Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00042/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/04/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | CITAÇÃO PESSOAL – OPOSIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – FALTA NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO |
| Sumário: | 1. As questões que não forem suscitadas na petição inicial e não forem apreciadas na sentença recorrida, que não sejam de conhecimento oficioso, são consideradas questões novas que não poderão ser apreciadas em sede de recurso. 2. A oposição à execução fiscal pode/deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (artigo 203º, nº 1, alínea a), do CPPT); 3. Tendo a oposição sido deduzida para além do prazo de trinta dias contados da data da citação pessoal, é a mesma extemporânea, autorizando a sua rejeição liminar, ou ultrapassada esta fase processual, à sua improcedência. 4. As notificações a efectuar no âmbito do processo judicial tributário aos interessados que tenham constituído advogado serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (artº 40º, nº 1, do CPPT). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Bernardino , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Fazenda Pública da instância, tendo julgado procedente a excepção da caducidade do direito a deduzir a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA, anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1992 e 1993, no montante global de € 6 946,44, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a- Atenta à matéria de facto carreada para os autos e a correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, a mui douta decisão recorrida, por extemporânea, não deveria ter sido proferida, porquanto: 2a- A oposição à execução dos presentes autos reporta-se ao Processo de Execução Fiscal N° 2119-01/7000067.7, instaurado por falta de pagamento de IVA dos anos de 1987 a 1993, no montante de Esc. 1.392.263$00, ou € 6.946,44 e não ao Processo de Execução Fiscal N° 4197-88/000091.4 e Apensos que corria termos nos Serviços de Finanças de Vizela e respeitante a eventuais dívidas tributárias por falta de pagamento de IVA no período decorrente entre 1987 a 1993 e, ainda, relativamente a divida de IRS de 1999, no valor global de Esc. 1.423.609$00, agora €7.100,97. 3a- Aquando da citação pessoal efectuada no âmbito do Processo de Execução Fiscal N° 4197-88/000091.4 e apensos, respeitante a eventuais dívidas tributárias por falta de pagamento de IVA dos anos de 1987 a 1993 e ainda relativo a dívidas fiscais de IRS do ano de 1999, ao Recorrente não foi - em violação do estatuído no art° 188°, N° 2 do CPPT - fornecida cópia dos títulos executivos relativos àqueles débitos; 4a- Em 11 de Dezembro de 2001, as dívidas fiscais relativas ao IRS do ano de 1999 foram integralmente pagas, pagamento esse que conduziu à extinção de um dos Apensos do processo de execução fiscal N° 4197-88/000091.4 e Apensos; 5a- Em 18 de Dezembro de 2001, o Serviço de Finanças de Vizela, através de carta precatória, solicitou ao Serviço de Finanças de Torres Novas que, naquela data, era órgão periférico local da área de residência do Recorrente, procedesse à citação deste para processo de Execução Fiscal. 6a- Citação esta que, através do competente Aviso - Citação remetido em 16 de Janeiro de 2002, os sobreditos Serviços de Finanças de Torres Novas efectuaram e pela qual, como daquele Aviso - Citação resulta (cfr. nota informativa do Serviço de Finanças de Vizela a fls. 10 e Resposta do Oponente a fls. 109 dos autos e documento nela referido), citaram o então executado para o um novo processo de execução: o N° 2119-01/7000067.7! 7a- Processo com o qual a Administração Fiscal - expurgando-o da divida tributária relativa ao IRS de 1999 (reclamada no Proc° N° 4197-88/000091.4); reduzindo-lhe o respectivo valor e, sobretudo, em conformidade com o preceituado nos artigos 188°, N° 2 e 190°, ambos do CPPT, anexando-lhe todas as certidões de dividas - criou ao Recorrente a convicção legitima de que estar perante um novo processo executivo. 8a- Cujo Aviso - Citação expressamente dava conhecimento ao ora Recorrente que, querendo, poderia deduzir oposição àquela execução fiscal ou requerer o pagamento em prestações da dívida exequenda no prazo de trinta dias a contar daquela citação, (cfr., novamente, nota informativa de fls. 10 e Resposta do Oponente a fls. 109 dos autos). 9a- Sendo, pois, inequívoco que, à luz das disposições legais aplicáveis ao caso dos autos, nomeadamente dos artigos 228° do CPC; 188° N° 1 e 203° N° 1 al. a), estes do CPPT, o Recorrente foi citado por dois Serviços de Finanças distintos, para dois processos de execução fiscal diferentes, cujos números e montante das respectivas dívidas exequendas não correspondiam ou sequer se harmonizavam entre si. 10a- Não podendo, desta forma, imputar-se ao Recorrente a responsabilidade pela confusão gerada pela Administração Fiscal quanto aos processos de execução a correr termos contra aquele. 11a- Devendo, em consequência, a apresentação da oposição à execução que deu causa aos autos ser declarada tempestiva, revogando-se a douta decisão do tribunal a quo quanto a esta matéria. 12a- Acresce que, mesmo que assim se não entendesse - o que com a devida vénia se não concede - e, nessa medida, se considerasse que a citação alegadamente ocorrida em 06/12/2000 teve a virtualidade de chamar o Executado a defender-se quanto ao processo de execução dos autos, sempre teria de julgar-se aquela citação ferida de ineficácia, por violação dos normativos impostos pelos artigos 188° N° 2 e 190°, N° 1 do supra referido diploma legal, isto é, pela omissão de entrega dos títulos executivos, ao então executado, pelos Serviços de Finanças de Vizela, no âmbito do Proc° N° 4197-88/000091.4 e Apensos; 13a- Sendo legitimo concluir existir uma alteração e diferença substancial nos factos e fundamentos subjacentes à citação efectuada pela repartição de Finanças de Vizela e nos factos e fundamentos subjacentes no Aviso - Citação emitido pelo Serviço de Finanças de Torres Novas e que originaram estes autos - cfr., neste sentido, (AC. Do TC A do Norte-2a Secção, de 03-02-2005). 14a- O pagamento de custas em processos tributários, à data da apresentação da oposição à execução que deu origem aos autos, era o previsto no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo o DL de 29/98, de 11 de Fevereiro, supra referido; 15a- Como dos autos claramente resulta - cfr. procuração forense junta com a Oposição a fls. 5, no exercício de um direito que legalmente lhe assistia e assiste, o Recorrente constituiu mandatário judicial, a quem conferiu os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos - cfr. artigos 36° e 37° N° 1 do CPC e art° 5° do CPPT. 16a- Sendo certo que, nos termos legais, todas as notificações dirigidas aos interessados que tenham constituído mandatário, nos termos do disposto nos artigos 40° N° 1 do CPPT e 253°, Ns. 1 e 2 e 255° N° 1 à contrário, estes do CPC, devem obrigatoriamente ser feitas na pessoa deste e no seu escritório. 17a- No caso vertente, como facilmente se concluirá pela análise dos autos, o órgão de execução fiscal onde pendia a execução, não efectuou a notificação, a que se refere o aludido N° 1 do art. 18° do RCPT, na pessoa do mandatário do Recorrente. 18a- O que constitui irregularidade que o douto Tribunal a quo deveria ter suprido, mesmo oficiosamente, ordenando a notificação do mandatário constituído nos termos e para os efeitos do disposto no referido art° 1.8° N° 1 do RCPT. 19a- Notificação esta sem a qual não é legitimo ao douto tribunal a quo proceder, como o fez na douta decisão recorrida, à condenação do Oponente na multa de 20 UC, prevista no N° 2 do dito art° 18° do RCPT. 20a- Acresce, ainda, que, não obstante a fls. 9 dos autos se encontrar uma notificação, datada de 06/03/2002, dirigida ao Oponente para os termos do disposto no citado art° 18° N° 1 do RCPT e endereçada para a morada daquele em Lagoas - Santo Adrião, Vizela - a verdade é que este jamais tomou conhecimento de tal notificação. 21a- Com efeito, como dele consta, o aviso de recepção postal junto aos autos foi rubricado, em 07/03/2002, por pessoa diversa do Recorrente, totalmente desconhecida deste e das suas relações familiares ou próximas. 22a- Não se conseguindo vislumbrar sequer de tal aviso de recepção a identificação de quem o assinou já que, o distribuidor do serviço postal, contrariando as disposições legais aplicáveis, não procedeu à identificação do terceiro a quem a carta foi entregue, através da anotação dos elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 23a- Daí que, quer o Recorrente quer o seu mandatário só tomaram conhecimento da ocorrência da eventual notificação dirigida àquele, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 18° N° 1 do RCPT, aquando da notificação da douta decisão de que ora se recorre. 24a- Assim sendo, dúvidas não podem restar que a responsabilidade pela falta de pagamento da taxa de justiça inicial e respectivo agravamento, aquando da aludida notificação, não pode nem deve ser imputada ao Recorrente. 25a- Notificação esta que, nos termos sobreditos, se deve considerar como inexistente e de nenhum efeito por violação dos comandos prescritos, entre outros, nos artigos 40° do CPPT e 253° N° 1 e 255° N° 1, à contrario, estes do Cód. Proc. Civil. 26a- Finalmente e sem prescindir, ao não tomar conhecimento da invocada prescrição, na douta decisão recorrida o Meritíssimo Senhor Juiz a quo violou o normativo do art° 175° do CPPT. Nestes termos e nos mais e melhores de direito, que mui douta e sabiamente serão supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a mui douta decisão recorrida, substituindo-se esta por outra que: a)- Reconhecendo como tempestivamente deduzida a oposição em apreço, determine o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos; b)- E, bem assim, dando sem efeito a condenação em multa aplicada ao oponente, ordenando-se a notificação deste, na pessoa do respectivo mandatário forense, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos, respectivamente, 40° N° 1 do CPPT e 253°, Ns. l e 2 e 255° N° l à contrário, estes do CPC e 18° N° 1 do RCPT; c)- Ou, caso assim se não entenda - o que sem prejuízo de superior opinião respeitosamente se alega por dever de ofício - conheça da excepção peremptória de prescrição invocada. Tudo com as legais consequências e como é de JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do M. Público emitiu Parecer, a fls. 176, nos seguintes termos: “1- Resulta das folhas 10, 12, 13 e 14 que o Recorrente foi citado pessoalmente em 2000/12/06 no âmbito do processo executivo nº 4197-88/000091.4 pendente no Serviço de Finanças de Vizela. 2- A carta precatória nº 2119-01/700067.7 enviada ao Serviço de Finanças de Torres Novas só por mero lapso é indicada como sendo um processo executivo, pelo que, conforme foi decidido, a citação relevante para o efeito de contagem do prazo para dedução de oposição é a referida supra – 2000-12-06. Assim, é manifesto que a oposição deduzida em 19-02-2002 é, manifestamente, intempestiva, pelo que improcedem todas as conclusões das alegações do Recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: “Para a apreciação da excepção acima citada importa assentar a seguinte matéria de facto. 1 - Contra o oponente foi instaurado o processo de execução fiscal n° 4197-88/000091.4, por dívidas de IVA dos anos de 1987,1988, 1989,1991,1992 e 1993 na importância total de € 6.946,44. 2 - Deste processo e destas dívidas foi o oponente citado em 06.12.2000, cfr. documento de fls. 12 e 13. 3 - Em 18 de Dezembro de 2001, pelo Serviço de Finanças de Vizela, foi remetida uma carta precatória ao Serviço de Finanças de Torres Novas, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos, e de acordo com a certidão de diligências anexa, junto remeto a V.Exa. carta precatória nº 84/2001, referente ao executado Bernardino Leite Gomes Fanha, contribuinte n° 173165583". 4 - Na referida certidão de diligências que se encontra datada de 11.12.2001, é prestada a informação de que o oponente se encontra a residir no concelho de Torres Novas. 5 - Em 19 de Fevereiro de 2002, deu entrada no Serviço de Finanças de Torres Novas a presente oposição.” * Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 alínea a) do CPC e por relevar para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente provados:6 – Com a petição inicial que deu origem aos presentes autos de oposição foi junto instrumento de procuração forense emitido pelo ora oponente a favor do Sr. Dr. Armindo Faria, Advogado, com escritório na Avenida Conde de Margaride, nº 543, 4º andar, Sala 44, da cidade de Guimarães – cfr. fls 5 dos autos; 7- Pelo Serviço de Finanças de Vizela foi expedida, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada do oponente, notificação para este proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e acréscimo, nos termos do artigo 18º, nº 1, do RCPT – cfr. fls. 9 e 9A dos autos; 8 – A notificação a que se alude em 7- que antecede não foi enviada para a morada do escritório do Advogado identificado em 6- que antecede; 9 – Na sentença recorrida decidiu-se, para além do mais: “Como resulta de fls. 9 e 10 dos presentes autos, não obstante regularmente notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial em dobro, ao abrigo do artº 18º nº 1 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Dec.Lei 29/98 de 11.02, o oponente nada fez. Consequentemente, nos termos do disposto no artº 18º nº 2 do RCPT, há que o condenar em multa. (…) Nos termos do artº 18º nº 2 do RCPT, condena-se o oponente em multa equivalente a 20 UCS.” III As questões a apreciar no presente recurso, de acordo com as conclusões das alegações do Recorrente, são as seguintes: a) Ineficácia da citação ocorrida em 06/12/2000, por violação dos artigos 188º, nº 2 e 190º, nº 1, do CPT, isto é, pela omissão de entrega dos títulos executivos – conclusões 3ª e 12ª; b) Tempestividade ou intempestividade da presente oposição – conclusões 1ª, 2ª, 4ª a 11ª e 13ª; c) Prescrição da dívida exequenda – conclusão 26ª; d) Inexistência da notificação ao Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e acréscimo, nos termos do artigo 18º, nº 1, do RCPT – conclusões 14ª a 25ª Vejamos. Quanto à primeira questão, trata-se de matéria nunca antes alegada. Na verdade, compulsada a petição inicial, da mesma não consta qualquer referência à mesma. Assim, sendo a questão nova, como é, então este Tribunal está absolutamente impedido de entrar na respectiva apreciação, uma vez que os recursos jurisdicionais, quando não estejam em causa questões de que caiba conhecer oficiosamente, apenas podem visar a apreciação das decisões recorridas, no sentido de indagar se elas são, ou não, de eliminar da ordem jurídica, por vícios de forma (nulidades) ou de fundo (mérito) e não julgar quaisquer questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido e, por isso, não tenham sido objecto de qualquer tipo de pronúncia por parte deste. Quanto à segunda questão, a mesma foi tratada com suficiente clareza na sentença recorrida, com a qual se concorda, respigando-se a seguinte fundamentação: «O art° 203° n° l do CPPT, prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos). Como é Jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente; por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante correr seus termos perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial: art° 103° n° l da L.G.T. Ora, estatui o art° 20° n° 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC, ou seja, de forma contínua: art° 144° do CPC. Vem o oponente defender a tempestividade da petição pelo facto de ter sido citado pelo Serviço de Finanças de Torres Novas em 16.01.2002, reconhecendo no entanto também ter ser citado em 06.12.2000 para os termos do processo de execução fiscal 4197-88/000091.4. Na verdade, como se extrai de fls. 12 e 13 destes autos o oponente foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal que deu origem aos presentes autos em 06.12.2000. Para além disso e tal como resulta da matéria dada como provada foi emitida uma carta precatória para o Serviço de Finanças de Torres Novas referente ao executado e ora oponente. Alega o oponente que foi citado por aqueles serviços em 16.01.2002, relativamente ao processo de execução fiscal 88/000091.4. No entanto dos autos não consta qualquer citação que eventualmente tenha sido realizada por aqueles serviços, embora esteja assente que foi expedida para Torres Novas a já referida carta precatória. Assim, e face ao exposto resulta que presente petição se encontra fora de prazo, pois a mesma foi apresentada em 19.02.2002 e o oponente foi citado em 06.12.2000, pelo que há muito se havia esgotado o prazo dos 30 dias para dedudzir a oposição. * Refira-se no entanto, que mesmo que tivesse ocorrido uma segunda citação, esta não teria a virtualidade de permitir ao executado opor-se à execução, pois tal direito havia já precludido.Com efeito, mediante uma segunda citação, o oponente seria por uma segunda vez chamado a juizo e, nessa medida, tal conhecimento não poderia surtir os efeitos de uma citação pois, de acordo com o se encontra estabelecido no art°228° do CPC "A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda par a chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa". Assim, a ter ocorrido a alegada citação, esta seria pois, indevida, não produzindo quaisquer efeitos em termos de contagem do prazo para deduzir oposição. Nesta perspectiva, considerando-se apenas a primeira citação, efectuada ao oponente em 06.12.2000, o prazo de 30 dias há muito tempo se havia esgotado em 19.02.2002, data em que o oponente deduziu a presente oposição.» E porque quando a oposição foi instaurada já se encontrava há muito ultrapassado o prazo previsto na lei, há que manter o julgado, por ocorrer a declarada extemporaneidade ou caducidade do direito de deduzir oposição, assim improcedendo as concernentes conclusões de recurso referidas na segunda questão. Razão pela qual não se irá tomar conhecimento da terceira questão colocada, sem prejuízo de a alegada prescrição poder ainda ser suscitada no processo executivo por força do disposto no art. 175º do CPPT. Quanto à quarta questão, ou seja, a eventual inexistência da notificação ao Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e acréscimo, nos termos do artigo 18º, nº 1, do RCPT, da mesma importa conhecer, já que na decisão recorrida se condenou o Oponente ao pagamento de uma multa no montante de 20 UC. O Recorrente alega que, depois de ter constituído advogado no processo, a notificação que lhe foi efectuada para pagamento da taxa de justiça inicial e acréscimo, não o foi, como deveria tê-lo sido, na pessoa do seu advogado. E, na verdade, assim foi. Tendo o Oponente, ora Recorrente, junto ao processo, com a petição inicial, procuração a advogado, o Serviço de Finanças de Vizela, ignorando a mesma, efectuou a notificação em causa por carta registada com A/R endereçada, não ao advogado constituído e para a morada do escritório deste, mas ao próprio Oponente (cfr. itens 6- a 8- dos factos provados). Ora, como é sabido, as notificações ao oponente que tenha constituído advogado serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (art. 40.°, n.° 1, do CPPT). Trata-se de norma paralela à do art. 253.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (CPC) e, tal como nesta, também o art. 40.° do CPPT prevê como excepção a notificação para a prática de acto pessoal pela parte, sendo neste caso notificados quer a parte quer o mandatário. É, pois, inequívoco que, depois do Oponente, ora Recorrente, ter constituído mandatário judicial, as notificações que lhe eram dirigidas deveriam ter sido feitas na pessoa do seu advogado. Não basta dizer que alguém é titular de direitos, conceder-lhe esses direitos. É preciso dar-lhe a possibilidade de os poder exercer com conhecimento de causa, consciente e, tempestivamente. E, para tal, torna-se necessária a notificação do seu advogado que o representa judiciariamente. De outro modo bastava que, essa pessoa, titular de direitos processuais, por desleixo, inadvertência, falta de compreensão do verdadeiro sentido, atraso, ou, impossibilidade de facto, não contactasse o seu advogado, para este, sem negligência da sua parte, não poder exercer no processo, os direitos que a lei reconhece ao representado. Procedem, assim, as conclusões referidas nesta quarta questão, pelo que importa revogar a decisão condenatória em multa e ordenar que seja proferido despacho em conformidade. IV Termos em que, - se nega parcial provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, no que respeita a ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição; - se concede parcial provimento ao recurso, revogando-se a condenação do Oponente em multa equivalente a 20 UC e ordenando-se que o mesmo seja notificado, no tribunal recorrido, na pessoa do mandatário judicial, para em prazo proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e acréscimo, nos termos do artº 18º, nº 1, do RCPT. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em três UC. Notifique e registe. Porto, 04 de Janeiro de 2007 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |