Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00129/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PRESIDENTE DE JÚRI CONCURSO - SUBSTITUIÇÃO - ART. 13º N.º 2 DL N.º 204/98 |
| Sumário: | I. A necessidade de “substituição” (suplência) do presidente pode ocorrer por efeito da sua falta ou por ausência. II. A falta pode-se ligar a razões pessoais do titular (v.g. doença, falecimento de familiares, etc), a motivo de força maior ou justificada por motivo de serviço (v.g. viagem oficial) que aqui terá de ter em linha de conta com o regime decorrente do art. 17º do DL n.º 204/98. III. A ausência pode ser determinada por razões particulares várias que digam respeito ao próprio titular ou por razões de interesse e serviço público. IV. A figura da “substituição” é sempre uma solução temporária e transitória, durando apenas enquanto for necessário no respeito das razões que a determinaram ou estiveram na sua origem, não sendo, pois, em caso algum uma solução estável, duradoura e definitiva. V. A substituição não coloca nunca o substituto na titularidade do lugar, já que aquele por intermédio dessa via não pode “roubar” o lugar ao substituído. VI. Daí que constatada a falta ou ausência esporádica do presidente do júri do concurso o seu substituto, por chamamento (do próprio substituído ou dos seus pares no órgão colegial) ou de “motu” próprio (numa situação de necessidade), toma o lugar do substituído, devendo, então, fazer-se constar da acta a menção da qualidade em que actua e da razão do operar da suplência (v.g. “falta”, “ausência”). VII. Não resultando do procedimento administrativo qualquer registo, qualquer referência circunstancial ou factual, levada a cabo pelos serviços competentes, prévia à realização das diligências que culminaram nas reuniões onde teve lugar a entrevista profissional dos candidatos e onde foram apreciadas as classificações resultantes da prova oral de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como se procedeu à respectiva ponderação e graduação dos candidato, donde derive que o presidente do júri se tenha alheado dos deveres e obrigações legais decorrentes do cargo em que foi investido, negligenciando a sua tramitação e a sua intervenção, ocorre violação do disposto no art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98. |
| Data de Entrada: | 10/18/2004 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Chaves |
| Recorrido 1: | C. |
| Recorrido 2: | I. e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 21/11/2003, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado por C…, divorciada, residente à Rua do Tabolado, Bloco …, …º Dt.º, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves, contra aquele e os recorridos-particulares A…, A…, I…, C…, C…, S…, P…, M…, M…, J…, J…, J… e I…, todos funcionários do quadro privativo da C.M. de Chaves e ali domiciliados para efeitos profissionais, procedência essa da qual decorreu a anulação do despacho daquele ente público recorrido, datado de 08/05/2002, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de sete lugares de chefe de secção aberto pelo aviso publicado no DR III Série, n.º 194, de 22/08/2001, com fundamento na verificação dos vícios de violação do art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11/07 e de falta de fundamentação. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 181 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) I. A Agravada alegou que “ … afastaram o anterior Presidente do Júri do concurso e marcaram novas entrevistas com o firme objectivo de alterar classificações … “ etc. (cfr. nº 38 do req. do rec. contencioso) tudo à sua revelia dado “… nada lhe ter sido dito quanto ao aludido concurso de pessoal …“ e invocaram ter havido violação de lei na substituição do Presidente. II. A Agravada não indicou no requerimento de recurso contencioso nem nas respectivas alegações qualquer norma que tenha sido violada com a substituição do presidente do júri pelo que infringiu o n.° 1 da al. d) do art. 36 LPTA - DL 267/85 que estabelece peremptoriamente que deve o Recorrente: " Expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos ". III. Assim nesta parte estava vedado ao Tribunal suprir essa omissão e conhecer da questão, pelo que tendo-o feito está a sentença ferida de nulidade (al. d) do n.° 1 do art. 668 do C.P.C.). (…): IV. Como vem fixado na sentença no n.º 5 da matéria de facto, o Presidente do Júri, Vereador A… participou nessa qualidade na reunião do júri de 28.02.02, na qual foi decidida a repetição das entrevistas e designados para o efeito os dias 19 e 20 de Março de 2002, e ainda que os candidatos deviam ser notificados da hora das entrevistas (como efectivamente foram), tendo assinado a respectiva acta, pelo que o Agravante provou não serem verdadeiros os factos alegados pela Agravada e referidos supra na conclusão I. V. Apesar disso, na douta sentença recorrida veio a considerar-se que “… na acta de 28.02.02, ficaram apenas determinados os dias em que se realizariam as entrevistas, mas não a hora e o local das mesmas (fls. 418 dos autos) e a falta de comparência só pode razoavelmente dar-se por verificada, para o efeito de desencadear o mecanismo da substituição, no pressuposto de que o substituído tinha conhecimento daquelas indicações pelo que, desta forma, e em boa verdade, a sentença em recurso veio conhecer e decidir sobre factos não alegados, e além disso, extraiu da acta de 28.02.02 factos que ela não continha, designadamente, que o Presidente do Júri, Vereador A… não conhecia a hora e o local das entrevistas. VI. O Tribunal conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, pelo que nesta parte está a sentença fulminada de nulidade (al. d) do n.º 1 do art. 668 do CPC). (…): VII. Mesmo só com os factos constantes dos autos da acta resulta que o Júri ordenou à Secretaria a notificação dos candidatos com menção expressa de hora e local, pelo que necessariamente resulta implícito que o Júri deu instruções sobre a hora e local das entrevistas, como se confirma pelo facto de os candidatos terem comparecido às ditas entrevistas. VIII. E, portanto, o Presidente do Júri tinha conhecimento da hora e local marcado para a realização das entrevistas. IX. Logo quanto ao local das entrevistas é até a própria Agravada que refere que era no próprio edifício da Câmara Municipal que funcionam os serviços por onde corre o aludido concurso (cfr. n.º 37 do requerimento do recurso contencioso) e que “Como toda a gente sabe e compreende, grande parte, se não a totalidade das diligências feitas no âmbito dos processos de concurso de pessoal é feita pela respectiva unidade orgânica municipal, no caso em apreço, pela Secção de Pessoal e Núcleo de Recursos Humanos” (cfr. n.º 38 do req. do rec. Contencioso). X. Ou, então, o júri tinha deixado ao livre arbítrio da Secretaria essa marcação e competia ao Presidente do Júri informar-se junto da Secretaria da hora e local marcados não ficando desobrigado por falta de diligência que lhe é imputável. XI. Aliás, os outros elementos do júri (vogais) apresentaram-se e reuniram à hora e no local próprio o que mais reforça o supra referido, não tendo a Recorrente suscitado que tenham beneficiado de tratamento diferenciado em relação ao Presidente do Júri. XII. Porém, definitivamente, a ausência do Presidente do Júri não se ficou a dever a desconhecimento sobre a hora e local da entrevista, antes tem uma justificação bem mais compreensível que está relacionada com o falecimento da sua mãe, pelo que, obviamente, não pode comparecer por motivo dos respectivos exéquias e nojo (doe. 1, 2 e 3). XIII. Pelo que se impunha a sua substituição de acordo com a previsão do n.° 3 do art. 13 do DL 204/98, e, portanto, são descabidas as insinuações feitas no n.° 37 e 40 do req. de rec. contencioso. XIV. Pela acta de definição de critérios de 11 de Julho de 2001, no capítulo III foi definido que em relação à entrevista profissional eram considerados os seguintes factores de apreciação: capacidade e expressão, clareza de raciocínio, motivação no desempenho da função, espírito de equipa e participação, os quais seriam ponderados de 0 a 20 valores, segundo a formula aí descrita. XV. Nas entrevistas profissionais realizadas pelo júri a cada um dos concorrentes foi elaborada uma súmula das respostas dadas por cada um (cfr. conclusão XIX da Agravante). XVI. Concretamente na ficha individual da entrevista profissional da Agravada Clarisse, anexada à acta de 28 de Março de 2002, fls. 458 do P.A., foram respeitados aqueles parâmetros de avaliação tendo sido atribuída uma nota distinta quer à capacidade de expressão, motivação no desempenho da função, espírito de equipa e participação, e clareza de raciocínio, e na acta definitiva, que constitui aqui o acta recorrido, foi feita uma apreciação global de 13 valores. XVII. Aquela súmula permite contrastar se foram respeitados os factores de apreciação e as notas atribuídas a cada um desses parâmetros, bem como estabelecer comparações entre as notas dos diversos candidatos, e daí se colhem elementos que tornam apreensível a sua expressão face a um destinatário normal do acto, o que constitui suficiente fundamentação nos termos do art. 23, n.° 2 do DL 204/98 (Ac. do STA de 15.02.01, rec. 041530, Ac. do STA de 05.03.98, rec. 030412 citados pela Agravante). XVIII. Segundo o Acórdão n.° 38638 de 25/10/2001 "No método "entrevista" existe uma larga margem de liberdade por parte do júri dando-se como suficientemente fundamentada se for produzida uma apreciação global de cada candidato, alicerçada em 2 parâmetros predefinidos, subdivididos cada um deles em 4 níveis. XIX. Sobre este assunto, em comentário ao art. 124º do C.P.A, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2ª Edição, Almedina, " (…) nos actos administrativos de exame (...) podendo admitir-se alguns condicionalismos ao dever de fundamentação, e mesmo a sua exclusão naqueles casos em que o padrão ou critério determinante do exame assenta não em factores objectivos e perduráveis, mas (mais) numa convicção e conjunção de factores subjectivos e perecíveis, ligados ao foro do examinador", sendo este o caso das entrevistas profissionais. XX. O facto de se terem definido 4 parâmetros, e estes terem sido individualmente pontuados na ficha do recorrente, e ainda o facto de ter sido atribuída uma nota de apreciação global é suficiente para que a entrevista não careça de mais fundamentação. (…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. A recorrente, aqui ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 206 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) I. Nos pontos números 18 a 50 da sua P.I., a ora recorrida aborda a questão da composição e funcionamento do júri e abundantemente motivou as razões pelas quais entende não ter sido legal a substituição operada, tal constituindo questão absolutamente central nas alegações então apresentadas. II. De resto, não foi só a substituição que foi irregular. O Presidente do Júri, Vereador A…, foi deliberadamente afastado quer das segundas entrevistas quer de todos os ulteriores termos subsequentes do concurso sob análise. III. Ao ponto de ter este próprio vereador enviado um requerimento para a Câmara Municipal de Chaves a questionar o seu Presidente e ora recorrente das razões pelas quais o processo de concurso seguiu os seus ulteriores termos sem o seu conhecimento e sem que satisfações algumas lhe tivessem sido dadas. IV. A circunstância de a mãe do referido vereador ter falecido dois dias antes do 1º dia de entrevistas só reforça a ideia de que deveria aquele Sr. Vereador ser informado da hora e local de realização da diligência, não lhe sendo exigível que, atento o particular e compreensível período de dor que, por esses dias, viveu, diligenciasse junto dos serviços para obter essa informação. V. É, assim, para alem de destituída de fundamento, de uma profunda insensibilidade a conclusão que o recorrente verte nas suas alegações de que o seu colega de Câmara, por falta de diligência que lhe é imputável e a que está obrigado, se não tivesse deslocado de Vidago, onde reside, a Chaves, aos edifícios da Câmara Municipal, no próprio dia do funeral de sua mãe ou no seguinte, para averiguar da hora e local da entrevista. VI. Não só foi irregular a substituição do Presidente do Júri como incompreensíveis as alterações profundas das classificações operadas em relação a questões perenes e inalteráveis em tão curto período como são a clareza de raciocínio, fluência de linguagem … VII. A falta de indicação na acta, ainda que sucinta, das razões justificativas da pontuação atribuída pelo júri a cada um dos candidatos, em cada um dos factores de ponderação considerados na entrevista profissional, não se conforma com os requisitos legais da fundamentação, na medida em que não possibilita aos interessados o conhecimento das razões por que obteve uma determinada pontuação e não outra. VIII. Pelo que, no concurso em análise, a referida falta de indicação fulmina-o também por vício de falta de fundamentação. (…).” Termina concluindo no sentido da manutenção da sentença recorrida. Após despacho a determinar a sanação da omissão do cumprimento do disposto nos arts. 668º, nº 4 e 744º ambos do CPC (cfr. fls. 219), a Mm.ª Juiz pronunciou-se no sentido a improcedência a invocada nulidade da sentença recorrida (cfr. fls. 225 e 226). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 218 e 218 v.). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. ** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se ocorre nulidade por infracção ao disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, e, por outro, se ocorreu ou não violação dos normativos legais vertidos nos arts. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11/07 e 124º do CPA por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso em presença com fundamento na verificação da infracção aos aludidos normativos [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. ** 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por Aviso publicado no DR n.º 194, III Série, de 22/08/2001, foi aberto concurso interno geral de ingresso para o provimento de sete lugares de chefe de secção da Câmara Municipal de Chaves (fls. 15 e 16 do PA); II) A recorrente foi admitida ao referido concurso, bem como o I… e os demais recorridos particulares (fls. 302 a 316 do PA); III) Os métodos de selecção e respectivos critérios de apreciação e ponderação foram aprovados pelo júri do concurso na reunião do dia 11/07/2001, como consta da respectiva acta, que aqui se dá por integralmente reproduzida (fls. 04 a 08 do PA); IV) Por deliberação de 07/11/2001, o júri procedeu à graduação provisória dos candidatos, tendo a recorrente sido graduada em 6º lugar, com classificação de 14,875 valores, como consta da respectiva acta e seus anexos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (fls. 388 a 396 do PA); V) Na reunião do dia 28/02/2002, o júri deliberou o que, por extracto, se transcreve da respectiva acta (fls. 417 a 426 do PA): «(...) proceder à repetição de todos os actos preparatórios atinentes à realização da entrevista profissional de selecção dos candidatos, mantendo-se inteiramente válidos os actos preparatórios antecedentes. Para o efeito, deverão os candidatos ser novamente convocados para a realização da entrevista profissional de selecção, designando-se, para o efeito, os próximos dias 19 e 20 de Março do corrente ano, cuja hora e local deverão ser expressamente mencionadas nas competentes notificações (...)»; VI) Após repetição da entrevista profissional, o júri elaborou nova lista de graduação provisória, tendo a recorrente ficado classificada em 8º lugar, com classificação de 14,625 valores, conforme acta respectiva e anexos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 441 a 494 do PA); VII) Por deliberação do júri do concurso, de 07/05/2002, foi aprovada a lista de classificação final dos candidatos, conforme acta e respectivo anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 15 a 19 dos presentes autos); VIII) A lista de classificação final foi homologada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Chaves, de 08/05/2002 (fls. 15 a 19 dos presentes autos); (ACTO RECORRIDO). * Nos termos do art. 712º do CPC (“ex vi” arts. 01º e 102º da LPTA), porque constantes de documentação atempadamente junta e inserta nos autos e processo administrativo apenso, adita-se a seguinte factualidade:IX) Após a realização da reunião do júri referida em V) as convocatórias remetidas aos concorrentes mostram-se datadas de 11/03/2002 e subscritas pelo 1º vogal efectivo do júri do concurso, consignando-se nas mesmas “Na ausência do Presidente do Júri, o 1º vogal efectivo” (cfr. fls. 427 a 440 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); X) Das reuniões onde tiveram lugar as entrevistas profissionais aos candidatos, sendo o Júri do Concurso integrado por M… (Presidente), P… (1º Vogal) e D… (2º Vogal), não foi lavrada qualquer acta (cfr. fls. 441 e segs. do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XI) O Júri composto por M… (Presidente), P… (1º Vogal) e D… (2º Vogal) reuniu-se em 28/03/2002 para apreciar as classificações resultantes da Prova Oral de Conhecimentos, Avaliação Curricular e da Entrevista Profissional de Selecção, proceder à respectiva ponderação, determinar a média global e graduar provisoriamente os candidatos, fazendo-se constar da acta que “(…) o primeiro é Presidente e os dois últimos vogais efectivos por impedimento do Sr. Vereador A… (…)” (cfr. fls. 470 a 494 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XII) O Sr. Vereador da C.M. de Chaves A… veio a apresentar, em 22/04/2002 e nos serviços da edilidade, requerimento dirigido ao Sr. Presidente da mesma nos seguintes termos “(…) tendo sido abordado por duas candidatas do Concurso Interno Geral de Ingresso para Provimento de sete lugares de Chefe de Secção para as informar acerca da justificação do meu afastamento do júri do referido concurso e nada me tendo sido comunicado a este respeito, venho solicitar-lhe se digne prestar os esclarecimentos devidos. Uma vez que continuo a fazer parte do executivo municipal, tendo participado em reuniões e deliberações do júri posteriormente à tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, não vislumbro razões legais que aconselhem ou permitam a minha substituição, a qual, de resto, não me foi sequer comunicada. Temos em que, solicito, com grande urgência, as explicações que se impõem e a introdução do presente requerimento no processo de concurso. (…).” (cfr. fls. 527 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XIII) Sobre tal requerimento recaiu informação n.º 24/GAP/02, datada de 22/04/2002, subscrita pelo próprio Presidente da C.M. de Chaves e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, mormente que: “(…) Compulsados os elementos constantes no processo, fácil se torna concluir que o júri do procedimento concursal em questão não foi objecto de qualquer alteração no que concerne à sua legal composição, conforme despacho determinador da abertura do respectivo procedimento concursal. (…) Neste enfoque, o ora exponente mantém intactas todas as competências que decorrem da sua legal integração na composição do júri do concurso em questão, sendo, por isso, de rejeitar, liminarmente, o seu hipotético “afastamento” do exercício das tarefas próprias que lhe estão, nessa qualidade, cometidas. (…) E, por esta via, se torna legal e legitimamente aceitável que esta tenha participado na realização das operações do concurso, mesmo após ter deixado de exercer as suas funções do Vereador em Regime de Tempo Inteiro da Câmara Municipal de Chaves. (…) Veja-se, nesse sentido, o relatório de apreciação das sugestões e ou observações apresentadas pelos candidatos, em sede de audiência dos interessados, de 28 de Fevereiro do corrente ano (…). (…) Sendo certo que, após essa data, o aludido Vereador, por motivos aparentemente compreensíveis e ou aceitáveis, indissociáveis do facto do mesmo ter deixado de exercer as suas funções em Regime de Tempo Inteiro, não compareceu junto dos serviços municipais para assumir, quotidianamente, as tarefas correlacionadas com a coordenação administrativa do processo, registando-se, também, neste contexto, a sua ausência nos dias pré-estabelecidos para a realização das entrevistas profissionais – dias 19 e 20 de Março último. (…) Foi partindo de tal pressuposto, face à efectiva ausência do aludido Vereador, que à luz do disposto no artigo 13º do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho, e na observância do despacho de abertura do concurso no qual consta a designação do respectivo júri, foi despoletado o mecanismo de substituição do aludido membro do júri, facto que veio a ser exarado em todos os documentos do concurso entretanto produzidas, designadamente, as convocatórias expedidas para os respectivos candidatos, bem como na Acta Provisória (…), datado de 28 de Março último. (…) Tal estratégia visou, única e exclusivamente, evitar o comprometimento jurídico do iter procedimental legalmente fixado para os procedimentos concursais desta natureza, na observância dos prazos procedimentais estabelecidos no quadro legal de referência aplicável. (…) Diga-se, por último, a “talho de foice”, aproveitando a louvável intenção do Ilustre Vereador em participar, por direito próprio, nas operações do presente concurso, que, na acta provisória acima referida, foi indevidamente exarada a sua ausência por referência ao conceito de impedimento, importando, por isso, na correspondente acta definitiva, colmatar tal erro material com efectivo registo de tal situação. (…) Nota: Dê-se conhecimento da presente informação ao Vereador exponente, Sr. A…, bem como aos demais membros do Júri. (…).” (cfr. fls. 528 a 530 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XIV) O referido Vereador recebeu aquela informação em 23/04/2002 (cfr. fls. 530 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); XV) As candidatas C… e C… apresentaram exposição escrita ao abrigo do direito de audiência nos termos insertos a fls. 516 a 522 do PA apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido; XVI) Sobre aquela exposição incidiu informação 12/02 constante de fls. 533 a 537 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, com despacho do Sr. Presidente da C.M. de Chaves a determinar o seu encaminhamento ao Presidente do Júri do presente concurso; XVII) O júri composto por M… (Presidente), P… (1º Vogal) e D… (2º Vogal) reuniu-se em 07/05/2002 para apreciar as eventuais alegações oferecidas pelos candidatos e proceder à classificação final e ordenação dos mesmos, fazendo-se constar da acta que “(…) o primeiro exerce as funções de Presidente e os dois últimos vogais efectivos na ausência do Sr. Vereador A… (…)” (cfr. fls. 15 a 19 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); XVIII) As notificações do despacho homologatório referido em VIII), datadas de 09/05/2002, mostram-se subscritas pelo 1º vogal efectivo do júri do concurso, consignando-se nas mesmas “Na ausência do Presidente do Júri, o 1º vogal efectivo” (cfr. fls. 550 a 563 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido). XIX) No dia 17/03/2002 veio a falecer A…, mãe do Sr. Vereador da C.M. de Chaves A…, não tendo este comparecido, por esse facto, à reunião ordinária do executivo camarário havida no dia 18/03/2002 (cfr. docs. juntos a fls. 200 a 203 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. 3.2.1. O recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto conheceu e considerou procedente o vício de violação de lei decorrente da substituição do Presidente do Júri pelo Vogal em preterição do art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98 quando a recorrente não havia invocado a infracção daquele normativo legal como lhe era imposto [art. 36º, n.º 1, al. d) da LPTA], conhecimento esse que estava vedado ao Tribunal. Argumenta, ainda, como fundamento de nulidade da sentença por violação do mesmo normativo alegando que na referida decisão judicial se conheceu e decidiu sobre factualidade não alegada e extraiu da acta constante do procedimento concursal de 28/02/2002 factos que a mesma não continha. Apreciemos da procedência das arguidas nulidades. Estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264º, n.º 1 e 664 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01º, 03º e 04º do ETAF). As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668º do CPC. Revertendo ao caso em presença temos que improcedem as arguidas nulidades. Explicitemos o nosso entendimento. É dado assente, quer ao nível doutrinal como jurisprudencial, que invocar um vício significa descrever a factualidade pertinente, a argumentação jurídica adequada e identificar inequivocamente o preceito ou princípio jurídico violado. Também é igualmente consensual que a falta de indicação das normas legais mostra-se, contudo, irrelevante se sobressaem patentes os princípios jurídicos em causa, permitindo aos intervenientes uma correcta compreensão do quadro legal aplicável, sendo certo que o Juiz “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (cfr. art. 664º do CPC) (cfr., entre outros, Acs. STA de 07/12/2000 - Proc. n.º 46.156, de 27/03/2002 - Proc. n.º 01179/02, de 06/04/2000 - Proc. n.º 44.342 - este no âmbito da nulidade de sentença). Considerado este quadro e enquadramento e analisados os autos, mormente, os articulados [cfr. arts. 32º a 41º da petição inicial, 18º a 20º da contestação], alegações produzidas nos autos nos termos e ao abrigo do disposto no art. 848º do Cód. Administrativo [cfr. arts. 32º a 41º e conclusões IX) a XIII) das alegações da recorrente aqui ora recorrida insertas a fls. 111 e segs. dos autos, e ponto I e conclusão 4ª das alegações da autoridade recorrida aqui ora recorrente constantes de fls. 131 e segs.], temos que não assiste a mínima razão à arguida nulidade, pois que o vício de violação de lei mostra-se arguido com suficiência, ao mesmo o aqui ora recorrente respondeu nos autos sem que houvesse suscitado qualquer questão quanto à sua insuficiente ou indevida alegação e, como tal, sobre o Tribunal se impunha o dever de pronúncia o que foi feito na decisão judicial em crise fazendo apelo dos pertinentes normativos e princípios legais vigentes em sede de funcionamento e substituição dos júris dos concursos. Quanto ao outro segmento de alegação onde o recorrente funda e assaca nulidade à sentença “sub judice” temos também que o mesmo não procede porquanto se trata de alegação que não contende com o âmbito da nulidade em questão mas antes com um eventual erro de julgamento. Daí que na decisão em recurso e sem prejuízo da bondade substancial ou ausência desta, que não constitui fundamento de nulidade mas ao invés erro de julgamento de facto ou de direito com a consequente revogação, não se vislumbra que o Mm.º Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal já que na sentença recorrida aquele Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia. Assim, no caso em apreço não ocorrem as nulidades assacadas à decisão em crise, improcedendo a sua arguição [cfr. conclusões I) a VI)]. * 3.2.2. Argumenta o aqui ora recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida fez errada aplicação e interpretação do disposto no art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11/07, porquanto o Presidente do Júri tinha conhecimento da hora e local marcado para a realização das entrevistas e faltou às mesmas, sendo que a sua ausência não se ficou a dever a desconhecimento sobre a hora e local da entrevista mas antes tem como justificação o falecimento da sua mãe. Daí que no entender do recorrente se impunha a sua substituição de acordo com a previsão do n.° 2 do 13 do DL n.º 204/98. Sustentou-se na decisão recorrida nesta sede que: “(…) Quanto à constituição do júri por substituição do presidente pelo primeiro vogal efectivo, ocorrida nos dias em que se realizaram as segundas entrevistas profissionais, apenas pode considerar-se legal quando determinada por uma das situações de facto previstas no artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98 – falta ou impedimento do substituído. Simplesmente, em vista dos elementos dos autos não pode dar-se por verificada a situação de ausência do substituído. É que, na acta de 28/02/02, ficaram apenas determinados os dias em que se realizariam as entrevistas, mas não a hora e o local das mesmas (fls. 418 dos autos) e a falta de comparência só pode razoavelmente dar-se por verificada, para o efeito de desencadear o mecanismo da substituição, no pressuposto de que o substituído tinha conhecimento daquelas indicações. Ora, a prova desse conhecimento, que competia à autoridade recorrida fazer, está omissa do processo de concurso. Termos em que, procede o alegado vício de violação de lei na substituição do presidente do júri, A…, pelo vogal M…, por preterição ao disposto no artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98. (…).” Analisemos a questão, fazendo prévio enquadramento jurídico o qual passa pelo cotejo dos arts. 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º do DL n.º 204/98, de 11/07, 02º e 04º do DL n.º 238/99, de 25/06 (diploma que veio adequar à Administração Local o DL n.º 204/98), 14º, 15º, 16º, 17º e 41º todos do CPA. Ora o júri do concurso caracteriza-se como sendo, por um lado, um órgão colegial na medida em que se expressa através de deliberações, as quais são o resultado unitário da vontade manifestada por cada um dos seus membros e, por outro, um órgão administrativo já que se trata dum órgão temporário da administração para a efectivação ou realização de determinadas funções que lhe foram conferidas previamente e nos termos legalmente previstos. Nessa medida, o seu regime legal em termos de composição e funcionamento tem seu acento base, desde logo e na ausência de regime especial que o afaste, nos arts. 14º a 28º do CPA. De entre os poderes do presidente do júri do concurso está o de fixar os dias e horas das reuniões do órgão e a ordem do dia das mesmas (cfr. arts. 14º, 16º, 17º, 18º do CPA), A regra prevista no art. 15º do CPA em termos de “substituição” do presidente dum órgão colegial tem como “fattispecie”, nas palavras do Drs. Mário Esteves de Oliveira e outros (in: “Código de Procedimento Administrativo”, 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, pág. 155), “(…) um caso de suplência. (…) na verdade, não se trata aqui da substituição de órgãos (um órgão a exercer a competência de órgão diferente), mas do preenchimento de um lugar ou do cargo de um órgão cujo titular está momentaneamente impedido (…).” A necessidade de “substituição” (suplência) do presidente pode ocorrer por efeito da sua falta ou por ausência. A falta pode-se ligar a razões pessoais do titular (v.g. doença, falecimento de familiares, etc), a motivo de força maior ou justificada por motivo de serviço (v.g. viagem oficial) que aqui terá de ter em linha de conta com o regime decorrente do art. 17º do DL n.º 204/98. A ausência pode ser determinada por razões particulares várias que digam respeito ao próprio titular ou por razões de interesse e serviço público sendo certo que também aqui importa ter em linha de conta o regime legal decorrente do citado art. 17º daquele DL. A figura da “substituição” é sempre uma solução temporária e transitória, durando apenas enquanto for necessário no respeito das razões que a determinaram ou estiveram na sua origem. Não é, pois, em caso algum uma solução estável, duradoura e definitiva. Para além disso, a substituição não coloca nunca o substituto na titularidade do lugar, já que aquele por intermédio dessa via não pode “roubar” o lugar ao substituído. Face a um quadro de ausência ou falta do titular não é aberta vaga, visto a expressão “substituição” nos normativos em referência supõe sempre um carácter passageiro. Daí que constatada a falta ou ausência esporádica do presidente do júri do concurso o seu substituto, por chamamento (do próprio substituído ou dos seus pares no órgão colegial) ou de “motu” próprio (numa situação de necessidade), toma o lugar do substituído, devendo, então, fazer-se constar da acta a menção da qualidade em que actua e da razão do operar da suplência (v.g. “falta”, “ausência”). Encerradas estas breves notas importa reverter ao caso “sub judice”. Na situação descrita nos autos, analisada a factualidade supra apurada à luz do enquadramento jurídico antecedente, temos que não pode aceitar-se e julgar-se procedente a argumentação expendida pelo aqui ora recorrente. Na verdade, a sentença recorrida quanto ao entendimento sufragado e conclusão a que chegou ao julgar procedente o vício de violação em referência não merece reparo. É que, no caso, aferida e analisada a factualidade que se mostra fixada nos autos em face dos elementos probatórios para os mesmos carreados, mormente do processo administrativo relativo ao procedimento concursal em questão, não se vislumbra válida e legítima, em concreto, a substituição operada do presidente do júri, não sendo minimamente claros os fundamentos da mesma. Desde logo, não resulta do procedimento em apreciação qualquer registo, qualquer referência circunstancial ou factual levada a cabo pelos serviços competentes da edilidade prévia à realização das diligências que culminaram nas reuniões onde teve lugar a entrevista profissional dos candidatos e onde foram apreciadas as classificações resultantes da prova oral de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como se procedeu à respectiva ponderação e graduação dos candidato, donde derive que o presidente do júri se tenha alheado dos deveres e obrigações legais decorrentes do cargo em que foi investido, negligenciando a sua tramitação e a sua intervenção. Por outro lado, é o próprio presidente do júri que, na sequência de abordagem que lhe foi feita por candidatos ao concurso, dá entrada de requerimento no qual pretende e “reclama” que seja esclarecida a sua situação quanto ao facto de se manter ou não nas vestes de presidente do júri do concurso, denotando interesse e empenho no prosseguimento das suas obrigações e que não haveria alheamento do exercício daquele cargo. Nessa medida, não se descortina pelos elementos carreados no autos e considerando todos os desenvolvimentos ulteriormente havidos ao longo do procedimento que o agendamento das entrevistas profissionais em termos de hora e local constantes das convocatórias tenham sido por indicação e com conhecimento do presidente do júri do concurso, bem como que o agendamento das demais reuniões do júri entretanto havidas e realizadas o tenha sido, igualmente, por indicação e com conhecimento do mesmo. Ressuma da análise do procedimento concursal desenvolvido após a reunião havida em 28/02/2002 um claro afastamento do presidente do júri do concurso, assumindo essa veste o 1º vogal e fazendo intervir o 1º suplente. Note-se que inexiste acta relativa à diligência concursal para efectivação das entrevistas profissionais aos candidatos donde derivasse que o presidente do júri do concurso, tendo conhecimento da globalidade do seu agendamento, à mesma não tenha comparecido e tivesse comunicado a sua falta por forma a operar-se a sua “substituição” nos moldes e circunstâncias supra explicitados. De igual modo, não consta ou mesmo não se pode legitimamente concluir que o presidente do júri, não tendo comparecido à entrevista profissional dos candidatos, tenha posteriormente e no desenvolvimento do procedimento concursal agendado as demais reuniões do júri do concurso, ou que o seu agendamento lhe haja sido comunicado ou delas tivesse conhecimento, e às mesmas não tenha comparecido (por falta ou ausência) (na acta de 28/03/2002 fez-se constar, ainda que eventualmente por “erro” ou “imprecisão”, “impedimento” do presidente), porquanto da análise do referido procedimento ressalta que este passou a ser desenvolvido à margem do presidente do júri mesmo após e não obstante a informação/despacho do Presidente da C.M. de Chaves referida no n.º XIII) dos factos apurados e que, assim, do mesmo foi afastado ilegalmente em violação da previsão do art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98 na sua conjugação com os demais normativos supra citados. Por tudo o exposto improcedem as conclusões do recorrente vertidas sob os n.ºs VII) a XIII), não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento à mesma assacado. * 3.2.3. Por fim, no que respeita aos fundamentos de recurso jurisdicional relacionados com a procedência do recurso contencioso por verificação do vício de forma por falta de fundamentação [cfr. conclusões XIV) a XX)], temos que o seu conhecimento se mostra prejudicado e mesmo inútil face à verificação do vício de violação do art. 13º, n.º 2 do DL n.º 204/98 nos termos atrás explanados sob o ponto 3.2.2. deste acórdão. * Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.** 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a douta decisão recorrida. Sem custas dada a isenção legal da entidade recorrente (art. 02º da Tabela de Custas). Restitua-se ao ilustre mandatário da entidade recorrida, aqui ora recorrente, o suporte informático gentilmente disponibilizado. D.N.. * Porto, 2005/10/20 |