Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00106/15.1BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. CÃO. |
| Sumário: | I) – É a concessionária de auto-estrada responsável por acidente de viação ocorrido com um cão, que aí se acedeu por vedação que se encontrava aberta; incumbindo-lhe o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, conforme decorre do regime constante na Lei nº 24/2007, de 18/07, antes o que se pode ter como verificado é a efectiva violação da obrigação de segurança, não sendo ilidida presunção de culpa. II) – A privação do uso é dano indemnizável se a viatura era usada nas deslocações pessoais e profissionais do lesado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IR e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | N... – Concessionária de Auto-Estradas, SA e Outro(s9... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
IR, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum por si intentada contra N... – Concessionária de Auto-Estradas, SA, a qual, por sua vez, interpôs recurso subordinado, ao qual aderiram as intervenientes O... - Operação e Manutenção de Auto-estradas, SA, e ACE .... O autor/recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1- Em face do supra exposto, a Sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação do Direito, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar; II. Conforme resultou provado na Douta Sentença, mais propriamente nos factos provados 18) a 25) e 27), a Recorrente, através da Ré O... cumpriu com todas as obrigações que sobre si impendiam, resultantes do contrato de concessão celebrado com o Estado Português (Documentos n.°s 1 e 2, juntos com a contestação da Recorrente), motivo pelo qual, nenhuma obrigação de indemnizar lhe poderia ser assacada. III. Conforme resulta da própria Sentença em crise, a responsabilização da Recorrente encontrava-se dependente da falta de cumprimento das suas obrigações contratuais. E essas foram cumpridas e, por conseguinte, levadas à matéria de facto provada da Douta Sentença. IV. Assim, tendo, por um lado, o Douto Tribunal a quo dado como provado o cumprimento das obrigações da Recorrente, não poderia, um passo à frente, considerar haver responsabilidade e condenar ao pagamento de qualquer indemnização, seja a que título for. V. Ao decidir deste modo, fez o Douto Tribunal a quo enfermar em nulidade a Decisão proferida, motivo pelo qual, a Douta Sentença de 1.ª Instância terá de ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido. Mais, E sem prescindir, Sem prescindir, Acresce que, Sem prescindir, Caso não se atenda a tudo quanto se deixou exposto, O que, aqui, se avança por mera diligência de patrocínio, Sempre sem prescindir, Ainda se dirá que, XXXI. Caso, por mera hipótese académica - que, neste momento, se aventa apenas para a bondade do presente raciocínio -, se considerasse haver lugar ao pagamento de qualquer montante, a título de privação do uso (o que não se concede), sempre o valor diário de 40,00€, encontrado pelo Douto Tribunal a quo, se reporta de excessivo. XXXII. De facto, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc.n.° 438/11.8TBTND.C1, indicado pelo Recorrido/Autor, nas suas alegações: "Recorrendo aos critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser seguidas em casos como o do autos em que a indemnização devida ao lesado pela paralisação diária de um veículo deverá ser ponderada à luz de critérios de equidade - de que constituem exemplos o Ac. do STJ de 09.03.2010, em que o valor considerado foi de €10,00 euros diários; o Ac. da Rel. do Porto de 07.09.2010 em que se considerou também o valor de €10,00 euros por dia de paralisação, o acórdão da Relação de Coimbra, de 02.03.2010 no qual foi fixada a quantia de E 8.00 por dia de privação, e, ainda, o Ac. da Rel. de Coimbra de 06-03-2012 no qual foi considerada também a quantia de €10,00 por dia, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt - entendemos que peca, por excesso, a indemnização a esse respeito fixada na sentença (€ 7.481,29), por corresponder a uma quantia diária que rondará a de € 20.49/dia, muito superior aos parâmetros jurisprudenciais que vem sendo seguidos para situações similares. Indemnização essa que, por isso, se entende dever ser reduzida para o montante diário de E 10,00, cifrando-se o montante de tal parcela indemnizatória tendo em conta o tempo de paralisação do veículo ZA. no montante de €3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta euros ).". XXXIII. Assim, e quanto muito, o valor diário a ser atribuído ao Recorrido pela privação do uso do veículo nunca poderá exceder os 10,00€ diários. * O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer de não provimento do recurso do autor, com prejuízo para o conhecimento do recurso subordinado.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo deu como assentes:1) No exercício da sua atividade profissional de advogado, o Autor no dia 13 de julho de 2012, teve necessidade de se deslocar ao Tribunal de Aveiro, na sua viatura de marca Jaguar, modelo XF-3.0, diesel, matrícula ...-LG-... – cfr. depoimento do autor. 2) O Autor ia passar o fim-de-semana a Chaves, sua terra natal, com a esposa, encontrando-se em Aveiro, em trabalho judicial, o caminho mais rápido era percorrer a autoestrada A25 até Viseu e daí tomar a autoestrada A24 até Chaves – cfr. depoimento do autor. 3) Por volta das 16.15, a esposa do Autor MMFAR, na autoestrada A24, no sentido Viseu-Vila Real, conduzia a viatura supra identificada – cfr. doc. 2 e depoimento do autor. 4) Ao passar o Km 111,5, a uma velocidade de cerca de 120Km/h, da referida autoestrada, naquele tempo e lugar, sem que nada o fizesse prever, ou antever, um cão de tamanho médio, súbita e inesperadamente, surgiu da berma da autora, lado direito, acabando por embater na viatura – cfr. depoimento do autor. 5) A condutora, pese embora o embate, conseguiu parar a viatura uns metros mais à frente – cfr. depoimento do autor. 6) Quando parou a viatura, o autor verificou no local que a vedação da autoestrada na zona do embate estava aberta junto à passagem superior, lado direito da via, sentido Castro Daire-Vila Real, o que permitiu a entrada do animal na faixa de rodagem – cfr. docs. 2, 3 e 3-A juntos com a petição inicial e prova testemunhal. 7) A viatura era usada nas deslocações pessoais e profissionais do Autor – cfr. depoimento do autor. 8) Como consequência direta e necessária do acidente, o veículo do A. ficou com a frente direita danificada, tendo sua reparação demandado a substituição de várias peças – cfr. docs. 2, 4 a 6 e depoimento do autor. 9) O veículo ficou de tal forma danificado que ficou impedido de se deslocar pelos próprios meios, tendo sido o mesmo rebocado até à Oficina da jaguar, no Porto – cfr. docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial e prova testemunhal. 10) Reparação que foi assumida pela seguradora do autor, porquanto o mesmo tinha subscrito uma apólice que previa danos próprios, tendo uma franquia de 500,00€ - cfr. Apólice e depoimento do autor. 11) O autor saldou na reparação da viatura a franquia do seguro, no valor de 500,00€ - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e depoimento do autor. 12) A viatura esteve imobilizada 20 dias, desde o dia 13 de julho a 2 de agosto – cfr. doc. 7 e depoimento do autor. 13) O autor gastou 36,00€ na certidão das forças policiais – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial. 14) O autor viu a sua rotina afetada, pois ficou sem a sua viatura durante o tempo de reparação – cfr. depoimento do autor. 15) Foi celebrado entre o Estado Português e a N... – Concessionária de Auto- Estradas, S.A., um contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados no interior Norte designada por concessão Scut do Interior Norte, conforme documento nº 2 junto pela N..., que se dá aqui por integralmente reproduzido. 16) Por contrato celebrado entre a N... – Concessionária de Auto-Estradas, S.A e a Ré O... – Operação e Manutenção de Auto-Estradas, S.A, foi para esta transferida a responsabilidade pela operação, patrulhamento e manutenção da A24, estando esta adstrita às mesmas obrigações que resultaram para a N... do contrato de concessão celebrado com o Estado Português – cfr. doc. 1 junto com a contestação da N.... 17) O Centro de Controlo de Tráfego da O..., foi contactado, telefonicamente, pela GNR que comunicou a ocorrência de um acidente, que veio a verificar-se ter ocorrido na zona do KM 111,500 da A24 – cfr. depoimento testemunhal. 18) O Operador de Controlo de Tráfego de imediato contactou e fez deslocar ao local um elemento que integrava a equipa de patrulhamentos da O... naquele dia para verificar a ocorrência do sinistro e assegurar a segurança rodoviária – cfr. depoimento testemunhal. 19) A autoestrada A24 era e é patrulhada diariamente, todos os dias do ano, pela GNR/BT e pela aqui Ré, entre as 05 horas e as 23 horas, tem postos de SOS distribuídos de 2 em 2 KM ao longo de toda a autoestrada em cada um dos sentidos, tem um número de telefónico de assistência 24 horas por dia e possui câmaras de tráfego, que são geridas pela Ré enquanto entidade Operadora da A24 – cfr. depoimento testemunhal. 20) A A24 era e é também vigiada por 98 câmaras de tráfego, distribuídas ao longo da auto-estrada, que, em tempo real, reportam imagens para os diversos monitores que se encontram no Centro de Controlo da Ré, que funciona 24 horas por dia, em regime de turnos, todos os dias no ano – cfr. doc. 2 junto com a contestação e depoimento testemunhal. 21) No dia 13 de julho de 2012, os patrulhamentos foram e estavam a ser realizados, e nada se assinalou de anormal – cfr. doc. 1 e 2 junto com a contestação da O... e depoimento testemunhal. 22) Na zona do KM 111,500, onde ocorreu o sinistro em análise nestes autos, a Ré, no dia 13 de julho de 2012, efetuou 4 voltas completas, sendo a última passagem pelo local da ocorrência pelas 11h18m, no sentido Viseu-Vila Real e às 14h40m no sentido Vila real –Viseu – cfr. doc. 2 junto com a contestação da O... e depoimento testemunhal. 23) A Ré não recebeu qualquer contacto, por parte de condutores ou da própria Brigada de Trânsito da GNR, relativa à existência de qualquer irregularidade na via e até à data e hora do acidente, não foi localizado ou recolhido na via qualquer animal, fosse de que espécie fosse – cfr. depoimento testemunhal. 24) A A24 está, na totalidade da sua extensão, protegida com vedações exteriores em rede metálica, com malha de abertura progressivamente variável, com uma altura de um metro, e arame farpado nas extremidades, sendo uma fiada de arame farpado na parte superior, e duas fiadas na parte inferior da malha – cfr. depoimento testemunhal. 25) As referidas redes e o seu estado de conservação são verificadas a pé, anualmente em todo o percurso da concessão, fazendo a 2.ª Ré, quando é caso disso, a imediata reparação, conforme, decorre dos termos contratuais a que está vinculada. 26) Próximo do local do acidente Km111,500 – existe o nó de Bigorne situado ao Km 115,200 no sentido Sul-Norte e ao Km 114,300, no sentido Norte-Sul. 27) Na zona do Km 111,500 existe sinalização vertical (do tipo A19b) a alertar para o perigo de surgimento de animais, situados ao Km 113,005 e ao Km 116,495, nos sentidos de trânsito Norte-Sul e Sul-Norte, respetivamente. 28) A O... – Operação e Manutenção de Auto-Estradas, S.A celebrou um contrato de seguro titulado pela apólice n.º PTCAN1…6, com a Ace…, para o qual transferiu a responsabilidade pela ocorrência/verificação de danos nas infra-estruturas da autoestrada A24 – cfr. doc. 1 junto com a contestação da O.... * O Direito :Julgou o TAF «a presente ação procedente e, em consequência, condenam-se as Rés a pagar ao Autor a quantia de 1.336,00€ (mil trezentos e trinta e seis euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.». Na verdade, uma procedência parcial (que, no dispositivo quanto à responsabilidade por custas, até foi considerada), já que o autor dirigiu pretensão ressarciatória contra a ré N... ao pagamento de 6.250,20 € a título de indemnização, bem como formulou pedidos de juros e aplicação e sanção pecuniária compulsória. Encontra-se em controvérsia questão de responsabilidade, pelo que vindo no recurso subordinado impugnada a afirmação de seus pressupostos ao caso, por ele se inicia análise (não advindo prejudicialidade de uma eventual improcedência do recurso do autor). Para afirmar tal responsabilidade, verteu a decisão em crise assim: «(…) Posto isto, a questão a apreciar nos presentes autos consiste em saber se estão preenchidos ou não os pressupostos para efetivação da responsabilidade civil extracontratual das Rés, da O... – Operação e Manutenção de Auto-Estradas, S.A uma vez que lhe cabe manter a via, no caso a autoestrada A24, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, assegurar em permanência boas condições de comodidade e segurança, por força do contrato de que celebrou com a N... – Concessionária de Auto-Estradas, S.A., mediante o qual foi transferida a responsabilidade pela operação, patrulhamento e manutenção da A24, estando, por isso, adstrita às mesmas obrigações que resultaram para a N... do contrato de concessão celebrado com o Estado Português. A presente ação como as demais desta natureza, uma causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar. Sendo o regime aplicável aos presentes autos o Regime da Responsabilidade civil extracontratual. Dispõe o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. O artigo 3.º, n.º 1 estipula que quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 estabelece que o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. Vejamos, então os pressupostos da responsabilidade: Apresentam-se como pressupostos, no essencial, e de acordo com jurisprudência constante do STA, os estatuídos na lei civil, ou seja, no art. 483º e seguintes do Código Civil onde se dispõe que só há responsabilidade civil se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: O Facto: aquele que é dominável ou controlável pela vontade do órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo assim os factos naturais; a ilicitude: a violação ou desrespeito de um direito subjetivo ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios; pese embora este pressuposto e a culpa sejam realidades distintas e com regimes diferentes, quando, como “in casu”, é violado o dever de boa administração através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo aquela o aspeto subjetivo da ilicitude que se traduz então na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar – Acs. do STA de 08-07-1999 e de 26-11-1998). A culpa: revista a forma de dolo ou mera culpa, pelo que se impõe saber se o agente podia e devia ter agido de modo diferente; respeitando a facto negativo, omissão do dever de previsão ou do dever de prevenção, implica sempre o conhecimento (ou não conhecimento com omissão do dever de diligência exigível) da situação omissa; a conduta culposa é assim entendida como o nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal - o “bónus pater familiae” - perante as circunstâncias do caso concreto, daquela que teria um funcionário ou agente típico, sendo a culpa dos órgãos e agentes da Administração apreciada abstratamente (art. 4º do DL n.º 48051, de 21/11/67 que remete para o art. 487º do CC; Ac. do STA, de 10-01-87, in AD 310-1243; Ac. de 27-01-87, in AD 311 e Ac. de 29.01.91, in AD 359) mas tendo sempre presente a submissão destes ao principio da legalidade. O dano: a existência de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais, desde que revistam a forma de um prejuízo causado a outrem. O nexo de causalidade: entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada, tal teoria foi acolhida pela doutrina e que tem assento na Lei (cfr. art. 563º do CC que a consagrou na formulação negativa proposta por Ennecerus-Lehman). Uma vez identificadas as coordenadas, os factos e o direito, nas quais se alicerça a decisão das questões que vêm submetidas à apreciação deste Tribunal, importa averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os requisitos legais para que se verifique a obrigação de indemnizar, e em caso afirmativo, determinar qual o seu “quantum”. A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. O Artigo 12.º, da mencionada lei, que tem por epígrafe “Responsabilidade”, dispõe o seguinte: 1 -Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 -São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. Ora, o art. 12.º da Lei n.º 24/2007 impõe às concessionárias de autoestradas o dever de ilidir a presunção de culpa que sobre as mesmas impende quando for possível afirmar que, por violação de “obrigações de segurança”, ocorreu acidente rodoviário despoletado, nomeadamente, por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, bem como o atravessamento de animais. Mais, a mesma para ilidir a presunção de culpa deveria ter alegado e provado não só que dispunha em abstrato dum serviço devidamente organizado que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as vias rodoviárias sob sua exploração, mas ainda que concretos meios técnicos e humanos são alocados à vigilância [número e tipo de brigadas/patrulhas utilizadas; existência ou não de dispositivos de registo/captação de imagem no local], bem como que horários e com que frequência são feitas as passagens em concreto na zona do viaduto em questão pelas patrulhas em operação, a fim de se poder aferir da correção do grau ou standard de diligência empregue pela R. na observância dos seus deveres e responsabilidades, bem como ponderar do grau de previsibilidade do evento para os utentes, por um lado, e para a concessionária, por outro – cfr. Ac. do TCA - Norte, de 28/02/2014, proferido no âmbito do processo 48/10.7BEBRG. No caso vertente, é aplicável, o instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e Privadas por facto ilícito praticado no exercício da função administrativa, que se encontra consagrado nos artigos 7º a 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. Vejamos se, no caso concreto, em face à matéria de facto dada como provada, estão verificados os pressupostos que constituem as Rés na obrigação de indemnizar a Autora, por facto ilícito. O artigo 9º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte: 1 -Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 -Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º. Por sua vez, dispõe a Base XLV do Decreto Lei n.º 323-G/2000, de 19/12, que tem por epigrafe “ Exploração e conservação da Auto-Estrada, o seguinte: 1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam. 2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído. 3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V. 4 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no plano de controlo de qualidade. 5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, as reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior. Dispondo a Base VIII, que tem por epígrafe “Manutenção dos bens que integram e que estão afetos à Concessão” que a Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. Cabe às Rés assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, e o dever de vigilância das condições de circulação, no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, designadamente, que as vedações se encontrassem em bom estado. Resulta da matéria provada que a autoestrada A24 era e é patrulhada diariamente, todos os dias do ano, pela GNR/BT e pela aqui Ré, entre as 05 horas e as 23 horas, tem postos de SOS distribuídos de 2 em 2 KM ao longo de toda a autoestrada em cada um dos sentidos, tem um número de telefónico de assistência 24 horas por dia e possui câmaras de tráfego, que são geridas pela Ré enquanto entidade Operadora da A24. A A24 era e é também vigiada por 98 câmaras de tráfego, distribuídas ao longo da auto-estrada, que, em tempo real, reportam imagens para os diversos monitores que se encontram no Centro de Controlo da Ré, que funciona 24 horas por dia, em regime de turnos, todos os dias no ano. No dia 13 de julho de 2012, os patrulhamentos foram e estavam a ser realizados, e nada se assinalou de anormal. Na zona do KM 111,500, onde ocorreu o sinistro em análise nestes autos, a Ré, no dia 13 de julho de 2012, efetuou 4 voltas completas, sendo a última passagem pelo local da ocorrência pelas 11h18m, no sentido Viseu-Vila Real e às 14h40m no sentido Vila Real-Viseu. A Ré não recebeu qualquer contacto, por parte de condutores ou da própria Brigada de Trânsito da GNR, relativa à existência de qualquer irregularidade na via e até à data e hora do acidente, não foi localizado ou recolhido na via qualquer animal, fosse de que espécie fosse – cfr. depoimento testemunhal. A A24 está, na totalidade da sua extensão, protegida com vedações exteriores em rede metálica, com malha de abertura progressivamente variável, com uma altura de um metro, e arame farpado nas extremidades, sendo uma fiada de arame farpado na parte superior, e duas fiadas na parte inferior da malha – cfr. depoimento testemunhal. As referidas redes e o seu estado de conservação são verificadas a pé, anualmente em todo o percurso da concessão, fazendo a 2.ª Ré, quando é caso disso, a imediata reparação, conforme, decorre dos termos contratuais a que está vinculada. Mas o certo é que a vedação da autoestrada na zona do embate estava aberta junto à passagem superior, lado direito da via, sentido Castro Daire-Vila Real, o que permitiu a entrada do animal na faixa de rodagem. Ora, como se disse, a presunção de culpa inverte o ónus da prova, pelo que na presente ação, cabe às rés provar que não lhes pertence qualquer culpa na intromissão dos animais na faixa de rodagem. Nos casos em que a concessionária não sabe o modo como o animal se introduziu na via, para lograr ilidir a presunção de culpa, haverá, pelo menos, que identificar, segundo critérios de razoabilidade e de experiência, os pontos da infraestrutura em que tal introdução poderá ter ocorrido e descrever os comportamentos que adotou para, em relação a cada um dos pontos sensíveis, prevenir acidentes. A Ré procurou provar que, no dia do acidente toda a extensão da A24 se encontrava vedada, que as vedações são inspecionadas de forma periódica e sempre que ocorra um acidente envolvendo animais na via, que, no caso em concreto, após o acidente, não foi detetada qualquer anomalia na vedação e que tem funcionários que realizam patrulhas ao longo da concessão, tendo, no dia do acidente, passado diversas vezes no local onde se deu o embate, sem, contudo, ter detetado qualquer animal. Porém, não logrou ilidir a presunção de culpa, porquanto o animal entrou na autoestrada. Não o tendo feito, não logrou ilidir a presunção de culpa – cf. artigo 10.º, n.º 3, do RRCEEDEP, artigo 12.º, n.º 1, alínea b)a Lei n.º 12/2007, de 18/07, e artigo 350.º, n.º 1, do CC. Veja-se a este propósito o Ac. do TCAN, proferido no âmbito do processo n.º 00214/13.8BEMDL., o qual se transcreve, para o que interessa: ”Convenientemente, a Recorrente parece ter ignorado aquele primeiro fundamento que, só por si, é suficiente para dar como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si impendiam, nos termos do disposto no citado artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007. Pois, nos autos não ficou demonstrado que a Recorrente tenha instalado no local uma rede ou outro meio que vise impedir a entrada de canídeos de médio porte na via. … A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que no local em causa é permitido atingir a velocidade de 120 Km /h”, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos. (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1).” Deste modo, considera-se ilícita e culposa a atuação das Rés nos factos que originaram o acidente. E sempre se dirá que nenhuma culpa pode ser imputada ao condutor, pois, atentas as circunstâncias fácticas dadas por provadas, nenhuma outra conduta lhe era exigível. Igualmente, resulta provado existir nexo de causalidade entre a verificação do acidente, a conduta omissiva, ilícita e culposa das Rés, e os danos reclamados, já que não fosse o surgimento do animal na via pública, não teria o autor que suportar os danos. Não se pode ignorar, outrossim, que a teoria da causalidade adequada mostra-se como a mais correta para resolver o problema do nexo causal entre a verificação do acidente e a referida conduta omissiva, ilícita e culposa do Réu e os danos dela decorrentes, na medida em que para a omissão do dever de vigilância, conservação e sinalização poder ser considerada como causa do dano, tem que ser, em abstracto susceptível de produzir aquele tipo de dano, o que no caso concreto se verifica, tal como se verifica que esse facto omissivo constituiu condição “sine qua non” do dano - cfr. Acs. do STA, de 27/06/2002 e de 07/05/2003). Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, entendemos estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar, pelo que, termos de concluir no essencial pela procedência da ação. Assim, quanto aos danos patrimoniais peticionados, face à matéria provada é manifesto que sobre as Rés recai a obrigação de indemnizar o Autor. Resulta provado que em consequência do sinistro, o veículo ficou de tal forma danificado que ficou impedido de se deslocar pelos próprios meios, tendo sido o mesmo rebocado até à Oficina da Jaguar, no Porto. Reparação que foi assumida pela seguradora do autor, porquanto o mesmo tinha subscrito uma apólice que previa danos próprios, tendo uma franquia de 500,00€. O autor saldou na reparação da viatura a franquia do seguro, no valor de 500,00€. O autor gastou ainda, a quantia de 36,00€ na certidão das forças policiais. Relativamente à privação do uso, a viatura esteve imobilizada 20 dias, desde o dia 13 de julho a 2 de agosto, o que não permitiu ao autor a sua utilização. A este respeito, escreve António S. Geraldes (cfr. “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, págs. 47 e segs.): “Como insistentemente tenho vindo a referir, a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efetiva privação do uso de um bem. É isso o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação”. E mais à frente: “…pressupondo que a privação do uso de veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem. Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente tendo em consideração a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que efetivamente lhe seria dado durante o período de privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação. Defendendo, assim, uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise, seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.” Veio o autor pedir um montante diário de 210,71 €, juntando para o efeito uma simulação de aluguer de viatura equivalente, como doc. 8 junto com a petição inicial. Mas a verdade é que o autor não recorreu ao aluguer de qualquer viatura equivalente ao seu Jaguar e ainda que este valor é para as empresas que têm por objetivo o lucro. A privação do uso do veículo automóvel constitui, um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respetivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou – cfr. Ac. do TCA – Norte de 15/10/09, em que foi Relator o Juiz Desembargador José Augusto Araújo Veloso. Sendo que, o Autor deixou de poder usar o seu veículo durante 20 dias desde a data do acidente 13/07/2012 até à sua reparação a 02/08/2012. A viatura era usada nas deslocações pessoais e profissionais do Autor. Ora, para estas situações, deverá ser usada a figura da equidade para se procurar obter a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efetivamente compensado pela privação do uso do seu bem, mas sem que isso se converta em enriquecimento injustificado do autor à custa do réu – cfr. Ac. do TCA- Norte de 04/03/2010. Assim sendo, tendo em conta a experiência da vida e a factualidade provada na presente ação, entendemos que a média de 40,00€ por dia será justa para compensar a privação do uso do veículo, o que perfaz a quantia de 800,00€. Quanto aos danos morais, consubstanciados nas chatices, aborrecimentos, canseiras deslocações à oficina reparadora, alegados de forma genérica, não restou provada a sua gravidade que permitisse serem indemnizados. Ora, dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito Sendo que, os meros aborrecimentos, incómodos ou contrariedades, não justificam a indemnização por danos morais. Não se verificando, consequentemente, que os supostos danos morais que são invocados pelo Autor devam merecer tutela do direito, nos termos do artigo 496.º n.º 1 do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC, a ré constituiu-se em mora desde a citação, sendo que nas obrigações pecuniárias a indemnização pela mora corresponde ao pagamento de juros legais, de acordo com o artigo 806.º, n.º 1, do CC. Relativamente à sanção compulsória, a mesma não se justifica nesta sede, porquanto não é de prever o incumprimento da decisão proferida. (…)». Vejamos do que é crítica. Num primeiro ponto, não merece acolhimento a imputada nulidade da sentença. Cfr. Ac. do STA, de 28-04-2016, proc. nº 0978/15 : «A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando, por um lado, se verifique ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, sendo que a mesma nada tem que ver com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro da construção do silogismo judiciário ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.». Posto isto. A decisão recorrida recolheu (também) fundamento para a condenação na Lei nº 24/2007, de 18 de Julho. Entende a recorrente que logrou ilidir a presunção aí estabelecida, pois se como afirmou o tribunal «Nos casos em que a concessionária não sabe o modo como o animal se introduziu na via, para lograr ilidir a presunção de culpa, haverá, pelo menos, que identificar, segundo critérios de razoabilidade e de experiência, os pontos da infraestrutura em que tal introdução poderá ter ocorrido e descrever os comportamentos que adotou para, em relação a cada um dos pontos sensíveis, prevenir acidentes.», certo é que, a seu ver, perante o que consta em 26º) do elenco probatório (nó de Bigome, não vedado) e nos evidenciados factos aí sob 18) a 25) e 27), teria dado satisfação. Mas não tem razão. Se é verdade que o tribunal “a quo” pautou discurso com referência, em termos gerais, a como contrariar a presunção em caso de dúvida quanto ao modo como o animal se introduziu na via, no caso e para o caso o juízo foi mais assertivo, tomando como «certo é que a vedação da autoestrada na zona do embate estava aberta junto à passagem superior, lado direito da via, sentido Castro Daire-Vila Real, o que permitiu a entrada do animal na faixa de rodagem.». Inequívoco incumprimento das obrigações de segurança. Foi também entendimento do tribunal “a quo” que “nenhuma culpa pode ser imputada ao condutor, pois, atentas as circunstâncias fácticas dadas por provadas, nenhuma outra conduta lhe era exigível”. Tem a discordância da recorrente, perante o que se encontra definido quanto à presença de sinalética alertando para o perigo de surgimento de animais e velocidade a que seguia o veículo (“cerca” de 120 km/h, quando o limite era de 100 km/h). Não obtendo uma apodíctica certeza quanto à velocidade, admitindo uma variação de valor, ainda assim, apontando-se essa proximidade, é de inferir o efectivo excesso ao limite que deveria ser observado, em zona com alerta de perigo para circunstâncias tais como aquela aqui tratada. A recorrente entende que deve, em consequência, ser totalmente absolvida do pedido formulado, por responsabilidade exclusiva da condutora do veículo. Mas sem razão. O eventual contributo da condutora, simplesmente por isso, não arreda a responsabilidade da ré, verificados pressupostos de responsabilidade quanto a esta última, cuja presença a decisão recorrida enuncia e aqui têm confirmação. Incumbindo à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, conforme decorre do regime constante na Lei nº 24/2007, de 18/07, antes o que se pode ter como verificado é a efectiva violação da obrigação de segurança, não sendo ilidida presunção de culpa. De todo o modo, como também questionado em recurso, haverá de saber se as circunstâncias envoltas, na sua medida, dão, ou não, suficiente alento que chegue ao ponto de importar a redução ou exclusão da indemnização. Entende-se que não. Prevê o art.º 570º do CC que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. «O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação.» (Ac. do STJ, de 03-12-2009, proc. nº 1235/2001.S1). Acontece que, no caso, e na ausência de mais pormenorizada narrativa, não se obtém juízo convicto e convincente quanto à concorrência de contributo da condutora, a modos de reduzir ou excluir a indemnização; pese o que aqui temos como adquirido, a censura do excesso e o alerta dado pelo aviso de perigo, esse excesso tem uma certa margem de indefinição em que cabe um ultrapassar do limite de velocidade permitido que pode não ter peso de contributo ou pode tê-lo apenas marginalmente, e o animal surgiu “súbita e inesperadamente”. Resta do recurso da ré a problemática do dano de privação do uso. Intercede aqui, em comum, o que o recurso do autor tem em objecto, pelo que em simultaneidade de análise verte o seguinte. Efectivamente, como encarado na sentença, podemos afirmar o dano. O direito não tutela propriamente bens, mas interesses (hominis causa omne ius constitutum est, segundo Modestino) e o interesse, grosso modo, é a reacção ou posição da pessoa perante o bem, o dano - “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa material ou incorpórea” (Antunes Varela, "Das Obrigações", 5.ª edição, 1.º, 558) - não é a afectação material pura e simplesmente, mas aquela que priva o homem de uma utilidade. Cfr. Ac. do STJ, de 16-03-2011, proc. nº 3922/07.2TBVCT.G1.S1: I - A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade. II - Porém, podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar ou pura e simplesmente não usa a coisa. Nessas situações, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. III - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. IV - Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos. V - Se se provar que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período da privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que a privação do uso constitui, por si só, um prejuízo indemnizável. No caso, mais e apenas que uma simples imobilização, encontra-se fixado que “A viatura era usada nas deslocações pessoais e profissionais do Autor” (item 7º) do probatório). Pode ter-se como demonstrado o dano da “privação do uso”. Sobre o “quantum” a indemnizar, nenhuma reserva vem oferecida que o tribunal tenha lançado recurso ao julgamento por equidade. É contra o valor concreto alcançado que permanece dissídio, cada uma das partes em lados opostos querendo seu aumento (o autor) ou diminuição (a ré). Afigura-se-nos que correctamente se decidiu na sentença ao não adoptar cega bitola pelo valor de simulação de aluguer de viatura equivalente, quando não existiu efectiva afectação da esfera jurídica do autor em desembolso de tal valor, valor esse que inclui a remuneração de custos e lucro que são contrapartida própria dessa actividade comercial. Pelo que se não tem como procedente o objectivo do autor em querer impor solução que por aí atenda (seja pelo valor inicialmente indicado, seja pelo(s) que agora apresenta em recurso em corpo, conclusões e remate final), como se a equidade por aí obtivesse coincidência. Mas sem razão. Cfr. Ac. da RC, de 10-09-2013, proc. nº 438/11.8TBTND.C1: 1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, em consequência de um sinistro rodoviário, podem equacionar-se duas distintas situações: - uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo; - uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos. 2. Na primeira das apontadas situações, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. 3. Já na segunda, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias. A ré, por seu turno, busca argumento nos exemplos jurisprudenciais que dá. Ora, tendo por base tais exemplos, os que foram dados e outros que se podem encontrar – ao seu tempo e ao que é tempo dos factos aqui em discussão -, mas também não esquecendo, como o recorrente autor chama atenção, características “de conforto, segurança e bem-estar” proporcionadas pelo particular veículo - que, conteste-se que não seja de gama alta, não é o que vulgo se designa por um simples “utilitário” -, aliando à circunstância do seu uso ser tanto pessoal como profissional, é claro que o valor a alcançar deve tender a um patamar mais elevado que o comum desses exemplos. Ainda assim, admitimos, poderá imputar-se a crítica de algum exagero. Todavia. Recordando Ac. do STJ, de 11-12-2012, proc. nº 549/05.9TBCBR-A.C1.S1 : «O julgamento segundo a equidade pressupõe uma atitude ética e um modo de decisão diferentes do julgamento segundo a lei; assim, enquanto este, por força da generalidade e abstracção típicas da norma jurídica, se caracteriza por uma postura de indiferença às particularidades concretas do caso a decidir e susceptíveis de lhe conferir uma especial configuração merecedora de consideração normativa, o julgamento baseado na equidade, ao invés, atende aos aspectos particulares do caso que o diferenciam e individualizam perante outros. Por isso, o julgamento segundo a equidade, valorizando as particularidades do caso concreto, é eminentemente subjectivo e emocional. E quando o juiz valora equitativamente o dano, fá-lo no uso de um arbítrio discricionário, fixando discricionariamente a medida justa ressarcível; a equidade dirige e enforma essa discricionariedade. Para cumprir esta função, o juiz deve partir de todos os elementos que a prova lhe disponibilizou e de outros que seja possível deduzir da prova e suprir a lacuna da prova da certeza do quantum indemnizatório, estabelecendo ex bono et aequo a medida exacta do dano que o responsável deve satisfazer para o ressarcir (cfr, A. Cupis, El daño, p. 551). Este quantum do dano a ressarcir não constitui um facto nem o resultado de um julgamento de facto; representa, antes, o resultado de um julgamento jurídico, logo, em função de critérios jurídicos coerentes com as exigências previstas no ordenamento jurídico relativamente ao ressarcimento; a certeza do montante exacto dos danos fixado por equidade não corresponde a um julgamento de facto mas sim a um julgamento de direito (cfr. A. Cupis, ob loc cit.)".». E sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2). Dentro do que é a margem permitida à obtenção da “justiça no caso concreto”, admite-se que não seja de modificar o valor alcançado. O autor rebela-se também contra o decaimento a respeito dos danos não patrimoniais. A recorrida N... rejeita que esta instância se possa pronunciar sob pena de violação de proibição de condenação para além do pedido. É evidente que não. O pedido foi feito, sobre ele recaiu decisão, e a presente impugnação. Se o autor conclui agora que “A situação deste acidente causou ao Autor chatices, aborrecimentos, incómodos canseiras e despesas, as quais merecem tutela judicial” (conclusão 8 do recurso), isso não antolha que a pronúncia seja dada à questão dirimenda, na base dos factos apurados. E posto que perscrutando sobre o dano não patrimonial [os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571]. Sem que se confunda ou haja “duplicação” – como aventa a recorrente N... – com o dano de privação do uso, que, após alguma clivagem jurisprudencial, nos parece pacífico de configurar dano patrimonial. No que respeita aos danos não patrimoniais, deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – cfr. art.º 496º, nº 1 do Código Civil. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade. Sabemos que o autor viu a sua rotina afectada, pois ficou sem a sua viatura durante o tempo de reparação; pode admitir-se, inferir-se, que até que tenha tido “chatices, aborrecimentos, incómodos canseiras”. Mas o tribunal “a quo” não viu gravidade que justificasse compensação. Confirma-se, pois também nesta instância se não descortina dano com suficiente gravidade que fundamente a atribuição de compensação. Por último, é despido de razão o pedido de condenação por má-fé feito em contra-alegações pela recorrida N.... * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: o autor é integralmente responsável pelas do seu recurso; a ré, e as intervenientes que a ele aderiram, integral e solidariamente, pelas do seu. Porto, 22 de Setembro de 2017. |