Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00213/16.3BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/27/2024 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | CUSTAS; INUTILIDADE DA LIDE; |
| Sumário: | I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. III. É do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide de oposição judicial consubstanciado na determinação pela AT da extinção do processo de execução fiscal a que se reporta a causa/oposição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional somente do segmento da decisão que a condenou em custas, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 13/06/2017, onde se julgou extinta a instância nos presentes autos de oposição, deduzidos por «AA», residente na Rua ..., ..., ..., por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de ter sido prestada informação, em 20/09/2016, no sentido de o processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição judicial ter sido extinto, uma vez que a AT o anulou ao abrigo do artigo 62.º do RGIT. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “O recurso em presença vem dirigido contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, designadamente a extinção, por anulação, do processo de execução fiscal que constituía o seu objecto, condenando a AT por custas. B. Contudo, sob a epígrafe Regra geral em matéria de custas, diz o artigo 527.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. C. No caso em apreço, não houve lugar à apreciação do mérito da acção, na medida em que, por facto superveniente (a extinção, por anulação, da execução fiscal), a instância ficou sem objecto, sendo declarada extinta, razão pela qual não houve vencimento da acção. D. Mas, muito embora sem vencimento, houve quem tivesse dado causa à acção, que não foi a FAZENDA PÚBLICA, mas sim 0 OPONENTE. E. Isto porque, tendo a sua gerida, a ORIGINÁRIA DEVEDORA, sido declarada insolvente, viu o processo de insolvência ser encerrado por insuficiência da massa insolvente e a sociedade ser-lhe devolvida, com o restabelecimento dos direitos de disposição dos seus bens e de livre gestão dos seus negócios, pelo que era ao OPONENTE que cabia, se assim o entendesse, proceder à liquidação da sociedade e ao registo definitivo do respectivo encerramento. F. Porém, não o fez, assim permitindo que, adiante, a AT instaurasse 5 processos de contra-ordenação (que incorporaram, ao longo do tempo e ao menos, 10 notificações) e, subsequentemente e por falta de pagamento das coimas e das custas administrativas nestes fixadas, 5 processos de execução fiscal (que incorporaram outras tantas citações). G. Mais, iniciado o procedimento de reversão, o OPONENTE foi notificado para exercer o seu direito de audição-prévia e nada fez, para, depois, recebida a citação para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir a presente oposição. H. Ou seja, ao invés de, finalmente, proceder à liquidação da ORIGINÁRIA DEVEDORA e ao registo definitivo do encerramento da mesma e, de imediato, requerer a extinção da execução fiscal por coimas, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do RGIT, optou por propor a presente acção. I. Só depois de a FAZENDA PÚBLICA estar notificada para, querendo, contestar, é que o OPONENTE procedeu à liquidação da sua gerida, ao registo definitivo do encerramento desta e ao pedido de extinção da execução fiscal, por morte da executada, o que, sendo essa a sua intenção, há muito que deveria ter sido feito, poupando a FAZENDA PÚBLICA, e, principalmente, o poder jurisdicional da sobrecarga que resultou de um processo judicial inútil. J. Pelo que, não tendo havido parte vencedora ou vencida, só o OPONENTE pode ser considerado a parte que deu causa à acção, pelo que deveria ter sido Ele e não a FAZENDA PÚBLICA a ser condenado por custas. K. Porém, o Mm. 0 Juiz a quo, assim não entendeu, condenando a FAZENDA PÚBLICA por custas, a nosso ver, em clara violação da norma do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, que, de forma expressa, comanda em sentido contrário, pela que, quanto ao segmento da condenação judicial por custas, a douta decisão sob recurso não pode manter-se indemne na ordem jurídica. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE HÃO-DE SER POR V. EX.AS, COM CERTEZA, DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, DEPOIS DE ADMITIDO, OBTER PROVIMENTO, E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA SOB RECURSO E, EM SEU LUGAR, PROFERIR-SE OUTRA, QUE, CONDENE O OPONENTE POR CUSTAS. ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EX.AS, DE FORMA SÃ, SERENA E OBJECTIVA, COMO A ISSO JÁ NOS ACOSTUMARAM, A ALMEJADA JUSTIÇA.” **** O Recorrido não apresentou contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** Objecto do Recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, que se prende com saber quem deve suportar as custas perante a concreta situação de inutilidade superveniente da lide, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. II. Fundamentação 1. Matéria de facto Não foi autonomizada qualquer factualidade na decisão recorrida. Porém, para melhor compreensão, transcreve-se a sentença recorrida: “«AA», residente na R. do ..., ..., ..., veio em 15/6/2016 deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...97. Entretanto, por informação prestada em 20/9/2016 o processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição foi extinto porque a AT o anulou “ao abrigo do artigo 62.º” do RGIT (fls. 50). Portanto, os presentes autos ficarem sem objecto uma vez que não se pode extinguir o que já está extinto, perdendo, pois, utilidade a respectiva prossecução. Consequentemente, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide - art. 277º al. e) do CPC, ex vi art. 2º al. e) do CPPT. Custas pela AT. Registe e notifique.” 2. O Direito A decisão judicial recorrida apenas é posta em causa pela Recorrente na vertente da condenação em custas, por entender não dever ser responsabilizada pelo respectivo pagamento, uma vez que quem deu causa à acção foi o Oponente, aqui Recorrido. De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. É precisamente o que nos diz o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC): “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção. Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.” No que para os autos releva estipula-se no artigo 536.º do CPC, sob a epígrafe de “repartição das custas”, que quando “(…) a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais (…)” (n.º 1), considerando-se “(…) que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência (…)” (n.º 2), sendo que nos “(…) restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas (...)” (n.º 3). De acordo com este normativo, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. Como sublinha Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 2ª edição, página 87, o que neste normativo se prescreve «é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide, por exemplo, no caso de a pessoa que intentou a acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria haver falecido; e há inutilidade superveniente da lide, por exemplo, quando, durante a pendência da acção condenatória no pagamento de determinada quantia, o réu procedeu à entrega ao autor do montante pecuniário em causa. No primeiro caso, o réu não suportará o pagamento das custas da acção, ainda que a tenha contestado, visto que o facto determinante da extinção da instância não lhe é imputável; no segundo, porque o acto de pagamento determinante da extinção de instância lhe é imputável, cabe -lhe realizar o seu pagamento». No caso em apreço, a inutilidade superveniente da instância foi determinada com os seguintes fundamentos, cuja sentença passamos a transcrever parcialmente: «(…) Entretanto, por informação prestada em 20/9/2016 o processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição foi extinto porque a AT o anulou “ao abrigo do artigo 62.º” do RGIT (fls. 50). Portanto, os presentes autos ficarem sem objecto uma vez que não se pode extinguir o que já está extinto, perdendo, pois, utilidade a respectiva prossecução. Consequentemente, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide - art. 277º al. e) do CPC, ex vi art. 2º al. e) do CPPT. Custas pela AT. (…)» Salientamos que a Recorrente não questiona o julgamento quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, importando, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que está em causa aferir se, em concreto, a condenação da Recorrente nas custas, pela inutilidade superveniente da lide, se mostra conforme com o disposto legalmente. Sustenta a Recorrente que, não tendo havido parte vencedora ou vencida, só o Oponente pode ser considerado a parte que deu causa à acção, pelo que deveria ter sido Ele e não a Fazenda Pública a ser condenado por custas, defendendo existir clara violação da norma do artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Porém, a Recorrente parece olvidar a existência de norma especial no CPC para situações desta natureza, alheando-se do disposto no artigo 536.º do CPC e focando-se apenas na regra geral prevista no artigo 527.º do mesmo diploma. De facto, a sentença recorrida julgou deverem as custas ficar a cargo da AT, depreendendo-se ter assim decidido por a circunstância superveniente que determinou a inutilidade e consequente extinção da presente instância ser imputável à Fazenda Pública. Como ensina Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5.ª Edição, 2013, págs. 93 e 94, em anotação aos n.ºs 1 e 2 do artigo 536.º, do CPC de 2013, “Prevê o n.º 1 a demanda do autor ou do requerente e a contestação do réu ou do requerido, na altura fundadas, mas que perderam o seu fundamento por circunstâncias supervenientes a eles não imputáveis, e estatui serem as custas repartidas entre si em partes iguais. Assim, quando a demanda do autor ou a oposição do réu era fundada no momento da petição ou da contestação e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes a eles não imputáveis, as custas são repartidas entre si em partes iguais. (…) Prevê o n.º 2 o circunstancialismo de facto e de direito constante das suas cinco alíneas, e estatui, em termos de presunção iure et de iure, dever considerar-se ter ocorrido alteração das circunstâncias não imputáveis às partes. Na realidade, a lei optou pelo elenco dos casos de alterações das circunstâncias não imputáveis às partes, substituindo o que poderia e deveria ser tarefa do intérprete, inserindo uma causa redutora da necessária dinâmica interpretativa”. Do exposto decorre que, apenas quando ocorra uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, taxativamente enumerada no n.º 2 do artigo 536.º do CPC, é que as custas são repartidas entre as mesmas, em partes iguais – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 21/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 07839/11. Compulsando as situações supra transcritas, desde logo se verifica não se enquadrar o caso vertente no disposto nos seus n.º 1 e n.º 2, não sendo, portanto, aplicável in casu. Restando, por isso, apreciar se a condenação da Recorrente em custas se apresentará conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC. Ora, no caso “sub judice”, resulta dos autos que a inutilidade superveniente da lide é imputável à Fazenda Pública. Isto porque foi a AT que determinou a extinção do processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição, por se verificar, no caso, o circunstancialismo previsto no artigo 62.º do RGIT. É importante lembrar que, no caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade do autor pelas custas não depende de tal impossibilidade ou inutilidade ser imputável a este. A regra, nestas situações, é as custas serem da responsabilidade do autor. Se não quiser assumir tal responsabilidade, tem o autor o ónus da prova de que a impossibilidade ou inutilidade deriva de facto imputável ao réu. Nesta conformidade, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. Nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo 536.º, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. É nossa convicção que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu – cfr. Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, proferido no âmbito do processo n.º 02116/04.5BEPRT. Ora, o facto que retira utilidade à presente lide é a extinção do processo de execução fiscal subjacente à oposição, que, com a anulação operada pela AT, ficou sem objecto. Logo, este facto é do domínio da Fazenda Pública, sendo-lhe esta operação totalmente imputável. Assim, e atenta a regra do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas não poderá deixar de recair sobre a Fazenda Pública, ora Recorrente. Não assiste, pois, razão à Recorrente quando sustenta que, no caso em apreço, a responsabilidade por custas cabe ao Oponente (porque deu causa à acção). A sentença, na parte recorrida, por se mostrar conforme com o disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, deve ser mantida quanto à condenação em custas, pelo que não merece provimento o recurso. Conclusões/Sumário I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. III. É do domínio do réu o facto gerador de inutilidade superveniente da lide de oposição judicial consubstanciado na determinação pela AT da extinção do processo de execução fiscal a que se reporta a causa/oposição. III. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 27 de Junho de 2024 Ana Patrocínio Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais |