Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00099/04.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2009
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:QUESTÃO FISCAL
COMPETÊNCIA TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Sumário:I. Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
II. Configura-se como questão daquela natureza o apreciar se assiste a determinado sujeito o direito a obter autorização ou reconhecimento prévio de isenção, nos termos do art. 11.º, n.º 3 da Lei n.º 171/99, de 18/09 (na redacção dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27/12), do imposto municipal de sisa na aquisição que o mesmo pretenda fazer dum prédio sito no concelho.
III. Na qualificação da questão como “fiscal” a autoria/omissão do acto é inteiramente irrelevante para o efeito a considerar, visto o que importa não é a competência funcional da entidade decisora (estarmos ou não em face dum órgão da "Administração Fiscal" em sentido orgânico), mas antes a natureza do poder administrativo exercido. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/26/2008
Recorrente:Q..., S.A.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não conhecer do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“QUINTA..., SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 24/04/2008, que, no âmbito da acção administrativa especial, pela mesma instaurada contra “CÂMARA MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA À CINTA”, julgou totalmente improcedente a pretensão de condenação da R. à prática de acto [deliberação que conceda à A. a autorização ou o reconhecimento prévio de isenção, nos termos do art. 11.º, n.º 3 da Lei n.º 171/99, do imposto municipal de sisa na aquisição que pretendia fazer da “Quinta...” sita naquele concelho].
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 241 e segs. - paginação processo SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1ª) Devem ser considerados assentes os factos descritos na douta sentença.
2ª) Devem considerar-se também exactas as conclusões da douta sentença, segundo as quais:
a) «Objectivamente é verdade que a Câmara Municipal omitiu deliberação sobre o requerimento efectuado pela aqui A. ao Presidente da Câmara relativamente à isenção de sisa» (sic - sua pág. 4, 9.º §);
b) «Contudo, o Presidente da Câmara Municipal, entidade a quem foi dirigido o dito requerimento, pronunciou-se sobre ela, indeferindo a pretensão da aqui A.» (sic - sua pág. 4, 10.º §);
c) «É certo que o Presidente da Câmara Municipal deveria ter-se certificado de que não era competente sobre o requerimento em causa, e, assim sendo, deveria tê-lo remetido oficiosamente à Câmara Municipal, que é o órgão deliberativo do Município - arts. 33.º, n.º 1 e 2 e 34.º, n.º 1, al. a) do CPA» (sic - suas págs. 4, 11.º § e 5, 1.º §);
d) O Presidente da Câmara «era órgão incompetente para a decisão» (sic - sua pág. 5, 2.º §).
3ª) A douta sentença apenas curou de matéria muito limitada, em que, salvo o respeito devido, decidiu mal, pois que
4ª) O requerimento para início do procedimento administrativo deve ser dirigido, como foi, ao Presidente do Órgão competente, no caso a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta [cf. art. 74.º,1,a) CPA].
5ª) Isso mesmo foi expressamente feito no cabeçalho do requerimento que a RTE. dirigiu precisamente ao órgão de quem se pretende uma decisão, através de quem a ele preside.
6ª) A RTE. mais não fez do que o devia, pois que, nos termos do art. 100.º CPA, ouvida pelo executivo camarário, na sequência de declaração de intenção de que «o pedido de autorização não merecia acolhimento» (e não pelo seu Presidente, quo tale).
7ª) Tinha sido o executivo camarário, a CMFEC (e não o seu Presidente) quem tinha pronunciado o acto preliminar de intenção de «que o pedido de autorização não merecia acolhimento», acto preparatório/intenção de decidir esse que, exigindo a audiência prévia da RTE., nos termos do art. 100.º CPA - como o foi (vide factos 5/6, na pág. 3 da sentença) - teria de ser seguida do acto definitivo da mesma CEFEC.
8ª) Deste modo, manda um mínimo de boa fé da Administração que o RTE., conhecendo a tramitação dada a saber correctamente, não tivesse senão que esperar que o mesmo órgão a quem se dirigira e que o mandara ouvir fosse o único que havia de vir a decidir.
9ª) É, pois, um ónus inexigível pretender-se, como o faz a sentença, que era ao RTE, e não ao órgão competente e mais ainda a quem a ele preside, que caberia "fiscalizar" se a decisão fora tomada ou não, e não pautar-se pela simples aparência do que lhe fora notificado.
10ª) O RTE. tinha, pois, todo o direito de se manter à espera de que o órgão competente, que recebera a sua petição e que o ouvira em audiência prévia, deliberasse, o que ele nunca fez.
11ª) Da sequência dos elementos dos autos, dados por assentes, só pode depreender-se da remissão feita pelo Despacho («Concordo com a informação.»), é óbvio que o Senhor Presidente concordou apenas em que «ninguém duvidará que a questão em análise apresenta contornos de alguma complexidade que requerem uma rigorosa reflexão numa perspectiva mais restritiva, face aos legítimos interesses do Concelho, sob pena de o mesmo ser utilizado como plataforma de combate à desertificação humana e recuperação acelerada de outras zonas do interior onde Freixo de Espada à Cinta se não integra» (sic); e em que «a Exm.ª Câmara melhor resolverá» (sic).
12ª) Nenhum destinatário normal podia, ou pode, entender esta concordância («Concordo com a informação») senão como um mero despacho intercalar do Sr. Presidente, que, tal como vinha proposto na informação («Concordo com a informação») remeteria, de seguida, para que a CM resolvesse o caso definitivamente.
13ª) Não estamos, pois, perante um problema de competência viciadora de acto, mas de falta de prolação do acto, que este processo procura intimar a praticar.
FINALMENTE E PARA ALÉM DO QUE DECIDIU A SENTENÇA:
14ª) É da Câmara Municipal a competência exclusiva para o acto (art. 11.º da Lei n.º 171/99, de 18.09).
15ª) Não foi, porém, proferido qualquer acto pelo órgão deliberativo do Município, a CM, a esse mesmo propósito final.
16ª) Era, como é, dever da CM pronunciar-se sobre o peticionado, a nível de autorização, porque a tanto a obrigava o art. 11.º, 3 da cit. Lei n.º 171/99, de 18.09 [CPAdm. art. 9.º, 1, a)].
17ª) Não o tendo feito, a CM violou os referidos preceitos legais.
18ª) É hoje opinião unânime que - por força do princípio do dever de decidir e criação do processo especial da condenação à prática do acto devido - foi alterado substancialmente o regime do chamado indeferimento tácito, e passou a vigorar o processo especial da condenação à prática do acto devido, disciplinado nos arts. 66.º e segs. CPTA, tal como foi movida a presente acção.
19ª) A presente acção foi proposta dentro do prazo legal do CPTA, art. 69.º, 1.
20ª) Assim o exige também o princípio da boa fé da Administração (CRP, art. 266.º e CPAdm., art. 6º-A), como atrás se demonstrou.
21ª) Foi lícita a alteração do pedido (CPCiv., art. 273.º, 2, ex vi do art. 1.º CPTA) …”.
Termina no sentido do provimento do recurso jurisdicional e pela procedência da pretensão formulada nos autos.
A recorrida notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 299 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos termos seguintes:

1 - A recorrente, alega que ouve omissão de deliberação por parte da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, no que concerne ao requerimento apresentado pela A., de 27/06/2002, onde requereu ao abrigo do disposto no art. 11.º da Lei n.º 171/99 de 18/09, que lhe fosse concedida autorização para obtenção de isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa, na aquisição que pretendia fazer da Quinta... sita no Concelho de Freixo de Espada à Cinta;
2 - Entende a recorrente, que a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deverá ser condenada à emissão de deliberação em que lhe conceda a peticionada autorização ou o reconhecimento prévio;
3 - O Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, entidade a quem foi dirigido o referido requerimento, relativamente ao pedido de autorização (ou reconhecimento prévio) para obtenção de isenção do pagamento de Sisa, pronunciou-se sobre o mesmo, indeferindo a pretensão da A.;
4 - Foi a A., notificada dessa mesma decisão por ofício n.º 2177 datado de 2002/11/22, com cópia da informação n.º 96/A de 07/11/2002, e respectivo despacho de concordância;
5 - Houve, pois, uma decisão definitiva sobre o referido requerimento da A., e ela foi no sentido do indeferimento da sua pretensão, logo, inexiste omissão de deliberação relativamente ao requerimento efectuado por parte da A.;
6 - A A. não reagiu contra a decisão do Presidente da Câmara;
7 - A posição de indeferimento, relativa ao requerimento da A., tomada pelo Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, e devidamente notificada àquela, consolidou-se na ordem jurídica porque a A. não reagiu contra ela atempadamente (cfr. arts. 69.º, n.º 2 do CPTA e 28.º, n.º 1, alínea a) da LPTA);
8 - A entender-se não ser suficiente a decisão do Sr. Presidente da Câmara, e entender-se ser necessária ainda deliberação expressa da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta sobre o referido requerimento de autorização de isenção do pagamento de sisa apresentado pela A., devemos entender que, então, ocorreu indeferimento tácito quanto à pretensão da A.;
9 - O douto tribunal “a quo”, na sentença ora posta em crise no presente recurso, já se pronunciou sobre a pretensão material da A., tal como lhe é lícito fazer atento o disposto no art. 71.º do CPTA, considerando-a improcedente;
10 - O douto tribunal “a quo”, na douta sentença posta em crise, já decidiu que não se pode condenar a R. a praticar acto administrativo onde se conceda à A. a peticionada autorização ou reconhecimento prévio, isto porque, a aquisição que a A. pretende fazer não reúne os requisitos legais para tal autorização ou reconhecimento;
11 - O art. 11.º n.º 3 da Lei 171/99 de 18/09, apenas considera como realidades susceptíveis de ficarem sujeitas a isenção do pagamento do imposto municipal de Sisa, as aquisições de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, e,
12 - A aquisição que a A. pretende fazer é de 12 prédios rústicos e um misto, logo, tal aquisição não reúne os requisitos legais para ser dada pela R. a autorização, ou reconhecimento prévio, pretendida pela A.;
13 - Bem andou o douto tribunal “a quo” quando, na sentença ora posta em crise, julgou improcedente a presente acção e absolveu o R. dos pedidos, devendo, então, a mesma sentença ser mantida ...”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer (cfr. fls. 320/320 v. - paginação processo físico).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir, após aferição de questões prévias, das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões a apreciar resumem-se, em suma, em determinar:
A) Da competência em razão da matéria da Secção de Contencioso Administrativo deste TCA Norte para o julgamento do presente recurso jurisdicional;
B) Se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão da A., absolvendo do pedido a R. fez errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do preceituado nos arts. 11.º, n.º 3 da Lei n.º 171/99, de 18/09 na redacção dada pela Lei n.º 109-B/01, de 27/12, 09.º, 108.º e 109.º do CPA, 69.º CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) Por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta (CMFEC) em 27/6/2002, a A. requereu ao abrigo do disposto no art. 11.º, n.º 3 da Lei 171/99, de 18/09, que lhe fosse concedida autorização para obtenção oportuna de isenção de sisa na aquisição que pretendia fazer da “Quinta...” - Fls. 13 e 14;
II) Para esse efeito juntou relação de prédios da “Quinta...”, que consta de fls. 15 a 18, e que se dá aqui por reproduzida;
III) Com data de 02/08/2002 foi emitida informação pelo Sr. Chefe de Divisão camarário no sentido de que o pedido de autorização não merecia acolhimento - Fls. 21 a 24;
IV) Informação essa que, submetida por despacho do Sr. Presidente da CMFEC a deliberação camarária, deu origem à concordância do executivo camarário na sua reunião ordinária de 09/08/2002, notificada à aqui A. por ofício datado de 13/08/2002 - Fls. 20 e arts. 06.º e 07.º da PI;
V) Por intermédio desse ofício a A. também foi notificada que “… nos termos do art. 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 de 15 de Novembro, poderá (...), no prazo de 10 dias e por escrito, contra alegar …” - Fls. 20;
VI) A A. exerceu esse direito em 30/08/2002 - cfr. art. 09.º da PI, confirmado pelo art. 01.º da contestação e fls. 47 a 53;
VII) Em 21/11/2002 o Sr. Presidente CMFEC proferiu o seguinte despacho que incidiu sobre informação prestada pelo Chefe de Divisão da mesma Câmara:
Concordo com a informação. //Comunicar ao requerente” - Fls. 56;
VIII) Este despacho, assim como a informação, foram remetidos à A. em 22/11/2002 - Fls. 26;
IX) Daquela informação datada de 07/11/2002 (Fls. 56 a 60), que se dá aqui por reproduzida, cabe destacar o seguinte: “… Logo, sem embargo de em sede doutrinal ou jurisprudencial poder vir a obter provimento a interpretação perfilhada pela requerente, julgo que será até lá, de manter a posição de indeferimento ...” e “… Concluindo, ninguém duvidará que a questão em análise apresenta contornos de alguma complexidade que requerem uma rigorosa reflexão numa perspectiva mais restritiva, face aos legítimos interesses do Concelho, sob pena de o mesmo ser utilizado como plataforma de combate à desertificação humana e recuperação acelerada de outras zonas do interior onde Freixo de Espada à Cinta se não integra ...“.
X) Por carta datada de 25/11/2002 a aqui A. instou o Presidente da CMFEC “… com vista à obtenção da decisão final sobre o assunto, do órgão camarário competente, a qual, face ao categórico imperativo legal, consideramos só poder ser a da devida autorização …”, conforme fls. 25 que se dá aqui por reproduzida.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise, desde já, da questão prévia supra enunciada.
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3.2.1. DA COMPETÊNCIA DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TCAN
Cumpre, antes de mais, aferir da competência da Secção Administrativa deste Tribunal para o julgamento do presente recurso jurisdicional.
Está em causa o aferir da bondade da decisão do TAF de Mirandela, datada de 24/04/2008, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida por “QUINTA..., SA” contra “CÂMARA MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA À CINTA” julgou totalmente improcedente a pretensão de condenação da R. à prática de acto devido, o qual, no caso, consiste na emissão de deliberação que conceda à A. a autorização ou o reconhecimento prévio de isenção, nos termos do art. 11.º, n.º 3 da Lei n.º 171/99, do imposto municipal de sisa na aquisição que pretendia fazer da “Quinta...” sita naquele concelho.
À face do ETAF na jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respectivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.
Ora a relação jurídica em discussão afigura-se e qualifica-se como sendo uma “questão fiscal” e, nessa medida, esta Secção do TCAN não detém competência material para apreciar e julgar do recurso jurisdicional “sub judice” interposto da decisão do TAF de Mirandela.
Com efeito, temos para nós que por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal, ou seja, de norma que se relaciona com impostos e figuras análogas. É “questão fiscal”, pois, aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
Por outras palavras, estamos perante questão daquela natureza quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas
No caso em análise, como vimos, o que está em causa é o saber se assiste à A., aqui ora recorrente, o direito a obter a autorização ou o reconhecimento prévio de isenção, nos termos do art. 11.º, n.º 3 da Lei n.º 171/99, do imposto municipal de sisa na aquisição que pretendia fazer da “Quinta ...” sita no concelho de Freixo de Espada à Cinta.
O aferir de tal pretensão e o dirimir o litígio que se estabeleceu entre a A. e a R. Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta é, pois, manifestamente uma “questão fiscal”, tanto mais que se prende com a aplicação do ordenamento jurídico-fiscal pela Administração a um caso concreto, sendo que a autoria/omissão do acto é inteiramente irrelevante para o efeito a considerar, visto o que importa não é a competência funcional da entidade decisora (estarmos ou não em face dum órgão da "Administração Fiscal" em sentido orgânico), mas antes a natureza do poder administrativo exercido, o qual, como aludimos supra, tem manifestamente natureza de relação jurídica tributária.
Ora tal como fomos referindo supra a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAN carece de competência para a apreciação do recurso jurisdicional em presença e no qual se discute aquela questão visto a mesma competência assistir à Secção de Contencioso Tributário do TCAN de harmonia com o disposto nos arts. 31.º, 32.º, 37.º, al. a) e 38.º todos do ETAF, 03.º do DL n.º 325/03, de 29/12, na Portaria n.º 1418/03, de 30/12 (que procedeu à agregação e declarou instalados os vários TAF’s incluindo o TAF de Mirandela) e na Portaria n.º 2-A/04, de 05/01 [que definiu o quadro dos tribunais administrativos e da qual resulta que os juízes em funções e pertencentes ao quadro do TAF de Mirandela são “juízes de contencioso administrativo e tributário” - cfr. art. 03.º e mapa IV anexo a este diploma].
Com efeito, deriva do art. 37.º do ETAF que compete “… à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo; b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais; d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento …”, prevendo-se no art. 38º do mesmo diploma que compete “… à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26º” (sublinhados nossos).
E resulta do art. 03.º do DL n.º 325/03 que os “… tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …” (n.º 1), que quando “… funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais …” (n.º 3) e que nos “… tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções …” (n.º 4).
Ora o TAF de Mirandela constitui um Tribunal no qual se mostram agregados o tribunal administrativo de círculo e o tribunal tributário, sendo que o seu quadro de magistrados judiciais comporta apenas 2 juízes, juízes esses que são em simultâneo “juízes de contencioso administrativo e tributário” (cfr. para além do art. 03.º do DL n.º 325/03, as Portarias n.º 1418/03 e n.º 2-A/04 na redacção vigente na data da prolação da decisão judicial recorrida).
Daí que o facto de no TAF de Mirandela os juízes ali em funções serem e deterem em simultâneo competência para a apreciação e decisão quanto a questões que se prendem quer com “relações jurídicas administrativas” quer com “relações jurídicas fiscais” não gera que na apreciação das suas decisões em sede de recurso não tenham de intervir neste TCA a competente secção em função da matéria à luz da relação jurídica em causa.
Nessa medida, tendo o recurso jurisdicional por objecto a apreciação de relação jurídica de natureza fiscal carece esta Secção de Contencioso Administrativo de competência para o seu julgamento, cabendo à Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central a emissão de pertinente pronúncia em termos de contencioso tributário à luz das regras nele definidas, mormente, em termos de repartição de competência em sede jurisdicional naquele contencioso.
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3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL
Face ao decidido supra tem-se como precludido o seu conhecimento.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Julgar a Secção de Contencioso Administrativa do TCA Norte incompetente para conhecer e decidir do presente recurso jurisdicional;
B) Determinar a remessa dos autos, após trânsito em julgado, à Secção Contencioso Tributário deste Tribunal.
Não são devidas custas.
Notifique-se.
D.N..
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 19 de Fevereiro de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro