Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02870/15.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:MILITAR DO QUADRO PERMANENTE DAS FORÇAS ARMADAS; DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS; DECRETO-LEI N.º 43/76, DE 20 DE JANEIRO;=>
IASFA; BENEFICIÁRIO TITULAR; DEVER DE INSCRIÇÃO E DE PAGAMENTO DE QUOTAS.
Sumário:1 - São beneficiários titulares do Instituto de Acção Social das Forças Armadas [IASFA] e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas [ADM], os militares do quadros permanentes das Forças Armadas, que estejam no activo, na reserva ou na reforma, podendo ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o solicitem, entre outros, os deficientes das forças armadas [DFAs] assim qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, os quais [beneficiários titulares] são obrigados ao pagamento obrigatório de quotas.

2 – Sendo o Autor ora Recorrente um militar do QP, e nessa medida, estando-lhe assacado um dever/obrigatoriedade de inscrição no IASFA e na ADM, não faz sentido que o intérprete faça apelo às normas que dispõem que “podem inscrever-se”, ou que “podem ainda ser admitidos”, no sentido de pressupõe uma opção por parte do interessado [Cfr. artigo 5.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/1012, de 23 de agosto], pois se esses militares forem considerados DFAs [Deficientes das Forças Armadas], para esse raciocínio era mister que antes de o serem [DFAs], não fossem já militares do QP.

3 - Como resulta de todos os diplomas convocados pelo Autor, deles não se extrai que o legislador tenha querido subtrair militares do QP, ainda que portadores de deficiência [pois essa deficiência só pode ser alcançada depois de entrarem no Quadro] nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, mas que estejam no activo, na reserva ou na reforma, do dever de contribuir [pois é disso que se trata] para o financiamento do IASFA, a quem compete a gestão da ASC e da ADM, no fundo e a final, para que possa dar cabal cumprimento à sua missão e atribuições.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO

J., devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou com a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Instituto de Acção Social das Forças Armadas, IP [ambos devidamente identificados nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29 de junho de 2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a pretensão por si deduzida a final da Petição inicial [atinente (i) à condenação dos Réus a reconhecer e declarar que o mesmo não é beneficiário titular do IASFA ou da ADM, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975, devendo igualmente proceder ao cancelamento da sua inscrição como tal, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975 e fazer cessar imediatamente o pagamento de quaisquer descontos mensais à sua pensão; (ii) à condenação dos Réus a devolver-lhe todas as quotas mensais que foram descontadas à sua pensão, desde 1992 até à presente data, cujo valor total ascende aproximadamente a €5.850, bem como todas as quotas que tenham sido ou venham a ser indevidamente pagas desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; e, (iii) à condenação dos Réus a pagar-lhe juros de mora vencidos, cujo montante desde 1992 se cifra em €8.707,04, e vincendos, calculados sobre o valor da quantia de €5.850, bem como sobre as quantias indevidamente pagas que se vençam desde a data da citação até ao trânsito em julgado.], e consequentemente determinada a absolvição dos Réus dos pedidos contra si formulados.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
III – CONCLUSÕES

1ª Salvo o devido respeito, é manifesto que a decisão recorrida é injusta e ilegal.
Senão vejamos.
2ª A presente acção foi proposta contra as RR. com o propósito de ver reconhecer e declarar que o RECORRENTE não é beneficiário titular do IASFA ou da ADM, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975, devendo igualmente proceder ao cancelamento da sua inscrição como tal, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975 e fazer cessar imediatamente o pagamento de quaisquer descontos mensais à pensão do RECORRENTE, e, subsequentemente, condenar as RR. à devolução dos montantes relativos a quotas e juros de mora, nos termos melhor descritos na petição inicial. Ora,
3ª Os factos alegados pelo RECORRENTE estão dados como provados, por força da documentação junta aos autos e/ou da posição assumida pelas RR. nas contestações, ou por falta de apresentação dessas mesmas contestações.
4ª A decisão recorrida padece de nulidade, por violação do disposto nas als. b) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, já que não explicita nem os factos não provados, nem os fundamentos que levaram ao afastamento de certos factos alegados pelo recorrente na p.i. como não provados, não sendo possível às partes ou ao tribunal superior controlar a convicção (e a razoabilidade da mesma) da decisão recorrida quanto a este aspecto.
A decisão recorrida incorreu ainda em nulidade por contradição entre a decisão de facto e a decisão final, dado que tendo como dado provado o ponto 4º da matéria de facto, formando convicção com o documento 1º junto à p.i. (e por isso aceitando o seu teor integral sem reservas), não podia concluir que o recorrente estivesse numa outra condição de facto que não a de DFA com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975 – o que torna a sua inscrição opcional, preenchendo as hipóteses normativas descritas no nº 2 do artº 4º do DL nº 167/2005 e al. b) do nº 2 do artº 5º do DL nº 285/95.
5ª Os factos alegados pelo recorrente estão dados como provados, por força da documentação junta aos autos e/ou da posição assumida pelas RR. nas contestações, ou por falta de apresentação das mesmas, pelo que não podia a decisão recorrida ter decidido de forma diversa a esta, pelo que incorreu em erro de julgamento ao não considerar provados os demais factos alegados pelo recorrente e que não constam da matéria de facto provada – em particular, os pontos 4º e 5º da p.i.
6ª Das disposições conjugadas dos artºs 5º/2/b), e 5º/3 do DL nº 284/95, artºs 4º/2/b) e 4º/4 do DL nº 215/2009, artºs 4º/2/b) e 4º/4 do DL nº 193/2012, artºs 2º/2 e 4º/2 do DL nº 167/2005, regimes legais que regulam a actividade do IASFA e a protecção na doença dos militares das Forças Armadas, resulta inequívoco que para os DFAs a inscrição em algum dos regimes supra referidos é facultativa, pelo que os beneficiários devem declarar expressamente essa vontade perante as respectivas instituições.
Logo,
7ª A inscrição do recorrente, feita por banda dos RR., como beneficiário titular do IASFA e da ADM é ilegal, violando o disposto nos artºs 4º/2/b) e 4º/4 do DL nº 193/2012 e nos artºs 2º/2 e 4º/2/a) do DL nº 167/2005, já que este nunca fez qualquer opção pela inscrição como beneficiário de qualquer desses regimes – e essa inscrição era facultativa tendo em conta a situação do recorrente, que foi qualificado como DFA com efeitos a 1 de Setembro de 1975 (v. ponto 4º da matéria de facto provada e o doc. 1 junto à p.i., parágrafo 8, documento este que serviu de base à decisão judicial quanto ao probatório). Desta forma, a decisão recorrida, ao considerar o contrário (que a inscrição é obrigatória) incorreu em erro de julgamento, violando as normas supra citadas, e entrando em contradição com a matéria de facto que deu como provada.
8ª Os RR., ao terem procedido, respectivamente e desde 1992, ao desconto mensal das quotas supra referidas da pensão do RECORRENTE, violaram o disposto nos artºs 5º/2/b) e 5º/3 do DL nº 284/95, os artºs 4º/2/b) e 4º/4 do DL nº 219/2009, os artºs 4º/2/b) e 4º/4 do DL nº 193/2012, e os artºs 2º/2 e 4º/2/a) do DL nº 167/2005, pois tais quotas, quanto aos DFAs, só podem ser exigidas àqueles que fizerem uma opção expressa de inscrição num daqueles regimes, algo que o RECORRENTE nunca fez.
9ª Pelo que também por este motivo errou a decisão recorrida ao não considerar procedentes estes pedidos.
Ora,
9ª Atentos os elementos constantes dos autos, está este Venerando Tribunal em condições de revogar a decisão recorrida e decretar a procedência da acção e de todos os pedidos formulados pelo RECORRENTE.

Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e integralmente revogada a decisão recorrida.

Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.

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Os Recorridos CGA e IASFA não apresentaram Contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, e ordenado a subida dos autos a este TCA Norte.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece (i) das nulidades que lhe são imputadas, a que se reportam as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, assim como da alínea c) do mesmo Código [Cfr. conclusão 4.ª]; (ii) de erro de julgamento em matéria de facto, por não ter o Tribunal a quo dado como provados os factos que não constam da matéria de facto provada [Cfr. conclusões 3.ª e 5.ª]; e (iii) de erro de julgamento em matéria de direito [por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b) e 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, e os artigos 4.º, n.º 2, alínea b) e 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, assim como dos artigos 2.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro], por ter julgado o Tribunal a quo, em suma, que a sua inscrição no IASFA e ADM não é facultativa [por ser deficiente das forças armadas - DFAs], antes obrigatória [Cfr. conclusões 6.ª, 7.º e 8.ª].
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação da questão que supra se elegeu, o Tribunal julga provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]:
1. J., ora Autor, é militar do quadro permanente do Exército Português [cf. Ofício junto aos autos, em 21-06-2016, pelo Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P. e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) n.º 1.1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. Desde 01 de Julho de 1975, que o Autor é beneficiário do Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P., ora Réu, com o n.º XXXXXXXX [cf. Ofício junto aos autos, em 21-06-2016, pelo Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P. e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. No ano de 1991, o Autor tinha a patente de Capitão, estando no serviço militar activo, e fazia descontos para o Réu [cf. Ofício junto aos autos, em 11-05-2016, pelo Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P. e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Em 06 de Janeiro de 1995, foi proferido Despacho, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, nos termos do qual, o Autor foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA) [cf. documento (doc.) n.º 1.1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Em 29 de Outubro de 2000 - na sequência da anulação da passagem à situação de reforma do Autor -, foi proferido Despacho, nos termos do qual, o Autor foi autorizado a reingressar no quadro permanente - no Quadro Técnico de Secretariado do Exército Português -, em regime que dispense plena validez, desde 18 de Março de 1999 (data da declaração de opção), ao abrigo do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 09 de Maio, e do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro [cf. documento (doc.) n.º 1.1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Em 2000, foi autorizada a reconstituição da carreira militar do Autor, nos seguintes termos, a saber:
“…
Promoção a Major
Para efeitos de promoção ao posto de Major, o militar deverá ser nomeado para a frequência do próximo CPOS. Caso o conclua com aproveitamento, será promovido a este posto com antiguidade de 01OUT94. Ficando intercalado na escala de antiguidades do Quadro Técnico de Secretariado, à esquerda do MAJ QTS 44334762 V, e à direita do MAJ QTS 61867169 J., ambos promovidos com antiguidade reportada a 01OUT94
…” [cf. documento (doc.) n.º 1.1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. Em 2000, o Autor passou a ser considerado na situação de adido ao quadro, nos termos da alínea m), do n.º 2, do art. 174.º do EMFAR [cf. documento (doc.) n.º 1.1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. No ano de 2000, para efeitos de colocação, o Autor estava em condições de ser incluído nas escalas de deslocamento do Exército Português, com excepção das nomeações para as ZMA e ZMM [cf. documento (doc.) n.º 1.1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. No período compreendido entre 2001 a 2008, o Autor auferia uma pensão de valor base computado em cerca de € 2.500,00 [cf. documentos (docs.) n.º 2 a 15 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. No período compreendido entre 2009 a 2015, o Autor auferia uma pensão de valor base computado em cerca de € 2.780,00 [cf. documentos (docs.) n.º 16 a 15 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
11. No período compreendido entre Junho de 1992 e 31 de Abril de 2002, o Autor descontou, mensalmente, para o Réu, uma taxa de 0,8%, sobre o valor da sua pensão mensal [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 13 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12. No período compreendido entre Agosto de 2008 e Dezembro de 2008, o Autor descontou, mensalmente, para o Réu, uma taxa de 1,1%, sobre o valor da sua pensão mensal [cf. documentos (docs.) n.º 14 e n.º 15 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13. No período compreendido entre Janeiro de 2009 e Dezembro de 2009, o Autor descontou, mensalmente, para o Réu, uma taxa de 1,2%, sobre o valor da sua pensão mensal [cf. documento (doc.) n.º 16 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14. No período compreendido entre Janeiro de 2012 e Dezembro de 2012, o Autor descontou, mensalmente, para o Réu, uma taxa de 1,5%, sobre o valor da sua pensão mensal [cf. documento (doc.) n.º 17 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15. No período compreendido entre Janeiro de 2013 e Julho de 2013, o Autor descontou, mensalmente, para o Réu, uma taxa de 1,5%, sobre o valor da sua pensão mensal [cf. documentos (docs.) n.º 18 e n.º 19 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
16. No período compreendido entre Agosto de 2013 e Dezembro de 2013, o Autor descontou, mensalmente, para o Réu, uma taxa de 2,25%, sobre o valor da sua pensão mensal [cf. documento (doc.) n.º 20 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17. Consta do registo individual do Autor, na qualidade de beneficiário do Réu, além do mais, o seguinte, a saber: “…
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

…” [cf. Ofício de 23-11-2015 constante de págs. 67-69 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18. Actualmente, o Autor para além dos descontos efectuados a título de IRS, efectua dois descontos, na sua pensão, a saber: (i) um desconto para o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado e (ii) um desconto para o Réu [cf. documentos (docs.) n.º 14 a n.º 18 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19. Os descontos referidos em 18) são processados pela Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, que os entrega às respectivas entidades competentes [cf. Ofício de 1804-2016 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20. Actualmente, o Autor detém a patente de Tenente Coronel do Exército Português [cf. Ofício junto aos autos, em 21-06-2016, pelo Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P. e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
*
Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.
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Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam destes autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA), (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos admitidos por acordo e os que resultaram da sua confissão espontânea, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes], e, (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da fundamentação de facto.“
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29 de junho de 2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que o Autor intentou contra a CGA e o IASFA, e que a final determinou a sua absolvição dos pedidos contra si formulados, pelos quais, em suma, pretendia que fosse reconhecido e declarado que não é beneficiário titular do IASFA ou da ADM, com efeitos reportados a 1 de setembro de 1975, e que os mesmos deviam proceder ao cancelamento da sua inscrição como tal, e fazer cessar imediatamente o pagamento de quaisquer descontos mensais à pensão que aufere, e que também os Réus fossem condenados a devolver-lhe os montantes relativos a quotas e juros de mora.

Como resulta dos autos, o IASFA não deduziu Contestação. E quanto à CGA, para além da arguição de matéria exceptiva em torno da sua ilegitimidade passiva [que o Tribunal a quo julgou improcedente], em sede de impugnação referiu apenas e em suma que os descontos que efectua à pensão do Autor ora Recorrente são resultado das informações que lhe são prestadas quer pelo IASFA quer pelo Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, e que depois de receber esses montantes os entrega a essas referidas entidades.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Neste patamar.

Sob a conclusão 4.ª – 1.ª parte -, sustentou o Recorrente que a Sentença recorrida padece da nulidade a que se reportam as alíneas b) e d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, por não ter o Tribunal a quo explicitado nem os factos não provados, nem os fundamentos que levaram ao afastamento de certos factos por si alegados na Petição inicial como não provados, e que desta forma não é possível às partes ou ao tribunal superior controlar a convicção (e a razoabilidade da mesma) da decisão recorrida quanto a este aspecto.

Sustenta ainda que a Sentença recorrida padece de uma outra nulidade [a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], por contradição entre a decisão de facto e a decisão final, pois tendo o Tribunal a quo dado provado o ponto 4.º da matéria de facto, formando convicção com o documento 1 junto com a Petição inicial, podia concluir que estivesse numa outra condição de facto que não a de DFA com efeitos a partir de 1 de setembro de 1975, o que torna a sua inscrição opcional, preenchendo as hipóteses normativas descritas no artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, e no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro.

Refere ainda que os factos que foram por si alegados estão dados como provados por força da documentação junta aos autos e/ou da posição assumida pelos Réus, e que incorreu assim o Tribunal a quo em erro de julgamento ao não dar como provados os demais factos por si alegados e que não constam da matéria de facto provada, em particular os pontos 4.º e 5.º da Petição inicial – Cfr. conclusões 3.ª e 5.ª.

Mais refere, em suma, que atentas as disposições legais que regulam a actividade do IASFA e a protecção na doença dos militares das forças armadas, que resulta para si inequívoco que para os DFAs a inscrição em algum dos regimes supra referidos é facultativa, pelo que os beneficiários devem declarar expressamente essa vontade perante as respectivas instituições, e que pela sua parte nunca fez qualquer opção para ser beneficiário desses regimes, sendo por isso a sua inscrição como beneficiário titular do IASFA e da ADM ilegal, violando o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b) e 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, e os artigos 4.º, n.º 2, alínea b) e 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, assim como dos artigos 2.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, e que a decisão recorrida, ao considerar o contrário (que a inscrição é obrigatória) incorreu em erro de julgamento, violando as normas supra citadas, e entrando em contradição com a matéria de facto que deu como provada – Cfr. conclusões 6.ª, 7.º e 8.ª.

Cumpre então apreciar e decidir.

Conforme assim deflui das Alegações de recurso, a Recorrente ancora a sua pretensão recursiva em três domínios. Num primeiro, em torno das três nulidades que imputa à Sentença recorrida; num segundo, em torno de erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo dado como provados todos os factos por si alegados e que não constam da matéria de facto provada; e num terceiro, em torno de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito [do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b) e 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, e os artigos 4.º, n.º 2, alínea b) e 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, assim como dos artigos 2.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro].

Cumpre então e desde já, apreciar a ocorrência das invocadas nulidades da Sentença, que o Recorrente identificou como sendo atinentes às nulidades a que se reportam as alíneas b) e d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC, por não ter o Tribunal a quo explicitado nem os factos não provados, nem os fundamentos que levaram ao afastamento de certos factos por si alegados na Petição inicial como não provados, assim como a nulidade da Sentença a que se reporta a alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, também do CPC, por contradição entre a decisão de facto e a decisão final, por ter o Tribunal a quo dado como provado o ponto 4.º da matéria de facto, formando convicção com o documento 1 junto com a Petição inicial, e que dessa forma não podia o Tribunal a quo concluir que estivesse numa outra condição de facto que não a de DFAs com efeitos a partir de 1 de setembro de 1975, o que determinava que a sua inscrição fosse opcional, preenchendo as hipóteses normativas descritas no artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, e no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 615.º do CPC, como segue:

“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da nossa autoria]
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da nossa autoria]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da nossa autoria]
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Como extraído supra, as causas de nulidade da sentença foram elencadas de forma taxativa pelo legislador, figurando entre as mesmas a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre os fundamentos e a decisão, e a omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC].

Ora, a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, estando expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”, sendo que é pela fundamentação constante da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador. Foi em obediência a esta exigência constitucional que o legislador ordinário veio a consagrar no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”, tendo neste conspecto cominado com a nulidade, a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC].

Esta nulidade está relacionada com o comando disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

Não pode, todavia, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois como é entendimento pacífico, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista neste normativo.

Referem a este propósito A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, páginas 670/672, que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”

E quanto à nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tendo o Tribunal recorrido dado como provados os factos que julgou bastantes segundo as várias soluções plausíveis em direito, e não todos os factos que foram alegados pelo Autor ora Recorrente, ou seja, sem consideração de outra factualidade, que no seu [Recorrente] entender resultaram provados, por aí não pode afirmar-se que os fundamentos em que se estribou a Sentença recorrida estejam em oposição entre si, sendo que o indicado erro na apreciação da prova contenderá não com nulidade, mas com eventual erro de julgamento, situação que comporta consequências bem diversas.

Por último, e no que concerne à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa ter presente que a mesma se mostra em consonância com o disposto no artigo 608.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

Neste domínio, impõe-se assim ao tribunal conhecer e decidir todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes, concretamente todas as excepções, todas as causas de pedir, e todos os pedidos, e ainda aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sendo que se não o fizer, a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia.

Para este efeito, “questões“ são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e especifica, quando realmente debatidos entre as partes, o que é bem distinto das razões, argumentos ou motivos [de facto ou de direito] em que a parte funda a sua posição na questão, sendo assim que apenas padeça da referida nulidade a decisão jurisdicional que não conheça de questões (no sentido referido), submetidas à apreciação e decisão do tribunal de que devesse conhecer, sendo que assim não sucede, porém, relativamente àquelas questões que o tribunal deixa de conhecer por a sua apreciação resultar prejudicada em face da solução dada a outras.

É que, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando haja uma omissão de pronúncia absoluta, isto é, quando o juiz não conheceu determinada questão suscitada pelas partes, silenciando totalmente a razão pelo qual não o fazia.

Neste patamar, revertamos à situação em apreço nos autos.

Analisada a Sentença recorrida constatamos que o Tribunal a quo, depois de ter fixado a questão essencial a apreciar e a decidir nos autos, a saber, se pode ou não exigir dos Réus que (i) reconheçam e declarem que não é beneficiário da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), com efeitos reportados a 1975, (ii) que procedam ao cancelamento da sua inscrição como beneficiário com efeitos reportados a 1975, (iii) e que sejam condenados a devolver-lhe todas as quotas mensais que lhe foram descontadas, a esse título, na sua pensão, acrescidos dos respectivos juros de mora, fixou o mesmo [Tribunal] a matéria de facto que julgou ser relevante, e tanto, tendo subjacente apenas prova documental constantes dos autos.

E após ter prosseguido nessa fixação da factualidade que entendeu por relevante, com referência aos identificados elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à improcedência dos pedidos formulados a final da Petição inicial, e que veio a ser determinante da absolvição dos Réus quanto a todos os demais pedidos formulados pelo Autor [ora Recorrente], tendo para tanto estribado juridicamente a sua posição, com a concreta enunciação/especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo dado assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.

A circunstância alegada pelo ora Recorrente e enunciada sob a conclusão 4.ª – 2.ª parte - das suas Alegações de recurso apresentava-se assim como absolutamente inócua para efeitos de conhecimento do mérito da pretensão deduzida a final da Petição inicial, pois que em face do que eram as questões que ao Tribunal se impunham na sua apreciação e decisão, a todas essas respostas veio o Tribunal a dar satisfação, quer pela factualidade por si elencada no probatório, quer na fundamentação de direito, pois que tendo apreciado e decidido que a inscrição do Autor como beneficiário titular do IASFA e/ou da ADM é legal, porque obrigatória, nunca podia qualquer outra factualidade [que não a invoca o Autor] ser determinante do contrário, que em conformidade com o que sustenta o Autor, é a de que a sua inscrição era opcional/facultativa, donde, fácil é de ver que para alcançar este julgamento, nenhuma outra factualidade se impunha como necessária, e com base no qual o Tribunal a quo pudesse formar convicção diversa.

Mas sempre e de todo o modo, essa actuação do Tribunal também não contenderia com a invocada nulidade, antes com eventual erro de julgamento da matéria de facto.

Com efeito, realidade bem diversa é a da ocorrência de eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, por entender o Recorrente [ao contrário do julgado pelo Tribunal] que a sua situação de facto e de direito é determinante da procedência dos pedidos por si formulados, e que na base desse seu entendimento está a consideração por si prosseguida de que, sendo deficiente das formas armadas e com efeitos reportados a 01 de setembro de 1975, que a sua inscrição no IASFA e na ADM não pode ter-se e manter-se, por não ser obrigatória a sua inscrição, antes pelo contrário, facultativa, e que nessa medida, que até nunca apresentou qualquer requerimento para efeitos da sua admissão, e que ao ter decidido de forma diversa, que o Tribunal a quo errou no julgamento empreendido, julgamento este que, se for julgado procedente, é sancionado com a revogação da decisão, e não com a sua nulidade.

Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida se mostra fundamentada de facto e direito.

De modo que, por aqui falece a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reporta a conclusão 4.ª das Alegações de recurso, por não padecer a Sentença recorrida de nenhuma das nulidades que lhe vinham por ele assacadas.

Cumpre agora apreciar e decidir o invocado erro de julgamento em matéria de facto.

Sustentou o Recorrente [Cfr. conclusões 3.ª e 5.ª] que os factos que foram por si alegados têm ser todos dados como provados por força da documentação junta aos autos e/ou da posição assumida pelos Réus, e que não o tendo fixado incorreu assim o Tribunal a quo em erro de julgamento ao não dar como provados os demais factos por si alegados e que não constam da matéria de facto provada, em particular os pontos 4.º e 5.º da Petição inicial.

Vejamos.

O Recorrente não alega, nem levou às respectivas conclusões, quais eram, concretamente, os factos que verteu na Petição inicial e que, se levados ao probatório, importariam na prolação por parte do Tribunal a quo de uma outra decisão, e que ao contrário da Sentença recorrida, com esses outros factos, já a sua pretensão lograria provimento e em todos os pedidos por si formulados.

A referência que faz sob a conclusão 5.ª é tão somente quanto ao vertido sob os pontos 4.º e 5 .º da Petição inicial, pelo que, por facilidade, para extraímos o seu teor como segue:


O A. nunca se inscreveu voluntariamente como beneficiário do Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P.

O A. nunca se inscreveu voluntariamente como beneficiário do Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P. após lhe ter sido reconhecida a qualidade de DFA.”

Ora, esta factualidade seria relevante ser levada ao probatório, se a questão decidenda tivesse subjacente apreciar e decidir sobre se o Autor ora Recorrente praticou algum acto [voluntário] no sentido da sua inscrição como beneficiário naquele Instituto.

Mas tal assim não foi prosseguido pelo Tribunal a quo, e também este Tribunal de recurso assim julga desnecessário, pois que a factualidade fixada e constante do probatório era a bastante para efeitos do conhecimento do mérito das pretensões condenatórias deduzidas contra os Réus.

E como julgamos, a questão decidenda encerra em si uma questão de direito, e que passa, unicamente, por saber se o Autor ora Recorrente, sendo militar do Quadro Permanente do Exército Português, e estando qualificado como deficiente nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro [precedendo despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional datado de 06 de janeiro de 1995], se deve ou não estar inscrito no Réu IASFA, ou de outro modo, se estando qualificado como deficiente nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro [e face ao conjunto de direitos e regalias disciplinados no seu artigo 14.º], e sendo militar do Quadro Permanente do Exército Português, se está isento/dispensado dessa inscrição no Réu IASFA, não tendo de ser beneficiário titular, e consequentemente, não lhe estando assacado o dever de pagar quotizações mensais.

A resposta a esta/s questão/ões é determinante da definição da situação jurídico-administrava face a esse Réu, em termos de se saber se o Autor ora Recorrente tem ou não um dever de se manter inscrito, e consequentemente, de contribuir mensalmente.

Ora, e entrando já na apreciação do invocado erro de julgamento em matéria de direito, àquela questão o Tribunal a quo apreciou e decidiu nos termos que para aqui se extractam como segue:

Início da transcrição
“[…]
Ante o exposto, e sendo o Autor um militar do quadro permanente (Quadro Técnico de Secretariado) do Exército Português, independentemente de se encontrar na situação de activo, de reserva ou de reforma, a sua inscrição, no Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P., tem natureza obrigatória [cf. art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro; cf. arts. 2.º, n.º 2, e 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro]. Pelo que, ao contrário do alegado pelo Autor, a sua inscrição no regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), não é facultativa, mas antes obrigatória. Constata-se, assim, que a inscrição do Autor como beneficiário titular do Instituto da Acção Social das Forças Armadas, I.P. ou da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) foi legal, porque obrigatória de acordo com os dispositivos normativos supra transcritos. Improcedendo, necessariamente, o expendido pelo Autor nos artigos 45.º a 51.º da petição inicial, porquanto a sua inscrição pelo Réu, como beneficiário titular do IASFA e da ADM, afigura-se perfeitamente legal (não violando o disposto nos arts. 4.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 193/2012, nem nos arts. 2.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 167/2005).
Ademais, perante o quadro normativo subsumível ao caso em apreço, também improcede a argumentação do Autor expendida nos artigos 52.º a 58.º da petição inicial;
na medida em que os descontos mensais efectuados para o Réu e processados pela Ré, desde 1992, respeitantes às quotas devidas, na pensão do Autor, são legais (não violando o disposto no art. 5.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 284/95, nem no art. 4.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 219/2009, nem no art. 4.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 193/2012).
[…]”
Fim da transcrição

E o julgamento tirado pelo Tribunal a quo, no que é essencial, não merece censura.

Com efeito, é certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o seu conteúdo, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativo-jurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" [in RLJ 117/129 e ss.], impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo 9.º [Interpretação da lei], ambos do Código Civil.

E a letra da lei embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impedindo a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil], não sendo todavia o elemento mais importante, é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo e modo em que é aplicada.

Conforme dispõe o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”, o que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código].

Ou seja, para efeitos da determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei, e a componente lógica da interpretação [que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico], sendo certo que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, que não pode deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.

Neste patamar, cumpre para aqui convocar os diplomas legais a que o Recorrente se reporta como tendo sido violados, também pelo julgamento tirado pelo Tribunal a quo, pois que negou provimento às suas pretensões condenatórias.

Diga-se desde já que se depreende das posições sustentadas pelo Autor ora Recorrente [volvidos cerca de 40 anos] que a situação de beneficiário e de contribuinte para o financiamento do IASFA e também para a ADM é perspectivado como um encargo a que o mesmo quer obstar, quando pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e como patenteado no seu artigo 14.º, n.º 9, o legislador erigiu a inscrição nos então SSFA, como um direito.

Como assim estabeleceu o legislador sob o artigo 3.º daquele diploma, o estatuto de DFAs assim como os direitos e regalias conferidos mantêm-se na sua esfera jurídica, mesmo que os beneficiários “… por força de leis gerais ou especiais já promulgadas ou a promulgar, venham a perder a qualidade de militares …”.

Os SSFA [Serviços Sociais das Forças Armadas] foram instituídos pelo Decreto-Lei n.º 42 072, de 31 de dezembro de 1958, dispondo já então o seu artigo 11.º, alínea b) que são beneficiários dos SSFA, mediante desconto nos vencimentos das quotizações que forem fixadas, entre outros, os oficiais do quadro permanente.

Aquele Decreto-Lei n.º 42 072 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 284/85, de 30 de outubro, pelo qual também foi aprovado, por anexo, o Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas [IASFA], que sucedeu aos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Do preâmbulo daquele Decreto-Lei n.º 284/85, de 30 de outubro, extrai-se, entre o mais, que “O presente diploma desenha o campo de actuação do Instituto de Acção Social das Forças Armadas por referência aos mais relevantes domínios de intervenção social complementar, permitindo uma actuação múltipla de apoio aos militares e aos seus familiares a concretizar nas áreas em que, em cada momento, se revelar maior carência.

E o seu artigo 5.º, n.º 2 dispunha que as pessoas que à data de entrada em vigor do diploma fossem beneficiárias titulares dos SSFA integram a categoria de beneficiários titulares do IASFA, e por sua vez, o seu artigo 6.º, n.º 1, dispunha que se mantém a obrigatoriedade do pagamento das quotas de subscritor para todas as pessoas que à data da entrada em vigor do diploma detenham essa qualidade, e que credor desse montante era o IASFA.

Ora, o Autor ora Recorrente sustenta desde logo que é pela conjugação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3 deste Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro [do Estatuto do IASFA], que a inscrição dos DFAs é facultativa e que são os interessados que devem declarar expressamente essa vontade perante as respectivas instituições.

Mas não podemos acolher este seu entendimento.

Destes normativos invocados pelo Autor ora Recorrente extrai-se que são beneficiários titulares os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, que estejam no activo, na reserva ou na reforma, e que podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o solicitem, entre outros, os DFAs assim qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e que os beneficiários titulares “… são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar …”

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que veio estabelecer um novo regime de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) e que determinou a fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), Assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA), cuja gestão passou a ser incumbência do IASFA [Cfr. artigo 15.º].

Por este Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro se dispôs entre o mais, que a aquisição da qualidade de beneficiário da ADM depende de prévia inscrição, sendo que, todavia, essa inscrição reveste carácter obrigatório para, entre outros, os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma, e que podem inscrever-se como beneficiários titulares, entre outros, os DFAs abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, sendo que, face ao disposto no artigo 13.º daquele Decreto-Lei, os vencimentos base e as pensões base dos beneficiários titulares ficam sujeitos ao desconto obrigatório de 1%, verba esta que constitui receita do IASFA.

Aquele Decreto-Lei n.º 284/95 de 30 de outubro, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro [que dispõe que o IASFA tinha por missão garantir e promover a acção social complementar - ASC - dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das forças armadas - ADM], dispondo o seu artigo 4.º conforme para aqui se extrai como segue:

“Artigo 4.º
Beneficiários titulares da ASC
1 - São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das
Forças Armadas. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram: [sublinhado da nossa autoria]
a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; [sublinhado da nossa autoria]
c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro;
d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro;
e) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de Julho.
3 - Mantêm -se como beneficiários titulares da ASC os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. [sublinhado da nossa autoria]
4 - Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota [sublinhado da nossa autoria] de valor a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do conselho directivo e ouvido o conselho consultivo.”

Por sua vez, aquele Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, que entre o mais dispôs no seu artigo 4.º [numa redacção em tudo idêntica à do diploma revogado] conforme para aqui se extrai como segue:

“Artigo 4.º
Beneficiários titulares da ASC
1 - São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram: [sublinhado da nossa autoria]
a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; [sublinhado da nossa autoria]
c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro;
d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 319/84, de 1 de outubro;
e) Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto -Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
3 - Mantêm -se como beneficiários titulares da ASC os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. [sublinhado da nossa autoria]
4 - Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota [sublinhado da nossa autoria] de valor a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do presidente do conselho diretivo do IASFA, I. P., e ouvido o respetivo conselho consultivo.”

Assim espraiados os normativos que o Autor ora Recorrente tem como dando suporte à sua posição trazido a juízo, julgamos que não lhe assiste razão alguma.

Efectivamente, o que o legislador disciplinou e assim manteve pese embora as sucessivas alterações legislativas, é que se um militar do QP [Quadro Permanente], está na situação de activo, reserva ou reforma, é beneficiário obrigatório, isto é, a sua inscrição é efectuada precedendo a titularidade necessária desse estatuto de militar.

Portanto, sendo/tendo sido o Autor ora Recorrente um militar do QP, e nessa medida, estando-lhe assacado um dever/obrigatoriedade de inscrição, não faz sentido que o intérprete faça apelo às normas que dispõem que “podem inscrever-se”, ou que “podem ainda ser admitidos” [Cfr. artigo 5.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/1012, de 23 de agosto], se esses militares forem considerados DFAs [Deficientes das Forças Armadas], pois para esse raciocínio era mister que o não fossem antes.

Como resulta de todos os diplomas convocados pelo Autor, deles não se extrai que o legislador tenha querido subtrair militares do QP, ainda que portadores de deficiência [pois essa deficiência só pode ser alcançada depois de entrarem no Quadro] nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, mas que estejam no activo, na reserva ou na reforma, do dever de contribuir [pois é disso que se trata] para o financiamento do IASFA, a quem compete a gestão da ADM, no fundo e a final, para que possa dar cabal cumprimento à sua missão e atribuições.

E como resultou provado [Cfr. ponto 2 do probatório], o Autor é beneficiário do IASFA, com o n.º 07582269, desde o dia 01 de julho de 1975, e desde então foi sendo, de forma sucessiva e reiterada, beneficiário titular dos Serviços Sociais das Forças Armadas [SSFA], do Instituto de Acção Social das Forças Armadas [IASFA], e também da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armada [ADM], porque é/foi militar do Quadro de Permanente do Exército.

De maneira que, falecem assim totalmente as conclusões das Alegações do Recorrente, tendo a sua pretensão recursiva de improceder.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Militar do Quadro Permanente das Forças Armadas; Deficiente das Forças Armadas; Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; IASFA; Beneficiário titular; Dever de inscrição e de pagamento de quotas.

1 - São beneficiários titulares do Instituto de Acção Social das Forças Armadas [IASFA] e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas [ADM], os militares do quadros permanentes das Forças Armadas, que estejam no activo, na reserva ou na reforma, podendo ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o solicitem, entre outros, os deficientes das forças armadas [DFAs] assim qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, os quais [beneficiários titulares] são obrigados ao pagamento obrigatório de quotas.

2 – Sendo o Autor ora Recorrente um militar do QP, e nessa medida, estando-lhe assacado um dever/obrigatoriedade de inscrição no IASFA e na ADM, não faz sentido que o intérprete faça apelo às normas que dispõem que “podem inscrever-se”, ou que “podem ainda ser admitidos”, no sentido de pressupõe uma opção por parte do interessado [Cfr. artigo 5.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de setembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/1012, de 23 de agosto], pois se esses militares forem considerados DFAs [Deficientes das Forças Armadas], para esse raciocínio era mister que antes de o serem [DFAs], não fossem já militares do QP.

3 - Como resulta de todos os diplomas convocados pelo Autor, deles não se extrai que o legislador tenha querido subtrair militares do QP, ainda que portadores de deficiência [pois essa deficiência só pode ser alcançada depois de entrarem no Quadro] nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, mas que estejam no activo, na reserva ou na reforma, do dever de contribuir [pois é disso que se trata] para o financiamento do IASFA, a quem compete a gestão da ASC e da ADM, no fundo e a final, para que possa dar cabal cumprimento à sua missão e atribuições.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente J., e consequentemente, em manter a Sentença recorrida, com a fundamentação aduzida supra.
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Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º do CPC.
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Notifique.
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Porto, 15 de julho de 2021.


Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira