Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00331/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO - INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA - ÓNUS ALEGAÇÃO FACTUALIDADE
Sumário:I - Ao requerente do apoio judiciário, para fundamentar o seu pedido, não basta invocar, conclusivamente, a impossibilidade de suportar as despesas com determinado processo, sendo necessário, nos termos do art. 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que alegue, clara e concretamente, factos passíveis de indiciar uma situação de insuficiência económica para suportar as custas do processo para que o apoio é pedido.
II - A alegação de que o requerente do apoio judiciário no quarto ano anterior à apresentação do declarou, para efeitos de IRC, prejuízo, e nos dois anos seguintes declarou lucro, não é suficiente para permitir qualquer conclusão relativamente à concreta possibilidade de suportar as custas do processo, pois tais declarações demonstram apenas que o respectivo declarante apurou o resultado fiscal aí referido.
III - Sendo certo que impende sobre o Tribunal o poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências instrutórias tidas por pertinentes para averiguar da situação económica do requerente do apoio judiciário (arts. 23º, n.º 3, e 29.º do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro), essa sua actividade encontra-se limitada pela factualidade alegada pelo requerente do apoio judiciário.
IV - Assim, sendo a única alegação aduzida pelo requerente do apoio judiciário a que ficou dita em II, não merece censura a decisão que indeferiu o pedido com o fundamento na insuficiência da factualidade alegada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “Sarmento .., Lda.” (adiante Requerente ou Recorrente), na impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1996 e 1997, requereu o apoio judiciário, na modalidade de «isenção de preparos e de prévio pagamento de custas» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.-() Como veremos adiante, o apoio judiciário não prevê a modalidade de isenção de preparos.).
Para tanto, alegou que:
- «atravessa desde há longos anos, graves dificuldades económicas»;
- das declarações apresentadas para efeitos de IRC dos anos de 1996, 1997 e 1998, resultam um prejuízo fiscal de Esc. 81.236.962$00 e um lucro tributável de 3.868.961$00 e 4.823.787$00, respectivamente;
- «é patente a má situação económica e financeira da empresa»;
- «Demonstra-se assim, que a empresa não tem capacidade económica, que lhe permita custear os custos da presente acção».

1.2 Apreciando o pedido, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu, considerou que a factualidade alegada pela Requerente «é manifestamente insuficiente para o fim pretendido», mas que «sempre se dirá que os números apresentados apontam exactamente no sentido contrário ao indicado pela Requerente» pois, «enquanto que no ano de 1996 há um prejuízo fiscal, nos anos seguintes a empresa apresenta lucro o qual subiu de 1997 para 1998».
Concluiu que «a Impugnante não logrou demonstrar que não dispõe de meios económicos/financeiros para custear as despesas com a lide, ónus que sobre si recaía nos termos do n.º 4 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29-12» e, consequentemente, julgou o pedido improcedente.

1.3 Inconformada com essa decisão, a Requerente dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e sintetizou as alegações de recurso em conclusões do seguinte teor:
«1- A douta decisão não se terá regido pelos melhores cânones interpretativos, nomeadamente no que se refere ao artigo 29º do D.L. 387-B/87 de 29.12, no que respeita ao ónus da prova da insuficiência económica por parte do requerente.
2- A requerente alegou de uma forma sumária, que não dispõe de meios económicos que lhe permitam custear as custas da presente acção, oferecendo desde logo como prova cópia das declarações dos anos de 1996, 1997 e 1998 que tinha na sua posse à data da interposição do pedido, tendo sido arrolada ainda prova testemunhal.
3- A pretensão formulada pela requerente, não foi objecto de indeferimento liminar, o que traduz que o tribunal entendeu que não era manifesta a falta de verificação dos pressupostos relativos à insuficiência económica.
4- Entende a recorrente que resulta de uma interpretação literal da norma do artº 7º nº 5 do D.L. 387-B/87 de 29.12, que a mesma não consagra um ónus das sociedades comerciais de alegar e provar de forma exaustiva todos os indicadores nele enunciados, mas sim enumera os indicadores que permitem ao Tribunal avaliar a insuficiência económica das sociedades para efeitos de apoio judiciário.
5- Devendo o Tribunal no uso do poder-dever, que lhe confere o artº 29º do citado D.L. 387-B/87 de 29.12 ordenar as diligências que se revelem indispensáveis para o apuramento daquela situação.
6- De todo o modo, a recorrente ofereceu prova da matéria de facto com base na qual se pode aferir a insuficiência económica da requerente, já que as declarações de rendimentos dos anos de 1996, 1997 e 1998 que juntou aos autos são os documentos idóneos para instruir o pedido de apoio judiciário, conseguindo o tribunal através da sua análise aferir o volume de negócios, o valor do capital, do património e do número de trabalhadores ao serviço daquela.
7- O balanço é a representação em termos monetários, da situação patrimonial do comerciante (ou empresa), indicando os elementos do activo e do passivo e da situação líquida. E a demonstração dos resultados, é uma das componentes do balanço.
8- Se o balanço é o instantâneo da situação financeira da empresa, em certo momento, o Meritíssimo Juiz a quo não tira a conclusão mais correcta ao considerar que o facto de nos anos de 1997 e 1998 se apresentar resultados positivos, conduz a que a recorrente tem possibilidades para suportar as custas e encargos judiciais com a presente impugnação, primeiro porque se abstrai por completo dos elevados valores que estão em causa neste processo (cerca de 43.586 cts – 217.406 [€]), e segundo porque os resultados líquidos positivos ou negativos, revelam e influenciam a situação líquida, ou seja o balanço, mas só por si não indiciam a boa ou má situação económica da empresa, que é revelada pela análise do balanço, e no caso da recorrente resulta uma situação económica deficitária.
9- Não pode o tribunal pronunciar-se pela improcedência da pretensão da recorrente, considerando que a insuficiência económica daquela não foi comprovada, sem que tenha realizado ou ordenado qualquer diligência para o apuramento daquela situação, sob pena de violar o artº 20º da C.R.P. e o artº 13º nº 1 do C.P.P.T. e artº 29º do D.L. 387-B/87 de 29.12.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a douta decisão recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA».

1.5 O processo de impugnação judicial foi remetido ao Tribunal Central Administrativo, onde o relator a quem o recurso foi distribuído proferiu despacho a ordenar a devolução dos autos à 1.ª instância, uma vez que o recurso deveria subir em separado e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro.

1.6 Sobe agora a este Tribunal Central Administrativo Norte o apenso de recurso de agravo em separado, o qual se ordenou fosse também instruído com os documentos apresentados pela Recorrente para prova da alegada insuficiência económica e com o parecer proferido pelo Ministério Público em 1.ª instância, o que se mostra já satisfeito.

1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso nos seguintes termos:

«Entende a recorrente que devido ao facto de gozar de presunção legal de insuficiência económica não estava obrigada a fazer prova alguma.
É verdade que aquele que estiver na situação referida em na alínea c) do artigo 20 do DL 387-B/87 goza de presunção de insuficiência económica para efeitos de apoio judiciário. Contudo a recorrente não alega matéria de facto que seja suficiente para esse fim pretendido, não se pode concluir da sua insuficiência económica.
Não se pode extrair que a recorrente esteja nessa situação.
E não fez prova alguma dessa alegada insuficiência antes resultando dos autos, como escreve o M.Juiz “a quo”: “De qualquer forma sempre se dirá que os números apresentados apontam exactamente no sentido contrário ao indicado pela requerente. Na verdade, enquanto que no ano de 1996 há um prejuízo fiscal, nos anos seguintes a empresa apresenta lucro o qual subiu de 1997 para 1998”.
Assim foi correcta a decisão de denegar apoio judiciário».

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.9 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a Requerente não alegou factualidade necessária à demonstração da invocada insuficiência económica para custear as despesas do processo.

Na afirmativa, haverá ainda que verificar se está demonstrada essa insuficiência.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, interessa considerar os seguintes factos:
a) A sociedade denominada “Sarmento , Lda.” deduziu em 28 de Agosto de 2000 impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios, dos montantes de esc. 15.714.521$00 e 27.872.085$00, que lhe foram efectuadas pela Administração tributária (AT) com referência aos anos de 1996 e 1997 (cfr. cópia da petição inicial, de fls. 3 a 15, na qual se pode observar o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
b) Nessa impugnação judicial, a sociedade impugnante, alegando insuficiência económica, requereu o apoio judiciário, na modalidade de «isenção de preparos e de prévio pagamento de custas» (cfr. a referida cópia da petição inicial, maxime fls. 13 e 14);
c) Para prova da alegada insuficiência a Requerente apresentou cópia das declarações de rendimentos que apresentou para efeitos de IRC dos anos de 1996, 1997 e 1998 (cfr. cópia desses documentos a fls. 35 a 46);
d) Por despacho de 13 de Março de 2003, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu julgou improcedente o pedido de apoio judiciário (cfr. cópia do despacho a fls. 16).
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Na impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRC que a AT lhe efectuou com referência aos anos de 1996 e 1997, a sociedade impugnante pediu o apoio judiciário na modalidade de «isenção de preparos e de prévio pagamento de custas».
Desde logo, cumpre realçar que não existe isenção de preparos, mas apenas mera dispensa do seu pagamento (cfr. art. 15.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro), o que é algo bem diferente. A isenção implicaria que nem sequer houvesse lugar a condenação em custas e, assim, que nunca pudesse ser exigido o seu pagamento, enquanto que a dispensa de pagamento não exclui a condenação em custas, implica apenas a não exigibilidade das mesmas enquanto o benefício se mantiver, pois ele pode ser retirado, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, do Ministério Público ou do patrono nomeado, em diversas situações previstas na lei (cfr. art. 37.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro).
Para fundamentar o pedido de apoio judiciário, alegou a Requerente, exclusivamente, o seguinte:
- «atravessa desde há longos anos graves dificuldades económicas»;
- das declarações apresentadas para efeitos de IRC dos anos de 1996, 1997 e 1998, resultam um prejuízo prejuízos fiscal de esc. 81.236.962$00 e um lucro tributável de 3.868.961$00 e 4.823.787$00, respectivamente;
- «é patente a má situação económica e financeira da empresa»;
- «Demonstra-se assim, que a empresa não tem capacidade económica, que lhe permita custear os custos da presente acção».

E, como meios de prova, a Requerente apresentou cópia das referidas declarações de rendimentos.

A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu julgou o pedido improcedente com os fundamentos de que a factualidade alegada pela Requerente «é manifestamente insuficiente para o fim pretendido», mas que «sempre se dirá que os números apresentados apontam exactamente no sentido contrário ao indicado pela Requerente» pois, «enquanto que no ano de 1996 há um prejuízo fiscal, nos anos seguintes a empresa apresenta lucro o qual subiu de 1997 para 1998», pelo que «a Impugnante não logrou demonstrar que não dispõe de meios económicos/financeiros para custear as despesas com a lide, ónus que sobre si recaía nos termos do n.º 4 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29-12».
Ou seja, o motivo por que o pedido de apoio judiciário foi julgado improcedente foi a insuficiência de alegação de factos que permitam concluir pela insuficiência económica justificativa da concessão do benefício pretendido.

A Requerente interpôs recurso dessa decisão. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, insurge-se contra o decidido pela 1.ª instância por considerar que a alegação por ela aduzida é bastante para que se conclua pela sua insuficiência económica par custear os encargos com o processo. Isto, porque, na interpretação que faz do art. 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, este «não consagra um ónus das sociedades comerciais de alegar e provar de forma exaustiva todos os indicadores nele enunciados», mas antes «enumera os indicadores que permitem ao tribunal avaliar a insuficiência económica das sociedades para efeitos de apoio judiciário», recaindo sobre o tribunal, nos termos do art. 29.º do referido diploma legal, o poder-dever de «ordenar as diligências que se revelem indispensáveis para o apuramento daquela situação». Assim, sempre de acordo com a tese da Recorrente, o Tribunal a quo não podia ter julgado improcedente o pedido sem ter realizado ou ordenado qualquer diligência no sentido de averiguar da situação económica dela.
Mais alegou a Recorrente que a prova por ela oferecida permite que se dê como provada a sua insuficiência económica para suportar as despesas com o processo.

Assim, como deixámos dito no ponto 1.9, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se decisão fez ou não correcto julgamento quando considerou que a Requerente não alegou factualidade necessária à demonstração da invocada insuficiência económica para custear as despesas do processo e, na negativa, se está demonstrada essa insuficiência.

2.2.2 DA (IN)SUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO ADUZIDA COMO CAUSA DE PEDIR DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
O fundamento por que foi julgado improcedente o pedido foi a insuficiência da matéria de facto alegada pela Requerente para fundamentar o pedido de apoio judiciário.
A Recorrente contrapõe que alegou, «de uma forma sumária», matéria de facto «com base na qual se pode aferir a insuficiência económica», sendo que o art. 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, não lhe exige a alegação «de forma exaustiva» de «todos os indicadores nele enunciados».
A nosso ver, a decisão recorrida não merece censura alguma.
Vista a petição inicial, na parte que se refere ao pedido de apoio judiciário, verificamos que os únicos factos alegados pela Requerente são os respeitantes à matéria colectável por ela apurada para efeitos de IRC nas declarações dos anos de 1996, 1997 e 1998. Alegou a Requerente, textualmente, no art. 71.º da petição inicial:
«Das suas declarações de IRC dos anos de 1996, 1997 e 1998 resulta
1996 – Um prejuízo fiscal de 81.236.962$00
1997 – Um lucro tributável de 3.868.961$00
1998 – Um lucro tributável de 4.823.787$00».
No mais, a sua alegação, de que «atravessa desde há longos anos graves dificuldades económicas», de que «é patente a má situação económica e financeira da empresa» e de que «não tem capacidade económica, que lhe permita custear os custos da presente acção», é meramente conclusiva e desprovida de referência a qualquer factualidade concreta, pelo que não serve para fundamentar o seu pedido.
Como é sabido, ao requerente do apoio judiciário, para fundamentar de facto o seu pedido, não basta alegar, conclusivamente, que não tem capacidade económica para suportar os custos da acção, antes se lhe exigindo que alegue a factualidade pertinente para que se conclua a sua situação económica lhe não permite suportar aqueles custos. É o que resulta do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e, especialmente para as sociedades comerciais, do art. 7.º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma legal, onde se fixam, a título exemplificativo, como índices para aferir das possibilidades económicas destas o volume de negócios, o valor do capital ou do património e o número de trabalhadores ao serviço.
Será a factualidade alegada, respeitante exclusivamente aos resultados apurados nas declarações que apresentou para efeitos de IRC dos anos de 1996, 1997 e 1998, suficiente para demonstrar a insuficiência económica da Requerente? Manifestamente, não.
Desde logo, porque os factos alegados apenas comprovam que a Recorrente declarou esses resultados para efeitos fiscais, não havendo segurança algum quanto à correspondência dos mesmos à realidade. Note-se que a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, hoje prevista no art. 75.º da Lei Geral Tributária, apenas vigora para efeitos fiscais. Aliás, pelo menos relativamente aos exercícios dos anos de 1996 e 1997, os autos revelam que a AT procedeu a liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos montantes de Esc. 714.521$00 e 27.872.085$00, respectivamente.
Mas, ainda que assim não se considere, sempre será de realçar que o resultado apurado pela Requerente para efeitos de IRC nada nos permite concluir quanto às possibilidades económicas dela para suportar as custas com o presente processo, que é o que ora nos interessa. De uma declaração de IRC apenas resulta a existência ou não de lucro tributável apurado pelo declarante. Note-se que mesmo uma situação de prejuízo fiscal não significa necessariamente que o sujeito passivo tenha dificuldades económicas e, muito menos, que não disponha de meios económicos suficientes para suportar as custas de um dado processo. Seja como for, e se bem que, como resulta do que ficou já dito, no caso sub judice, tal não seja relevante, nos anos de 1997 e 1998 a Requerente até apurou lucro tributável, como bem realçou a Juíza do Tribunal a quo.
É certo que a Recorrente sustenta ainda que o Tribunal podia, através da análise das cópias das referidas declarações de rendimentos com que ela instruiu o pedido de apoio judiciário, «aferir o volume de negócios, o valor do capital, do património e do número de trabalhadores ao serviço daquela» (cfr. conclusão com o n.º 6).
Salvo o devido respeito, a Requerente parece pretender agora, em sede de recurso, suprir a manifesta insuficiência da alegação no requerimento de apoio judiciário por uma pretensa alegação por remissão para os documentos com que instruiu aquele requerimento.
Desde logo, cumpre realçar que nunca antes, designadamente no requerimento, ou seja, na parte da petição inicial respeitante ao pedido de apoio judiciário, a Requerente fez, ou sequer sugeriu, qualquer outra remissão para factos constantes das referidas declarações que não fosse a que fez para o resultado fiscal apurado. Mas, ainda que assim não fosse, a esse propósito, cumpre referir, primeiro, que é, no mínimo, muito duvidosa a possibilidade de alegar por remissão para documentos e, segundo, que mesmo que se admitisse tal possibilidade, sempre seria inviável pôr a cargo do Tribunal a selecção dos factos constantes do documento de que o alegante se pretendesse valer. Como é manifesto, o ónus de alegar a factualidade pertinente ao pedido de apoio judiciário recai sobre o requerente por força do disposto no já referido art. 23.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87. Não pode transferir-se esse ónus para o tribunal através de uma remissão genérica para um qualquer documento.
Do que vimos de dizer resulta que a matéria de facto alegada pela Requerente é insuficiente para que se possa concluir pela sua indisponibilidade de meios económicos para suportar as custas do processo, motivo por que o pedido não podia deixar de ser, como foi, julgado improcedente.
Realçamos ainda que a existência de um poder-dever do Tribunal relativamente à instrução do pedido de apoio judiciário, consagrado nos arts. 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, não significa que os poderes instrutórios do tribunal se devem exercer sobre factos não alegados. O dever do juiz quanto à actividade instrutória, em obediência aos princípios da oficialidade e do inquisitório consagrados nos referidos artigos legais, tem como limite a matéria de facto aduzida pelas partes, uma vez que não estamos perante questão do conhecimento oficioso.
Assim, salvo o devido respeito, não tendo a Recorrente alegado factos concretos que permitissem concluir pela sua insuficiência económica para custear as despesas com a acção, não podia o Tribunal substituir-se-lhe nessa alegação.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida (() Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Novembro de 2003, proferido no processo com o n.º 747/03, da mesma Requerente e no qual a decisão recorrida e as alegações de recurso eram em tudo idênticas à do presente processo.).

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Ao requerente do apoio judiciário, para fundamentar o seu pedido, não basta invocar, conclusivamente, a impossibilidade de suportar as despesas com determinado processo, sendo necessário, nos termos do art. 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que alegue, clara e concretamente, factos passíveis de indiciar uma situação de insuficiência económica para suportar as custas do processo para que o apoio é pedido.
II - A alegação de que o requerente do apoio judiciário no quarto ano anterior à apresentação do declarou, para efeitos de IRC, prejuízo, e nos dois anos seguintes declarou lucro, não é suficiente para permitir qualquer conclusão relativamente à concreta possibilidade de suportar as custas do processo, pois tais declarações demonstram apenas que o respectivo declarante apurou o resultado fiscal aí referido.
III - Sendo certo que impende sobre o Tribunal o poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências instrutórias tidas por pertinentes para averiguar da situação económica do requerente do apoio judiciário (arts. 23º, n.º 3, e 29.º do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro), essa sua actividade encontra-se limitada pela factualidade alegada pelo requerente do apoio judiciário.
IV - Assim, sendo a única alegação aduzida pelo requerente do apoio judiciário a que ficou dita em II, não merece censura a decisão que indeferiu o pedido com o fundamento na insuficiência da factualidade alegada.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.

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Porto, 23 de Fevereiro de 2006
Francisco Rothes
Dulce Neto
Fonseca Carvalho