Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00488/04.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/10/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO IMPOSTO AUTOMÓVEL ISENÇÃO REQUISITOS PROVA ABANDONO A FAVOR DO ESTADO |
| Sumário: | 1. A isenção de Imposto Automóvel, prevista no Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de Dezembro, depende da verificação dos requisitos previstos no seu art.º2.º, de entre eles, a comprovação da propriedade e afectação ao uso pessoal, seis meses, pelo menos, antes da transferência do interessado para Portugal. 2. A comprovação dos mencionados requisitos faz-se através dos meios de prova indicados no art.º3.º daquele diploma legal, não sendo admissíveis outros. 3. O abandono a que alude o art°6° do D.L. 31/85, de 25/1, na redacção do D.L 26/97, de 23/1, constitui uma das medidas necessárias, previstas no art°53° do C.A C., com vista a regularizar a situação aduaneira dos veículos, assumindo-se como medida compulsória administrativa; 4. Tal medida não viola o disposto no artº62° da C. R. P;. 5. O Governo, ao editar o artº6° do D.L. 31/85, quer na primitiva redacção quer na posterior, não carecia de credencial parlamentar, tendo, para tanto, competência, ao abrigo do artº201° da C.R.P..* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | A... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Ministério das Finanças, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... do despacho do Sr. Subdirector-Geral da Alfândega e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 02/11/2000, que por ausência da verificação do requisito previsto no art.º2.º alínea c) do DL n.º471/88, de 22 de Dezembro, havia decretado o abandono, a favor do Estado, do veículo identificado nos autos. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.339). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada interpretação do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de dezembro, ao decidir ser de dispensar a apresentação de um título de condução válido nos EUA no mínimo durante seis meses para o período compreendido entre 30.12.1986 (data da aquisição do veículo) e 15.03.1992 (data do cancelamento definitivo da residência nos E.U.A.), considerando ser suficiente o recurso à presunção judicial numa situação, como o caso sub judice, em que a mesma não é legalmente admissível, violando o artº 351º do Código Civil; 2ª – A douta sentença recorrida viola igualmente o artigo 3º do Decreto-Lei 471/88, de 22 de Dezembro, e faz ainda tábua rasa do Acórdão do STA, de 26.02.2003, proferido no presente caso concreto, em relação ao qual faz caso julgado, e que determinou que o artigo 3º do DL 471/88 exige a comprovação pelo interessado na concessão da isenção, não apenas da prova da afectação do veículo ao uso do interessado no país de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência, mas também da habilitação legal para conduzir mediante a apresentação do original da licença de condução; 4ª Ora, tal exigência de apresentação do original da licença de condução demonstra a exclusão legal da admissibilidade da prova testemunhal, exactamente porque a lei exige um grau de segurança na prova do facto que, por maioria de razão, a presunção judicial não oferece, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, volume I, em anotação ao artigo 351º do referido Código; 5ª – O mesmo resulta do Acórdão nº 1271/09.2 TBOAZ P1 do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2011, segundo o qual “(…) o recurso à presunção judicial não pode servir para contornar o ónus da prova.” 5ª Assim sendo, é de considerar que não foi feita prova da titularidade da exigível licença de condução nos EUA pelo particular durante o período relevante para ser concedida a requerida isenção de Imposto Automóvel, fazendo fracassar a sua pretensão. 6ª Tudo sustentando a legalidade da actuação da Administração Aduaneira ao indeferir o pedido de isenção de IA. Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e mantendo-se na ordem jurídica o acto que indeferiu a isenção de Imposto Automóvel, assim se fazendo JUSTIÇA». O Recorrido não contra-alegou. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o aqui Recorrido com os elementos apresentados fez prova dos pressupostos legais de que depende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Automóvel por ele requerida ao abrigo do disposto no DL n.º471/88, de 22 de Dezembro. Havendo que conhecer, em substituição, das questões prejudicadas, saber se o disposto na al. a) do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, ao abrigo do qual o despacho impugnado declarou abandonado a favor do Estado o veículo automóvel pertencente ao aqui Recorrido, enferma de inconstitucionalidade material por violação do art.º62º da CRP e se o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, assim como do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, que alterou o primeiro, enfermam de inconstitucionalidade formal por violação dos artigos 168º, n.º1, alínea a), 164º, alínea e), 201º, alíneas a) e b), da CRP, dado que as respectivas autorizações legislativas – Lei n.º 35/84, de 27 de Dezembro, e 37º, n.º 4, da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março – autorizaram o Governo a legislar exclusivamente sobre normas de utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, e já não para legislar ex novo quanto ao regime substantivo do perdimento ou do abandono de veículos em favor do Estado, pelo que os diplomas extravasam, largamente, as respectivas autorizações legislativas, sem olvidar a subsistência daquele art.º6.º, n.º1 alínea a) do DL 31/85 à face dos preceitos comunitários aplicáveis. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se consignado na sentença recorrida em sede factual: «A / DOS FACTOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO A PROFERIR NOS PRESENTES AUTOS, CONSIDERO ASSENTES OS SEGUINTES FACTOS: A) - Regressado definitivamente a Portugal em 15.03.1992, vindo dos E.U.A., onde foi emigrante por mais de dois anos, o Recorrente requereu ao Director da Alfândega do Porto a importação definitiva ao abrigo do DL 471/88, de 22 de Dezembro, para o veículo de sua propriedade de marca Mitsubishi, modelo Z, matricula B…, chassis n.° JA3BA36K2HU050708, registado pela primeira vez em 1987 e em nome do requerente em 30.12.86, conforme título de registo de propriedade, com entrada legal no país em 09.01.92 pela fronteira da Delegação Aduaneira de Alcântara Norte, conforme requerimento e documentos de fls. 3 a 12-v do apenso de capa azul, dando-se todo o apenso por reproduzido; B) - O recorrente foi notificado para juntar vários documentos sob pena de suspensão do processo de legalização, conforme documentos 16 a 44 do apenso azul; C) - Porque o recorrente não juntou todos os documentos pedidos pela Alfândega, foi suspenso o processo de legalização em 18.Abr.98 e requerida a apreensão do veiculo, que foi efectuada, tendo o recorrente sido também notificado para no prazo de 90 dias apresentar a documentação sob pena de a viatura ser considerada abandonada a favor do Estado, tudo conforme documentos de fls. 45, 46 a 51-v e 57 a 57-v do apenso azul; D) - No dia 1 de Abril de 1999 o Director da Alfândega do Freixieiro proferiu um despacho com o seguinte teor: “A... foi notificado, na qualidade de titular do presente processo à margem referendado, para no prazo de 90 dias, cominado na alínea a) do nº 1 do art.° 6° do DL 31/85, de 25 de Janeiro, proceder à regularização da situação fiscal-aduaneira do veículo. Notificado, não cumpriu. Assim, determino o abandono do veículo a favor do Estado, nos termos do normativo acima referenciado”, conforme documento de fls. 63 dos autos principais e 88 do apenso azul, que se dá por reproduzido; E) O recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, o qual não obteve provimento, conforme documento de fls. 167 a 170, que se dá por reproduzido e no qual se lê: “Confirmo o despacho de 1.04.99 do Senhor Director da Alfândega do Freixieiro, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação. Proceda-se nos termos propostos nas alíneas b) e c) das conclusões. (...,)” F) - No nº 4 e na conclusão a) da informação referida lê-se: “Como o recorrente não apresenta qualquer prova de ter sido titular de carta de condução americana, embora refira que a possuiu mas que lhe é impossível obter documentação que o prove, sendo certo que a lei portuguesa exige a propriedade e o uso, no país de acolhimento durante, pelo menos, seis meses, sou de parecer em Conclusão: a) que deverá ser mantido o despacho de abandono, proferido em 01.04.99, pelo Director da Alfândega do Freixieiro por, na reanálise efectuada ao processo e em sede de recurso hierárquico, se ter mostrado não cumprido o disposto na alínea c) do artigo 2º do Dec-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro, não devendo ser concedida a isenção do Imposto Automóvel,”; G) - O recorrente foi notificado da decisão proferida no Recurso hierárquico por ofício datado de 14 de Novembro de 2000, conforme documento de fls. 64 dos autos principais, que se dá por reproduzido; H) - É deste indeferimento que o recorrente vem apresentar o presente recurso contencioso; I) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 79 e 80, e cujo documento constitui informação certificada pela New Jersey Division of Motor Vehicles (Divisão de Veículos Motorizados de Nova Jersey) sobre a licença de condução emitida a favor do recorrente e expirada em 30-06-1994 - ver também fls. 103 a 106 dos autos. J)- Dá-se por reproduzido o documento de fls. 219-B e 219-C, e cujo documento constitui informação certificada pela New Jersey Division of Motor Vehicles (Divisão de Veículos Motorizados de Nova Jersey) sobre a licença de condução emitida a favor do recorrente e expirada em 30-06-1998; K) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 222, e cujo documento constitui informação certificada pela New Jersey Division of Motor Vehicles (Divisão de Veículos Motorizados de Nova Jersey) sobre a licença de condução emitida a favor do recorrente e expirada em 30-06-2002; L) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 219-A, e cujo documento constitui informação certificada pela New Jersey Division of Motor Vehicles (Divisão de Veículos Motorizados de Nova Jersey) sobre a licença de condução emitida a favor do recorrente e expirada em 30-06-2006; M) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 221, cujo conteúdo constitui o pedido formulado pelo mandatário do Recorrente, dirigido a “Motor Vhiecle Services, Department of Law and Public Safety, Information Update and Retrieval Data Output, P.O. Box 146, Trenton, New Jersey” e solicitando informação acerca do histórico da licença de condução do cliente agora Recorrente, acerca do dia da emissão da licença, das interrupções e data da expiração. N) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 220, e cujo documento constitui informação, prestada pela New Jersey Division of Motor Vehicles (Divisão de Veículos Motorizados de Nova Jersey), sobre a licença de condução do recorrente, que se pode traduzir do seguinte modo: “Não estamos aptos a fornecer-lhe a data inicial da licença, já que os nossos registos, de acordo com os estatutos, podem ser destruídos três anos após a data de expiração do documento. No entanto, a aplicação em anexo é a informação mais antiga que temos em arquivo.” A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Serviu ainda para a convicção do Tribunal o teor dos documentos de fls. 7 a 31 e 46 a 132 do Anexo, que se dão por reproduzidos. Quanto aos factos não provados, a convicção formou-se não só com base no teor dos mesmos documentos como também na falta de qualquer outra prova produzida pela recorrente». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Como ponto prévio, importa referir que o presente recurso contencioso de anulação foi interposto em 04/01/2001 (fls.2), tendo merecido provimento por sentença do Tribunal Tributário de 02/09/2002 (fls.157), que anulou o acto recorrido e concedeu ao recorrente a isenção fiscal por ele requerida. Dessa sentença, o Sr. Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo interpôs recurso jurisdicional para o STA (fls.172), que por douto acórdão de 26/02/2003, Rec.º1804/02-40 (fls.197/203), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Em execução daquele acórdão revogatório do STA, foi proferida a sentença de 18/06/2012 (fls.312/326), agora sob recurso. Uma vez que na Conclusão 2.ª do Recurso, o Recorrente invoca que a sentença recorrida faz tábua rasa daquele acórdão do STA, de 26/02/2003, proferido no presente caso concreto e relativamente ao qual faz caso julgado, comecemos por ver se assim é, passando depois, à apreciação do erro de julgamento assacado à sentença na interpretação que fez do disposto no art.º3.º do DL 471/88, de 22 de Dezembro, quanto aos meios de prova exigidos para comprovação dos requisitos da isenção pretendida pelo aqui Recorrido. Naquele douto Ac. do STA, deixou-se consignado, na parte relevante para os autos, o seguinte: «A sentença recorrida, para decidir nos termos em que o fez, anulando a decisão que indeferira o pedido de isenção e concedendo este, assentou no entendimento de que a lei não exigia que o requerente tivesse de fazer prova de ter sido titular da carta de condução americana. Mas não tem razão. Como atrás se referiu uma das condições para que possa ser concedida a isenção é a afectação ao uso do interessado no país de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência. Ora, o art.º3.º do DL 471/88 determina a comprovação pelo interessado na concessão da isenção, não apenas da prova do decurso de tal prazo mas também da habilitação legal para conduzir mediante a apresentação do original da licença de condução. E exige ainda que tais documentos sejam autenticados pela entidade consular e eventualmente até oficialmente traduzidos, devendo a mesma entidade certificar a impossibilidade da sua obtenção, se for esse o caso. Compreende-se que assim seja. O legislador não pretendeu que quem trabalha noutro país se transformasse em importador de veículos com isenção de imposto automóvel. Mas teve em consideração que quem tem e utiliza no país de acolhimento um veículo e resolve regressar a Portugal possa trazer tal veículo beneficiando de isenção quanto ao que já lhe pertencia. Para evitar fraudes e abusos, o legislador consagrou a exigência da propriedade do veículo pelo período de seis meses antes da importação e exigiu a comprovação da habilitação legal para o conduzir no país de procedência como forma de comprovar a afectação ao seu uso. É certo, como se diz na sentença recorrida, que a afectação ao uso não implica que o veículo tenha que ser conduzido pelo próprio interessado, não adiantando especular se ele poderá fazer prova disso já que não é a questão que aqui está em causa. Mas o que o intérprete da lei ou o julgador não pode é, com base em considerações especulativas, dispensar o cumprimento da apresentação de um comprovativo que a lei exige para efeitos da concessão da isenção. No parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público considera-se que existe contradição entre o facto constante da alínea I) do probatório que refere ter sido emitida a licença de condução, referida no doc. de fls.79 e 80, em 30.06.94 quando, da leitura desses documentos em fotocópia se constata ser essa a data em que a mesma expirava a sua validade. Face ao que atrás referimos quanto à necessidade da apresentação da licença torna-se relevante esta divergência factual já que daí pode resultar a concessão ou denegação da isenção solicitada. Não podendo este STA alterar o probatório por a sua competência no recurso se cingir exclusivamente a matéria de direito, há que ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido em ordem à sanação da contradição e ampliação da matéria de facto, devendo ser proferida nova sentença em conformidade com a decisão de direito que tenha em consideração o acima referido, bem como as demais questões suscitadas na petição se não ficarem prejudicadas». Como se vê, o STA emitiu pronúncia no sentido de que o DL 471/88 exige como condição de acesso à isenção a prova de o interessado ter sido titular de carta de condução do país de proveniência que comprove a afectação da viatura ao uso do interessado no país de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência, demonstrando o requisito da habilitação legal para conduzir naquele lapso de tempo, através do original da licença de condução. E exige ainda, no dizer do douto acórdão, «…que tais documentos sejam autenticados pela entidade consular e eventualmente até oficialmente traduzidos, devendo a mesma entidade certificar a impossibilidade da sua obtenção, se for esse o caso». A sentença ora sob recurso, na parte que agora interessa ponderou o seguinte: «Face ao despacho de confirmação, que é o acto sob recurso, de todos os requisitos exigidos pelo disposto quer no art. 2° quer no art. 3°, alíneas a), b), c) e e) ambos do DL 471/88, de 22 de Dezembro, o recorrente só não teria demonstrado o referido na alínea c) do artigo 2°, isto é, que “Tenham sido efectivamente afectos ao uso do interessado no país de procedência desde há pelo menos seis meses antes da transferência da residência dos EUA para Portugal. Ou seja, o Recorrente só não terá reunido, totalmente, o requisito previsto na al. d) do artigo 3º, que dispõe que o interessado deverá comprovar “(…) a respectiva afectação a uso pessoal durante pelo menos seis meses antes da transferência da residência para o território nacional. Não obstante a lei determinar que essa prova se faz “mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade” e o recorrente ter apresentado o título de registo de propriedade, como se verifica pelo documento de fls. 4 do apenso azul, considerou a Administração, e o STA confirmou, que era também indispensável a apresentação de prova de que o Recorrente era titular licença de condução nos seis meses anteriores à importação. Esse entendimento encontra-se definitivamente fixado para esta situação concreta, por força do caso julgado resultante do Acórdão do STA de 26-2-2003 proferido no Recurso n° 1804/02-40. Ou seja, para obter a isenção requerida o Recorrente deveria provar que teve licença de condução no território dos EUA válida pelo menos durante seis meses para o período entre 30-12-1986 (data da aquisição do veículo) e 15-3-1992 (data do cancelamento definitivo da residência nos EUA). O Recorrente considera que essa prova foi conseguida através da conjugação dos documentos referidos nas alíneas I) a N) do probatório. Na sua tese, da conjugação desses factos resulta uma presunção natural segundo a qual dos factos (conhecidos) - de que o Recorrente foi titular de licença de condução americana que expirou em 30.6.1994, em 30-6-1998, em 30-6-2002 e em 30-6-2004 e que as autoridades dos EUA não podem certificar a data das respectivas emissões em virtude da destruição dos dados em arquivo a cada três anos - é possível concluir os factos (desconhecidos) de que a licença de condução é válida por períodos de 4 anos e que, portanto, a licença expirada em 30-6-1994 terá sido válida desde 30-6-1990. Sendo assim, o Recorrente terá estado habilitado para conduzir veículos automóveis durante mais de seis meses no período entre 30-12-1986 (data da aquisição do veículo) e 15-3-1992 (data do cancelamento definitivo da residência nos EUA e teria direito à requerida isenção. De facto, nesta tese, o Recorrente terá sido titular de licença de condução, para além de outros períodos, entre 30-6-1990 e 15-3-1992. As presunções são ilações que a lei (presunção legal) ou o julgador (presunção judicial ou natural) tira de um facto conhecido para firmas um facto desconhecido (art° 349º do Código Civil). As presunções judiciais são, pois, ilações (conclusões) que o juiz extraiu, tendo por fundamento matéria de facto julgada provada, notória ou de conhecimento oficioso. No processo civil vigoram regras fundamentais sobre os requisitos de alegação e prova de factos para que uma determinada pretensão ou oposição que seja deduzida obtenha vencimento, Assim, segundo o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo da possibilidade de consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais, assim como os factos notórios (factos de conhecimento geral) e aqueles que o Tribunal tem conhecimento por exercício das suas funções (cfr. art°s 265.° e 514º do Código de Processo Civil). No encanto, o art.º 351.º do Código Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz estabelecer presunções judiciais, as quais só são admitidas nos casos e nos mesmos termos em que é admitida a prova testemunhal. Razão por que, ao proferir a sentença, o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documento ou confissão reduzida a escrito e os que sejam passíveis de ser inferidos por presunção judicial ou legal, dos factos provados, dos factos notórios e de conhecimento oficioso (art° 660.°, n.° 2 do CPC). Assim, a presunção pode constituir um meio de prova admissível (artigo 341° e seguintes do Código Civil e 513º ss, do CPC). Todavia, se a presunção judicial constitui uma das formas lícitas do julgador extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto, deve entender-se que não se pode suprir por via da presunção udicia1 a carência de prova dum facto sujeito a julgamento, pois tal constituiria a violação do aludido princípio do dispositivo. É lícita a utilização da presunção judicial para concluir da verificação dum facto desconhecido (presumido) a partir de facto ou factos conhecidos, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do “homem médio”. As presunções judiciais representam processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e são afinal o “produto das regras de experiência” o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Sem a utilização dessas presunções seria impossível, em muitos casos concretos, fazer justiça, na sua asserção de efectivação da verdade material. No caso dos autos, nota-se uma periodicidade, sem falhas, de 4 anos entre cada uma das datas de expiração da licença de condução do Recorrente. Tal regularidade, repetida pelo menos 4 vezes, mantida ao longo de 12 anos (de 1994 a 2006) permite concluir, acompanhando o raciocínio do recorrente, que a licença de condução se renovou por períodos iguais de 4 anos e que a validade da mesma se mantinha por 4 anos. Sendo assim, tomando como referência a licença de condução referida na alínea I) do probatório, expirada em 30-6-1994, conclui-se que terá sido emitida para ser válida entre 30-6-1990 e 30-6-1994. Ou seja, o Recorrente esteve habilitado a conduzir veículos automóveis em território dos EUA (país de procedência do veículo importado) durante pelo menos seis meses antes da importação. Donde resulta que lhe assistia o direito à isenção de IA por si requerida à Administração portuguesa, por se verificarem os respectivos pressupostos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n° 471/88, de 22 de Dezembro». Salvo o devido respeito, não acompanhamos este modo de ver. De facto, o Ac. do STA sobre que se formou caso julgado aponta no sentido de que não é legalmente admissível qualquer meio de prova para demonstrar a habilitação legal de conduzir no país de procedência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência, antes exigindo a lei (art.º2.º e 3.º, nºs 1, 2 e 3 do DL n.º471/88) a apresentação do original da licença de condução autenticado pela entidade consular, ou, a impossibilidade da sua obtenção certificada pela entidade consular portuguesa. Como tem sido sublinhado pela jurisprudência e doutrina [como esclarece Teixeira de Sousa, (“As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, Lisboa, 1995, pág. 228), as próprias normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil estabelecem certas limitações quanto aos meios de prova permitidos em direito], o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis e, nessa linha de entendimento, se com relação a determinado procedimento, a lei apenas consente um específico tipo de prova, não pode o intérprete ou o julgador admitir outros e com base neles dar por assente factos para cuja demonstração a lei exige determinado tipo de prova. Ora foi exactamente isso que o Mmo. juiz a quo fez, na medida em que concluiu por presunção judicial [No caso dos autos, nota-se uma periodicidade, sem falhas, de 4 anos entre cada uma das datas de expiração da licença de condução do Recorrente. Tal regularidade, repetida pelo menos 4 vezes, mantida ao longo de 12 anos (de 1994 a 2006) permite concluir, acompanhando o raciocínio do recorrente, que a licença de condução se renovou por períodos iguais de 4 anos e que a validade da mesma se mantinha por 4 anos. Sendo assim, tomando como referência a licença de condução referida na alínea I) do probatório, expirada em 30-6-1994, conclui-se que terá sido emitida para ser válida entre 30-6-1990 e 30-6-1994] realidades que a lei, na interpretação do acórdão do STA, só consente possam ser demonstradas por documentos com determinadas formalidades, com isso violando o alcance do caso julgado e o disposto nos artigos 351.º e 393.º e 394.º do Código Civil. Note-se que as razões de justiça que a sentença invoca para ter recorrido à presunção judicial não colhem porque o art.º3.º, n.º3 do DL 471/88 prevê que «Quando no país de proveniência não possa ser obtido algum dos documentos referidos nos números antecedentes, deverá exigir-se certidão desse facto, emitida pela respectiva entidade consular portuguesa, que, nesse caso, confirmará a satisfação do requisito em causa». E era este o caminho a trilhar pelo requerente da isenção, aqui Recorrido. A sentença recorrida incorreu pois em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, assim se concedendo provimento ao recurso. Passando à apreciação das questões cujo conhecimento a sentença deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio (art.º665.º, n.º2, do CPC), vejamos. Como resulta dos autos e do despacho impugnado de 02/11/2000 (consta a fls.18 dos autos), na sequência do pedido de isenção do Imposto Automóvel e falta de regularização da situação aduaneira do veículo, veio a ser decretado o abandono do veículo ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º6.º do DL n.º31/85, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º26/97, de 23 de Janeiro, que tem a seguinte redacção: «1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado: a) Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/reexportação; b) (…)». Alega o Recorrente, aqui Recorrido, que tais diplomas legais enfermam de inconstitucionalidade formal e a referida norma da alínea a) do n.º1 do art.º6.º do DL n.º31/85 está inquinada de vício de inconstitucionalidade material. Sobre esta mesma matéria e onde se invocavam idênticos fundamentos para sustentar as alegadas inconstitucionalidades (inconstitucionalidade material da referida alínea a) do n.º1 do art.º6.º do DL 31/85 por violação do disposto no art.º62.º da CRP e formal dado o carácter inovatório do DL 31/85 e da própria Lei de autorização legislativa 10-B/96 de 23 de Março), já se pronunciou o Tribunal Constitucional, por acórdão de 14/10/2003, proferido no Processo n.º 450/02, 3ª Secção, Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, aí se tendo deixado consignado o que se transcreve com as necessárias adaptações ao caso em apreço: «Começar-se-á pela inconstitucionalidade orgânica (e não formal) apontada pelo recorrente, com fundamento na violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 168º, na alínea e) do artigo 164º e nas alíneas a) e b) do artigo 201º (na versão aplicável, a anterior à actual; os preceitos hoje correspondentes são, respectivamente, a alínea c) do n.º 1 do artigo 165º, a alínea d) do artigo 161º e as alíneas a) e b) do artigo 198º da Constituição), à alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/85, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 26/97. Parece (…) manifesto que a norma em causa não está abrangida pela autorização legislativa conferida pelo n.º 4 do artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março; mas a verdade é que, no ponto em que o preceito em apreciação inova, não se está perante matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República. Poder-se-ia, com efeito, questionar a possibilidade de o Governo, sem a correspondente autorização legislativa, e independentemente de saber qual seria a qualificação mais adequada à consequência em causa, determinar a perda do veículo a favor do Estado. A verdade, todavia, é que tal consequência não foi introduzida na ordem jurídica pelo preceito de que nos ocupamos; nesta medida, o Decreto-Lei n.º 26/97 – tal como, aliás, o Decreto-Lei n.º 31/85 – não inovaram, limitando-se a disciplinar os prazos em que devem ser cumpridas obrigações decorrentes de outros diplomas legais; em particular, já constava do regime que o Decreto-Lei n.º 31/85 veio substituir, o que fora definido pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto. A regulamentação do imposto automóvel (cuja história se fez no Acórdão n.º 188/2003, Diário da República, II série, de 27 de Maio de 2003) consta, hoje, do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, diploma já por diversas vezes alterado. A isenção que era pretendida pelo ora recorrente foi requerida e negada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro (também já alterado por duas vezes). A declaração de abandono foi, efectivamente, proferida com base na al. a) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 21/97; como se viu, não foi, porém, introduzida na ordem jurídica por este diploma. Ora o Tribunal Constitucional tem considerado que a falta de natureza inovatória de uma norma que, eventualmente, incida sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República justifica um julgamento de não inconstitucionalidade, quando é a questão da competência legislativa do Governo que está em causa (cfr. Acórdãos n.ºs 502/97, 589/99, 377/02 e 414/02, publicados no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1998, de 20 de Março de 2000, de 14 de Fevereiro de 2002 e de 17 de Dezembro de 2002, respectivamente). Não procede, pois, a acusação de inconstitucionalidade orgânica da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/85, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 27/97 (…). 7. E também não procede a invocação de inconstitucionalidade material, que o recorrente funda na violação do disposto nos artigos (…) e 62º da Constituição. A norma viola, no entender do recorrente, o disposto no artigo 62º da Constituição na medida em que admite “uma forma arbitrária, definitiva, sem contraditório e atentatória do direito de propriedade privada, determinando a apropriação pura e simples de um bem do particular pelo Estado, sem que haja um fim em vista com a mesma, pois não é para pagamento do imposto devido”. Coloca-se neste recurso uma questão que, no essencial, é semelhante a uma outra que foi já apreciada por este Tribunal. Com efeito, no Acórdão n.º 26/02 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que estava em causa a norma do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 12 487, de 14 de Outubro de 1926, que impõe como condição da restituição dos bens apreendidos ao arguido em processo penal, restituição ordenada pela decisão que o condenou, que os mesmos sejam reclamados pelo interessado, sob pena de serem declarados perdidos a favos do Estado, foi decidido que a mesma não põe em causa a garantia constitucional do direito de propriedade. Nesse Acórdão afirmou-se, com interesse para o caso dos autos, o seguinte: “a causa da perda dos bens é uma inactividade do interessado, que, podendo reclamar os bens, não os reclama; a lei limita-se a ligar a esta atitude a consequência da sua perda, estabelecendo, no fundo, uma presunção – cuja natureza não cabe agora averiguar – de abandono. Não ocorre, consequentemente, nenhuma violação do direito de propriedade privada. (...) A concluir, cabe observar que também se não vê que seja violado qualquer outra regra ou princípio constitucional; em particular, que seja infringido o princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, pois que, como já se observou, as circunstâncias em que a lei impõe o ónus de reclamar os bens não permitem considerá-lo excessivamente oneroso.” Ora as considerações tecidas no citado Acórdão n.º 26/02 são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao caso dos autos. Também aqui a causa da perda do veículo automóvel é uma inactividade do interessado, que podendo impedi-la, não o faz. (…) Não está, pois, em causa qualquer execução do património do devedor para satisfação de uma dívida de imposto, nem qualquer dação em pagamento, o que, desde logo, justifica que não haja controlo judicial do “valor do bem perdido”; nem se trata de nenhum regime que estabeleça o abandono de bens “ao arrepio total da vontade” do proprietário. Ora a circunstância de a perda do bem resultar de inactividade do interessado, inactividade essa que o recorrente nunca questionou, justifica que se afaste qualquer violação da garantia constitucional da propriedade privada por parte da norma impugnada. (…) Finalmente, existe controlo judicial quanto à verificação das condições do abandono – o recurso contencioso de anulação, interposto pelo recorrente, assim o demonstra. Na mesma linha de jurisprudência pode ver-se o Ac. do STA, de 20/03/2002, tirado no proc.º026523, que se transcreve na parte relevante para os autos. «Vejamos agora se o art° 6° n° 1 al. a) do D.L.31/85 contraria o artº 53° do C. A C. que assim dispõe: As autoridades aduaneiras tomarão imediatamente todas as medidas necessárias, incluindo a venda das mercadorias, para regularizar a situação das mercadorias em relação ás quais o cumprimento das formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro não tenha sido iniciado nos prazos fixados nos termos do artº 49°. Por seu turno, prescreve o artº 6 n° 1, al. a) do D.L. 26/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 26/97, de 23/1, o seguinte: Uma vez cumpridas as disposições legais apreciáveis, consideram-se abandonados a favor do Estado os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das Alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão / importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em divida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição / reexportação. Ambas as disposições em confronte são, na vertente em análise, similares, pois que o abandono a que alude a lei nacional não é mais do que uma das medidas necessárias da que alude a lei comunitária. Na verdade, sendo admitida a venda das mercadorias pelo direito comunitário, necessariamente se há-de admitir a respectiva declaração de abandono pois que esta há-de preceder aquela, sendo certo, como sustentam A. Nuno da Rocha e outros, C.A .C. , anot. Pág. 97, que a venda das mercadorias é, de entre outras as medidas necessárias, a mais gravosa. Improcedem, assim, as conclusões atinentes a esta matéria. Apreciemos agora a alegada inconstitucionalidade material do artº 6° n° 1 .al. a) do D.L. 31/85, por violação do artº 62° da Lei Fundamental. Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, C.R.P., anot., 3ª edição, pág. 333, "elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade...". Ora, o abandono a que tal norma se refere não só não é uma medida arbitrária como é aquela que se afigura mais adequada face à inércia do importador que, como no caso dos autos, não se apressa a regularizar a situação aduaneira do veículo, quer iniciando as formalidades relativas à sua importação quer solicitando a sua reexportação. Daí que a norma em análise não viole o artº 62° da C.R.P.». Já no que em particular respeita à violação do disposto no art.º55.º do DL 507/85 de 31 de Dezembro – que acolheu as orientações da Directiva do Conselho (CEE) n.º 79/695/CEE, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias - , cujo n.º1 estabelece que «Os pedidos de abandono a favor da Fazenda Nacional ou de destruição das mercadorias devem ser feitos por escrito e assinados pelo declarante, podendo ser feitos na própria declaração», cumpre lembrar que o DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro, é apenas aplicável aos veículos automóveis, não a toda e qualquer mercadoria, tratando-se de lei especial, que o legislador alterou através do DL 26/97, de 23 de Janeiro, este posterior àquele DL 507/85. Cumpre ainda salientar que o DL 507/85 se limitou a transpor para o direito interno a Directiva n.º 79/695/CEE visando alinhar as normas nacionais pelas comunitárias quanto a procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, por evidentes razões de praticabilidade como se diz no seu preâmbulo, finalidades essas que não resultam incompatíveis com um regime próprio de “normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado”. Não procedem, pois, os vícios de inconstitucionalidade e violação do direito comunitário invocados pelo recorrente. O recurso contencioso de anulação não merece pois provimento quanto às invocadas questões de inconstitucionalidade. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: i. Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; ii. Conhecendo em substituição, negar provimento ao recurso contencioso, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado. Custas a cargo do Recorrido em 1.ª instância (não contra-alegou neste). Porto, 10 de Novembro de 2016. Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |