Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00041/25.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/20/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO, PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES;
CAUSA SUSPENSIVA, ARTIGO 48.º, N.º 3 DA LGT;
NULIDADE DA CITAÇÃO;
Sumário:
I - Constituindo o envio da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do Código de Processo Civil uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando.

II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

III - A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil.

IV - De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente
ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

V - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.

VI - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...78, residente na Rua ...., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 02/09/2025, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado na decisão da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), datada de 29 de Janeiro de 2021, que indeferiu o pedido de arguição de nulidade da citação em reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, primitivamente instaurado contra a sociedade “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC ...12, encontrando-se em cobrança dívidas provenientes de cotizações e contribuições de períodos compreendidos entre 2008/07 e 2012/08, no montante global de €119.930,91.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1.
In casu, não há dúvidas que a citação do aqui Recorrente para a presente demanda foi recebida por um terceiro, tendo o aviso de receção sido assinado em 28 de outubro de 2013, por “«BB»” - cfr. pontos 5., 6. e 15. dos factos provados
2.
Dúvidas também não há, nem pode existir, de que, a Exequente, aqui Recorrida, não cumpriu com a obrigação prevista no art. 233.° do CPC
3.
Mas mais, não há igualmente qualquer dúvida de que o Recorrente, ao abrigo dos presentes autos, na sequência da expedição da citação, tenha deduzido oposição à execução, tenha requerido a dação em pagamento ou requerido o pagamento em prestações.
4.
Por outras palavras, após a verificação da citada Citação Ilegal - por preterição das formalidades legais - o aqui Executado/revertido, a título pessoal, não teve qualquer intervenção processual, nomeadamente, requerendo o pagamento em prestações, deduzindo oposição à execução fiscal ou até requestando a dação em pagamento.
5.
A inobservância da obrigação contida no art. 233.º do CPC, consubstancia a nulidade da citação, por omissão de formalidade legalmente prevista, como consagrado no art. 191.° do CPC
6.
Ao contrário do que vem expresso na Decisão a quo, a verdade é que, o Recorrente ao invocar a inobservância do cumprimento, pela Recorrida, da obrigação prevista no art. 233.º do CPC, está a alegar e a demonstrar que não teve conhecimento daquele ato,
7.
Concretamente, de quem o recebeu, quando o recebeu, quais os meios processuais ao seu dispor para reagir e o respetivo prazo,
8.
E isso deriva não só do requesto do Recorrente de 19 (dezanove) de janeiro de 2020, dirigido ao órgão de execução fiscal que deu origem ao despacho, reclamado nos presentes autos, mas também da PI e dos demais requerimento apresentados nos presentes autos.
9.
A invocação desta nulidade, nos termos expressos naquelas peças processuais, evidencia que o Recorrente não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
10.
E qual foi esse motivo? O facto da Recorrida não ter dado cumprimento ao disposto no art. 233.º do CPC.
11.
Pelo que, não restou ao Recorrente outra solução em suscitar tal nulidade, invocando os efeitos decorrentes da mesma, aquando da sua primeira intervenção processual, mormente através do requesto sobredito sobre o qual recaiu o despacho reclamado nos presentes autos.
12.
Deste modo, sendo tal invocação legítima, fundada e tempestiva, não poderia o Tribunal a quo deixar de a reconhecer e declarar para todos os legais efeitos, ao abrigo do disposto nos normativos legais supracitados.
13.
Não o fazendo, mantendo o despacho reclamado, a decisão a quo não se harmoniza com aquelas normas.
14.
Concomitantemente, ao contrário do que é vinculado na decisão a quo, a invocação desta nulidade não é invocável em sede de oposição à execução fiscal, mas antes tem de ser invocada direta junto do órgão de execução fiscal, porquanto, os fundamentos da oposição à execução encontram-se taxativamente elencados no art. 204.º do CPPT, não cabendo a nulidade de citação em nenhuma daquelas estatuições.
15.
Quer isto dizer, porquanto, que, confrontado o Recorrente com a suprarreferida nulidade da citação, pelo incumprimento da formalidade prevista no art. 233.º do CPC, invocou a respetiva nulidade da mesma na sua primeiríssima intervenção no PEF ...60 e apensos, junto da Exequente, aqui Recorrida,
16.
E, consequentemente, invocou fossem reconhecidos e declarados que os efeitos da dita nulidade de citação se perpetuaram no presente processo, devendo ser repetidas/cumpridas integralmente as formalidades legais ínsitas à citação pessoal do aqui Expoente, anulando-se, consequentemente, todo o posterior processado,
17.
Daqui exsuda, que mal andou o Tribunal a quo ao defender que,
(...) não existe notícia de que o Reclamante tenha arguido tempestivamente tal nulidade, pelo que a mesma, a verificar-se, convalidou-se na ordem jurídica, encontrando-se sanada (...)
E, bem assim, ao fundamentar o silogismo expresso na decisão a quo nos seguintes termos:
(...) Mesmo que se entenda que com a alegação esgrimida em sede de reclamação o Reclamante pretendia invocar que não teve conhecimento da citação - o que não resulta textualmente das suas alegações, nas quais apenas aduz que não teve “qualquer intervenção processual” após esse ato, como se viu -, aquele argumento nunca se mostraria suficiente para afastar a presunção em causa.
Na verdade, para tal, impunha-se que o Reclamante alegasse e demonstrasse que a falta de conhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável, não tendo o mesmo alegado nada que se mostre suscetível de ilidir a presunção legal.
Operando, por esta via, a presunção contida no art. 230.º, n.º 1 do CPC, considera-se a citação efetuada em terceira pessoa, a 28 de outubro de 2013, equiparada à citação pessoal, como efetuada na própria pessoa do Reclamante.
Tendo-se, portanto, o Reclamante como citado pessoalmente em reversão naquele dia 28 de outubro de 2013, tinha o mesmo um prazo de trinta dias, a partir dessa data, para deduzir oposição à execução fiscal nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, sendo esse o prazo para arguição da putativa nulidade de citação por incumprimento da formalidade legal ínsita no art.233.º do CPC, como decorre do estabelecido no art. 191.º, n.º 2 do mesmo código.
Não resultando dos autos que o Reclamante tenha arguido a invocada nulidade de citação naquele prazo, a mesma convalidou-se na ordem jurídica, estando sanada, o que leva à improcedência da reclamação no que a este conspecto respeita. (...)
18.
Porquanto, é insofismável que:
VI) A citação do Recorrente para o PEF suprarreferido foi recebida por terceira pessoa;
VII) A Recorrida não deu cumprimento ao disposto no art. 233.º do CPC;
VIII) Após a verificação da citada Citação Ilegal - por preterição das formalidades legais - o aqui Executado/Revertido/Recorrente, a título pessoal, não teve qualquer intervenção processual, nomeadamente, requerendo o pagamento em prestações, deduzindo oposição à execução fiscal ou até requestando a dação em pagamento.
IX) Invocou a nulidade da citação na sua primeira intervenção processual; e
X) A nulidade de citação não consubstancia fundamento para a dedução da oposição à execução,
19.
Mas mais, a inobservância daquele formalismo, impediu o Recorrente de saber o dia em que se presumiu a sua citação,
20.
Quem a recebeu,
21.
Quais os meios defensionais tinha ao seu dispor,
22.
E qual o prazo para os exercer,
23.
Sendo certo que, com a efetivação da citação em pessoa diversa do citando, verifica-se uma dilação de 05 dias ao prazo em curso, como dispõe o art. 245.º, n.º 1, al. a) do CPC.
24.
Como tal, é inelutável que, com o incumprimento deste formalismo, o Recorrente viu-se desnudado de todos os elementos que, por Lei, lhe tinham de ser comunicados para o exercício cabal, fundado e esclarecidos dos seus direitos,
25.
Por outros palavras, foi o Recorrente despojado de todos os elementos e informações necessárias para o exercício dos seus direitos, colocando-o numa situação processual de fragilidade face ao Dominus da Execução Fiscal, a aqui Recorrida,
26.
Coartando-o nos seus direitos,
27.
Causando-o, assim, prejuízo sério e efetivo,
28.
Assim, ao invés de dizer-se se a nulidade de citação deveria ser invocada no prazo de oposição à execução - como refere a decisão a quo - e, por via disso, se é extemporânea ou não a invocação desta ilegalidade,
29.
Ou se o Recorrente ilidiu, ou não a presunção, estabelecida no n.° 6 do Art. 190.º do CPPT,
30.
Competia, isso sim, à Decisão a quo, enquanto último bastião de Defesa da Lei e do Direito, verificar e declarar o incumprimento dos formalismos legais ínsitos à citação pessoal do revertido,
31.
Isto é, há um incumprimento, pela Recorrida, das regras atinentes à citação pessoal do Recorrente que não pode ser escamoteado,
32.
E que a decisão a quo reconhece e não ignora!
33.
Que impediu o acesso ao Recorrente de toda a informação que legalmente lhe tinha de ser comunicada,
34.
Para além de dilatar o prazo para o exercício dos direitos que entendesse convenientes.
35.
E isso, Venerandos Desembargadores, ostraciza o Recorrente, impede-o de exercer os seus direitos de forma livre, consciente e esclarecida.
36.
Daí que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça a 13.02.2025, no decurso dos autos de processo n.º 233/05.3TBVRM-G.G1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.,
“Nesta medida, não merece censura o acórdão recorrido quando retirou as devidas consequências da não observância de formalidades essenciais a constar do acto de citação, como a relativa à não identificação completa do terceiro que recebeu a notificação. Como aí se afirma, “a identificação do terceiro a quem a carta foi entregue mediante recurso aos elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação não é uma mera formalidade supérflua ou despicienda, antes assumindo um caráter de essencialidade, pois só essa completa identificação permitirá saber a quem a carta foi entregue e averiguar, designadamente por contacto direto com o referido terceiro, se o mesmo procedeu ou não à entrega da carta ao citando, possibilitando-se, por esta via, que a presunção constante do art. 230º, nº 1, possa ser ilidida.”. [negrito nosso]
Sublinhe-se que só a observância cabal das formalidades previstas para o acto de citação permite fazer operar a presunção de entrega a que se refere o art. 230.º do CPC.
Nesta medida, concluindo-se pela não observância das referidas normas processuais, com carácter de essencialidade, não há que aferir se o recorrido logrou ou não ilidir a presunção de que a carta lhe foi entregue e que teve conhecimento da citação que lhe foi dirigida, uma vez que tais considerações dependem da existência (prévia) de uma citação válida e regular.
A circunstância de não ter o recorrido feito prova, no presente processo, de que não vivia na morada para onde foi enviada a carta de citação, não afasta a conclusão de que foi irregular a citação por via postal nos termos em que esta se mostra feita, conclusão que impossibilita o desencadear da presunção, de que partiu a decisão de 1ª instância, de que aquele vivia naquela morada e de que o terceiro que recebeu a carta lhe deu disso conhecimento.
Conforme consta do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 06.06.2019 (proc. n.º 1202/15.0TBBJA-A.E1.S1), não publicado:
“I - O funcionamento das presunções ilidíveis a que aludem o n.° 4 do art. 225.° e o n.° 1 do art. 230.°, ambos do CPC, depende da observância das formalidades prevenidas pelo n.° 1 do art. 228.° do mesmo diploma e, em particular, da circunstância de o terceiro a quem foi entregue a carta para citação se encontrar, nessa ocasião, na residência ou no local de trabalho do citando, pois só assim se pode ter por verosímil a entrega/recebimento da citação por este.
(...)”.
Importa ainda acrescentar uma consideração quanto ao cumprimento da formalidade a que alude o art. 233.º do CPC (“Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”), tratando-se esta de uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da acção. Analisada a carta que foi remetida para cumprimento do referido formalismo (cfr. facto provado 9), constata-se que a mesma também não se mostra efectivada de acordo com as prescrições legais, pois que, na carta expedida, não foi dado conhecimento de que havia sido anteriormente remetida uma carta de citação, que esta havia sido recebida por terceiro, nem há qualquer indicação acerca da data em que o acto de citação se considera realizado, nem sequer a identidade da pessoa em que a citação foi realizada, menções que, nos termos das alíneas a) e d) do art. 233.º do CPC, se têm como obrigatórias.
Se é certo que o não cumprimento do preceituado no art. 233.º do CPC não determina a falta de citação, pode determinar a nulidade da citação a que alude o art. 191.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPC, desde que a falta cometida seja susceptível de prejudicar o direito de defesa.
Deste modo, a indicação da missiva, pese embora confira ao citando um novo prazo para contestar (facto que levou a 1ª instância a considerar que não ficou prejudicado o direito de defesa do ora recorrido), não satisfaz plenamente todos os imperativos legais e constitucionais em matéria de garantias dos direitos de defesa, desde logo, em matéria de impugnação da validade da citação, uma vez que as indicações omitidas, designadamente no que se refere à identificação do terceiro que recebeu a carta, podem em muito dificultar ou mesmo impossibilitar, como sucedeu in casu, a ilisão da presunção constante do art. 230.º, n.º 1 do CPC.
Atento o exposto, considera-se que, apesar da aposição da assinatura no aviso de recepção, por terceiro, não estão, neste caso, reunidas as condições para que se considere presumida a citação/notificação pessoal do recorrido.
Sendo assim, tendo o processo corrido à revelia do ora recorrido, não tendo este sido citado/notificado pessoalmente, haverá que, nos termos do art. 701.º, n.º 1, alínea c), do CPC, anular o processado no que se refere aos actos levados a cabo no sentido dessa citação/notificação, devendo proceder-se à respectiva repetição.
Conclui-se, em síntese, que o acórdão recorrido não merece censura, tendo feito a correcta aplicação do direito à factualidade apurada”
37.
Destarte, dúvidas não podem subsistir de que, de harmonia com os normativos legais acima melhor indicados, o Tribunal a quo deveria reconhecer e declarar a nulidade de citação, cujos efeitos perpetuaram-se no presente processo e, por via disso, ordenar que fossem repetida/cumpridas integralmente as formalidades legais ínsitas à citação pessoal do aqui Expoente, anulando-se, consequentemente, todo o posterior processado,
38.
O que se impõe, outrossim, que o Tribunal a quem reconheça e declare para todos os legais efeitos.
CONSEQUENTEMENTE,
39.
Face ao supra exposto dúvidas não podem subsistir que as contribuições e cotizações peticionadas na presente demanda encontravam-se prescritas, questão, aliás, de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT),
40.
Prescrição que deve ser declarada e reconhecida, extinguindo-se, por via disso, os presentes autos quanto ao aqui Reclamante, com todos os legais efeitos.
41.
Destarte, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Reclamação apresentada, só assim se respeitando a Verdade e o Direito, realizando-se JUSTIÇA!
SEM PRESCINDIR,
42.
Caso assim não entenda, isto é, caso não se entenda que toda a dívida proveniente de cotizações e contribuições de períodos compreendidos entre 2008/07 e 2012/08 se encontra prescrita, o que só por mera cautela de raciocínio de concebe,
43.
Tem de ser reconhecida e declarada a prescrição das cotizações e contribuições dos períodos até 2008/09,
44.
Porquanto, conforme prescreve o art. 48.º, n.° 3 da LGT, A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
45.
Tem as presentes alegações suporte legal no artigo 24.° no art. 48.° , 49.°, 56.° e 59.° da LGT, n.° 3 do art. 60.° da revogada Lei de Bases da Segurança Social e atual art. 187.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, art. 165.°, 190.°, 191.° 192.° e 193.° do CPPT, art. 175.°, 191.°, 233.°, 245.° e, bem assim, nas demais disposições legais, correntes Doutrinais e Jurisprudenciais que V/Exa. considere aplicáveis ao caso sub judice.

Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exas. superiormente suprirão, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas e julgadas procedentes, por provadas, e em consequência, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Petição Inicial de Reclamação apresentada, com a qual farão V/ Exas. a devida e aliás acostumada JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à arguida nulidade da citação e sobre a questão da prescrição.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1. Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos contra a sociedade “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.”, para cobrança de dívidas provenientes de cotizações e contribuições de períodos compreendidos entre 2008/07 e 2012/08, no montante global de € 119.930,91 - cfr. fls. 57 e ss. do Processo de Execução Fiscal (PEF) junto aos autos e “Notificação de Valores em Dívida” constante de fls. 129 a 133 e 150 a 154 do mesmo.
2. No dia 07 de dezembro de 2012, foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. projeto de reversão do processo de execução fiscal referenciado no ponto antecedente contra o ora Reclamante, «AA» - cfr. fls. 127 e 128 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. emitiu ofício n.º 035840, com data de saída em 11 de dezembro de 2012, dirigido ao Reclamante com indicação de morada de destino na “R ..., ..., ..., ... ...”, tendente à respetiva notificação para efeitos de audição prévia ao apontado projeto de reversão - cfr. fls. 126 do PEF junto aos autos.
4. Em 21 de outubro de 2013, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. proferiu despacho de reversão das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal referido em 1. contra o ora Reclamante - cfr. fls. 147 a 149 do PEF junto aos autos.
5. A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...12...), ofício com data de saída a 24 de outubro de 2013, dirigido ao Reclamante, para a morada “R ..., ..., ..., ... ...”, tendente à respetiva citação em reversão para o processo de execução fiscal em presença - cfr. fls. 145 a 155 do PEF junto aos autos e doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
6. O aviso de receção a que se refere o registo postal CTT ...12... foi assinado por “«BB»”, no dia 28 de outubro de 2013 - cfr. fls. 155 do PEF junto aos autos e doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
7. A 19 de janeiro de 2021, o Reclamante apresentou perante a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. requerimento de arguição da nulidade da sua citação pessoal em reversão para o processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, uma vez que “a Exequente não deu fiel e escorreito cumprimento ao disposto no art. 233.º do CPC” - cfr. docs. n.ºs 3-A e 3-B juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Por decisão notificada por ofício datado de 29 de janeiro de 2021, foi o requerimento referenciado no ponto antecedente indeferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., por considerar inexistir “dever de decisão quando a administração tributária se tiver pronunciado, há menos de dois anos, sobre idêntico pedido do mesmo autor” - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. A presente reclamação foi apresentada perante a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. no dia 15 de fevereiro de 2021 - cfr. docs. com as referências 007237196, 007237197 e 007241278.
10. A reclamação referenciada no ponto antecedente foi remetida a este tribunal pela Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., a 09 de janeiro de 2025 - cfr. doc. coma referência 007231430.
Mais se provou que:
11. Das bases de dados do IGFSS, I.P. consta que foram autorizados os seguintes planos prestacionais no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos: - Plano n.º 5148/2010, deferido em 06 de agosto de 2010, com 60 prestações autorizadas; - Plano n.º 7552/2011, deferido em 16 de setembro de 2011, com 60 prestações autorizadas; - Plano n.º 9122/2014, deferido em 10 de dezembro de 2014, com 24 prestações autorizadas - cfr. docs. com as referências 007302557, 007379360 e 007379361.
12. No plano prestacional n.º 5148/2010, encontram-se pagas as prestações referentes a 2010/09 a 2012/01, entre os dias 30 de setembro de 2010 e 30 de março de 2012, encontrando-se as restantes no estado “por pagar” - cfr. doc. com a referência 007379360.
13. O plano prestacional n.º 7552/2011, foi declarado incumprido a 04 de junho de 2012, com cinco prestações pagas e quatro em atraso - cfr. fls. 04 do doc. com a referência 007302557.
14. No plano prestacional n.º 9122/2014, encontram-se pagas as prestações referentes a 2014/12 a 2015/08, entre os dias 24 de dezembro de 2014 e 31 de março de 2015, estando as restantes no estado “por pagar” - cfr. doc. com a referência 007379361.
Provou-se ainda que:
15. No ano de 2013, o Reclamante teve o seu domicílio fiscal na “R ..., ..., ..., ..., ... ...” - cfr. doc. com a referência 007340172.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
*
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos mesmos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, os quais, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.”

*
2. O Direito

O Recorrente não se conforma por o tribunal recorrido não ter declarado a nulidade da citação, sustentando que a inobservância da obrigação contida no artigo 233.º do Código de Processo Civil (CPC) consubstancia a nulidade da citação, por omissão de formalidade legalmente prevista, como consagrado no artigo 191.º do CPC. Defende, assim, que, ao contrário do que vem expresso na decisão a quo, a verdade é que o Recorrente, ao invocar a inobservância do cumprimento, pela Recorrida, da obrigação prevista no artigo 233.º do CPC, está a alegar e a demonstrar que não teve conhecimento daquele acto, concretamente, de quem o recebeu, quando o recebeu, quais os meios processuais ao seu dispor para reagir e o respetivo prazo. Acentuando que isso deriva não só do requesto do Recorrente de 19 de Janeiro de 2020, dirigido ao órgão de execução fiscal, que deu origem ao despacho reclamado, mas também da petição inicial e dos demais requerimento apresentados nos presentes autos.
Desde logo, importa esclarecer que, dos elementos ínsitos nos autos, em nenhum momento o Recorrente terá afirmado que a carta contendo a citação não lhe foi entregue pelo terceiro que a recebeu, que assinou o aviso de recepção - “«BB»” e se comprometeu a entregá-la prontamente. Somente agora, em sede recursiva, perante o julgamento realizado em primeira instância, pretende transmitir a ideia de não ter recebido a carta contendo a citação e desconhecer os seus termos. Apontando como motivo para tal desconhecimento o facto da Recorrida não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC – cfr. conclusão 10.ª das alegações do recurso.
Porém, compulsando o teor da petição de reclamação, simplesmente se mostra invocada a ausência de envio de uma carta registada ao citando, por a citação se mostrar efectuada em pessoa diversa do citando, no prazo de dois dias, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado; o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. Enquadrando juridicamente tal falta em “nulidade da citação”, por não ter sido observada esta formalidade legal.
Nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do CPPT “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”.
De acordo com o disposto nos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º, n.º 1, também do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Ora, dispõe o artigo 230.º, n.º 1 do CPC que a citação se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta tinha sido oportunamente entregue ao destinatário.
Haverá a reter que a citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho.
No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr. artigo 228.º, n.º 2, do CPC). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr. artigo 228.º, n.º 3, do CPC). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando - cfr. n.º 4, do artigo 228.º.
Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr. artigo 233.º, do CPC).
Constituindo o envio de expedição da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do Código de Processo Civil uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 16/09/2019, proferido no âmbito do processo n.º 242/19.5BELRA.
O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação terá sido efectuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da execução fiscal, não constituindo condição da citação; pelo que o seu incumprimento não gera falta de citação.
Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 230.º, n.º 1, do CPC) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artigo 190.º, n.º 6, do CPPT - cfr. Acórdão do TCA Sul-2ª.Secção, 27/01/2004, proferido no âmbito do processo n.º 1053/03, Acórdão do TCA Norte, de 16/04/2015, proferido no âmbito do processo n.º 00962/07.7BEVIS; Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.378 e seguintes.
No caso concreto, a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu, por via postal registada com aviso de recepção, ofício com data de saída a 24 de Outubro de 2013, dirigido ao Recorrente para o seu domicílio fiscal à data (na Rua ..., ..., ..., ... ...), tendo em vista a respectiva citação para a execução fiscal n.º ...60 e apensos, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 28 de Outubro de 2013, por “«BB»” - cfr. pontos 5., 6. e 15. do probatório.
Vejamos o teor parcial da sentença recorrida:
«(…) Sucede que, no caso em apreciação, não existe notícia de que o Reclamante tenha arguido tempestivamente tal nulidade, pelo que a mesma, a verificar-se, convalidou-se na ordem jurídica, encontrando-se sanada, senão vejamos:
O Reclamante não contradiz que a citação em reversão aconteceu nos termos “supra” expostos, nem mesmo que não tinha conhecimento da mesma, alegando, antes, que, “a título pessoal, não teve qualquer intervenção processual, nomeadamente, requerendo o pagamento em prestações, deduzindo oposição à execução fiscal ou até requestando a dação em pagamento” (cfr. conclusão 16. do articulado inicial), considerando que, por esse motivo, os efeitos da arguida nulidade de citação se perpetuaram na execução fiscal não se encontrando sanados.
Como se viu, a situação em escrutínio enquadra-se na previsão contida no art. 230.º, n.º 1 do CPC, “[que] determina uma presunção iuris tantum de que a citação com aviso de recepção foi oportunamente entregue ao destinatário, mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, sendo tal facto quebrado com a eventual prova em contrário por parte daquele a quem foi dirigida a citação (cf. n.º 1, do artigo 344º, artigo 349º e n.º 2, do artigo 350º, todos do Código Civil), ou seja, de que, não obstante a regularidade formal da citação, a mesma não lhe foi oportunamente entregue ou dada a conhecer, por circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável.
Neste sentido, não basta alegar ao destinatário da citação que não teve conhecimento de tal acto, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Realizada essa prova, para cuja verificação se deve usar de “elevado grau de exigência” (cf. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª edição, 2008, Coimbra Editora, volume 1.º, p. 355, anotação 5 ao então artigo 195º, com correspondência no actual artigo 188º), verificar-se-á uma situação de falta de citação, a qual consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 165º do CPPT” - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de março de 2025, proc. n.º 01224/23.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, tendo a citação em reversão sido recebida por terceira pessoa, que assinou o aviso de receção correspondente, atuou a indicada presunção prevista no n.º 1 do art. 230.º do CPC, presunção que o Reclamante não logrou ilidir, desde logo, pela falta de alegação de factos para o efeito.
Mesmo que se entenda que com a alegação esgrimida em sede de reclamação o Reclamante pretendia invocar que não teve conhecimento da citação - o que não resulta textualmente das suas alegações, nas quais apenas aduz que não teve “qualquer intervenção processual” após esse ato, como se viu -, aquele argumento nunca se mostraria suficiente para afastar a presunção em causa. Na verdade, para tal, impunha-se que o Reclamante alegasse e demonstrasse que a falta de conhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável, não tendo o mesmo alegado nada que se mostre suscetível de ilidir a presunção legal.
Operando, por esta via, a presunção contida no art. 230.º, n.º 1 do CPC, considera-se a citação efetuada em terceira pessoa, a 28 de outubro de 2013, equiparada à citação pessoal, como efetuada na própria pessoa do Reclamante.
Tendo-se, portanto, o Reclamante como citado pessoalmente em reversão naquele dia 28 de outubro de 2013, tinha o mesmo um prazo de trinta dias, a partir dessa data, para deduzir oposição à execução fiscal nos termos do art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, sendo esse o prazo para arguição da putativa nulidade de citação por incumprimento da formalidade legal ínsita no art. 233.º do CPC, como decorre do estabelecido no art. 191.º, n.º 2 do mesmo código.
Não resultando dos autos que o Reclamante tenha arguido a invocada nulidade de citação naquele prazo, a mesma convalidou-se na ordem jurídica, estando sanada, o que leva à improcedência da reclamação no que a este conspecto respeita. (…)»
Reiteramos que em nenhum momento o Recorrente afirmou não ter tido conhecimento da citação, por isso, manifestamente, o prazo de trinta dias a contar desde 28 de Outubro de 2013 (prazo para deduzir defesa/contestação – cfr. artigo 191.º, n.º 2 do CPC) não se mostra respeitado com a arguição de “nulidade da citação” somente em 19/01/2021 – cfr. ponto 7 do probatório.
Mas, mesmo que assim não fosse, o artigo 191.º, n.º 4 do CPC indica um requisito para que possa operar a “nulidade da citação” e dar lugar à sua repetição – a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando – cuja demonstração não se mostra evidenciada in casu.
Ora, o Recorrente limitou-se a alegar, exclusivamente neste recurso, que não teve conhecimento da citação por força da preterição da referida formalidade processual, como se esta constituísse factor bastante para, sem mais, sustentar uma declaração de falta de citação.
Como já fomos deixando antever, não lhe assiste razão.
De forma uniforme, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem firmando que o não cumprimento do preceituado no artigo 233.º do Código de Processo Civil constitui uma mera preterição de formalidade, apenas susceptível de fundar uma nulidade da citação, a qual, nos termos do preceituado no artigo 191.º n.º 4 do Código de Processo Civil, só deve ser atendida quando dela resultar comprometida a defesa do citando.
Efectivamente, como nos recorda a doutrina “No direito anterior, havia também a falta de citação quando tivessem sido preteridas formalidades essenciais do acto, contendo o n.º 2 [do artigo 195.º do CPC] a enunciação taxativa de tais formalidades. Distinguiam-se assim essas formalidades das secundárias ou acidentais, cuja omissão dava lugar à nulidade da citação, sendo este o critério que verdadeiramente permitia distinguir as duas figuras (Alberto dos Reis, Comentário cit., II, ps. 426-438). Com a revisão do Código, todas as formalidades a observar na citação foram equiparadas e a omissão de qualquer delas dá lugar à simples nulidade do acto (art. 198-1, actual artigo 191.º)” – cfr. José Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1, p. 334, anotação 6 ao artigo 195.º.
Ora, não tendo o Recorrente logrado provar que esse prejuízo para a defesa se verificou – aliás, em bom rigor, perante a prova do recebimento da citação por “«BB»” na sua casa e domicílio fiscal, nem sequer aventou explicar por que razão essa entrega não se teria efectuado – não há como julgar verificados os pressupostos legais de atendimento da nulidade de citação arguida.
Face ao regime legal instituído no nosso ordenamento jurídico, a citação pessoal é a que se traduz na entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção (sendo efectuada por via postal), nos termos do artigo 225.º do Código de Processo Civil, sendo que, o próprio legislador equiparou “à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto” presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do acto não fica afastada pelo facto de o recebimento da carta e assinatura do aviso de recepção serem realizadas por terceiro na casa do citando, ficando, mesmo nesta situação de facto, o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico e, consequentemente, deve ser julgada como validamente realizada nessa data a citação pessoal – cfr., neste sentido, o já citado Acórdão do TCA Sul, de 16/09/2019, proferido no âmbito do processo n.º 242/19.5BELRA.
Rematando, se a arguição de nulidade da citação só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando; no caso concreto, se a carta contendo a citação tiver sido entregue pelo terceiro ao citando (insiste-se, nada se alegando em contrário), a falta do envio da carta registada prevista no artigo 233.º do CPC é totalmente irrelevante, dado que a garantia de defesa já estava assegurada com o conhecimento da citação.
Não se vislumbra, por tudo o exposto, erro de julgamento quanto à questão da nulidade da citação.
De todo o modo, ainda que estivessem reunidos os pressupostos para declarar a nulidade da citação, tal declaração não teria qualquer influência na contagem do prazo prescricional (questão que também é colocada nos autos e objecto de recurso, por a sentença recorrida não ter declarado a prescrição das dívidas exequendas).
Conforme se julgou no Acórdão deste TCAN, de 26/10/2023, proferido no processo n.º 269/23.2BEVIS, a omissão do disposto no artigo 233.º do CPC – advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste - contende com formalidade legal que não terá sido cumprida, pelo que se coloca ao nível da nulidade da citação e não da falta de citação. Recordamos, por isso, que a nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 10/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1504/21.7BELRS.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas a entender que, ainda que se verifique a nulidade da citação, não deixa de haver interrupção do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 3 do Código Civil. Assim sendo, in casu, aplicando-se este preceito legal, para efeitos prescricionais, seria até desnecessário averiguar da alegada preterição de formalidades do acto de citação, na medida em que, ainda que se verifique a nulidade da citação, opera o efeito interruptivo do prazo de prescrição pela citação.
No entanto, insiste o Recorrente, de forma totalmente conclusiva, que as dívidas exequendas se mostram prescritas, sem atacar especificamente o julgamento realizado em primeira instância.
Para o caso de assim não se entender, isto é, caso não se entenda que toda a dívida proveniente de cotizações e contribuições de períodos compreendidos entre 2008/07 e 2012/08 se encontra prescrita, sustenta o Recorrente ter de ser reconhecida e declarada a prescrição das cotizações e contribuições dos períodos até 2008/09, aludindo simplesmente ao disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Vejamos, uma vez mais, o julgamento encetado no tribunal de primeiro conhecimento, a este propósito:
«(…) O mesmo é dizer que a descrita citação ocorrida a 28 de outubro de 2013 interrompeu os prazos prescricionais em curso, nos termos do n.º 1 do art. 49.º da LGT, aí se incluindo as dívidas reportadas a cotizações dos períodos 2008/08 e 2008/09 e contribuições dos períodos 2008/07 a 2008/09 (que na ausência de qualquer outra causa suspensiva e/ou interruptiva prescreveriam em momento anterior a 28 de outubro de 2013). Com efeito, e no que se refere a estas dívidas, o respetivo prazo de prescrição suspendeu-se nos termos do art. 189.º, n.º 2 do CRCSPSS “[durante] o período de pagamento em prestações”, já que resulta provado que por via do primeiro plano de pagamento prestacional autorizado por referência ao processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos (e que tinha necessariamente por objeto as dívidas mais antigas e “supra” indicadas), com o n.º 5148/2010, foram pagas prestações entre 30 de setembro de 2010 e 30 de março de 2012 [cfr. pontos 11. e 12. da matéria assente]. Isto independentemente de quem requereu o aduzido plano de pagamento em prestações, já que as causas de suspensão da prescrição requeridas pelo devedor principal aproveitam igualmente aos responsáveis subsidiários nos termos do art. 48.º, n.º 2 da LGT.
Assim sendo, o prazo de prescrição daquelas dívidas esteve suspenso, pelo menos entre 30 de setembro de 2010 e 30 de março de 2012, num total de 547 dias (o que equivale a 1 ano e quase 5 meses), acrescendo este lapso temporal ao prazo prescricional em curso.
Como tal, a citação em reversão do Reclamante interrompeu a prescrição de todas as dívidas dadas à cobrança, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção (art. 326.º, n.º 1 do CC), sendo certo que a nova prescrição está sujeita ao prazo primitivo (n.º 2 do citado art. 326.º do CC), ou seja, cinco anos. Para além do assinalado efeito instantâneo, a citação teve também um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo, como decorre do n.º 1 do art. 327.º do CC.
Sobre esta questão, pronunciou-se já a mais autorizada doutrina no sentido de que: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326.º, n.º 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)” - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, p. 57.
Atento o exposto, e em síntese, interrompido o prazo de prescrição pela citação do Reclamante ficou inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do CC), sendo que o novo prazo de prescrição de cinco anos não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos (art. 327.º, n.º 1 do CC), o qual ainda não ocorreu, e, por essa via, mostra-se manifesto que as dívidas exequendas ali em cobrança não se encontram prescritas. (…)»
Como vimos, ainda que se verificasse a nulidade da citação (não sendo o caso), opera, ainda assim, o efeito interruptivo do prazo de prescrição pela citação em 28/10/2013. Logo, não vislumbramos qualquer erro na sentença recorrida, nem o mesmo se mostra apontado neste recurso.
Tanto assim é que se encontra firmemente consolidada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da produção de efeitos duradouros ao evento interruptivo “citação em processo de execução fiscal”. Entre muitos outros, veja-se os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 3 de Abril de 2019 e 20 de Janeiro de 2021, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 2369/15.3BEPNF e 103/20.5BALSB, e os Acórdãos daquela Secção de 2 de Setembro de 2020, 16 de Setembro de 2020, 13 de Janeiro de 2021, 9 de Junho de 2021, 4 de Maio de 2022, 21 de Setembro de 2022 e 6 de Setembro de 2023, proferidos nos Processos nºs 705/19, 71/20.3BESNT, 2496/19, 953/16.7BEBRG, 2030/21.0BEPRT, 150/22.2BEPNF e 311/23.7BEPRT, respectivamente.
Restam, por isso, apenas as dívidas referentes aos períodos 2008/07 a 2008/09, que, na ausência de qualquer outra causa suspensiva e/ou interruptiva prescreveriam em momento anterior a 28 de Outubro de 2013.
Todavia, mostra-se cabalmente explicado na decisão recorrida o motivo para tais dívidas não estarem prescritas: isto independentemente de quem requereu o aduzido plano de pagamento em prestações, já que as causas de suspensão da prescrição requeridas pelo devedor principal aproveitam igualmente aos responsáveis subsidiários nos termos do artigo 48.º, n.º 2 da LGT.
Com efeito, o Recorrente alude à aplicabilidade do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT. Contudo, tal norma abrange somente as causas interruptivas e não as causas suspensivas, como o pagamento em prestações da dívida exequenda – cfr. pontos 11 e 12 do probatório.
Neste sentido se pronunciou Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pag. 111), ao referir que «é de salientar que a subordinação a condição de extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do artigo 48.° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste».
No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão de 07/10/2015, no âmbito do processo n.º 0115/14 ou no Acórdão de 28/04/2021, proferido no âmbito do processo n.º 022/15.7BECBR 01459/15 (cfr., igualmente, os acórdãos de 14/05/2014, proc. n.º 0115/14, de 05/12/2012, proc. n.º 01225/12, de 27/2/2008, proc. n.º 1069/07, e de 04/03/2009, proc. n.º 1079/08).
Com relevância, a propósito das situações, como a dos autos, em que se detecta a combinação de uma causa de interrupção com uma causa de suspensão da prescrição, chama-se, ainda, à colação, a doutrina de Jorge Lopes de Sousa, in obra citada, 1ª edição, 2008, págs. 56 e 57: “Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto esse facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos.”
Por tudo o exposto e pelas razões constantes da sentença recorrida, nem mesmo as dívidas referentes aos períodos 2008/07 a 2008/09 se mostram prescritas.
Logo, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - Constituindo o envio da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do Código de Processo Civil uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando.
II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil.
IV - De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
V - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.
VI - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Porto, 20 de Novembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]