Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00400/14.9BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MASSA INSOLVENTE;
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS; ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA;
MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO;
Sumário:

.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 16.....2017, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por Massa Insolvente de A [SCom01...], Lda., contra despacho da Directora de Serviços de IRC que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças ... que indeferiu a cessação da sua actividade em sede de IRC, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A) Quanto aos factos, a sentença recorrida fez uma incorrecta e deficiente apreciação da matéria de facto, não tendo considerado como provado facto relevante e que importava à decisão, tendo, igualmente, sido considerado como provado facto que não é de considerar como provado.
Efectivamente:
B) No ponto III) dos factos considerados como provados pela sentença ora recorrida, não consta como provado, sendo certo que como tal deveria constar por ser relevante para a decisão final a proferir que: Não houve qualquer comunicação do Tribunal da Comarca de ..., onde decorre o processo de insolvência instaurado contra a sociedade " A [SCom01...], Ldª" de uma eventual deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos prescritos no nº 3 do art. 65º do CIRE.
C) Efectivamente o Tribunal " a quo", descurou, mal é certo, o facto de não constar de qualquer documento do processo, inclusive do Processo Administrativo apenso, a existência da referida comunicação.
D) Donde, tal facto, devia constar da matéria de facto dada como provada, uma vez que o mesmo impunha uma decisão diversa da que foi proferida quer quanto à matéria de facto quer quanto à correcta aplicação do nº 3 do art. 65º do CIRE.
E) Por outro lado, no ponto III) n.º 2 dos factos foi dado como provado que: “No âmbito do processo de insolvência aludido no ponto anterior foi realizada assembleia de credores na qual se deliberou o encerramento do estabelecimento;" Tal decisão de considerar provado tal facto é fundamentada da seguinte forma: " É facto invocado pela A., indicando inclusivamente a data de 07.01.2010, mas nada juntou relativamente à acta da visada assembleia, nem a mesma consta do Processo Administrativo Tributário (PA T) em apenso. Não obstante, considerou-se a existência da mesma e de tal deliberação, uma vez que o processo de insolvência foi encerrado já este ano, em 15.02.2017, por motivo de rateio final, o que depreende a liquidação da sociedade e, como tal, a deliberação de encerramento de estabelecimento, cfr. anúncio do visado Tribunal, publicado no portal CITIUS …”
F) Ora, contrariamente ao que foi decidido quanto a este concreto ponto da matéria de facto, não existindo qualquer documento no processo, não está provado que "No âmbito do processo de insolvência aludido no ponto anterior foi realizada assembleia de credores na qual se deliberou o encerramento do estabelecimento", e, mais importante ainda, que tal deliberação ocorreu na data indicada pelo administrador da insolvência, isto é, 07.01.2010.
G) Donde ao ter pressuposto ou presumido tal facto como provado, pese embora a inexistência de prova documental nos autos, ou mesmo a falta de acordo das partes quanto ao mesmo, a sentença recorrida cometeu um erro, grosseiro até, na consideração como provado de um facto que não assenta em qualquer meio de prova que conste do processo.
H) Por outro lado, considerar como provado tal facto, para além de constituir um erro no julgamento da matéria de facto leva ainda a uma errada aplicação do direito, uma vez que a deliberação do encerramento do estabelecimento é um facto que pressupõe a consideração pelo Tribunal “a quo" da aplicação do nº 3 do art. 65º do CIRE.
I) Quanto ao direito, a sentença ora recorrida fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do nº 3 do art. 65º do CIRE, na redacção conferida pela Lei 16/2012, al. e) do nº 1 do art. 141º do Código das Sociedades Comerciais nºs 5, 6 e 7 do art. 8º e art. 79º todos do CIRC, pelo que, não deve ser mantida.
J) Quanto ao facto de à data da entrada em vigor da Lei 16/2012 já estar deliberado o encerramento da actividade do estabelecimento, como atrás se referiu no que toca ao recurso relativo à matéria de facto, a sentença recorrida só assim conclui por ter feito uma errada apreciação da matéria de facto, uma vez que não está provado que à data da entrada em vigor da nova redacção do art. 65º do CIRE tal deliberação já tinha sido realizada.
K) Assim, partindo de uma errada premissa de facto, a sentença recorrida fez também, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos.
L) Ainda que assim não se entenda sem conceder, quer da nova redacção do art. 65º do CIRE, quer da circular nº 10/2015, não resulta a interpretação que delas foi feita pela sentença ora recorrida.
M) Na verdade, a declaração de insolvência determina, como se dispõe na al. e) do n.º 1 do art. 141º do Código das sociedades Comerciais (CSC), a dissolução da sociedade, mas não a sua extinção, a qual só se verificará com o registo do encerramento definitivo da liquidação, nos termos do n.º 2 do art. 160º do CSC. Pelo que, como decorre daquele artigo, a sociedade só é considerada extinta após o registo do encerramento da liquidação mantendo, até lá, a personalidade jurídica.
N) E, nos termos do art. 79º do CIRC, as sociedades em liquidação, até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, devem proceder anualmente à determinação do lucro tributável respectivo.
O) Assim, em termos fiscais, o que é decisivo não é a não prossecução do objecto social, mas sim, a cessação de actividade, a qual só ocorre nas situações expressamente previstas no n.º 5 do art. 8º do CIRC. Daqui decorre que a sociedade em liquidação permanece vinculada a obrigações fiscais.
P) A tal conclusão não obsta o nº 3 do art. 65º do CIRE, uma vez que no mesmo se dispõe que a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento deve ser comunicada oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação de actividade, contudo, tal comunicação só é determinante da cessação de actividade para efeitos fiscais (IRC e IVA), no pressuposto de que a actividade da pessoa colectiva insolvente deixará de ser exercida e que, consequentemente, deixará de lhe ser exigível o cumprimento das obrigações fiscais especificamente emergentes da prossecução normal de uma actividade.
Q) Donde, tal comunicação não determina sempre e como efeito necessário a cessação de actividade em termos de IRC, continuando a AT a ter o poder/dever de controlar se essa cessação se justifica por ser certo que a actividade da insolvente deixará de ser exercida.
R) Contrariamente ao que se conclui na sentença recorrida, a circular n.º 10/2015, não acolhe a pretensão da A.
S) De facto, diz-se em tal circular que, o disposto no art. 65º do CIRE com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode ser interpretado no sentido de determinar, designadamente, a perda da personalidade tributária da pessoa colectiva insolvente, subsistindo a susceptibilidade de esta ser sujeito de relações jurídicas tributárias no decurso do processo de liquidação.
T) Logo, a sociedade, mesmo em processo de liquidação da massa insolvente, continua a ter de cumprir com obrigações fiscais declarativas.
U) Como se diz na al. d) do ponto 3. da circular 10/2015: " A deliberação de encerramento do (s) estabelecimento(s) compreendido (s) na massa insolvente, a que se refere o nº 3 do artigo 65º do CIRE, sendo comunicada oficiosamente pelo tribunal, pode ser determinante da cessação de actividade para efeitos fiscais (IRC e IVA), no pressuposto de que a atividade da pessoa coletiva insolvente deixará de ser exercida e que, consequentemente, deixará de lhe ser exigível o cumprimento das obrigações fiscais especificamente emergentes da prossecução normal de uma atividade." (o realce é nosso).
V) Ou seja, a comunicação do Tribunal feita à AT não determina sempre e necessariamente a cessação de actividade em termos de IRC.
W) Por outro lado, quanto à interpretação do nº 3 do art. 65º do CIRE, tal cessação só se verificará, ou não, se houver uma comunicação oficiosa do tribunal com a data da deliberação do encerramento da actividade.
X) E aqui, neste ponto, mais uma vez, fez, salvo o devido respeito, a sentença recorrida uma errada apreciação da matéria de facto uma vez que, parte de uma presunção: de que à data da entrada em vigor da nova redacção do art. 65º do CIRE se havia já deliberado o encerramento da actividade do estabelecimento, quando é certo que, pelo contrário, esse facto não está provado.
Y) Donde, uma vez que não está provado documentalmente nem por acordo entre as partes tal facto, só podia a sentença recorrida ter considerado que a AT ao entender que não podia aceitar a cessação de actividade em IRC, pretendida pelo A., por não se provar o encerramento da liquidação da insolvente, está correcta e conforme à lei.
Z) Até porque, o administrador da insolvência só tem as funções, a nível fiscal, que lhe estão cometidas na lei, quer no CIRE, veja-se o n.º 4 do art 65º, quer no CIRC, veja-se o n.º 10 do art. 117º, sendo só essas as que lhe podem ser exigidas.
AA) E, não tendo o mesmo feito chegar ao conhecimento da AT, qualquer declaração de encerramento da actividade ou da liquidação da empresa declarada insolvente, não podia o mesmo esperar que, contra legem, a AT lhe aceitasse uma declaração por ele feita, para efeitos fiscais, cessando a actividade da empresa em IRC.
BB) Donde, salvo o devido respeito a sentença recorrida não só efectuou um incorrecto julgamento da matéria de facto o que só por si é determinante para o errado julgamento da matéria de direito, como também procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação da circular n.º 10/2015, e do disposto no nº 3 do art. 65º do CIRE e n.ºs 5, 6 e 7 do art. 8º e art. 79º, todos do CIRC, pelo que, não deve ser mantida.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve revogada a sentença, a fls..., que deve ser substituída por Acórdão que julgue improcedente a presente acção administrativa especial, com todas as legais consequências.»
1.2. A Recorrida (Massa Insolvente de A [SCom01...], Lda.), notificada da apresentação do presente recurso não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 465 e ss. do SITAF, não se pronunciando sobre o mérito do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«1. Em 16.10.2009 a sociedade A [SCom01...], LDA., foi declarada insolvente por sentença proferida no processo n.º ....5/0...-T.... do Tribunal da Comarca de ..., transitada em julgado em 20.11.2009, tendo sido nomeado como Administrador da Insolvência «AA»;
Cfr. Anúncio n.º ...8/2009 publicado no Diário da República, 2.a Série, n.º ..., de ... cópia a fls. 29-30 dos autos. Cfr. actos de registo realizados pelas Ap. ...21 e ...02 referentes à inscrição ... e respectivo averbamento 1 da matrícula comercial da visada sociedade, conforme publicação on-line de acto societário, disponível publicamente no Portal da Justiça, em http://publicacoes.mj.pt.
2. No âmbito do processo de insolvência aludido no ponto anterior foi realizada assembleia de credores na qual se deliberou o encerramento do estabelecimento; [objecto de nova redacção infra]
É facto invocado pela A., indicando inclusivamente a data de 07.01.2010, mas nada juntou relativamente à acta da visada assembleia, nem a mesma consta do Processo Administrativo Tributário (PAT) em apenso. Não obstante, considerou-se a existência da mesma e de tal deliberação, uma vez que o processo de insolvência foi encerrado já este ano, em 15.02.2017, por motivo de rateio final, o que depreende a liquidação da sociedade e, como tal, a deliberação de encerramento de estabelecimento, cfr. anúncio do visado Tribunal, publicado no portal CIT IUS, de acesso público em http://www.citius.mj.pt/Portal/consult as/ConsultasCire.aspx.
3. Em 27.08.2012 foi enviada ao Serviço de Finanças ... n.º 1888, referente a Declaração de Cessação de Actividade, assinada pelo Sr. Administrador de Insolvência identificado em 1., na qual se declarava que a sociedade em causa havia cessado actividade em 07.01.2010, para efeitos de IVA pelo motivo previsto no artigo 33.º , n.º 1, al. b) do CIVA e para efeitos de IRC por outros motivos previstos no artigo 8.º , n.º 5 do CIRC, escrevendo-se no quadro 20 "Observações", o seguinte: «empresa foi declarada insolvente pelo Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de ... da Secção Única, no Processo n.º ....5/0...-T.... em 16.10.2009 (cfr. doc. 1)»;
Cfr. visada declaração a fls. 33-34 dos autos. Data do envio declarada em informação/parecer do Serviço de Finanças ... de 18.12.2012, a fls. 36 e ss. do PAT em apenso.
4. Tendo aqueles Serviços verificado que a sociedade se encontrava já com actividade cessada para efeitos de IVA desde 31.....2008, e enviado ao Sr. Administrador de Insolvência ofício de 28.08.2012, com o seguinte teor.
«Assunto: CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE - A [SCom01...], LDA
SP: A [SCom01...], LDA, NIPC ...02
Na sequência do envio a este Serviço de Finanças de uma declaração de cessação de atividade processada em nome de "A [SCom01...] LDA, importa levar ao conhecimento de V.Exa. do seguinte:
1- Como decorre do Anúncio no. ...8/2009 - Proc.. de Insolvência de pessoa coletiva (requerida) no. ....5/0...-T...., publicado no DR 2a Série no. ... de ... de Novembro de 2009, foi V. Exa. nomeado administrador da insolvência da entidade em causa.
2- Do elenco de obrigações fiscais a cumprir pelo Administrador de Insolvência ressalta o da comunicação à Autoridade Tributária dos elementos de cadastro do Insolvente (Artº. 55º do CIRE e 146º do Código das Sociedades Comerciais), nomeadamente o aditamento à designação social desta da menção de "sociedade em liquidação", ou "em liquidação", facto que até esta data não se verificou.
3- Consultado o registo cadastral de sociedade, verifica-se que a mesma possui a sua atividade cessada em sede de Imposto s/ o Valor Acrescentado desde a data de 2008/.../31, mantendo-se ativa para efeitos de Imposto s o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
4- Sendo que o averbamento do encerramento das sociedades por quotas no competente registo comercial determina a extinção da correspondente firma e cancelamento da matricula, deverá ser este o ato marcante para determinar a data de cessação em IRC desta entidade, o que não sucedeu até esta data segundo informação da competente Conservatória do Registo Comercial (alínea a) do no. 5 do Artº. 80 do Código do IRC).
Assim, face ao exposto e porque daí podem resultar consequências imprevisíveis ao nível do cumprimento das obrigações fiscais da empresa, solicito a V.Exa . se digne clarificar as datas que fez constar nas declarações de cessação de atividade enviadas em 22 do corrente a este Serviço de Finanças (IVA e IRC). Na falta de quaisquer informações consideradas relevantes no esclarecimento desta situação - averbamento da data de cessação de atividade- no prazo de 15 dias a contar da data de registo na presente notificação, procederão estes Serviços ao arquivo te tais documentos sem que estes sejam objeto de qualquer outra ação a este mesmo nível, nomeadamente o seu tratamento informático. Com os melhores cumprimentos.»;
Cfr. ofício a fls. 71 do PAT em apenso.
5. Em 13.09.2012 deu entrada no Serviço de Finanças ... requerimento apresentado por «AA», na qualidade de Administrador de Insolvência nomeado à Massa Insolvente da sociedade identificada em 1., declarando exercer o direito de audição face ao ofício referido no ponto anterior;
Cfr. fls. 74 e ss. do PAT em apenso.
6. Tendo o Chefe do Serviço de Finanças ... emitido despacho em 10.10.2012 a indeferir o registo da cessação da actividade da sociedade identificada em 1. para efeitos de IRC;
Cfr. despacho a fls. 32 do PAT em apenso.
7. Em 12.11.2012 deu entrada no Serviço de Finanças ... recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, apresentado por «AA», na qualidade de Administrador de Insolvência nomeado à Massa Insolvente da sociedade identificada em 1;
Cfr. carimbo aposto no visado recurso, presente a fls. 40 e ss. do PAT em apenso.
8. Em 30.04.2014, após notificação para efeitos de direito de audição e efectivo exercício de tal direito, foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico pela Directora de Serviços do IRC, no uso de poderes subdelegados, fundando-se em informação na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«DO PROJECTO DE DECISÃO
Compulsados os elementos dos autos, foram então apreciadas pela Direcção de Serviços do IRC as questões submetidas pela Recorrente, vindo a ser extraídas, a partir dos factos expostos, as seguintes conclusões:
o Não consta nos autos qualquer registo do encerramento da liquidação, mantendo a sua personalidade tributária, maxime, como sujeito passivo de IRC;
o Somente com a cessação de actividade - que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Código de IRC, ocorre na data do encerramento da liquidação - é que a sociedade insolvente deixará de estar sujeita ao IRC;
o Tendo a administração e gestão da massa insolvente sido transferida para o Administrador de Insolvência, incumbe-lhe o cumprimento, das obrigações tributárias exigíveis após a declaração de insolvência pelos bens compreendidos na massa;
o Quanto à notificação da sociedade insolvente, bem andou a autoridade recorrida em cumprir estritamente o que lhe dita o n.º 1 do artigo 41.º do CPPT, levando as notificações ao conhecimento da sociedade na pessoa de quem tem os poderes de administração, na residência deste ou em qualquer lugar onde se encontre;
Ou seja, no projecto de decisão acompanhou-se por inteiro o sentido da decisão do órgão da Administração Fiscal da qual veio interposto o presente Recurso Hierárquico. Donde que, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão recorrida, ficou proposto o indeferimento total do pedido, termos em que o Recurso não deveria merecer provimento.
DO DIREITO DE AUDIÇÃO
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LG T, pelo Ofício n.º ...6/2014, de 4 de Abril, foi a Recorrente, na pessoa do seu Administrador de insolvência, que subscreveu a petição, notificada em 8 de Abril de 2014 do projecto de decisão a Recorrente (objecto postal CTT ...), para efeitos de direito de audição prévia, a exercer no prazo de 15 dias, como se encontra previsto no n.º 6 do artigo 60.º da mesma Lei. Sendo que, veio a ser exercer esse direito de audição, mediante fax enviado em 23 de Abril de 2014, junto aos autos.
Tal como já o havia feito aquando a petição inicial do Recurso, a Recorrente invoca, novamente, o n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, concluindo daí que a cessação de actividade em IRC (como em IVA) é uma consequência oficiosa da decisão de encerramento do estabelecimento comercial. Adiantando que a massa insolvente se distingue do insolvente, não prosseguindo qualquer fim lucrativo que a obrigue à entrega de declarações fiscais.
Mais invoca variada Jurisprudência, no sentido de que a declaração de insolvência determina a extinção da sociedade (morte do infractor). E refere que foram cumpridos os deveres impostos no artigo 181.º do CPP T (requerendo a remessa de certidão das dívidas fiscais à Fazenda Pública e a apensação dos vários processos de execução fiscal ao processo de insolvência).
Por outro lado, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE extrai a conclusão de que a dissolução da sociedade apenas transfere para os Administradores da Insolvência os poderes de administração e de disposição dos bens da devedora, e, consequentemente, que a manterem-se obrigações declarativas as mesmas seriam da competência dos legais representantes da insolvente, e nunca do Administrador da Insolvência. Trazendo à colação Jurisprudência atinente à responsabilidade penal dos representantes legais.
Cumpre pois aferir dos argumentos expendidos pela Recorrente, em sede de direito de audição, em cotejo com o teor do projecto de decisão que lhe havia sido notificado e contra o qual vejo reagir:
Conforme se fez constar no projecto de decisão, e sem prejuízo da correcta interpretação do artigo 65.º do CIRE, não se conhece qualquer comunicação do Tribunal, nem a Recorrente juntou tal prova documental, de modo a habilitara sua pretensão.
Também no projecto de decisão, se demarcou a cessação da actividade das obrigações declarativas ou de pagamento, correntes ou periódicas. É sobre estas que versa o disposto no artigo 65.º do CIRE: o Tribunal onde corre termos o processo de insolvência deve comunicar, oficiosamente, à Administração Fiscal, a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento tomada nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CIRE. "Para efeitos de cessação da actividade" ou seja, esta surge depois, a jusante, e não instantaneamente, por via da mencionada deliberação ou sua comunicação oficiosa à Administração Fiscal.
E, tanto assim é, que foi o sujeito passivo a deduzir, de motu próprio, um pedido de cessação de actividade junto da Administração Fiscal.
Mais uma vez se reitera que, no que tange à cessação de actividade, não é a actividade ou objecto social que são relevantes. Apenas o registo do encerramento da liquidação faz nascer o dever de declarar a cessação de actividade para efeitos de IRC. Não constando nos autos qualquer registo nesse sentido.
Por outro lado, a massa insolvente não importa a ausência de personalidade jurídica tributária. Isto é, mantém-se sujeito de direitos e deveres tributários. Dito de outro modo, como se assinalou no projecto de decisão, a declaração de insolvência e a entrada em período de liquidação da massa insolvente não determina, per si, a cessação em imposto sobre o rendimento.
Por tudo o que fica exposto se conclui que, mesmo que em processo de liquidação da massa insolvente, a sociedade continua a ter de cumprir, através do respectivo liquidatário ou administrador da insolvência, com obrigações fiscais (declarativas e outras).
E a este contexto que devemos reconduzir a questão em apreço. As sociedades dissolvidas na sequência de um processo de insolvência mantêm a sua capacidade jurídica até à data do encerramento da liquidação, o que significa que durante esse período mantêm também a sua capacidade tributária e, por essa razão, estão vinculadas ao cumprimento das obrigações fiscais.
Neste mesmo sentido, entendeu o douto Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 24 de Fevereiro de 2011 (Proc. n.º01145/09):
(…)
Quanto à alegada extinção da sociedade por efeito da declaração de insolvência determina a extinção da sociedade, cumpre evidenciar que a qualificada Jurisprudência invocada pela Recorrente não diz respeito ao procedimento tributário (maxime, obrigações declarativas e de pagamento) ou de processo tributário (cobrança coerciva), mas, de modo privativo, ao sancionamento e responsabilidade pela prática de infracções tributárias (crimes). Por isso se alude a morte do "infractor" ou "arguido"[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Porquanto, na presente sede de Recurso a sociedade insolvente não cuidamos de matéria penal, mas tão-somente de aferir da cessação de actividade da sociedade insolvente, e da sua qualidade ou não de sujeito passivo da relação tributária.
Por outro lado, e sem conceder no atrás explanado, o que o artigo 81.º do CIRE, no seu n.º 1, determina é, estritamente, que "a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente", mais acrescentando então que tais poderes "passam a competir ao administrador da insolvência". Não nos diz que com a declaração de insolvência o Administrador da Insolvência "apenas" ficará investido desses poderes
Ou seja, ex lege, esses poderes de administração e de disposição dos bens, que cabiam ao insolvente, são a este subtraídos, e transferidos para o Administrador da Insolvência. Não se determinando nem sugerindo que a este não possam competir outros poderes ou faculdades. Ou que tal transferência afaste, por si mesma, o cumprimento de obrigações fiscais pelo Administrador da Insolvência. Desde logo, o n.º 4, do mesmo artigo, dispõe que também lhe compete um poder de representação: "0 administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência".
Sendo que, justamente, de entre esses mesmos efeitos de carácter patrimonial, se inscrevem as obrigações e os direitos [Por exemplo, como fez a Recorrente, através do Administrador da Insolvência, pedindo a cessação de actividade, e interpondo o Recurso Hierárquico da subsequente decisão de indeferimento] tributários do insolvente.
Aqui chegados,
Reiteramos a conclusão ensaiada no projecto de decisão notificado à Recorrente: somente com a cessação de actividade - que, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 8.º do Código de IRC, ocorre na data do encerramento da liquidação - é que a sociedade insolvente deixará de estar sujeita ao IRC. Não constando dos autos qualquer registo dessa ocorrência.
Cfr. fls. 114 e ss. do Procedimento da Recurso Hierárquico presente no PAT em apenso.
9. Despacho que foi notificado por ofício dirigido ao Sr. Administrador de Insolvência, «na qualidade de administrador da insolvência de " A [SCom01...], Lda.», recebido por terceira pessoa em 19.....2014;
Cfr. ofício n.º ...43 de 15.....2014, talão de aceitação de registo postal e aviso de recepção respectivos, a fls. 125-127 do PAT em apenso.
10. Em 03.06.2014 foi enviada ao presente Tribunal, por correio electrónico, a p.i. que deu origem aos presentes autos.
Cfr. mensagem a fls. 3 dos autos.»
2.2. De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Coimbra, por via da qual foi julgada procedente a pretensão da Autora, ora Recorrida, na condenação à prática de acto devido por parte da Administração Tributária de reconhecimento da cessação da sua actividade para efeitos de IRC à data em que presumivelmente se realizou a Assembleia de Credores no processo judicial em que foi declarada a sua insolvência.
Com efeito, argumenta a Recorrente que a sentença sob recurso faz um incorreto julgamento de facto e de interpretação do direito, pois, na sua tese, (i) deveria constar dos autos ausência de comunicação do Tribunal de ..., onde decorre o processo de insolvência contra a sociedade “A [SCom01...], Ld.ª”, da deliberação de encerramento da actividade nos termos previstos no artigo 65º, n.º 3 do CIRE; (ii) não devia constar da matéria de facto dada como provada, item III) de que no âmbito da assembleia de credores foi deliberado o encerramento do estabelecimento; (iii) da incorrecta interpretação e aplicação do nº 3 do artigo 65º do CIRE, na redacção conferida pela Lei 16/2012, al. e) do nº 1 do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais nºs 5, 6 e 7 do artigo 8º e artigo 79º todos do CIRC, decorrente da errada subsunção de que já havia sido deliberado o encerramento da actividade do estabelecimento, quer da errada interpretação do artigo 65º do CIRE, quer da circular n.º 10/2015.
Cumpre apreciar e decidir, sendo que inverteremos aqui o conhecimento do que nos é acometido, ou seja, enunciaremos o conhecimento do erro de julgamento de direito, assente na errada interpretação dos preceitos legais invocados partindo da base factual nos termos em que a mesma nos é apresentada.
Vejamos.
A sentença sob recurso julgou procedente a ação administrativa por via da qual a ora Recorrida peticionou o reconhecimento pela AT da cessação da atividade da empresa insolvente em sede de IRC, desde a data da Assembleia de Credores no processo judicial em que foi declarada a insolvência da sociedade “A [SCom01...], Ld.ª”, o que fez com a seguinte fundamentação:
«(...)
No que se refere ao segundo argumento, o mesmo contende com o próprio cerne da questão decidenda: saber se as sociedades insolventes são sujeitos passivos de IRC.
Sobre esta questão debruçou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 24.02.2011, no qual expendeu, entre o mais, o seguinte:
«… o que importa verdadeiramente indagar é se a sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua ou não a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, mantendo-se, assim, vinculada a obrigações fiscais, nomeadamente declarativas.
(...)
Por tudo o que fica exposto se conclui que, mesmo que em processo de gestão ou liquidação da massa falida, a sociedade continua a ter de cumprir, através do respectivo liquidatário, com obrigações fiscais declarativas, razão por que não pode manter-se a sentença recorrida.» (Processo n.º 01145/09, disponível em www.dgsi.pt.).
À data da prolação desde Douto Acórdão vigorava a redacção originária do artigo 65.º do CIRE, relativo às "Contas anuais do devedor", e em que se previa que "[o] disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor".
Simplesmente, a Lei n.º 16/2012, de 20.04, veio alterar o disposto neste mesmo artigo, passando o mesmo a prever, expressamente, o seguinte:
"1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais. o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores." (sublinhados nossos).
Sendo certo que a Administração Tributária se orientava pela aludida Circular n.º 1/2010 da Direcção de Serviços do IRC e da Direcção de Serviços do IVA referente às obrigações fiscais em caso de insolvência, face à alteração legislativa introduzida neste citado normativo do CIRE foi revista a sua posição e entendimento, sendo emitida em 9 de Setembro a Circular n.º 10/2015 pela Directora-Geral da ATA, revogatória daquela outra Circular.
E nesta nova Circular estabeleceu-se que, para efeitos de IRC, caso «seja deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto à AT pelo tribunal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC, pelo que, a partir desse momento, e sem prejuízo do cumprimento de obrigações decorrentes de factos tributários anteriores, as pessoas colectivas insolventes só ficam obrigadas à entrega da declaração periódica de rendimentos e à respectiva liquidação e pagamento do imposto, relativamente aos períodos de tributação em que se verifique a existência de qualquer facto tributário sujeito a IRC, atendendo ao que dispõe o n.º 7 do artigo 8.º do Código do IRC. » (Disponível no Portal das Finanças, na parte referente a Instruções Administrativas, no seguinte link acedido no dia da prolação da presente decisão: http://info.portaldasfinancas. gov .pt).
Como é sabido, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, que estejam em vigor no momento do facto tributário, conforme resulta do disposto no artigo 68.º-A da LCT.
Não suscitando dúvidas que à data em que foi recusada a cessação da actividade da ora A. para efeitos de IRC e em que foi indeferido o Recurso Hierárquico (cfr. factos provados sob os pontos 6. e 8.), pese embora vigorasse já a nova redacção do artigo 65.º do CIRE (Entrada em vigor em 20.05.2012, conforme resulta do disposto no artigo 6.º da Lei n.0 16/2012, de 20.04), a Circular administrativa que se mantinha em vigor era ainda a Circular 1/2010, vinculativa portanto da ATA.
Não obstante, tais circulares não têm força vinculativa, nem para os particulares, nem para os Tribunais, e sendo certo que não foi atribuída eficácia retroactiva à alteração normativa operada pela Lei n.º 16/2012, entende este Tribunal que o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, que estabeleceu a extinção das obrigações declarativas e fiscais decorrentes da deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, configura-se como autêntica norma retrospectiva, ou seja, como uma norma que prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data.
Na verdade, em todos os casos em que à data da entrada em vigor da nova redacção daquele artigo do CIRE se havia já deliberado o encerramento da actividade do estabelecimento, mas não havia ainda ocorrido o encerramento da liquidação da sociedade (marco factual que determinava indubitavelmente a cessação da actividade da sociedade insolvente para efeitos de IRC), é certo que o estabelecimento se mantinha encerrado.
E como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo certo que nos casos de retroactividade inautêntica ou mera retrospectividade se pode colocar a questão da eventual violação do princípio da confiança, esta apenas se verificará se a lei atingir «de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm que respeitar» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.0 365/91, de 07.08.1991, processo n.0 368/91, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Agosto de 1991), o que não sucede, manifestamente, no caso em apreço, porquanto, não só é a própria A. que pugna pelo reconhecimento da cessação da sua actividade em sede fiscal decorrente da deliberação de encerramento do estabelecimento, como a própria Administração Tributária, revendo a sua posição face à nova redacção da lei, entende agora que é de assumir a cessação oficiosa da actividade das sociedades insolventes, para efeitos do IRC, ao abrigo do previsto no artigo 8.º, n.º 6 do CIRC.
Pelo que se conclui que a A. tem razão na sua pretensão material de reconhecimento da cessação da sua actividade para efeitos de IRC, decorrente da deliberação de encerramento seu estabelecimento, e que já o tinha à data em que o Serviço de Finanças ... lhe indeferiu tal pedido porquanto vigorava já no ordenamento jurídico a nova redacção do artigo 65.º do CIRE, o que determina a procedência dos presentes autos.» (fim de transcrição da decisão recorrida)
Antes do mais, diremos que desde logo incorre em erro de direito tal fundamentação, ao afirmar a aplicação à situação dos autos do artigo 65º, n.º 3 do CIRE, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, diploma que apenas entrou em vigor em 30 de maio de 2012.
Senão, vejamos., da aplicação de tal normativo in casu.
Por força do artigo 2.º da Lei n.º 16/2012, passou a constar do artigo 65.º do CIRE o n.º 3 com o seguinte teor:
Artigo 65.º
Contas anuais do devedor
(…)
3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
(…)
Por sua vez, do n.º 2 do artigo 156.º do CIRE constava, então como agora, o seguinte:
Artigo 156.º
Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
(…)
2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.
(…)
Ora, e como ressalta da matéria de facto assente, mormente da presumida data da assembleia dos credores (07.01.2010), momento ao qual pretende a Recorrida ver reconhecida a cessão da actividade da insolvente, a redação conferida ao n.º 3 do artigo 65.º do CIRC pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril não tem aplicação.
Com efeito, e visto que nos termos do disposto no artigo 12.º do Código Civil a lei apenas dispõe para o futuro, a disposição em questão, entrada em vigor em 30 de maio de 2012, não tinha, manifestamente, aplicação na data em que se verificou o facto sobre o qual incide, uma vez que no caso em apreço encerramento da empresa foi deliberado pela assembleia de credores em 07.01.2010 (cf. ponto 2., da fundamentação de facto).
Por outro lado, há que referir que esta questão não é nova, tendo este Tribunal Central Administrativo Norte em Acórdão proferido em 13.05.2021, no âmbito do processo n.º 0343/12..0BEVIS, perfilhado o entendimento de que antes da entrada em vigor da supracitada alteração ao n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, e porque a circunstância de se estar em presença de uma situação jurídica de insolvência não impede a verificação de ganhos fortuitos e inesperados que devem ser tributados em sede de IRC, se mantinham as obrigações declarativas da insolvente até ao registo do encerramento da liquidação, sendo responsável pelas mesmas o Administrador de Insolvência, tanto mais que no caso ali apreciado não se provou não terem sido praticadas operações tributáveis, ou sequer que tivesse sido deliberado o encerramento da atividade, tendo esta decisão sido confirmada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 11.10.2023, em sede de recurso de revista (ambos os arestos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, bem como o arresto datado de 07.12.2023, deste TCA Norte, subscrito na qualidade de adjunta pela ora relatora, no âmbito do processo n.º 2149/21.7BEBRG).
Para melhor compreensão, aqui se reproduz a fundamentação do supracitado aresto deste TCA Norte no extrato pertinente, chamando atenção que a ali acção administrativa havia sido julgada improcedente pelo Tribunal a quo, pelo que ocorre uma inversão de papéis aqui sendo AT a Recorrente, (cf. acórdão de 13.05.2021, proferido no âmbito do processo n.º 00343/12.0BEVIS):
“(…)
A sentença sob recurso julgou improcedente a ação administrativa na qual a ora Recorrente esgrime a pretensão de ver reconhecida pela ATA a cessação da atividade da empresa insolvente em sede de IVA e IRC, desde a data da Assembleia de Credores em que foi deliberado o encerramento, o que fez com a seguinte fundamentação:
(…)
A primeira questão a apreciar e a decidir pelo Tribunal é a de saber se o despacho do Sr. Chefe de Finanças ... se encontra eivado do vício de violação de lei.
Apreciando.
Segundo o preceituado no artigo 141.º do C.S.C. a sociedade dissolve-se pela declaração de falência da sociedade, entrando imediatamente, salvo disposição legal da lei em contrário, em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica [cfr. artigo 146.º].
A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que a sociedade esgotou a sua função mas não coincide com a sua extinção. A extinção da sociedade configura-se como um processo complexo, continuado, com alguma extensão temporal, onde se procede ao apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha dos saldo e dos bens sociais sobrantes, numa extinção das relações contratuais entre os sócios, e dos vínculos jurídicos com terceiros. Na dissolução da sociedade ocorre uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, por esta entrar em liquidação, sem que a liquidação coincida com a sua extinção. Como claramente expresso por Raul Ventura, in Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação e, modificação não é extinção. No desenrolar do processo de liquidação desenvolve-se um processo de desmantelamento da instituição societária, através de uma sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência. Trata-se, pois, como qualificado por Pinto Furtado de um facto contínuo de execução continuada. A sociedade em liquidação, após a ocorrência do facto dissolutivo, contínua susceptível de direitos e obrigações, mas os actos que pratica – ou os que são praticados pelo liquidatário judicial, quando em processo de insolvência – passam a ser no sentido da cessação ou extinção das relações em causa e não no sentido da prossecução do seu objecto social. O processo de insolvência é uma processo de liquidação universal que tem como finalidade a liquidação do património de uma devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência – artº 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação, é representada pelo liquidatário judicial não para suprir uma situação de incapacidade, mas para exprimir a vontade da sociedade. A liquidação no decurso do processo de insolvência tem como principal finalidade: a satisfação dos créditos dos credores com os bens da sociedade, ao passo que a liquidação desencadeada pela demais circunstância enunciadas no artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais visa a realização dos interesses dos sócios em reaver o valor das sua entradas e receber a quota de liquidação, ou seja, os lucros finais – art. 21.º, n.º 1, al. a) e art. 156.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais -[…]”. [cfr. acórdão do STA de 01.10.2014, processo n.º 668/14, disponível em http://www.dgsi.pt].
Assim, com a sentença de insolvência a empresa passa a existir como uma massa insolvente, um acervo de bens integrantes da mesma. Esta entidade continua a ter personalidade jurídica tributária, sendo sujeito de deveres fiscais. Nessa medida, uma vez que continua a existir como sujeito passivo até a data do registo do encerramento da liquidação, tem de cumprir as suas obrigações fiscais, nomeadamente a entrega atempada das obrigações declarativas.
Neste sentido vide acórdão do STA de 24.02.2011, proferido no processo n.º 04415/09, no qual se sumariou o seguinte: “A sociedade dissolvida na sequência do processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processo da massa falida, às disposições prevista no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedade em liquidação, mantendo -se vinculada a obrigações fiscais declarativas.”.
Também no acórdão do STA de 14.06.2012, proferido no processo n.º 816/11, decidiu-se que declarada a falência de uma sociedade comercial, ela entra em liquidação, mas mantém a sua personalidade jurídica até partilha do produto dos seus bens, mantendo-se vinculada a determinadas obrigações fiscais e ao cumprimento atempado de obrigações declarativas. Nada obstando que a Administração Tributária proceda às inerentes ações de fiscalização, podendo proceder ao apuramento de imposto a entregar nos cofres do Estado.
É certo que, entretanto, a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril introduziu alterações ao artigo 65.º do C.I.R.E., dispondo o n.º 3 que com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extingue-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
Todavia, o referido diploma legal apenas dispõe para o futuro, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do C.C.
(...)
Ora, regressando ao caso em apreço e à redação vigente à data dos factos, a Autora, que requereu a cessação da atividade e, portanto, sobre quem impendia o ónus da prova, nos termos do artigo 74.º da L.G.T. não provou que já não dispunha de bens no seu ativo pelo que a atuação da Administração Tributária afigura-se consentânea com o regime jurídico em vigor, bem como com o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal superior.
(…)
Desde já se adianta nada haver a censurar à sentença sob recurso, que faz uma correta interpretação do regime legal aplicável, à luz da jurisprudência dos Tribunais superiores sobre esta matéria.
Com efeito, o que resulta da jurisprudência citada na sentença sob recurso, maxime, do acórdão proferido pelo STA em 2011-02-24, no proc. 01145/09, é, em síntese, que a liquidação derivada da dissolução em processo de falência dever ter um tratamento similar “às demais liquidações de patrimónios societários”, ali se entendendo que “[o] facto de a sociedade ser declarada falida não obsta, pois, a que se mantenham, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, designadamente as regras previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação”.
Assim sendo, e com relevância para a questão a decidir, resulta do citado aresto que “(…) relativamente às sociedades em liquidação em processo de falência, não é o facto de se tratar de uma execução universal de bens e de se estar em presença de uma situação económica deficitária que impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC” (cf. acórdão do STA proferido em 2011-02-24, no proc. 01145/09, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Este mesmo entendimento vem sendo reiterado em jurisprudência posterior (cf. Acórdãos do STA proferidos em 2016-11-03, proc. 0448/14 e em 2017-11-08, no proc. 0876/15; Acórdão deste TCAN proferido em 2018-04-26, no proc. 01665/05.2BEVIS; Acórdão do TCAS proferido em 2021-01-14, no proc. 82/13.5BELRS; todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), sendo em tudo transponível para as situações de insolvência, regidas pelo disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), como é o caso.
Com efeito, a sentença de declaração de insolvência não produz a extinção imediata das sociedades comerciais nem extingue a sua personalidade tributária, pois sendo submetida a um processo de insolvência, a extinção da sociedade comercial apenas se produz com o registo do encerramento do processo, após o rateio final (cf. n.º 3 do art. 234.º do CIRE).
Por outro lado, e caso seja adotado um plano de insolvência com fins de recuperação, a sociedade persistirá para lá do encerramento do processo, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 234.º do CIRE (cf. SERRA, Catarina – Lições de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2018, cf. pág. 89), resultando, por isso, reforçada no âmbito do CIRE a pertinência da manutenção da capacidade tributária da empresa insolvente.
Com efeito, “[n]o artigo 2.º do CIRC ao definir que são sujeitos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português, o legislador fiscal não exclui da tributação as sociedades insolventes, porque apesar de se encontrarem em processo de insolvência não deixam de ser sociedades. Mais ainda, o legislador fiscal ao contemplar como sujeitos passivos de IRC as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português, não faz depender a personalidade tributária (ou personalidade fiscal) da personalidade jurídica. Significa tal, pois, que para o legislador fiscal se determinada entidade não possuir personalidade jurídica, mas obtiver rendimentos, a mesma é sujeito passivo de IRC pois tem personalidade tributária.” (cf. LOPES, Cidália, e DINIS, Ana - A tributação das sociedades insolventes in Insolvência e Processo Tributário [em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na Internet: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/ pág. 45; destacado nosso).
E como sublinham as citadas Autoras, esta circunstância é reforçada pelo facto de dos arts. 15.º e 16.º da LGT resultar que quem tem personalidade fiscal é quem tem capacidade contributiva, e que esta é uma faculdade de quem tem capacidade de gerar rendimentos, independentemente da personalidade jurídica, pelo que “… nesse sentido, a sociedade insolvente em fase de liquidação mantém, pois, a personalidade tributária” (idem, ibidem).
Ora, sendo certo que a massa insolvente se destina à satisfação dos credores (cf. art. 46.º, n.º 1 do CIRE), assumindo a natureza jurídica de “património de afetação especial” enquanto adstrito preferencialmente a certos encargos – no caso, a satisfação dos credores da insolvência - e, dentro desta categoria, um património separado, na medida em que o devedor não deixa de ser seu titular, embora veja os seus poderes fortemente limitados, sendo assim uma entidade distinta da sociedade (cf. SERRA, Catarina – Lições de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2018, págs. 65-66 e 91), a verdade é que “no caso das sociedades insolventes (…), e para o legislador fiscal, a base do imposto é o lucro tributável, assente num conceito de globalidade (rendimento global). Tributa-se, pois, qualquer acréscimo de riqueza, independentemente da sua fonte, obtido pelas sociedades”, sendo neste sentido irrelevante a respetiva insolvência (cf. LOPES, Cidália, e DINIS, Ana - A tributação das sociedades insolventes in Insolvência e Processo Tributário [em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na Internet: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_InsolvProcTrib.pdf, destacado nosso; e neste mesmo sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2017-11-08, no proc. 0876/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Com efeito, e como é impressivamente referido no Acórdão do STA proferido em 2017-11-08, no proc. 0876/15, “Na verdade, a declaração de falência e a entrada em período de liquidação da massa falida não determina, por si só, a abolição de imposto sobre o rendimento, o que se compreende na medida em que durante o período de cessação progressiva da existência da sociedade ou período de liquidação pode existir alguma actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC (fruto, por exemplo, de negócios jurídicos que se continuaram a realizar, mormente negócios de execução duradoura que tiveram início antes da declaração de falência, ou fruto da confirmação de negócios do falido posteriores à declaração de falência - artigo 155.º, n.º 2 do CPEREF), podendo o «Resultado da Liquidação», evidenciado pelo respectivo “Balanço”, apresentar lucro tributável. Aliás, o facto de uma sociedade ter sido declarada falida e haver entrado em fase de liquidação, não obsta, sequer, a que se possa assistir ao término do seu processo de falência e ao reiniciar da sua normal actividade, com surgimento de matéria tributável para efeitos de IRC. Pelo que, não é o facto de se estar em presença de uma situação jurídica de falência e de liquidação do património que impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC. Por conseguinte, se na sociedade falida ocorrer actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC, tais rendimentos encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73.º [atualmente, art. 79.º] e segs. do CIRC.”.
De referir, aliás, que este mesmo argumento sempre se retiraria da circunstância de a lei expressamente consagrar no art. 268.º do CIRE a existência de um benefício fiscal da insolvente em sede de IRC, pois tal previsão apenas se compreende, por maioria de razão, partindo do pressuposto de que a mesma é, à luz do regime legal vigente, sujeito passivo de IRC.
Assim sendo, há que concluir que a circunstância de se estar em presença de uma situação jurídica de insolvência não impede a verificação de ganhos fortuitos e inesperados que devem ser tributados em sede de IRC, tributação essa que apenas não ocorrerá se não houver atividade económica, pois nesse caso, inexistirá o facto tributário.
No que diz respeito às obrigações acessórias inerentes a esta situação, importa desde logo referir que as sociedades insolventes, “quer tenha sido deliberado ou não o encerramento do estabelecimento, não estão excecionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho [alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho], e como tal estão genericamente abrangidas pelo SNC, e, por isso, sujeitas à obrigação de manter a contabilidade organizada. Tal resulta também da aplicação do disposto no artigo 123.º do CIRC, bem como do artigo 18.º do Código Comercial, que prescrevem a obrigação de as sociedades disporem de contabilidade organizada, nos termos da lei” (cf. LOPES, Cidália, e DINIS, Ana - A tributação das sociedades insolventes in Insolvência e Processo Tributário [em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na Internet: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_InsolvProcTrib.pdf, pág. 45).
Tanto resulta, igualmente, do disposto no n.º 1 do art. 65.º do CIRE, norma que permaneceu inalterada após a mudança introduzida nesta disposição pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
Por outro lado, cabe recordar que ao Administrador da insolvência cabem funções essencialmente executivas (cf. SERRA, Catarina – Lições de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2018, pág. 79), que não se limitam à administração e liquidação da massa insolvente (cf. arts. 156.º e segs), e ao pagamento aos credores (cf. arts. 172.º e segs do CIRE), não podendo deixar de lhe caber responsabilidade de promover perante a ATA o cumprimento das obrigações declarativas durante o período que medeia entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento, tal como é sobre si que recai a responsabilidade de promover a elaboração e depósito das contas anuais, nos termos do já citado n.º 1 do art. 65.º do CIRE.
Com efeito, e como vem sendo salientado pela doutrina existem pelo menos duas razões que concorrem para que seja sobre o Administrador de insolvência que recai o dever de elaboração e depósito das contas da insolvente.
Desde logo, impera uma razão formal, que decorre da colocação sistemática do art. 65.º no capítulo e secção do diploma dedicado ao Administrador e, mais especificamente, à apresentação de contas a seu cargo, mas, releva sobretudo, “(…) a razão de substância que se relaciona com o facto de, após a declaração de insolvência, o insolvente perder os poderes de administração e de disposição dos bens que constituem a massa, os quais passam para o administrador, a quem são, por igual, entregues os elementos da contabilidade do devedor. Ora, uma vez que é o administrador o possuidor dos livros, e, sobretudo, quem assegura a gestão da massa insolvente, sem qualquer intervenção ou, sequer, poder limitador do devedor, a quem, a maioria das vezes escapa, por si e pelos seus órgãos, quando pessoa colectiva, o conhecimento concreto e oportuno das operações realizadas, não se vê como pudesse a obrigação de apresentação e depósito de contas, a que se refere este art. 65.º, recair sobre outrem que não o administrador. Ficam, assim, excluídos, designadamente, os titulares dos órgãos de gestão do insolvente, ou o próprio devedor, sendo pessoa singular” (cf. FERNANDES, Luis A. Carvalho, e LABAREDA, João – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. 2.ª edição. Lisboa, Quid Juris, 2008, pág. 291).
Donde não tem razão a Recorrente quando afirma que as obrigações declarativas em causa não devem recair sobre si, mas antes sobre “os legais representantes da insolvente”.
(...)
Chegados a este ponto, é possível sistematizar a resposta às várias questões suscitadas pela Recorrente nas suas alegações de recurso, concluindo que, ao contrário do que ali sustenta (i) a declaração de insolvência não “determina a extinção/morte da sociedade”, pelo que se mantêm as suas obrigações declarativas até ao registo do encerramento da liquidação, cabendo (ii) a sua responsabilidade ao Administrador da Insolvência, a quem incumbem as funções executivas durante este período.
Por outro lado, (iii) com a declaração da insolvência a sociedade não deixa, necessariamente, de ter atividade, cabendo ao Administrador da insolvência provar que no período que decorreu entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento não ocorreu qualquer “volume de negócios” que justifique a tributação em sede de IRC, prova essa que, no caso, não foi feita perante o Tribunal de primeiro conhecimento da causa.
É também o Administrador da insolvência o responsável, para além do mais, por promover a elaboração e depósito das contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor, tal como decorre do n.º 1 do art. 65.º, do CIRE (norma que se manteve inalterada desde a redação inicial do diploma), assim como a manutenção das obrigações declarativas perante a ATA, (iv) não estando, igualmente, automaticamente dispensada a apresentação das declarações periódicas de IVA, pois inexiste qualquer norma da qual decorra a isenção de IVA nas transações que caibam na norma de incidência deste tributo efetuadas durante este período.
Por outro lado, constata-se que (v) não resulta provado nos presentes autos que a sociedade insolvente em causa, “em momento subsequente à decisão de decretamento da insolvência, nunca teve qualquer atividade comercial suscetível de legitimar as obrigações declarativas ou as liquidações pretendidas impor pela Administração Tributária”, prova que, repita-se, cabia à ora Recorrente.
Por fim, e quanto à última questão suscitada pela Recorrente, que adianta a tese de que a redação atribuída ao art. 65.º do CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril teria natureza interpretativa, e, como tal, valeria para situações anteriores à entrada em vigor deste diploma, há que assentar em que tal discussão se revelaria ociosa, porque desnecessária, atendendo a que na sentença recorrida se provou que “Da certidão da Conservatória do Registo Predial/Comercial de ... não se encontra averbado qualquer encerramento da liquidação da Autora” (cf. ponto 4, da fundamentação de facto), não resultando assim provado que tenha sido deliberado o encerramento da atividade do estabelecimento, ou efetuado o respetivo registo, tendo a mesma, neste ponto, transitado em julgado, uma vez que a Recorrente não questiona tal facto.” (fim de transcrição/destacados nossa autoria)
Com a presente fundamentação naqueles autos viria a ser confirmada a sentença de 1ª instância que jugaram acção improcedente.
Ora, sucede, que como claramente resulta da factualidade dada como provada, que os contornos factuais da situação em apreço se revelam manifestamente iguais daqueles que estiveram na origem da supracitada jurisprudência.
Com efeito, e como discorre da matéria de facto dada como provada aqui, como ali no caso objeto da jurisprudência que se vem citando, não ficou provado que não tivessem sido praticadas operações tributáveis.
Mas já o mesmo não poderemos dizer que não tivesse sido deliberado o encerramento da sociedade em assembleia de credores?
Entramos aqui no domínio do erro de julgamento de facto imputado à sentença recorrida. Efectivamente a Recorrente AT, insurge-se com a redacção conferida ao item 2. da matéria de facto dada como provada.
No item 2. Da matéria de facto dada como provada, discorre que: “No âmbito do processo de insolvência aludido no ponto anterior foi realizada assembleia de credores na qual se deliberou o encerramento do estabelecimento;”, fundamentada em sede de motivação da seguinte forma: “É facto invocado pela A., indicando inclusivamente a data de 07.01.2010, mas nada juntou relativamente à acta da visada assembleia, nem a mesma consta do Processo Administrativo Tributário (PAT) em apenso. Não obstante, considerou-se a existência da mesma e de tal deliberação, uma vez que o processo de insolvência foi encerrado já este ano, em 15.02.2017, por motivo de rateio final, o que depreende a liquidação da sociedade e, como tal, a deliberação de encerramento de estabelecimento, cfr. anúncio do visado Tribunal, publicado no portal CITIUS …”.
Argumenta a Recorrente que quanto a este concreto facto não existir qualquer documento, quer atestar o seu conteúdo, quer mesmo a sua data, não podia o Tribunal a quo presumir a sua existência.
Vejamos.
Desde logo é patente que não existe prova documental nos autos, mormente a aclamada “Acta da assembleia de credores”, a qual atento o pedido e causa de pedir dos autos, deveria ter sido junta com o articulado inicial pela Autora, ou protestado juntar em tempo útil. Relembre-se que o pedido da acção “declarar oficiosamente a cessação da actividade da empresa insolvente, NIPC ...14, no que respeita a IRC, desde a data da Assembleia de Credores em que foi declarado o encerramento, ou seja, 07.01.2010”.
Mais se diga, que se estranha atenta a qualidade de Massa Insolvente da autora dos autos da falta de junção da mesma suporte da sua pretensão de que na mesma foi declarado o encerramento do estabelecimento.
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, incidindo aquela directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (artigo 349º do Código Civil), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” (Vaz Serra, RLJ ano 108, pág.352), ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios” (Antunes Varela, RLJ ano 123, pág.58), reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Na expressiva lição de Chiovenda, “a presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas” (Princípios de Direito Processual Civil, 4ª ed., pág. 853).
Podendo este Tribunal ad quem sindicar o juízo de valoração feito pela Tribunal a quo, nomeadamente verificando se nesse juízo foram violadas as regras de direito probatório material, ou seja, violação e errada aplicação da lei do processo (artigo 662º CPC). Neste contexto, verifica-se que a Recorrente questiona o uso das presunções utilizadas pelo julgador, ao alegar manifesta ilogicidade, sobretudo quando o facto provado, descrito em 2. não assenta em qualquer meio de prova existente no processo.
O Tribunal a quo julgou como provado esse facto, assumindo que apesar de invocado pela Autora, nada ter sido junto aos autos relativamente à acta da visada assembleia de credores, nem a mesma constar do Processo Administrativo Tributário, e apesar de dispensada a realização da prova testemunhal que havia sido arrolada nos autos, presumir a realização da acta assente na motivação de que uma vez que o processo de insolvência foi encerrado já este ano, em 15.02.2017, por motivo de rateio final, se depreende a liquidação da sociedade e sem qualquer assento motivacional mais considera que naquela assembleia de credores foi determinado a deliberação de encerramento de estabelecimento e, se não bastasse, do julgamento discorre que o julgador anuiu de que aquela assembleia se realizou na data indicada pela Autora 07.01.2010.
Desde logo, é legalmente inadmissível, no caso concreto, o uso de presunção judicial, por força do artigo 371º - da força probatória plena, 347º - Modo de contrariar a prova legal plena, ambos do Código Civil, já que, dada a natureza da acção e facto em questão era exigido a presença da “acta da assembleia de credores”. A sua falta e a inferência de que em 15-02.2017 foi encerrada a insolvência, apenas permite em sede de presunções (artigo 349º e ss. do Código Civil) afirmar com certeza daquele facto conhecido, que ocorreu assembleia de credores em data anterior, mas já não permite inferir a data da sua realização, nem o seu conteúdo, contrariamente ao que o tribunal a quo fez.
No tocante ao ónus da prova o Código Civil (artigos 342º e ss.) segue a chamada “teoria das normas”, estabelecendo uma distribuição da carga probatória a partir da posição substantiva das partes, e não da posição processual. A lei não estatui propriamente um dever de provar, mas antes um “critério de julgamento”, segundo o qual a parte que alegue a seu favor uma determinada situação jurídica tem contra si o risco de, no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos, ver sucumbir a sua pretensão. A presunção do artigo 344º nº 1 daquele Código reporta-se às presunções legais, em que o nexo lógico entre os factos (facto base e facto presumido) está legislativamente determinado a priori, faz parte da norma, enquanto que na presunção judicial o nexo, a probabilidade, funciona a posteriori pelo próprio julgador na valoração prudente dos elementos de prova, utilizado as regras da experiência comum, ou a “ordem normal das coisas”, sendo este o limite a impor.
Em cumprimento do supra exarado, cumpre a este Tribunal reformular o conteúdo do item 2. da matéria de facto dada como provada, expurgando o mesmo da afirmação nele contida “na qual se deliberou o encerramento do estabelecimento” que não tem qualquer sustento no facto dado como certo que em 15.02.2017 foi encerrada a insolvência, passando aquele a ter a seguinte redacção:
2. No âmbito do processo de insolvência aludido no ponto anterior foi realizada em data não apurada assembleia de credores;

Ora, aqui chegados, temos então, como no caso do acórdão supracitado, não ocorreu a prova da inexistência de operações tributárias, nem a prova do encerramento do estabelecimento na data alegada pela Autora [em assembleia de credores realizada em 07.01.2010. no caso em apreço, o que per si determina a revogação da decisão sob recurso.
É que, in casu, não está provado a inexistência de obrigações declarativa de natureza fiscal, por parte da Recorrente após a declaração de insolvência, mormente na data pretendida de 07.01.2010, as quais oneravam o administrador da insolvência, enquanto seu representante. Por consequência, padece de falta de base legal o pedido apresentado à AT e identificado no nº.3 do probatório supra.
Em sede de IRC, do artigo 8º, nº.5, do CIRC, retira-se que o imposto acompanha a actividade dos sujeitos passivos, pelo que, no caso de entidades residentes, a cessação da actividade ocorre na data do registo do encerramento da liquidação, a partir da qual se verifica a extinção do ente social (cf. artigo 160º, nº.2, do CSC; artigo 234º, nº.3, do CIRE). Com estes pressupostos, a sociedade insolvente e em liquidação mantém a personalidade jurídica, assim subsistindo a susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias (cf. Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.95 e seg., em anotação ao artigo 8º; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª. Edição, Almedina, 2021, pág.84).
“ (...) [C]om a sentença de insolvência a empresa passa a existir, enquanto massa insolvente, constituindo um acervo de bens integrantes da mesma. Esta entidade continua a ter personalidade jurídica tributária, sendo sujeito de direitos e deveres fiscais. Nessa medida, uma vez que continua a existir como sujeito passivo até à data do registo do encerramento da liquidação, tem de cumprir as suas obrigações fiscais, nomeadamente, a entrega atempada das obrigações declarativas. Por outras palavras e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a sociedade dissolvida, na sequência do processo falimentar, continua a existir enquanto sujeito passivo de I.R.C. até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no C.I.R.C. para a tributação do lucro tributável das sociedade em liquidação, mais se mantendo vinculada a obrigações fiscais declarativas (cfr.v.g.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.1145/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 8/11/2017, rec.876/15). Leve-se em conta, nomeadamente, os negócios jurídicos que possam ter-se continuado a realizar, seja por serem de execução duradoura e que se protelaram para além da declaração de falência/insolvência, ou por terem resultado da confirmação de negócios do falido/insolvente posteriores à mesma declaração de falência/insolvência, ou, até, pelo que sobrou do produto da venda dos bens que integravam a massa insolvente depois de pagas as dívidas da massa e os créditos reconhecidos.
Também a doutrina não exclui da tributação as sociedades insolventes. O legislador fiscal ao contemplar como sujeitos passivos de I.R.C. as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, não faz depender a personalidade tributária (ou personalidade fiscal) da personalidade jurídica. Significa tal, portanto, que para o legislador fiscal, se determinada entidade não possuir personalidade jurídica, mas obtiver rendimentos, a mesma é sujeito passivo de I.R.C. pois tem personalidade tributária. Esta circunstância é reforçada pelo facto de, dos artºs.15 e 16, da L.G.T., resultar que quem tem personalidade tributária é quem tem capacidade tributária, e que esta é uma faculdade de quem tem capacidade de gerar rendimentos, independentemente da personalidade jurídica, pelo que, nesse sentido, a sociedade insolvente em fase de liquidação mantém, pois, a personalidade tributária (cfr.Cidália Mota Lopes e Ana Cristina Dinis, A tributação das sociedades insolventes, in Insolvência e Processo Tributário, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Maio de 2019, pdf, pág.45 e seg.; Carlos Alexandre Eira Matos Borges, ob.cit., pág.35 e seg.).
Este mesmo argumento sempre se retiraria da circunstância de a lei expressamente consagrar no artº.268, do C.I.R.E., a existência de um benefício fiscal da insolvente em sede de I.R.C., pois tal previsão apenas se compreende, por maioria de razão, partindo do pressuposto de que a mesma é/pode ser, à luz do regime legal vigente, sujeito passivo de tal tributo (cfr.Cidália Mota Lopes e Ana Cristina Dinis, ob.cit., pág.54 e seg.).
No que diz respeito às obrigações acessórias, nomeadamente, declarativas, inerentes a esta situação, importa, igualmente, referir que as sociedades insolventes, quer tenha sido deliberado, ou não, o encerramento do respectivo estabelecimento, não estão excepcionadas no artº.3, do Decreto-Lei 158/2009, de 13/07 (com alterações posteriores, nomeadamente, do Decreto-Lei 98/2015, de 2/06), e como tal estão genericamente abrangidas pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), e, por isso, sujeitas à obrigação de manter a contabilidade organizada. Tal resulta também da aplicação do disposto no artº.123, do C.I.R.C., bem como do artº.18, do Código Comercial, normativos que prescrevem a obrigação de as sociedades disporem de contabilidade organizada, nos termos da lei (cfr. Cidália Mota Lopes e Ana Cristina Dinis, ob.cit., pág.47 e seg.; Carlos Alexandre Eira Matos Borges, ob.cit., pág.40 e seg.).”
[in acórdão do STA de 11.10.2023, proferido no âmbito do recurso de revista apresentado do acórdão deste TCA Norte datado de 13.05.2021, proferidos no âmbito do processo 343/12.0BEVIS].
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida devendo ser a presente acção julgada improcedente, o que se provirá na parte dispositiva deste aresto. Mais se dá por prejudicado o restante alegado em sede de erro de julgamento de facto [vide conclusão B) e C)] por se considerar inútil a sua apreciação.

2.3. Conclusões
I. A declaração de insolvência não “determina a extinção/morte da sociedade”, pelo que se mantêm as suas obrigações declarativas em sede de IRC até ao registo do encerramento da liquidação, cabendo a sua responsabilidade ao Administrador da Insolvência, a quem incumbem as funções executivas durante este período.
II. A sociedade dissolvida na sequência de processo de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de IRC, até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa insolvente, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mais se mantendo vinculada a obrigações fiscais declarativas.
III. O cumprimento das obrigações declarativas durante o período que medeia entre a declaração de insolvência e a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento da sociedade insolvente pode onerar o administrador da insolvência, nos termos do artigo 65º, nº.4, do CIRE.
IV. Cabe ao Administrador da insolvência provar a ocorrência de deliberação de encerramento na data em que alega, bem como de que no período que decorreu entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento não ocorreu qualquer “volume de negócios” que justifique a tributação em sede de IRC.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente.
Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias.

Porto, 12 de dezembro de 2024

Irene Isabel das Neves
Maria da Conceição Pereira Soares
José António Oliveira Coelho