Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00383/07.1BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IEC
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
TRANSCRIÇÃO DO RIT
NULIDADE PROCESSUAL
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II) Em geral, pode afirmar-se que a remissão ou transcrição (integral) do RIT nos factos provados é - salvo raras excepções -, uma forma inadequada de fixação da matéria de facto, sendo que é nula a sentença que, na respectiva fundamentação, se basta com uma mera transcrição acrítica do relatório de inspecção, que nem sequer versa sobre uma das questões suscitadas pelo impugnante.
III) No entanto, a matéria de facto fixada na decisão recorrida está longe desta censura, na medida em que na parte em que se socorreu do Relatório para os factos provados, o Tribunal a quo procedeu à selecção dos elementos relevantes para a decisão, não procedeu à transcrição total do Relatório nem remeteu integralmente para o seu conteúdo, antes seleccionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, os factos que relevavam para a decisão, transcrevendo do relatório os que se mostravam estritamente necessários para a decisão.
IV) A diligência instrutória apontada revela-se totalmente desnecessária em função da própria alegação da Recorrente (arts. 18º a 21º da petição inicial) e documentação junta para evidenciar tal alegação, pois que, como se refere na al. f) do art. 20º da petição, a aí impugnante apresentou com o aludido articulado declarações de existências apresentadas junto da C…, devidamente autenticadas, comprovativas de que o total das existências declaradas e existentes no E.F., em 28-02-2003, era de 543.734 litros, de modo que, é manifesto que a diligência instrutória apontada não tem qualquer interesse, na medida em estaria em causa a prova de matéria que a impugnante já considerara ter feito através dos documentos nºs 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial.
V) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
VI) Na medida em que a impugnante não tinha contabilidade de existências em sistema de inventário permanente (como era sua obrigação legal), não se vislumbra como é que se pretende através da prova testemunhal comprovar a duplicação das existências em 838.000 litros, sem juntar qualquer prova documental quanto a um eventual lapso de duplicação ou eventualmente da existência de erro na operação de adição de verbas, pois que, existiria tal duplicação de existências caso se comprovasse que a mesma verba foi somada duas vezes ou a existência de dois documentos do mesmo teor, mas referentes a uma única operação de entrada de produto.
VII) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
S… - VINHOS, S.A., (anteriormente J…, LDA.), veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 09-12-2011, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa em que pedia a anulação da liquidação adicional de IEC no valor de € 179.070,77 euros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 429-463), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. - Dos 14 factos que a sentença recorrida dá como assentes nenhum deles se reporta à factualidade existente ou não no entreposto fiscal em 2003.
B. - No ponto 5 refere-se:
«No relatório final da Inspecção tributária referida em 2. consta o seguinte:
“(...) 4 - Análise Contabilística por produto
Perscrutada e dissecada a documentação relacionada com os fluxos de entrada e saída de aguardentes vínicas e vinhos generosos do entreposto fiscal, registam-se valores a seguir escriturados em litros e por categoria de produto.
(…)»
Continuando-se a mencionar quanto consta desse relatório (que consta a fls. 2 e sgs do PA).
C. - Ora tal não corresponde a facto algum que esteja em causa nestes autos.
D. - O que consta do relatório, ou melhor, o facto de essas afirmações constarem do relatório, não é posto em causa. O que está em causa nestes autos, e é isso que é questionado na impugnação, é precisamente se o que consta do relatório é real ou não se o que lá é dito corresponde ao que se passou na realidade no entreposto fiscal.
E. - Os factos a discutir são a materialidade que é referenciada nesse relatório e não o relatório em si.
F. - Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2010, no proc 155/04.STBFAF.G1.S1 (in www.dgsi.pt): «V - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de fados, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos. (...) Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados.»
G. - Deste modo, deve considerar-se nula a sentença recorrida por violação do disposto nos arts. 653º, n.º 2, 659º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
H. - Quanto aos factos não provados, a sentença recorrida apenas refere: “não foram dados como provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir”.
I. - Há factos absolutamente relevantes que foram alegados pela recorrente na petição inicial e que foram aparentemente ignorados na decisão sub censura, mormente aqueles referidos no art.° 18.º, 19.°, 20.°, alíneas a), b) e principalmente c), e 21.° da petição de impugnação.
J. - A modificabilidade da decisão de facto pelo tribunal de recurso ao abrigo do artigo 712°, n.° 1, alínea a), do C.P.C. pressupõe que o tribunal recorrido tenha tomado posição quanto a esses factos, julgando-os provados ou não provados;
K. - Ora, no caso, não tendo o Tribunal apreciado esses factos referidos pela recorrente no seu pedido, incorreu a sentença em nulidade, o que deve ser declarado.
L. - A ora recorrente na parte final da sua petição de impugnação judicial requereu que se oficiasse a Casa do Douro ou o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto para que estes organismos oficiais confirmassem que as existências declaradas em 28 de Fevereiro de 2003 referentes ao E.F. são as indicadas nos presentes autos pela sociedade aqui impugnante” (fls 19 e 20 da impugnação).
M. - Tal requerimento não obteve resposta alguma por parte do Tribunal. E a diligência probatória requerida assumia extrema importância, como afinal veio a reconhecer o Tribunal na sentença em análise.
N. - O não cumprimento da solicitação instrutória de notificação de entidade externa para enviar determinados elementos, determina nulidade processual cominada no n.° 1 do art. 201° do CPC, pois esses factos eram essenciais para a boa decisão da causa e determina Violação do princípio do contraditório e da igualdade entre as partes, consignados nos art. 3° e 3° A do CPC, 24°, n.° 1 al. b) e 74°, n.° 1 da Lei Geral Tributária e 114°, 115° e 118° do CPPT, por omissão dessa solicitação de documentos.
O. - Foram dados como provados factos que não consta de qualquer articulado nem foram alegados pelas partes.
P. - Na verdade, no ponto 13 da matéria dada como provada consta o seguinte:
«A conta-corrente junta pela impugnante quando exerceu a audição prévia, a partir de 30/09/2005 até 06/10/2005, apresentou sempre um saído negativo com saídas constantes de mercadorias, sendo que na data de 06.10.2005 tinha um saldo negativo de € 264.008,00 Euros»
Q. - Esse facto não foi alegado quer pela impugnante na sua petição inicial, quer pela Fazenda Pública na sua contestação.
R. - Foi assim, violado o princípio do dispositivo e o disposto no artigo 664° do Código de Processo Civil, devendo o facto dado como provado sob o n.° 13 considerar-se como não escrito.
S. - A ora recorrente alegou nos art.°s 21°, 22.° 26.°, 27.° e 29.° da sua petição que a Estância aduaneira efectuou um mero exercício de presunção ao partir da capacidade máxima de armazenagem do E.F., no valor de Eur. 1670.800 litros, para determinar as existências. A Estância Aduaneira, supostamente na falta de outro elemento, simplesmente assumiu que no início do ano a ora impugnante tinha no E.F. o máximo possível de vinho.
T. - Ora, a impugnante refere que tal é impossível, e que só seria possível lá se encontrarem 1.295.743 litros.
U. - Pelo depoimento da testemunha F… - que se encontra registado (conforme acta da audiência de produção de prova) no lado A da Cassete, a partir do minuto 59m20s da gravação (ou na referência da acta, de volta/segundos 0661 à Volta/Segundos 1812) - é possível concluir que «existe um valor de 276.000 litros de capacidade de armazenagem que estão sempre vazios, pois são depósitos de vinificação e só são utilizados aquando as vindimas para verificar o vinho».
V. - Assim, deveria ter sido dado como provado que apesar da capacidade máxima do E.F. ser de 1.670.000 a capacidade de armazenamento efectiva não pode ultrapassar 1.394.000 litros.
W. - Tal facto é relevante pois faz perceber que todo o raciocínio em que se baseia a Estância Aduaneira está errado, porque impossível.
X. - Deve ser alterada a matéria de facto, com base no depoimento gravado nos termos do disposto no art.° 712°, 1, do CPC, reapreciando as provas em que se baseou a decisão recorrida.
Y. - A única questão que subsiste prende-se com uma alegada diferença entre o saldo contabilístico apurado e as existências efectivas varejadas, diferença essa que se traduz num total de 397.120 lts., sem a dedução da franquia das quebras previstas em termos legais.
E que esta única diferença resulta do diferente entendimento quanto ao saldo inicial das existências iniciais deste E.F. à data de 01-08-2003 entre o que é indicado e comprovado pela sociedade aqui impugnante e o que é considerado pela Estância Aduaneira e demais entidades da Direcção-Geral das Alfândegas, tendo sido aceite pela Estância Aduaneira competente toda a reconstituição de movimentos posteriores expressos em conta-corrente, bem como as explicações e documentos apresentados pela sociedade aqui impugnante.
Z. - Questão fundamental controvertida dos presentes autos que deve ser formulada é: como é que é indicado e comprovado o saldo das existências iniciais em 01 de Agosto de 2003 pela sociedade aqui impugnante e como é o mesmo calculado e comprovado pela Estância Aduaneira responsável?
AA. - A Sentença entendeu que o “impugnante não conseguiu lograr provar qual o saldo inicial, [pelo que] começar pela capacidade (máxima, subentende-se) de armazenamento do entreposto fiscal é o mais lógico a fazer.”
BB. - Desde logo, a capacidade máxima assumida pela estância aduaneira é errada, porque superior à capacidade efectiva, como acima já descrito, o que só por si inquinaria todo o restante argumentário explanado na sentença.
CC. - Por outro lado, para apuramento do saldo inicial contabilístico da conta-corrente deste E.F. procurou a Estância Aduaneira na acção inspectiva determinar o apuramento do saldo de existências iniciais deste E.F. de Produção em 01 de janeiro de 2003 e reconstituir os movimentos de saída e entradas de produtos até 01 e Agosto de 2003.
DD. - A aqui Recorrente demonstrou documentalmente, e com documentos oficiais, quais os movimentos de entradas e saídas entre 01 de Janeiro e 01 de Agosto de 2003.
EE. - Decorre, pelo exposto, que a diferença no saldo inicial das existências resulta do valor que é considerado em 01 de Janeiro de 2003 pelos aqui intervenientes.
FF. - Não há que escamotear que, infelizmente, não existia conta-corrente no entreposto. Mas há que atender a que esse erro foi possível de ultrapassar e, através de documentos fiáveis e oficiais, foi feita a recuperação da conta-corrente que permite perceber e comprovar todos os movimentos e existências.
GG. - Consta como prova inequívoca nos autos de Impugnação Judicial como Doc. n° 9 e, acrescente-se, amplamente confirmado, de forma clara, por Iodos os testemunhos apresentados pela aqui recorrente , que o saldo inicial das existências em 01-08-2003 indicado pela sociedade aqui impugnante só poderia ser de 447.320 lts.
HH. - Tal quantidade de existências iniciais está, devidamente, fundamentada pelas Declarações de Existências referentes a este E.F., devidamente preenchidas e autenticadas com o carimbo de recepção da respectiva entidade oficial, documentos oficias que titulam a obrigatoriedade legal das empresas que operam neste sector de declararem as existências junto do Instituto da Vinha e do Vinho, reportadas no caso concreto a 28 de Fevereiro de 2003.
II. - Em termos parcelares as existências declaradas foram as seguintes:
W…, SA 24.343 litros de Vinho Generoso
Si…, Ltd 367. III litros de Vinho Generoso
Q…. 136.347 litros de Vinho Generoso
W… 5.478 litros de Vinho Generoso.
JJ. - No total declarou-se, na referida data de 28 de Fevereiro de 2003, a existência de 533.279 litros de Vinho Generoso, no E.F. aqui em análise, de vinhos, sublinhe-se, todos exclusivamente propriedade das várias empresas do Grupo S….
KK. - Para demonstração inequívoca do aqui alegado, junta-se como documento n.º 1 uma declaração emitida pela Casa do Douro, que infelizmente apenas chegou à sua posse recentemente, onde facilmente se alcança o que a recorrente sempre veio dizendo: no entreposto em Fevereiro de 2003, apenas existiam os produtos declarados por si e pela Grupo S…, cuja soma acima se referiu.
LL. - Todas as especulações efectuadas pela senhora técnica verificadora se revelam, assim, completamente erradas e sem sentido.
MM. - Existiam ainda, neste mesmo entreposto, à data um total de 10.455 litros de vinho generoso, propriedade da sociedade J…, S.A.
NN. - Assim em termos totais, as existências de vinhos generosos no E.F. somavam à data de 28 de Fevereiro de 2003 o montante de 543.734 litros, como se expressa na conta-corrente deste E.F. que foi junta aos autos de procedimento tributário em 12 de Março de 2006 e reproduzida nos autos de impugnação judicial.
OO. - Conforme se demonstrou supra no corpo das alegações, partindo das existências oficialmente declaradas a 28 de Fevereiro de 2003, adicionando, retroactivamente, todos os movimentos de saída verificados entre esta data e 1 de Janeiro de 2003, é possível concluir que o stock total de vinhos generosos, em 31 de Dezembro de 2002, somente poderá ser de 1.293.743 litros de vinho generoso.
PP. - Este valor inclui, assim, existências próprias declaradas por J…, S.A., no montante de 10.455 litros, e, adicionalmente, um total de 1.285.288 litros de vinho generoso, propriedade das mencionadas empresas do grupo S....
QQ. - Provou, desta forma, amplamente nos autos a aqui Recorrente qual o saldo das existências iniciais em 01-08-2003, contrariamente ao retendo na Sentença.
RR. - Não é necessário entrar com suposições e exercícios especulativos como tomou a capacidade máxima do E.F. (e, ainda assim, erradamente, como vimos) e fazê-la corresponder às existências do produto.
SS. - Ao contrário do que afirma a sentença, não é lógico nem aceitável tomar a capacidade máxima como a real existência de produtos.
TT. - Presumir que o entreposto estava totalmente cheio (até nas cubas de vinificação!!!), não passa de uma presunção sem qualquer base.
UU. - Tal critério - que é o mais penalizante para o particular - mostra-se inadequado e desproporcionado.
VV. - Assim, não deve ser aceite, não podendo dar-se como provada essa quantidade de existências mas aquelas acima demonstradas documentalmente.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.a Ex.a suprirá, deve ser provido o presente recurso jurisdicional, e, em decorrência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere procedente o pedido formulado na impugnação, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 481/484 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resume-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto em função da forma como foi considerado o RIT e desconsiderada matéria relevante para a boa decisão da causa (arts. 18º, 19º, 20º als. a), b) e c) e 21º da petição inicial) bem como apreciar o suscitado erro de julgamento sobre a matéria de facto no que concerne ao teor do ponto 13 do probatório e em relação à matéria da capacidade máxima de armazenagem e do saldo inicial das existências de vinho generoso em 01-08-2003, sem olvidar a questão da nulidade processual cominada nos termos do art. 201º nº 1 do CPC ao não tomar posição alguma sobre a diligência probatório requerida no sentido de a Casa do Douro confirmar que as existências declaradas em 28-02-2003 referentes ao EF são as indicadas nos autos pela impugnante.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A impugnante é Depositário Autorizado do Entreposto Fiscal de Produção número PT50036879101, situado na Quinta…, freguesia de Pinhão, tendo a produção autorizada de todos os vinhos e produtos intermédios - cfr. doc. de fls. 2 e sgs. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização, que decorreu em Janeiro de 2006, com a extensão de 01.08.2003 a 18.01.2006, pela Delegação Aduaneira de Peso da Régua, para aquilatar do cumprimento do regime dos impostos especiais de consumo harmonizados pelo direito comunitário, nomeadamente no que concerne à produção, armazenagem e circulação de bebidas alcoólicas tributadas a taxa positiva de IEC motivo pelo qual se desprezou o vinho tranquilo - cfr. doc. de fls. 2 e sgs. do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. O varejo ocupou a tarde de 18.01.2006 e a manhã de 19.01.2006, dado o elevado número de cascaria existente no entreposto fiscal - cfr. doc. de fls. 2 e sgs. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A Delegação Aduaneira constatou que as instalações que constituem o entreposto fiscal não estão minimamente de acordo com a planta apresentada pela impugnante aquando o seu registo junto da estância aduaneira de controlo - cfr. doc. de fls. 2 e sgs. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. No relatório final da inspecção tributária referida em 2. consta o seguinte:
“(…) 4 - Análise Contabilística por Produto
Perscrutada e dissecada a documentação relacionada com os fluxos de entrada e saída de aguardentes vínicas e vinhos generosos do entreposto fiscal, registam-se os valores a seguir escriturados em litros e por categoria de produto.
Abre-se um parêntese para referir que, à data do varejo, o operador económico não possuía contabilidades das existências em entreposto nem possui qualquer documento que corrobore alguns dos valores por ele avançados na conta corrente posteriormente remetida a esta delegação. Na impossibilidade de rebater os valores aí apontados aceita-se:
Que nas últimas três campanhas vínicas tenham efectivamente sido vinificados no entreposto 2.773.650 litros de vinho generoso e que à data de 2003/08/01 ali estivessem depositados 1.285.320 litros.

Que na beneficiação dos mostos de vindima tenham sido utilizadas as quantidades máximas de aguardente vínico permitidas - 115 litros por cada 435 litros de mosto na vindima, 15 litros por cada 535 litros de vinho feito nas lotas.

Tipo de Produto
Saldo Contabilístico
Saldo Físico
Diferença
Aguardente Vínica (a) 103.846 2.150 -101.696
Vinho Generoso (b) 1.264.802 1.164.009 -100,793

a) Saldo Contabilístico: existências no entreposto em 2003/08/01 (0 litros) mais a aguardente vínico recebida em regime de suspensão entre 2003/08/01 e 2006/01/18 (762.940 litros) menos a aplicada e a saída também em regime de suspensão durante esse mesmo período (vindima e lotas - 655.590 litros, saída 3.504 litros), Saldo Físico: Mercadoria identificada e quantificada em entreposto à data do varejo. Diferença: Diferença registada entre o saldo contabilístico e o saldo físico.
b) Saldo contabilístico: existências no entreposto em 2003/08/01 (1.285.320) mais o vinho generoso vinificado nas campanhas de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 (2.773.650 litros) e o recebido em regime de suspensão entre 2003/08/01 e 2006/01/18 (273.812 litros) menos o saído também em regime de suspensão durante esse mesmo período (3.067980 litros). Saldo Físico: Mercadoria identificada e quantificada em entreposto à data do varejo. Diferença: Diferença registada entre o saldo contabilístico e o saldo físico.
5 - Exercício do Direito de Audição Prévia
“(...) Quanto aos outros dados avançados pelo depositário autorizado, não são produzidas quaisquer provas que possam corroborar o alegado: Vejamos:
Não é apresentado qualquer documento através do qual se comprove ou sequer infira, sem equívocos, que a litragem ora apontada pelo agente económico como existência inicial de vinho generoso esteja efectivamente correcta.
Recorde-se que o depositário autorizado não cumpriu o determinado no nosso oficio n° 860.06/459, de 2006/10/16, através do qual e na tentativa de comprovar o lançamento de 838.000 litros em duplicado, foi solicitada a apresentação das contabilidades das existências em entreposto (integrais).
Refira-se ainda que por a capacidade do entreposto ser hoje de 1.670.880 litros (o operador avança com 1.540.000 litros) não quer por si próprio dizer que em Janeiro de 2003 a capacidade de armazenagem do entreposto fosse exactamente a mesma. Segundo a planta apresentada na Delegação Aduaneira do Peso da Régua pelo seu depositário
autorizado titular, o entreposto não deveria comportar mais do que 28.600 litros.

6. Conclusões/Propostas
Não tendo sido provado os propalados lançamentos em duplicado, mas aceitando que o entreposto em 2003 não tivesse uma capacidade de armazenagem superior à actual, ou seja 1.670.880 litros, julgamos poder aceitar que deduzidos os 848.423 contabilizados pelo operador como saídos entre 2003/01/01 e 2003/08/01, nesta última data não existissem em entreposto mais do que os 822.457 litros remanescentes.
No quadro seguinte repercutem-se em litros e por categoria de produto, os quantitativos totais resultantes dos fluxos de entrada e saída das mercadorias.

Tipo de Produto
Saldo Contabilístico
Saldo Físico
Diferença
Aguardente Vínica (a) 0 2.150 +2.150
Vinho Generoso (b) 1.561.129 1.164.009 - 397120

(a) Saldo contabilístico: existências no entreposto em 2003/08/01 (0 litros) mais a aguardente vínica recebida em regime de suspensão entre 2003/08/01 e 2006/01/18 (813.678 (tiros) menos a aplicada e a saída também em regime de suspensão durante esse mesmo período (vindima e lotas - 810.174 litros, saída 3.504 litros,). Saldo Físico: Mercadoria identificada e quantificada em entreposto à data do varejo. Diferença. Diferença registada entre o saldo contabilístico e o saldo físico. (b) - Saldo contabilístico: existências no entreposto em 2003/08/01 (822.457 litros) mais o vinho generoso vinificado nas campanhas de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 (3.532.840 litros) e o recebido em regime de suspensão entre 2003/08/01 e 2006/01/18 (273.812 litros) menos o saído também em regime de suspensão durante esse mesmo período (3.067980 litros). Saído Físico: Mercadoria identificada e quantificada em entreposto à data do varejo. Diferença: Diferença registada entre o saldo contabilístico e o saldo físico.
Na impossibilidade de aplicar a franquia prevista no art° 38° do Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo Decreto-Lei n° 566/99, de 22 de Dezembro - o responsável pelo entreposto fiscal não apresentou até hoje em plano de produção devidamente elaborado, dever-se-á aplicar a franquia prevista no n°1 do seu artigo 39°, relativamente ao vinho generoso. Assim, aplicando-se a franquia de 1,49% ao valor acima escriturado como “diferença” há que deduzir 68.974 litros, conforme o quadro seguinte.

Produto
Existência inicial
(litros)
Vinificado + Entrado
(litros)
Total
(litros)
Franquia
(litros)
Vinho generoso 822.457 3.806.652 4.629.109 68.974

Do exposto e da aplicação do estabelecido no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), nomeadamente do estatuído no art° 3° n° 1, art° 7°, n°2, alínea a) e n°4, conjugados com o art° 10º e art° 53°, deverá resultar:
> A liquidação e cobrança do imposto especial sobre o consumo devido pelos 328.146 litros de vinho generoso irregularmente introduzidos no consumo.
Cálculo do montante a cobrar
LitrosUnidade Tributável
(hl)
Taxa (E/hl)Imposto (€)
328.1463.281,46€ 54,57/hl€179.069,27

> Uma participação pelo incumprimento da obrigatoriedade prescrita na alínea b) do n° 2 do artº 24° do CIEC (manter actualizada uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente). A omissão está tipificada como contra-ordenação tributária aduaneira no art° 109° n° 2, alínea c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
> Uma participação criminal por o depositário autorizado introduzir no consumo um produto tributável sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas - RGIT, art° 96°, n° 1 alínea a).
> A revogação da autorização de funcionamento do entreposto fiscal por o seu titular não cumprir as obrigações inerentes ao estatuto de depositário autorizado - CIEC, art°31°, n°1. (...)
- cfr. doc. de fls. 2 e sgs. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Como resultado da acção de fiscalização referida em 2. foi efectuada a liquidação no valor de € 179.070,77 euros no dia 05.01.2007 - cfr. doc. de fls. 25 e sgs. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido
7. A impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 6. no dia em 16.05.2007 - cfr. docs. De fls. 25 e sgs. e 92 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Subdirector Geral João de Sousa datado de 16.11.2007 - cfr. doc. de fls 102 e sgs. do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Corre termos no Serviço de Finanças de Sabrosa sob o número
2453200701000349, processo de execução fiscal para pagamento da liquidação de imposto sobre bebidas alcoólicas no valor de € 179.070,77 euros mais 64.075, 23 euros de acrescido - cfr. doc. de fls. 245 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. Por ofício n° 367 datado de 29.05.2007, emitido pelo Serviço de Finanças de Sabrosa foi a aqui impugnante notificada para prestar garantia bancária no valor de € 235 270, 45 euros, com vista à suspensão do processo referido em 9. - cfr. doc. de fls. 253 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. A impugnante prestou garantia bancária no valor de € 235.270,45 euros destinada a caucionar o processo executivo referido em 9. - cfr. doc. de fls. 254 e sgs. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido
12. A presente impugnação deu entrada neste T.A.F. de Braga no dia 10.12.2007 - cfr. doc. de fls.2 e sgs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. A conta-corrente junta pela impugnante quando exerceu a audição prévia, a partir de 30.09.2005 até 06.10.2005, apresentou sempre um saldo negativo com saídas constantes de mercadoria, sendo que na data de 06.10.2005 tinha um saldo negativo de €264.008,00 euros - cfr. doc. de fls. 140 e sgs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. A impugnante vendeu as suas quotas às sociedades comerciais denominadas “W…, S.A.” e “S... - Vinhos S.A.”, por escritura pública datada de 18.07.2006 - cfr. doc. de fls. 234 e sgs. dos autos, que aqui se dá por Integralmente reproduzida
15. A partir da data referida em 14., mantêm actualizada uma contabilidade de existências em sistema de inventário permanente.
Não foram dados como provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.
O Tribunal alicerçou a sua convicção acerca de cada facto, na consideração dos documentos não impugnados juntos aos autos pela impugnante, pela Fazenda Pública e constantes do PA, referidos em cada ponto.
Baseou-se ainda, o Tribunal, na prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas, apreciando-a livremente (artigos 396° do Código Civil e 655° n° 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário), e recorrendo ainda às regras da experiência comum.
Relevou, em especial, o depoimento da testemunha arrolada pela Fazenda Pública, a Técnica Verificadora A…, que prestou o seu depoimento de uma forma séria, credível e isenta, que nos pareceu verosímil, conseguindo esclarecer este Tribunal como decorreu o varejo e o porquê das suas conclusões.
Referiu aquela testemunha que o entreposto fiscal não tinha contabilidade de existências em sistema de inventário permanente que é uma obrigação de um depositário autorizado. Que a impugnante deu-lhes uma conta corrente de um saldo inicial de dois milhões e tal e que só em audição prévia é que vieram com a situação da duplicação dos 838.000 litros, assim como que a capacidade de armazenar do entreposto fiscal era menor. Referiu que consideraram as quatro declarações de existências juntas pela impugnante na audição prévia para efeitos de contabilidade, mas não para o cálculo das existências iniciais. Porque nada lhes garantia que não pudessem existir mais declarações de outros operadores fiscais que utilizem o entreposto. Para explicar o facto de não aceitarem as declarações para efeitos de saldo inicial esta testemunha referiu que a conta-corrente entregue pela impugnante, a partir de 30.09.2005 começa a ter saldos negativos o que se conclui que havia mais mercadoria no entreposto e não só a que a impugnante disse que existia como saldo inicial. Referiu que se todas as entradas e saídas estão certas e chegam a um saldo positivo de € 3.761,00 euros em 30.09.2005 e depois começam a sair € 12.270,00 euros (30.09.2005), € 10.200,00 euros (06.09.2005) e por aí diante de mercadoria e passam a ter um saldo negativo é sinal que tinham mais mercadoria do que a que foi alegada como saldo inicial. Referiu que a inspecção partiu de uma data e podia haver mais vinho para trás.
As testemunhas arroladas pela impugnante: António…, economista, Director-Geral do grupo S... a quem pertence a sociedade impugnante, R…, contabilista do grupo S... a quem pertence a impugnante, P…, Escriturário do grupo S... a quem pertence a impugnante e F…, encarregado de armazém há 25 anos na Quinta… e agora do grupo S... a quem pertence a impugnante, prestaram depoimentos que grosso modo apenas serviram para tentar explicar como chegaram ao saldo inicial das existências na sua conta-corrente.
De facto, o Tribunal não considerou provado que o saldo inicial das existências foi o referido pela impugnante na sua conta-corrente, Pois, ao não ter a contabilidade organizada em inventário de sistema permanente dificilmente consegue demonstrar qual o saldo inicial a partir de uma determinada data, pois o entreposto fiscal armazenava vinho de diversos operadores. Competia a ele próprio essa prova.
A testemunha António…, apenas explicou como fizeram as contas para conseguir explicar o porquê de terem colocado aquele saldo inicial de existências no dia 01.01.2003 de 1.295.743,00 euros na conta-corrente apresentada posteriormente.
Alegou que foi com as declarações de existências apresentadas na Casa do Douro em 28.02.2003 que perfazem um total de 533.279 litros. Tais declarações de existências pertencem a vários operadores o que cria dúvida se não existirão mais, facto que não conseguiu esclarecer. Também não se compreende como foi possível haver uma discrepância tão grande na primeira conta-corrente apresentada pela impugnada que tinha um saldo inicial de existências em Janeiro de 2003 de 2.133.743 litros. Não conseguiu explicar muito bem o porquê desse erro. Referiu que desde que a “S...” adquiriu a impugnante mantêm actualizada uma contabilidade das existências em sistema permanente, o que mereceu credibilidade nesta parte.
A testemunha R… no fundo confirmou o que disse a testemunha António…, não conseguindo esclarecer as mesmas questões. Referiu que desde que a “S...” adquiriu impugnante mantêm actualizada uma contabilidade das existências em sistema permanente, o que mereceu credibilidade nesta parte.
A testemunha P… foi a que elaborou a primeira conta-corrente entregue à Fazenda Pública, e instada para esclarecer como colocou um saldo inicial de 2.133.743 litros, não conseguiu esclarecer muito bem, referindo que foi por falta de tempo, que teve 10 ou 15 dias para elaborar a conta-corrente.
A testemunha F… apenas veio informar que existe um valor de 276,000 litros de capacidade de armazenagem que estão sempre vazios, pois são depósitos de verificação e só são utilizados aquando as vindimas para verificar o vinho, em mais nada contribuindo para a situação em concreto nos autos.
Nenhum destes depoimentos conseguiu infirmar os documentos existentes nem o depoimento da testemunha da Fazenda Publica, em que o Tribunal se ancorou para formar a sua convicção.”
3.2 DE DIREITO
A partir daqui, cabe entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto nos termos dos arts. 653º, n.º 2, 659º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente sustenta que dos 14 factos que a sentença recorrida dá como assentes nenhum deles se reporta à factualidade existente ou não no entreposto fiscal em 2003, sendo que no ponto 5 refere-se: «No relatório final da Inspecção tributária referida em 2. consta o seguinte: “(...) 4 - Análise Contabilística por produto
Perscrutada e dissecada a documentação relacionada com os fluxos de entrada e saída de aguardentes vínicas e vinhos generosos do entreposto fiscal, registam-se valores a seguir escriturados em litros e por categoria de produto. (…)», continuando-se a mencionar quanto consta desse relatório (que consta a fls. 2 e sgs do PA).
Ora tal não corresponde a facto algum que esteja em causa nestes autos, verificando-se que o que consta do relatório, ou melhor, o facto de essas afirmações constarem do relatório, não é posto em causa. O que está em causa nestes autos, e é isso que é questionado na impugnação, é precisamente se o que consta do relatório é real ou não se o que lá é dito corresponde ao que se passou na realidade no entreposto fiscal, ou seja, os factos a discutir são a materialidade que é referenciada nesse relatório e não o relatório em si e como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2010, no proc 155/04.STBFAF.G1.S1 (in www.dgsi.pt): «V - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de fados, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos. (...) Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados.», de modo que, deve considerar-se nula a sentença recorrida por violação do disposto nos arts. 653º, n.º 2, 659º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, além de que, quanto aos factos não provados, a sentença recorrida apenas refere: “não foram dados como provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir”.
Ora, há factos absolutamente relevantes que foram alegados pela recorrente na petição inicial e que foram aparentemente ignorados na decisão sub censura, mormente aqueles referidos no art.º 18.º, 19.º, 20.º, alíneas a), b) e principalmente c), e 21.º da petição de impugnação, verificando-se que a modificabilidade da decisão de facto pelo tribunal de recurso ao abrigo do artigo 712º, n.º 1, alínea a), do C.P.C. pressupõe que o tribunal recorrido tenha tomado posição quanto a esses factos, julgando-os provados ou não provados, o que significa que, no caso, não tendo o Tribunal apreciado esses factos referidos pela recorrente no seu pedido, incorreu a sentença em nulidade, o que deve ser declarado.

Relativamente ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 659º nº 3 do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar discriminadamente, a factualidade demonstrada da não provada, fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável.
Diga-se ainda que a razão da exigência de indicação da matéria de facto não provada, além da provada, que não aparece no art. 659º nº 2 do C. Proc. Civil, está em que, no contencioso tributário, não há lugar à decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil - art. 653º nº 2 -, em que se exige a indicação dos “factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados”, o que equivale a dizer que no contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento, exigindo-se então a discriminação dos factos provados e não provados.

Nesta sequência, e quanto ao primeiro elemento posto em crise, temos por adquirida que a prática de verter nos factos provados o conteúdo do relatório da inspecção é uma prática censurável que não cumpre dever de selecção da matéria de facto que deve constar na sentença, pois que, processualmente, é tão errado dar como reproduzidos documentos que constem do processo, como reproduzi-los integralmente sem indicar - discriminar, especificar-, os factos que esses documentos comprovam, sendo que se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente seleccioná-los (e só os factos!) descriminando-os por alíneas ou números, reflectindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (arts. 147º nº 2 e 552º al. d) do C. Proc. Civil e art. 108º nº 1 do CPPT).
A partir daqui, em geral, pode afirmar-se que a remissão ou transcrição (integral, dizemos nós) do Relatório nos factos provados é - salvo raras excepções -, uma forma inadequada de fixação da matéria de facto, sendo que tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 27-04-2016, Proc. nº 0713/15, www.dgsi.pt, “é nula a sentença que, na respectiva fundamentação, se basta com uma mera transcrição acrítica do relatório de inspecção, que nem sequer versa sobre uma das questões suscitadas pelo impugnante.

No entanto, a matéria de facto fixada na decisão recorrida está longe desta censura, na medida em que na parte em que se socorreu do Relatório para os factos provados, o Tribunal a quo procedeu à selecção dos elementos relevantes para a decisão, não procedeu à transcrição total do Relatório nem remeteu integralmente para o seu conteúdo, antes seleccionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, os factos que relevavam para a decisão, transcrevendo do relatório os que se mostravam estritamente necessários para a decisão.

Presente o exposto, e considerando os termos da decisão recorrida, é manifesto que a invocada nulidade não pode ser atendida na medida em que foram fixados os factos descritos no probatório relacionados com a problemática em causa - sendo de notar que a decisão recorrida, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição de excertos do relatório da acção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento, mostra-se devidamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado com apoio no referido relatório, evidenciando, por um lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra tal julgamento -, procedendo-se depois à análise das questões apontadas nos autos, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, de modo que, a matéria apontada pela Recorrente terá de ser enquadrada no âmbito do erro na valoração crítica dessas mesmas provas, situação que abarca também a matéria da factualidade considerada não provada nos termos descritos, o que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Na verdade, ao referir que “não foram dados como provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir”, a sentença recorrida, de forma clara, emitiu um juízo claro sobre a matéria em apreço no sentido de a mesma não estar demonstrada nos autos, o que afasta a invocada nulidade neste âmbito nos termos preconizados pela Recorrente.
Por outro lado, ao adoptar esta linha de análise crítica da decisão posta em crise, a Recorrente prescindiu de discutir a bondade da sua alegação e a pertinência da mesma em função dos elementos presentes nos autos, dado que, e mais uma vez, estamos no domínio do eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto.

A Recorrente refere depois que na parte final da sua petição de impugnação judicial requereu que se oficiasse a Casa do Douro ou o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto para que estes organismos oficiais confirmassem que as existências declaradas em 28 de Fevereiro de 2003 referentes ao E.F. são as indicadas nos presentes autos pela sociedade aqui impugnante, sendo que tal requerimento não obteve resposta alguma por parte do Tribunal e a diligência probatória requerida assumia extrema importância, como afinal veio a reconhecer o Tribunal na sentença em análise, o que significa que o não cumprimento da solicitação instrutória de notificação de entidade externa para enviar determinados elementos, determina nulidade processual cominada no n.º 1 do art. 201º do CPC, pois esses factos eram essenciais para a boa decisão da causa e determina violação do princípio do contraditório e da igualdade entre as partes, consignados nos art. 3º e 3º A do CPC, 24º, n.º 1 al. b) e 74º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 114º, 115º e 118º do CPPT, por omissão dessa solicitação de documentos.

Neste âmbito, a diligência instrutória apontada revela-se totalmente desnecessária em função da própria alegação da Recorrente (arts. 18º a 21º da petição inicial) e documentação junta para evidenciar tal alegação, pois que, como se refere na al. f) do art. 20º da petição, a aí impugnante apresentou com o aludido articulado declarações de existências apresentadas junto da Casa do Douro, devidamente autenticadas, comprovativas de que o total das existências declaradas e existentes no E.F., em 28-02-2003, era de 543.734 litros, de modo que, é manifesto que a diligência instrutória apontada não tem qualquer interesse, na medida em estaria em causa a prova de matéria que a impugnante já considerara ter feito através dos documentos nºs 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial, não podendo acolher-se o exposto pela Recorrente neste ponto.

A Recorrente refere depois que foram dados como provados factos que não consta de qualquer articulado nem foram alegados pelas partes, pois que no ponto 13 da matéria dada como provada consta o seguinte: «A conta-corrente junta pela impugnante quando exerceu a audição prévia, a partir de 30/09/2005 até 06/10/2005, apresentou sempre um saído negativo com saídas constantes de mercadorias, sendo que na data de 06.10.2005 tinha um saldo negativo de € 264.008,00 Euros», tratando-se de facto não alegado quer pela impugnante na sua petição inicial, quer pela Fazenda Pública na sua contestação, o que viola o princípio do dispositivo e o disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil, devendo o facto dado como provado sob o n.º 13 considerar-se como não escrito.

Pois bem, a situação deficitária, ao nível da conta corrente, é apontada e evidenciada pela própria impugnante, sendo que a posição do Tribunal a quo ao considerar tal matéria ao nível do probatório não merece censura, até porque, em função do depoimento da testemunha responsável pelo varejo, aludida situação deficitária ao nível da conta corrente demonstra a existência de um saldo inicial superior ao apresentado pela impugnante, pelo que, estando em causa matéria fáctica alegada pela própria impugnante, corporizada no âmbito de documento que acompanha a petição inicial (doc. nº 10) com relevo para a decisão da causa, nada obstava que a mesma fosse apreciada e valorizada na decisão recorrida.

A Recorrente insiste, em seguida, que alegou nos art.ºs 21º, 22.º 26.º, 27.º e 29.º da sua petição que a Estância aduaneira efectuou um mero exercício de presunção ao partir da capacidade máxima de armazenagem do E.F., no valor de Eur. 1670.800 litros, para determinar as existências, ou seja, a Estância Aduaneira, supostamente na falta de outro elemento, simplesmente assumiu que no início do ano a ora impugnante tinha no E.F. o máximo possível de vinho, situação que é impossível, e que só seria possível lá se encontrarem 1.295.743 litros, sendo que pelo depoimento da testemunha F… - que se encontra registado (conforme acta da audiência de produção de prova) no lado A da Cassete, a partir do minuto 59m20s da gravação (ou na referência da acta, de volta/segundos 0661 à Volta/Segundos 1812) - é possível concluir que «existe um valor de 276.000 litros de capacidade de armazenagem que estão sempre vazios, pois são depósitos de vinificação e só são utilizados aquando as vindimas para verificar o vinho», o que quer dizer que deveria ter sido dado como provado que apesar da capacidade máxima do E.F. ser de 1.670.000 a capacidade de armazenamento efectiva não pode ultrapassar 1.394.000 litros e tal facto é relevante pois faz perceber que todo o raciocínio em que se baseia a Estância Aduaneira está errado, porque impossível, de modo que, deve ser alterada a matéria de facto, com base no depoimento gravado nos termos do disposto no art.º 712º, 1, do CPC, reapreciando as provas em que se baseou a decisão recorrida.

Quanto a este elemento, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 690.º-A do C. Proc. Civil (que antecedeu o art. 685º-B a partir do D.L. nº 303/2007, de 24-08 e o actual art. 640º), porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690º-A nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690º-A do C. Proc. Civil.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição, o que significa que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.

Com este pano de fundo, importa começar por ter presente que, nos termos do RIT, a capacidade máxima de armazenamento do E.F. que a AT relevou para o cálculo da liquidação impugnada foi a correspondente à verificada no momento do varejo, sendo que o mesmo RIT aponta que a impugnante, à data da fiscalização, avançou com a capacidade máxima de 1.540.000 litros, e agora, repetindo o que dissera na impugnação judicial, defende que essa capacidade de armazenamento, efectivamente, não podia exceder 1.394.000 litros.
Nestas condições, a análise do depoimento da testemunha F… não tem a virtualidade que a mesma lhe pretende conferir, pois que, mesmo desconsiderando a sua dependência funcional em relação à impugnante, o teor do aludida depoimento conduz à afirmação de uma ideia cujos contornos foram variando à medida que o resultado da liquidação “a posteriori” teve um desfecho desfavorável para a impugnante.
Assim, e nesta altura, tendo presente que a alegação da Recorrente não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes nos autos e depoimento posto em evidência -, de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que tal acarreta é que o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela decisão recorrida, se tenha de ter por inalterado, sendo, pois, à sua luz que caberá indagar se o julgamento de direito consequente, no que diz respeita à matéria em crise.

A Recorrente aponta também que a única questão que subsiste prende-se com uma alegada diferença entre o saldo contabilístico apurado e as existências efectivas varejadas, diferença essa que se traduz num total de 397.120 lts., sem a dedução da franquia das quebras previstas em termos legais e que esta única diferença resulta do diferente entendimento quanto ao saldo inicial das existências iniciais deste E.F. à data de 01-08-2003 entre o que é indicado e comprovado pela sociedade aqui impugnante e o que é considerado pela Estância Aduaneira e demais entidades da Direcção-Geral das Alfândegas, tendo sido aceite pela Estância Aduaneira competente toda a reconstituição de movimentos posteriores expressos em conta-corrente, bem como as explicações e documentos apresentados pela sociedade aqui impugnante, o que significa que a questão fundamental controvertida dos presentes autos que deve ser formulada é: como é que é indicado e comprovado o saldo das existências iniciais em 01 de Agosto de 2003 pela sociedade aqui impugnante e como é o mesmo calculado e comprovado pela Estância Aduaneira responsável?
A Sentença entendeu que o “impugnante não conseguiu lograr provar qual o saldo inicial, [pelo que] começar pela capacidade (máxima, subentende-se) de armazenamento do entreposto fiscal é o mais lógico a fazer.”
Desde logo, a capacidade máxima assumida pela estância aduaneira é errada, porque superior à capacidade efectiva, como acima já descrito, o que só por si inquinaria todo o restante argumentário explanado na sentença e, por outro lado, para apuramento do saldo inicial contabilístico da conta-corrente deste E.F. procurou a Estância Aduaneira na acção inspectiva determinar o apuramento do saldo de existências iniciais deste E.F. de Produção em 01 de janeiro de 2003 e reconstituir os movimentos de saída e entradas de produtos até 01 e Agosto de 2003, sendo que a aqui Recorrente demonstrou documentalmente, e com documentos oficiais, quais os movimentos de entradas e saídas entre 01 de Janeiro e 01 de Agosto de 2003 e decorre, pelo exposto, que a diferença no saldo inicial das existências resulta do valor que é considerado em 01 de Janeiro de 2003 pelos aqui intervenientes e não há que escamotear que, infelizmente, não existia conta-corrente no entreposto. Mas há que atender a que esse erro foi possível de ultrapassar e, através de documentos fiáveis e oficiais, foi feita a recuperação da conta-corrente que permite perceber e comprovar todos os movimentos e existências, pois que consta como prova inequívoca nos autos de Impugnação Judicial como Doc. nº 9 e, acrescente-se, amplamente confirmado, de forma clara, por todos os testemunhos apresentados pela aqui recorrente, que o saldo inicial das existências em 01-08-2003 indicado pela sociedade aqui impugnante só poderia ser de 447.320 lts, verificando-se que tal quantidade de existências iniciais está, devidamente, fundamentada pelas Declarações de Existências referentes a este E.F., devidamente preenchidas e autenticadas com o carimbo de recepção da respectiva entidade oficial, documentos oficias que titulam a obrigatoriedade legal das empresas que operam neste sector de declararem as existências junto do Instituto da Vinha e do Vinho, reportadas no caso concreto a 28 de Fevereiro de 2003.
Em termos parcelares as existências declaradas foram as seguintes:
W…., SA 24.343 litros de Vinho Generoso
Si…, Ltd 367. III litros de Vinho Generoso
Q…. 136.347 litros de Vinho Generoso
W…. 5.478 litros de Vinho Generoso.
No total declarou-se, na referida data de 28 de Fevereiro de 2003, a existência de 533.279 litros de Vinho Generoso, no E.F. aqui em análise, de vinhos, sublinhe-se, todos exclusivamente propriedade das várias empresas do Grupo S....
Todas as especulações efectuadas pela senhora técnica verificadora se revelam, assim, completamente erradas e sem sentido, na medida em que existiam ainda, neste mesmo entreposto, à data um total de 10.455 litros de vinho generoso, propriedade da sociedade J…, S.A., o que significa que, em termos totais, as existências de vinhos generosos no E.F. somavam à data de 28 de Fevereiro de 2003 o montante de 543.734 litros, como se expressa na conta-corrente deste E.F. que foi junta aos autos de procedimento tributário em 12 de Março de 2006 e reproduzida nos autos de impugnação judicial, conforme se demonstrou supra no corpo das alegações, partindo das existências oficialmente declaradas a 28 de Fevereiro de 2003, adicionando, retroactivamente, todos os movimentos de saída verificados entre esta data e 1 de Janeiro de 2003, é possível concluir que o stock total de vinhos generosos, em 31 de Dezembro de 2002, somente poderá ser de 1.293.743 litros de vinho generoso, valor que inclui, assim, existências próprias declaradas por J…, S.A., no montante de 10.455 litros, e, adicionalmente, um total de 1.285.288 litros de vinho generoso, propriedade das mencionadas empresas do grupo S..., o que quer dizer que a aqui Recorrente provou, desta forma, amplamente nos autos o saldo das existências iniciais em 01-08-2003, contrariamente ao retendo na Sentença, não sendo necessário entrar com suposições e exercícios especulativos como tomou a capacidade máxima do E.F. (e, ainda assim, erradamente, como vimos) e fazê-la corresponder às existências do produto, dado que, ao contrário do que afirma a sentença, não é lógico nem aceitável tomar a capacidade máxima como a real existência de produtos e presumir que o entreposto estava totalmente cheio (até nas cubas de vinificação!!!), não passa de uma presunção sem qualquer base, até porque tal critério - que é o mais penalizante para o particular - mostra-se inadequado e desproporcionado, de modo que, não deve ser aceite, não podendo dar-se como provada essa quantidade de existências mas aquelas acima demonstradas documentalmente.

Que dizer?

Nesta matéria a decisão recorrida ponderou, além do mais, que:
“…
O facto da Delegação Aduaneira ter colocado como saldo inicial a capacidade máxima de armazenamento, fazendo uma presunção como alegado pela impugnante, aceitando que o entreposto em 2003 não tivesse uma capacidade de armazenagem superior a 1.670.880 litros, e depois fazer as contas com as entradas e saídas constantes da conta-corrente, deduzindo os 848.423 contabilizados pela impugnante como saídos entre 2003/01/01 e 2003/08/01, (o que resultou que em 2003 não existissem em entreposto mais do que os 822.457 litros remanescentes), não viola o artigo 79° da Lei Geral Tributária nem os princípios invocados.
Até porque, uma vez que a impugnante não conseguiu lograr provar qual o saldo inicial, começar pela capacidade de armazenamento do entreposto fiscal é o mais lógico a fazer.
Nem é uma questão de presunção. É uma questão de raciocínio lógico. Pois, colocar mais litros não fazia sentido.
A Delegação Aduaneira também não aceitou o saldo inicial invocado pela impugnante, pois como se constata nos factos no item 13. verifica-se que a partir de 30.09.2005 começou a existir um saldo negativo devido a inúmeras saídas de mercadoria, o que se conclui, por maioria de razão que existiria mais mercadoria e não a quantidade alegada pela impugnante com a interpretação que fez da documentação entregue.
E também, pelo facto de que não se fez prova se em 2003 a capacidade de armazenamento seria maior, conforme consta do probatório no item 5. - “Refira-se ainda que por a capacidade do entreposto ser hoje de 1.670.880 litros (o operador avança com 1.540.000 litros) não quer por si próprio dizer que em Janeiro de 2003 a capacidade de armazenagem do entreposto fosse exactamente a mesma. Segundo a planta apresentada na Delegação Aduaneira do Peso da Régua pelo seu depositário autorizado titular, o entreposto não deveria comportar mais do que 28.600 litros.”
Apesar deste facto, a Delegação Aduaneira aceitou-a.
A violação dos princípios alegados pela impugnante não faz qualquer sentido, até porque não invocou quaisquer factos para a sustentar, referindo apenas que foram violados porque a Delegação Aduaneira fez uma presunção da capacidade de armazenamento e colocou-a como saldo inicial. …”

Como se viu, a Recorrente sustenta que a correcta valoração da prova testemunhal e documento nº 1 junto com o presente recurso justifica que se dê por assente o valor do saldo inicial da existências correspondente a 1.295.743 litros e não o que contabilisticamente apresentou inicialmente à inspecção tributária.
Ora, tendo presente os exactos contornos da questão de acordo com a exposição da ora Recorrente, a diferença de valores, no que concerne ao saldo inicial das existências, tem como pano de fundo um registo contabilístico em duplicado de 830.000 litros, sendo que tal duplicação nunca foi apontada no âmbito da inspecção tributário, surgindo apenas em discussão no âmbito da audição prévia.

A partir daqui, e na medida em que a impugnante não tinha contabilidade de existências em sistema de inventário permanente (como era sua obrigação legal), não se vislumbra, tal como aponta de forma assertiva o Ex. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, como é que se pretende através da prova testemunhal comprovar a duplicação das existências em 838.000 litros, sem juntar qualquer prova documental quanto a um eventual lapso de duplicação ou eventualmente da existência de erro na operação de adição de verbas, pois que, existiria tal duplicação de existências caso se comprovasse que a mesma verba foi somada duas vezes ou a existência de dois documentos do mesmo teor, mas referentes a uma única operação de entrada de produto.
Isto para dizer que também em relação a esta matéria, a alegação da Recorrente não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes nos autos e depoimentos postos em evidência -, de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que tal acarreta é que o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela decisão recorrida, se tenha de ter por inalterado, situação que, na situação em apreço, tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da Recorrente.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 23 de Junho de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova