Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02357/18.8BEBRG-R1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – EXCESSO DE PRONÚNCIA - SUSPENSÃO DE PRAZOS – COMPLEMENTARIDADE DE DESPACHO: – TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I – Apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação II - À suspensão de prazos prevista no n.° 1 do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-B/2020 e no artigo 4.° da Lei n.° 4-B/2001, não obsta[va] a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes. III – A partir da reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi eliminada, no atual Código do Processo Civil, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código, pelo que nunca um qualquer despacho poderá aclarar despacho anterior e, qua tale, considerar-se complemento e parte integrante do mesmo. IV – Os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva não se traduzem numa abertura da via judicial a todo o custo.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação para Conferência |
| Decisão: | Indeferir a reclamação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO C., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente Ação Administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, peticionando a declaração de nulidade “(…) ex tunc da deliberação do CG da Ordem dos Advogados que, ilicitamente, suspendeu a inscrição do advogado portador da cédula profissional nº. 3613-P, abaixo assinado, com todos os devidos efeitos legais (…)”. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.05.2020, foi absolvida a Ordem dos Advogados, por intempestividade da prática do ato processual. Discordando dessa decisão, o Autor deduziu recurso jurisdicional, que, através do despacho de 01.11.2020, não foi admitido pelo Tribunal a quo. Inconformando, o Autor reclamou para este Tribunal Central Administrativo Norte do (i) despacho do Tribunal Administrativo de Braga, datado de 01.11.2020, que não admitiu a interposição de recurso jurisdicional por si interposto contra a sentença promanada nos autos, bem como do (ii) despacho do mesmo Tribunal, datado de 17.11.2020, que, em face da informação da secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, por o Recorrente já ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a questão de intempestividade suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações. Por decisão sumária do Relator, datada de 01.03.2021, foi a apontada reclamação rejeitada, por inadmissibilidade legal. É desta decisão que vem interposta a presente Reclamação para a Conferência, para o que alegou o Reclamante nos seguintes termos: “(…) 22. De tudo quanto antecede lícito é extrair os seguintes tópicos conclusivos principais: i) O despacho de 17 de novembro último do Juiz a quo nos autos do recurso em pendência no processo principal constitui um complemento e parte integrante do despacho de não admissão desse recurso, proferido no dia 1 do mesmo mês; ii) A conclusão aberta pela Secretaria nesses autos de recurso em 16 de novembro com informação atinente a este primeiro despacho, na mesma data notificada telefonicamente ao Recorrente, suspendeu o prazo para este reclamar, então em curso, até à notificação do despacho consequente desse acto, o proferido no dia 17, efetuada no dia 23 seguinte; iii) Interposta essa reclamação, a presente, em 27 de novembro, resulta perfeitamente inequívoco que é a mesma de todo tempestiva; iv) Ao julgar que o despacho de 17 de novembro, proferido no âmbito já de reclamação interposta contra o despacho de não admissão do recurso impugnativo da sentença e integrante deste só pode ser impugnado por via de recurso de apelação, esse Alto Tribunal ad quem aplica a norma conjugada das alíneas g) e i) do n.° 1 do artigo 644.° do CPC segundo uma interpretação inconstitucional, porquanto em violação da garantia de tutela jurisdicional efetiva, integrante do princípio fundamental do processo equitativo; v) Em acúmulo, ao julgar que esse mesmo despacho, que recusa a anulação ou reforma do primeiro, só pode ser impugnado através de recurso, esse Alto Tribunal ad quem aplica também a norma do n.° 3 do artigo 145.° do CPTA segundo uma dimensão inconstitucional - a via de impugnação lícita é a da reclamação para o tribunal superior -, pela mesma fundamental razão de direito; vi) Ao julgar que o prazo legal para reclamar do despacho de não admissão do recurso aclarado, dentro do prazo de reclamação, pelo despacho que recusa a anulação ou reforma do mesmo se conta a partir da notificação do primeiro, esse Alto Tribunal ad quem aplica também a norma do n.° 1 do artigo 643.° do CPC - mais precisamente, o inciso «contados da notificação da decisão» - segundo uma dimensão inconstitucional, pela mesma razão de direito fundamental; vii) Ao julgar, em 1 de março corrente, «decorrido o prazo» para o Reclamante responder ao despacho notificado pelo ofício do dia 3 de fevereiro, esse Alto Tribunal ad quem aplica também as normas conjugadas do n.° 3 do artigo 3.° do CPC e do n.° 1 do artigo 6.°-B da Lei n.°1-B/2020 e do artigo 4.° da Lei n.° 4-B/2021, segundo uma dimensão inconstitucional, por violação do mesmo valor jusfundamental; X) A resposta devida ao convite formulado no despacho de 28 de janeiro encontra-se tempestivamente produzida na secção II.B), artigos 7.° a 14.°, ambos inclusive, da presente reclamação (…)”. * A Reclamada, notificada da Reclamação para a Conferência, não exerceu o contraditório. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DE FACTO A matéria de facto considerada como pertinente na decisão judicial reclamada não se mostra impugnada e tão pouco se vislumbra necessidade de proceder à sua alteração, considerando a respetiva suficiência para apreciar a vertente reclamação. Assim, limitamo-nos a remeter, e dar por totalmente reproduzida, a decisão reclamada nesta parte. * III.2 - DO DIREITO* As questões decidendas traduzem-se em determinar se nos presentes autos se a decisão sumária objeto de reclamação enferma de (i) nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, bem como de (ii) erro de julgamento de direito quanto à decidida rejeição da reclamação, por inadmissibilidade legal.Vejamo-las especificadamente. Assim, e quanto à primeira questão decidenda eleita nos autos, importa que se comece por sublinhar que apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação [artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC]. O Reclamante, por intermédio da peça processual que faz fls. 3 e seguintes do SITAF, veio reclamar do (i) despacho do Tribunal Administrativo de Braga, datado de 01.11.2020, que não admitiu a interposição de recurso jurisdicional por si interposto contra a sentença promanada nos autos, bem como do (ii) despacho do mesmo Tribunal, datado de 17.11.2020, que, em face da informação da secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, por o Recorrente já ter tido a oportunidade de possibilidade de se pronunciar sobre a questão de intempestividade suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações. A partir daqui, este Tribunal Superior tinha que conhecer destas pretensões. Se tinha que delas conhecer, não há excesso de pronúncia. Questão diversa da ora apreciada é saber se, no decurso da tramitação da presente reclamação, se incorreu violação do “direito processual ao contraditório”. Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual nulidade processual. Seja como for, note-se que os argumentos invocados pelo Reclamante a este propósito são absolutamente imprestáveis para atingir o desiderato pretendido de demonstração da violação do “direito processual ao contraditório”. Realmente, não se ignora que, por força do disposto n.° 1 do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-B72020 e no artigo 4.° da Lei n.° 4-B/2001, estiveram suspensos desde 22.01.2021 a 06.04.2021 todos os prazos para a prática de atos processuais a serem praticados no âmbito de processos correndo termos, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos e Ficais. Contudo, esta suspensão de prazos não obstava à tramitação nos Tribunais Superiores de processos não urgentes [cfr. alínea a) do nº. 5 do citado artigo 6º], como é o caso dos presentes autos. Daí que, tendo as partes sido notificadas para emitir pronúncia no prazo legal, e não o tendo feito naquele prazo, apresenta-se distintivo o respeito integral pelo princípio do contraditório em matéria de tramitação da decisão sumária sob censura. Não se reconhece, portanto, a existência de nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, nem de qualquer violação do direito processual ao contraditório. Resta-nos, pois, a questão de saber se a decisão judicial reclamada, ao rejeitar a primeira reclamação deduzida nos autos, por inadmissibilidade legal, incorreu em erro de julgamento de direito. Realmente, o Reclamante não se conforma com a aludida decisão judicial, o que estriba no entendimento aqui sintetizado de que encontravam-se suspensos desde 22 de janeiro último todos os prazos para a prática de atos processuais, sendo, por isso, a dedução da primeira reclamação perfeitamente tempestiva. Adicionalmente, alega que o despacho de 17 de novembro constitui um complemento e parte integrante do despacho de não admissão desse recurso, proferido no dia 1 do mesmo mês, pelo que o entendimento de que este só pode ser impugnado por via de recurso de apelação viola a normação vertida no artigo 145º, nº. 3 do CPTA, para além da garantia de tutela jurisdicional efetiva, integrante do princípio fundamental do processo equitativo. Finalmente, questiona ainda o entendimento vertido na decisão reclamada de que a contagem do prazo legal para reclamar do despacho de 01.11.2020 inicia-se, não a partir do despacho de 17.112020, mas antes a partir da notificação daquele despacho, por entender que aquela aplica a norma do artigo 643º, nº.1 do CPC segundo uma dimensão inconstitucional pela mesma razão de direito. Ora, é nosso entendimento que a presente Reclamação para a Conferência se mostra totalmente desprovida de fundamento. Na verdade, e quanto ao particular conspecto da suspensão dos prazos, já aqui vimos que a suspensão de prazos a que alude o Reclamante não obstava à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, como é o caso dos presentes autos, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do R. no plano da primeira vertente equacionada no âmbito do erro de julgamento de direito em análise. Por sua vez, e já no que tange à bondade da tese do Reclamante em torno da complementaridade do despacho de 17.11.2020 em relação ao despacho de 01.11.2020, saliente-se que, após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi eliminada, no atual Código do Processo Civil, a possibilidade de solicitar a aclaração das decisões prevista no art. 669.º do anterior Código, já que o correspondente art. 616.º do novo Código apenas prevê o pedido de reforma da sentença quanto a custas e multa, o que não foi peticionado sequer. Quer isto tanto significar que o despacho de 17.11.2020 nunca poderia aclarar o conteúdo do despacho de 01.11.2020, e, qua tale, considerar-se complemento e parte integrante do mesmo. Idêntica conclusão é atingível à luz do disposto no nº.2 do artigo 617º do CPC, já que o despacho de 17.11.2020 em momento algum supriu ou procedeu à reforma da decisão judicial de 01.11.2020. De modo que não assiste razão ao Reclamante quando alega que “(…) o despacho lavrado em 18 de novembro constitui, em essência, um aditamento de aclaração, tido por necessário pelo julgador, ex officio, da decisão exarada no dia 1 do mesmo mês, pelo que - impõe-se em absoluto, dogmático-juridicamente, a analogia legis com a disposição do n.° 2 do antecipado artigo 617.° do CPC - ter-se-á de considerar aquela segunda decisão singular como complemento e parte integrante desta (…)”. Assim, se o Reclamante discordava do teor do despacho de 17.11.02020, então o meio processual adequado para o efeito passaria pela sua impugnação mediante a interposição do competente recurso de apelação de tal despacho [conforme permitido pelo disposto no artigo 644.º, n.º 1, alíneas g) e i), do CPC], e já não mediante a reclamação perante este Tribunal. Refira-se que o assim decidido em nada briga com o disposto no artigo 145º nº.3 do C.P.T.A. e no artigo 641º, nº.1 do CPC, pois que o que aí se prevê contende exclusivamente com o despacho de não admissão de recurso, que nada tem que ver com o despacho promanado em 17.11.2020, que, como vimos supra, integra uma decisão judicial distinta e não confundível com a promanada em 01.11.2020. De igual modo, em momento algum bule com os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva. É que estes princípios não se traduzem numa abertura da via judicial a todo o custo. Tais princípios, com assento constitucional [artigos 20º e 268º nºs 3, 4 e 5, CRP], exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, e que o Estado, que tem o monopólio da administração da Justiça, forneça aos cidadãos, dela carentes, todos os meios necessários para a poderem efetivar, ou seja, para poderem obter a tutela pretendida. O que não impõem, nem o legislador ordinário nem o constitucional, é que a tutela jurisdicional efetiva tenha de ser feita a todo o custo, passando por cima das normas processuais. Aliás, se as criou, se existem, é para serem respeitadas, sem que isso signifique coartar aqueles princípios, uma vez que o acesso ao direito e a tutela efetiva está assegurada dentro dos limites da legalidade, e não apesar deles. Verificando-se que o julgamento de direito se encontra bem realizada na decisão judicial reclamada, e tendo em conta quanto acaba de ser dito, há que considerar que o ali decidido em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA e na Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, não se divisa que a argumentação do Reclamante possa constituir sequer suporte legal para atingir a validade da decisão judicial reclamada, que assim se mantém plenamente atendível nos presentes autos. Mercê do exposto, impõe-se indeferir a presente reclamação para a conferência, e, consequentemente, manter inteiramente o despacho reclamado. Ao que se provirá no dispositivo. * *
IV – DISPOSITIVO Nestes termos, e pelas razões expostas, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em INDEFERIR a reclamação apresentada e, em consequência, manter o despacho reclamado. * Custas a cargo pelo Recorrente.* Notifique e registe.* * Porto, 18 de junho de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |