Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00909/14.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/04/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; DESPACHO DE REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | 1 – Se em torno da reversão de uma execução contra quem exerceu a gerência de uma sociedade, o revertido pode ter pleno conhecimento sobre o que foi o âmbito da sua actuação, já em torno dos fundamentos da insuficiência de bens, incumbe à Administração Tributária identificar de onde ela dimana, quando é certo que decorre do probatório que a sociedade devedora originária tinha património imobiliário cuja hipoteca foi for si determinada para garantia de pagamentos de outras dívidas tributárias; 2 - Do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivos eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida. 3 – Não sendo dado a conhecer ao responsável subsidiário por que termos é que a Administração Tributária concluiu pela fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, é impossível de ajuízar com certeza se o seu património [da devedora originário] é insuficiente para pagamento da dívida exequenda. 4 - A falta de fundamentação não se confunde com a falta de comunicação dos fundamentos, sendo que, enquanto aquela constitui um vício susceptível de determinar a anulação do acto que dela padeça, o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se pode reflectir na validade do acto comunicando. 5 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto administrativo tributário, o mesmo está sujeito a fundamentação atento o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos [Cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, densificado, no caso, pelos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, ambos da LGT]. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | MGD |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15 de julho de 2018 [que julgou procedente a pretensão contra si deduzida por MGD], onde foi decidido absolver o Oponente da instância executiva instaurada no SF de Viseu sob o n.º 2720200801035550, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2007. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 134 a 139-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Em conclusão: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente oposição, com a consequente anulação do despacho de reversão contra o oponente no processo executivo nº. 2720 2008 01035550, instaurado por dívida de IRC do ano de 2008; - Foi o despacho de reversão anulado por razões meramente formais, concretamente em razão do vício de falta de fundamentação que lhe vem imputado pelo decisor, no que ao pressuposto da insuficiência patrimonial concerne, do que discordamos; - Consta do despacho de reversão, a respeito da fundamentação da inexistência de bens “Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23/1 a 3 da LGT e 153/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis”; - E atente-se no Acórdão do STA proferido pelo pleno da seção de contencioso tributário no processo nº. 0458 de 16.10.2013, aliás mencionado na decisão sindicada, do qual resulta que “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”; - Partindo dos pressupostos indicados, temos que o despacho de reversão está fundamentado formalmente e a jurisprudência do STA aceita que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos seus pressupostos, não impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT se fundamenta; - É certo que defende o decisor que “se no caso da efectiva gerência de facto por parte do revertido se compreende tal solução, porquanto é inquestionável que o revertido tem pleno conhecimento se exerceu ou não a gerência da sociedade, não ocorrendo assim qualquer prejuízo, já no que tange aos fundamentos da insuficiência de bens essa omissão é susceptível de prejudicar a sua defesa pelo que se afigura não ser aquele entendimento transponível para o presente caso”; - Ora, desempenhando as funções de gerência de facto, nessa qualidade tem o revertido, necessariamente e por inerência do cargo, conhecimento se a devedora principal tem suficiência de bens, ou não, para pagamento das dívidas de que fora notificado (não se pode descurar que a reversão foi operada nos termos do art.º 24º, nº. 1, b) da LGT); - Acresce que não vemos em que se traduz o prejuízo para a defesa do revertido no caso do pressuposto da insuficiência patrimonial (até porque o mesmo exerceu essa defesa) e que não ocorre quanto ao pressuposto do desempenho das funções de gerência de facto, porquanto, salvo melhor posição, as razões subjacentes no caso da gerência de facto aplicam-se, por igualdade de razões, ao requisito da insuficiência patrimonial; - Efetivamente, não sendo a questão da gerência controvertida, bem sabia o gerente, porque não podia desconhecer, qual o património da devedora originária e, bem assim, o montante das dívidas; - No despacho de reversão vem fundamentado que o património da originária devedora é insuficiente para pagar a dívida exequenda, o que determinou a decisão de reversão que foi tomada; Questão diversa é a de apurar que, afinal, não se verifica a insuficiência patrimonial, o que redunda na falta de verificação de um dos pressupostos da reversão previstos no art.º 24º da LGT, contudo, esse é já um problema da validade substancial do acto e não de forma – Nesse sentido vide Acórdão do STA de 15.02.2012 (processo nº. 0872/11) e Acórdão do TCA Sul de 05.06.2012 (processo nº. 05431/12); - Face ao posicionamento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que os Acórdãos anteriormente citados constituem exemplo, e que, no despacho de reversão consta a fundamentação formal quanto aos pressupostos da reversão, concretamente, a indicação da insuficiência patrimonial da executada principal, conclui-se que não existe falta de fundamentação formal do despacho de reversão; - Contudo, para além da fundamentação formal, materialmente está demonstrado nos presentes autos de oposição o pressuposto da insuficiência patrimonial da principal devedora, prova essa que não foi valorada pelo julgador; - De facto, nos autos de oposição em análise demonstrou o órgão de execução fiscal (despacho para constituição de hipoteca legal no processo executivo nº 2720 2006 01029754), que o valor do património da devedora principal é manifestamente insuficiente para pagar a dívida exequenda, porquanto, para além de a devedora originária ter 109 processos ativos (conforme referido na informação prestada nos termos do art.º 208º do CPPT), no despacho que sustentou a decisão de ordenar a constituição de hipoteca legal é assumido que sociedade devedora se encontra em débil situação económica e financeira e que a dívida exequenda ascende a € 192.232,73 e no acrescido constituído por juros de mora e custas processuais no valor de € 69.738,91, sendo que o valor dos imóveis da originária devedora são diminutos em comparação com o valor global em dívida; - À AT incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão – vide Acórdão do TCA Norte de 21.12.2016, processo nº. 00299/08.4BECBR; - Demonstrada a fundamentação formal do despacho de reversão no que concerne ao pressuposto da insuficiência patrimonial da devedora principal e trazidos aos autos de oposição elementos/prova de que o pressuposto material da insuficiência de património está, de facto e efectivamente, provado no caso concreto, está cumprido esse requisito de que a lei faz depender a reversão; - Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 153º, nº. 2 do CPPT, 23º e 24º da LGT, 124º e 125º do CPA e art.º 77º da LGT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente oposição, com as legais consequências.“ * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da Sentença recorrida.* Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, no sentido de que o despacho de reversão padece de falta de fundamentação. * III - FUNDAMENTOSIIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “DOS FACTOS: Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo ao processo físico salvo expressa menção em contrário]: A) Foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2720200801035550 no Serviço de Finanças de Viseu contra «ABD SA.» por dívida de IRC do ano de 2007, que se encontrava a pagamento voluntário até 2008/10/01, no valor de EUR 4.164,65. [cfr. fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos] B) Foi elaborada citação postal dirigida ao Oponente, com referência àqueles autos e onde consta como motivo da sua citação, a ocorrência de reversão daquela dívida contra si, assim fundamentada: “1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23/1 a 3 da LGT e 153/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis. 2) Gerência (administrador, gerente ou diretor) de direito (art. 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do bem em questão, conforme cadastro da AT. 3) Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255. e/ou 399. do Código das Sociedades Comerciais” [cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos] C) Do processo de execução fiscal 2720200801035550 não consta qualquer informação relativa à (in)existência ou insuficiência de bens penhoráveis, património da devedora originária, atual ou pretérito, a (in)existência de outras dívidas por que esta responda ou outras diligências de cobrança independentemente do seu resultado. [cfr. emerge do cotejo do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos] D) Do processo de execução fiscal 2720200801035550 não consta qualquer despacho de reversão. [cfr. emerge do cotejo do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.] E) O processo de execução fiscal 2720200801035550 não se encontra ou encontrou apenso a qualquer outro processo de execução fiscal nem tem qualquer apenso [cfr. emerge do cotejo do processo de execução fiscal apenso a estes autos e resulta inequívoco do teor da citação efetuada ao revertido onde consta a inexistência de qualquer apenso àquele] F) No processo de execução fiscal 2720200001029754 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) Face a todo o exposto e de conformidade com os elementos ao dispor nestes Serviços, nomeadamente informação respeitante a IRC e IVA, constata-se que firma executada se encontra em débil situação económica e financeira, a qual aliada ao abrandamento económico que se faz sentir, torna-se inequívoco um real risco financeiro para a Fazenda Pública, cujos interesses carecem de ser acautelados por forma a garantir a efetiva realização dos seus créditos. Atentos ao disposto nos normativos do artigo 195º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em articulação com o normativo do artigo 704º do Código Civil, e visto que se verificam os respetivos pressupostos, determino que se proceda à constituição do hipoteca legal nos termos abaixo descritos. A obrigação legal existe e consubstancia-se na dívida exequenda no montante de €192.232,73 (cento e noventa e dois mil duzentos e trinta e dois euros e setenta e três cêntimos), e no acrescido constituído por juros de mora, à taxa de 1 % ao mês, contabilizados nos termos do art.º 44º da Lei Geral Tributária, e custas processuais, no valor global de € 69.738,91 (sessenta e nove mil setecentos e trinta e oito euros e noventa e um cêntimos), sendo € 69.203,78 de juros de mora, e € 535,13 referente a custas legais. A dívida exequenda está a ser exigida no processo de execução fiscal n.º 2720200601029754, e respeita a IRC e Juros Compensatórios do ano de 2002, conforme os documentos em anexo, os quais fazem parte integrante deste Despacho, sendo que o(s) título(s) executivo(s), se encontram integrados nos referidos processos; Proceda-se à constituição de hipoteca legal sobre os seguintes bens pertencentes a ABD SA, com o NIPC 50xxx61 e sede em Estrada N…, freguesia do Campo, concelho de Viseu:
A extensão da presente hipoteca legal é determinada em função do valor atribuído aos bens e nos termos da ordem de preferência emergente das regras de registo Determino que, através de certidão deste Despacho, se solicitem às respectivas Conservatórias do Registo Predial o registo a favor da Fazenda Pública da presente hipoteca legal e a emissão do respectivo certificado. [cfr. 23 e verso dos autos] G) Em 26 de Novembro de 2014 a «ABD SA» tinha a correr contra si processos de execução fiscal não suspensos no valor de EUR 584.603,54. [cfr. certidão de fls. 44 dos presentes autos] H) Foram promovidas pelo órgão de execução fiscal 7 vendas de bens da devedora originária as quais foram adjudicadas. [cfr. emerge dos prints de vendas realizadas extraído do sistema informático da AT constante de fls. 61 dos presentes autos e é referido na informação do SF constante do facto subsequente] I) Em 9 de Dezembro de 2014 foi prestada a seguinte informação com vista à eventual revogação do despacho de reversão: “Os autos em referência foram originariamente instaurados contra a sociedade acima melhor identificada, por dívidas à Fazenda Nacional, conforme se encontra descrito quadro seguinte:
O articulado enviado a este Serviço de Finanças por registo foi expedido em 07.11.2014, tendo o ora oponente sido citado em reversão no dia 08.10.2014, (fls. 7 e 16 dos presentes autos). Foi atribuída à petição a entrada geral da AT n.º 2014E004203318 do dia 10.11.2014, (fls. 2 a 15). Visto o articulado em toda a sua extensão e pormenorizadamente, para o que a presente reação releva, importa decidir. A presente reversão de impulso central, automático, consequência do cruzamento de informação diversa. Desse tratamento resulta a decisão de reversão por fundada insuficiência de bens da originária devedora para fazer face à totalidade das dívidas exigidas nos diversos processos executivos, nos termos elencados no ofício de citação (artigo 153/1/2b do CPPT). Ou seja, no caso em apreço, face à fundada insuficiência de bens da originária devedora, foi a execução direcionada para quem na sociedade desempenhava de forma efetiva funções de administrador de facto ao tempo em que a dívida esteve a pagamento, ou seja, a reversão que chamou o administrador à execução operou nos termos cristalizados na alínea b) do número 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT). Ora, analisados os dispositivos legais aplicáveis, temos que os pressupostos cujo preenchimento legitima a Administração Fiscal a concretizar a responsabilidade subsidiaria são o exercício efetivo da gerência/administração de facto e a fundada insuficiência de bens ou, alternativamente, a sua inexistência, desde que, nos termos da dita alínea b), o visado não prove que lhe não foi imputável a falta de pagamento da dívida em causa. Como se verificará em seguida e contrariamente ao afirmado, ficará provado que a devedora originária não tem condições (por fundada insuficiência patrimonial) para fazer face às dívidas que foi acumulando ao longo dos anos. No dia 26 de Novembro de 2014 pela consulta à certidão de dívidas verifica-se que a executada originária, administrada pelo ora oponente, tem uma divida total acumulada de € 823.327,37 euros (oitocentos e vinte e três mil, trezentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos), a que continuamente se vão acumulando juros e custas processuais (fls. 25 a 40V). O processo mais antigo da devedora originária está suspenso por garantia constituída através de hipoteca legal, tendo em conta que nada foi feito pelo administrador da devedora originária para garantir tal divida. Referimo-nos ao processo 2720200601029754, que tem um valor em dívida que atinge os € 238.723,83 (fls. 25 da relação de dividas). O que quer dizer que a devedora originária tem um total em divida ativa (não garantida) de € 584.603,54, (fls. 41). Pela consulta ao sistema de vendas coercivas, verifica-se que foram iniciados e concluídos 7 (sete) procedimentos de venda dos imóveis, noutros processos executivos que não o que se encontram suspensos (fls. 58). Esse bens faziam parte da hipoteca legal constituída para assegurar o já identificado processo executivo 2720200601029754, cuja divida foi impugnada, correndo termos no TAF de VISEU (fls. 20 a 23). Foi ainda constituída hipoteca legal sobre os mesmos bens para outros processos executivos. A folhas 58V dos presentes autos junta-se um "print" com os imóveis existentes na esfera jurídica da executada originária e respetivos valores patrimoniais. É de referir que todos os prédios urbanos refletem o valor de avaliação atualizado, pelo que o artigo 250, n.º 1, al. a) do CPPT não tem aplicação prática desde o ano de 2012, uma vez que desde esse ano terminaram as avaliações gerais à propriedade urbana. Rapidamente se pode concluir que a suposta garantia não teria condições para suspender toda a divida da executada originária, ainda que essa divida por motivos processuais reunisse as condições para estar suspensa com garantia. Como se pode verificar pela relação dos processos executivos (fls. 25 a 40V), a devedora originária administrada pelo ora oponente, tem 109 processo ativos e 1 (um) suspenso já identificado). (…)” [cfr. emerge da informação constante de fls. 62 a 63 dos presentes autos] Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos. Motivação da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base, essencialmente, a análise crítica do conjunto da prova, com referência à documentação constante dos autos (não impugnada) e do processo de execução fiscal apenso, de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes. No que tange ao facto «D» importa referir que não só não consta do processo de execução o original de qualquer despacho de reversão, nem qualquer impressão extraída do sistema informático da AT demonstrando que este ato foi efetivamente praticado mas também da circunstância do serviço de finanças reconhecer que não é possível a emissão de cópia do mesmo (fls. 91 dos autos).” * IIIii - DE DIREITOEstá em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15 de Julho de 2018, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal n.º 2720200801035550, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2007 [que se encontrava a pagamento voluntário até 01 de Outubro de 2008], deduzido pelo Oponente, ora Recorrido [que havia sido instaurada contra a sociedade comercial ABD, S.A.], por lhe ter sido imputada a responsabilidade pelo não pagamento das dívidas no termo do respectivo prazo legal de pagamento, e onde a final e em suma foi julgado que a Administração Tributária não fundamentou o despacho de reversão, o que impediu o Oponente, ora Recorrente, de compreender por que motivo eram insuficientes os bens da devedora originária para a satisfação da dívida revertida. Conforme assim foi enunciado pelo Tribunal recorrido em torno das questões a decidir [thema decidendum], estava em causa apreciar o pedido de extinção da execução fiscal com fundamento na ilegitimidade do Oponente, fundada na insuficiência da fundamentação do despacho de reversão, bem como, na inexistência de responsabilidade pelo pagamento da dívida revertida. Tal advinha, como assim identificou o Tribunal recorrido, do facto de o Oponente ter alegado sob os pontos 3 a 7, e 8 da Petição inicial, que “… o direito a reverter tem a sua origem n[a] «fundada insuficiência de bens da devedora originária» e, nada em concreto se diz quanto a essa situação, limitando o despacho a invocar, como fundamento, não factos mas apenas normas legais. Pelo que há manifesta falta de fundamentação, não estando sequer demonstrado um dos factos/ pressupostos geradores da eventual responsabilidade por reversão: a devedora originária tem bens? Se tem, quais são? São os mesmos insuficientes para responderem pelas dívidas tributárias?”, e nesse contexto, que o Oponente apontava ao despacho de reversão a omissão de fundamentação formal, mas também substancial. Como resulta do teor da Sentença recorrida, o Tribunal a quo apenas apreciou a 1.ª dessas questões, atinente à insuficiência da fundamentação do despacho de reversão, ou seja, julgou procedente a Oposição com fundamento na ocorrência do invocado vício de falta de fundamentação, tendo a final concluído que se mostrava por isso prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados. Na Sentença recorrida foi apreciado e decidido da ocorrência da invocada falta de fundamentação, conforme por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Dimana do probatório que foi dado como provado que no processo de execução fiscal n.º 2720200801035550 não consta qualquer despacho de reversão da dívida constante contra o Oponente. Tal circunstância resultou, como se referiu na fundamentação da matéria de fato assente, não só de não constar do processo de execução o original de qualquer despacho de reversão, nem qualquer impressão extraída do sistema informático da AT demonstrando que este ato foi efetivamente praticado e qual o seu conteúdo, mas também da circunstância do serviço de finanças reconhecer que não é possível a emissão de cópia do mesmo (cfr. fls. 91 dos autos). Todavia, relativamente à existência de tal ato decisório não há qualquer controvérsia nos presentes autos. Assim, não pondo o Oponente em causa a existência daquele despacho de reversão, em face da citação por reversão conter a fundamentação do suposto despacho automático de reversão, terá que se considerar que aquele conterá como fundamentação da reversão os fundamentos transmitidos aquando da citação ao Oponente. Prosseguindo, Como emerge da matéria de facto assente, dos autos de execução fiscal não consta qualquer diligência executiva de penhora (concretizada ou frustrada), naquele processo executivo ou em outros, nenhuma informação relativa ao património da devedora originária que fosse (ou não) penhorável, ou a sua inexistência, ou qualquer documento ou print informático relativo à venda de bens em outras execuções de que pudesse resultar (ou não) o pagamento da dívida exequenda. Fazendo-se apelo à factualidade assente, a alegada inexistência de bens foi fundamentada nos seguintes termos: “Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23/1 a 3 da LGT e 153/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis” . Perscrutada aquela fundamentação é manifesto que se trata de fundamentação meramente tabelar, sem qualquer apreciação casuística, não traduzindo qualquer avaliação das circunstâncias concretas porquanto inexiste nos autos qualquer informação prévia ou documentos que a pudessem suportar. Mas se dúvidas existissem quanto à manifesta insuficiência da fundamentação, esta ficaria dissipada pela informação carreada para o processo de oposição, extraída de outros processos de execução fiscal não apensos e ad hoc prestada (cfr. informação constante do facto «I»). Emerge assim manifesta a falta de fundamentação do suposto despacho de reversão, que em bom rigor não constitui uma manifestação de vontade da Administração Fiscal para o caso concreto visto que não se pronuncia sobre as circunstâncias do caso vertente nem da verificação da admissibilidade de efetivação da reversão. Acresce que ao omitir tal fundamentação o órgão de execução fiscal impede o Oponente de compreender por que motivo eram insuficientes os bens da devedora originária para a satisfação da dívida revertida (ou seriam inexistentes atenta a referência a “insuficiência de bens do devedor originário … decorrente do resultado de penhoras … não sendo conhecidos mais bens penhoráveis”). Potencialmente, prejudica a sua defesa na medida em que não lhe foi dado a conhecer a eventual motivação da reversão até momento posterior à interposição da Oposição. Sendo certo que, atento o benefício da excussão prévia conferido aos revertidos, não é despicienda a diferença porquanto, em tese, a Oposição à execução fiscal tanto pode servir para obter a extinção desta como para obter a sua sustação, nomeadamente quanto está em causa o seu indevido prosseguimento. Como se afirmou acima, o colendo STA firmou o entendimento de que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art.º 23º da LGT) não impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. Todavia, se no caso da efetiva gerência de facto por parte do revertido se compreende tal solução, porquanto é inquestionável que o revertido tem pleno conhecimento se exerceu ou não a gerência da sociedade, não ocorrendo assim qualquer prejuízo, já no que tange aos fundamentos da insuficiência de bens essa omissão é suscetível de prejudicar a sua defesa pelo que se afigura não ser aquele entendimento transponível para o presente caso. Acresce que ao se prever no n.º 2 dos art.º 23.º da LGT e 153.º do CPPT que a reversão depende da “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários”, o legislador impõe que esta seja fundada e não constituir uma mera alegação tabelar não consubstanciada em qualquer facto concreto. Tal violação assume particular gravidade quando o suposto despacho refere que o valor apreendido é insuficiente e não são conhecidos mais bens penhoráveis (e dos autos não consta qualquer apreensão) e o órgão de execução fiscal ulteriormente vem a referir que em outras execuções foram vendidos 7 dos 9 imóveis da devedora originária, desconhecendo-se nomeadamente qual o produto da venda, se o crédito exequendo foi naquela graduado e será (ou não pago), etc.. Fica, assim, demonstrado que a motivação constante do aparente despacho é meramente tabelar e não constitui uma devida apreciação da admissibilidade da reversão com prejuízo para a defesa do Oponente. Tais circunstâncias têm como consequência que deverá ser julgada a presente Oposição procedente em razão do vício de falta de fundamentação. […]” Por sua vez, nas Conclusões das Alegações de recurso, a Recorrente Fazenda Pública alegou em suma, que “… não vemos em que se traduz o prejuízo para a defesa do revertido no caso do pressuposto da insuficiência patrimonial (até porque o mesmo exerceu essa defesa) e que não ocorre quanto ao pressuposto do desempenho das funções de gerência de facto, porquanto, salvo melhor posição, as razões subjacentes no caso da gerência de facto aplicam-se, por igualdade de razões, ao requisito da insuficiência patrimonial;”, e bem assim, que “… não sendo a questão da gerência controvertida, bem sabia o gerente, porque não podia desconhecer, qual o património da devedora originária e, bem assim, o montante das dívidas; “, e que “… no despacho de reversão vem fundamentado que o património da originária devedora é insuficiente para pagar a dívida exequenda, o que determinou a decisão de reversão que foi tomada; e mais ainda, que “… para além da fundamentação formal, materialmente está demonstrado nos presentes autos de oposição o pressuposto da insuficiência patrimonial da principal devedora, prova essa que não foi valorada pelo julgador;”, pois “… nos autos de oposição em análise demonstrou o órgão de execução fiscal (despacho para constituição de hipoteca legal no processo executivo nº 2720 2006 01029754), que o valor do património da devedora principal é manifestamente insuficiente para pagar a dívida exequenda, […] e no despacho que sustentou a decisão de ordenar a constituição de hipoteca legal é assumido que sociedade devedora se encontra em débil situação económica e financeira e que a dívida exequenda ascende a € 192.232,73 e no acrescido constituído por juros de mora e custas processuais no valor de € 69.738,91, sendo que o valor dos imóveis da originária devedora são diminutos em comparação com o valor global em dívida. Mais concluiu a Recorrente, que foi demonstrada a “… a fundamentação formal do despacho de reversão no que concerne ao pressuposto da insuficiência patrimonial da devedora principal e trazidos aos autos de oposição elementos/prova de que o pressuposto material da insuficiência de património está, de facto e efectivamente, provado no caso concreto, está cumprido esse requisito de que a lei faz depender a reversão;”, e que por essa razão o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente do disposto nos artigos 153.º, n.º 2 do CPPT, 23.º e 24.º da LGT, 124.º e 125.º do CPA e artigo 77.º da LGT. Neste patamar. Para efeitos de apreciação da pretensão recursiva que vem suscitada a este Tribunal, importa fixar sobre quais os termos e pressupostos por via dos quais, caso ocorressem, a Administração Tributária podia ter como reunidas as condições determinantes da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, o ora Recorrido. Vejamos então. Dispõe o n.º 1 do artigo 23.º da LGT que “A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal”, e o n.º 2 do mesmo artigo que “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”. Por sua vez, o n.º 3 determina que “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.”, e no seu n.º 4, que “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” Ora, por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. As normas deixadas extraídas supra, são atinentes aos pressupostos para a efectivação da reversão, sobre o tempo em que a mesma deve ocorrer e as condições em que pode ser suspensa, tendo sempre por ponto de partida a salvaguarda do benefício da excussão. Quanto ao que constitui o objecto do presente recurso, e como resultou provado na Sentença recorrida, a Administração Tributária teve o Recorrido como responsável subsidiário pela dívida exequenda, com fundamento no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, tendo considerado como reunidos, em suma, o pressuposto da inexistência de bens, a efectividade de funções, e a culpa pela falta de pagamento – Cfr. alíneas B) e I) do probatório -, e para tanto, que em sede da ocorrência da reversão da dívida da sociedade devedora originária contra si, e que motivou a sua citação, estava a “1) Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23/1 a 3 da LGT e 153/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis. 2) Gerência (administrador, gerente ou diretor) de direito (art. 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do bem em questão, conforme cadastro da AT. 3) Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255. e/ou 399. do Código das Sociedades Comerciais”. Estando em causa uma dívida de IRC reportada ao exercício de 2007, que a Administração Tributária assacou como sendo de pagamento devido pela devedora originária [e não a tendo pago por insuficiência de bens], e por entender estarem verificados os pressupostos para o chamamento à execução do ora Recorrido, por ter sido seu administrador, e nessa medida, responsável subsidiário do cumprimento dessa obrigação, temos assim que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é efectivamente o constante do artigo 24.º, n.º 1, da LGT. De todo o modo, o n.º 1 do artigo 24.º da LGT, comporta dois segmentos normativos, cuja convocação demanda causas e consequências de diversa ordem. Neste conspecto, por ter interesse para a decisão a proferir nos autos, para aqui extraímos o referido artigo 24.º, sob a epígrafe “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”, como segue: “1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. […]” Em face do que resultou provado, sendo incontrovertido que a execução foi revertida contra o Oponente em face da declarada [pela AT] situação de fundada insuficiência patrimonial da originária devedora, e do facto de o Oponente ter exercido funções de administrador ao tempo a que se reporta a dívida, de todo o modo, como assim julgou o Tribunal recorrido, não consta dos autos de execução fiscal qualquer diligência executiva de penhora (concretizada ou frustrada), nem nenhuma outra informação relativa ao património da devedora originária que fosse (ou não) penhorável, ou a sua inexistência, ou qualquer documento ou print informático relativo à venda de bens em outras execuções de que pudesse resultar (ou não) o pagamento da dívida exequenda, e que a sustentada inexistência de bens foi fundamentada – Cfr. alínea B) do probatório -, tão somente, com base num juízo conclusivo, assente no facto de terem sido efectuadas várias penhoras pela AT visando os potenciais bens conhecidos da sociedade comercial devedora originária, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, de onde não resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, e que não eram conhecidos mais bens susceptíveis de penhora. Ou seja, e como também assim agora julgamos, para além dessa veiculação e informação, que reveste natureza meramente conclusiva, inexiste nos autos qualquer informação prévia ou documentos que sejam aptos a fazer suportar a insuficiência de bens da sociedade devedora originária, mormente, em torno de quais as várias penhoras efectuadas pela AT visando os potenciais bens conhecidos da sociedade comercial devedora originária, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, de onde não resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, e que não eram conhecidos mais bens susceptíveis de penhora. É que, se é certo que o Oponente pode saber [ter ficado a saber] qual o montante da dívida que contra si foi revertida, pelo facto de ter sido administrador da sociedade devedora originária, o que também é certo é que em face do lhe foi apresentado pela AT aquando da sua citação – Cfr. alínea B) do probatório -, e em torno dos motivos para a efectuar e do que isso implica, a sua defesa fica amplamente coarctada quando a saber sobre quais os efectivos e concretos fundamentos da insuficiência económica da devedora originária. Efectivamente, sendo apresentado pela AT ao Oponente que a reversão da dívida ocorre por insuficiência de bens da devedora originária, é [era] mister que a mesma [AT] lhe explicitasse então, por que concretos termos e pressupostos é que ocorria a comunicada “insuficiência de bens”, e designadamente, qual o resultado das “penhoras efectuadas”, e sobre quais “os potenciais bens conhecidos ao devedor originário [...] do que resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida”, mormente, que valores é que foram recolhidos pela AT, para a levar a concluir pela necessidade da reversão da dívida. Face ao disposto nos artigos 268.º da CRP, que foi densificado nos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT, a AT tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, neste caso, daquele contra quem fez reverter uma execução por dívidas, fundamentação essa que tem de ser expressa, clara, suficiente e congruente, por forma a que o seu destinatário possa apreender os factos e o direito com base nos quais se decide essa reversão, possibilitando-lhe dessa forma perceber a concreta motivação do acto a fim de ficar habilitado a aceitar essa decisão, ou então a impugná-la judicialmente. Como assim dispõe o artigo 77.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”. Ou seja, a decisão tomada no âmbito do procedimento de reversão deve ser clara em termos de o seu destinatário ficar a saber qual o itinerário cognoscitivo e decisório empreendido pelo autor da decisão em causa, para que possa ficar habilitado a efectuar a sua sindicância, caso com ela não concorde, ou então, a aceitá-la, por ser tradutora da concreta realidade. Neste sentido, também o artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo [vigente à data dos factos], dispunha que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”, e que, “Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”. Ou seja, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o interessado e permitir-lhe o controlo do acto, o que se traduz a final, em dizer que o interessado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão, pois só assim o interessado pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo, e também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão, pois só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração Tributária, ele pode argumentar se eles se verificam ou não, isto é, só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma, e por outro lado, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Pretende-se, pois, que fique ciente do modo e das razões por que a Administração Tributária decidiu num ou noutro sentido. Neste conspecto, é necessário distinguir as hipóteses em que nos deparamos com a inexistência de fundamentação do acto, isto é, aquelas em que o acto não contém a expressão dos fundamentos de facto e de direito que levaram à prática do mesmo com certo e determinado conteúdo, das outras, em que embora tal fundamentação exista, não foi levada ao conhecimento do destinatário do acto. Na primeira das referidas possibilidades verifica-se o invocado vício de forma por falta de fundamentação, na segunda verifica-se apenas uma mera deficiência na notificação do acto, que não afecta a validade do mesmo. E manifestamente, a decisão que determina a reversão, mormente, atentos os termos por que foi efectuada a citação do Oponente para o processo de execução, como revertido, é destituída de fundamentação que lhe permita saber e conhecer, esclarecidamente, como e porque ocorre. Efectivamente, como resulta da alínea B) do probatório, a Administração Tributária apenas indica normativos que são atinentes à “insuficiência de bens do devedor originário“, para de seguida extrair a ilação de que estão reunidas as condições para ser efectuada a reversão da execução, sendo que, não pode tal consistir ou admitir-se como encerrando em si os pressupostos necessários definidores do cumprimento do dever que sobre si impende, atinente à fundamentação de um acto administrativo em matéria tributária. Assim, e ao contrário do que veio sustentado pela Recorrente sob a penúltima conclusão das suas Alegações, a AT não demonstrou a “… fundamentação formal do despacho de reversão no que concerne ao pressuposto da insuficiência patrimonial da devedora principal e trazidos aos autos de oposição elementos/prova de que o pressuposto material da insuficiência de património está, de facto e efectivamente, provado no caso concreto, está cumprido esse requisito de que a lei faz depender a reversão;”. Na situação dos autos, verifica-se de facto a falta de fundamentação, razão pela qual a pretensão recursiva da Recorrente Fazenda Pública tem de improceder, por não padecer a Sentença recorrida de qualquer censura jurídica, a qual deve assim ser confirmada. Neste conspecto, e no que é atinente à fundamentação do despacho de reversão, para aqui extraímos parte do Douto Acordão do STA, proferido no Processo n.º 0925/13, datado de 29 de Outubro de 2014, no sentido de que “[…] não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). […]” Enfatizando, pese embora o disposto no artigo 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, não concretizar o conceito de “fundada insuficiência” dos bens do devedor originário, o legislador avançou todavia com critérios passíveis de ser prosseguida essa avaliação, como sejam “os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha”, sendo que, no caso dos autos, e com referência ao despacho que ordena a reversão da execução contra o ora Oponente, como resultou provado – Cfr. alínea C) do probatório -, não consta do processo de execução fiscal 2720200801035550 qualquer informação relativa à (in)existência ou insuficiência de bens penhoráveis, património da devedora originária, actual ou pretérito, a (in)existência de outras dívidas por que esta responda ou outras diligências de cobrança independentemente do seu resultado. Conforme se decidiu pelo Douto Acordão do STA, proferido no Processo n.º 0140/17 [in www.itij.pt] em 11 de abril de 2018, “A al. b) do nº 2 do art. 153º do CPPT complementando o nº 2 do art. 23º da LGT, «vem esclarecer que a fundamentação da insuficiência é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros de que a administração tributária disponha e a sua relação com o valor da dívida exequenda e do acrescido (juros de mora e custas). No entanto, para a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo sobre permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma averiguação (por exemplo, não bastará para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que se procura realizar a penhora).» Por outro lado, não obstante a lei utilizar «a expressão “fundada insuficiência”, sem fornecer critérios seguros que orientem o OEF na formulação do juízo sobre a previsível insuficiência do património do devedor originário para satisfação da dívida exequenda e acrescido», isso «não significa que aquelas normas usem o conceito indeterminado “insuficiência” pura e simplesmente para atribuir ao órgão de execução qualquer liberdade na avaliação dos bens penhoráveis. Que não se trata de uma diretriz de discricionariedade resulta logo da alínea b) do nº 2 artigo 153º do CPPT ao considerar como mínimo de critérios avaliadores e concretizadores do juízo da fundada insuficiência “os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha”. Com esta indicação o legislador remete para o órgão de execução fiscal a competência para fazer um juízo técnico da existência da situação de insuficiência patrimonial do devedor originário. Assim, o conceito “insuficiência” deve ser fixado objetivamente com recurso aos conhecimentos técnicos do direito fiscal, de forma a obter uma avaliação rigorosa e adequada dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo o conceito ser preenchido subjetivamente através da avaliação que o funcionário que lavra o auto de penhora faça sobre valor dos bens penhorados.»[…]” Sintetizando, a sentença recorrida decidiu em conformidade com a lei aplicável, não enfermando do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, improcedendo assim as conclusões de recurso, sendo pois de manter a Sentença. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:Descritores: Oposição à execução fiscal; Despacho de reversão; Fundamentação do acto tributário. 1 – Se em torno da reversão de uma execução contra quem exerceu a gerência de uma sociedade, o revertido pode ter pleno conhecimento sobre o que foi o âmbito da sua actuação, já em torno dos fundamentos da insuficiência de bens, incumbe à Administração Tributária identificar de onde ela dimana, quando é certo que decorre do probatório que a sociedade devedora originária tinha património imobiliário cuja hipoteca foi for si determinada para garantia de pagamentos de outras dívidas tributárias; 2 - Do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivos eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida. 3 – Não sendo dado a conhecer ao responsável subsidiário por que termos é que a Administração Tributária concluiu pela fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, é impossível de ajuízar com certeza se o seu património [da devedora originário] é insuficiente para pagamento da dívida exequenda. 4 - A falta de fundamentação não se confunde com a falta de comunicação dos fundamentos, sendo que, enquanto aquela constitui um vício susceptível de determinar a anulação do acto que dela padeça, o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se pode reflectir na validade do acto comunicando. 5 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto administrativo tributário, o mesmo está sujeito a fundamentação atento o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos [Cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, densificado, no caso, pelos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, ambos da LGT]. *** IV - DECISÃONestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente [a Fazenda Pública] em ambas as instâncias. Notifique. Porto, 04 de abril de 2019. Ass. Paulo Ferreira de Magalhães Ass. Cláudia de Almeida Ass. Fernanda Esteves |