior, continuou o Autor a exercer as suas funções, tendo regressado à secção de trânsito da PSP de L..., e recebido novo louvor, já no ano de 2011 (como resulta do probatório coligido), a verdade é que tais factos supervenientes, como melhor afirmado pela Administração em sede de contraditório, não podem ser considerados pelo Tribunal na aferição da legalidade (na medida de adequação e proporcionalidade em sentido estrito) da prática do ato sob escrutínio. De facto, precisamente por serem posteriores não podia, legitimamente, o Réu considerá-los aquando da determinação da medida concreta da pena, pelo que não relevam para qualquer efeito invalidante do ato ora impugnado. Apesar do largo tempo decorrido desde a prática das infrações, a apreciação do comportamento ulterior do Autor, e a sua eventual reabilitação e reintegração social, para efeitos de eventual alteração da medida da pena, será da exclusiva competência da Administração, no âmbito do seu poder discricionário, pelo que qualquer consideração, pelo Tribunal, de tal matéria estaria inquinada do vício de usurpação de funções.
Em suma, atenta a gravidade dos factos cometidos pelo Autor, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação pela Administração da pena de demissão não se mostra desproporcional nem desadequada.
Consequentemente, e face a tudo quanto ficou exposto, improcede a pretensão do Autor, o que desde já se declara.
(…)».
Numa primeira abordagem logo se vê que o recurso naufraga no que toca a questões que nem sequer foram decididas na decisão recorrida.
As questões sob recurso ficam limitadas pelo que é a decisão recorrida, sendo no nosso sistema processual os recursos meios para obter o reexame das questões já debatidas nos tribunais em instância anterior e não para criar decisões sobre matéria nova, salvo no que é oficioso.
E, por mais exuberante, sempre mais se esclarece que assim acontece no recurso quanto a específica questão de violação de igualdade (esgrimida em pressuposição, notar-se-á, de matéria de facto não fixada).
Vejamos, então, do que vem em crítica, e no limite do que não extravasa essa coincidência, lembrando a síntese feita na decisão recorrida de que “o objeto dos autos limita-se à apreciação do pedido de substituição da pena de demissão que lhe foi aplicada pela pena de aposentação compulsiva, conforme imposto pelos princípios da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão”.
Sobre estes últimos bastará lembrar que a proteção dos direitos e interesses do cidadão não se subtrai e antes atende e sujeita-se ao que é do estatuto funcional, abrangendo o que legalmente se encontra previsto em acção disciplinar, e que a prossecução do interesse público passa por esse exercício.
Nesse refluir vem a questão da proporcionalidade, subprincípio da justiça (cfr. Prof. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, pág.134).
A decisão recorrida segue o que tem sólido apoio em vasto lastro jurisprudencial.
Cfr. Ac. do STA, de 09-11-2017, proc. n.º 0510/14:
«(…)
o princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado nos arts. 266º da CRP e 5º, nº 2 do CPA/91 (actualmente art. 7º do novo CPA) e constitui um limite interno à actividade discricionária da Administração visando que as decisões desta sejam tomadas em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Este princípio assume relevo em casos nos quais a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário e implica a necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e à necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas (cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 03.11.2016, proc. 0548/16).
No âmbito do processo disciplinar este princípio respeita à adequação da pena imposta, face à gravidade dos factos considerados ilícitos, constituindo um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar.
Como se expendeu no acórdão deste STA de 03.11.2004, proc. 0329/04: “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pela que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação juridico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração.” (cfr. também o acórdão de 16.02.2006, proc. 0412/05).
É jurisprudência constante deste STA que o tribunal pode analisar a existência material dos factos imputados ao arguido e determinar se constituem infracção disciplinar, mas já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro ou manifesto” ou violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, por tal respeitar à designada “discricionariedade técnica ou administrativa”, ou margem de livre apreciação da Administração (cfr., v,g,, os acórdãos do Pleno de 23.06.1998, proc. 040332, de 21.03.2006, proc. 0412/05 e da Secção de 31.05.2005, proc. 02036/03).

Como se escreveu no acórdão deste STA de 05.04.2015, proc. 69591:
Não cabe, pois, ao tribunal em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo de medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por esse ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligada ao princípio do “favor libertatis”.
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto”.
(…)».
No caso em apreço, e dentro do que é caracterização prevista no RD/PSP, nenhuma dúvida se coloca que a inviabilidade de manutenção da relação funcional pode justificar uma pena de demissão.
E «Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.» - Ac. deste TCAN, de 22-09-2017, proc. n.º 01708/13.6BEPRT.
Também é de firme jurisprudência desta instância que “embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.” - Ac. deste TCAN, de 03-11-2017, proc. n.º 00804/11.9BECBR.
Tal como o tribunal o julgou, não se afigura desajustada ou ferida de erro grosseiro a pena que recaiu sobre o autor/recorrente.
O tribunal “a quo” observou “não ter o Autor, em momento algum, provado, ou sequer alegado, satisfazer os requisitos do Estatuto da Aposentação, requisito fundamental para que pudesse ser aplicada a referida pena de aposentação compulsiva (…) factos supervenientes, como melhor afirmado pela Administração em sede de contraditório, não podem ser considerados pelo Tribunal na aferição da legalidade (na medida de adequação e proporcionalidade em sentido estrito) da prática do ato sob escrutínio. De facto, precisamente por serem posteriores não podia, legitimamente, o Réu considerá-los aquando da determinação da medida concreta da pena, pelo que não relevam para qualquer efeito invalidante do ato ora impugnado.”.
Tempus regit actum”.
O recorrente nada aponta que revele um erro de julgamento nesta posição.
E, sem demonstração desse erro, o que agora argumenta de superveniente não dá aporte.
Certamente que o acto impugnado não podia considerar pressupostos que ao momento se não deparavam, requisitos do EA então não verificados, ou posterior louvor, ou o que proporcionou o tempo decorrido, como seja o retomar de funções inerentes ao vínculo funcional no decurso de tempo em que a definição contida no acto não se consolidou porque o autor também não o permitiu, ao exercer o seu direito de acção (mesmo tutelar, onde no processo n.º 1681/06.7BEVIS, identificado no relatório da decisão recorrida, foi decretada suspensão de eficácia); se daí e sobre si não há censura, também não reverte em contrário à apreciação da legalidade do acto.
O qual, teremos também de concluir, não deixou de considerar atenuantes, as que então foram conhecidas, considerando que “A seu favor tem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 52.º, n.º 1, alíneas b) (o bom comportamento anterior), g) (O facto de ter louvor, a medalha de prata de comportamento exemplar e a medalha de assiduidade de 1 estrela) e h) (boa informação do superior hierárquico de que depende), do RD/PSP (…).
Por último, mesmo que não fosse o óbice de falta de contemporaneidade, ao nível da reparação (cumprimento das condições a que ficou subordinada a suspensão de execução a pena) e do mais que se passou no processo penal (com confissão só aí e não no procedimento, e sem qualquer inicial admissão nos presentes autos), aduzindo que “passados todos estes anos, se não justifica a proibição do exercício de funções” (anos que nunca poderiam ser tomados em conta na data da prática do acto impugnado), é de lembrar, à semelhança do julgado em Ac. do STA, de 05-07-2018, proc. nº 029/18, “que uma infracção e punição criminal não pode, nem redunda automaticamente na aplicação de uma pena disciplinar, mas também não a pode condicionar, precisamente porque uma coisa é um ilícito disciplinar e outra um ilícito penal, cada um sujeito aos seus próprios princípios, pressupostos e fins.
E, nessa aferição, não tinha o órgão disciplinar que aderir sem mais a todas as circunstâncias e juízos que levaram à concreta pena aplicada pelo julgador criminal, sendo que o princípio da proporcionalidade não obriga, nem impõe uma compatibilização absoluta entre as medidas/reações penais e disciplinares impostas ao arguido, ou que implique uma necessária punição disciplinar menos gravosa que a aplicada em sede penal, impedindo, assim, uma valoração e punição disciplinar mais grave.
E daí que não tenha qualquer consistência a interpretação do aqui recorrente de que (…) não pode haver insusceptibilidade da manutenção da relação jurídica laboral se a decisão penal não a aplicou como medida acessória (…)”.
É de manter a decisão recorrida.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 26 de Outubro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão