Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00777/18.7BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
ALEGAÇÕES PRÉ-SENTENCIAIS;
QUESTÃO NOVA; GERÊNCIA DE FACTO;
Sumário:
I - Qualquer fundamento que não constitua causa de pedir da ação, a extrair da petição inicial - sem que existam causas, objetivas ou subjetivas, que justifiquem a sua invocação posterior - mas que tenha sido, eventualmente, suscitado nas alegações pré-sentenciais, não constitui questão sobre a qual o tribunal tenha obrigatoriamente de emitir pronúncia, não comprometendo a sentença com o vício de nulidade.

II - A discordância do recorrente que incide sobre o facto de lhe estar a ser imputada a responsabilidade nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, como resulta dos despachos de preparação da reversão e do final de reversão [devidamente elencados, nos pontos 5 e 7, respetivamente, dos factos provados], quando deveria ter sido pela alínea a), não configura um ataque à matéria de facto, mas antes uma insurgência contra o enquadramento jurídico dado pela ATA à situação concreta vertida nos autos, o que nos remete para um momento posterior.

III - A alegação de que a prova da gerência de facto incumbe à ATA é coisa absolutamente diferente e não se confunde com a alegação do não exercício da gerência de facto.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...66, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...84, instaurada originariamente contra “[SCom01...], Lda.”, para cobrança de dívidas de IRC, do ano de 2016, no montante de € 44.908,55.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).
2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).
3) A Meritíssima Juíza "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.
4) A Oposição é o meio processual próprio para conhecer e solucionar o problema da legalidade da reversão no processo executivo, uma vez que, sem se verificarem os respetivos requisitos, falhará a base efectiva da responsabilidade do contribuinte, que torna a dívida do revertido inexequível, visto o disposto no artigo 24º da Lei Geral Tributária.
5) Os fundamentos de direito invocados estão em oposição com a decisão recorrida, devendo considerar-se a Sentença recorrida nula, nos termos do nº 1 do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6) Invocando-se desde já má interpretação e aplicação das normas invocadas para fundamento jurídico da decisão.
7) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, uma vez que no caso sub judice nunca seria de aplicar a norma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, que se aplica, apenas e só, às dividas tributárias constituídas anteriormente ao exercício do cargo por parte do oponente.
8) A Juíza do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no nº 1 a 9 do ponto 3.1 da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, contudo a aqui recorrente não pode concordar com os factos constantes dos Pontos Nº 4), 5) e 6), pois não correspondem à realidade dos factos.
9) A divida exequenda é de 2016, sendo aplicável o artigo 24º da L.G.T, segundo o qual:
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiáriamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
C) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação "
d) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
10) Desta resultando que os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas.
11) Não sendo suficiente a mera titularidade de um cargo (Certidão Comercial), antes se tornando indispensável, para a responsabilização das pessoas indicadas, o exercício efetivo de funções de acordo com as expressões "exerçam, ainda que somente de facto" e "período de exercício do seu cargo".
12) Só podendo ser accionada a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores verificada que se mostre a gerência de facto, ou seja, do exercício real e efetivo do cargo.
13) Assim, provada que seja a gerência de direito (Certidão Comercial da Sociedade executada), é à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto (de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos (artigo 342º do Código Civil e artigo 74º, nº l, da Lei Geral Tributária.
14) Ora, o constante do Ponto 5 da Matéria de facto contida no nº 2, páginas 4 e 5, da Sentença recorrida, não está de acordo com a aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, uma vez que a dívida tributária de IRC, ano 2016, no valor de 44.908,52 €, foi constituída e vencida no exercício do cargo de gerente de direito do Oponente.
15) Pelo que, deste modo, o Regime no qual se poderia fundar a responsabilidade do Oponente pela divida da Sociedade era o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.
16) Quando, o Regime de responsabilidade subsidiária previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, aplica-se, apenas e só, às dividas tributárias constituídas anteriormente ao exercício do cargo de gerente do oponente, o que não é o caso sub judice.
17) E que, como resulta dos próprios autos, a dívida tributária de IRC, ano 2016, no valor de 44.908,55 €, foi constituída e vencida no período do exercício do cargo de gerente de direito do oponente, pelo que, o regime a aplicar ao caso sub judice é o regime de responsabilidade subsidiária previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.
18) O oponente não nega que foi gerente de direito da Sociedade executada, contudo, no ano de 2016 não exerceu a gerência de facto da Sociedade Comercial "[SCom01...], LDA.".
19) Nesta conformidade, o regime a aplicar ao caso sub judice é o regime da alínea a) do nº 1 do artigo 240 da Lei Geral Tributária que para ser efetivado exigia que a Autoridade Tributária e Aduaneira fizesse prova, e não fez no caso sub judice, da gerência efetiva da sociedade por parte do oponente, bem como a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.
20) E que nos autos, não existe prova documental de onde possa ser extraída a prática de actos de gestão do oponente em representação da sociedade devedora originária, designadamente, a aposição da sua assinatura em cheques, contratos, letras ou livranças ou outros títulos de crédito e negócios jurídicos que vinculem a sociedade.
21) Concluindo-se, assim, que a Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou quaisquer factos concretos de onde fosse possível concluir que o oponente representava a sociedade devedora e que era quem tomava as decisões e praticava os actos necessários à gestão da empresa.
22) No Ponto 7 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida foi transcrito o Despacho de Reversão, contudo, sem qualquer fundamentação.
23) É que, como demonstram os autos, a dívida de IRC, ano 2016, no valor total de 44.908,55 €, com data limite de pagamento em 17 de Janeiro de 2018, foi constituída e vencida no período do cargo de gerente de direito do oponente, pelo que, deste modo, o regime no qual se poderia fundar a responsabilidade do oponente pelas dividas tributárias da Sociedade executada era e é o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT.
24) Regime esse que para ser efetivado, impunha que o Órgão da Execução Fiscal demonstrasse, e não o fez no caso sub judice, não só a gerência efetiva de facto, mas também a culpa do oponente na insuficiência do património social para a satisfação da dívida tributária exequenda.
25) Não podendo, como se verifica dos autos, ser aplicado o Regime de Responsabilidade Subsidiária previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, que se aplica, apenas e só, às dividas tributárias constituídas anteriormente ao exercício do cargo de gerente, mas cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no exercício do cargo do oponente, o que, como demonstram os autos, não é o caso sub judice.
26) Pelo que, a reversão foi efectuada à Oponente, aqui recorrente, conforme se constata da respetiva Citação de Reversão, sem fundamentação, violando, assim, o disposto no artigo 22º, nº 4 da Lei Geral Tributária, constituindo preterição de formalidade legal essencial.
27) Nesta conformidade, para a Autoridade Tributária e Aduaneira chamar à execução o oponente, aqui recorrente, além de ter que provar o exercício da gerência de facto (que no caso sub judice o oponente em 2016 não foi gerente de facto), tinha que provar os pressupostos da culpa do oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das dividas tributárias.
28) E tal prova, a que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra obrigada, nos estritos termos da norma invocada como fundamento legal para o chamamento do oponente, aqui recorrente, à execução, não foi feita, como se verifica dos fundamentos da Reversão citados ao Oponente, onde nada consta, ou seja, não existe qualquer prova documental onde possa ser extraída a prática de actos de gestão da oponente em representação da devedora originária, designadamente, a aposição da sua assinatura em cheques, contratos, letras ou livranças ou outros títulos de crédito ou ainda em negócios jurídicos que vinculem a sociedade executada.
29) Pelo que ocorre ilegitimidade de «AA» para a presente execução.
30) Assim, atento o disposto no artigo 204º do C.P.P.T., «AA» não é subsidiariamente responsável pelas dívidas da sociedade primitiva executada.
31) «AA», no ano de 2016, apesar de ser gerente de Direito, não o foi de facto, pois não teve quaisquer funções de gestão, nomeadamente, nunca negociou com fornecedores da sociedade, nunca negociou com clientes da sociedade, nunca efectuou compras para a sociedade, nunca efectuou vendas na sociedade, nunca celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade, nunca foi reconhecido, pelos clientes, como dono, nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções directivas ou de representação da sociedade.
32) Em resumo, embora gerente nominalmente em 2016, «AA» não detinha, nem exercia, qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais.
33) Pelo que, para a Autoridade Tributária e Aduaneira chamar à execução, «AA» tinha que provar, além da gerência efetiva, os pressupostos da culpa da oponente por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias.
34) E tal prova, a que a Autoridade Tributária se encontra obrigada, nos estritos termos da norma invocada como fundamento legal para o chamamento de «AA» à execução, não foi feita.
35) Assim, no caso sub judice, ao contrário do entendimento da Douta Sentença reconida, é à Autoridade Tributária e Aduaneira e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra o oponente, aqui recorrente, designadamente, a prova da gerência de facto em 2016 por parte do oponente e a sua culpa na gênese da situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais.
36) E, entre os pressupostos, temos os respeitantes à existência da gestão de facto, de acordo com a regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos, artigo 342º, nº 1 do Código Civil e artigo 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária, pois não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito, o efetivo exercício da função.
37) Aliás, a questão de saber se bastaria, para que houvesse responsabilização, a nomeação como gerente, a chamada gerência funcional, nominal ou de direito, ou se seria antes necessária a demonstração de uma gerência efectiva, de facto, tem sido largamente debatida em sede doutrinária e jurisprudencial, acabando por vingar a tese segundo a qual, para a imputação da responsabilidade em termos subsidiários, não basta o mero exercício da gerência em conformidade com os ditames legais (contrato ou deliberação), antes sendo essencial o exercício efectivo desse cargo (Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28/02/2007, Processo 01132/06, e de 21/11/2012, Processo nº 0474/12, disponíveis em www.dgsi.pt).
38) Essa afirmação de que é essencial a prova, por parte da Administração Fiscal, de que foi exercido efectivamente o cargo de gerência, implica a alegação e prova de que foram praticados actos próprios do exercício das funções de gerente da sociedade em causa, sem embargo, sempre, de, em sede de Oposição, o Revertido atacar tal imputação, cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova de que aquelas funções foram efectivamente desempenhadas (Nesse sentido, também, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0458/13, de 16-10-2013).
39) Ora, no caso sub judice, é notório que à época a que se reportam as dividas exequendas, 2016, o oponente, aqui recorrente, não era gerente de facto somente gerente de Direito, conforme se constata da análise à Certidão Comercial da Sociedade executada já junta aos autos.
40) A Entidade Exequente, na Citação de Reversão à oponente, aqui recorrente, sustenta tal efectividade do cargo meramente no facto de o Contabilista «BB», pessoa que se encontra de relações cortadas com o oponente, ter alegadamente enviado uma "Declaração" a dizer que o gerente era o oponente.
41) Ora, tais elementos manifestamente não são suficientes para demonstrar a gerência efectiva da devedora originária por parte do Oponente, aqui recorrente.
42) Como supra referido, a entidade exequente não aponta qualquer facto concreto na Citação de reversão, nem faz prova que o Oponente tenha praticado actos que permitissem inferir a sua gerência da devedora originána.
43) Sendo certo que, o oponente, aqui recorrente, não exerceu a gerência de facto no ano de 2016. E, sendo este facto um facto negativo relativamente ao oponente, porque o mesmo não exerceu a gerência de facto da devedora originária no período em questão, deveria ser a Autoridade Tributária e Aduaneira a fazer a prova do que alega, contudo, como é notório não logrou fazer prova de coisa alguma.
44) Cotejado o teor da Citação da Reversão ao Oponente, aqui recorrente, do qual resultou o chamamento do Oponente ao Processo de Execução Fiscal, é saliente a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto ao efectivo exercício do cargo de gerência pelo Oponente, aqui reconente.
45) Bastou-se a Citação da Reversão, com a mera consulta dos dados constantes da AT, designadamente, "Insuficiência de bens do devedor originário decorrente do resultado de penhoras efectuadas por aquele órgão de execução fiscal "Gerência de direito, conforme Certidão comercial e cadastro da AT" e "Gerência de facto, decorrente de uma Declaração do contabilista”
46) Sendo certo que, reitera-se, a Citação de Reversão é totalmente omissa quanto à sustentação da gerência de facto da devedora originária pelo Oponente.
47) Analisados os fundamentos da reversão constantes da Citação da Reversão, constata-se que ficou por demonstrar e concretizar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte do Oponente, aqui recorrente, sendo que, repete-se, quem está onerado com o peso da prova é o Exequente, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova.
48) E que não existe, como já se referiu, prova documental de onde possa ser extraída a prática de actos de gestão da Oponente em representação da devedora originária, designadamente, a aposição da sua assinatura em cheques, contratos, letras ou livranças ou outros títulos de crédito e negócios jurídicos que vinculem a sociedade.
49) Concluindo-se, que a Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou na Citação da Reversão, quaisquer factos onde fosse possível concluir que o Oponente, aqui recorrente, tenha exercido a gerência da devedora originária, no ano de 2016.
50) Assim, in casu, verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução, fundamento da presente oposição.
51) O que determina, necessariamente, a ilegitimidade do oponente, aqui recorrente, para a execução.
52) A Sentença recorrida violou normas expressas, designadamente, as estatuídas nos artigos 24º, nº 1 alínea a) e 74º, nº 1 da LGT, artigo 13º e 204º, nº 1, alínea b), 125º e 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 103º, nº 3, 266º, nº 2, e 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser totalmente procedente e, em consequência, seja ordenada a extinção da execução quanto ao oponente «AA», a bem da JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 7037383 de 16-12-2019], no sentido do não provimento do recurso, do qual se extrata o seguinte teor:
«(…)
INTRODUÇÃO
«AA» vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30 de Julho de 2019, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº37352º...84, instaurada contra a sociedade [SCom01...], Lda. e contra si revertida, por despacho do Chefe do Serviço ... 3, para pagamento coercivo de dívidas de IRC, do ano de 2016, no montante de €44.908,55 (cf. fls.49 a 55/vo, do processo, em suporte físico, doravante designado por processo fiscal).
Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4 do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:
a)- Saber se a douta sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamento e a decisão;
b)- Saber se o despacho de reversão padece de falta de fundamentação por dele não constar a prova do exercício efectivo da gerência de facto, e;
c)- Saber se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao considerar o Oponente parte legítima para a execução, por este não ter demonstrado a falta de culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
NULIDADE DA SENTENÇA
I-O Oponente, ora Recorrente alega que a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre as alegações por si produzidas, nos termos do artigo 120º, do CPPT concluindo que a mesma se padece de nulidade por omissão de pronúncia. (cf. Conclusões 1 a 4 das Alegações de Recurso, ínsitas a fls. 66/vo, do processo fiscal).
Assim sendo, assaca à sentença a nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
Desde já antecipamos que, no nosso modesto entendimento, carece de fundamento tal alegação.
Na verdade, sobre esta matéria incidiu, designadamente, o Acórdão do TCAN-2ª secçãoContencioso Tributário, de 4/05/2006, no Processo nº 00064/02-Braga, disponível, tais como os que infra se citarão, em www.dgsi.pt, que firmou a doutrina, de resto uniforme e pacífica, segundo a qual “As questões a que se alude nos arts. 660º e 668º, nº 1.al. d) do CPC reportam-se aos problemas concretos a decidir, isto é, aos concretos vícios imputados ao acto tributário impugnado, não podendo ser confundidas com os motivos ou argumentos de que a parte se socorre para sustentar a procedência desses vícios.”
E, em abono da mesma posição, citamos, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do TCAN de 10/04/2008, no processo nº 01097/04.0BEBRG, que veicula o entendimento de que “Questões, para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão” (sublinhado nosso).
Ora, munidos destes ensinamentos, e uma vez compulsada a douta sentença em crise, constata-se que inexiste, de todo, a alegada omissão de pronúncia.
Assim, a sentença recorrida analisou suficientemente todas as questões invocadas na petição inicial sem curar, como eram exigíveis, de esgotar todo o manancial de argumentos de facto e de direito invocados pela Recorrente
No entanto, “Nas alegações, em regra, apenas é admissível a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de direito suscitadas na petição da impugnação, não sendo possível utilizá-las para invocar novos factos ou suscitadas novas questões de ilegalidade do acto impugnado.
Este entendimento tem sido baseado no princípio da estabilidade da instância (art.º 268º do CPC) e no ónus imposto ao impugnante de expor na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (nº 1 do art.º 108º, do CPPT) ”-cf. Jorge Lopes de Sousa.in CPPT Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, página 297.
Consequentemente, não sendo tais questões de conhecimento oficioso, não tinham de ser analisadas e decididas na douta sentença recorrida.
II- Imputa também o Oponente à douta sentença recorrida, nulidade por oposição entre os fundamentos por si invocados e a decisão, nos termos do artigo 125º, nº1, do CPPT (cf. conclusão 5, das acima mencionadas alegações de recurso.
Sucede que tal alegação não é acompanhada de qualquer fundamento que nos permita inferir que ocorre, in casu, a apontada nulidade.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que o recurso deve ser rejeitado, quanto a este segmento decisório.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO
Invoca o Recorrente que, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão recorrida, a fundamentação vertida no despacho de reversão não cumpriu o seu objectivo primordial de responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário, permitindo-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, por forma a poder optar conscientemente pela sua aceitação ou pela sua impugnação através dos meios legais ao seu dispor.
Na sua perspectiva, A Autoridade Tributária (AT) não provou, no despacho de reversão, que exerceu a gerência de facto no período de vigência das dívidas tributarias.
Ora, o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos constitui princípio constitucional com assento no artigo 268º da CRP.
E uma das manifestações, em sede da lei ordinária, está vazada no artigo 125º, nº 1 do CPA, que impõe que a fundamentação seja expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo, todavia, consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto.
De acordo com o nº 2 deste mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
E como tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a fundamentação dos actos administrativos há-de ser contextual e integrada no próprio acto.
Consequentemente, não deve ser relevada a factualidade alegada pela Fazenda Pública, ora Recorrida, na contestação e/ou nos documentos juntos com a mesma, pelos quais se visa demonstrar a verificação dos pressupostos de facto e de direito da reversão relativamente ao Oponente por não serem factos que estejam integrados no acto.
Assim, relevantes para a questão em análise seriam o teor do despacho de reversão e dos ofícios/informações que os acompanham, pois seria obrigatoriamente por referência a estes que a questão da fundamentação formal do acto teria de ser apreciada.
E, com o devido respeito por melhor opinião, assim sucedeu uma vez que constituindo a reversão “a decisão do órgão de execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor”,
E sendo “pela reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cf. art.º 23º, nº 1, da LGT)”,
Então, “A decisão de reversão deve (…) obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação, impostas pelo art.º 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art.77º, da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art.º 23º, nº 4, da LGT, que dispõe:
“A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação” (cf. Acórdão do TCAN, de 18/02/2010, processo nº00381/06.2BECBR).
No caso em análise a AT, no referido despacho de reversão, faz expressa referência à insuficiência de bens da devedora originária, bem como a qualidade de gerente do oponente.
Também estão devidamente identificados os impostos em dívida, bem como o período a que respeitam (cf. fls. 91 do processo apenso).
É certo que do despacho de reversão não consta qualquer facto concreto demonstrativo do exercício da gerência efectiva por parte do Oponente, ora Recorrente.
No entanto, tendo em conta a doutrina do Acórdão do STA, de 31/10/2012, processo nº 0580/12, afigura-se-nos que a fundamentação do despacho de reversão se basta com a menção ao exercício da gerência por parte do revertido.
Não sendo necessário que dele constem os factos concretos nos quais o órgão de execução fiscal fundou a convicção quanto ao exercício efectivo das funções de gerente.
E no despacho de reversão a Fazenda Pública concluiu que o Recorrente exerceu a gerência efectiva da sociedade a partir da circunstância de ser o único gerente de direito da mesma (constar como tal no registo comercial) e de ter assumido tal qualidade perante o Técnico Oficial de Contas (cf. ponto 2, dos factos provados, a fls. 4 e 5, da sentença, 50/vo e 51 do processo fiscal).
Assim, afigura-se-nos que o despacho de reversão alude ao exercício da gerência enquanto pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária.
Consequentemente, há que concluir que a AT, em sede de reversão, propiciou ao revertido, ora Recorrente, o conhecimento dos motivos que a levaram a agir nos termos em que o fez, ou seja, foram-lhe dadas a conhecer as razões (de facto) em que se apoiou a reversão da execução fiscal.
Pelo que se nos afigura que o recurso deve improceder, também quanto a este segmento decisório.
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Alega ainda o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao considerar que é parte legítima para a execução, por não ter demonstrado a falta de culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas.
Ora, é sabido que o regime da responsabilidade subsidiária é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (cf. artigo 12º do CC)
E a execução fiscal a que se reporta a presente execução destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC relativas ao ano de 2016.
Assim sendo, dúvidas não restam que é de aplicar o regime previsto no artigo 24º da LGT, que é, aliás, o normativo invocado pela Mmª Juíza a quo na douta sentença recorrida (cf. fls. 9, da sentença, 53 do processo fiscal).
E este artigo 24º da LGT, estabelece:
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a)- Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b)- Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(….) ”.
Neste preceito legal está, assim, prevista, a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício (alínea a) ou vencidas no período do seu mandato (alínea b).
Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento.
Neste caso, o ónus da prova da culpa recai sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável.
Neste caso existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou entrega da prestação tributária.
No caso dos autos, a reversão da execução contra o Oponente foi efectuada pela administração tributária com fundamento na norma da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT.
E não podia ser de outro modo, ou sejas, com fundamento na alínea a), do acima citado preceito legal, como alega o Oponente,
Uma vez que as dívidas tributárias foram constituídas no ano de 2016 e o termo do prazo do pagamento voluntário ocorreu em 17/01/2018, quando exercia as funções de gerente.
Ora, como vimos, este preceito legal é inequívoco ao estabelecer uma presunção legal de imputabilidade do não pagamento das dívidas no momento em que terminou o prazo legal de pagamento dessas mesmas dívidas, pelo que para que o Oponente se exima da sua responsabilidade subsidiária terá de ser feita a demostração de que a falta de pagamento em causa não lhe é imputável.
No caso de tal prova não ser feita, ou se ficarem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de entrega do imposto, a oposição deverá improceder.
Assim sendo, a questão está, pois, em saber se o Recorrente afastou, como se lhe impunha, essa presunção legal.
E para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o Recorrente estava obrigado a alegar e subsequentemente provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto,
Sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade que é própria do exercício de tais funções, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu (cf. neste sentido, o Acórdão do TCAN de 23/11/2011, processo nº 0972/09.0,).
Porém na petição inicial, não foram alegados quaisquer factos no sentido de afastar a culpa do Recorrente.
Na verdade, impunha-se que o Recorrente tivesse feito prova de que a falta do pagamento do imposto não lhe foi imputável e isso passa pela demonstração da falta de fundos da devedora originária para efectuar o pagamento das dívidas exequendas e de que, tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
E nada se demonstrando nos autos no sentido de afastar a culpa do Recorrente pela não entrega do imposto em causa, deve ele responder pelos mesmos ao abrigo do disposto no artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT.
Consequentemente, não merece censura a douta sentença recorrida, também nesta parte.
CONCLUSÃO
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumpre apreciar e decidir se a sentença (i) padece de nulidade por [(ia)] omissão de pronúncia e [(ib)] contradição entre os fundamentos e (ii) erro de julgamento, de facto e de direito, quanto à gerência de facto.
)*
III - FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«3.1. Factos Provados:
1. Corre termos no Serviço de Finanças ... 3 o processo de execução fiscal n.º ...84, que foi instaurado contra a sociedade [SCom01...], Lda., contribuinte n.º ...58, para cobrança de dívida de IRC do ano de 2016, no valor de € 43.948,65 e acrescido, num total de € 44.908,55, a que se refere a certidão de dívida n.º ...18, com prazo limite de pagamento voluntário de 17-01-2018 (fls. 1 e 2 do PEF apenso);
2. Através de Ap....16, foi registado na respectiva Conservatória o contrato de sociedade da executada originária, a qual tem por objecto o “comércio por grosso de cortiça em bruto e a fabricação de rolhas de cortiça”, tendo a gerência sido atribuída ao ora Oponente (cfr. certidão parcial, a fls. 4 do PEF apenso);
3. Através de ofício n.º 1647, de 27-09-2017, o Serviço de Finanças solicitou a «BB», na qualidade de TOC da executada originária, informação sobre quem tinha sido o gerente de facto da sociedade (fls. 6 do PEF apenso);
4. Em 06-10-2017 deu entrada no Serviço de Finanças um requerimento de «BB», dando conta de que a gerência de facto da sociedade executada, e a pessoa com quem sempre falou no que respeita à tomada de decisões, foi «AA» (fls. 7 do PEF apenso);
5. Em 26-03-2018 foi elaborado um projecto de reversão, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que tem, nomeadamente, o seguinte teor:
Identificação das dívidas:
(…)
Responsabilidade Tributária Subsidiária:
1) De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência, de acordo com os elementos que o órgão da execução fiscal disponha do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. Por seu lado, o n.º 2 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece que a reversão contra o responsável subsidiário depende da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários.
Atendendo que a executada encontra-se cessada em IVA desde 17/10/2016, por outro lado, por consulta à base de dados informática da AT (SIPE-Sistema Informático de Penhoras Electrónicas), não foi possível identificar bens penhoráveis detidos pela executada, pelo que poderá concluir-se pela fundada insuficiência do património da devedora originária, para satisfação das dívidas em cobrança nos autos.
2) Nos termos da b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Por consulta à certidão permanente de registo comercial, que antecede, constatei que são gerentes de direito da devedora originária:
• «AA» - NIF ...66, desde 16-12-2015.
Juntei aos autos os seguintes indícios do exercício da gerência de facto, relativamente ao seguinte responsável subsidiário, «AA» - NIF ...66:
• Declaração do Técnico Oficial de Contas, «BB», de 02/10/2017, que se transcreve: “…tenho a dizer que a gerência de facto tal como consta no Pacto Social, e de acordo com quem sempre falei no que respeita à tomada de decisões, era da responsabilidade de «AA», NIF ...66…”
Confirmo ainda que não ocorreu a prescrição das dívidas, na esfera da devedora originária e dos responsáveis subsidiários, por aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT e 175.º e 176.º do CPPT. (…)” (fls. 9 e 10 do PEF apenso);
6. O projecto de reversão que antecede foi enviado ao Oponente para efeitos do exercício do direito de audição, para a sua morada, pelo ofício n.º 472, de 26-032018, remetido por correio registado com o n.º ...92..., de 28-03-2018, o qual foi entregue em 02-04-2018 a “«AA»” (fls. 11 e 12 do PEF apenso e consulta ao site dos CTT, cujo documento se juntou ao SITAF a fls.);
7. Em 27-04-2018 foi, pela Chefe do Serviço de Finanças ..., proferido o seguinte despacho: “Em face dos fundamentos constantes do projecto de reversão junto aos autos, notificado ao responsável subsidiário «AA» - NIF: ...66 em 29/03/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, reverto a dívida dos presentes autos contra o referido responsável subsidiário acima identificado, nos termos do artigo 24.º n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária.
Proceda-se à citação pessoal de responsável subsidiário, anexando cópia do presente despacho, do projecto de reversão e da certidão de dívidas.” (fls. 13 do PEF apenso);
8. Através do ofício n.º 615, de 27-04-2018, remetido por correio registado com AR, assinado em 04-05-2018, o ora Oponente foi citado da reversão, tendo tal ofício sido acompanhado da certidão de dívida, do despacho que antecede e do projecto de reversão a que se refere o ponto 5. supra (fls. 14 a 17 do PEF apenso, sendo, quanto aos documentos juntos, indicada a sua junção no ponto do ofício relativo aos “Fundamentos da reversão” e a final);
9. Em 28-05-2018, deu entrada no Serviço de Finanças a presente oposição (cfr. carimbo no cabeçalho da p.i., a fls. 4 dos autos);
3.2. Factos não Provados
Não há factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto assentou na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, referidos em cada ponto.»
*
IV -DE DIREITO:
O objeto do presente recurso subdivide-se em 3 questões: (i) nulidade da sentença por omissão de pronúncia e contradição e (ii) erro de julgamento quanto à gerência.
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia?
Sustenta o Recorrente que existe omissão de pronúncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120.º do CPPT e que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões postas em crise pela impugnante [cfr. conclusões 1) a 4), melhor densificadas na motivação do recurso].
Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615.º CPC e 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Segundo o artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do CPCé nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso).
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma).
Acresce que este preceito deve ser articulado com o n.º 2 no artigo 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, traduzidos nos deveres de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Vem sendo entendido que o conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes [cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes,inRecursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”].
No caso objeto não identifica o recorrente quais as concretas questões que o tribunal se absteve de conhecer, razão suficiente para julgar não provido este segmento recursivo.
No entanto, sempre se dirá que qualquer fundamento que não constitua causa de pedir da ação, a extrair da petição inicial - sem que existam causas, objetivas ou subjetivas, que justifiquem a sua invocação posterior - mas que tenha sido, eventualmente, suscitado nas alegações pré-sentenciais, não constitui questão sobre a qual o tribunal tenha obrigatoriamente de emitir pronúncia, não comprometendo a sentença com o vício de nulidade. E a verdade é que ao não identificar a(s) questão(ões), também, não justificou a sua admissibilidade por superveniência, subjetiva ou objetiva.
Sobre esta questão pronunciou-se este TCA, no acórdão de 26.10.2023, proc. n.º 323718.2BEBRG, no sentido de que, “Salva a alegação de factos objectiva ou subjectivamente supervenientes, o objecto da causa fixa-se com a Petição e a Contestação, pelo que a Sentença não tem nem deve pronunciar-se sobre questões suscitadas ex novo nas alegações escritas finais (…).[neste sentido, vide, ainda, acórdão deste TCA de 09.10.2025, proc. n.º 1659/17.5BEBRG, em que o ora relator e a primeira adjunta intervieram nesta última qualidade].
Neste conspecto, não se verifica a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos?
Estabelece o art. 125.º, n.º 1, do CPPT, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que é nula a sentença quando, para além do mais, os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora, perscrutadas as conclusões e a própria motivação do recurso resulta que o recorrente invoca a nulidade em exegese sem qualquer densificação ou concretização do que afirma, designadamente precisando os segmentos da sentença que se encontram em contradição.
Sendo certo que analisada a sentença, claramente, não comporta o vício apontado.
O que ressalta da restante alegação do Recorrente é que não concorda com a apreciação efetuada na sentença quanto às questões que são objeto de recurso, o que nos remete para o erro de julgamento.
Nesta conformidade, julga-se não provido o recurso nesta parte.
Erro de julgamento da matéria de facto?
Discorda o recorrente dos factos elencados nos pontos 4, 5, 6 e 7, sob o entendimento que a sua situação seria subsumível na alínea a) e não na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Ora, se o recorrente pretendia atacar eficazmente a matéria de facto, teria então de cumprir escrupulosamente as exigências previstas no art. 640.º, do CPC, o que não se verificou. Razão bastante para soçobrar o recurso nesta parte.
Por outro lado, bem analisada a pretensão recursiva o que se conclui é que a discordância do recorrente incide no facto de lhe estar a ser imputada a responsabilidade nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, como resulta dos despachos de preparação da reversão e do final de reversão [devidamente elencados, nos pontos 5 e 7, respetivamente, dos factos provados], quando, entende, deveria ter sido pela alínea a).
Donde, a posição do recorrente não configura um ataque à matéria de facto, mas antes uma insurgência contra o enquadramento jurídico dado pela ATA à situação concreta vertida nos autos, o que nos remete para um momento posterior, destinado à subsunção jurídica, que será levada a cabo em sede de erro de julgamento de direito, conjugando todo o espetro factual e a postura assumida pelas partes nos respetivos articulados.
Neste conspecto, julga-se improcedente o recurso neste segmento.
Erro de julgamento quanto à gerência de facto?
O recorrente insurge contra o facto de lhe esta a ser imputada a responsabilidade subsidiária, fundamentada na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, no entendimento de que não era gerente à data de pagamento da quantia exequenda. Por isso, defende que a situação se enquadra na alínea a), do n.º 1, do mencionado preceito legal.
Quid iuris?
A primeira constatação que nos é permitida observar é que o recorrente introduz a falta do exercício da gerência de forma inédita no presente recurso. É que lida a petição inicial em momento algum se deteta essa alegação. O que o oponente defende é que a prova da gerência de facto incumbe à ATA, o que é coisa absolutamente diferente e não se confunde com a alegação do não exercício da gerência de facto. E não terá sido por acaso que o recorrente não imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia sobre esta suposta questão, posto que o tribunal sobre ela de facto não emitiu pronúncia, antes, pelo contrário, afirmou que “[o] Oponente, na presente petição de oposição, nunca refere não ter sido gerente de facto da sociedade, sendo certo que, de acordo com a certidão da conservatória, era gerente único da mesma.
Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
Na verdade, os recursos são o meio processual adequado para mostrar a desconformidade com a decisão da primeira instância relativamente às questões ali conhecidas e não para introduzir outra(s) não colocada(s) perante o tribunal de primeiro conhecimento [neste preciso sentido, vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81; e, a título de exemplo e por mais recente, acórdão deste TCA de 15.07.2025, proc. n.º 1958/15.0BEPRT].
Assim, há que dizer que a questão da falta de exercício da gerência de facto apresenta-se como nova, razão pela qual o tribunal de primeiro conhecimento dela não conheceu e nem o recorrente invoca a omissão de pronúncia, não podendo este tribunal dela conhecer.
Nesta conformidade, julga-se improcedente o recurso neste segmento.
Todavia, não deixamos de mencionar que o recorrente assume uma aparente contradição, como se extrai do teor da conclusão 17, ao afirmar que “como resulta dos próprios autos, a dívida tributária de IRC, ano 2016, no valor de 44.908,55 €, foi constituída e vencida no período do exercício do cargo de gerente de direito do oponente, pelo que, o regime a aplicar ao caso sub judice é o regime de responsabilidade subsidiária previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.
E, sendo assim, não vindo colocado em causa o julgamento empreendido pelo tribunal a quo relativamente às questões apreciadas, designadamente a fundamentação do despacho de reversão quanto à gerência de facto [“Ora, conjugando todos estes elementos, entende o Tribunal que a AT demonstrou de forma suficiente a gerência efectiva do ora Oponente”], a culpa do oponente na falta de pagamento [“É que, se o Oponente era o gerente único e de facto da sociedade tanto durante o período em que se constituiu a dívida, como no do prazo limite de pagamento, sempre cairia na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.”; “Nos termos vistos, resulta, assim, que, não tendo o Oponente logrado alegar e demonstrar a sua falta de culpa no não pagamento ou entrega dos impostos aqui em dívida, também este fundamento improcede.”]; e a insuficiência de bens [“Ora, tem razão a FP quando defende que o Oponente, apesar de alegar, não prova a existência de quaisquer bens. Com efeito, o Oponente nunca refere em concreto quais os bens existentes, (…).”], só nos resta concluir, em sintonia com o tribunal a quo, que “o Oponente é parte legítima na execução quanto às dívidas de IRC revertidas, improcedendo a oposição (…).

Nesta conformidade, só nos resta concluir pela improcedência total do recurso.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - Qualquer fundamento que não constitua causa de pedir da ação, a extrair da petição inicial - sem que existam causas, objetivas ou subjetivas, que justifiquem a sua invocação posterior - mas que tenha sido, eventualmente, suscitado nas alegações pré-sentenciais, não constitui questão sobre a qual o tribunal tenha obrigatoriamente de emitir pronúncia, não comprometendo a sentença com o vício de nulidade.

II - A discordância do recorrente que incide sobre o facto de lhe estar a ser imputada a responsabilidade nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, como resulta dos despachos de preparação da reversão e do final de reversão [devidamente elencados, nos pontos 5 e 7, respetivamente, dos factos provados], quando deveria ter sido pela alínea a), não configura um ataque à matéria de facto, mas antes uma insurgência contra o enquadramento jurídico dado pela ATA à situação concreta vertida nos autos, o que nos remete para um momento posterior.

III - A alegação de que a prova da gerência de facto incumbe à ATA é coisa absolutamente diferente e não se confunde com a alegação do não exercício da gerência de facto.
*
V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pelo recorrente.

Porto, 14 de maio de 2026

[Vítor Salazar Unas]
[Ana Patrocínio]
[Ana Paula Santos]