Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00359/15.5BEMDL |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 01/22/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
![]() | ![]() |
Relator: | Frederico Macedo Branco |
![]() | ![]() |
Descritores: | LITISPENDÊNCIA; CITAÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | 1 – A litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui exceção dilatória, que tem por objetivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. A litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas ações em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas ações, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. 2 – Na realidade, resulta do art. 581º do CPC, sob a epígrafe «Requisitos da litispendência e do caso julgado», no seu nº 1, que a causa se repete «quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», esclarecendo, no nº 2, que «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», e no nº 3, que «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico», referindo-se no nº 4, que «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». 3 - Resulta do nº 2 do Artº 582º do CPC, que “a ação proposta em segundo lugar é aquela em que o réu foi citado posteriormente”, sendo que foi na presente ação, embora tendo dado entrada em juízo mais cedo, aquela que o réu foi citado em momento ulterior.* * Sumário elaborado pelo relator |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | ÁGUAS (...), SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE (...) |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Águas (...), SA, Autora nos presentes Autos de Ação Administrativa Comum, devidamente identificada, que intentou contra a Município de (...), não se conformando com a Sentença proferida em 4 de fevereiro de 2020 no TAF de Mirandela, que julgou verificada a exceção dilatória insuprível de litispendência, mais absolvendo o Réu Município da instância veio em 9 de março de 2020 recorrer do mesmo jurisdicionalmente, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31/01/2020, a qual julgou totalmente improcedente a ação proposta pela ora Recorrente, por considerar: “Atento tudo o que acima se expôs, importa concluir, pois, pela verificação da exceção de litispendência, uma vez que as faturas que estão a ser discutidos nos presentes autos já se encontram em discussão no âmbito do processo 2/16.5BEMDL, que corre termos neste tribunal, como, aliás, a própria Autora, enquanto Ré, naqueles autos defendeu”; 2. Posto isto, manifesta a ora Recorrente a sua discordância relativamente ao mérito da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria, alegada pela ora Recorrida, tendo decidido pelo seguinte: “Acresce ainda que existe também identidade de pedidos, na medida em que um é o reflexo, do outro, pois que se uma parte alega que as faturas foram emitidas com base numa medição ilegal, cujo pagamento não é devido, a outra alega que tais faturas (as mesmas), pelo contrário, são válidas e como tal o seu pagamento é exigível. (…) Finalmente, a causa de pedir num e noutro processo é a mesma, uma vez que as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, ou seja, o contrato firmado entre ambas as partes, no qual as faturas em discussão em ambos os processos radicam, tanto no processo n.º 359/15.5BEMDL, como no processo n.º 2/16.5BEMDL.”; 3. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto não se verifica, entre o processo n.º 359/15.5BEMDL e o processo n.º 2/16.5BEMDL, identidade de pedidos e de causas de pedir, capazes de se consubstanciar em motivo justificativo de aplicação do instituto de litispendência, tendo em consideração quer o objeto e consequente efeito jurídico da eventual procedência de cada uma das ações, quer a própria ratio normativa do disposto no artigo 581.º do CPC; 4. Por outro lado, considera ainda a Recorrente que não poderá ser invocada litispendência no âmbito do processo 359/15.5BEMDL face ao processo n.º 2/16.5BEMDL, pelo facto de os presentes autos terem sido a ação proposta em primeiro lugar, nos termos e para os efeitos do artigo 582.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; 5. Começando por este último fundamento, vejamos que em 29/06/2015 (Cfr. fls. 1 a 13 do SITAF), veio a aqui Recorrente a intentar a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com vista à condenação do Recorrido no pagamento das faturas melhor identificadas nas presentes alegações; 6. Acontece que, e por motivos que a Recorrente desconhece, apenas foi promovida pela secretaria do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a citação do Município Réu, aqui Recorrido, em 09/06/2016 (Cfr. fls. 419 a 422 do SITAF); 7. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, o Réu sempre se considera citado, para efeitos do ónus de interrupção promovida pelo titular, 5 dias após a propositura da respetiva ação – o que naturalmente significa que a não citação do Réu no prazo de 5 dias após a sua propositura, por culpa não imputável ao titular do direito, não pode prejudicar o Autor naqueles que são ónus que sobre a promoção da citação recaem; 8. Tal interpretação normativa é suportada pela articulação com o disposto no artigo 157.º, n.º 6 e artigo 226.º, n.º 2 e 3 do Código do Processo Civil, porquanto este último regula a tramitação que deve ser observada pela secretaria do Tribunal quando não é realizada a citação (no prazo de 30 dias deve a secretaria informar o Autor do motivo pelo qual o Réu não foi citado e, decorridos que sejam 30 dias, deve o processo ser concluso ao juiz por forma a este emitir o despacho competente) sendo que, aquele primeiro fixa expressamente que dos erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não pode existir um prejuízo para nenhuma das partes; 9. Não obstante, a verdade é que não pode o douto Tribunal (in casu, a secretaria judicial) considerar que a citação do Réu apenas poderá ser realizada com a junção aos Autos dos documentos referenciados na Petição Inicial, porquanto tal consideração sempre desvirtuaria o disposto no supracitado artigo 226.º, n.ºs 2 e 3 – sobre esta matéria, ver o já decidido pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 11/09/2012, processo n.º 402/12.0TBEPS-B. G1; 10. Posto que, e nos termos do disposto no artigo 157.º/6 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, não pode a ora Recorrente ser prejudicada por erros ou omissões praticados pela secretaria do douto Tribunal de primeira instância, motivo pelo qual sempre deverá ser tida em consideração como data de citação do Réu, ora Recorrido, o dia 06/07/2015; 11. Motivo pelo qual, apenas se poderá concluir que, considerando-se a citação realizada ao Réu no dia 06/07/2015, caso este douto Tribunal venha a decidir pela existência de motivo justificativo de litispendência, nos termos do disposto no artigo 581.º do CPC, sempre deverá ser considerada proposta em segundo lugar a ação que corre termos sob o n.º 2/16.5BEMDL, pelo que a litispendência deve ser deduzida e apreciada naquele litígio; 12. Cumulativamente, sempre se diga que, ao contrário do que foi concluído pelo douto Tribunal de 1.ª instância, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 581.º do CPC, porquanto ambas as instâncias consubstanciam pedidos e causas de pedir distintas; 13. Vejamos que os presentes autos foram instaurados pela ora Recorrente contra o Município Recorrido para obtenção da condenação deste a pagar-lhe o montante das faturas e notas de débito melhor descritas nas presentes alegações; 14. No entanto, na ação que corre termos sob o número 2/16.5BEMDL (e que foi instaurada pelo ora Recorrido), o Recorrido pretende que a Recorrente seja condenada a reconhecer que o ora recorrido não é devedor das faturas elencadas naquele processo, mais peticionando a declaração de inexistência dos referidos créditos; 15. Assim, e face aos normativos legais e a alegação de ambas as partes, torna-se evidente que não resulta dos autos que o efeito jurídico pretendido seja o mesmo; 16. De facto, os pedidos formulados são diversos, porquanto na presente ação a única referência às faturas e notas de débitos cuja cobrança a Recorrente peticiona está intrinsecamente ligada com o direito de crédito a que esta se arroga, sendo que tal faturação não é invocada (nem poderia) em termos de se pretender a declaração de ilegalidade dessas faturas ou notas de débito, tão só sendo tal matéria invocada em sede de contestação, como ilustração do que o Recorrido pretende ver assacado em termos de exceção ao não cumprimento, concretamente, a alegada recusa por parte da Recorrente no reconhecimento de obrigações contratuais a que está sujeita e que, alegadamente, não cumpriu; 17. Motivo pelo qual, e apesar da aparente identidade de pedidos e causas de pedir (porquanto estão em causa as mesmas faturações em ambos os processos), a verdade é a de que as consequências jurídicas que se pretende retirar de cada um deles são, também, diferentes: veja-se que, ao passo que a ora Recorrente pretende ver assegurado o seu direito de crédito, o ora Recorrido pretende que lhe sejam reconhecidas um conjunto de situações de facto e de direito que, no limite, poderão levar à consequência jurídica da inexistência (parcial ou total) da dívida perante a Sociedade; 18. Tais causas de pedir e, consequentemente, tais consequências jurídicas, opõem-se perentoriamente àquela que é a ratio normativa do artigo 580.º e 581.º do CPC e do instituto da litispendência, pois repare-se que, caso venha a ser julgada totalmente improcedente a ação proposta pelo Recorrido (Proc. n.º 2/16.5BEMDL), a Recorrente não obtém da mesma o resultado que pretende ver obtido na presente instância: concretamente, a cobrança dos montantes peticionados nos presentes autos (isto porque, simplesmente, não será reconhecido ao Recorrido o conjunto de situações jurídicas que ele vem alegar naqueles Autos); 19. Aliás, maxime, poderão os autos ser apensos àquele em que foi proposto em primeiro lugar, nos termos do artigo 267.º e ss. do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA – Cfr. Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, 21.05.2013, processo n.º 4044/07.3.; 20. Motivo pelo qual, apenas se poderá concluir que não se encontram preenchidos os requisitos dispostos no n.º 1 do artigo 581.º do CPC, porquanto não existe identidade de pedidos e de causas de pedir nos processos sub judice; 21. Pelo que, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa, bem como dos fundamentos normativos que levam ao decretamento do instituto da litispendência. 22. A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 157.º/6, 226.º/2 e 3 e 582.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como o disposto no artigo 323.º/2 do Código Civil, quanto à decisão proferida de que o Proc. n.º 2/16.5BEMDL foi citado em primeiro lugar; 23. A decisão recorrida viola, também, o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quanto à decisão proferida de que existe identidade de pedidos e de causas de pedir que preencham os requisitos para verificação do instituto da litispendência. Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo justiça!” Em 29 de junho de 2020 foram apresentadas as correspondentes contra-alegações de Recurso por parte do Município de (...), no qual concluiu: “1- Encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 582.º do Código de Processo Civil que “A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar”, sendo que o n.º 2 do mesmo artigo entende que a ação proposta em segundo lugar é aquela em que o réu foi citado posteriormente; 2- Considerando que o Município de (...), foi citado para a presente ação em 13/06/2016 (citação postal), e na ação n.º 2/16.5BMDL TAF Mirandela, foi a aqui A citada como R, em 21/01/2016, não restam dúvidas que será a presente ação que relevará para apreciação da exceção dilatória de litispendência, que está sustentada e bem, na decisão recorrida que considera ser a ação proposta em primeiro lugar (ação n.º 2/16.BMDL TAF Mirandela) a ação competente para discutir as faturas sindicadas. 3- O processo judicial referido considerou no Despacho Saneador proferido no Processo n.º 2/16.BEMDL, e junto aos presentes autos: “Na verdade, nos presentes autos a citação ocorreu a 21.01.2016 e no processo 359/15.5BEMDL ocorreu a 13.06.2016”, e dele a Recorrente não reclamou. 4- O Código de Processo Civil é claro quanto a esta questão, não restando qualquer dúvida, nem existe qualquer controvérsia quanto a saber qual das ações que deve ser considerada para efeitos de se aferir qual é competente para discutir a mesma causa, já que “a ação proposta em segundo lugar é aquela em que o réu foi citado posteriormente” nos termos do n.º 2 do artigo 582.º, sendo a presente ação aquela em que o réu foi citado posteriormente e isso é um facto inquestionável; 5- Ora, nesse âmbito rege um princípio de prevenção segundo a ordem temporal das respetivas citações: a exceção deve ser oposta na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente. 6- Não poderá vingar o artifício legal do Recorrente quando evoca o artigo 323.º do Código Civil (Interrupção promovida pelo titular) inserido na Subseção V do Código Civil com o título “Interrupção da Prescrição”, versando tal temática e só relevando para efeitos de interrupção da prescrição, o que não foi argumento para a absolvição do Réu da instância, não sendo claro está aplicável ao caso em concreto. 7- Na verdade não pode também ser atendido o argumento da Recorrente quando evoca o n.º 6 do artigo 157.º do CPC, dando conta de que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes, o que com efeito também não se verifica já que corre seus termos uma outra ação judicial (Processo n.º 2/16.BMDL TAF Mirandela) que tem como objeto exatamente as mesmas faturas discutidas com a presente ação, tendo através de Despacho Judicial (Saneador) proferido naqueles autos já junto aos presentes, considerando competente para discutir as mesmas faturas em causa da presente ação, tendo as parte concordado com o mesmo, dele não tendo reclamado. 8- Não poderia igualmente relevar qualquer hipotético erro ou omissão da secretaria, já que foi a própria Autora/Recorrente que só em 07/06/2016 (quase um ano depois) procedeu ao envio completo da sua Petição Inicial, sendo portanto ela a causadora da suposta omissão. E mesmo que existisse qualquer omissão, tal facto não prejudicaria a Recorrente já que existe um outro processo judicial a discutir se as faturas reclamadas são ou não devidas. 9- Não é aplicável à presente situação o caso debatido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11/09/2012, processo n.º 402/12.0TBEPSB. G1, citado pela Recorrente, porque no mesmo é discutida a questão da caducidade de uma providência cautelar por a ação principal estar parada por mais de 30 dias, o que não é de todo enquadrável com a situação aqui em análise, nem mesmo por analogia, já que o que está aqui em causa não resulta de um efeito automático como seria no caso da caducidade de uma providência cautelar, já que na presente ação a citação foi efetuada, não existindo qualquer previsão legal que possa vir dizer que a mesma foi efetuada em data diferente do dia 13/06/2016, sob pena de existir um atropelo da lei adjetiva, neste caso o Código de Processo Civil, essencial para o funcionamento da justiça, essencialmente com a segurança jurídica que o mesmo confere; 10- A citação nos termos do n.º 1 do artigo 219.º Código de Processo Civil “é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender;”. Sendo nos termos do n.º 3 do mesmo artigo sempre acompanhada “de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.” E no caso da presente ação a mesma considera-se efetuada no dia 13/06/2016 em respeito pelo artigo 230.º do CPC: “no dia em que se mostre assinado o aviso de receção”. 11- Não pode a norma processual referida no número anterior, ser afastada por mera conveniência da Recorrente, e dar-se por não escrita aquela previsão legal, que não admite exceções e que obriga a que a propositura da ação não produza efeitos em relação ao Réu senão a partir do momento da citação. 12- Sendo que não está aqui em causa a falta de citação porque a mesma ocorreu no momento em que o Réu Município assinou através de seu trabalhador o aviso de receção. Mais, 13- Apenas com a citação da parte contrária a instância se pode considerar estabilizada porque só através daquele ato é que se toma conhecimento da existência da ação. 14- No Processo n.º 2/16.5BMDL que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Réu foi citado em momento anterior à data de citação do presente processo, citação essa que ocorreu em primeiro lugar, isto é apesar de essa ação ser cronologicamente a segunda a ser intentada foi na mesma que a citação do ocorreu em primeiro lugar e que por isso torna inútil a mesma atividade na ação mais antiga. 15- O Recorrente nas suas alegações não evoca sequer, e diga-se que bem, a nulidade da citação que ocorreu como já se disse em 13/06/2016. 16- Chega a ser estranha e legalmente inadmissível a sugestão da Recorrente que numa “quimera” interpretativa, ignorando a existência do artigo 230.º do CPC por remissão do artigo 246.º do mesmo Código, sugere que seja considerado o dia 06/07/2015 como data de citação, “nos termos do disposto no artigo 323.º/2 do Código Civil, que deverá ser aplicado analogicamente e subsidiariamente (…)”, sabendo a recorrente que aquele artigo se refere tão só à interrupção da prescrição, que como já foi dito não foi fundamento da sentença recorrida, e que mesmo nos casos previsto do artigo 323.º do Código Civil. 17- A realidade é que a citação ocorre tão só no momento em que o Réu tem conhecimento do ato que o chama a um processo judicial, sendo claro está impossível o efeito que pretende a Recorrente. 18- Dando-se razão à Recorrente, o Município de (...) tendo só apresentado a sua contestação em 13/07/2016, tê-lo-ia feito já fora do prazo legal. 19- Todas as faturas discutidas no Processo n.º 2/16.5BMDL que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, e que tem como sujeitos o aqui Recorrido e Recorrente, são discutidas na presente ação. Tal coincidência é assumida pela Recorrente; 20- Os pedidos e causas a pedir dos dois processos não são distintos, na verdade versam sobre se a faturação emitida pela Recorrente é ou não devida, tendo como consequência exatamente o mesmo efeito. 21- Se um dos processos sentenciar que a faturação é devida e no outro processo judicial em sentido inverso sentenciar que não é devida, o escopo da previsão do n.º 2 do artigo 580.º do CPC de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, fica “ferido de morte”, já que pode colocar (numa eventualidade meramente académica e no campo das hipóteses) o ordenamento jurídico num “limbo” ao não saber qual a decisão a considerar. 22- Ambas as ações discutem se a faturação é devida e é debatida a mesma argumentação sobre o “tarifário FETA” (Fundo de Equilíbrio Tarifário) e da ilegalidade da faturação emitida, com exatamente os mesmos raciocínios de ambas as partes, conteúdo que disponível no Despacho Saneador do Processo n.º 2/16.5BEMFL TAF Mirandela, junto ao presente processo através de requerimento no dia 22/02/2018. 23- A identidade dos pedidos e causas a pedir são as mesmas bem como as suas consequências (o mesmo efeito prático-jurídico), que será em ambas as ações, identificar se a faturação em causa é ou não é devida, estando portanto preenchidos sem margem para dúvida os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 581.º do CPC, que a sentença recorrida confirma. 24- Existe litispendência real, não sendo aparente como diz a Recorrente, mas mesmo que esta fosse “aparente”, ainda assim se verificaria a existência de litispendência. 25- Ambas as pretensões derivam do mesmo facto jurídico (a emissão da faturação em causa contratualmente estabelecida). 26- O Despacho Saneador proferido no Processo n.º 2/16.5BEMFL TAF Mirandela em que é Autor o Município de (...), que discute as mesmas faturas do presente processo (dívida não reconhecida), tendo aquele processo merecido o entendimento que existe litispendência no processo n.º 359/15.5.5BEMDL sendo o Processo n.º 2/2016.5BEMDL o competente para julgar se as faturas são ou não devidas: “Na verdade, nos presentes autos a citação ocorreu a 21.01.2016 e no Processo 359/15.5BEMDL ocorreu a 13.06.2016, sendo, portanto, esta última ação a posterior para efeitos de apreciação da exceção de litispendência.” 27- A própria Recorrente assume a existência de litispendência do Processo n.º 2/16.5BMDL que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e conforme consta no seu Despacho Saneador que foi junto aos presentes autos, estando eventualmente em causa a existência de abuso de direito “venire contra factum proprium” na medida em que consta nos autos a posição tomada pela Recorrente que afirma existir litispendência entre processos, e agora convenientemente nas suas alegações de recurso, com um comportamento processual contraditório, afirma exatamente o contrário. 28- Verifica-se portanto a existência de litispendência entre os mencionados processos, por terem as mesmas causas a pedir e consequentemente, as mesmas consequências jurídicas. Termos em que deve manter-se a sentença sob recurso, com as legais consequências, fazendo V.ª(s) Ex.ª(s) assim, JUSTIÇA! O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 2 de julho de 2020. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 10 de setembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de Erro de Julgamento. III – Matéria de Facto Não foi em 1ª Instância fixada qualquer matéria de Facto Provada. Por se mostrar relevante para a decisão a proferir, infra se fixam nesta instância os seguintes factos (Artº 662º nº 1 CPC): a) A citação do demandado na presente Ação (Procº nº 359/15.5BEMDL) foi enviada por via postal em 9 de junho de 2016; b) A citação do Demandado na Ação nº 2/16.5BEMDL, foi enviada em 21 de janeiro de 2016 IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. Desde logo, e no que aqui releva, importa transcrever o discurso fundamentador da decisão Recorrida. “(…) Determina o artigo 581.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, o seguinte: “1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” A litispendência, como é sabido, constitui exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa [cfr. artigos 89º, n.º 1 alínea i) do CPTA, e artigo 576º e alínea i), do artigo 577º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]. Essencialmente, a exceção dilatória da litispendência tem por desiderato evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de poder vir a contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior definitiva. A sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 581º do Código de Processo Civil aplicável, ex vi, do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, faz referência, a saber: sujeitos, pedido e causa de pedir. Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas ações. A identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo. Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. Como se consignou no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/10/2010, recurso n.º 00292/08.7BEPNF, “ocorre a exceção de litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objeto e fundado na mesma causa de pedir”. Descendo ao caso concreto dos autos, é incontroverso que entre os autos n.º 2/16.5BEMDL e os presentes autos com o n.º 359/15.5BEMDL ocorre a identidade de sujeitos. Acresce ainda que existe também identidade de pedidos, na media em que um é o reflexo, do outro, pois que se uma parte alega que as faturas foram emitidas com base numa medição ilegal, cujo pagamento não é devido, a outra alega que tais faturas (as mesmas), pelo contrário, são válidas e como tal o seu pagamento é exigível. Como referem ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 661 “A identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 24-2-15, 915/09, STJ 14-12-16, 219/14 E STJJ 6-6-00, 00A327). Finalmente, a causa de pedir num e noutro processo é a mesma, uma vez que as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, ou seja, o contrato firmado entre ambas as partes, no qual as faturas em discussão em ambos os processos radicam, tanto no processo n.º 359/15.5BEMDL, como no processo n.º 2/16.5BEMDL. Atento tudo o que acima se expôs, importa concluir, pois, pela verificação da exceção de litispendência, uma vez que as faturas que estão a ser discutidos nos presentes autos já se encontram em discussão no âmbito do processo n.º 2/16.5BEMDL, que corre termos neste tribunal, como, aliás, a própria Autora, enquanto Ré, naqueles autos defendeu. (…)” Vejamos: Da Litispendência A litispendência, pressupõe a repetição da mesma ação em dois processos, dependendo, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. Como se sumariou no Acórdão do STA nº 0906/14, de 15-10-2014, “A litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui exceção dilatória, que tem por objetivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. A litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas ações em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas ações, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. Como se afirmou já, a litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui exceção dilatória, que tem por objetivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. O conceito nuclear da litispendência radica, pois, na definição dos parâmetros que permitem aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra. Ora, o art. 581º do CPC, sob a epígrafe «Requisitos da litispendência e do caso julgado», estabelece, no seu nº 1, que a causa se repete «quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», esclarecendo, no nº 2, que «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», e no nº 3, que «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico», esclarecendo no nº 4, que «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.». O referido significa que a litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas ações em apreciação intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico e, esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. Por outro lado, lê-se no n.º 1 do artigo 582.º do Código de Processo Civil que “A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar”, referindo o nº 2 do mesmo normativo que a ação proposta em segundo lugar é aquela em que o réu foi citado posteriormente. Independentemente das razões subjacentes ao facto de a citação na presente Ação, só ter ocorrido mais de um ano após a apresentação da mesma em juízo, o que é incontornável é que a citação da Demandada ocorreu em momento ulterior à citação efetuada no âmbito da Ação nº 2/16.5BEMDL. Com efeito, como resulta dos factos dados como provados nesta Instância, a citação do demandado na presente Ação (Procº nº 359/15.5BEMDL) foi enviada por via postal em 9 de junho de 2016, sendo que a citação do Demandado na Ação nº 2/16.5BEMDL, foi enviada em 21 de janeiro de 2016, estando em causa em ambas as Ações as mesmas partes, ainda que em posições cruzadas. Não deixa de ser sintomático o facto de terem sido as Águas (...), que aqui se opõem à declarada Litispendência, quem, na Contestação apresentada ação n.º 2/16.BEMDL suscitou a questão da Litispendência, exatamente face às mesmas Ações. Com efeito, referiu a Águas (...), na Contestação apresentada na Ação nº 2/16.5BEMDL que “(...) nos presentes autos estamos perante uma Litispendência na medida em que as faturas, que infra discriminamos (...) já se encontram em discussão no âmbito do Processo 359/15.5BEMDL, que corre termos neste doutro tribunal. Ora a exceção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. (...) Neste sentido, estamos perante uma situação clara de litispendência, na medida em que no Processo 359/15.5BEMDL, que corre termos neste douto tribunal, já se encontram em discussão as referidas faturas e respetivo pagamento.” Assim, não pode a Águas (…) entender que se verifica Litispendência quando considera que deverá prevalecer a Ação que intentou, e considerar que não há litispendência quando verifica que na Ação apresentada pela Contraparte/Município, afinal a citação ocorreu em primeiro lugar, estando em causa exatamente as mesmas Ações. Estamos claramente numa situação que roça a litigância de má-fé. Em face da factualidade disponível, deverá ser efetivamente na presente ação que relevará a apreciação da exceção dilatória de litispendência, como sustentado na Sentença recorrida. Como resulta do nº 2 do Artº 582º do CPC, “a ação proposta em segundo lugar é aquela em que o réu foi citado posteriormente”, sendo que foi na presente ação, embora tendo dado entrada em juízo mais cedo, aquela que o réu foi citado em momento ulterior. Assim, mostrando-se preenchidos os pressupostos tendentes à declarada Litispendência, sempre a questão deveria ser declarada na presente Ação. Por outro lado, e até prova em contrário, o atraso da citação na presente Ação não decorreu de erro ou omissão praticada pela Secretaria Judicial, para que pudesse ser aplicado o nº 6 do Artº 157º do CPC, que se reporta à circunstância das partes não poderem ser prejudicadas poe erros da secretaria, na exata medida de que a aqui Recorrente se não mostra prejudicada, pois que a controvertida questão sempre merecerá decisão judicial no Processo nº 2/16.5BEMDL, ao que acresce que a citação tardia terá resultado do facto de não terem originariamente sido juntos com a PI os documentos a que a mesma fazia referência. Apenas com a citação da parte contrária a instância se pode considerar estabilizada, porque só através da citação é que se toma conhecimento da existência da ação. Com efeito, é incontornável que a citação e a correspondente estabilização da instância nas Ações em causa, ocorreu primeiramente na Ação nº 2/16.5BEMDL, ainda que cronologicamente a presente Ação tenha dado entrada em juízo anteriormente, o que para o efeito irreleva. O aqui Recorrente que, recorda-se, enquanto demandado na Ação nº 2/16.5BEMDL, suscitou logo na sua Contestação a Litispendência entre ambas as ações aqui igualmente em questão, mais vem na presente Ação afirmar que inexiste a mesma, por não estarem reunidos os correspondentes pressupostos. No entanto, o que é facto é que estão, em causa em ambas as Ações, exatamente as mesmas faturas e correspondentes pagamentos, o que desde logo contribuiu para a declarada Litispendência. É manifesto que os pedidos e causas de pedir nos dois processos não são distintos, pois que, como se disse, versam ambos sobre a necessidade de verificar se os correspondentes valores são devidos. É manifesto que nunca ambos os processos, nos quais as partes surgem cruzadas, poderiam ser ambos julgados procedentes, pois que tal violaria desde logo o n.º 2 do artigo 580.º do CPC que visa exatamente “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. A eventual procedência de ambos os processos mostrar-se-ia contraditória e como tal impossível de executar, pois que em ambas as ações se discute se a faturação em causa é, ou não devida. Sendo as partes nas duas Ações as mesmas e havendo identidade dos pedidos e causas a pedir, estão por natureza preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 581.º do CPC, tal como referido na Sentença Recorrida. É manifesto que ambas as pretensões derivam do mesmo facto jurídico, a emissão da faturação em causa contratualmente estabelecida. Na realidade, entende-se que a "(...) razão por que o conceito nuclear do caso julgado radica na definição dos parâmetros que permitem aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra. E para saber se existe ou não essa repetição, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação) fixado e desenvolvido no artº 498º (atual artº 581) mas também à diretriz substancial traçada no nº 2 do artº 497º (atual artº 580º), onde se afirma que a exceção do caso julgado (tal como a da litispendência) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processa Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 302.)." Não é ainda despiciente recordar que o próprio aqui Recorrente (Águas (…)) suscitou ele próprio no Processo n.º 2/16.5BMDL a existência de litispendência relativamente aos presentes Autos, mal se compreendendo como apresenta aqui posição, não só contrária, como inclusivamente contraditória face à anteriormente manifestada. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.* Custas pela Recorrente* Porto, 22 de janeiro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |