Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00278/23.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | PARQUE EÓLICO, AEROGERADORES, AVALIAÇÃO, VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I – Atentas as características das torres dos aerogeradores estas não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parques eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. A Fazenda Pública veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 3 de Junho de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente procedente a impugnação instaurada contra o ato de fixação do VPT do artigo matricial ...01 da freguesia ..., no valor de € 8.708.250,00. 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo matricial ...01, da freguesia ..., (correspondente ao parque eólico de ...), tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 2 – Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos Tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis. 3 – Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, julgando a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, com todas as consequências legais. 4 – Sem conceder, mais peticiona que caso o douto Tribunal considere verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do parque eólico dos autos, tal como decidiu a douta sentença recorrida, seja o ato impugnado apenas parcialmente anulado, conhecendo-se os restantes vícios assacados ao ato de fixação do VPT dos autos, ou que seja ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos, com todas as consequências legais. 5 – Com efeito, para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico dos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, o douto Tribunal recorrido enunciou a questão decidenda nos termos seguintes: “Aqui chegados, importa determinar a qualificação jurídica das torres dos aerogeradores, mais concretamente se são consideradas como equipamento ou se constituem um “edifício ou construção” que deve ser incluído no cômputo do valor patrimonial tributário dos parques eólicos.” 6 - Considerando a douta sentença que: “Ora, ao referir-se a “edifícios ou construções” (cf. artigo 2.º, n.º 1, do CIMI), o legislador quis referir-se à materialização no solo que resulta de obra de edificação/construção civil que integra, de forma permanente, o prédio que o IMI visa tributar (cf. artigo 1.º e 2.º do CIMI).” 7 - Acrescentando: “Ora, sendo pacífico que o aerogerador não se subsume ao conceito fiscal de prédio, para efeitos de IMI, por não ter aptidão para desenvolver uma atividade económica, o mesmo entendimento se deve aplicar, mutatis mutandis, relativamente a cada um dos seus componentes, nomeadamente no que diz respeito à torre do aerogerador. Sob pena de se insistir, de forma enviesada, na tese - já reiteradamente rejeitada pelos tribunais superiores - de que os aerogeradores devem integrar o conceito de prédio para efeitos de IMI.” 8 - Concluindo: “Donde resulta ser de concluir que as torres eólicas constituem meros equipamentos do aerogerador, à semelhança das pás, do rotor e da nacelle, destinados à produção de energia e que extravasam a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, às quais falta o elemento económico para poderem ser qualificadas como “ prédio ”, para o efeito do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, para o efeito do cálculo da base tributável do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia elétrica e não uma construção ou edificação com valor económico próprio. Assim, as torres dos aerogeradores não poderão incluídas no cômputo do IMI, sob pena de se contrariar frontalmente a jurisprudência acima citada e os artigos 2.º e, bem assim, 6.º do CIMI.” 9 - Decidindo a final: “Termos em que o acto de fixação do valor patrimonial tributário, ora impugnado, se encontra ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito (em face da indevida inclusão das torres dos aerogeradores, em violação do artigo 2.º e, bem assim, 6.º do CIMI, devendo ser anulado, com todos os devidos e legais efeitos.” 10 - Ou seja, se bem entendeu a Fazenda Pública, o douto Tribunal recorrido, para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico dos autos, (o verdadeiro ato impugnado e objeto de avaliação nos autos), nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, iniciou por “determinar a qualificação jurídica das torres dos aerogeradores, mais concretamente se são consideradas como equipamento ou se constituem um “edifício ou construção” que deve ser incluído no cômputo do valor patrimonial tributário dos parques eólicos”, passando a aferir, a dado momento, se as torres dos aerogeradores eram elas próprias subsumíveis ao conceito de prédio fiscal constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, enquanto edifícios ou construções e se preenchiam o elemento económico do conceito de prédio fiscal, terminando por concluir que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI. 11 – Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, considera a Fazenda Pública que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no artigo 2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes, como seja as torres dos aerogeradores, ou a qualquer outro dos elementos e partes componentes que constituem o parque eólico. 12 – Não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI. 13 – A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez era uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI. 14 – Pelo facto de, na avaliação do parque eólico, se incluírem vários elementos, nomeadamente as torres dos aerogeradores, na perspetiva da Fazenda Pública, não legitima, que, para efeito de avaliação do parque eólico, ou para saber se determinada parte pode ser incluída na avaliação do parque eólico, se possam sujeitar as várias partes componentes do parque eólico, individualmente consideradas, ao conceito de prédio fiscal nos termos do artigo 2.º do CIMI, porque, verdadeiramente, enquanto partes componentes de um prédio nunca preencheriam, ou só por mera circunstância preencheriam todos os elementos do conceito de prédio, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do CIMI. 15 – Não é pelo facto de uma parte componente de um prédio fiscal não poder, ela própria, ser considerada prédio, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do CIMI, que tal parte componente do prédio não possa ser incluída no cômputo do VPT do prédio a que pertence, contrariamente ao que parece resultar da douta sentença recorrida. 16 – Resulta da jurisprudência uniforme e consolidada dos nossos tribunais superiores, da qual o acórdão STA datado de 2017/06/07, proferido no processo 01417/16, consultável em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/01417-2017-116173408 que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do artigo 2.º do CIMI, tal como o reconhece a douta sentença recorrida; que os vários elementos constituintes e partes componentes do parque eólico não podem ser avaliados e inscritos autonomamente nas respetivas matrizes prediais, uma vez que nesse caso, não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal. 17 – Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que não resulta da jurisprudência dos Tribunais Superiores que os aerogeradores não podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos. 18 – Ao invés, o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite é que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores individualmente considerados, porque, obviamente, lhes faltará a autonomia económica, já que as partes componentes do parque eólico individualmente consideradas, desligadas da unidade constituída pelo parque eólico destinada à produção de energia elétrica e posterior venda, perdem a aptidão para desenvolver uma atividade económica, e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do artigo 2.º do CIMI, passando a serem consideradas como meras coisas. 19 - Na perspetiva da Fazenda Pública, o que legitima ou não a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, é outrossim, aferir se as referidas torres eólicas são ou não parte componente ou elemento constituinte do parque eólico, e, quanto a essa matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico, como tal, não poderão deixar de ser incluídas no cômputo do VPT do respetivo parque eólico. 20 – Considera, pois, convictamente a Fazenda Pública que o ato impugnado não padece da ilegalidade apontada na douta sentença recorrida. 21 - Ao invés, considera a Fazenda Pública, com a devida vénia, que não é legítimo, por seu turno, aferir, como fez a douta sentença recorrida, se as torres dos aerogeradores preenchem os vários elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal, consagrados no artigo 2.º do CIMI, para aferir, por seu turno, se as torres dos aerogeradores podem ou não integrar a avaliação do VPT do parque eólico em causa. Sem prescindir, 22 – A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento vertido na douta sentença segundo o qual as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estariam abrangidas pela previsão da norma constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, não podendo, por isso, ser incluídas no ato de fixação do VPT dos autos, e, em consequência, decidiu pela anulação do ato impugnado. Efetivamente, 23 – Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza” previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos. 24 – Acresce que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já qualificou os aerogeradores como construções nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, pelo que, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, enquanto componente estrutural e de suporte do aerogerador, também deverão ser qualificadas como construções. 25 – Não obstante, no que diz respeito aos parques eólicos, bem como relativamente a outros prédios de iguais caraterísticas, não estamos confrontados perante o conceito, digamos, clássico de prédio, mas sim perante uma realidade que, conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, se consubstancia numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe. 26 - Pelo que, considera a Fazenda Pública, as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo. 27 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil e ao qualificar as torres dos aerogeradores como bens de equipamento, para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada. Sem prescindir, 28 - Sem prejuízo da discordância da Fazenda Pública quanto à metodologia adotada na douta sentença para dar resposta à questão em análise nos autos, como supra exposto, considera a Fazenda Pública, que dos diversos argumentos e razões constantes da douta sentença, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não possa ser computada ou incluída na avaliação do parque eólico dos autos, muito menos que essa realidade não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI. 29 - Independentemente da sua qualificação técnica ou de engenharia como equipamento, considera a Fazenda Pública com apoio na jurisprudência citada, que as torres dos aerogeradores, enquanto parte componente do aerogerador que por sua vez é uma parte componente do parque eólico, não poderão deixarem de ser consideradas construções de qualquer natureza nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI. 30 – O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando sobre a tributação dos centros electroprodutores, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo. 31 - Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas. 32 – Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico. 33 - Efetivamente, as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia. 34 – Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação. 35 – Como admite a jurisprudência citada nos autos, determinados bens de equipamento, enquanto partes componentes essenciais de determinados prédios, podem ser computados para a fixação do valor patrimonial tributário desses prédios. Sem conceder, 36 – Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos. 37 - No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores. 38 - Nessa perspetiva, com a devida vénia e salvo melhor opinião, considera a Fazenda Pública que nada impedia o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado. 39 – Não existe, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático, para o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos. 40 – Ao decidir em sentido contrário, com a devida vénia, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos autos por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou, alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos. Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Exas., se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, se dignem revogar a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, o que peticiona, com todas as consequências legais. Mais peticiona que, ainda que seja julgado procedente o vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do ato impugnado, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, seja o ato impugnado apenas parcialmente anulado, conhecendo-se os restantes vícios assacados ao ato de fixação do VPT dos autos, ou que seja ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos, com todas as consequências legais.” 1.3. O Parque Eólico de ..., S.A., recorrido, apresentou contra-alegações, concluindo: “A. A recorrida entende que a sentença proferida no presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação judicial do ato de fixação do VPT atribuído ao artigo matricial ...01 da freguesia ... não merece qualquer reparo, porquanto, procede a uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável. B. Entende a AT que “não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI” e “considera a Fazenda Pública que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no artigo 2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes”, mas apesar da confusão que a AT pretende criar, o objeto do presente processo é claro: saber se a AT podia incluir na avaliação que fez de um prédio urbano (parque eólico), uma certa realidade (a torre do aerogerador) e a tese da AT implicaria uma completa ablação da tutela jurisdicional efetiva porque implica considerar que a AT pode tomar decisões (i.e., decidir quais as realidades que devem ser incluídas na avaliação do parque eólico) sem que a Impugnante possa pôr em causa essa decisão, o que é absolutamente inadmissível em face das garantias constitucionais e procedimentais previstas nos artigos 20.º e 268.º da CRP e artigo 134.º do CPPT. C. Insiste a AT no argumento de que “a AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez era uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI”. Tal afirmação é manifestamente falaciosa porquanto afirmar que o objeto da avaliação é o parque eólico não pode permitir à AT incluir no âmbito da avaliação realidades que não possam ser consideradas como prédio para efeitos de IMI. E a AT sabe perfeitamente que excluiu da avaliação algumas realidades por tê-las considerado equipamentos e como tal nunca poderem ser consideradas como prédio (i.e., como “edifícios” ou “construções” nos termos do artigo 2.º do CIMI). O que está em causa, portanto, no presente processo é saber se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação (e, como tal, ser incluída na avaliação de um prédio urbano para efeitos de IMI) ou se, tal como a nacelle, pás e rotor (que a AT exclui da avaliação por serem equipamentos), por ser parte de um equipamento, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI. D. A análise das realidades sujeitas a avaliação de um parque eólico dependerá sempre e necessariamente de um juízo sobre a sua qualificação como “edifícios ou construções” nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º do CIMI e quanto a isso o Tribunal a quo decidiu bem que face à prova constante dos autos as torres eólicas são equipamentos afeto à produção de energia que é, estrutural e funcionalmente, idêntico às máquinas e demais equipamentos de uma fábrica, acrescentando ainda que “sendo pacífico que o aerogerador não se subsume ao conceito fiscal de prédio, para efeitos de IMI, por não ter aptidão para desenvolver uma atividade económica, o mesmo entendimento se deve aplicar, mutatis mutandis, relativamente a cada um dos seus componentes, nomeadamente no que diz respeito à torre do aerogerador.” E. A tese que vem proposta pela AT no seu recurso contradiz e é manifestamente incompatível quer com a sua atuação no âmbito da avaliação impugnada quer com as Circulares que foram sucessivamente emitidas pela AT sobre a tributação dos parques eólicos em sede de IMI e que são para si vinculativas! F. A argumentação da Fazenda Pública é perfeitamente contraditória com a avaliação feita e implica tributar em IMI realidades que são incontestavelmente equipamentos já que no seu entender as torres seriam construções simplesmente porque o parque eólico em que as mesmas se integram são construções e, no entanto, a própria AT excluiu da avaliação desse parque eólico outras realidades que também pertencem ao parque eólico e que são, essas sim, absolutamente essenciais para a produção de energia eólica (pás, nacelle e rotor) e isso não impediu a AT de as excluir por serem “bens de equipamento” (para usar a expressão da Circular). G. Excluir do âmbito da avaliação os bens de equipamento que fazem parte do prédio em nada prejudica ou põe “em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo”, como invoca a AT na conclusão 26 do seu recurso; pelo contrário, tributar em sede de IMI de prédios urbanos, realidades que são meros equipamentos nele incluídos, é que seria uma violação material do disposto no artigo 104.º da Constituição ao recortar a tributação do património (n.º 3) face à tributação do rendimento (n.ºs 1 e 2), uma vez que tributar as torres eólicas não é uma efetiva tributação do património, mas antes uma tributação de equipamentos de produção ou de exploração que não tem cobertura na tributação do património a que se reporta o n.º 3 do referido artigo 104.º, dado que admitir-se a tributação de máquinas e equipamentos produtivos ou de exploração, poderia ser, quando muito, uma forma indiciária, bastante grosseira de resto, de tributar o rendimento empresarial que esbarraria sem apelo nem agravo na violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo seu rendimento real, constante do n.º 2 do desse artigo 104.º. H. A jurisprudência anterior sobre parques eólicos nunca analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem especificou quais desses elementos podem ser qualificados como “edifícios ou construções” ao abrigo do artigo 2.º do CIMI apenas se tendo pronunciado sobre a qualificação do parque eólico como um todo como um prédio para efeitos de IMI. É, por isso, falso afirmar que a jurisprudência dos tribunais superiores já tenha qualificado os aerogeradores como “construções” como invoca a AT. I. Quanto à inusitada afirmação da Fazenda Pública de que “construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos” deverá esclarecer-se que não é a permanência no solo, nem a forma de fabricação nem o número ou quantidade de objetos que qualificam uma dada realidade como “construção”. A qualificação como “construção” é um conceito prévio, com conteúdo e significado próprio que, por não estar concretizado nem densificado no CIMI deverá, nos termos das regras de interpretação ser apurado por referência “às regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”. Isto significa que a AT não pode inverter a subsunção dos factos ao direito aplicável em função dos seus interesses e, consequentemente, o tal bem móvel incorporado no solo “com caráter de permanência” não passa a ser uma “construção” apenas por estar afeto a fins transitórios por período superior a um ano, como a AT parece querer insinuar e, pelo contrário, só será “prédio” e só se aplicará o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CIMI se, como a própria norma prevê, for, primeiro, qualificável como “edifício ou construção”. Por outro lado, não se entende como pode a AT vir agora invocar que “construção pode ser um equipamento” se, na avaliação impugnada excluiu, até por força da Circular a que estava obrigada, o que considerou serem equipamentos. J. A AT não pode desconsiderar os pareceres técnicos e de engenharia que qualificam tecnicamente a natureza das torres enquanto componente do equipamento aerogerador porquanto para qualificar uma realidade como prédio para efeitos de IMI é necessário primeiro qualificá-la como “edifício, construção, águas, plantações” ou “equipamento” (sendo que neste último caso nunca se verificará a subsunção jurídica ao conceito de prédio). K. Relativamente à invocação da AT de que as torres constituiriam uma mera “componente estrutural e de suporte do aerogerador” para com isso pretender qualificar a torre como uma “construção”, também neste ponto se impõe atentar na prova produzida nos autos a qual é absolutamente demolidora do argumento da AT já que resulta dos documentos 8, 9, 10, 11, 12 e 16 da PI e da matéria dada como provada em B) e C) da sentença recorrida que (i) a torre não é um “mero suporte do aerogerador” porquanto faz parte do aerogerador e integra o equipamento que corresponde ao conjunto de torre, nacelle, pás e rotor; (ii) a torre tem funções próprias, específicas e essenciais na produção de energia elétrica e à semelhança das pás, do rotor e da nacelle, a torre é parte integrante e incindível do equipamento/máquina que é o aerogerador (sendo por isso incluídas na descrição das características, curva de potência e no desempenho/performance constantes dos desenhos e fichas técnicas e manuais de operação bem como na declaração emitida pelo fabricante; (iii) a torre é certificada conjuntamente com os restantes componentes do aerogerador ao abrigo da respetiva norma IEC, não sendo outras componentes do parque eólico incluídas em tal certificação, como é o caso da sapata. L. As sapatas não são componentes dos aerogeradores (mas sim do parque eólico) conforme ficou demonstrado pela prova produzida (documentos nºs 8 e 9 que demonstram que a sapata nunca vem mencionada nos documentos técnicos dos aerogeradores); as sapatas são estruturas totalmente em betão, inamovíveis, que não dispõem de quaisquer equipamentos, componentes ou mecanismos relativos ao funcionamento do aerogerador e que servem apenas de suporte para o aerogerador, garantindo que se mantém acoplado ao solo e na posição mais adequada, permanecendo no terreno mesmo que os aerogeradores sejam retirados do local pelo que existe uma diferença fundamental entre a sapata feita por um empreiteiro e o aerogerador (no qual se inclui a torre) que são equipamentos/máquinas produzidas por um fabricante de aerogeradores, compostos de elementos (torre, nacelle, pás e rotor) que têm cada um as suas funções próprias no desempenho/performance associada à produção de energia e são perfeitamente amovíveis, passíveis de ser substituídos ou vendidos. M. A única realidade que no parque eólico se pode afirmar ter um “carácter mais marcada e inequivocamente construtivo” será apenas e exclusivamente a sapata e nunca a torre que não tem qualquer semelhança com a sapata do aerogerador, nem a Fazenda Pública explica qual seria tal semelhança. N. As conclusões de recurso da AT fundamentam-se recorrentemente em alegada “jurisprudência anterior”, mas não só não existe qualquer referência a que jurisprudência é essa como resulta do próprio recurso (por exemplo, da conclusão 35 do recurso) que a AT fundamenta a sua afirmação na “jurisprudência citada”, mas analisadas as alegações de recurso sobre esse ponto afinal tais afirmações derivam apenas daquilo que “julga a AT” e não da jurisprudência. O. No que respeita à anulação parcial do ato de fixação do VPT, como pretende a AT, tal não é admissível na medida em que não estamos perante um ato de liquidação que pela sua natureza seja um ato divisível, mas perante um ato administrativo em matéria tributária. Nessa medida, a anulação de uma determinada realidade que não pode ser subsumida ao conceito de “construção” para efeitos da determinação do VPT implica necessariamente uma nova avaliação do prédio em apreço não sendo possível anular parcialmente o ato de fixação do VPT nem se vislumbrando, consequentemente, como admissível o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato cuja anulação na totalidade se impunha. P. Em suma, o Tribunal a quo decidiu bem, não havendo qualquer erro de julgamento como defende a AT, improcedendo todas as conclusões apresentadas no recurso. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo a boa e costumada justiça!” 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, defendendo que o recurso merece provimento. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: A) A sociedade comercial, do tipo anónima, com a denominação social “PARQUE EÓLICO DE NAVE, S.A.”, titular do número de identificação de pessoa coletiva ...63, com sede na Estrada Municipal ...69 ..., ..., ... (doravante Impugnante), gere um parque de produção de energia eólica composto por 19 aerogeradores da marca Gamesa, modelo G90 - 2.0MW, posto de comando e subestação, comummente denominado por Parque Eólico de ... (doravante Parque Eólico), situado no artigo matricial ...01 da freguesia ... de ... (doravante Prédio) (cf. documento n.º 5 junto à petição inicial, referência 004904678, documento n.º 6 junto à petição inicial, referência 004904679, e documento n.º 7 junto à petição inicial, referência 004904680, todos do SITAF); B) Cada um dos aerogeradores referidos na alínea precedente foi fornecido de forma integrada, sendo constituído por rotor, pás, nacelle (cabine) e torre (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689, todos do SITAF); C) Os equipamentos que integram cada aerogerador são destinados conjuntamente à produção de energia eólica, mais concretamente o rotor, que corresponde ao mecanismo capaz de permitir que o disco varrido pelas pás esteja sempre em posição perpendicular ao vento, sendo constituído por 3 (três) pás e por um eixo, unidos através de um rolamento, a nacelle que abriga o gerador, o quadro controlo balizagem, o quadro de filtros do gerador, o quadro de comando da nacelle, o quadro de ventiladores, os motores e o retificador, as pás que captam a energia do vento e o gerador contido na nacelle transformando a energia mecânica deste movimento de rotação em energia elétrica para posterior injeção na rede elétrica e a torre do aerogerador, que conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo a orientação do equipamento, e que integra os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento (sem o qual o equipamento não poderia funcionar), os sistemas de transporte de energia de corte e proteção (cabos, e disjuntores) e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689, todos do SITAF); D) A fundação (ou sapata) constitui a estrutura de betão armado edificada no terreno e sobre a qual são montados os equipamentos do aerogerador (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689 e depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC»); E) A sapata é construída por uma empresa de construção civil e não é passível de ser deslocada/transportada para outro local (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689 e depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC»); F) As torres dos aerogeradores são exclusivamente feitas de aço, produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local e aí instaladas, por aparafusamento às fundações previamente construídas, sendo passíveis de ser posteriormente desmontadas e montadas noutro local (cf. documento n.º 8 junto à petição inicial, referência 004904681, documento n.º 9 junto à petição inicial, referência 004904682, documento n.º 10 junto à petição inicial, referência 004904683, documento n.º 11 junto à petição inicial, referência 004904684, documento 12 junto à petição inicial, referência 004904685, e documento 16 junto à petição inicial, referência 004904689 e depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC»); G) No dia 07 de abril de 2009, o Município ... emitiu documento denominado Alvará de utilização n.º ...0/20..., processo n.º ..3/20.., em nome da Impugnante, que titula a autorização de utilização de um edifício destinado a armazém e de um edifício destinado à subestação elétrica do Parque Eólico (cf. documento n.º 7, junto à petição inicial, referência 004904680 do SITAF); H) No dia 03 de janeiro de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças ... emitiu o ofício ...69, endereçado à Impugnante, com o assunto: Notificação da avaliação da ficha N.º ...14, do qual consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento 2 junto à petição inicial, referência 0049046745 do SITAF); I) No dia 16 de janeiro de 2023, na sequência da primeira avaliação, a Impugnante apresentou pedido de segunda avaliação (cf. documento 3 da petição inicial, referência 004904676 e fls. 4 a 9 e 14 da referência 004926764 do SITAF); J) No dia 10 de março de 2023, no Serviço de Finanças ..., foi emitido documento, denominado termo avaliação, do qual consta, entre mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (cf. documento 4 junto à petição inicial, referência 004904677 e fls. 26 a 36 da referência 004926764 do SITAF); K) No dia 10 de março de 2023, foi emitido comprovativo provisório da segunda avaliação, atribuindo ao Prédio o valor patrimonial tributário de € 8.708.250,00, do qual consta, entre o mais, o seguinte: (…) (cf. documento 6 da petição inicial, referência 004904679 e fls. 37 a 39 da referência 004926764 do SITAF); L) No dia 23 de março de 2023, o Serviço de Finanças ... emitiu o ofício n.º ...50, endereçado à Impugnante, com o assunto: Notificação da 2ª avaliação da ficha n.º ...99, do qual consta o seguinte: (cf. documento 1 da petição inicial, referência 004904674 e fls. 42 e 43 da referência 004926764 do SITAF); M) No dia 31 de maio de 2023, a Impugnante apresentou, por via eletrónica, a petição inicial constante dos autos (cf. referência 004904671 do SITAF). Factos não provados: Não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, não impugnados, de cujo teor se extraem os factos provados, não sendo, em consequência, admissível qualquer outro meio de prova, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos. Note-se que a matéria de facto em causa nos presentes autos não se encontra expressamente impugnada, nem resulta controvertida, tratando-se de factualidade que decorre, na generalidade, diretamente do teor dos documentos constantes dos autos. No que concerne à prova testemunhal, o tribunal teve em conta o depoimento das testemunhas «AA», «BB» e «CC», arroladas pela Impugnante. A testemunha «AA», engenheiro na sociedade [SCom01...], desde 2019 até à data, corroborou que um aerogerador é composto pela torre (onde se encontram os componentes de média tensão, quadro elétricos, sistema de controlo, controlo de luzes, montacargas) que liga à nacelle, a qual aproveitando o movimento giratório das três pás que compõem o rotor, consegue produzir energia de fonte eólica. Explicitou que a máquina do aerogerador inclui necessariamente a torre, sendo esta um equipamento indispensável para a produção de energia. E que, pelo contrário, a sapata resulta de uma construção civil realizada no local e projetada por outra empresa distinta do fabricante do aerogerador. Corroborou que o fabricante do aerogerador é responsável pelo transporte e instalação do mesmo e de todos os seus componentes. Confirmou que a torre, tal como os demais componentes do aerogerador, é amovível, podendo ser instalada e desinstalada para posterior venda no mercado de segunda mão. A testemunha «BB», trabalhador na sociedade [SCom01...], desde maio de 2017 até à data, declarou que os aerogeradores são certificados por organizações internacionais e são amovíveis, podendo ser vendidos em segunda mão e instalados noutro local, e que as sapatas/fundações são construídas no local, por uma empresa de construção civil e permanecem definitivamente no local. A testemunha «CC» que, conforme consta do termo de avaliação constante dos presentes autos participou como perito da Impugnante na reunião de segunda avaliação do Parque Eólico, corroborou que os aerogeradores são fabricados e vendidos pelo próprio fabricante, enquanto que as sapatas são construídas pelo empreiteiro, o que dará origem a contratos distintos, celebrados com diferentes entidades. Reiterou que a torre eólica é um equipamento comprado e não uma construção, entendida como o resultado de uma empreitada, alvo de licenciamento pela Câmara Municipal. A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão da causa. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir do erro de julgamento de direito e, em caso de procedência do recurso, aferir da possibilidade de conhecimento em substituição das demais questões suscitadas pela impugnante. 4. Do erro de julgamento de direito: A impugnante, Parque Eólico de ..., S.A. veio impugnar o acto de fixação do valor patrimonial tributário de € 8.708.250,00, do Chefe do Serviço de Finanças ..., em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...01, da freguesia ..., concelho ..., correspondente ao Parque Eólico da Serra ..., defendendo, além do mais, que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas nas avaliações dos parques eólicos, para efeitos de IMI, porque constituem uma parte integrante de um equipamento ou máquina (aerogerador) e não um “edifício ou construção”, para efeitos do art. 2º, n.º 1, do CIMI, pois constituem uma estrutura perfeitamente amovível, que não implica a realização de qualquer trabalho de construção civil, sendo vendida conjuntamente com os restantes componentes do aerogerador. A Fazenda Pública, recorrente, perfilha um entendimento oposto e, apoiando-se na Circular n.º 2/2021, de 3 de Março, entende que, para efeitos de avaliação dos parques eólicos/centrais eólicas ou parques fotovoltaicos/centrais solares, devem ser tidas em conta as construções existentes nomeadamente as subestações, os edifícios de comando, as estruturas de suporte dos painéis solares e as torres eólicas, que compõem estas centrais, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. Relativamente às torres eólicas, consideram-se apenas a fundação (sapata em betão armado) e a torre (maciço, betão ou mista), não sendo de considerar o conjunto pás, rotor e cabine (nacelle). Como se pode constatar pela factualidade assente, no Termo de Avaliação emitido pelo Serviço de Finanças, foram tidas em consideração as torres dos aerogeradores como factor de avaliação do parque eólico, tendo sido apurado o valor de construção das mesmas para efeitos de cômputo do valor patrimonial tributário do parque eólico. O Tribunal recorrido concluiu que que as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle), tendo em vista a produção de energia, que extravasam a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2º e 6º do CIMI. Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia eléctrica (e não uma construção ou edificação). Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (maxime do artigo 2º, nº 1) e violaria a tributação do património prevista no artigo 104º, nº 3, da CRP. Vejamos. Esta matéria foi já exemplarmente apreciada e decidida por este Tribunal, num processo idêntico ao dos presentes autos, a que coube o nº 166/24.4BEVIS, em cujo acórdão interviemos como adjunta, e que, por sufragarmos a tese ali defendida, seguiremos de perto e transcrevemos parcialmente. “Nos termos do disposto no artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis “1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. 2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. 3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.” Por seu lado, o artigo 6.º do mesmo Diploma estatui que “1 - Os prédios urbanos dividem-se em: a) Habitacionais; b) Comerciais, industriais ou para serviços; c) Terrenos para construção; d) Outros.”, estabelecendo ainda o seu n.º 2 que “Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.” Ora, como referenciado na decisão recorrida, com o qual aqui concordamos e passamos a reproduzir: “O Código do IMI não concretiza nem define o que se considera por “edifício ou construção” e tais conceitos também não se encontram densificados noutros diplomas de índole tributária (…) Com efeito, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil) temos por certo que, ao referir-se a “edifícios ou construções” (cfr. expresso no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI), o legislador quis referir-se à realidade que resulta de obras de construção civil/edificação, isto é, da criação de algo que se aproxime do carácter de permanência, que integre o património imobiliário dos sujeitos passivos que o IMI visa tributar (cfr. artigo 1.º e 2.º do CIMI). Ao invés, o IMI já não incide a sua tributação sobre equipamentos, isto é e como acima referimos, “o conjunto de meios materiais necessários a determina atividade” – o que nos parece óbvio face às normas vigentes que regulam a tributação, em sede deste imposto. Anota-se que só esta interpretação permite afastar outras que conduziriam a resultados verdadeiramente caricatos como seria, por exemplo, o caso de sujeitar a IMI a maquinaria ou o equipamento industrial de grandes dimensões, assentes e aparafusados ao pavimento de um pavilhão industrial/comercial, no seu interior (como vemos, por exemplo, na indústria têxtil, automóvel, aeronáutica, entre outras), muitas vezes, por períodos mais longos do que a vida útil de um aerogerador. E, partindo desta comparação, consideramos que, na sua essência e independentemente da finalidade produtiva que possam ter, tais equipamentos ou maquinaria apenas diferem dos aerogeradores, pelo facto de se encontrarem dentro de grandes pavilhões (estes, sim, prédios urbanos sujeitos a IMI), enquanto que os aerogeradores encontram-se visíveis e no exterior. Os aerogeradores são uma componente de um parque eólico, sendo este uma realidade complexa, composta por diversos elementos e equipamentos que se destinam à transformação de energia eólica em energia elétrica e à injeção desta na rede pública de energia elétrica.” – fim de citação. Com efeito e parafraseando Carlos Baptista Lobo e outros (in “A tributação de parques eólicos em sede de IMI”, Fiscalidade da Energia, Coord. SÉRGIO VASQUES, Almedina, 2017, pág. 53 e 54) “o aerogerador é composto por três peças essenciais: o rotor, o gerador e a torre de suporte. (…) De facto, o aerogerador deve ser entendido como um conjunto integrado – uma rede virtual – de equipamentos tendo em vista a prossecução da respectiva finalidade: a produção eléctrica. (…) Em face do exposto, a torre não pode ser entendida como construção ou edificação. Não tem essa característica funcional, nem um valor económico intrínseco distinto daquele que decorre da sua função, a produção de energia eólica. Se não existisse rotor ou gerador, a torre seria totalmente inútil: a sua existência depende da sua compatibilização com os restantes componentes. (…) A torre de nada serve desintegrada da sua rede virtual integrada que constitui o aerogerador. Assim, o critério do valor económico exigido no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI não se encontra verificado” Acresce que, como referenciou o STA no Acórdão de 12.09.2018, proc. 0520/18 por forma a aferir o que é um parque eólico “Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado "Construção de um Parque Eólico Industrial" e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte. Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas - aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou "fundação", uma estrutura metálica ou "torre", uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico. Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes - onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção - com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral. O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano ("outros"), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como "prédios" (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.) Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como "prédios" autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes. (…)”– fim de citação, negrito nosso. Acresce que, como também considerou o STA no Acórdão de 7.04.2021, proc. n.º 0503/14.0BECBR 0893/17 ao classificar o parque eólico enquanto unidade económica, “(…) um parque eólico é uma universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, (…)” que “reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território”. Assim, consideramos que atentas as características das torres dos aerogeradores estes não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parque eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico. Quanto mais não fosse porque, como decorre da decisão controvertida “Está provado que cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre. Esta última é composta por cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico – com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema; garante acesso ao rotor e nacelle (cfr. alíneas 3) e 6) do elenco dos factos provados).” – fim de citação. Nessa medida, a torre eólica mais não é do que “parte do equipamento que compõe o aerogerador, que o posiciona na altura adequada para otimizar a captação da energia eólica e suporta a cablagem para transportar a energia elétrica e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, permitindo a eficiente captação da energia eólica e, através da cablagem que suporta, permite também a entrega da energia elétrica à base da torre, ligando-a à rede do parque eólico”, não necessitando sequer de licenciamento camarário, ao contrário da construção da fundação - cfr. pontos 10. e 11. da matéria de facto assente. Nesta senda, concluindo-se que as torres dos aerogeradores são equipamentos que compõem o parque eólico, não padece a decisão recorrida de qualquer erro julgamento.”. Nas conclusões 37 e ss, a recorrente defende que nada impedia o conhecimento dos restantes vícios assacados ao acto impugnado, pois, “encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores”. Refere o acórdão, que temos vindo a citar: “No que respeita à eventual nulidade da decisão cumpre invocar o decidido pelo STA em Acórdão de 24.05.2016, proc. n.º 0605/15 que considerou que “Não pode considerar-se verificada a omissão de pronúncia se o juiz indicou as razões por que não conhecia da questão que lhe foi colocada, pois tal nulidade só ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, não indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, nem da sentença resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.” Com efeito, “quando o tribunal, de modo fundamentado, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, pág. 363.).” – cfr. Acórdão supra citado. Nesta medida, tendo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, julgado prejudicado o conhecimento dos demais vícios assacados ao acto tributário impugnado, nunca padeceria a mesma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Quanto ao erro de julgamento por falta de apreciação dos demais fundamentos inovados, como resulta do disposto do artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação. 2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte: a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos; b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.” A par, estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” No caso presente, a Recorrida veio invocar o erro nos pressupostos de facto e de direito, tendo obtido procedência em tal alegação, tendo de igual forma imputado outros vícios ao acto impugnado (…).”. Com a anulação do acto impugnado, em sede de execução do julgado a AT terá de emitir novo acto de avaliação, desconhecendo-se os termos em que o fará e se a recorrida com eles concordará, pelo que neste momento o conhecimento dos demais vícios invocados não é oportuno nem pertinente. Em conclusão, o recurso não merece provimento, sendo de manter a sentença recorrida. 5. Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: Nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Ora, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Na situação em apreço, verifica-se que a acção versou sobre questões que não revestiram especial complexidade sendo que, por outro lado, as partes não adoptaram incorrecta conduta processual, pelo que se mostram verificados os pressupostos de que depende a requerida dispensa. Assim, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 7, do RCP, defiro a pretensão da Fazenda Pública, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I – Atentas as características das torres dos aerogeradores estas não podem ser consideradas como factor de avaliação dos parques eólicos, pois que estas mais não são do que equipamentos necessários à produção de energia produzida pelo parque eólico. * * * Porto, 10 de Abril de 2025 Graça Valga Martins Maria Celeste Oliveira Jorge Costa |