Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02350/16.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/14/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. VENCIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS.
Sumário:
I) – Os créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial são os vencidos dentro do período de referência determinado na lei, não se alterando por força do disposto no art.º 91º do CIRE (“A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”) o que já se encontra vencido. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMOF
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Ofereceu parecer concluindo pelo não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:RMOF (R. M…, 4450-183 Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, n.º 262, 4199-001 Porto).
*
O recorrente formula as seguintes conclusões:
A. O recorrente é credor da sociedade MR&JM, Lda na quantia total de € 20.916,52 (vinte mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos).
B. A 8 de junho de 2012, o recorrente fez cessar o seu contrato de trabalho nos termos legais do disposto 394º nº 1 do código de trabalho, pois estava em falta há mais de 60 dias no pagamento da sua retribuição salarial por constituir causa justa de resolução do contrato de trabalho nos termos legais expostos, resolveu o vínculo laboral por justa causa do recorrente.
C. Uma vez que nada recebeu intentou acção laboral que correu termos sob o nº 608/12.1 TTMTS, 1º juízo, do tribunal do trabalho de Matosinhos.
D. A sociedade comercial supra indicada apresentou-se judicialmente para efeitos de processo especial de revitalização que foi dado início a 06/12/2012 após despacho de nomeação de administrador judicial provisório.
E. O recorrente reclamou tempestivamente o seu crédito, que foi reconhecido e graduado.
F. O referido processo especial de revitalização apenas foi encerrado a 12 de março de 2014, sem que tenha sido apresentado qualquer plano de pagamento aos credores.
G. A 24/03/2014, o recorrente apresentou então de “moto próprio” o pedido de declaração de insolvência da sociedade “ MR&JM, Lda” processo esse que correu termos no tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 307/14.0TYVNG-J1 – 2ª secção do comércio.(documento 6) tendo sido declarada insolvente por douta sentença de 11 de dezembro de 2014.
H. O recorrente reclamou e foi-lhe reconhecido o crédito tendo a Exma. Senhora administradora de insolvência nomeada, entregou então ao recorrente o modelo necessário para o pedido de intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
I. Por requerimento datado de 06/05/2015, apresentou o recorrente o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.
J. Por douto despacho de 08 de junho de 2016 o Fundo de Garantia Salarial, notificou o recorrente para efeitos de audiência prévia, do projecto de indeferimento do pedido formulado, com o seguinte fundamento: os créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do art. 319º da lei 35/2004 de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
K. Ora, quando o recorrente se preparava para exercer o direito de audiência prévia, é notificado (dentro do prazo legal para o exercício de direito de audiência prévia) do despacho de indeferimento e pelos mesmos motivos anteriormente objecto do projecto de indeferimento.
L. De facto, o despacho que determinou o indeferimento definitivo da pretensão do recorrente, baseia-se nos mesmos fundamentos que motivaram o exercício de audiência prévia, e que decidiu no mesmo sentido, fazendo “tábua rasa” do requerimento apresentando, como se este não tivesse sido apresentado.
M. Dito de outro modo, já havia um pré-juízo ao juízo proferido a final, sendo um requerente um interveniente reduzido a mero espectador.
N. Ora, neste cenário, constata o recorrente que o direito de audiência prévia, conferido obrigatoriamente por força da lei (art. 100º do CPA e art. 267º nº 5 CRP) por estes serviços foi desrespeitosamente ignorado e violado.
O. O que na prática se traduz na não realização da audiência prévia do recorrente e constitui uma violação de uma formalidade legal e essencial no procedimento administrativo.
P. Uma ilegalidade, por violação do art. 100º do código de procedimento administrativo e art. 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o que inquina não só o despacho de 15/03/2014 como o ofício de 01/04/2014, que é dele dependente, com o vício da anulabilidade, conforme art. 135º do CPA e jurisprudência assente.
Q. O Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção caso não haja créditos vencidos no período em referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
R. Ora, nos termos do art.º 91 n.º 1 do CIRE a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
S. Mas nos termos do art.º 128º n.º 1 do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após o respectivo reconhecimento é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial.
T. A decisão do FGS vai no sentido de não aceitar que os créditos se encontram abrangidos nos 6 meses que antecedem a data da propositura da acção.
U. A verdade porém é que, só após a sentença de declaração de insolvência em 11/12/2014 é que se podem considerar vencidos os créditos salariais.
V. Ora, o que só por mera hipótese académica se concebe e a entender-se que a acção a intentar pelo requerente e ulterior declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o recorrente ter direito ao pagamento dos créditos salariais por parte do Fundo de Garantia Salarial, ficaria sem qualquer efeito prático o art.º 319 n.º do regulamento do código de trabalho.
W. Desproveria de qualquer relevância prática o art.º 91º do CIRE quanto ao vencimento das prestações do insolvente por efeito da declaração de insolvência e o reconhecimento dos créditos que se refere o art.º 128 do mesmo diploma.
X. A finalidade do Fundo de Garantia Salarial de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático e mesmo desprovido de qualquer sentido, tendo por referência a razão que esteve na origem da sua criação.
Y. Até porque quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos já o recorrente não teria direito ao respectivo pagamento nem pela entidade empregadora nem pelo FGS pelo que seria inútil esse vencimento e reconhecimento nos termos disposições dos art.º 91 e 128º do CIRE.
Z. É assim tempestivo o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
AA. Dispõe o art.º 326º do CC que a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
BB. Dispõe ainda o art.º 327º do cc que " se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
CC. Efectivamente com as sucessivas demandas judiciais a fim de receber os seus créditos de natureza laboral, o prazo de prescrição de 6 meses para accionar o Fundo de Garantia Salarial interrompeu-se por força do art.º 319 do regulamento do código de trabalho o qual não exige qualquer citação dos credores.
DD. Nomeadamente o facto da sociedade “ MR&JM Lda” se encontrar em processo judicial de revitalização em novembro de 2012 e a ulterior declaração de insolvência em dezembro de 2014, o prazo de seis meses encontrava-se interrompido, sendo certo que, com aquele se iniciaria um novo prazo .
EE. Pelo que, entende-se que os créditos não se encontram vencidos por força dos artigos 91º e 128º do CIRE, e o recorrente reclamou atempadamente o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos seus créditos.
FF. Segundo o preceituado no artigo 317º do Fundo de Garantia Salarial tem por finalidade assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mais concretamente, assegura o pagamento desses créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no decreto-lei nº 316/98 de 20 de outubro ( artigos 318º nº 1 e 2).
GG. Conforme decorre dos disposto no artigo 4º nº 1 e 2 da directiva 80/987/CEE do conselho relativa à aproximação de legislações dos estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterados pela directiva 2002/74/CE do parlamento europeu e do conselho de 23 de setembro de 2002, que foi recebida no nosso ordenamento jurídico por intermédio da lei nº 35/2004,29/07, face ao enunciado sob a alínea c) do artigo nº 2 desta mesma lei, ficou consagrado que os estados membros devem usar da faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo nº 3, ou seja, aquelas que asseguram o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho.
HH. Assim, período de seis meses tratado pelo Fundo de Garantia Salarial como “período referência” terá de ser entendido como aquele que antecede à data em que foi requerida a recuperação ou a insolvência da ex- entidade patronal. Cfr. Acórdão do TCA Sul, processo nº 2859/07, datado de 10/04/2008.
II. O processo especial de revitalização é um verdadeiro processo especial de recuperação que se destina a “ permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” e “ inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio de aprovação de um plano de recuperação” – cfr. Artigo 17º-a, nº 1 e artigo 17º-c nº 1 do CIRE.
JJ. Deverá assim entender-se que o período aludido de referência se deve reportar à data em que foi instaurado o processo especial de revitalização, ou seja 26/11/2012 e não a data em que após conversão em processo de insolvência.
KK. No respeitante à data que se deverá considerar como sendo a do vencimento dos aludidos créditos para efeitos de se apurar se se venceram ou não dentro do aludido prazo referência, a jurisprudência tem vindo a ser uniformemente proferido nos tribunais superiores, sendo inequívoca no sentido em que no caso da entidade empregadora recorrer a um programa especial de recuperação/revitalização ou vir a ser judicialmente declarada insolvente, o Fundo de Garantia Salarial garantirá os créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam à data da propositura da acção de recuperação ou da insolvência.
LL. Assim, importará apenas a data do vencimento dos créditos laborais e não a do transito em julgado da sentença proferida no processo de insolvência que reconheça e gradue esses mesmos créditos.
MM. O supremo tribunal de justiça deixou já consignado que “ uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha”
NN. Nos presentes autos, o período de referência situa-se entre 08/06/2012 e 06/12/2012 na medida em que a recuperação da empresa devedora foi requerida nesta última data.
OO. Nos termos do preceituado no artigo 237º do código do trabalho, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 01 de janeiro de cada ano civil.
PP. O que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
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O recorrido apresentou contra-alegações, onde concluiu:
A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 06.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto ofereceu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados na decisão recorrida:
A - Em 06/05/2015 o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante total de € 20.582,83, para o efeito identificando como empregador a sociedade «MR&JM, Lda.», como data de admissão o dia 01/11/1991 e da cessação do contrato de trabalho o dia 12/06/2012.
B - Mediante ofício datado de 28/06/2016, o Réu indeferiu o pedido do Autor, com o seguinte fundamento: «O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.».
C - Em 24/03/2014, foi intentada ação de insolvência da sociedade «MR&JM, Lda.», a qual foi declarada insolvente por sentença proferida em 05/12/2014; e no âmbito da qual foram reconhecidos ao Autor os créditos laborais no valor total de € 20.582,80.
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O mérito da apelação
O tribunal “a quo” julgou “a ação improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos”.
Deu como certo que “verifica-se que ocorreu preterição de audição prévia e que não podia ser aplicado o regime de um ano após a cessação do contrato de trabalho” [art.º 2º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04]
Aspectos que, sem que o recurso evidencie o decaimento, não se compreendem em reparo do decidido, postergando que aí contassem ou agora mereçam atenção (tal como a não merece o que em corpo de alegações se mostra abandonado em conclusões), bem como a resposta em contra-alegações.
Todavia, apesar de detectar presença daquelas causas anulatórias, no desenvolvimento da análise que empreendeu o tribunal “a quo” concluiu que “os créditos salariais, à data da instauração da ação de insolvência, já estavam vencidos há mais de seis meses.”.
Considerou que o “Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos salariais, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Regime Material do Fundo de Garantia Salarial (RMFGS), o qual estabelece o seguinte:
Artigo 2.º (Créditos abrangidos)
1 — Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
(…)
4 — O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 — Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
(…)
8 — O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
(…)
Artigo 3.º (Limites das importâncias pagas)
1 — O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Conforme se pode ver pelo que fica transcrito, verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento os créditos salariais que:
1) Se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência, falência, recuperação de empresa ou do início do procedimento extrajudicial de conciliação;
2) Se tenham vencido após o respetivo período de referência, caso não haja créditos vencidos nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo legalmente estabelecido.
3) O valor máximo assegurado é o equivalente a seis meses de retribuição que o trabalhador auferia, não podendo o montante da retribuição (mensal, que o trabalhador auferisse) exceder o triplo do salário mínimo nacional.
4) Só são assegurados os créditos que tenham sido requeridos no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
Este regime é igual ao anteriormente estabelecido na Lei n.º 35/2004, de 29/07.
No seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas A) e C) da matéria de facto, verifica-se que ocorreu a cessação do contrato de trabalho o dia 12/06/2012 e a ação de insolvência foi intentada em 24/03/2014.
Ora, os créditos salariais venceram-se na data em que são devidos (art.º 278.º do Código do Trabalho de 2009), vencendo-se na cessação do contrato de trabalho de trabalhos os créditos que anteriormente não estivessem vencidos.
Significa isto que os créditos salariais, à data da instauração da ação de insolvência, já estavam vencidos há mais de seis meses.
Decorre daqui que estando os créditos vencidos há mais de seis meses da data da instauração da ação de insolvência já não podem ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial – vide artigo 2.º, n.º 4 do regime material do Fundo de Garantia Salarial, acima transcrito.”.
Daí a improcedência, levando em conta que o “artigo 71.º na atual versão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), refere que o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido, se for caso disso (…) Desta forma, aplicando o regime do artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) do Código de Procedimento Administrativo de 2015, não se produz o efeito anulatório do ato impugnado, por a apreciação do caso concreto não permitir outra solução possível.”.
Merece a censura do recurso, cumprindo agora versar, o juízo de não abrangência dos créditos cujo pagamento foi solicitado ao recorrido no período de referência.
Uma primeira crítica é a de que só após a sentença de declaração de insolvência em 11/12/2014 é que se podem considerar vencidos os créditos salariais, pois ficaria sem efeito prático o art.º 319º do CT, desproveria de qualquer relevância o art.º 91º do CIRE quanto ao vencimento das obrigações do insolvente por efeitos da declaração de insolvência e o reconhecimento de créditos nos termos do art.º 128º do mesmo Código.
Semelhante argumentação não é de acolher.
Aliás, o próprio recorrente, por entre o sucessivo esgrimir, acaba por admitir que “importará apenas a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de insolvência que reconheça e gradue esses mesmos créditos” (conclusão ll,).
Cfr. Ac. deste TCAN, de 07-07-2017, proc. n.º 00416/14.5BEMDL:
«(…)
No caso posto alega a Recorrente que “nos termos do art° 91° n° 1 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente; mas, se nos termos do n° 1 do art° 128° do mesmo Código, os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que os podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial”.
Todavia, não secundamos esta argumentação.
Na verdade, o vencimento ocorreu na data de cessação do contrato e a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. art° 5°/2/al. a) do DL 59/2015). Por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário nem imprescindível para se efectuar a reclamação ao Fundo, aqui Recorrido, pelo que o trabalhador poderia e deveria ter feito o pedido a este (Fundo) logo após a reclamação dos créditos na insolvência.
Esta tem sido a orientação da jurisprudência no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial - vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2008, 04/02/2009, 07/01/2009, 10/02/2009, 11/02/2009 e 25/02/2009, proferidos, respectivamente, nos procs. 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08 e 0728/08 e deste TCAN de 24/02/2017, 07/10/2016 e 03/05/2013, nos procs. 00123/13.6BEPNF, 00666/12.9BEPNF e 00340/11.3BEPNF, respectivamente.
De facto, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora alguns anos.
(…)».
Cfr. Ac. deste TCAN, de 04-10-2017, proc. n.º 01151/15.2BEBRG:
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
2 - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial.
Se bem que por efeito do art.º 91º do CIRE A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”, nem todos os créditos se vencem com a declaração de insolvência.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 07-04-2017, proc. n.º 00720/14.2BEBRG:
A afirmação produzida pelo Recorrente, no sentido de nos termos do art.º 91 nº 1 do CIRE os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência, mostra-se, em si, correcta, e a jurisprudência citada mostra-se concordante com a solução normativa, como não poderia deixar de ser, já que a afirmação verte basicamente a literalidade da atinente norma constante daquele artigo 91º.
O que se vislumbra como um erro de raciocínio na tese proposta pelo Recorrente é a sua pretensão de englobar naquela solução normativa os créditos laborais já vencidos.”.
Naturalmente que tanto só vencem com a declaração de insolvência os créditos ainda não vencidos como o vencimento já ocorrido não se altera.
Por isso também se escreveu já relativamente ao regime pretérito que “Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral” (Ac. deste TCAN, de 14-02-2014, proc. n.º 00756/07.0BEPRT).
Cfr. Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. n.º 13/15.6BESNT:
I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.
III - Quando o artigo 91º do CIRE estipula que a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente (que não se encontrem subordinadas a uma condição suspensiva) previne e reporta-se apenas a obrigações que haveriam de vencer-se no futuro, por conseguinte não vencidas ainda àquela data, traduzindo, assim uma antecipação do vencimento, na expressão, aliás, usada no próprio normativo.
IV – As obrigações do insolvente vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis, vencendo-se imediatamente com a declaração de insolvência todas as demais obrigações do insolvente, que não estejam subordinadas a uma condição suspensiva, que ainda não se encontrassem vencidas àquela data.
Numa frase, “O artigo 91.º do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência.” (Ac. deste TCAN, de 02-07-2015, proc. n.º 01826/11.5BEPRT).
Num segundo ponto de crítica, alega o recorrente que, fruto das sucessivas demandas, “o prazo de prescrição de 6 meses para accionar o Fundo de Garantia Salarial” se interrompeu.
Supõe-se que quererá, com essa alusão ao “prazo de prescrição de 6 meses”, referir-se ao período de referência; não se se vislumbram “outros” “6 meses”.
Mas certo que não há qualquer fundamento legal expressamente previsto para sua interrupção, particularmente a retirar-se do art.º 319º do RCT (“Créditos abrangidos”) invocado pelo recorrente.
Por última crítica, sustenta o recorrente que o período de referência há-de poder ter por referência de termo a instauração de Processo Especial de Revitalização.
O que facilmente se acolhe (ria).
Mas sem frutificar.
Nem da matéria de facto fixada consta quando tenha sido ele instaurado, nem de prova documental – sem negar a sua instauração - essa exacta informação se retira, inviabilizando a sua ampliação nesta instância - já que o recurso também se não destina a novas diligências instrutórias destinadas a suprir anteriores faltas -, como contraditoriamente o recorrente assinala a sua instauração em díspares datas, seja 26/11/2012, seja 06/12/2012.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 14 de Setembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa