Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01085/08.7BEBRG-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RECURSO DA DECISÃO QUE JULGOU O RÉU PARTE LEGÍTIMA; SUBIDA A FINAL, NOS PRÓPRIOS AUTOS; ALÍNEA H) DO ARTIGO 644ºDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
| Sumário: | 1. O recurso interposto do despacho que julgou o demandado parte legítima não deve subir como apelação autónoma, de imediato e com efeito suspensivo, com base no disposto na alínea h) do artigo 644ºdo Código de Processo Civil, mas antes a final, nos próprios autos, pois, a sua apreciação a final não é passível de tornar inútil o recurso. 2. Tornam-se inúteis os actos processuais entretanto praticados, esses sim, com vista ao conhecimento de mérito da acção, dado o seu conhecimento ficar prejudicado pelo conhecimento da excepção de ilegitimidade. 3. Isto porque o conhecimento das questões adjectivas, como é o caso da ilegitimidade passiva, precede lógica e legalmente o conhecimento de mérito obstando ao mesmo – artigos 576º, n.º2, e 577º alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n.º2, e n.º 4 alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério do Ambiente |
| Recorrido 1: | CAFC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Não admitir o recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o despacho, datado de 28.11.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que indeferiu o pedido de absolvição da instância, por ilegitimidade passiva, do Réu, ora Recorrente, e de substituição processual desta entidade pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na acção que lhe foi movida por CAFC e cônjuge e CARD e cônjuge. Invocou para tanto, que o Réu não tem legitimidade passiva para a acção em presença, por actualmente nenhuma ser a medida de direitos que pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia; que a APA I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia financeira e património próprio – nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº56/2012, de 12.03 – prosseguindo as atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respectivo ministro – alínea a) do nº3 do artigo 26 do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 1712, que aprova a lei orgânica do XXI Governo Constitucional; que nos termos dos artigos 26º e 27º, do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31.10 – Regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (DIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente – o procedimento de pós-avaliação e verificação do cumprimento das medidas de minimização fixadas na DIA, estão cometidas a APA I.P; que os poderes de tutela e superintendência [os que se verificam actualmente] excluem a hierarquia na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação, e a superintendência o poder de orientação por orientações genérica e conselhos; que não é nenhuma a medida de direitos que o ora Recorrente pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia; pelo que inútil seria a sentença a condenar o ora Recorrente em claro desrespeito do princípio da tutela jurisdicional efectiva. * Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade de apelação autónoma ou a assim não se entender, pela manutenção do despacho recorrido; pediram ainda a condenação do Recorrente por litigância de má-fé.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto:1. Vem o presente recurso interposto do despacho de 28.11.2017 e notificado ao ora Recorrente em 30.11.2017, pelo qual o Tribunal a quo, indeferiu o pedido de substituição do ora recorrente pela APA IP, por nenhuma ser a sua legitimidade passiva para a acção em presença, quando, actualmente é nenhuma a medida de direitos que pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia. 2. Pois, a APA I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia financeira e património próprio – nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº56/2012, de 12.03 – prosseguindo as atribuições do Ministério do Ambiente, sob superintendência e tutela do respectivo ministro – alínea a) do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 17.12, que aprova a lei orgânica do XXI Governo Constitucional. 3. E, quando nos termos dos artigos 26º e 27º, do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31.10 – Regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (DIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente – o procedimento de pós-avaliação e verificação do cumprimento das medidas de minimização fixadas na DIA, estão cometidas a APA, I.P.. 4. E, sendo certo que os poderes de tutela e superintendência [os que se verificam actualmente] excluem a hierarquia na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação, e a superintendência o poder de orientação por orientações genérica e conselhos; 5. Nenhuma é a medida de direitos que o ora Recorrente pode exercer no âmbito da relação material controvertida, por não poder valida e legalmente determinar a prática de um acto de entidade externa à sua estrutura orgânica, e sobre o qual não tem qualquer relação de hierarquia. 6. Pelo que inútil seria a sentença a condenar o ora Recorrente em claro desrespeito do princípio da tutela jurisdicional efectiva. * I – Questão prévia da inadmissibilidade de apelação autónoma.O despacho recorrido é do seguinte teor: “Vem o Ministério do Ambiente através do requerimento de fls. 1090/1091 do processo físico requerer a sua absolvição da instância por ilegitimidade passiva, pretendendo que a acção prossiga contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP. Sobre a matéria de excepção e substituição processual pronunciaram-se os AA através de requerimento de fls. 1097/1099 do processo físico, concluindo pela legitimidade passiva do primitivo Réu, opondo-se à pretendida substituição. Apreciando. Decorre dos autos que em sede de Saneamento processual foi fixada já a legitimidade passiva do Réu Ministério de Ambiente, mantendo-se a instância estável com as partes activas e passivas (art. 260º do CPC), estando a questão agora colocada resolvida, inexistindo qualquer razão para a pretendida substituição/modificação subjectiva, nomeadamente à luz do artigo 8º-A do CPTA quer dos artigos 262º e 263º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Nestes termos indefere-se a pretendida substituição, mantendo-se estável a instância nos termos configurados pelos AA com a consequente legitimidade passiva do Réu Ministério do Ambiente.” Os Recorridos contra-alegaram, invocando como questão prévia à apreciação do mérito do recurso a da inadmissibilidade de apelação autónoma, com os seguintes fundamentos: “1- O despacho de 28 de novembro de 2017, ora recorrido, indeferiu o pedido de absolvição da instância, por ilegitimidade passiva, do Réu Ministério do Ambiente e de substituição processual desta entidade pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP. 2- Desse despacho, o Réu Ministério do Ambiente, ora recorrente, interpôs recurso de apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, na suposição de que a impugnação da decisão interlocutória com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. 3- Nos termos dessa disposição da lei processual civil, a possibilidade de interposição de apelação autónoma de decisão interlocutória apenas se justifica quando a subida diferida do recurso importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser proferida, impedindo que o recurso produza qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado. 4- Ora, estando em causa a absolvição da instância de uma das partes, e cabendo ao tribunal de recurso conhecer prioritariamente das questões processuais, por razões de precedência lógica em relação à matéria de fundo, isso significa que o recorrente sempre poderá obter o efeito útil de absolvição da instância, mesmo que o recurso da decisão intercalar venha ser processado, nos termos gerais, com o que vier a ser interposto da decisão final. 5- Deste modo, o recurso interposto pelo recorrente de decisão meramente intercalar não preenche o requisito mencionado na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC e não pode ser admitido como apelação autónoma.” Têm inteira razão os Recorridos. O Recorrente interpôs recurso como apelação autónoma, a subir de imediato e com efeito suspensivo invocando o disposto na alínea h) do artigo 644ºdo Código de Processo Civil, ou seja, invocando que a “impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Ora a proceder o recurso que versa sobre a questão adjectiva da ilegitimidade passiva não se torna inútil o recurso. Tornam-se inúteis os actos processuais entretanto praticados, esses sim, com vista ao conhecimento de mérito da acção, dado o seu conhecimento ficar prejudicado pelo conhecimento da excepção de ilegitimidade. Isto porque o conhecimento das questões adjectivas, como é o caso da ilegitimidade passiva, precede lógica e legalmente o conhecimento de mérito obstando ao mesmo – artigos 576º, n.º2, e 577º alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n.º2, e n.º 4 alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Termos em que se impõe, como requerido pelos Recorridos, não admitir a apelação autónoma apresentada pelo Ministério do Ambiente. 2. O mérito do recurso. Procedendo a questão prévia da inadmissibilidade da apelação autónoma, fica prejudicado o mérito do recurso interposto. 3. Litigância de má-fé. Prejudicado o conhecimento de mérito da apelação, fica prejudicado o conhecimento da litigância de má-fé por esta vertente do recurso. Quando ao efeito dilatório do recurso não se pode afirmar que é imputável aos Recorrentes ou que estes nesta parte deduziram pretensão sem fundamento dado que o recurso foi admitido pela 1ª Instância nos termos requeridos, como apelação autónoma e efeito suspensivo (ver despacho de 11.12.2017). Termos em que não se condena os Recorrentes por litigância de má-fé. *** II - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam não admitir o presente recurso jurisdicional, com fundamento na sua inadmissibilidade.Custas pelo Recorrente. Porto, 15.06.2018. Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |