Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01630/23.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | ARTIGO 121º DO CPTA; ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA; DECRETO-LEI Nº 307/2007, DE 31.08; AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS INSTALAÇÕES; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; PREJUDICIALIDADE; ILEGITIMIDADE ACTIVA; |
| Sumário: | I – Carece de fundamentação (cfr. artigo 153º, nº 2 do CPA) a decisão de deferimento de transferência da farmácia quando os fundamentos exarados apontam e suportam uma decisão de indeferimento. II - Os Autores revelam deter um interesse directo e pessoal em sindicar a legalidade de um acto que autoriza a transferência de uma farmácia para o mesmo concelho em que exploram as suas (a centenas de metros), com fundamento na ilegalidade desse acto e nos prejuízos que daí para si resultam. O que lhes confere legitimidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Em observância do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.04.2026, acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO [SCom01...], Lda., e «AA», melhor identificados nos autos, intentaram providência cautelar contra o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., e, na qualidade de contra-interessada a FARMÁCIA "A" ..., UNIPESSOAL LDA., ambos com os demais sinais nos autos, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pelo Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., em 15.06.2023, exarado na Acta n.º 25/CD/23, nos termos do qual foi autorizada a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... (existentes na Estrada ..., ..., União de Freguesia 2... e ..., concelho 1...) para a Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 1..., concelho 1.... Este processo cautelar foi intentado na pendência da acção administrativa n.º 1630/23.8BERG, na qual é pedida a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação, do identificado acto administrativo. * A 30.05.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu antecipar a decisão sobre o mérito da causa principal e, proferindo sentença, julgou “totalmente improcedente, por não provado, o presente processo urgente” e, em consequência, manteve “o acto impugnado na ordem jurídica, indo o Réu absolvido do pedido que contra si foi formulado nos autos”. * Inconformados, os Requerentes vêm recorrer da sentença, apresentando as seguintes conclusões: O recurso vem interposto quanto à matéria de facto, pelo que, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, os Recorrentes impugnam, nos termos mais detalhados expostos nas alegações, a decisão tomada pela decisão recorrida relativamente aos seguintes pontos da matéria dada como provada: «31. Em 28 de Fevereiro de 2023, a Técnica Superior, «BB», da Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Reú, redigiu a proposta com ref.ª n.º 00668/450.10.216 proposta, essa, cujo teor, aqui, se dá por reproduzido.» (...) 34. Em 05 de Abril de 2023, o Conselho Directivo do Réu, atento o teor da Proposta e dos despachos referidos em 31) a 33), deliberou aprovar projecto decisório de deferimento do pedido de autorização de transferências das instalações FARMÁCIA "A" ... formulado em 4), com consequente notificação dos interessados para o exercício do direito de audiência prévia. (...) 42. Em 15 de junho de 2023 após a apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia e no seguimento da Proposta da Direcção de Inspeção e Licenciamentos com a ref.ª n.º 01727/450.10.216, respectivos despachos intercalares e parecer jurídico externo, o Conselho Diretivo do Reú decidiu autorizar a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... para a Rua 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2..., ... e ..., Município 1..., distrito ... deliberação, essa, exarada na Acta n.º 25/CD/23 e cujo teor integral, aqui, se tem presente. (...) 49. O encerramento do Centro de Saúde de ... não foi objeto de nenhum processo judicial (ação popular) intentado pela Junta de Freguesia 2... nem por nenhum munícipe de ..., nem por nenhum freguês de .... (...) 52. A Freguesia 2... dista cerca de 6 km do Centro de Saúde ... e cerca de 2,5 km da FARMÁCIA "B" .... 53. A freguesia 2... dista cerca de 4,5 km do Centro de Saúde ... e cerca de 1,5 km da FARMÁCIA "B" .... (...) 55. A União de Freguesia 2... e ... dispõe de rede de transportes públicos (Linha 404 ... _ ... e 406 _ ... _ ..., dispondo de autocarros de 30 em 30 minutos, permitindo a deslocação até à farmácia mais próxima em 4 a 5 minutos e à União de Freguesias 2..., ... e ... em cerca de 5 minutos. (...) 64. Na execução das obras e investimentos efectuados nas novas instalações da FARMÁCIA "A" ..., a Contra-Interessada gastou cerca de 600.000,00 €, sem possibilidade de recuperar o investimento feito.» Assim, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, os Recorrentes vêm não só impugnar o teor literal §§ 31, 34, 42, 49, 52, 53, 55 e 64 da matéria dada como provada, como requerer ao Tribunal Central Administrativo - Norte que sejam aditados novos factos dados como provados, que não só comprovam que houve falta de fundamentação do ato administrativo impugnado, contradição entre as conclusões da fase instrutória e a decisão final quanto ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a transferência da farmácia, bem como uma violação desses mesmos requisitos de acessibilidade ao medicamento e comodidade pelas populações, risco para a viabilidade económica da farmácia a transferir e melhoria dos serviços farmacêuticos. Em cumprimento do artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, os Recorrentes vêm explicitar que a reforma do acórdão recorrido deve implicar a alteração dos seguintes pontos da matéria dada como provada: ««31. Em 28 de Fevereiro de 2023, a Técnica Superior, «BB», da Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Reú, redigiu a proposta com ref.ª n.º 00668/450.10.216, nos termos da qual se concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais exigidos à transferência da FARMÁCIA "A" ...: «2. Da verificação do cumprimento dos critérios definidos no artigo 26.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto Necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário quer transferir O local proposto para a transferência da FARMÁCIA "A" ..., na Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2... e ..., concelho 1..., distrito ..., situa-se a cerca de 7,6 km das suas atuais instalações, por estrada. Refere a Requerente “a existência de 3 farmácias facilmente acessíveis em freguesias vizinhas do local atual da farmácia (Farmácias localizadas nas freguesias de ... e ... - concelho 1... e em ... - concelho 3...)”. A transferência da FARMÁCIA "A" ... de ... (zona rural) para a cidade 1..., ao nível da acessibilidade das populações aos medicamentos, irá deixar as populações de ... e ... sem alternativa na localidade, estando a farmácia mais próxima (FARMÁCIA "B" ...) a mais de 3,6 km da sua localização atual. Existe ainda a Farmácia "C" ..., do concelho 3..., a 5,1 km e as restantes farmácias encontram-se a mais de 6 km. O local de destino pretendido, na cidade 1..., dispõe já de 2 farmácias, o que parece cobrir as necessidades de cobertura farmacêutica daquelas populações. Esta realidade traduz, por um lado, uma diminuição real e efetiva do acesso ao medicamento e serviços farmacêuticos na zona rural da Freguesia 2... e ..., e, por outro lado, a ausência de melhoria na comodidade e acesso no local de destino, uma vez que a população da cidade 1... já parece estar suficientemente servida ao nível do apoio e acesso ao medicamento, tendo em conta a capitação mínima estabelecida na Portaria n.º 352/2012 de 30 de outubro. Caso a transferência da FARMÁCIA "A" ... se concretize, a cidade 1..., que faz parte da União de Freguesias 2... e ... e possui uma população residente de 12 267 habitantes (de acordo com os últimos dados do INE sobre freguesias - Censos 2021), passaria a ter 4 farmácias, ficando a restante população no concelho 1..., num total de 35 138 habitantes (Censos 2021), o que corresponde a 9 freguesias distintas, a ser servidos por apenas 4 farmácias. Considerando o número de habitante na cidade 1... de 12 267, e que a concretização da transferência elevaria para 4 o número de farmácias ali existentes, conclui-se que a capitação passaria a corresponder a 3 066 habitantes por farmácia - ou seja, um rácio inferior à atual capitação de 4 089 habitantes por farmácia, bastante inferior à capitação mínima de 3 500 habitantes por farmácia exigida para a abertura de novas farmácias. O atual contexto de pandemia veio também evidenciar ainda mais a necessidade de existência de um serviço de proximidade junto das populações, pondo em causa o modelo de concentração em grandes centros populacionais. Sendo que muito recentemente vivemos situações de confinamento, de impossibilidade de deslocação entre concelhos, e de uma realidade em que a necessidade de utilização de transportes públicos é um fator de risco acrescido para a população, principalmente a mais idosa. Conclui-se portanto que a transferência da FARMÁCIA "A" ... fará com que a população da União de Freguesia 2... e ... (que conta com 2896 habitantes de acordo com os dados do INE - Censos de 2021), mais os habitantes que estão mais próximos da FARMÁCIA "A" ..., num total de mais de 5000 habitantes, fiquem sem farmácia, tendo que percorrer, pelo menos 7 km (ida e volta) para poder ter acesso ao medicamento e serviços farmacêuticos.» Além do critério da acessibilidade das populações aos medicamentos, deve também ter-se em conta, para aferir do cumprimento desses critérios, a viabilidade económica da farmácia que se pretende transferir. Invoca a Requerente que “A FARMÁCIA "A" ..., na sua atual localização, tem vindo a ser confrontada com uma diminuição significativa de utentes (particularmente por diminuição significativa da actividade da Unidade de Saúde ..., desde há vários anos, inclusive o seu encerramento em 2020), pondo em risco a sua viabilidade económica e alguns postos de trabalho. Analisados os valores facturados ao SNS (Encagos SNS) pela FARMÁCIA "A" ..., nos últimos anos, obtemos os seguintes dados: 2017 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 499 864 € Faturação Média (Encargos SNS): 434 639 € 60% da Média Nacional: 260 783,57 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2018 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 511 627 € Faturação Média (Encargos SNS): 448 044 € 60% da Média Nacional: 268 826,34 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2019 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 531 922 € Faturação Média (Encargos SNS): 473 663,03 € 60% da Média Nacional: 284 197,82 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2020 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 545 300 € Faturação Média (Encargos SNS): 485 317,19 € 60% da Média Nacional: 291 190,32 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2021 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 582 631 € Faturação Média (Encargos SNS): 510 623,18 € 60% da Média Nacional: 306 373,91 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2022 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 617 416 € Faturação Média (Encargos SNS): 550 347 € 60% da Média Nacional: 335 608 € (Regime Excecional de Funcionamento) Não se pode considerar verificada a falta de viabilidade económica da farmácia. Observa-se inclusivamente um crescimento económico da farmácia em todos os anos, no que se refere aos valores faturados ao SNS, incluindo 2022, já depois do fecho da Unidade de Saúde ..., estando a sempre a farmácia acima da média nacional de faturação (Encargos SNS), e sendo esse um indicador de afluência de clientes à farmácia. Assim, à presente data, não está em causa a viabilidade económica da FARMÁCIA "A" ..., sendo que com a sua faturação nem poderá a mesma beneficiar das exceções que viabilizem a assistência e cobertura das populações previstas no Artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, criadas para as farmácias onde se verifica um valor de faturação abaixo de 60% da Média Nacional e onde se observam efetivamente dificuldades económicas.» A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes: Quanto ao critério de melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos refere a requerente que “A transferência da FARMÁCIA "A" ... para o local solicitado permitirá uma melhoria significativa dos serviços farmacêuticos, serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, nomeadamente através da criação de um gabinete de apoio ao utente que neste momento, por razões de área, não é possível existir nas melhores condições nas atuais instalações. No entanto, e tendo em conta o exposto, não se considera, de igual forma, que o mesmo se encontre totalmente cumprido, uma vez que, não obstante poder melhorar a oferta de serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes na localização de destino, a localização de proveniência ficaria sem qualquer apoio ao nível dos serviços farmacêuticos, apoio esse que não é colmatável com a existência de um local de venda de MNSRM ou com o serviço de entregas ao domicílio. Acresce que as farmácias mais próximas não dispõe(m) de serviços farmacêuticos registados no INFARMED, IP. Esclareça-se que, atento o exposto pela requerente, que abaixo se transcreve, em relação a uma transferência não autorizada de uma farmácia de um concelho vizinho (Farmácia "D" ...), apesar do parecer favorável da Câmara, em que a mesma considera não ser comparável as duas situações, uma vez que: não houve encerramento do centro de saúde na freguesia do concelho limítrofe, ao contrário do que aconteceu na união de Freguesia 2... e ...; houve oposição formal da junta de freguesia e das juntas de freguesia vizinhas; no presente caso, não houve oposição formal da junta de freguesia; aliás, uma moção de repúdio pela transferência da farmácia foi reprovada pela Assembleia de Freguesia ... e ..., órgão autárquico representativo da população e mais próxima da população (ver documento 4, pág. 8, da exposição «CC») A Câmara Municipal do concelho vizinho, apesar de ter dado parecer favorável, não se quis pronunciar nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade das populações aos medicamentos, decidido a Autarquia, nas suas próprias palavras “não se imiscuir nos direitos reclamados” e não ter querido ter influência na decisão. A Câmara Municipal 1... emitiu parecer favorável, tendo novamente reiterado o parecer favorável. Ora, analisando o exposto pela requerente, concluímos que o referido pedido de transferência da Farmácia "D" ... foi indeferido, uma vez que se concluiu que os critérios previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se podiam considerar verificados independentemente do parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, tendo-se considerado que a sua transferência, nos termos propostos, seria prejudicial para a garantia do acesso das populações ao medicamento e respetiva comodidade, e tendo-se verificado, ainda, que não estava em causa a subsistência económica da Farmácia "D" .... Deste modo, e uma vez que concluímos não ter ficado demonstrado o cumprimento dos critérios definidos do artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, a decisão provável sobre o pedido de transferência de instalações da FARMÁCIA "A" ... parece ser o indeferimento.» (...) Conclusão: Considerando o parecer favorável emitido pela CM ..., para onde se pretende a transferência da FARMÁCIA "A" ..., pela documentação junta ao pedido, e análise efetuada pelo INFARMED, I.P. os critérios previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se afigura poder considerar como verificados, pelos fundamentos já invocados. A cobertura racional do território nacional pressupõe uma cobertura farmacêutica não concentrada só nos grandes centros populacionais ou comerciais, mas também em aglomerados de menor dimensão. O contexto de pandemia que atravessámos veio evidenciar ainda mais a necessidade da existência de um serviço de proximidade junto das populações, e não apenas a acumulação de farmácias nos grandes agregados populacionais. Apesar de compreensível a pretensão da FARMÁCIA "A" ..., de deslocação da farmácia para a cidade 1..., no âmbito da liberdade de iniciativa privada, consideramos que deve ser salvaguardado o necessário equilíbrio entre os legítimos interesses económicos das entidades proprietárias de farmácias e os, não menos legítimos, direitos das populações a produtos e serviços farmacêuticos de proximidade. Consideramos que a Câmara Municipal 1... na resposta fundamentada ao pedido de esclarecimentos efetuado reiterou o parecer favorável à transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., referindo que a distância entre a União de Freguesia 2... e ... e a União de Freguesias 2... e ... é curta e que a rede de transportes públicos existentes permite que, em cerca de 5 minutos, as pessoas se desloquem entre as duas uniões de freguesia. No entanto, da localização atual da FARMÁCIA "A" ... à farmácia próxima são 3,6 km, sendo esta distância superior para vários habitantes que residam em zonas mais afastadas da Freguesia 2... e .... Nestes termos, submete-se à consideração superior a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., atento o acima exposto e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1..., devendo notificar-se a requerente e interessados, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.» (...) 34. Em 05 de Abril de 2023, o Conselho Directivo do Réu, atento o teor da Proposta e do despacho referido em 33), mas em contradição com a conclusão adotada pelo relatório referido em 31) deliberou aprovar projecto decisório de deferimento do pedido de autorização de transferências das instalações FARMÁCIA "A" ... formulado em 4), com consequente notificação dos interessados para o exercício do direito de audiência prévia. (...) 42. Em 15 de junho de 2023 - após a apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia e no seguimento da Proposta da Direcção de Inspeção e Licenciamentos com a ref.ª n.º 01727/450.10.216, mas em contradição com o relatório técnico e dos despachos intercalares dela constante e mediante parecer jurídico externo que expressamente excluiu analisar e fundamentar o preenchimento dos requisitos legais para a transferência, o Conselho Diretivo do Reú decidiu autorizar a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... para a Rua 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2..., ... e ..., Município 1..., distrito ... - deliberação, essa, exarada na Acta n.º 25/CD/23 e cujo teor integral, aqui, se tem presente. (...) 49. O encerramento do Centro de Saúde de ... foi objeto de inúmera constatação, seja pela Assembleia de Freguesia ... e ..., seja pela população local fez uma manifestação em frente ao centro de saúde encerrado e protestou junto da Assembleia de Freguesia ... e ..., mas não foi objeto de nenhum processo judicial (ação popular) intentado pela Junta de Freguesia 2... nem por nenhum munícipe de ..., nem por nenhum freguês de .... (...) 52. A atual localização da FARMÁCIA "A" ..., na União de Freguesia 2... e ..., dista cerca de 6,3 km do Centro de Saúde ..., o que implica uma viagem de ida e volta de 12,6 km. (...) 53. A atual localização da FARMÁCIA "A" ..., na União de Freguesia 2... e ..., dista cerca de 3,6 km da FARMÁCIA "B" ... e cerca de 6,3 km (na distância mais curta) da FARMÁCIA "E" ..., o que implica, respetivamente, uma viagem de ida e volta de 7,2 km ou de 12,6 km. (...) 55. A União de Freguesia 2... e ... dispõe de rede de transportes públicos (Linha 120 ... e Linha 404 ...), dispondo de autocarros numa média de 38 em 38 minutos, permitindo a deslocação até à farmácia mais próxima em 10 minutos e às atuais instalações da FARMÁCIA "A" ..., sitas em ... em cerca de 19 minutos. Em cumprimento do artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, mais se requer o aditamento dos seguintes pontos à matéria dada como provada, pelos fundamentos e nos termos mais detalhados expostos nas alegações: A transferência da farmácia implica uma diminuição real e efetiva do acesso ao medicamento e serviços farmacêuticos na zona rural da Freguesia 2... e ..., e, por outro lado, a ausência de melhoria na comodidade e acesso no local de destino, uma vez que a população da União de Freguesias 2... e ... já está suficientemente servida ao nível do apoio e acesso ao medicamento. A população residente na União de Freguesias 2... e ..., que corresponde a 12 267 habitantes (de acordo com os últimos dados do INE sobre freguesias - Censos 2021), passaria a dispor de 4 farmácias, enquanto a restante população no concelho 1..., num total de 35 138 habitantes (Censos 2021), o que corresponde a 9 freguesias distintas, apenas ficará servida por apenas 4 farmácias. A capitação da União de Freguesias 2... e ... passaria a corresponder a 3 066 habitantes por farmácia - ou seja, um rácio inferior à atual capitação de 4 089 habitantes por farmácia, bastante inferior à capitação mínima de 3 500 habitantes por farmácia exigida para a abertura de novas farmácias, por parte da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro. O atual contexto de pandemia veio também evidenciar ainda mais a necessidade de existência de um serviço de proximidade junto das populações, pondo em causa o modelo de concentração em grandes centros populacionais, porque a impossibilidade de deslocação entre concelhos e porque a necessidade de utilização de transportes públicos constitui um fator de risco acrescido para a população, principalmente a mais idosa. A transferência da FARMÁCIA "A" ... fará com que a população da União de Freguesia 2... e ... (que conta com 2896 habitantes de acordo com os dados do INE Censos de 2021), mais os habitantes que lhe estão mais próximos, num total de mais de 5000 habitantes, fiquem sem farmácia, tendo que percorrer, pelo menos 7,2 km (ida e volta) para poder ter acesso ao medicamento e serviços farmacêuticos. A FARMÁCIA "A" ... não enfrenta qualquer risco ou de inviabilidade económica, visto que, de 2017 a 2022, incluindo após o fecho do Centro de Saúde (em 2020), as suas vendas têm crescido e a sua faturação se encontra acima da média nacional de faturação por farmácia e muito acima do limite legal necessário para a aplicação do regime excecional de funcionamento (previsto pelo artigo 57.º-A do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina): 2017 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 499 864 € Faturação Média (Encargos SNS): 434 639 € 60% da Média Nacional: 260 783,57 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2018 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 511 627 € Faturação Média (Encargos SNS): 448 044 € 60% da Média Nacional: 268 826,34 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2019 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 531 922 € Faturação Média (Encargos SNS): 473 663,03 € 60% da Média Nacional: 284 197,82 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2020 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 545 300 € Faturação Média (Encargos SNS): 485 317,19 € 60% da Média Nacional: 291 190,32 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2021 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 582 631 € Faturação Média (Encargos SNS): 510 623,18 € 60% da Média Nacional: 306 373,91 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2022 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 617 416 € Faturação Média (Encargos SNS): 550 347 € 60% da Média Nacional: 335 608 € (Regime Excecional de Funcionamento) A transferência da FARMÁCIA "A" ... apenas melhora a prestação de serviços farmacêuticos na localização de destino, mas piora essa prestação na localização de proveniência, sem que a eventual e futura autorização de um posto de venda ou o serviço de entregas ao domicílio colmate essa carência. O INFARMED indeferiu um pedido de transferência de uma farmácia com situação idêntica - Farmácia "D" ... -, num concelho limítrofe, que também beneficiava de um parecer favorável da Câmara Municipal 2..., justamente por considerar que tal transferência seria prejudicial para o acesso das populações ao medicamento e respetiva comodidade, e tendo-se verificado, ainda, que não estava em causa a subsistência económica dessa farmácia. Nos dias úteis, fora das horas de ponta, apenas há autocarros a circular entre ... e ... e a cidade 1... com um intervalo de 1 hora e 48 minutos. Estes tempos médios incluem o serviço adicional de Transporte Escolar, pelo que os tempos médios de transporte são muito superiores aos fins de semana, feriados e nos períodos de pausas e férias escolares. Aos sábados, o tempo médio de intervalo entre autocarros aumenta para 1 hora e 50 minutos e o tempo máximo de espera aumenta para 2 horas e 39 minutos. Aos domingos e feriados, o tempo médio de intervalo entre autocarros aumenta para 3 horas e 40 minutos e o tempo máximo de espera aumenta para 4 horas. Todos os tempos de espera por autocarro e de deslocação são contados a partir da paragem de proveniência e da paragem de destino, não incluindo o tempo de deslocação de casa ou da farmácia de destino até à respetiva paragem de autocarro. Os utentes das atuais instalações da FARMÁCIA "A" ..., em ..., terão que pagar 4,10 € por uma viagem de ida e volta, entre ... e a cidade 1... ou entre ... e a farmácia mais próxima (isto é, a FARMÁCIA "B" ...). Os utentes das atuais instalações da FARMÁCIA "A" ..., em ..., terão que pagar cerca de 20 € por uma viagem de ida e volta, de táxi entre ... e a cidade 1... ou entre ... e a farmácia mais próxima (isto é, a FARMÁCIA "B" ...). As pessoas idosas e com dificuldades de locomoção que moram em ... enfrentam grande incómodo e sofrimento físico e psicológico quando precisam de utilizar os transportes públicos, quer pelo tempo de espera, quer porque os acessos aos autocarros que integram a rede de transportes públicos que servem os atuais utentes da FARMÁCIA "A" ..., em ..., são difíceis e não estão preparados para uma entrada/subida cómoda e apoiada de de pessoas idosas e com dificuldades de locomoção. O projeto decisório aprovado pelo Conselho Diretivo do Réu e referido em 34) e 35) limitou-se a transcrever o seguinte um excerto da parte introdutória do relatório elaborado pela Técnica Superiora, Dr.ª «BB» que, na versão que corresponde à Proposta n.º 01727/450.10.2176, de 06 de junho de 2023, regista apenas o seguinte: “Foi apresentada toda a documentação exigida por lei para um pedido de transferência da localização da farmácia, nos termos do artigo 20.º e 21.º da Portaria 352/2012 de 30 de outubro: (…)”. Esse trecho introdutório do relatório, referido em 84), limita-se a aferir, na fase inicial de entrega do pedido de transferência, se se encontram reunidos todos os requisitos legais e regulamentares para a apreciação do pedido, numa fase inicial de saneamento formal do procedimento administrativo, não procedendo a qualquer validação do preenchimento substancial dos requisitos legais para a transferência. Nesse trecho introdutório do relatório, referido em 84), que foi transcrito no projeto decisório referido em 34) e 35), apenas se menciona que a Contra-interessada alegou que os requisitos legais de acessibilidade aos medicamentos e comodidade das populações, de risco para a viabilidade económica e de melhoria da prestação de serviços farmacêuticos se encontravam preenchidos: “Foi feita a demonstração dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 26/2011, tendo a requerente alegado o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Nesse trecho introdutório do relatório, referido em 84), que foi transcrito no projeto decisório referido em 34) e 35), não se concluiu pelo seu preenchimento, já que só mais adiante, no relatório, é que procedeu à análise desses requisitos, para se concluir pela sua não conclusão: “Conclusão: Considerando o parecer favorável emitido pela CM ..., para onde se pretende a transferência da FARMÁCIA "A" ..., pela documentação junta ao pedido, e análise efetuada pelo INFARMED, I.P. os critérios previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se afigura poder O despacho proferido pela Técnica Superiora e jurista do INFARMED, Dr.ª «BB», em 15 de junho de 2023, que consta da Proposta n.º 01727/450.10.216, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais para a transferência da FARMÁCIA "A" ..., sendo que o ato administrativo final, referido em 42), contrariou essa conclusão constante do referido despacho, apesar de constar da deliberação tomada, através de carimbo aposto na Proposta: “APROVADO NOS TERMOS PROPOSTOS”. O ato administrativo final, referido em 42) não indicou quaisquer razões de facto ou de Direito que justificassem a tomada de uma decisão contrária ao que consta do relatório de instrução e do despacho proferido pela Técnica Superiora e jurista do INFARMED, Dr.ª «BB», em 15 de junho de 2023 (cf. fls. 485 do Processo Administrativo-Instrutor). No caso do § 49 da matéria dada como provada, apenas se requer a sua alteração a título subsidiário, caso não se determine a sua eliminação da matéria dada como provada, em função da sua irrelevância processual. Para os efeitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, as Recorrentes requerem que seja retirado da matéria dada como provada os seguintes (alegados) factos, nos termos mais detalhados expostos nas alegações: 49. O encerramento do Centro de Saúde de ... não foi objeto de nenhum processo judicial (ação popular) intentado pela Junta de Freguesia 2... nem por nenhum munícipe de ..., nem por nenhum freguês de .... (...) 64. Na execução das obras e investimentos efectuados nas novas instalações da FARMÁCIA "A" ..., a Contra-Interessada gastou cerca de 600.000,00 €, sem possibilidade de recuperar o investimento feito.» A decisão recorrida não fundamentou, de modo isolado e individualizado, o juízo que proferiu sobre as declarações e testemunhos prestados em audiência de julgamento, de modo a permitir aferir as razões de ter tomado por bons determinados excertos dos depoimentos e por ter desconsiderado outros. Acresce que, apesar de afirmar o contrário, a decisão recorrida (cfr. p. 39) não aplicou o “princípio cominatório semi-pleno”, de modo a dar como provados factos que não tenham sido contestados ou impugnados pelos sujeitos processuais, visto que desconsiderou inúmera prova documental cuja autenticidade não foi impugnada pela Entidade Demandada e pela Contra-interessada, para efeitos de prova de factos essenciais sobre os prejuízos e incómodos sofridos pelos utentes da FARMÁCIA "A" ... residentes em ..., ... e seus arredores. Foi o que sucedeu com a prova de distâncias, de tempos de deslocação e de custos de transporte, que os Recorrentes agora requererem que, através de reforma da decisão recorrida, sejam incluídos como factos dados por provados, nos Pontos 52, 53, 55, 72, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83. Acresce que a decisão recorrida também não tomou em consideração, nem levou à matéria dada como provada, factos que resultam direta e expressamente do Processo Administrativo-Instrutor, que foi junto pela Entidade Demandanda aos autos e que configura prova documentável irrefutável. Foi o que sucedeu com a prova sobre os incomódos e perda de acessibilidade dos utentes da União de Freguesia 2... e ..., sobre o crescimento do volume de negócios da Contra-interessada, sobre a tramitação procedimental efetivamente verificada, sobre precedente de recusa de transferência de farmácia em situação idêntica ou sobre a manifesta contradição entre os elementos instrutórios e a decisão administrativa final, que os Recorrentes agora requererem que, através de reforma da decisão recorrida, sejam incluídos como factos dados por provados, nos Pontos 31, 34, 42, 68, 73, 74, 75, 84, 85, 86, 87, 88 e 89. Quanto à matéria de Direito, impugna-se a decisão recorrida quanto à rejeição da nulidade do ato administrativo, por falta absoluta de fundamentação, na medida em que aquele se limitou a apor um carimbo de “APROVADO NOS TERMOS PROPOSTOS [Imagem que aqui se dá por reproduzida] na Proposta n.º 01727/450.10.216, elaborada pelos serviços Técnicos da Entidade Demandada que havia concluído pelo não cumprimentos dos requisitos legais exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, sem que tivesse explicitado as razões de facto e de Direito que teriam justificado decisão distinta. Com efeito, através das alegações supra desenvolvidas, demonstrou-se que não foi demonstrada nem: i) a garantia de acessibilidade aos medicamentos e de comodidade dos atuais utentes da farmácia a transferir; ii) a inviabilidade económica da farmácia a transferir; iii) a melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos prestados aos atuais utentes da farmácia a transferir. Aliás, a versão atualmente vigente, resultante da entrada em vigor, em 01 de janeiro de 2024, do Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro (e, posteriormente, do Decreto-Lei n.º 58/2024, de 30 de setembro) restringiu ainda mais a possibilidade de transferência de farmácias, pois o atual artigo 26.º, n.º 2, alínea a), do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, passou a exigir que, após a transferência, permaneça uma outra farmácia a menos de 1 km das antigas instalações da farmácia a transferir, o que reforça a vinculação legal a uma proteção das populações de localidades mais remotas e menos servidas de farmácias que, por isso, se encontram mais desfavorecidas e desprotegidas. Na medida em que não fundamenta porque razão optou por um sentido decisório distinto do que constava do relatório instrutório, limitando-se a a deferir o pedido (cfr. fls. 488 do Processo Administrativo-Instrutor e Ponto 89, de acordo com a proposta de alteração da matéria dada como provada), ato administrativo impugnado padece de nulidade, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, por falta absoluta de fundamentação, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPA, o que conduz a uma ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à fundamentação do ato administrativo, previsto nos artigos 1.º, 2.º e 268, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o parecer da Câmara Municipal 1... a que o Tribunal recorrido se socorre, para procurar colmatar a total falta de fundamentação do despacho proferido pela Dr.ª «DD», em 15 de junho de 2023 (cfr. fls. 487 e 488 do Processo Administrativo-Instrutor), não passa de uma mera inscrição tabelar e sucinta na Ata da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 24 de março de 2022, que não inclui nenhuma fundamentação sobre as razões pelas quais foi proferido parecer favorável (cfr. fls. 121 do Processo Administrativo-Instrutor), pelo que não existe qualquer fundamentação por remissão, conforme permitido (em teoria) pelo artigo 153.º, n.º 1, do CPA. A contradição entre o ato administrativo impugnado e toda a prova documental e informação recolhida durante a fase instrutória também equivale a falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.º, n.º 2, do CPA, que, neste caso, corresponde até a uma falta absoluta de fundamentação e, portanto, implica a nulidade do mesmo, por força do do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA. Contudo, mesmo que assim não se entendesse (mas por mera cautela de patrocínio se pondera), sempre se diria que essa falta de fundamentação implica a anulação do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA. Essa falta de fundamentação é acrescida, por força do artigo 152.º, n.º 1, alínea d), já que a circunstância de, no caso em apreço, existir precedente administrativo decorrente de o INFARMED já ter decidido, relativamente a caso idêntico, de uma localidade com uma população reduzida que apenas dispunha de uma farmácia, que as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina impediam a autorização de transferência. Não procede o argumento utilizado pela decisão recorrida de que não se pode aplicar o regime do precedente administrativo por apenas ter havido uma decisão do INFARMED nesse sentido, quer porque a prova documental constante do Processo Administrativo demonstra que essa é a prática e a política usualmente aplicada por aquela entidade administrativa, quer porque a doutrina jusadministrativista tem entendido que a eficácia vinculativa do precedente não exige uma repetição de casos, sob pena de violação do princípio da igualdade. Tendo em conta que, os termos do n.º 4 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (em vigor antes do Decreto-Lei n.º 128/2023 e aplicável aos factos), o parecer emitido pela câmara municipal territorialmente competente não era vinculativo, cabia ao Conselho Diretivo da Entidade Demandada avaliar se os requisitos previstos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina se encontram ou não preenchidos. A má aplicação da lei, por parte do Conselho Diretivo do INFARMED, ao conferindo autorização a um particular cuja transferência de farmácia viola os requisitos imperativos previstos naqueles trechos normativos consubstancia uma violação de lei que conduz, também, à anulabilidade do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, o que também se requer. * A Contra-interessada/Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: Não constando das conclusões do recurso a indicação de todos os elementos exigidos pelo nº 1 do artigo 640º do CPC e nomeadamente a identificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada, deve o recurso ser rejeitado na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o que se requer. Os Recorrentes não indicaram nem especificaram discriminadamente e em relação a cada um dos factos por si indicados como incorrectamente julgados os concretos meios de prova com que pretendem atacar e impugnar cada facto e que impunham decisão diversa da decisão proferida, não bastando tecer comentários e manifestar de forma genérica e global a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância. Os Recorrentes agrupam os vários pontos da matéria de facto e remetem para a vasta prova documental junta aos autos e para a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, sem discriminar e concretizar objectivamente quais os meios probatórios que, relativamente a cada um dos factos impugnados, impunham decisão diferente da decisão ora recorrida. A não especificação, concretização e precisão dos concretos meios de prova que, em relação a cada um dos factos impugnados, impunham decisão diversa da decisão proferida, consubstancia um incumprimento do ónus impugnatório previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Cód. Proc. Civil, que determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto, o que se requer. No modesto entendimento da Recorrida, o recurso interposto pelos Recorrentes, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, deve ser rejeitado por violação do ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não deve ser apreciado, devendo a decisão sobre a matéria de facto manter-se inalterada. O ponto 31 da matéria de facto dada como provada na douta decisão recorrida deve manter-se inalterado, por corresponder à prova documental e testemunhal produzida em julgamento, constituindo a pretendida alteração dos recorrentes introdução de matéria conclusiva que não resulta da prova. O ponto 34 da matéria provada deve manter-se tal como consta da douta decisão recorrida por corresponder à prova documental dos autos, constituindo a alteração pretendida pelos recorrentes introdução de juízos de valor e conclusivos da sua autoria. Deve ser indeferido o aditamento dos pontos 84, 85, 86 e 87 à matéria de facto provada, nos termos pretendidos pelos recorrentes, por configurar uma alteração/adulteração dos factos constantes do procedimento administrativo mediante a introdução/aditamento de matéria conclusiva, juízos de valor e conclusões da autoria dos Recorrentes, que não correspondem à realidade e que não têm qualquer suporte ou sustento na prova produzida nos presentes autos. Deve manter-se inalterado o ponto 42 da matéria dada como provada na douta decisão recorrida por corresponder à prova documental dos autos e resultar do processo administrativo, constituindo a alteração pretendida pelos A.A./recorrentes introdução de juízos de valor, alegações e conclusões dos recorrentes, sem suporte na prova documental e na prova testemunhal produzida. Deve ser indeferido o aditamento dos pontos 88 e 89 pretendido pelos recorrentes por constituírem alegações, conclusões e juízos de valor dos recorrentes sobre partes ou excertos do processo administrativo. Deve ser indeferido o aditamento dos pontos 68, 69, 70 e 74 pretendido pelos recorrentes por se tratar de matéria não provada e constituírem conclusões e alegações dos recorrentes sem qualquer apoio na prova documental ou testemunhal e por conter critérios não aplicáveis à situação dos autos. Deve manter-se o ponto 49 da matéria provada na douta decisão recorrida por se tratar de facto resultante da prova testemunhal, constituir um facto instrumental, complementar e concretizador dos factos alegados pela contrainteressada nos artigos 120º a 124º da sua oposição e nos artigos 7º, 10º, 11º, 12º e 14º da sua contestação, devendo ser indeferida a eliminação/alteração pretendida pelos recorrentes. Deve ser indeferido o aditamento do ponto 73 pretendido pelos recorrentes por se tratar de matéria nova, não alegada pelos recorrentes, tendo aludido à mesma apenas por reporte à análise feita pela técnica «BB», por não constituir facto provado nem constituir meio pleno de prova, tendo, aliás, tal análise sido infirmada e contrariada pela contra-interessada nos artigos 187º a 196º da oposição. Conforme consta dos nºs 2 e 6 do requerimento apresentado pelos recorrentes em 16/07/2024, os recorrentes apenas puseram e põem em questão nas suas alegações os seguintes requisitos: A necessidade de salvaguarda a acessibilidade das populações aos medicamentos e a sua comodidade; A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes. O critério da viabilidade económica da farmácia, que tem de ser avaliado num juízo de prognose, não obstante se encontrar verificado, constitui matéria nova que os recorrentes apenas agora invocam, não devendo, assim, ser objecto de apreciação e conhecimento em sede de recurso. Devem manter-se inalterados os pontos 52 e 53 da matéria dada como provada por corresponderem à realidade, constituindo factos públicos, do conhecimento geral e resultarem da prova documental e testemunhal dos autos. Deve manter-se inalterado o ponto 55 da matéria assente por constituir facto provado com base na prova documental constante dos autos e na prova testemunhal. Os documentos juntos pelos recorrentes com as suas alegações, para além de constituírem uma reprodução / repetição de documentos já constantes dos autos, devem ser desentranhados, dada a sua extemporaneidade e desnecessidade da sua junção, impugnando-se ainda o seu conteúdo para os devidos efeitos. Deve ser indeferido o aditamento dos pontos 71 e 72 pretendido pelos recorrentes por constituírem excertos de conclusões e juízos de valor, entendimentos e opiniões da técnica «BB», para além de não corresponderem à verdade e não resultarem dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal. Deve ser indeferido o aditamento dos pontos 76, 77, 78, 79 e 80 pretendido pelos recorrentes por constituírem conclusões e opiniões dos recorrentes, que para além de não corresponder à verdade, não resultam da prova documental nem testemunhal. Deve ser indeferido o aditamento do ponto 75 à matéria de facto dada como provada pretendido pelos Recorrentes, por ser falsa, destituída de fundamento e de interesse para a decisão dos autos, porquanto o processo de transferência da Farmácia "D" ... respeita a uma situação distinta, não comparável e que assenta em pressupostos que dissentem da situação em discussão nos presentes autos, pois que no aludido pedido de transferência da Farmácia "D" ... não houve encerramento do Centro de Saúde (no caso dos autos houve encerramento do Centro de Saúde de ...), houve oposição da assembleia de freguesia (no caso dos autos não houve oposição da assembleia de freguesia), e no parecer favorável emitido pela Câmara Municipal 2... não há pronúncia quanto ao critério da acessibilidade das populações aos medicamentos (no caso dos autos a Câmara Municipal 1... deu o parecer favorável argumentando estar respeitada, garantida e assegurada a acessibilidade da população aos medicamentes). Deve ser indeferido o aditamento dos pontos 81, 82 e 83 pretendido pelos recorrentes por se tratar de matéria não provada, falsa e constituírem alegações, conclusões e juízos de valor da autoria dos recorrentes sem suporte em qualquer prova documental ou testemunhal. Deve manter-se o ponto 64 dos factos dados como provados, por tal ponto resultar provado dos docs. 25 a 145 juntos com a oposição pela contrainteressada e por tais documentos e a respectiva matéria não terem sido impugnados pelos recorrentes que aceitaram o seu conteúdo e os efeitos deles decorrentes. Os recorrentes não impugnaram os documentos juntos pela contrainteressada sob os nºs 25 a 145 da sua oposição, nem impugnaram a matéria alegada pela contra-interessada nos artigos 307º a 355º da sua oposição, devendo tais factos ser considerados admitidos por acordo. Deve ser indeferida, na totalidade a pretensão dos recorrentes quanto à impugnação da matéria de facto por se mostrar acertada, bem fundamentada e corresponder à prova produzida nos autos, nomeadamente à prova documental e testemunhal, não se verificando erro na avaliação e valoração efectuada pela Mma. Juiza a quo, muito menos grosseira. Da decisão da matéria de facto devem constar factos simples e concretos e não juízos de valor, alegações e matéria conclusiva, como os recorrentes pretendem e nos quais fundamentam a alteração da decisão da matéria de facto. Deve o recurso improceder quanto à impugnação da matéria de facto, devendo manter-se inalterada a decisão da matéria de facto, tal como consta da douta decisão recorrida. Quanto à impugnação da matéria de direito, não há contradição entre a instrução procedimental e a decisão administrativa porquanto, ao contrário do alegado pelos recorrentes/AA., o relatório instrutório elaborado pela técnica «BB», para além de assentar em pressupostos falsos e ilegais, limita-se a elencar os fundamentos pelos quais, no seu entender, não se afigura poder considerar como verificados os critérios previstos no nº 2 do artigo 26º do DL n.º 307/2007, sem propor ou concluir pelo deferimento ou indeferimento da decisão, e a submeter à consideração superior a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" .... Sendo de salientar que, os fundamentos invocados pela técnica «BB» para fundamentar o seu entendimento de não se afigurar poder considerar verificados os critérios previstos no nº 2 do artigo 26º do DL n.º 307/2007, foram contraditados e rebatidos pelo parecer favorável da Câmara Municipal 1... e demais documentos que instruíram o processo administrativo, que culminou na emissão do projecto de decisão de deferimento datado de 28/02/2023 pela DIL/UL, o qual foi deliberado e aprovado pelo Conselho Directivo do Infarmed em 5/04/2023, com os fundamentos que constam das páginas 296 a 335 do PA, e em 15/06/2023, o Conselho Directivo do Infarmed deliberou aprovar o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., nos termos propostos no referido projecto de decisão de deferimento datado de 5/04/2023 - cfr. fls. 424, 461, 462 e 488 do PA. A deliberação não se limita à mera adesão da proposta de decisão, com a expressão “Aprovado nos termos propostos” como alegam os recorrentes/AA., mas encontra-se correcta e devidamente fundamentada, tal como consta do projecto de decisão de 28/02/2023 aprovado em 05/04/2023, não existindo falta de fundamentação, nem contradição absoluta de fundamentação. Como resulta do procedimento administrativo, a deliberação do Conselho Directivo do INFARMED encontra-se fundamentada e a todos os interessados foi assegurada a intervenção, pronúncia e dado conhecimento da decisão e sua fundamentação. E relativamente à fundamentação compreende-se que a deliberação se tenha fundado de modo especial no parecer da Câmara Municipal, porquanto é esta entidade quem está mais próxima dos munícipes, quem melhor conhece o território e as reais e concretas necessidades da população, a rede de transportes, as especificidades e características das freguesias, os problemas existentes, as acessibilidades, actuando no interesse público das populações. O Conselho Directivo do INFARMED ponderou e analisou correcta e fundamentadamente todos os documentos, relatórios, exposições, requerimentos, respostas e pareceres juntos aos autos e com base neles decidiu, no uso das suas competências, encontrarem-se verificados os critérios das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º do Dec. Lei 307/2007 de 31/08, encontrando-se a decisão do Conselho Directivo do INFARMED bem fundamentada, não padecendo de qualquer vício de fundamentação, muito menos da falta de fundamentação que as farmácias requerentes imputam. De resto, os recorrentes/AA. foram notificados do projecto ou proposta de decisão de deferimento aprovado por Deliberação do Conselho Diretivo do Infarmed, datada de 5/04/2023, e para exercerem o direito de audiência prévia, que exerceram e sobre o qual se pronunciaram, tendo pleno conhecimento dos fundamentos da decisão em causa e ao impugnarem o acto administrativo em questão, os recorrentes/AA. sabiam, como sabem, qual o sentido da decisão e as razões que o sustentam, tendo-o impugnado. Do procedimento administrativo resulta que foi cumprido o dever de fundamentação e que a todos os intervenientes foi garantida a possibilidade de percorrer o itinerário justificativo-cognitivo que subjazeu ao acto administrativo impugnado. A aferição do cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º do RJFO, atenta a natureza dos mesmos, envolve valorações próprias da autoridade administrativa, pelo que não cabe ao poder judicial a possibilidade de se substituir ao INFARMED nesse exercício de competência. A decisão tomada pelo Conselho Directivo do INFARMED, quanto ao preenchimento dos critérios das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 26º do RJFO, com base nos documentos, exposições, pareceres e demais elementos juntos aos autos procedimentais releva ao nível do mérito ou de oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa. As farmácias recorrentes apenas questionaram o critério da acessibilidade das populações aos medicamentos e do aumento ou melhoria dos serviços farmacêuticos (cfr. pontos 2 e 6 do requerimento por estes apresentado na providência cautelar em 16/07/2024). Os recorrentes nunca puseram em questão o requisito da viabilidade económica da farmácia da contra-interessada, não tendo em parte alguma do seu requerimento invocado tal questão, não alegando quaisquer factos relativos à mesma. Não colocando os recorrentes em questão o requisito da viabilidade económica da farmácia, não tinha o tribunal de se pronunciar sobre tal questão, não ocorrendo omissão de pronúncia ou ilegalidade, tratando-se, assim, de questão nova, não devendo a mesma ser apreciada em sede de recurso. De qualquer forma, o requisito da salvaguarda da viabilidade económica da farmácia a transferir verifica-se, tendo a contra-interessada feito prova da mesma e constando tal prova do processo administrativo e dos docs. 13 e 14 juntos com a contestação da acção principal. Como é da experiência comum, o encerramento do Centro de Saúde numa freguesia implica necessariamente diminuição das vendas sujeitas a receita médica na farmácia existente nessa freguesia, porquanto a maior parte dos utentes têm tendência a adquirir e adquirirão os medicamentos na farmácia mais próxima do Centro de Saúde. Resulta preenchido e verificado o critério da necessidade de salvaguardar a viabilidade económica da farmácia, critério que deve ser ainda analisado num juízo de prognose, o qual deixou de fazer sentido, tendo deixado, actualmente, de ser exigido ou de se verificar. Com efeito, a nova redacção dada ao nº 5 do artigo 26º do Dec. Lei 307/2007 abandonou o critério da viabilidade económica da farmácia, passando a exigir apenas os seguintes dois requisitos: A salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos e a sua comodidade; A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes. Ao contrário do que as farmácias recorrentes entendem, verificam-se preenchidos todos os requisitos para a transferência da farmácia da contrainteressada, nomeadamente quanto à acessibilidade das populações aos medicamentos e melhoria dos serviços farmacêuticos e do bem-estar dos utentes. A questão da boa acessibilidade resulta quer dos pareceres da Câmara Municipal 1..., quer do facto de as freguesias disporem de boa rede de transportes públicos que permitem a deslocação de meia em meia hora e em cerca de 5 minutos. A questão da salvaguarda da acessibilidade das populações do concelho 1... aos medicamentos resulta provada, quer dos autos procedimentais, quer dos documentos juntos aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas farmácias recorrentes, que declararam deslocar-se facilmente a .... E a comodidade das populações sai reforçada, pois que uma vez que se deslocam e têm de se deslocar ao Centro de Saúde ... (bem como têm de se deslocar a ... para tratar de todo e qualquer assunto administrativo, civil, legal, financeiro, fiscal, bancário, Segurança Social, Câmara, Finanças, etc.) podem aviar logo as receitas em ..., nas farmácias recorrentes ou nas novas instalações da FARMÁCIA "A" ..., evitando-se outra deslocação desnecessária e poupando tempo e despesas para as populações. Relativamente ao aumento e melhoria dos serviços farmacêuticos, tal resulta da análise e verificação das novas instalações da FARMÁCIA "A" ..., muito mais espaçosa, com melhores condições de acesso, sem escadas, com várias salas para prestação de vários serviços farmacêuticos, com mais valências, serviços e apoios de saúde, propiciando melhores condições e mais bem-estar aos utentes, tal como resulta da memória descritiva das novas instalações da FARMÁCIA "A" ... (págs. 15 a 18 do PA). Quer dos autos procedimentais, quer dos presentes autos resulta à saciedade a salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade e a melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes. Alegam os recorrentes a nulidade por falta de fundamentação, pelo facto de a entidade demandada ter decidido situação idêntica em sentido diametralmente oposto, referindo-se à situação da transferência da Farmácia "D" ..., concelho 2..., o que é falso e errado, constituindo situações diferentes. Os recorrentes invocam uma outra situação relativa à transferência da Farmácia "D" ... (...) mas que nada tem a ver com a situação dos autos, tratando-se de situações completamente distintas e não comparáveis, não havendo violação de qualquer princípio da igualdade nem da segurança jurídica. Tratando-se de situações completamente distintas não se compreende a alegação dos recorrentes quanto a uma eventual violação do princípio da igualdade e da segurança jurídica, uma vez que não se verifica nem existe precedente administrativo, falecendo razão aos requerentes. A decisão do Conselho Directivo do INFARMED encontra-se bem fundamentada e não padece de qualquer vicio de fundamentação, muito menos da falta de fundamentação que os recorrentes apontam. Do processo administrativo resulta que foi cumprido o dever de fundamentação e que a todos os intervenientes foi garantida a possibilidade de percorrerem o itinerário justificativo-cognoscitivo que subjazeu ao acto administrativo impugnado. Sendo que, por força do disposto no n.º 1, do artigo 3.º, do CPTA, os tribunais administrativos julgam do cumprimento, pela Administração, das normas e princípios jurídicos que a vinculam, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. A actuação prosseguida pelo INFARMED não é, sob a perspectiva de legalidade - e, diga-se, de conveniência e oportunidade - digna de repreensão, uma vez que, e entre o mais, assegurou a colaboração dos interessados, encetou as devidas diligências com vista a apurar das especificidades e contexto concretos da população local, e mais fundamentou, nos termos legais, a decisão em crise. A decisão impugnada não padece dos vícios que os recorrentes/AA. lhe apontam, carecendo totalmente de razão e fundamento a pretensão dos recorrentes, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso interposto. *** Sem prescindir, requer a contra-interessada, nos termos do nº 2 do artigo 149º do CPTA, que sejam apreciadas e decididas as questões que o tribunal recorrido deixou de apreciar por considerar prejudicadas. Com efeito, a contra-interessada deduziu defesa por excepção e suscitou a questão da ilegitimidade substantiva dos recorrentes e da sua falta de interesse em agir, questões que a douta sentença recorrida não apreciou por ter considerado prejudicado o seu conhecimento, em razão do enquadramento e subsunção jurídica enveredada. Não se verifica lesão nos direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, pois que, como resulta provado (e confessado pelos recorrentes nos artigos 143 e 144 da p.i. da acção principal e nos artigos 176 e 177 da p.i. da providência cautelar) a distância entre as farmácias dos requerentes e o local da nova farmácia é superior a 350 metros, inexistem pedidos conflituantes, observa-se a existência de quadro farmacêutico e as áreas mínimas das novas instalações. Nos termos do disposto no artigo 26º nº 6 alínea c) do Dec. Lei 307/2007 de 31/08 e do artigo 20º, nº 1, alínea d) e 2º nº 1, alínea b) da Portaria 352/2012 de 30/10 apenas se prevê a intervenção das farmácias pré-existentes no caso de a nova farmácia distar 350 metros ou menos e sendo a distância superior a 350 metros, como é o caso dos autos, a lei não prevê a intervenção dos recorrentes no procedimento administrativo nem pondera os seus interesses. Esta distância mínima entre farmácias (350 metros) constitui o critério legal para assegurar que cada farmácia tem a distância necessária e é a distância que a lei considera razoável para que não haja concorrência significativa. Sendo a distância superior (como é o caso) entende a lei que as farmácias pré-existentes estão protegidas e é a própria lei que acautela a concorrência, prevalecendo o interesse público de mais e melhor distribuição e acesso aos medicamentos sobre os interesses económicos de cada uma das farmácias. Se a legislação aplicável, em nome da concorrência, aceita o funcionamento simultâneo de farmácias, desde que distem umas das outras, pelo menos, 350 metros, não é concebível que os requerentes, sem colocar em causa tal conceito, possam alegar prejuízos eventuais, hipotéticos ou futuros para legitimar a sua intervenção. Deste modo, não pondo os recorrentes em causa a distância superior a 350 metros, nem qualquer dos requisitos exigidos pela Lei, carecem os requerentes (A.A.) de legitimidade, uma vez que a lei apenas tutela as farmácias que distam da nova farmácia em 350 metros ou menos, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, também não se verifica o requisito do prejuízo directo e pessoal exigido pelo artigo 55º, nº 1 alínea a) do CPTA pois que da deliberação do Conselho Directivo do Infarmed que autorizou a transferência da FARMÁCIA "A" ... não resulta a lesão de nenhum interesse pessoal e directo dos recorrentes, uma vez que tal deliberação apenas se repercute directamente na esfera da requerida contra-interessada, a quem é dirigida. A deliberação em causa não tem a ver nem colide directamente com os recorrentes e o acto administrativo não lesa, nem atinge os recorrentes. O que os recorrentes alegam é que por via de tal deliberação poderão ter prejuízos, mas estes prejuízos, para além de meramente eventuais e hipotéticos, podem ser ou não uma consequência reflexa e mediata da deliberação em causa, pois que os eventuais prejuízos que alegam não são consequência directa do acto, mas da concorrência legal decorrente da transferência da farmácia, quer o acto que a autorize seja legal ou ilegal. O interesse pessoal e direto que os recorrentes/AA. alegam ser titulares assenta no interesse à não concorrência, o qual, por consubstanciar um interesse indirecto e meramente hipotético, não é enquadrável no conceito de interesse pessoal e direto previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, o que, por conseguinte, afasta e exclui a legitimidade activa para impugnação do acto administrativo. Neste sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 29 de Outubro de 2009 (Processo n.º 1054/08), acessível em www.dgsi.pt. Acresce ainda que, os recorrentes não alegaram factos concretos nem concretizaram quaisquer prejuízos directos e pessoais, nem na petição inicial, nem na réplica posteriormente apresentada. Na petição inicial da acção principal, os recorrentes apresentaram-se em alegada defesa dos interesses da população local, mas não alegaram nem comprovaram a produção de quaisquer danos, materiais ou morais, decorrentes do acto impugnado. Em ponto algum da p.i. e da réplica, os recorrentes concretizaram quaisquer prejuízos efectivos e reais, limitando-se a alegar que no procedimento administrativo alegaram que a transferência da FARMÁCIA "A" ... causaria prejuízos económicos sérios às farmácias por si exploradas. Os prejuízos têm de ser actuais, concretos e reais e não mediatos, nem meramente hipotéticos ou eventuais, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual, hipotético, potencial, mediato, indirecto ou previsível. Não decorrendo dos autos da acção principal a alegação pelos recorrentes de factos concretos e demonstrativos dos prejuízos do direito e interesses dos recorrentes que reclamem ou demandem o uso da tutela judicial para a sua defesa, carecem os recorrentes (A.A.) de legitimidade e de interesse em agir na propositura quer da acção principal, quer da providência cautelar. O alegado pelos recorrentes (quer na petição inicial da acção principal, quer no processo cautelar), não respeita o disposto no artigo 55º, nº 1, alínea a) do CPTA porquanto este exige a efectiva lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e indirectamente prejuízos actuais, como, aliás, resulta da 2ª parte “por ter sido lesado” (e não que venha a ser lesado). Resulta confessado pelos próprios recorrentes que estes não alegaram na acção principal prejuízos, alegação que lhes competia fazer para prova e justificação da sua legitimidade, tal como impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA. Acresce que, os danos eventuais e hipotéticos alegados na providência cautelar não resultam de ilegalidade que os recorrentes imputam ao acto, sendo estes eventual consequência (ou não) do funcionamento e da concorrência entre farmácias legalmente permitida por lei, como sucede no caso da instalação de uma nova farmácia no concelho que a lei permite (permitindo, aliás, mais duas) quer o acto que autorize seja legal ou ilegal. Acresce ainda que nenhum prejuízo ou lesão decorreu ou decorre para os recorrentes, como resulta da matéria de facto dada como provada e dos balanços e balancetes juntos ao procedimento cautelar por requerimento de 24/05/2024. Dos factos provados não consta qualquer prejuízo dos recorrentes, muito menos real, efectivo, concreto e actual, pois que apenas se provou que “a abertura das novas instalações da FARMÁCIA "A" ... implica que deixa de haver apenas 2 (duas) farmácias a prestar serviços na cidade 1..., passando a competir 3 (três) farmácias” - facto 47 dos factos provados. Da abertura de uma nova farmácia ou de outra farmácia não significa nem resulta, só por si, que haja prejuízos para as farmácias pré-existentes. A instalação da farmácia da contra-interessada na cidade 1... não constitui causa adequada ao eventual desvio de clientela nem a quaisquer eventuais ou vagos prejuízos dos recorrentes, pois que como a actividade das farmácias está relacionada principalmente com a saúde das pessoas, a escolha da uma farmácia por um utente, faz-se por critérios bem diferentes dos que são usados para a escolha de outras necessidades. Os recorrentes, para além de não alegarem, não provaram qualquer prejuízo, nem sofreram, como não sofrem, qualquer prejuízo. Do acto impugnado que autoriza a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... para a cidade 1... não resulta qualquer prejuízo ou lesão para as farmácias recorrentes. Assim, não se verifica, quanto aos recorrentes, o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, carecendo os recorrentes de legitimidade e de interesse em agir. Na instauração da acção de impugnação em questão, os recorrentes/AA. não cumpriram, nem se encontra respeitado, nem preenchido o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, porquanto não são partes na relação material controvertida e a intervenção no procedimento administrativo não confere legitimidade e não dispensa os recorrentes de alegarem e provarem a titularidade do interesse directo e pessoal, nomeadamente os prejuízos directos, reais e concretos. Não tendo alegado, nem provado prejuízos concretos, reais, actuais e directos causados pelo acto impugnado, nem resultando do acto impugnado quaisquer prejuízos para os interesses das farmácias requerentes, deve considerar-se e decidir-se que os recorrentes carecem de legitimidade activa e de interesse em agir face ao disposto no artigo 55º, nº 1, alínea do CPTA, com a consequente absolvição do INFARMED e da contra-interessada. Pelo que, devem ser julgadas provadas e procedentes as excepções da ilegitimidade substantiva activa e da falta de interesse dos A.A./recorrentes em agir, absolvendo-se o Réu e a contra-interessada do pedido, com as legais consequências. * A Entidade Demandada/Recorrida apresentou as respectivas contra-alegações, sem formular conclusões, pugnando pela integral improcedência do recurso intentado. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões decidendas residem em saber se a sentença recorrida padece de: erro de julgamento de facto; erro de julgamento de direito. Previamente, da admissibilidade da junção de documentos. * III - QUESTÃO PRÉVIA Da admissibilidade da junção de prova documental: Com as alegações de recurso, foram juntos quatro documentos, sem qualquer pedido de junção e respectiva justificação. Notificados para o efeito, vieram os Recorrentes apresentar a justificação em falta. A Contra-interessada/Recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão. Vejamos. Como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso assume um carácter de excepção, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos legais consagrados no artigo 651º do CPC. Nos termos do nº 1 daquele normativo, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Alegam os Recorrentes que os documentos foram juntos com as alegações de recurso por se terem tornado necessários para impugnar o teor da decisão recorrida, que optou por incluir na matéria dada como provada factos - referindo-se aos factos 52, 53 e 55 - que não foram alegados por nenhum dos sujeitos processuais e que se fundaram na alegação de que resultariam de documentos que, uma vez compulsados, negam essa mesma fundamentação. Mais referem que os 4 documentos foram juntos para maior comodidade do Tribunal de Recurso, uma vez que incorporam factos públicos e notórios, resultantes de plataformas electrónicas de consulta livre e gratuita e que o Tribunal pode deles conhecer, no exercício do seu poder jurisdicional. Ora, não é certo que a matéria dada como provada nos factos 52, 53 e 55 não tenha sido alegada pelas partes. Os referidos factos prendem-se com a acessibilidade da população aos medicamentos, que é matéria de litígio. Atente-se designadamente, nos artigos 134º e ss., 151º, 173º, 174º, 176º e 185º da oposição da Contra-interessada. Acresce que, no que tange aos factos 52 e 53, a real discórdia não reside na medição mas no critério da medição. Nestes termos, indefere-se a junção dos 4 documentos com as alegações de recurso. * IV - FUNDAMENTAÇÃO IV.1 Com relevância para a decisão a proferir, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (acrescidos da menção dos meios de prova que os sustentam): A empresa [SCom02...], LDA., ora Autora, é proprietária da FARMÁCIA "F" ..., sita na Avenida 2..., Loja A, União de Freguesias 1..., concelho 1... [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc,) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado por «EE» (na qualidade de representante legal da Autora) que, quanto a tal factualidade, mereceu credibilidade por parte deste Tribunal, na medida em que corroborou o teor da prova documental carreada para os autos, tendo, espontaneamente, declarado que era um dos sócios da Autora e que esta era a proprietária da FARMÁCIA "F" ... localizada na Avenida 2..., União de Freguesias 1..., concelho 1...]. «AA», ora Autor, é proprietário da FARMÁCIA "G" ..., sita na Rua ..., ..., União de Freguesias 1..., concelho 1... [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc,) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado por «FF» que, quanto a tal factualidade, mereceu credibilidade por parte deste Tribunal, na medida em que corroborou o teor da prova documental carreada para os autos, tendo, espontaneamente, declarado que era o proprietário da FARMÁCIA "G" ... localizada na Rua 2..., União de Freguesias 1..., concelho 1...]. A empresa FARMÁCIA "A" ..., UNIPESSOAL LDA., ora Contra-Interessada, é proprietária da FARMÁCIA "A" ..., sita na Estrada ..., ..., ..., ... ... (sendo a única farmácia existente na União de Freguesia 2... e ...) [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc,) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 17 de Novembro de 2021, a Contra-Interessada apresentou requerimento (através do Portal Licenciamento+), junto do INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., ora Réu, no qual, formulou pedido de autorização de transferência definitiva das instalações da FARMÁCIA "A" ... (sita na E.N. n.º ...3, Lg. de ..., n.º ...01, Freguesia 2..., concelho 1...) para a Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2... e ..., concelho 1... [cf. documento (doc.) constante de fls. 1/28 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Consta do pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... referido em 4), além do mais, o seguinte: “… Em conformidade com a legislação em vigor: A acessibilidade das populações aos medicamentos e da sua comodidade é salvaguardada, pois o local para onde se solicita a transferência da farmácia está mais próximo do Centro de Saúde onde a grande maioria dos utentes são atendidos actualmente, evitando-se assim deslocações desnecessárias, melhor acesso à medicação em tempo útil, com consequente bem estar para a população Verifica-se ainda a existência de 3 farmácias facilmente acessíveis em freguesias vizinhas do local atual da farmácia (Farmácia localizadas na freguesia ... e ... - concelho 1... e em ... - concelho 3...). A FARMÁCIA "A" ..., na actual localização tem vindo a ser confrontada com uma diminuição significativa de utentes (particularmente pelo diminuição significativa da actividade da Unidade de saúde local desde há vários anos, inclusive o seu encerramento em 2020), pondo em risco a sua viabilidade económica e de alguns dos postos de trabalho. A transferência para o novo local, mais movimentado, poderá trazer um consequente aumento do número de atendimentos e abrir portas a um acréscimo de farmacêuticos efectivos na Farmácia. A transferência da FARMÁCIA "A" ... para o local solicitado permitirá uma melhoria significativa dos serviços farmacêuticos, serviços de promoção de saúde e do bem estar dos utentes, nomeadamente através da criação de um gabinete de apoio ao utente que neste momento, por razões de área, não é possível existir nas melhores condições nas actuaís instalações; A acessibilidade ás novas instalações da Farmácia de pessoas com mobilidade condicionada será também mais facilitada e de acordo com a legislação em vigor. O estacionamento de utentes que se dirijam às novas instalações da Farmácia em viatura própria será também facilitado, uma vez que estão garantidos lugares de estacionamento junto à mesma. ...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 10 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Juntamente com o pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... ... referido em 4), a Contra-Interessada apresentou Memória Descritiva cujo teor se transcreve, na parte que importa, a saber: “.PROPOSTA A proposta das futuras instalações da farmácia desenvolve-se em 1 piso com área útil de 276,00 m2. A entrada da futura farmácia é feita através de uma antecâmara (3,70m2) com porta automática, cuja função é a de acondicionar melhor o ambiente da farmácia, assim como melhorar o conforto no ato de entrada do utente. A sala de atendimento ao público (133,20m2) possui todas as condições para um atendimento rápido e eficaz, adaptando-se facilmente às necessidades dos utentes. Possui ainda uma zona de espera para melhor conforto dos mesmos. Junto à sala de atendimento encontra-se a instalação sanitária 1 (1,80m2), o gabinete de apoio ao utente (9,50m2), sala de formação (13,40m2), gabinete de atendimento personalizado 1 (7,70m2) e gabinete de atendimento personalizado 2 (8,70m2) cuja função é a do atendimento de utentes que requerem cuidados especiais ou aconselhamento especializado e exclusivamente para a prestação dos serviços a que alude o nº2 do artigo 3º da Portaria nº1429/2007, de 2 de Novembro, alterado pela portaria 97/2018 de 9 de Abril. No tardoz da farmácia encontra-se a área de armazém (60,60m2), o gabinete da direção técnica (7,00m2). Encontra-se também o laboratório (8,00m2) que possui o sistema de exaustão de vapores preconizado pelo INFARMED. Na zona de pessoal da farmácia temos a instalação sanitária 2 (6,40m2), a área de vestiário (4,20m2) com uma zona de cacifos e uma área de descanso (11,80m2). As futuras instalações da farmácia garantem a acessibilidade de utentes de mobilidade reduzida. A entrada pelo nº ...28 ( fracção B) é exclusivo para utentes. O acesso pelo nº ...20 ( fracção C) é para entrada de pessoal e encomendas. (…)” [cf. documento (doc.) constante de fls. 15 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. No âmbito do procedimento administrativo respeitante ao pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... referido em 4), o Réu, através do Portal Licenciamento+, solicitou à Contra-Interessada que procedesse à junção da Certidão Camarária aludida no art. 2.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro [cf. documento (doc.) constante de fls. 28 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 23 de Dezembro de 2021, a Contra-Interessada juntou, ao pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... referido em 4), Certidão emitida pela Câmara Municipal 1... datada de 22 de Dezembro de 2021, da qual, consta, além do mais, o seguinte: “…CERTIFICO, a requerimento de «GG», contribuinte ...82, nos termos da informação técnica DGU/76781/2021 de 21/12/2021 e subsequente despacho do Vereador do Pelouro, datado de 22/12/2021, que a distância em linha reta, do Edifício ... - nova localização da farmácia, com morada na Avenida 1... - fração C e Avenida 1... - fração B à unidade de saúde mais próxima e às farmácias mais próximas é a seguinte: Nova localização da farmácia - Centro de Saúde ... = >268m Nova localização da farmácia - Hospital ... (Hospital ... = >282m Nova localização da farmácia - FARMÁCIA "F" ... = >788m Nova localização da farmácia - FARMÁCIA "G" ... = >734m …” [cf. documento (doc.) constante de fls. 29/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. No âmbito do procedimento administrativo respeitante ao pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... referido em 4), o Réu notificou a Contra-Interessada para que procedesse à junção de requerimento visível e assinado pelo(s) sócio(s) com poderes para o acto, designado(s) pela sociedade comercial, de acordo com minuta disponibilizada no seu site - o que foi cumprido pela Contra-Interessada em 06 de Janeiro de 2022 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 33/35 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 24 de Janeiro de 2022, a Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Réu solicitou ao Município 1..., ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 20.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO) [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto], a emissão de parecer sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., nos seguintes termos: “…Exmos. Senhores, Em cumprimento do disposto no Artigo 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, comunica-se a V. Exa. que foi requerido a este Instituto, ao abrigo do Artigo 20.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, a transferência de instalações da farmácia indicada para outro local do concelho 1...: Farmácia: «GG» Sita em: LUGAR ... Freguesia: ... Para: Local pretendido: Avenida ..., ... Freguesia: União de Freguesias 2... e ... Solicita-se que, dentro do prazo legal de 60 dias, nos seja comunicada o parecer dessa autarquia sobre o pedido de transferência peticionado. O referido parecer deve ter em conta os critérios previstos no n.º 2 do Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 26/2011 de 16 de junho, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade das populações aos medicamentos. Mais se requer, uma vez que competência para emitir o parecer pertence ao órgão Câmara Municipal, nos termos do disposto no 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que seja enviado juntamente com o parecer, documento comprovativo da competência para a prática do ato. Em anexo: Demonstração dos Critérios…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 36/38 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 24 de Março de 2022, a Câmara Municipal 1..., em sede de reunião ordinária, deliberou, por maioria, informar o Réu que não existia qualquer inconveniente para a pretensão apresentada; tendo emitido parecer favorável à transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... - o que foi comunicado ao Réu através de e-mail datado de 24 de Março de 2022 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 39/49 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 01 de Abril de 2022, o Autor, na qualidade de proprietário da FARMÁCIA "G" ..., dirigiu missiva ao Réu, nos termos da qual expôs o seu dissenso no que tangia à transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., tendo, em síntese, alegado o seguinte: Nas eleições autárquicas de 2021, a lista recandidata à Câmara Municipal 1..., pelo Partido Social Democrata (‘PSD'), “[s]urpreendeu todo o concelho ao apresentar um candidato a Presidente da Assembleia Municipal que nunca, até à data, se mostrou associado a qualquer projeto político, o que causou surpresa e estranheza à população”; O predito candidato, actual Presidente da Assembleia Municipal do Município 1..., é cônjuge da proprietária da FARMÁCIA "A" ..., e tal candidatura terá sido aceite com a contrapartida de obtenção de parecer favorável à transferência requerida; A verificar-se a transferência, a população de ... e ... “[f]icará sem acesso a medicamentos numa distância de vários kms”; A verificar-se a transferência, a FARMÁCIA "G" ... e a FARMÁCIA "F" ... ficarão numa situação mais vulnerável economicamente [cf. documento (doc.) constante de fls. 50/72 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 06 de Abril de 2022, a Autora, na qualidade de proprietária da FARMÁCIA "F" ..., apresentou exposição, junto do Réu, na qual e em síntese, afirmou existir conflito de interesses entre os órgãos municipais e a proprietária da FARMÁCIA "A" ... e, ainda, que tal transferência não seria benéfica para a população, com a possibilidade de colocar em risco a viabilidade financeira da primeira e postos de trabalho [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 73/76 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 20 de Abril de 2022, os Autores, na qualidade de proprietários da FARMÁCIA "F" ... e da FARMÁCIA "G" ..., deram entrada, nos serviços do Réu, de nova exposição - subscrita pelos seus Advogados -, na qual, teceram conclusões quanto à existência de conflito de interesses e incumprimento do disposto na alínea a), do n.º 2, do art. 26.º do RJFO, no que tangia à necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos e a sua comodidade [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 78/81 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 22 de Abril de 2022, «CC», invocando a qualidade de cidadã, deputada da Assembleia de Freguesia ... e ..., pelo Partido Socialista (‘PS'), representante da população e cliente da FARMÁCIA "A" ..., apresentou, junto do Réu, uma exposição, na qual, opôs-se ao pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... por, na sua opinião, existir um conflito de interesses entre os órgãos municipais e a proprietária da FARMÁCIA "A" ... e, ainda, por contender com a acessibilidade da população aos seus medicamentos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 82/136 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha «CC» apenas, na parte e tão-só, em que declarou ter apresentado a aludida exposição junto do Réu]. Em 13 de Maio de 2022, «CC», através de e-mail, apresentou, junto do Réu, um Abaixo-Assinado subscrito por cidadãos das Freguesia 2..., ... e ..., em oposição à transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 140/156 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 17 de Maio de 2022, o Réu recebeu uma Moção de Repúdio, resultante de deliberação da Assembleia de Freguesia ... e ..., apresentada pelo encerramento do Centro de Saúde e consequente alteração do tipo de farmácia em ... [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 137/139 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Da Moção de Repúdio referida em 17), consta, além do mais, o seguinte: “…Em 1997 é instalada a FARMÁCIA "A" ... em ..., que veio trazer a cerca de 5000 pessoas que a rodeavam, as circunstâncias necessárias para que tivéssemos as condições de saúde ideais, com previsões de mais desenvolvimento, levando mesmo a que, em 2006, a proprietária da farmácia adquirisse o imóvel com as normais perspetivas de futuro. Eis que, em 2020, o Governo intermediado pelo Sr. Diretor do ACES ... - ... / ..., resolve com o pretexto da pandemia, encerrar as instalações do Centro de Saúde que em 10 de outubro de 1993 foi inaugurado em ..., pelo Sr. Ministro Adjunto Luís Marques Mendes. Funcionou muito bem, dando a necessária assistência aos seus utentes até ao seu encerramento. Apesar das promessas feitas e depois de vários contactos por parte da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia com o Sr. Diretor do ACES ... - ... / ..., ainda não foi possível reabrir o nosso Centro de Saúde. Com a falta deste, é natural que os efeitos se tenham refletido no negócio da Farmácia, que neste momento tem um pedido no INFARMED para a transferência da mesma para .... Salientamos a nossa tristeza e preocupação pelos nossos utentes e comércios envolventes, que aos poucos se estão a ressentir por termos sido abandonados por quem nos governa. Apresentamos por isso esta moção de repúdio pelo encerramento do Centro de Saúde e pela consequente alteração do tipo de farmácia em ..., dando conhecimento e solicitando a intervenção de quem de direito para nos devolverem aquilo que já tivemos. Esta moção será enviada ao ACES ... e ..., ARS ..., Ministério da Saúde e INFARMED. O Grupo Parlamentar do PSD…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 137/139 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 19 de Maio de 2022, o Réu dirigiu e-mail ao Presidente da Câmara Municipal 1..., cujo teor se transcreve, a saber: “…Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal 1..., No seguimento do parecer favorável emitido pela Câmara Municipal 1... ao pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ..., somos a informar que têm vindo a ser rececionadas inúmeras exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que junto anexamos. Nestes termos, questiona-se a V. Exa., tendo em conta o exposto pelos vários intervenientes, incluindo a União de Freguesia 2... e ..., se a Câmara Municipal 1..., mantém o parecer favorável ao pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ..., sita no LUGAR ..., Freguesia 2..., concelho 1... para a Avenida ..., ..., União de Freguesias 2... e ..., concelho 1..., distrito ...…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 157/159 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 31 de Maio de 2022, a Contra-Interessada solicitou ao Réu informação sobre o estado do pedido de transferência por si formulado e referido em 4) [cf. documento (doc.) constante de fls. 160 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 06 de Junho de 2022, o Réu dirigiu à Contra-Interessada e-mail cujo teor se transcreve, a saber: “…Exma. Senhora Dra. «GG», No seguimento do email rececionado neste Instituto em 31-05-2022, no qual é solicitado o ponto de situação sobre o pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ..., somos a informar que têm vindo a ser rececionadas inúmeras exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que tiveram que ser analisadas. Nestes termos, foi dado conhecimento das exposições rececionadas à Câmara Municipal 1..., questionando se, atendo o exposto, mantêm o parecer favorável à transferência da FARMÁCIA "A" ..., encontrando-se este Instituto a aguardar a resposta ao pedido de parecer formulado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 161 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 06 de Junho de 2022, «CC» solicitou ao Réu informação sobre o estado do pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... [cf. documento (doc.) constante de fls. 162 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 06 de Junho de 2022, o Réu dirigiu a «CC» email cujo teor se transcreve, a saber: “…Exma. Senhora Dra. «HH», No seguimento do email rececionado neste Instituto em 06-06-2022, no qual é solicitado o ponto de situação sobre o pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ..., somos a informar que têm vindo a ser rececionadas inúmeras exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que tiveram que ser analisadas. Nestes termos, foi dado conhecimento das exposições rececionadas à Câmara Municipal 1..., questionando se, atendo o exposto, mantêm o parecer favorável à transferência da FARMÁCIA "A" ..., encontrando-se este Instituto a aguardar a resposta ao pedido de parecer formulado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 163 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 24 de Junho de 2022, o Presidente da Câmara Municipal 1... respondeu ao solicitado pelo Réu em 19), nos seguintes termos, a saber: “…Ex.ma Senhor Dr.ª «BB» Direção de Inspeção e Licenciamentos Na sequência da V/ comunicação infra, e considerando que os pressupostos que estiveram na base da análise e deliberação do Executivo Municipal não se alteraram, cumpre-me informar que o Município 1... mantém a sua posição quanto à emissão do parecer favorável ao pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ..., da Freguesia 2... para a Freguesia 1.... Importa dizer que, quanto às exposições que referem, apesar de legítimas, as mesmas apenas são motivadas por questões políticas, sendo que a decisão em crise foi tomada pelos órgãos legitimamente eleitos e que resultaram das eleições autárquicas de 2021…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 171/174 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 05 de Setembro de 2022, a Contra-Interessada deu entrada, nos serviços do Réu, de uma exposição com o seguinte teor, a saber: “… [Imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. documento (doc.) constante de fls. 175/176 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 26 de Outubro de 2022, o Réu notificou, por e-mail e pelo “Portal Licenciamento+”, a Contra-Interessada para, querendo, apresentar a sua pronúncia sobre as exposições, Abaixo-Assinado e Moção de Repúdio recebidas - e-mail, esse, cujo teor se transcreve, a saber: “…Exma. Senhora Dra. «GG», No seguimento das exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que foram rececionadas nestes Instituto e ora seguem em anexo, solicita-se a V. Exa. que se pronuncie sobre as mesmas, uma vez que contrariam a justificação apresentada quanto ao cumprimento dos critérios de “salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretende transferir…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 177/181 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 09 de Novembro de 2022 - no seguimento da notificação mencionada em 26) -, a Contra- Interessada apresentou exposição (juntando documentos para atestar o por si alegado) com o seguinte teor, a saber: “… (Imagem) …” [cf. documento (doc.) constante de fls. 182/247 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 19 de Janeiro de 2023 - e atento o teor da Proposta datada de 10 de Janeiro de 2023, com ref.ª n.º 00101/450.10.216 -, o Conselho Directivo do Réu deliberou notificar a Câmara Municipal 1..., nos seguintes termos: “…[a] fim de serem prestados esclarecimentos adicionais, devidamente fundamentados, que permitam a este Instituto verificar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade da população aos medicamentos, tendo em conta que da análise efetuada pelo INFARMED, I.P. com todos os elementos disponibilizados no processo, não se pode concluir pelo cumprimento dos mesmos, o que indicia o indeferimento do peticionado, nos termos e pelos fundamentos expostos na presente proposta…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 248/285 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 27 de Janeiro de 2023, os serviços do Réu remeteram ao Presidente da Câmara Municipal de ..., e-mail cujo teor se transcreve, a saber: “…Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal 1..., Dr. «II», No seguimento do parecer favorável emitido pela Câmara Municipal 1... ao pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ..., somos a solicitar esclarecimentos adicionais, devidamente fundamentados, que permitam a este Instituto verificar o cumprimentos dos critérios definidos no artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade da população aos medicamentos, tendo em conta que da análise efetuada pelo INFARMED, I.P. com todos os elementos disponibilizados no processo, não se pode concluir pelo cumprimento dos mesmos, o que indicia o indeferimento do peticionado…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 286/289 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 10 de Fevereiro de 2023 - e em resposta ao solicitado em 29) -, o Presidente da Câmara ..., dirigiu e-mail aos serviços do Réu cujo teor se transcreve, a saber: “…Ex.ma Senhora Dr.ª «BB» Direção de Inspeção e Licenciamentos Em resposta ao solicitado por V. Exas. no email infra a Câmara Municipal 1... vem dizer o que segue: Encaramos com muita estranheza o teor do V/ email, infra, através do qual parecem querer atribuir a este Município responsabilidades que não tem, assim como, o ónus pelo eventual indeferimento do pedido de transferência de farmácia em apreciação. Com efeito e como decorre da Portaria 352/2012 de 30 de outubro, por foça do estabelecido no seu artigo 20.º e seguintes, é a essa entidade que esta cometida responsabilidade pela verificação do cumprimento dos critérios definidos no artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, assim como pelo deferimento ou não dos pedidos de transferência. No âmbito do processo de transferência a Câmara Municipal é apenas chamada a emitir parecer. Note-se (sem com isto querer dizer que não faça em, todos os casos, a devida ponderação dos interesses da populações), que a Câmara Municipal poderia pura e simplesmente não ter emitido qualquer parecer, o que equivaleria à emissão de parecer favorável. Ainda assim a Câmara Municipal reitera o parecer totalmente favorável já emitido em relação à transferência de farmácia em apreciação, da qual não vê que resulte comprometida a acessibilidade da população aos medicamentos. É que, para a emissão deste parecer a Câmara Municipal teve em conta os interesses de todos os munícipes, especificamente daqueles que em termos territoriais são mais diretamente tocados com a transferência, nomeadamente os da União de Freguesias 3... e .... Interesses, estes, muito mais vastos e mais dignos de proteção, que os interesses particulares defendidos pelos subscritores do abaixo assinado e de outras posições que vos fizeram chegar - que não correspondem sequer ao sentimento da população em geral, nem com esta podem ser confundidos. Sendo, de igual modo, que foi tido em consideração: O encerramento do Centro de Saúde de ... e ... (terá decorrido deste facto que a população da União de Freguesia ... e ... ficou sem acessibilidade a cuidados de saúde?); A curta distância da União de Freguesias 3... e ... à União de Freguesias 1... ... e ..., para o Centro de Saúde, da qual, foi encaminhada a maioria dos utentes; A rede de transportes públicos existente que permite que, em cerca de 5 minutos as pessoas da União de Freguesias 3... e ... se desloquem para a União de Freguesias 1... ... e ...; O facto por todos conhecido de que, regra geral, as pessoas adquirem os medicamentos nas áreas próximas dos serviços de saúde a que se dirigem e após a realização, nestes, da respetiva prescrição…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 291/295 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 28 de Fevereiro de 2023, a Técnica Superior, «BB», da Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Réu redigiu a Proposta com ref.ª n.º 00668/450.10.216) - proposta, essa, cujo teor, aqui, se dá por reproduzido [cf. documento (doc.) constante de fls. 296/334 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha «BB», apenas e tão-só, na parte em que declarou ter redigido a aludida proposta. A este respeito a testemunha confirmou que acompanhou directamente o processo administrativo da transferência da FARMÁCIA "A" ... e referiu que, no seu entender, tinha reservas quanto à verificação dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido. Todavia, esclareceu que a proposta do Departamento de Inspecções e Licenciamento do Réu não continha nenhuma proposta de projecto de decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., limitando-se o mesmo a sumariar as diligências efectuadas no âmbito do processo administrativo e a fornecer uma análise quanto à possível verificação, ou não, do cumprimento dos critérios definidos no art. 26.º, n.º 2, do D.L. n.º 307/2007. Referiu, ainda, que o critério de capitação constante da proposta da Direcção de Inspecções e Licenciamento do Réu não se aplicava ao caso de transferência das farmácias, mas foi usado para procurar uma análise mais detalhada quanto à possível verificação, ou não, do cumprimento dos critérios definidos no art. 26.º, n.º 2, do D.L. 307/2007. Mencionou, ainda, que coube ao Conselho Directivo do Réu analisar o processo e decidir, tendo, além do mais, tido em consideração o parecer da Câmara Municipal 1... que conhecia melhor as concretas circunstâncias da sua população]. Em 04 de Abril de 2023, sobre a proposta referida em 31), recaiu Despacho do Director da Unidade de Licenciamentos do Réu com o seguinte teor: “Propõe-se à consideração superior, a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., atento o exposto na presente proposta e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1...…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 334 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 04 de Abril de 2023, a Directora da Inspecção e Licenciamentos do Réu proferiu Despacho com o seguinte teor: “Submete-se à consideração superior, a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., atento o exposto na presente proposta e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1...…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 335 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 05 de Abril de 2023, o Conselho Directivo do Réu, atento o teor da Proposta e dos Despachos referidos em 31) a 33), deliberou aprovar projecto decisório de deferimento do pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... formulado em 4), com consequente notificação dos interessados para o exercício do direito à audiência prévia [cf. documento (doc.) constante de fls. 296/335 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. O projecto decisório aprovado pelo Conselho Directivo do Réu e referido em 34) alicerçou-se, em síntese, no seguinte: (a) a Contra-Interessada apresentou toda a documentação exigida nos termos legais e regulamentares; (b) resultou da Certidão Camarária junta aos autos do procedimento que os requisitos respeitantes às distâncias mínimas, previstos nas alíneas b) e c), do art. 2.º, da Portaria 352/12, se encontravam respeitados; (c) o edifício/fracção visado na transferência dispõe das áreas mínimas, conforme previsto na Deliberação n.º 1502/2014 [publicada em Diário da República, n.º 145, de 3007-2014], atentos os documentos apresentados na instrução do pedido, inexistindo algo a opor à Planta das Instalações e Memória Descritiva apresentadas; (d) a FARMÁCIA "A" ... dispunha do quadro farmacêutico exigido no art. 28.º do RJFO, tendo, como Directora Técnica, a Dra. «GG» e, como farmacêutica substituta, a Dra. «JJ»; (e) foi feita a demonstração dos critérios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 26.º, do RJFO, atendendo: - ao parecer favorável da Câmara Municipal 1..., por esta reiterado, na senda de que não se encontrava comprometida a acessibilidade da população aos medicamentos, assegurando que a mesma se encontra garantida, designadamente através da rede de transportes públicos existentes; e - à melhoria dos serviços prestados aos utentes, conforme sustentado pela Contra-Interessada; e (f) inexistência de pedidos conflituantes nos termos do art. 22.º da Portaria 352/12 [cf. documento (doc.) constante de fls. 296/335 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 18 de Abril de 2023, através do Portal Licenciamento+, o Réu procedeu à notificação da Contra- Interessada do projecto decisório de deferimento do pedido, para efeito do exercício do direito à audiência prévia [cf. documento (doc.) constante de fls. 336/338 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 18 de Abril de 2023, o Réu procedeu à notificação dos Autores, na qualidade de proprietários da FARMÁCIA "F" ... e da FARMÁCIA "G" ... (na pessoa do seu Advogado), de «CC», e de «KK» (Presidente da Assembleia de Freguesia ... e ...) quanto ao teor do projecto decisório de deferimento do pedido, para efeito do exercício do direito à audiência prévia [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 339/350 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 02 de Maio de 2023, a Contra-Interessada apresentou as suas alegações, nas quais, por concordar com o projecto decisório, requereu, a final, que este se convertesse em definitivo, com o deferimento do pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... [cf. documento (doc.) constante de fls. 351 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 08 de Maio de 2023, os Autores, na qualidade de proprietários da FARMÁCIA "F" ... e da FARMÁCIA "G" ..., apresentaram as suas alegações, em dissenso com o projecto decisório de deferimento, e peticionaram ao Réu, em síntese, o seguinte: (a) a anulação do parecer favorável proferido pela Câmara Municipal 1..., com alegado fundamento em incidente de suspeição contra o respetivo Presidente e Vereadores que integraram as listas do PSD; (b) a reformulação do projecto decisório, com prolação de decisão de indeferimento do pedido de transferência das instalações, com alegado fundamento no não preenchimento do previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 26.º, do RJFO; e (c) admissão dos documentos juntos e da produção de prova testemunhal, tendo arrolado, para o efeito, «CC» [cf. documento (doc.) constante de fls. 352/405 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 28 de Abril de 2023, «CC», dirigiu e-mail ao Réu, tendo oferecido as suas alegações e requerido, a final, a reconsideração da decisão de aprovação da transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... [cf. documento (doc.) constante de fls. 406/410 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 03 de Maio de 2023, «KK», na qualidade de Presidente da Assembleia de Freguesia ... e ..., apresentou, via email, junto do Réu, as suas alegações cujo teor se transcreve: “Exmo Senhor, Dr. «LL» Em 25 de abril de 2022, foi apresentada e aprovada em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia ... e ... uma moção de repúdio pelo encerramento do Centro de Saúde de ..., com consequências diretas no funcionamento da farmácia, reconhecidas explicitamente na referida moção e que levou ao pedido de deslocalização desta para .... Assim, e considerando os pressupostos tendentes ao deferimento do pedido da referida farmácia, concluímos que a deslocalização da mesma, tal como refere no email, cumpre todos os pressupostos exigidos pelo Infarmed para que seja deferida a sua pretensão. Posto isto, mesmo cumpridos todos os requisitos legais que permitiram o deferimento tendente à sua deslocalização, não podemos deixar de lamentar que a nossa moção de repúdio não tenha tido a força necessária para que a farmácia em causa continuasse nas suas atuais instalações em .... Porquanto, e atendendo à necessidade de estarmos servidos com uma Farmácia na nossa freguesia, apelamos para que se pondere a abertura de um concurso para a instalação de uma nova farmácia em ..., já que continuamos a lutar pela reabertura do nosso Centro de Saúde…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 411/415 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 15 de Junho de 2023 - após apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia e no seguimento da Proposta da Direcção de Inspecção e Licenciamentos com ref.ª n.º 01727/450.10.216, respetivos despachos intercalares e parecer jurídico externo -, o Conselho Directivo do Réu deliberou autorizar a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... para a Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2... e ..., Município 1..., distrito ... - deliberação, essa, exarada na Acta n.º 25/CD/23 e cujo teor integral, aqui, se tem presente [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 424/488 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto administrativo ora impugnado. Em 20 de Junho de 2023, a Contra-Interessada foi notificada, através do Portal Licenciamento+, da decisão de concessão de deferimento sobre o pedido de transferência definitiva das instalações da FARMÁCIA "A" ... [cf. documento (doc.) constante de fls. 489 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 20 de Junho de 2023, o Réu notificou, via e-mail, «CC», «KK», e os Autores (na pessoa do seu Advogado), da deliberação referida em 42) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 490/512 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 20 de Junho de 2023, o Réu notificou os Autores (na pessoa do seu Advogado) quanto ao seguinte: (a) negação de provimento ao pedido de anulação do parecer da Câmara Municipal 1...; (b) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal nos autos do procedimento (indeferindo a inquirição de «CC»); (c) que as alegações apresentadas, uma vez que continham sérias imputações a titulares de órgãos autárquicos, com o consequente pedido de anulação do parecer da Câmara Municipal, seriam dadas a conhecer à Câmara Municipal 1... [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 490/512 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 20 de Junho de 2023, o Réu apresentou, via e-mail, exposição, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal 1..., cujo teor se transcreve, a saber: “…Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal 1..., Dr. «II», Tendo sido rececionado neste Instituto, no âmbito da análise do pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ..., uma pronúncia em sede de audiência prévia dos Interessados, na qual são feitas imputações a titulares de órgãos autárquicos, com o consequente pedido de “anulação” do parecer camarário, junto se remete a mesma para o V. conhecimento. Mais se informa que o pedido de transferência da FARMÁCIA "A" ... foi objeto de decisão final de deferimento por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., datada de 15-06-2023…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 513 e segs. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A abertura das novas instalações da FARMÁCIA "A" ... implica que deixe de haver apenas 2 (duas) farmácias a prestar serviços na cidade 1..., passando a competir 3 (três) farmácias [cf. depoimento prestado por «EE» (na qualidade de representante legal da Autora que é proprietária da FARMÁCIA "F" ...) e depoimento prestado por «AA» (na qualidade de proprietário da FARMÁCIA "G" ...), apenas e tão-só, quanto a tal factualidade que se apresenta como evidente]. Em Março de 2020, o Centro de Saúde de ... foi encerrado, tendo todos os utentes que antes ali recorriam sido agregados ao Centro de Saúde ... - onde passaram, desde então, a deslocar-se para as suas consultas [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas «CC», «MM», «NN», e «JJ» que, quanto a tal factualidade, declararam que, em Março de 2020, o Centro de Saúde de ... foi encerrado, tendo os fregueses da Freguesia 2... e da freguesia 2... passado a ter de se deslocar ao Centro de Saúde ... para, aí, terem as suas consultas]. O encerramento do Centro de Saúde de ... não foi objecto de nenhum processo judicial (acção popular) intentado pela Junta de Freguesia 2... nem por nenhum munícipe de ... nem freguês da Freguesia 2... [cf. depoimento prestado pela testemunha «CC» que, quanto a tal factualidade, esclareceu o Tribunal que, pese embora tenha existido alguma contestação ao encerramento do centro de saúde, tanto quanto sabia não foi intentado qualquer processo judicial tendente à reversão/suspensão daquela decisão de encerramento]. (eliminado, cfr. decisão infra) Desde o ano de 2020, que a FARMÁCIA "A" ... dispõe de serviço de entrega de medicamentos ao domicílio e de entregas urgentes, diárias e gratuitas [cf. documentos (docs.) n.º 10 a n.º 12 juntos com a contestação da Contra-Interessada no processo apenso n.º 1630/23.8BEBRG e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. depoimento prestado pela testemunha «JJ» que explicitou ao Tribunal os moldes em que funcionava o serviço de entrega de medicamentos ao domicílio e de entregas urgentes (diárias e gratuitas) que a FARMÁCIA "A" ... prestava desde 2020]. As populações de ... e ... têm de se deslocar à cidade 1... para, aí, serem atendidas no Centro de Saúde e para, aí, tratarem de quaisquer assuntos relativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), aos Bancos, à Conservatória do Registo Predial, Automóvel e Comercial, à Conservatória do Registo Civil, à Segurança Social, à Câmara Municipal 1... e quaisquer outros assuntos de cariz financeiro e administrativo [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas «CC», «MM», «NN», e «JJ» que, quanto a tal factualidade, declararam que é na cidade 1... que se encontram todos os serviços, já que, na Freguesia 2..., ao nível dos serviços públicos, apenas existe uma escola primária e um multibanco, sendo que todos os demais serviços se encontram em ...]. A Freguesia 2... dista cerca de 6 kms do Centro de Saúde ... e cerca de 2,5 kms da FARMÁCIA "B" ... [cf. documento (doc.) constante de fls. 29/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. (alterado, cfr. decisão infra) A freguesia 2... dista cerca de 4,5 kms do Centro de Saúde ... e cerca de 1,5 kms da FARMÁCIA "B" ... [cf. documento (doc.) constante de fls. 29/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. (alterado, cfr. decisão infra) A União de Freguesia 2... e ... é contígua à União de Freguesias 2..., ... e ..., estando ligadas, servidas e atravessadas pela E.N. ...3 [cf. factualidade notória]. A União de Freguesia 2... e ... dispõe de rede de transportes públicos (Linhas 404 ... e 406 ...), dispondo de autocarros de 30 em 30 minutos, permitindo a deslocação até à farmácia mais próxima em 4 a 5 minutos e a deslocação à União de Freguesias 2..., ... em cerca de 5 minutos [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 8 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. depoimento prestado pela testemunha «CC» que, quanto a tal factualidade, referiu que existiam transportes públicos que ligam a Freguesia 2... a ... pela E.N. ...3. Cf. informação extraída do site https://aitc.cimcavado.pt/horarios/]. As novas instalações da FARMÁCIA "A" ... estão dotadas de melhores instalações, com mais área, com bons acessos, sem escadas (escadas que existem nas anteriores instalações) estacionamento para portadores de mobilidade reduzida, mais cuidados e serviços farmacêuticos (tais como consultas de nutrição, podologia, osteopatia, serviços farmacêuticos de enfermagem), workshops para formação da população, rastreios, preparação de mediação individual, aumento de áreas para outros serviços (testes COVID, administração de vacinas, testes ao colesterol, glicose e outros), serviço de entrega ao domicilio e de entregas urgentes, diárias e gratuitas [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15/18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A FARMÁCIA "F" ... e a FARMÁCIA "G" ... localizam-se no Centro Histórico de ... [cf. depoimento prestado por «EE» (na qualidade de representante legal da Autora que é proprietária da FARMÁCIA "F" ...) e depoimento prestado por «AA» (na qualidade de proprietário da FARMÁCIA "G" ...), no âmbito dos quais, declararam que as suas farmácias se localizam no Centro Histórico de ...]. As novas instalações da FARMÁCIA "A" ... localizam-se junto à E.N. ...3, na periferia do Centro Histórico de ...; localizando-se a 788 metros da FARMÁCIA "F" ... e a 734 metros da FARMÁCIA "G" ... [cf. documento (doc.) constante de fls. 29/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Aos domingos, sábados de tarde e períodos nocturnos, apenas se encontram abertas e disponíveis para todo o concelho 1..., a FARMÁCIA "G" ... e a FARMÁCIA "F" ..., que alternam entre si [cf. factualidade notória; cf. informação disponível no site das Farmácias Portuguesas (https://www.farmaciasportuguesas.pt)]. A FARMÁCIA "F" ... localiza-se a 750 metros do Centro de Saúde ... e a 600 metros do Hospital ... [cf. documentos (docs.) n.º 1 e n.º 2 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A FARMÁCIA "G" ... localiza-se a 600 metros do Centro de Saúde ... e a 500 metros do Hospital ... [cf. documentos (docs.) n.º 3 e n.º 4 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. As novas instalações da FARMÁCIA "A" ... localizam-se a 350 metros do Centro de Saúde de ... e a 400 metros do Hospital ... [cf. documentos (docs.) n.º 5 e n.º 6 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A FARMÁCIA "A" ... procedeu à execução das obras e de todos os trabalhos necessários à abertura das novas instalações, aquisição de equipamentos; encontrando-se as novas instalações prontas a funcionar e a abrir ao público desde 26 de Fevereiro de 2024 - data em que a Contra- Interessada solicitou ao Réu a realização de vistoria [cf. documentos (docs.) n.º 144 e n.º 145 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Na execução das obras e investimentos efectuados nas novas instalações da FARMÁCIA "A" ... ..., a Contra-Interessada gastou cerca de € 600.000,00, sem possibilidade de recuperar o investimento feito [cf. documentos (docs.) n.º 25 e n.º 145 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. (eliminado, cfr. decisão infra) As novas instalações da FARMÁCIA "A" ... encontram-se aptas a abrir desde fins de Fevereiro de 2024, aguardando apenas a realização da vistoria pelo Réu - a qual se encontra suspensa em consequência da instauração da providência cautelar [cf. documentos (docs.) n.º 95 e n.º 148 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Na data de hoje, as obras respeitantes ao novo Centro de Saúde ... (projectado nas imediações do actual Centro de Saúde ...) ainda não se iniciaram [cf. factualidade notória; cf. informação extraída do site da Câmara Municipal 1...]. Tem-se, aqui, presente o teor de todos os documentos constantes quer dos autos (e do processo ao qual se encontra apenso) quer do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos (e do processo n.º 1630/23.8BEBRG) e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. * Consignou o Tribunal a quo o seguinte: “Inexiste outra factualidade provada ou não provada, para além da supra elencada com relevo para a apreciação da causa (e, bem assim, da questão que supra se elegeu). Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.” * No que concerne à motivação da matéria de facto, consignou que: “A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa. Com efeito, nos termos do consignado no n.º 4, do art. 94.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Pelo que e em consonância com o supra exposto, para retirar a conclusão sobre a factualidade julgada provada, o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica (i) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos não controvertidos, os confessados e os admitidos por acordo (tendo, ainda assim, se remetido para o documento que os sustenta, para melhor compreensão), compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por confissão das partes], (ii) em articulação com o teor dos documentos que constam destes autos, do processo apenso n.º 1630(23.8BEBRG e do Processo Administrativo-Instrutor (PA), (iii) da prova produzida em sede de inquirição de testemunhas [tal como foi supra referido, a propósito de cada ponto da factualidade julgada provada não só por prova documental mas também corroborada por prova testemunhal. Aqui, relembra-se o teor do douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (TRL), de 18-01-2018 (proferido no âmbito do processo n.º 1758/13.2TBMTA.L1-2), nos termos do qual, “em processo civil é admissível a prova por depoimento indirecto, que será valorada, como a demais prova testemunhal, em função da livre convicção do Juiz”. Na mesma esteira, já o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (TRG), no seu Acórdão de 11-07-2017 (proferido no âmbito do processo n.º 3388/15.5T8BRG.G1), entendia que a “atendibilidade do depoimento indirecto em processo civil depende, designadamente, da sua concreta relevância, decorrente dos demais meios de prova, da livre apreciação da prova, conjugada com as regras da experiência”], e (iv) em articulação com as regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada. “ * IV.2 Os Recorrente impugnam a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. As Recorridas pugnam pela rejeição do recurso nesta parte, alegando incumprimento do artigo 640º do CPC. O artigo 640º do CPC estabelece um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Assim, no recurso em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração - cfr. ac. do TRP de 17.02.2020 (proc. nº 3585/18), disponível para consulta em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência do STJ aí citada. Compulsada a motivação do recurso e respectivas conclusões, constata-se que os Recorrentes concretizam os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e enunciam a decisão alternativa que propõe. No que tange os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, os mesmos não figuram nas conclusões, mas figuram na motivação de recurso. Esta exigência será aferida caso a caso, fazendo menção quando se constate o seu devido incumprimento. Pugnam os recorrentes pela alteração dos pontos 31, 34, 42, 49, 52, 53, 55 e 65 da matéria dada como provada. Vejamos. Artigo 31º: O Tribunal a quo julgou provado que «31. Em 28 de Fevereiro de 2023, a Técnica Superior, «BB», da Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Reú, redigiu a proposta com ref.ª n.º 00668/450.10.216 proposta, essa, cujo teor, aqui, se dá por reproduzido.» Pretendem os Recorrentes que o aludido facto seja alterado, passando a constar: «31. Em 28 de Fevereiro de 2023, a Técnica Superior, «BB», da Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Reú, redigiu a proposta com ref.ª n.º 00668/450.10.216, nos termos da qual se concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais exigidos à transferência da FARMÁCIA "A" ...:”, seguindo-se a transcrição parcial do teor da proposta (correspondente a fls. 326 a 334 do PA ou 31 a 39 , de acordo com a numeração do próprio documento). Esta pretensão não pode proceder. Por um lado, por inutilidade, no que toca à transcrição de parte da proposta, uma vez que a sentença recorrida dá por reproduzida a totalidade da proposta: “proposta, essa, cujo teor, aqui, se dá por reproduzido [cf. documento (doc.) constante de fls. 296/334 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido”. Por outro lado, porque os Recorrentes pretendem incluir aqui um juízo (“nos termos da qual se concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais exigidos à transferência da FARMÁCIA "A" ...”), que configura tema de litígio entre as partes, decorrente da análise/leitura/interpretação que é feita de prova documental, devendo o mesmo ser relegado para o julgamento de direito. Termos em que se mantém inalterado o ponto 31º. Artigo 34º: O tribunal a quo julgou provado que: “34. Em 05 de Abril de 2023, o Conselho Directivo do Réu, atento o teor da Proposta e dos despachos referidos em 31) a 33), deliberou aprovar projecto decisório de deferimento do pedido de autorização de transferências das instalações FARMÁCIA "A" ... formulado em 4), com consequente notificação dos interessados para o exercício do direito de audiência prévia.” Pretendem os Recorrentes a alteração do mesmo nos seguintes termos: “34. Em 05 de Abril de 2023, o Conselho Directivo do Réu, atento o teor da Proposta e do despacho referido em 33), mas em contradição com a conclusão adotada pelo relatório referido em 31) deliberou aprovar projecto decisório de deferimento do pedido de autorização de transferências das instalações FARMÁCIA "A" ... formulado em 4), com consequente notificação dos interessados para o exercício do direito de audiência prévia.” Tal pretensão não pode proceder pois também aqui pretendem incluir um juízo que configura tema de litígio entre as partes, decorrente da análise/leitura/interpretação que é feita de prova documental, devendo o mesmo ser relegado para o julgamento de direito. Artigo 42º: O Tribunal a quo julgou provado que “42. Em 15 de Junho de 2023 - após apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia e no seguimento da Proposta da Direcção de Inspecção e Licenciamentos com ref.ª n.º 01727/450.10.216, respetivos despachos intercalares e parecer jurídico externo -, o Conselho Directivo do Réu deliberou autorizar a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... para a Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2... e ..., Município 1..., distrito ... - deliberação, essa, exarada na Acta n.º 25/CD/23 e cujo teor integral, aqui, se tem presente”. Pretendem os Recorrentes a alteração do presente facto - identificado como o acto impugnado - nos seguintes termos: “42. Em 15 de junho de 2023 após a apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia e no seguimento da Proposta da Direcção de Inspeção e Licenciamentos com a ref.ª n.º 01727/450.10.216, mas em contradição com o relatório técnico e dos despachos intercalares dela constante e mediante parecer jurídico externo que expressamente excluiu analisar e fundamentar o preenchimento dos requisitos legais para a transferência, o Conselho Diretivo do Reú decidiu autorizar a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... para a Rua 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2..., ... e ..., Município 1..., distrito ... deliberação, essa, exarada na Acta n.º 25/CD/23 e cujo teor integral, aqui, se tem presente.” Improcede a pretendida alteração porquanto, também aqui, tencionam os Recorrentes introduzir um juízo valorativo, que é tema de litígio, decorrente da forma como são interpretados os elementos que antecedem e no qual assenta a deliberação de 15.06.2023. Artigo 49º: O Tribunal a quo julgou provado que “49. O encerramento do Centro de Saúde de ... não foi objecto de nenhum processo judicial (acção popular) intentado pela Junta de Freguesia 2... nem por nenhum munícipe de ... nem freguês da Freguesia 2....” Pretendem os Recorrentes que tal facto seja eliminado ou, assim não se entendendo, que se dê antes como provado que: “49. O encerramento do Centro de Saúde de ... foi objeto de inúmera contestatação, seja pela Assembleia de Freguesia ... e ..., seja pela população local fez uma manifestação em frente ao centro de saúde encerrado e protestou junto da Assembleia de Freguesia ... e ..., mas não foi objeto de nenhum processo judicial (ação popular) intentado pela Junta de Freguesia 2... nem por nenhum munícipe de ..., nem por nenhum freguês de ....” Nesta parte, assiste razão aos Recorrentes. A factualidade dada como provada não foi alegada em nenhuma das peças processuais apresentadas pelas partes, tendo apenas surgido, em sede de audiência de julgamento, pela mão da Sra. Juíza titular do processo. Acresce que o facto em causa assentou no “depoimento prestado pela testemunha «CC» que, quanto a tal factualidade, esclareceu o Tribunal que, pese embora tenha existido alguma contestação ao encerramento do centro de saúde, tanto quanto sabia não foi intentado qualquer processo judicial tendente à reversão/suspensão daquela decisão de encerramento”. Como bem referem os Recorrentes, o depoimento daquela testemunha é claramente insuficiente para que se conclua como o fez o Tribunal a quo. É a própria testemunha que refere que “tanto quanto sabia” não foi intentado qualquer processo judicial contra a decisão de encerramento do Centro de Saúde de .... Termos em que se determina a eliminação do facto 49. Artigos 52º e 53º: O tribunal a quo julgou provado que “52. A Freguesia 2... dista cerca de 6 kms do Centro de Saúde ... e cerca de 2,5 kms da FARMÁCIA "B" ...”. E que “53. A freguesia 2... dista cerca de 4,5 kms do Centro de Saúde ... e cerca de 1,5 kms da FARMÁCIA "B" ....” Pretendem os Recorrentes a alteração destes factos, passando a constar: “52. A atual localização da FARMÁCIA "A" ..., na União de Freguesia 2... e ..., dista cerca de 6,3 km do Centro de Saúde ..., o que implica uma viagem de ida e volta de 12,6 km.”; e “53. A atual localização da FARMÁCIA "A" ..., na União de Freguesia 2... e ..., dista cerca de 3,6 km da FARMÁCIA "B" ... e cerca de 6,3 km (na distância mais curta) da FARMÁCIA "E" ..., o que implica, respetivamente, uma viagem de ida e volta de 7,2 km ou de 12,6 km.” Vejamos. O Tribunal a quo assentou a convicção sobre os aludidos factos no “documento (doc.) constante de fls. 29/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA)”. Compulsado o aludido documento, o mesmo não sustenta a factualidade levada aos factos 52 e 53: fls. 29 e 30 correspondem à continuação de formulário eletrónico do INFARMED onde consta apenas uma resposta da Contrainteressada a um pedido de envio de documentos e esclarecimentos adicionais; e fls. 31 e 32 correspondem a certidão da Câmara Municipal 1... que mede as distâncias entre as novas instalações da FARMÁCIA "A" ... face ao hospital, ao centro de saúde e às farmácias mais próximas (pertencentes aos Recorrentes). Acresce que, como referem os Recorrentes, procedeu-se a uma quantificação imprecisa da distância das Freguesia 2... e de ... (qual ou quais os concretos pontos de localização?) a dois outros pontos geográficos precisos (o Centro de Saúde ... e a FARMÁCIA "B" ...). Considerando o alegado pelas partes e tendo presente os termos da discórdia, alteramos os artigos em causa, passando estes a assumir o seguinte teor: “Artigo 52º: A FARMÁCIA "B" ... dista cerca de 3,4 Km do centro da Freguesia 2... e cerca de 1,9 Km do centro da freguesia 2....” “Artigo 53º: A atual localização da FARMÁCIA "A" ..., na União de Freguesia 2... e ..., dista cerca de 3,6 km da FARMÁCIA "B" ...”. Artigo 55º: O Tribunal a quo julgou provado que “55. A União de Freguesia 2... e ... dispõe de rede de transportes públicos (Linha 404 ... e Linha 406 ...), dispondo de autocarros de 30 em 30 minutos, permitindo a deslocação até à farmácia mais próxima em 4 a 5 minutos e à União de Freguesias 2..., ... e ... em cerca de 5 minutos.” Pretendem os Recorrentes a sua alteração nos seguintes termos: “55. A União de Freguesia 2... e ... dispõe de rede de transportes públicos (Linha 120 ... e Linha 404 ...), dispondo de autocarros de 38 em 38 minutos, permitindo a deslocação até à farmácia mais próxima em 10 minutos e às atuais instalações da FARMÁCIA "A" ..., sitas em ... em cerca de 19 minutos.” Vejamos. O Tribunal a quo assentou a sua convicção nos documentos n.º 1 a n.º 8 juntos com a oposição da Contra-interessada e ainda no depoimento prestado pela testemunha «CC» “que, quanto a tal factualidade, referiu que existiam transportes públicos que ligam a Freguesia 2... a ... pela E.N. ...3. Cf. informação extraída do site https://aitc.cimcavado.pt/horarios/]”. Alegam os Recorrentes que a decisão recorrida dá por provado que a Linha 406 (...) corresponde a um serviço de transporte público universal, por autocarro, quando, na verdade ela corresponde apenas a uma linha de transporte escolar, que apenas funciona em períodos do dia relativos à ida e regresso dos alunos para as aulas nas suas escolas e, no caso do trajeto ... (que passa por ...), apenas há três autocarros escolares por dia. Mais referem que a decisão recorrida utilizou, como prova documental para sustentar aquela conclusão, os Docs. n.º 1 a 8, juntos pela Contra-interessada com a sua oposição, sendo que nenhum desses documentos faz prova do tempo de intervalo entre autocarros, nem tão pouco do tempo de deslocação por autocarro. Efectivamente os documentos indicados não sustentam a factualidade em causa. Como dá nota a Recorrida/Contra-interessada quereria o Tribunal a quo fazer referência à contestação (processo principal) e não à oposição. E da análise dos documentos 1 a 8 juntos pela contra-interessada na contestação da acção principal, resulta o acerto do decidido e do constante do ponto 55 da matéria dos factos provados. Termos em que se mantém inalterado o facto 55. Artigo 64º: O Tribunal a quo julgou provado que “64. Na execução das obras e investimentos efectuados nas novas instalações da FARMÁCIA "A" ..., a Contra-Interessada gastou cerca de € 600.000,00, sem possibilidade de recuperar o investimento feito”. Pugnam os Recorrentes pela eliminação do aludido facto, Vejamos. A matéria em causa foi alegada pela Contra-interessada, na sua oposição, com vista a demonstrar que sempre a “providência requerida deve ser recusada face aos prejuízos elevados que da sua concessão resulta para a requerida / contra-interessada FARMÁCIA "A" ..., muito superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, procedendo-se a ponderação dos interesses em conflito, nos termos e ao abrigo do nº 2 do artigo 120º do CPTA.” Recordemos que, no caso, intentada providência cautelar, houve uma antecipação do mérito da causa nos termos do artigo 121º do CPTA. Trata-se, pois, de matéria que revelaria para efeitos de tutela cautelar e já não no âmbito de uma apreciação do mérito da causa, a título principal e definitivo. Acresce que, como bem referem os Recorrentes, os documentos n.ºs 25 e 145 juntos com a oposição da Contra-Interessada são insuficientes para atestar tal factualidade (em boa verdade, vaga e genérica). O doc. n.º 25 corresponde a um orçamento (não constituindo prova de que os trabalhos foram efetivamente realizados e que tenham sido pagos pela Contra-interessada) relativo a obras no valor de 160.823,62 euros. Por sua vez, o doc. n.º 145 (que se conjuga com o doc. nº 144) corresponde a um comprovativo bancário de que a Contra-interessada pagou 600,00 euros relativo a “pedido de vistoria às novas instalações …”. Assim, seja pela sua irrelevância, seja pela falta de prova, elimina-se o facto 64 do elenco dos factos provados. Pretendem ainda os Recorrentes o aditamento dos factos 68 a 89, que enunciam, ao elenco dos factos provados. No que concerne ao aditamento dos pontos 84, 85, 86 e 87 à matéria dada como provada (sobre a transcrição no projeto decisório enviado para audiência prévia de excerto de nota introdutória contraditado pela análise posterior e pelas conclusões da fase de instrução), indefere-se a pretensão porquanto os mesmos retratam juízos de valor sobre factos provados já elencados. O mesmo se diga sobre a intenção de aditar os pontos 88 e 89 (sobre a contradição entre a decisão final de deferimento e os relatórios técnicos de instrução) à matéria de facto dada como provada. Pretendem ainda os Recorrentes o aditamento dos pontos 68, 69, 70 e 74 (referentes à diminuição da acessibilidade aos medicamentos e comodidade pelos utentes da união de Freguesia 2... e ... e ausência de melhoria dos serviços farmacêuticos prestados) à matéria de facto aprovada. Consideramos que, nesta parte, se incumpre a exigência da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, porquanto não cumpre aquele ónus o apelante que agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna - neste sentido, a título de exemplo, acórdãos do STJ de 20.12.2017 (proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2), de 05.09.2018, (proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2), de 19.12.2018 (proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1), de 21.09.2022 (proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1), de 12.10.2022 (proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1), e de 05.06.2024 (proc. 299/21.9T8CTB.C1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt. Termos em que, nesta parte, se rejeita o recurso. Pretendem os Recorrentes o aditamento do facto 73 ao elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “A FARMÁCIA "A" ... não enfrenta qualquer risco ou de inviabilidade económica, visto que, de 2017 a 2022, incluindo após o fecho do Centro de Saúde (em 2020), as suas vendas têm crescido e a sua faturação se encontra acima da medida nacional de faturação por farmácia e muito acima do limite legal necessário para a aplicação do regime excecional de funcionamento (previsto pelo artigo 57.º-A do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina): 2017 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 499 864 € Faturação Média (Encargos SNS): 434 639 € 60% da Média Nacional: 260 783,57 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2018 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 511 627 € Faturação Média (Encargos SNS): 448 044 € 60% da Média Nacional: 268 826,34 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2019 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 531 922 € Faturação Média (Encargos SNS): 473 663,03 € 60% da Média Nacional: 284 197,82 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2020 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 545 300 € Faturação Média (Encargos SNS): 485 317,19 € 60% da Média Nacional: 291 190,32 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2021 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 582 631 € Faturação Média (Encargos SNS): 510 623,18 € 60% da Média Nacional: 306 373,91 € (Regime Excecional de Funcionamento) 2022 - FARMÁCIA "A" ... (Encargos SNS): 617 416 € Faturação Média (Encargos SNS): 550 347 € 60% da Média Nacional: 335 608 € (Regime Excecional de Funcionamento)”. A pretensão não pode proceder. Trata-se de facto não alegado pelos Requerentes no articulado inicial. Acresce que os ora Recorrentes assentam a demonstração deste facto única e exclusivamente na sua inclusão na Proposta n.º 01727/450.10.216, entre fls. 455 e 457. Mais pretendem os Recorrentes o aditamento ao elenco dos factos provados dos factos 71, 72, 76, 77, 78, 79, 80 e 81, alusivos ao “incómodo do transporte por autocarro dos utentes de ... e ...”. Sustentam a prova dos factos 71 - “O atual contexto de pandemia veio também evidenciar ainda mais a necessidade de existência de um serviço de proximidade junto das populações, pondo em causa o modelo de concentração em grandes centros populacionais, porque a impossibilidade de deslocação entre concelhos e porque a necessidade de utilização de transportes públicos constitui um fator de risco acrescido para a população, principalmente a mais idosa.” - e 72 - “A transferência da FARMÁCIA "A" ... fará com que a população da União de Freguesia 2... e ... (que conta com 2896 habitantes de acordo com os dados do INE Censos de 2021), mais os habitantes que lhe estão mais próximos, num total de mais de 5000 habitantes, fiquem sem farmácia, tendo que percorrer, pelo menos 7,2 km (ida e volta) para poder ter acesso ao medicamento e serviços farmacêuticos.” - em fls. 455 e 456 do processo administrativo. Os pontos em causa correspondem ao entendimento da Técnica Superior «BB», explanado na Proposta n.º 01727/450.10.216, a fls. 455 e 456 do PA. Tanto não basta para que estes se autonomizem enquanto factos. Termos em se se indefere o aditamento de tais factos. Pretendem os Recorrentes o aditamento do ponto 76, com o seguinte teor: “Nos dias úteis, fora das horas de ponta, apenas há autocarros a circular entre ... e ... e a cidade 1... com um intervalo de 1 hora e 48 minutos.” Para tanto, convocam os documentos nº 9 e nº 10 juntos com o requerimento inicial. A factualidade proposta - que desconsidera a Linha 406 - é contrariada pela prova documental e pela prova testemunhal (cfr. depoimento de «HH»). Pelo que não será aditada. Pretendem ainda os Recorrentes o aditamento dos factos 77, 78 e 79: “77. Estes tempos médios incluem o serviço adicional de Transporte Escolar, pelo que os tempos médios de transporte são muito superiores aos fins de semana, feriados e nos períodos de pausas e férias escolares.” “78. Aos sábados, o tempo médio de intervalo entre autocarros aumenta para 1 hora e 50 minutos e o tempo máximo de espera aumenta para 2 horas e 39 minutos.” “79. Aos domingos e feriados, o tempo médio de intervalo entre autocarros aumenta para 3 horas e 40 minutos e o tempo máximo de espera aumenta para 4 horas.” Correspondem tais factos a uma escalpelização dos horários de transporte que, como veremos infra, não relevam para a boa decisão da causa. Acresce que, como referido pela Recorrida, atento o facto provado nº 59, a farmácia da contra-interessada apenas funciona da parte de manhã de sábado, fechando aos sábados à tarde, aos domingos e feriados, não efectuando serviços nocturnos nem semanais (os quais são feitos pelas farmácias recorrentes). Pretendem os Recorrentes que se julgue provado que: “80. Todos os tempos de espera por autocarro e de deslocação são contados a partir da paragem de proveniência e da paragem de destino, não incluindo o tempo de deslocação de casa ou da farmácia de destino até à respetiva paragem de autocarro.”, por ser facto notório. Não se vislumbra utilidade no aditamento de tal facto, seja pelo não aditamento dos anteriores, seja porque estaria já subentendido. Pretendem os Recorrentes o aditamento à matéria de facto provada dos pontos 81, 82 e 83, relacionados com custos do transporte por autocarro e por táxi dos utentes de ... e ...: “81. Os utentes das atuais instalações da FARMÁCIA "A" ..., em ..., terão que pagar 4,10 € por uma viagem de ida e volta, de autocarro, entre ... e a cidade 1... ou entre ... e a farmácia mais próxima (isto é, a FARMÁCIA "B" ...).” “82. Os utentes das atuais instalações da FARMÁCIA "A" ..., em ..., terão que pagar cerca de 20 € por uma viagem de ida e volta, de táxi, entre ... e a cidade 1... ou entre ... e a farmácia mais próxima (isto é, a FARMÁCIA "B" ...).” “83. As pessoas idosas e com dificuldades de locomoção que moram em ... enfrentam grande incómodo e sofrimento físico e psicológico quando precisam de utilizar os transportes públicos, quer pelo tempo de espera, quer porque os acessos aos autocarros que integram a rede de transportes públicos que servem os atuais utentes da FARMÁCIA "A" ..., em ..., são difíceis e não estão preparados para uma entrada/subida cómoda e apoiada de de pessoas idosas e com dificuldades de locomoção.” Para tanto, convocam os documentos 16 a 21 juntos com o requerimento inicial e bem assim o depoimento da testemunha «NN» e de «CC» e ainda o depoimento de «EE». Não se procede ao aditamento dos factos em causa por, como veremos infra, não relevarem para a boa decisão da causa. Finalmente, os recorrentes pretendem o aditamento do seguinte facto: “75. O INFARMED indeferiu um pedido de transferência de uma farmácia com situação idêntica Farmácia "D" ... , num concelho limítrofe, que também beneficiava de um parecer favorável da Câmara Municipal 2..., justamente por considerar que tal transferência seria prejudicial para o acesso das populações ao medicamento e respetiva comodidade, e tendo-se verificado, ainda, que não estava em causa a subsistência económica dessa farmácia.” Reside o interesse na identidade de situações, que aqui surge como mera conclusão. Acresce que os elementos constantes dos autos não nos permitem atestar essa identidade. Aqui chegados, não se procede ao aditamento de nenhum dos factos indicados e procede-se á alteração dos factos dados como provados nos seguintes termos: alteração dos factos provados 52º e 53º, passando a assumir o seguinte teor: “Artigo 52º: A FARMÁCIA "B" ... dista cerca de 3,4 Km do centro da Freguesia 2... e cerca de 1,9 Km do centro da freguesia 2....” “Artigo 53º: A atual localização da FARMÁCIA "A" ..., na União de Freguesia 2... e ..., dista cerca de 3,6 km da FARMÁCIA "B" ...”; e eliminação dos factos provados 49º e 64º. * IV.3 O Tribunal a quo decidiu-se pela legalidade do acto administrativo impugnado - a deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 15 de Junho de 2023, exarada na Acta n.º 25/CD/23, nos termos da qual, foi autorizada a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... (existentes na Estrada ..., ..., União de Freguesia 2... e ..., concelho 1...) para a Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 1..., concelho 1... - com a seguinte fundamentação de direito: “(…) Da alegada ilegalidade da decisão impugnada por enfermar de “contradição flagrante entre a instrução procedimental e a decisão administrativa”, por padecer de “contradição absoluta de fundamentação” e “de falta de fundamentação”, e por padecer de vício de violação de lei, (mormente, violaria as alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto). De acordo com os Autores, a decisão impugnada seria ilegal (i) por enfermar de “contradição flagrante entre a instrução procedimental e a decisão administrativa”], (ii) por padecer de “contradição absoluta de fundamentação” e “de falta de fundamentação”, e (iii) por padecer de vício de violação de lei, (mormente, violaria as alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 26.º do DecretoLei n.º 307/2007, de 31 de Agosto). Por seu turno, o Réu e a Contra-Interessada refutaram tal argumentação, alegando que tais pretensos vícios não se verificariam, in casu, porquanto o acto impugnado seria legal e encontrar-se-ia devidamente fundamentado (quer de facto quer de direito). Ora, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 67), desde já, se adianta que não assiste razão aos Autores. Com efeito, aos pedidos de transferência definitiva de instalações de farmácias de oficina é aplicável o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO) [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto]; sendo que, segundo o disposto no n.º 1, do art. 26.º, a entidade proprietária de farmácia de oficina pode transferir, dentro do mesmo município, a mesma, contanto que observe as condições de funcionamento. E, o número 2 do citado dispositivo normativo determina que, na apreciação do pedido de transferência, ter-se-á “em atenção os seguintes critérios: a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transmitir; b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e bem-estar dos utentes”. Acresce que, nos termos do do número 3, do dispositivo normativo em apreço, a autorização da transferência de farmácia encontra-se sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada do pedido nos respetivos serviços. E, sempre que seja desfavorável, tal parecer tem carácter vinculativo [cf. n.º 4, do art. 26.º do RJFO]. Tal evidencia a preocupação que o legislador teve em fazer intervir as câmaras municipais no procedimento de autorização de transferência definitiva de farmácias, considerando que tais edilidades, por estarem próximas dos munícipes, são as que melhor conhecem o território e as necessidades concretas da população. Aliás, a matéria respeitante à saúde consubstancia uma área, na qual, os municípios dispõem de atribuições, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 2, do art. 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro [aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais]. Resulta quer do teor do projecto decisório quer do teor acto impugnado que os mesmos foram proferidos, após análise do pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... e sua instrução, porque, in casu, encontram-se, efectivamente, reunidos todos os pressupostos legais, a saber: (a) a Contra-Interessada apresentou toda a documentação exigida nos termos legais e regulamentares, estando cumpridos os critérios exigidos; (b) os requisitos respeitantes às distâncias mínimas, previstos nas alíneas b) e c), do artigo 2.º, da Portaria 352/12, encontram-se observados; (c) o edifício/fracção visado na transferência dispõe das áreas mínimas, conforme previsto na Deliberação n.º 1502/2014, de 30 de Julho de 2014 (atentos os documentos apresentados na instrução do pedido, nada havendo a opor à Planta das Instalações e Memória Descritiva apresentadas); (d) a FARMÁCIA "A" ... dispõe do quadro farmacêutico exigido pelo art. 28.º do RJFO (tendo, como Directora Técnica, a Dra. «GG» e, como farmacêutica substituta, a Dra. «JJ»); (e) foi feita a demonstração dos critérios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º, do RJFO, atendendo (i) quer ao parecer favorável da Câmara Municipal 1... (no sentido de que não se encontra comprometida a acessibilidade da população aos medicamentos, assegurando que a mesma se encontra garantida, designadamente através da rede de transportes públicos existentes), (ii) quer à melhoria dos serviços prestados aos utentes, conforme sustentado e demonstrado pela Contra-Interessada; e (f) inexistência de pedidos conflituantes nos termos do art. 22.º da Portaria 352/12. Pelo que bem andou o Réu ao actuar como actuou em observância estrita do princípio da legalidade; sendo os fundamentos lógica e juridicamente consentâneos com o sentido decisório adoptado pelo Réu, não se constatando qualquer contradição. E, ainda que, hipoteticamente, se admitisse a existência de contradição, certo é que aos Autores foi dado a conhecer as razões que subjazem ao acto de deferimento (em particular, na notificação de 20 de Junho de 2023 e tendo-se presente o consignado na notificação concernente ao projecto decisório de deferimento). Pelo que sempre tal hipotética contradição não poderia relevar para qualquer efeito, não passando de uma mera irregularidade, da qual não resultaria a nulidade ou a anulabilidade do acto administrativo impugnado. No tocante à invocada falta de fundamentação, certo é que quer o Presidente da Câmara Municipal 1... quer a Presidente da Assembleia de Freguesia ... e ... (esta, em sede de audiência prévia) reconheceram estarem verificados todos os pressupostos legais e regulamentares à transferência da FARMÁCIA "A" ... - o que inclui, naturalmente, a verificação dos pressupostos contidos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 26.º, do RJFO. Daí que se afigura impossível a formação de precedente administrativo e de consequente de autovinculação administrativa no exercício de competências de exercício discricionário, contrariamente ao que os Autores querem fazer crer. Resulta do teor do acto impugnado que este se encontra devidamente fundamentado; tendo o Réu, aquando da prolação do acto impugnado, observado o disposto nos arts. 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A este propósito, pronunciou-se já o VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), no seu douto Acórdão de 21 de Dezembro de 2018 (proc. n.º 00463/16.2BEVIS), nos termos do qual, a “…fundamentação não tem que ser prolixa; basta que seja suficiente; contudo, só é de considerar suficiente a fundamentação do ato quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”. Ora, os Autores têm direito de dissentir da fundamentação adoptada, mas não podem, de todo, concluir que a fundamentação foi contraditória e/ou inexistente. Faz-se notar que o Réu não violou o vertido na alínea d), do n.º 1, do art. 152.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), porquanto, mesmo que se admitisse a similitude com um outro caso invocado pelos Autores, certo é que tal alínea d), prevê uma prática habitualmente seguida - o que, naturalmente, implica um conjunto de acções, não se bastando com uma. Pelo que, no caso sub judice, o dever de fundamentação foi cumprido na medida em que, a todos os que intervieram no procedimento, foi garantida a possibilidade de percorrerem o itinerário justificativo-cognoscitivo que subjaz ao acto administrativo impugnado. Finalmente, sempre se diga, que, por força do disposto no n.º 1, do art. 3.º do CPTA, os tribunais administrativos julgam do cumprimento, pela Administração, das normas e princípios jurídicos que a vinculam, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. Tal visa garantir o respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes constitucionalmente consagrado no n.º 1, do art. 111.º da Lei Fundamental. Pelo que a aferição do cumprimento dos requisitos contidos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 26.º do RJFO, atenta a natureza dos mesmos, envolvem valorações próprias da actividade administrativa, não cabendo ao poder judicial a possibilidade de se substituir ao Réu nesse exercício de competência. O exercício do poder judicial, in casu, passa pela aferição da legalidade da actuação procedimental tida pelo Réu no âmbito do apuramento dos mencionados requisitos, sob a perspectiva da legalidade, e verifica-se que a mesma foi observada; tendo o Réu, além do mais, assegurado a colaboração dos interessados, encetando as devidas diligências com vista a apurar das especificidades e contexto concretos da população local, e tendo fundamentado, nos termos legais, a decisão em crise. Improcedem, assim, in totum, os vícios assacados pelos Autores ao acto impugnado. (…)” Também aqui os Recorrentes divergem do decidido. No que tange à alegada falta absoluta de fundamentação e contradição entre o acto administrativo impugnado e toda a prova documental e informação recolhida durante a fase instrutória, reside o cerne da argumentação na leitura, análise e interpretação dos elementos documentais que instruíram, quer o projecto decisório de deferimento, quer o acto administrativo em crise, mormente “a Proposta n.º 01727/450.10.216, elaborada pelos serviços Técnicos da Entidade Demandada” que, segundo entendimento dos Recorrentes, “havia concluído pelo não cumprimentos dos requisitos legais exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina”, o que sempre obrigaria a que a Entidade Demandada fundamentasse porque razão optou por um sentido decisório distinto. Vejamos. Dita a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 268º, nº 3, que os “actos administrativos … carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.” Por sua vez, o Código de Procedimento Administrativo dispõe, no artigo 152º, sobre o dever de fundamentação, e, no artigo 153º, sobre os requisitos da fundamentação. Ora, no caso em apreço, não se discute que o acto administrativo impugnado carece de fundamentação. A questão em litígio reside em saber se esse dever de fundamentação foi cabalmente cumprido. Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 153º do CPA, a “fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”, sendo que “equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”. É consensual na jurisprudência que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. Assim, o acto estará devida e suficientemente fundamentado se um destinatário, normalmente diligente ou razoável, colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto, ficar em condições de conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida e consciente, entre a aceitação do ato ou o accionamento dos meios legais de impugnação graciosa ou contenciosa, e de forma a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual (a título de exemplo, acórdão do STA, proferido em 02.02.2022, no processo n.º 03014/11.1BEPRT, publicado em www.dgsi.pt). Ainda, como assinala aquele aresto, o dever legal de fundamentação do acto administrativo, para além daquela função exógena, tem “também uma função endógena, consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta”. Como resulta da factualidade apurada, em 17 de Novembro de 2021, a Contra-interessada apresentou requerimento junto do INFARMED, ora Réu, no qual, formulou pedido de autorização de transferência definitiva das instalações da FARMÁCIA "A" ... (sita na E.N. n.º ...3, Lg. de ..., n.º ...01, Freguesia 2..., concelho 1..., e única existente na União de Freguesia 2... e ...) para a Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2... e ..., concelho 1.... Releva aqui o regime jurídico das farmácias de oficina, definido pelo Decreto - lei nº 307/2007, de 31.08, especificamente o artigo 26º. Na redacção em vigor à data do pedido, estabelecia o aludido normativo que: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento. - Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes critérios: A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir; A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes. - A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços. - Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo. - A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável. - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que: Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica; Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica; Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição; A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos. - O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.” Reside o litígio na observância do exigido pelo nº 2, isto é, que, “na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia”, se tenham “em atenção os seguintes critérios: A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir; A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.” No âmbito do procedimento instaurado para o efeito, foi redigida a Proposta n.º 00668/450.10.216), a 28.02.2023, por técnica Superior da Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Réu - cfr. facto provado nº 31. Na parte referente à “verificação do cumprimento dos critérios definidos no artigo 26.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto”, consignou-se o seguinte naquela Proposta: “a) Necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário quer transferir O local proposto para a transferência da FARMÁCIA "A" ..., na Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 2... e ..., concelho 1..., distrito ..., situa-se a cerca de 7,6 km das suas atuais instalações, por estrada. Refere a Requerente “a existência de 3 farmácias acessíveis em freguesias vizinhas do local atual da farmácia (Farmácias localizadas nas freguesias de ... e ... - concelho 1... e em ... - concelho 3...)”. A transferência da FARMÁCIA "A" ... de ... (zona rural) para a cidade 1..., ao nível da acessibilidade das populações aos medicamentos, irá deixar as populações de ... e ... sem alternativa na localidade, estando a farmácia mais próxima (FARMÁCIA "B" ...) a mais de 3,6 km da sua localização atual. Existe ainda a Farmácia "C" ..., do concelho 3..., a 5,1 km e as restantes farmácias encontram-se a mais de 6 km. O local de destino pretendido, na cidade 1..., dispõe já de 2 farmácias, o que parece cobrir as necessidades de cobertura farmacêutica daquelas populações. Esta realidade traduz, por um lado, uma diminuição real e efetiva do acesso ao medicamento e serviços farmacêuticos na zona rural da Freguesia 2... e ..., e, por outro lado, a ausência de melhoria na comodidade e acesso no local de destino, uma vez que a população da cidade 1... já parece estar suficientemente servida ao nível do apoio e acesso ao medicamento, tendo em conta a capitação mínima estabelecida na Portaria n.º 352/2012 de 30 de outubro. Caso a transferência da FARMÁCIA "A" ... se concretize, a cidade 1..., que faz parte da União de Freguesias 2... e ... e possui uma população residente de 12 267 habitantes (de acordo com os últimos dados do INE sobre freguesias Censos 2021), passaria a ter 4 farmácias, ficando a restante população no concelho 1..., num total de 35 138 habitantes (Censos 2021), o que corresponde a 9 freguesias distintas, a ser servidos por apenas 4 farmácias. Considerando o número de habitante na cidade 1... de 12 267, e que a concretização da transferência elevaria para 4 o número de farmácias ali existentes, conclui-se que a capitação passaria a corresponder a 3 066 habitantes por farmácia ou seja, um rácio inferior à atual capitação de 4 089 habitantes por farmácia, bastente inferior à capitação mínima de 3 500 habitantes por farmácia exigida para a abertura de novas farmácias. O atual contexto de pandemia veio também evidenciar ainda mais a necessidade de existência de um serviço de proximidade junto das populações, pondo em causa o modelo de concentração em grandes centror populacionais. Sendo que muito recentemente vivemos situações de confinamento, de impossibilidade de deslocação entre concelhos, e de uma realidade em que a necessidade de utilização de transportes públicos é um fator de risco acrescido para a população, principalmente a mais idosa. Conclui-se portanto que a transferência da FARMÁCIA "A" ... fará com que a população da União de Freguesia 2... e ... (que conta com 2896 habitantes de acordo com os dados do INE Censos de 2021), mais os habitantes que estão mais próximos da FARMÁCIA "A" ..., num total de mais de 5000 habitantes, fiquem sem farmácia, tendo que percorrer, pelo menos 7 km (ida e volta) para poder ter acesso ao medicamento e serviços farmacêuticos.» Além do critério da acessibilidade das populações aos medicamentos, deve também ter-se em conta, para aferir do cumprimento desses critérios, a viabilidade económica da farmácia que se pretende transferir. Invoca a Requerente que “A FARMÁCIA "A" ..., na sua atual localização, tem vindo a ser confrontada com uma diminuição significativa de utentes (particularmente por diminuição significativa da actividade da Unidade de Saúde ..., desde há vários anos, inclusive o seu encerramento em 2020), pondo em risco a sua viabilidade económica e alguns postos de trabalho. Analisados os valores facturados ao SNS (Encagos SNS) pela FARMÁCIA "A" ..., nos últimos anos, obtemos os seguintes dados: (…) Não se pode considerar verificada a falta de viabilidade económica da farmácia. Observa-se inclusivamente um crescimento económico da farmácia em todos os anos, no que se refere aos valores faturados ao SNS, incluindo 2022, já depois do fecho da Unidade de Saúde ..., estando a sempre a farmácia acima da média nacional de faturação (Encargos SNS), e sendo esse um indicador de afluência de clientes à farmácia. Assim, à presente data, não está em causa a viabilidade económica da FARMÁCIA "A" ..., sendo que com a sua faturação nem poderá a mesma beneficiar das exceções que viabilizem a assistência e cobertura das populações previstas no Artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, criadas para as farmácias onde se verifica um valor de faturação abaixo de 60% da Média Nacional e onde se observam efetivamente dificuldades económicas.» b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes: Quanto ao critério de melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos refere permitirá uma melhoria signficativa dos serviços farmacêuticos, serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, nomeadamente através da criação de um gabinete de apoio ao utente que neste momento, por razões de área, não é possível existir nas melhores condições nas atuais instalações. No entanto, e tendo em conta o exposto, não se considera, de igual forma, que o mesmo se encontre totalmente cumprido, uma vez que, não obstante poder melhorar a oferta de serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes na localização de destino, a localização de proveniência ficaria sem qualquer apoio ao nível dos serviços farmacêuticos, apoio esse que não é colmatável com a existência de um local de venda de MNSRM ou com o serviço de entregas ao domicílio. Acresce que as farmácias mais próximas não dispõe(m) de serviços farmacêuticos registados no INFARMED, IP. Esclareça-se que, atento o exposto pela requerente, que abaixo se transcreve, em relação a uma transferência não autorizada de uma farmácia de um concelho vizinho (Farmácia "D" ...), apesar do parecer favorável da Câmara, em que a mesma considera não ser comparável as duas situações, uma vez que: não houve encerramento do centro de saúde na freguesia do concelho limítrofe, ao contrário do que acontenceu na união de Freguesia 2... e ...; houve oposição formal da junta de freguesia e das juntas de freguesia vizinhas; no presente caso, não houve oposição formal da junta de freguesia; aliás, uma moção de repúdio pela transferência da farmácia foi reprovada pela Assembleia de Freguesia ... e ..., órgão autárquico representativo da população e mais próxima da população (ver documento 4, pág. 8, da exposição «CC»); A Câmara Municipal do concelho vizinho, apesar de ter dado parecer favorável, não se quis pronunciar nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade das populações aos medicamentos, decidido a Autarquia, nas suas próprias palavras “não se imiscuir nos direitos reclamados” e não ter querido influência na decisão: A Câmara Municipal 1... emitiu parecer favorável, tendo novamente reiterado o parecer favorável. Ora, analisando o exposto pela requerente, concluímos que o referido pedido de transferência da Farmácia "D" ... foi indeferido, uma vez que se concluiu que os critérios previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se podiam considerar verificados independentemtne do parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, tendo-se considerado que a sua transferência, nos termos propostos, seria prejudicial para a garantia do acesso das populações ao medicamento e respetiva comodidade, e tendo-se verificado, ainda, que não estava em causa a subsistência económica da Farmácia "D" .... Deste modo, e uma vez que concluímos não ter ficado demonstrado o cumprimento dos critérios definidos do artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, a decisão provável sobre o pedido de transferência de instalações da FARMÁCIA "A" ... parece ser o indeferimento.» (...) Conclusão: Considerando o parecer favorável emitido pela CM ..., para onde se pretende a transferência da FARMÁCIA "A" ..., pela documentação junta ao pedido, e análise efetuada pelo INFARMED, I.P. os critérios previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se afigura poder considerar como verificados, pelos fundamentos já invocados. A cobertura racional do território nacional pressupõe uma cobertura farmacêutica não concentrada só nos grandes centros populacionais ou comerciais, mas também em aglomerados de menor dimensão. O contexto de pandemia que atravessámos veio evidenciar ainda mais a necessidade da existência de um serviço de proximidade junto das populações, e não apenas a acumulação de farmácias nos grandes agregados populacionais. Apesar de compreensível a pretensão da FARMÁCIA "A" ..., de deslocação da farmácia para a cidade 1..., no âmbito da liberdade de iniciativa privada, consideramos que deve ser salvaguardado o necessário equilíbrio entre os legítimos interesses económicos das entidades proprietárias de farmácias e os, não menos legítimos, direitos das populações a produtos e serviços farmacêuticos de proximidade. Consideramos que a Câmara Municipal 1... na resposta fundamentada ao pedido de esclarecimentos efetuado reiterou o parecer favorável à transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., referindo que a distância entre a União de Freguesia 2... e ... e a União de Freguesias 2... e ... é curta e que a rede de transportes públicos existentes permite que, em cerca de 5 minutos, as pessoas se desloquem entre as duas uniões de freguesia. No entanto, da localização atual da FARMÁCIA "A" ... à farmácia próxima são 3,6 km, sendo esta distância superior para vários habitantes que residam em zonas mais afastadas da Freguesia 2... e .... Nestes termos, submete-se à consideração superior a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., atento o acima exposto e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1..., devendo notificar-se a requerente e interessados, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.» (sublinhados nossos). Assim, não há dúvidas que a Técnica Superior «BB», na Proposta em causa, manifestou, de forma expressa, o entendimento de não considerar verificados os critérios previstos nas als. a) e b) do nº 2 do art. 26º do Decreto-lei 307/2007, ainda que, a final, não proponha nenhum sentido decisório, nem de indeferimento (consentânea com aquele entendimento) nem de deferimento, limitando-se a submeter à consideração superior a decisão sobre o pedido de transferência “atento o acima exposto e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1...”. Sobre a referida proposta, recaiu, a 04.04.2023, despacho do Director da Unidade de Licenciamentos do Réu (cfr. facto provado nº 32º), pelo qual, também sem indicação de qualquer sentido decisório, propõe “à consideração superior, a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., atento o exposto na presente proposta e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1...”. E, ainda, na mesma data, a Directora da Inspecção e Licenciamentos do Réu proferiu despacho pelo qual submete “à consideração superior, a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., atento o exposto na presente proposta e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1...”. Em 05 de Abril de 2023, o Conselho Directivo do Réu, atento o teor da proposta e dos despachos antecedentes, deliberou aprovar projecto decisório de deferimento do pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ... e notificou os interessados para o exercício do direito à audiência prévia (cfr. facto provado nº 34). Decorrida a fase de audiência prévia e apresentadas as respectivas pronúncias (cfr. factos 38, 39, 40, 41), foi elaborada a Proposta n.º 01727/450.10.216 (cfr. facto nº 42). A referida Proposta, na parte referente à “verificação do cumprimento dos critérios definidos no artigo 26.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto”, repete integralmente o teor da análise efectuada na Proposta n.º 00668/450.10.216, parcialmente transcrita supra, acrescida dos seguintes “considerandos finais”: “(…) «1 - Atentos os elementos que nos foram dados a conhecer, estão preenchidos os seguintes pressupostos legais e regulamentares: Distâncias mínimas entre farmácias e unidades de saúde, cfr. alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 2.º da P 352/2012; Áreas mínimas do edifício ou fração para o qual se visa a transferência, nos termos da Deliberação n.º 1502/2014, publicada em DR, n.º 145, de 30.07.2014; Regras em matéria de quadro farmacêutica, cfr. artigo 2.º do DL 307/2007; Pressupostos constantes das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 26.º do DL 307/2007; Inexistência de pedidos conflituantes, em face do prescrito no artigo 22.º da P 352/2012. 2 - Sobre os requisitos das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 26.º do DL 307/2007, pela documentação junta ao pedido e a análise efetuada pelo INFARMED, I.P., os critérios previstos no n.º 2, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se afigura poder considerar como verificados, pelos fundamentos já invocados, a que acresce a pronúncia da Assembleia da União de Freguesias ... e ... a apelar para que se pondere a abertura de um concurso para a instalação de uma nova farmácia em ..., caso se autorize a transferência da mesma. (…)”.(sublinhado nosso) É patente que toda a argumentação da Proposta n.º 01727/450.10.216 é no sentido da não verificação dos requisitos das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 26.º do DL 307/2007, surgindo o trecho do considerando final 1º- i) como mero lapso, de resto, confirmado pela própria autora em sede de audiência de julgamento. Certo que, também aqui, a final, não aponta o sentido decisório, antes se limitando a submeter à consideração superior a “decisão final sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., atento o acima exposto e o parecer emitido pela Câmara Municipal 1...”. A 15 de Junho de 2023, o Conselho Directivo do Réu deliberou autorizar a transferência solicitada, mediante mera adesão à proposta da Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamentos do INFARMED, a qual: «Tendo em conta o parecer jurídico emitido pela BAS, propõe-se as seguintes ações a serem desencadeadas: Negar provimento ao pedido de “anulação” do parecer da Câmara Municipal 1..., alegado nas pronúncias das FARMÁCIA "F" ... e FARMÁCIA "G" ..., sob pena de preterição do princípio da legalidade da competência, uma vez que não resulta provada a suposta causa de suspeição; Indeferir do pedido de produção de prova testemunhal, na medida em que a testemunha em causa («CC») já ofereceu exposições ao INFARMED, no decurso do procedimento, tendo sido analisada e instruída a factualidade relevante para a tomada da decisão; Dar conhecimento à Câmara Municipal 1... da pronúncia das FARMÁCIA "F" ... e FARMÁCIA "G" ..., com conhecimento destas; A decisão final de deferimento sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ...; Notificar a decisão final a todos os interessados no procedimento, bem como à Requerente”. Tendo em conta que o aludido parecer jurídico não procede à análise do preenchimento ou não preenchimento dos critérios resultantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime das Farmácias de Oficina, temos uma de duas situações: ou consideramos que a fundamentação desta proposta (de deferimento) reside na proposta que a antecede, entrando em contradição com a mesma, sem que o assuma e o justifique; ou temos que entender que a proposta (de deferimento) é omissa na fundamentação. A decisão de deferimento é contraditória com a fundamentação que a antecede. Configura um resultado ilógico. Afasta-se da argumentação que a precede sem que seja apresentada qualquer justificação ou sequer assumida essa diferença de posição. E não se diga que a decisão final assenta no parecer da Câmara Municipal 1.... Este parecer - que não é vinculativo - é considerado e enfrentado na Proposta com ref.ª n.º 01727/450.10.216 (e já anteriormente na Proposta nº 00668/450.10.216), subscritas pela Técnica Superior «BB», que, de forma expressa e frontal, aponta e explana as razões da sua discordância. Impressiona a seguinte passagem: «A Câmara Municipal deliberou, por maioria, com um voto contra, informar não existir qualquer inconveniente para a pretensão apresentada, emitindo assim parecer favorável, sendo que da análise feita pela autarquia parece ter-se concluído que sob o ponto de vista da distribuição territorial das farmácias no concelho, da localização dos equipamentos de saúde primários e dos Hospitais/Santas Casas da Misericórdia e a densidade populacional que se regista nas várias freguesias e uniões de freguesia, de facto não se perspetiva constrangimento na emissão de parecer favorável . No entanto, do procedimento para emissão do parecer favorável da Câmara Municipal 1... ao referido pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., consta também a informação do Presidente da Câmara, datada de 15 de março de 2022, de que, contacto o Presidente da Junta de Freguesia ... e ..., o mesmo informou que a proprietária da FARMÁCIA "A" ... garantia que, no mínimo, a população ficaria servida com um posto de medicamentos. (...) Pelo que não depende da vontade de qualquer farmácia a abertura de procedimento concursal para instalação de um posto farmacêutico móvel em determinada localidade, mas sim da avaliação feita pelo INFARMED, I.P. quanto à necessidade e pertinência de determinado concurso. Acresce que não foi o intuito do legislador, ao vincular uma decisão de aptidão de um pedido de transferência de uma farmácia, à apreciação dos critérios que se encontram previstos no artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, nomeadamente, a necessidade de assegurar a acessibilidade das populações aos medicamentos, que se autorize uma farmácia a sair de determinada freguesia para depois se abrir concurso para a mesma freguesia para instalação de um posto de farmacêutico móvel. Pelo contrário, se faz falta uma estrutura de apoio farmacêutico à população no local onde está situada a farmácia (União de Freguesia 2... e ...), consequentemente não se pode considerar verificado o critério da salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos e sua comodidade.» Note-se inclusive que a Presidente da Assembleia de Freguesia ... e ..., em sede de audiência prévia, não obstante afirme que “considerando os pressupostos tendentes ao deferimento do pedido da referida farmácia, concluímos que a deslocalização da mesma, tal como refere no email, cumpre todos os pressupostos exigidos pelo Infarmed para que seja deferida a sua pretensão”, não deixa de acrescentar que: “Posto isto, mesmo cumpridos todos os requisitos legais que permitiram o deferimento tendente à sua deslocalização, não podemos deixar de lamentar que a nossa moção de repúdio não tenha tido a força necessária para que a farmácia em causa continuasse nas suas atuais instalações em .... Porquanto, e atendendo à necessidade de estarmos servidos com uma Farmácia na nossa freguesia, apelamos para que se pondere a abertura de um concurso para a instalação de uma nova farmácia em ..., já que continuamos a lutar pela reabertura do nosso Centro de Saúde.” Em termos cronológicos, o procedimento administrativo em causa integra um parecer favorável da Câmara Municipal 1..., um relatório técnico emitido pela Técnica Superior do INFARMED, que expressamente rejeita as considerações tecidas nesse parecer e uma decisão final que defere o pedido, sem qualquer fundamentação “nova” e sem qualquer alusão a esta diferença de posicionamento. Como explicita o acórdão do STA, proferido em 02.02.2022, no processo n.º 03014/11.1BEPRT já acima citado, ocorre “contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão) e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final.” Serve o exposto para concluir, como os Recorrentes, que a decisão de deferimento de transferência da farmácia carece de fundamentação. Não se logra alcançar e entender as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese. A fundamentação exarada aponta e suporta uma decisão de indeferimento. A decisão de deferimento carece de fundamentação que a suporte. A falta de fundamentação da decisão de deferimento do pedido de transferência da farmácia prejudica - porque impossibilita - a apreciação do imputado vício de violação de lei, designadamente das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina. Assim, concede-se provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de direito, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a anulação do acto administrativo impugnado, por falta de fundamentação. * * Julgado o recurso procedente (cfr. artigo 149º, nº 2 do CPTA), é chegado o momento de conhecer - em observância do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.04.2026 - das questões julgadas prejudicadas pelo Tribunal de 1ª instância. Vejamos. A excepção de ilegitimidade e falta de interesse em agir dos Autores foi suscitada nos seguintes termos: A distância entre as farmácias dos requerentes e o local da nova farmácia é superior a 350 metros, que inexistem pedidos conflituantes, que se observa a existência de quadro farmacêutico e as áreas mínimas das novas instalações, conforme confessado na petição inicial; A lei não prevê a intervenção dos requerentes no procedimento administrativo nem pondera os seus interesses, pois que, no caso de transferência de farmácias, a lei apenas tutela os interesses das farmácias que distam da nova farmácia 350 metros ou menos (caso em que a farmácia pré-instalada teria de dar o seu consentimento escrito) - artigo 26., nº 6, al. c) do Dec. Lei 307/2007 de 31/08 e artigo 20º, nº 1, al. d) e 2º, nº 1, al. b) da Portaria 352/2012 de 30/10; Assim, se a legislação aplicável, em nome da concorrência, aceita o funcionamento simultâneo de farmácias, desde que distem umas das outras, pelo menos, 350 metros, não é concebível que os requerentes, sem colocar em causa tal conceito, possam alegar prejuízos eventuais, hipotéticos ou futuros para legitimar a sua intervenção; Por outro lado, não se verifica o requisito do prejuízo directo e pessoal exigido pelo artigo 55º, nº 1 alínea a) do CPTA. Com efeito, da deliberação em crise não resulta a lesão de nenhum interesse pessoal e directo dos requerentes pois que tal deliberação apenas se repercute directamente na esfera da requerida contra-interessada, a quem é dirigida; O que os requerentes alegam é que por, via de tal deliberação, poderão ter prejuízos, mas estes prejuízos para além de eventuais e hipotéticos, podem ser ou não uma consequência reflexa e mediata da deliberação em causa. O facto de os requerentes terem tido intervenção no processo administrativo, tal como outras entidades e particulares, não lhes confere legitimidade (quer para a propositura da acção principal, quer para o presente processo cautelar). Recordemos que em causa está - por via da antecipação do juízo sobre a causa principal - um pedido de declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do acto administrativo proferido, em 15.06.2023, pela Ré INFARMED, que autorizou a transferência das instalações da FARMÁCIA "A" ..., propriedade da Contra-interessada, (existentes na Estrada ..., ..., União de Freguesia 2... e ..., concelho 1...) para a Avenida 1..., Edifício ..., ..., União de Freguesias 1..., concelho 1.... Pedido esse formulado por [SCom02...], Lda., proprietária da FARMÁCIA "F" ..., sita na Avenida 2..., Loja A, União de Freguesias 1..., concelho 1..., e «AA», proprietário da FARMÁCIA "G" ..., sita na Rua ..., ..., União de Freguesias 1..., concelho 1.... Para o que alegaram a ilegalidade do acto impugnado por, em síntese, padecer de “contradição flagrante entre a instrução procedimental e a decisão administrativa”, de “contradição absoluta de fundamentação”, de falta de fundamentação”, e de vício de violação de lei, mormente as alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto. Atento o objecto da acção, tem aplicação - como bem refere a Recorrida/Contra-interessada - o disposto no art.º 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, nos termos do qual tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Os Autores alicerçam a sua legitimidade para impugnar a deliberação que autorizou a transferência da farmácia da contrainteressada na circunstância de virem a ser directamente prejudicados com essa alteração de localização, designadamente porque a abertura das novas instalações implicará que deixe de haver apenas duas farmácias a prestar serviços na cidade 1..., passando a competir três farmácias, o que causará perda de clientela das farmácias exploradas pelos Autores - tanto mais que as novas instalações estão mais próximas do Centro de Saúde ... e do Hospital ..., factor que favorece a captação de clientela -, com consequente perda de receitas (ou volume de negócios), colocando em risco a viabilidade financeira e postos de trabalho. O interesse pessoal e directo dos Autores radica na proteçcão da actividade económica que ambos desenvolvem, enquanto titulares de farmácias que são concorrentes da FARMÁCIA "A" .... Face ao exposto, temos por patente e actual o benefício que poderá advir para os Autores da declaração de nulidade ou anulação do acto em crise, na medida em que a abertura de uma nova farmácia na mesma cidade e nas proximidades constitui um acto concorrencial, com a inerente sujeição a um decréscimo dos proveitos (neste sentido e em situação semelhante, decidiu o TCAS, em acórdão de 27.02.2020, proferido no proc. n.º 223/19.9BEALM, que, nesta parte, transitou em julgado, disponível em www.dgsi.pt). De resto, a Entidade Demandada reconheceu esse mesmo interesse no âmbito do procedimento administrativo, ou seja, na tomada de decisão sobre a transferência da farmácia da Contra-interessada, como atesta a factualidade apurada (mormente os factos provados 12, 13, 14, 34, 37, 39, 42 e 45). Com o que beneficiam os Autores de uma presunção de legitimidade (cfr. nº 3 do art. 55º do CPTA). E fê-lo independentemente da distância entre as novas instalações da FARMÁCIA "A" ... e as instalações das farmácias dos Autores. Efectivamente, não colhe o argumento da Contra-interessada de que a legitimidade dos Autores estaria dependente de não estar assegurada uma distância mínima de 350 metros entre farmácias. Em momento algum, os Autores alegam que aquela distância mínima não se mostra assegurada. E, com efeito, resulta do procedimento administrativo e dos presentes autos que as novas instalações da farmácia propriedade da Contra- interessada se localizam a 788 metros da FARMÁCIA "F" ... e a 734 metros da FARMÁCIA "G" .... Não é essa a fonte de ilegalidade imputada. Por outro lado, o facto de a Portaria n.º 352/2012, de 30/10, fixar um requisito de distância mínima de 350 metros entre farmácias, não significa que os casos de desrespeito por esse requisito sejam os únicos merecedores de tutela, negando protecção legal os titulares de outras unidades em local mais afastado. A legislação invocada nada nos diz quanto à possível afectação, ou não, do negócio dos estabelecimentos situados nas imediações, embora para lá da referida distância mínima de 350 metros (também neste sentido, o já citado acórdão do TCAS 27/02/2020, proc. n.º 223/19.9BEALM). Concluindo, os Autores revelam deter um interesse directo e pessoal em sindicar a legalidade de um acto que autoriza a transferência de uma farmácia para o mesmo concelho em que a exploram as suas (a centenas de metros), com fundamento na ilegalidade desse acto e nos prejuízos que daí para si resultam. O que lhes confere legitimidade. Nestes termos, improcede a excepção suscitada. * VI - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção procedente. Acordam ainda em julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa. * Custas pelos Recorridos. Registe e notifique. * *** Porto, 03 de Junho de 2026 Ana Paula Martins Luís Migueis Garcia Catarina Vasconcelos |