Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01182/05.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2012
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO JUSTIÇA
NEXO CAUSALIDADE
Sumário:1- Para que haja obrigação de indemnizar pelo atraso na aplicação da justiça será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais.
2- Tendo o pedido de exame de letra no proc. 635/1998 instaurado em 15/10/98 sido solicitado ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária em 11/5/2000 e o relatório respeitante ao mesmo só dado entrada no 2.º Juízo Cível de Viseu no dia 15/11/2002, passaram cerca de dois anos e meio foi ultrapassado em cerca de dois anos o período de tempo que seria razoável, e até expectável, para o efeito, pelo que ocorre ilicitude do Estado Português na aplicação da justiça.
3- Não se verifica o nexo de causalidade entre o atraso na justiça (facto ilícito) e qualquer onerosidade na satisfação do crédito da recorrente - o dano – quando não resulta dos autos que se o processo tivesse demorado menos dois anos a recorrente teria visto satisfeito o pagamento do seu crédito de forma diversa da que efectivamente vier a ser feita.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/22/2011
Recorrente:A..., Ldª
Recorrido 1:E...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:A…, LDA., com sede …, Viseu, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de VISEU, em 30/10/2010, que julgou improcedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, por si interposta contra o E…, em que peticionava a sua condenação a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos, no montante de € 111.891,11, acrescido dos juros vencidos contados à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e bom pagamento, ou, se assim não se entender, subsidiariamente, a indemnizá-la mediante o pagamento da parte daquele seu crédito cuja satisfação não venha a obter em consequência do rateio que venha a verificar-se no pagamento aos credores da falida, no respectivo processo falimentar, no montante a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alega em conclusão:
“-- O E.. incorre em responsabilidade civil extracontratual pelos danos patrimoniais resultantes da defeituosa organização e funcionamento dos seus serviços de Justiça;
-- Integra aquela defeituosa organização e funcionamento a pendência processual de tal forma gravosa que origina a demora de um ano na prolacção do despacho saneador e a ulterior sustação do regular andamento do processo por um período de dois anos e meio, a aguardar a junção àquele de relatório pericial de exame de letra solicitado ao Laboratório …, por comprovada falta de recursos humanos e técnicos.
-- Em consequência daqueles sucessivos e injustificados atrasos, a douta sentença proferida em 26.09.2003 pelo 2º Juízo Cível da Comarca de … padeceu de uma inapropriada morosidade de cerca de dois anos e meio;
-- Caso se não tivessem verificados os censuráveis atrasos quer na prolacção do despacho saneador, quer na junção do relatório pericial do Laboratório …, a recorrente teria muito provavelmente obtido a satisfação do seu crédito mediante a execução da sentença se proferida em prazo razoável, tal como comprovadamente se verificou com os demais credores da devedora, cujos créditos foram liquidados até 17 de Janeiro de 2002, muito antes daquela ser declarada falida, em 04 de Maio de 2004, pelo que
-- Se verifica o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ilegal e censurável do recorrido e o dano invocado, correspondente ao valor do crédito reconhecido à recorrente na sentença proferida pelo 2º Juízo Cível da Comarca de … e que a recorrente foi impedida, por força dos mencionados atrasos, de efectivar, antes da declaração da falência da devedora;
-- O dano provocado pelo recorrido ascende, assim, ao montante reclamado de € 111.891,11, tendo em consideração os juros devidos por força da sentença proferida pelo 2º Juízo Cível da Comarca de ….
-- Tendo-se provado que a execução universal dos bens da falida não irá permitir o pagamento do crédito reconhecido à recorrente, carece de fundamento considerar que aquele será pago em parte no rateio que porventura se viesse a verificar entre os credores da falida.
-- Deverá, assim, merecer provimento o recurso interposto e por consequência revogada a douta sentença dele objecto, julgando-se procedente a acção, mediante a condenação do recorrido a indemnizar a recorrente pelo dano causado pela violação do direito a obter a decisão em causa em prazo razoável, no pagamento da quantia de € 111.891,11, acrescida dos juros legais.
-- A julgar-se pertinente a hipótese considerada na douta sentença recorrida de pagamento parcial por eventual rateio entre os credores da falida – o que só por mera hipótese académica se concede, face à prova em contrário produzida, deverá ser julgado procedente o pedido deduzido em via subsidiária, relegando-se a determinação do prejuízo para posterior execução de sentença.“
*
O Ministério Público apresentou contra-alegações em representação do E…, concluindo da seguinte forma:
“1.º A recorrente pretende que a revogação da sentença recorrida que absolveu o Réu E…, seja substituída por outra em sentido contrário.
2.° Para o efeito alega que, o E…, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais resultantes da defeituosa organização e funcionamento dos seus serviços de justiça.
3.° Integra aquela defeituosa organização e funcionamento a pendência processual de tal forma gravosa que origina a demora de um ano na prolação do despacho saneador e a ulterior sustação do regular andamento do processo por um período de dois anos e meio a aguardar a junção àquele de relatório pericial de exame de letra solicitado ao Laboratório …, por comprovada falta de recursos humanos e técnicos.
4.° Em consequência daqueles sucessivos e injustificados atrasos, a douta sentença proferida em 26/9/2003 pelo 2.° juízo cível da comarca de … padeceu de uma inapropriada morosidade de cerca de dois anos e meio.
5.° Caso se não tivessem verificado os censuráveis atrasos quer na prolação do despacho saneador, quer na junção do relatório pericial do Laboratório … a recorrente teria muito provavelmente obtido a satisfação do seu crédito mediante a execução da sentença se proferida em prazo razoável, tal como comprovadamente se verificou com os demais credores da devedora, cujos créditos foram liquidados até 17 de Janeiro de 2002 muito antes daquela ser declarada falida, em 4 de Maio de 2004.
6.° Todavia carece de razão. Com efeito, atenta a matéria factual dada por provada, verificamos que o Réu E… só poderia ter sido absolvido como efectivamente o foi.
7.° É certo que, no caso concreto, houve de facto algumas paragens processuais por razões imputáveis ao funcionamento do tribunal.
8.° Mas verifica-se que a generalidade das paragens observadas atenta a sua duração, não são de molde a fazer incidir sobre elas um juízo de censura, por elas não terem implicado, por si, a delonga do processo para além do seu prazo razoável.
9° Apenas sendo admissível como reprovável, o período de dois anos e meio em que, os autos, aguardaram a realização de exame à letra efectuado pelo Laboratório ….
10.° Tendo-se devido a paragem ao elevado número de exames distribuídos àquele organismo, por cujo funcionamento o E… é responsável.
11.° Acontece porém que, atenta a matéria factual dada por provada, concluiu a sentença recorrida, e bem, que, no caso concreto, não se verificava um dos pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, que é o nexo de causalidade.
12.° Na verdade, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a responsabilidade civil extracontratual do E…o e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
13.° São esses pressupostos: - O facto omissivo ou activo, a ilicitude, a culpa, o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
14.° A verificação de tais pressupostos é cumulativa, pelo que a não verificação de qualquer um deles faz improceder a acção.
15.° De entre esses pressupostos, desde logo concluímos que um deles não se verifica, tal como a sentença muito claramente o diz: - Inexistência do nexo de causalidade.
16.° Concluímos assim, tal como a sentença recorrida, que a causa dos danos alegados não foi a demora dos serviços do E… que foi condição dos danos cujo ressarcimento é peticionado pela recorrente, mas sim, o facto de ter sido declarada a falência da executada Sociedade de C…, Lda., em 4/5/2004 no âmbito do Processo n.°2875/03.2TBOVR do terceiro Juízo Cível do Tribunal Judicial de ….
17.° O que significa que, não ocorre o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos cujo ressarcimento é peticionado.
18.° Assim, não se verificando o necessário nexo de causalidade, atento o carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal conduz-nos, inevitavelmente, ao afastamento da possibilidade de atribuição da pretendida indemnização e, por conseguinte, à improcedência da acção.
19.° Por conseguinte, ao absolver o E…, a sentença recorrida não violou o artigo 1.º do Protocolo n°1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como não violou o estipulado nos artigos 18.° e 20.°, n.°4 da CRP, 1.°,2.°, 6.° e 7.° do D. Lei 48051 de 21/11/1967 e 6.°, n.°1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
20.° Parece-nos, pois que, no caso concreto, bem andou a Meritíssima Juíza ao considerar que não se verificou o pressuposto essencial à responsabilidade civil extracontratual e, em consequência, julgou improcedente por não provada a acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da Justiça, dela absolvendo o E….
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que absolveu o Réu E….”
*
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):

1) A Autora dedica-se à actividade industrial da construção civil, achando-se portanto devidamente colectada junto da Administração Fiscal – Alínea A) da Matéria Assente.
2) No desempenho daquela sua actividade, a terceira Sociedade de C…, Lda., com sede em Ovar, no lugar …, deu de empreitada de lavor à Autora, por contratos celebrados em Novembro de 1997 e em Fevereiro de 1998, a execução de estruturas de betão armado de 3 blocos inseridos em empreendimento imobiliário que aquela promovia em terreno seu, sito ao …, freguesia e concelho de Ovar – Alínea B) da Matéria Assente.
3) Se achava então inscrito como prédio rústico sob o art. ….°, e descrito a favor da dona da obra, na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n° …. da dita freguesia de Ovar – Alínea C) da Matéria Assente.
4) Não tendo a dona da obra pago à Autora os créditos provenientes da execução daquelas empreitadas – Alínea D) da Matéria Assente.
5) Viu-se a Autora obrigada a instaurar contra aquela acção ordinária em que pedia a sua condenação no pagamento dos seus créditos – Alínea E) da Matéria Assente.
6) Aquela acção deu entrada em Juízo em 15 de Outubro de 1998, sendo autuada sob o n° 635/1998 e distribuída ao Segundo Juízo Cível da Comarca de … (Doc. 1 junto com a contestação – Alínea F) da Matéria Assente.
7) A contestação deu entrada em 27/11/1998 (Doc. n.º2) – Alínea G) da Matéria Assente.
8) A réplica deu entrada em 11/12/1998 (Doc. n.º3) – Alínea H) da Matéria Assente.
9) A tréplica deu entrada em 15/01/1999 (Doc. n.º4) – Alínea I) da Matéria Assente.
10) A Autora deduziu oposição à tréplica em 21/01/1999 (Doc. n.º5) – Alínea J) da Matéria Assente.
11) Em 25/1/1999, foi aberta conclusão para o despacho saneador e, em 14/6/1999 o Ex.mo Juiz proferiu despacho nestes termos: ―largo mão dos autos a fim de ser junto um ofício (Doc. n.º 6) – Alínea L) da Matéria Assente.
12) Junto o referido ofício, que entrara em 14/6/1999, foi aberta nova conclusão em 21/6/1999, tendo o Ex.mo Juiz proferido despacho em 26/8/1999, nos seguintes termos: ―Antecedente ofício: informe em conformidade (Docs. n.º 7 e 8) – Alínea M) da Matéria Assente.
13) E, com nova conclusão, para esse efeito em 27/9/1999, o Ex.mo Juiz veio a elaborar o despacho saneador, com selecção da matéria de facto em 6/01/2000, justificando o respectivo atraso com acumulação de serviço (Doc. n.º 9) – Alínea N) da Matéria Assente.
14) No 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de … pendiam, no final do ano de 1999, 1711 processos cíveis e 36 processos tutelares cíveis, considerando-se apenas a pendência processual estatística (sem decisão final) (Doc n.º10) – Alínea O) da Matéria Assente.
15) Em 24/01/2000 foi apresentado, pela Autora, o requerimento de produção de prova, que incluía prova pericial (exame de letra e vistoria) (Doc. n.º11) – Alínea P) da Matéria Assente.
16) Com conclusão de 14/03/2000 o Ex.mo Juiz veio a ordenar a expedição da deprecada para a requerida vistoria ao Tribunal Judicial da Comarca de …, em 20/03/2000 e designou o dia 04/04/2000, para a recolha de autógrafos, com vista ao requerido exame de letra (Doc. n.º12) – Alínea Q) da Matéria Assente.
17) Em 04/04/2000 foi adiada esta diligência de recolha de autógrafos, dada a falta do Ex.mo Juiz ao serviço, por motivo de doença (o Ex.mo Juiz faltou ao serviço de facto desde 03/04/2000 até 11/04/2000 por motivo de doença (artigo 29.ºdo D. Lei 100/99 de 31/3), vindo a mesma a ser designada para o dia 05/05/2000 conforme despacho de 12/04/2000) (Doc. n.º 13) – Alínea R) da Matéria Assente.
18) Esta diligência veio a realizar-se no dia 5/5/2000, sendo o referido exame de letra solicitado ao Laboratório … em 11/5/2000 (Docs. n.º 14 e 15) – Alínea S) da Matéria Assente.
19) Foram solicitadas informações sobre o estado do referido exame de letra ao Laboratório … em: 2/11/2000, 27/4/2001, 14/12/2001, 4/2/2002 e 27/6/2002 (Doc. n.º16) – Alínea T) da Matéria Assente.
20) A carta precatória para vistoria deu entrada no Tribunal Judicial de … em 24/3/2000 e depois de cumprida foi devolvida ao 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de … em 15/12/2000 (Doc. n.º17) – Alínea U) da Matéria Assente.
21) Neste Juízo, prosseguiram, porém, as diligências relacionadas com a vistoria em causa até 2/3/2001 (Doc. n.º18) – Alínea V) da Matéria Assente.
22) Em 30/4/2001 o Ex.mo Juiz titular do 2.º Juízo, ordenou a remessa dos autos ao Ex.mo Juiz de Círculo, a fim de designar a data para julgamento, vindo este a ser designado para 14/12/2001 (Doc. n.º19) – Alínea X) da Matéria Assente.
23) Nesta data, o julgamento veio, porém a ser adiado, dada a falta do referido exame de letra, sendo então designado, para aquele efeito, o dia 14/2/2002, tendo esta data sido dada sem efeito, no dia 3/12/2002, por se manter, então, a mesma situação (Doc. n.º20) – Alínea Z) da Matéria Assente.
24) O laboratório … informou sobre as razões do atraso na realização do referido exame de letra, invocando sempre o elevado número de exames acumulados e a falta de recursos humanos e técnicos ― através de ofícios de 22/2/2002 e 16/7/2002 (Doc. n.º21) – Alínea AA) da Matéria Assente.
25) O relatório respeitante ao referido exame de letra efectuado no Laboratório … só deu entrada no 2.º Juízo Cível de … no dia 15/11/2002 (Doc. n.º 22) – Alínea BB) da Matéria Assente.
26) No dia 28/11/2002 foi suscitado pelo ilustre mandatário da Ré na referida acção o incidente de renúncia ao mandato, que só veio a ficar decidido em 30/1/2003 (Doc. n.º 23) – Alínea CC) da Matéria Assente.
27) E, em 30/1/2003, foi ordenada a remessa dos autos ao Ex.mo Juiz de Círculo a fim de designar nova data para julgamento, sendo, na sequência, designado para esse efeito o dia 11/4/2003 (Doc. n.º 24) – Alínea DD) da Matéria Assente.
28) Em 11/4/2003, o julgamento foi adiado, para 29/5/2003, por ter coincidido naquela data, a mudança para as novas instalações do Tribunal Judicial de …, tendo-se em conta, além do mais, a não oposição do Ex.mo mandatário da Autora, nesse sentido (Doc. n.º 25) – Alínea EE) da Matéria Assente.
29) O julgamento veio a realizar-se naquela data de 29/5/2003 (Doc. n.º 26) – Alínea FF) da Matéria Assente.
30) A leitura das respostas à matéria incluída na base instrutória foi realizada no dia 11/6/2003 (Doc. n.º 27) – Alínea GG) da Matéria Assente.
31) Os autos foram conclusos para sentença no dia 24/9/2003 e esta foi proferida pelo Ex.mo Juiz de Círculo no dia 26/9/2003, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 13.471.991$00, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, até integral pagamento (Doc. n.º 28) – Alínea HH) da Matéria Assente.
32) Após a sentença decorreu um incidente relacionado com a litigância de má fé nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 457.º, n.º2 do CPCivil, tendo esse incidente sido decidido, após observância do contraditório, pelo Ex.mo Juiz titular do 2.º Juízo, no dia 18/12/2003 (Doc. n.º29) – Alínea II) da Matéria Assente.
33) No dia 5/3/2004 foi instaurada a execução da referida sentença, pela exequente ― A…, Lda, cujos termos vieram, porém a ser sustados em conformidade com o despacho de 2/7/2005 por ter sido declarada a falência da executada ― Sociedade de C…, Lda. em 4/5/2004, no âmbito do Proc. n.º 2875/03.2TBOVR do Terceiro Juízo Cível do Tribunal Judicial de … (artigo 154.º, n.º 3 do CPEREF) (Doc. n.º30) – Alínea JJ) da Matéria Assente.
34) Resulta da sentença proferida no apenso da reclamação de créditos daquela falência, notificada por registo postal de 09 de Fevereiro de 2005, ali veio reconhecido à Autora o seu crédito de € 111.891,11 (cento e onze mil oitocentos e noventa e um euros e onze cêntimos), como crédito de natureza comum – Alínea LL) da Matéria Assente.
35) Por força do disposto no art. 200.º, n° 3, do CPEREF, não foi reconhecido ao crédito da Autora a preferência resultante da penhora entretanto realizada sobre bens imóveis pertencentes à falida - doc. n.º 2, junto com a petição inicial – Alínea MM) da Matéria Assente.
36) Por força de hipoteca constituída a favor do Banco …, S.A., foi a esta instituição reconhecido o crédito de € 3.083.56483 (três milhões oitenta e três mil quinhentos e sessenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos) com carácter preferencial, para ser pago pelo produto da venda dos bens imóveis de que a falida ainda era titular – Alínea NN) da Matéria Assente.
37) O exame das inscrições tabulares contidas na descrição registral n° …, correspondente ao prédio da falida onde se promoveu o aludido empreendimento imobiliário, tem o averbamento de seis penhoras realizadas a instâncias de outros credores, entre 2 de Maio de 1997 e 24 de Maio de 2001 – Alínea OO) da Matéria Assente.
38) Foram canceladas em 17 de Janeiro de 2002, forçosamente em consequência do pagamento dos créditos garantidos por tais penhoras – Alínea PP) da Matéria Assente.
39) O credor hipotecário acima aludido teve oportunidade para, por duas vezes - em 30.08.2002 e em 03.10.2003, reforçar a hipoteca inicialmente constituída em 1996 em mais de seiscentos mil euros – Alínea QQ) da Matéria Assente.
40) A execução universal dos bens da falida não irá permitir o pagamento do crédito da Autora – Alínea RR) da Matéria Assente.
41) Como se depreende da douta sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferida, os créditos da Autora e demais credores comuns ascendem a € 554.271,02, sendo o credor preferente titular de um crédito de € 3.083.564,83 – Alínea SS) da Matéria Assente.
42) Como resulta do auto de apreensão (vide doc. n.º 2, in fine), os bens da falida consistem nas quarenta e cinco fracções descritas nas verbas n.ºs. 1 a 45, com o valor patrimonial de € 1.440.482,29, e nos bens móveis descritos na verba n° 46, com o escasso valor atribuído de € 20,00 – Alínea TT) da Matéria Assente.
43) Todas as fracções descritas nas verbas ns. 1 a 42 (ind.), do valor patrimonial de € 1.299.997,86, encontram-se abrangidas pela hipoteca constituída a favor do credor preferente (cfr. sentença de graduação, in fine) – Alínea UU) da Matéria Assente.
44) De acordo com a informação prestada a fls. 16 do apenso de apreensão (doc. n.º 2, in fine), pelo Liquidatário Judicial, existem fisicamente fracções inacabadas e um bloco não teve qualquer construção – Alínea VV) da Matéria Assente.
45) Foi a Autora que apresentou o requerimento para produção de prova, requerendo, além do mais, a produção de prova pericial a efectuar através do Laboratório … – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
46) A mesma demora, foi sendo sucessivamente informada nos autos pelo Laboratório …, invocando sempre o ― elevado número de exames acumulados ― e a ― Falta de recursos humanos e Técnicos – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.
47) Em Maio de 2000, quando terão sido recolhidas as assinaturas necessárias à realização da perícia de comparação de escrita estavam pendentes na área de Escrita Manual daquele Laboratório … 4501 pedidos de perícia – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória.
48) No ano de 2000 foram solicitadas à área da escrita manual 1597 perícias de comparação de escrita e foram realizadas 1713 – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.
49) Nesse mesmo ano estavam colocados na área da escrita manual 13 peritos, 7 dos quais ainda em formação; Destes sete, 3 entraram para o Laboratório … em 2003, 3 em 1999 e 1 em 1998 – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.
50) Um perito de comparação de escrita, na melhor das hipóteses, só ao fim de 2 anos, está em condições de realizar exames periciais que são sempre verificados por outro perito mais experiente – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
51) Em Maio de 2002 quando o Laboratório … respondeu à solicitação, estavam pendentes na área de escrita manual 3696 pedidos de exame pericial – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.
52) Até 31 de Maio de 2002 tinham sido solicitados 1007 exames periciais de comparação de escrita e realizados 906 – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
53) A partir do segundo semestre de 2002 foi possível reduzir paulatinamente as pendências uma vez que os peritos entrados em 1999 e em 2000 já estavam formados e a realizar exames periciais – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.
54) Os Tribunais e os Srs. Advogados tinham conhecimento que a perícia demorava alguns meses – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória.
55) Desde 1996, pelo menos, o tempo de resposta a uma solicitação efectuada à área de Escrita Manual era muito elevado e sistematicamente referido nos doutos despachos que admitiam ou indeferiam o pedido de realização da perícia – Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória.
56) Para além do Laboratório … também o departamento de Antropologia e Zoologia da Universidade … realiza perícias de comparação de escrita – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.
57) Podendo assim a Autora ter solicitado a realização da perícia nessa ou noutra instituição (Doc. n.º 31) – Resposta ao Artigo 14.º da Base Instrutória.
58) Sempre a Autora teve conhecimento do estado das diligências que requereu – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória.
59) No entanto, jamais se insurgiu, ou sequer suscitou reparos na acção, no tocante à alegada demora na efectivação das mesmas – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_Saber se existe nexo de causalidade entre o atraso na justiça e os danos invocados e qual o montante dos mesmos.
_subsidiariamente e em caso de existência de nexo causalidade mas não se considere a totalidade dos danos invocados, se se deverá relegar a determinação do prejuízo para posterior execução de sentença.

O DIREITO
É inequívoco que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:– de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478;– de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038;– de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845;– de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02;– de 17-3-2005, recurso n.º 230/03.
Contudo, e como se extrai do recente acórdão do STA 336/10 de 1/3/11:”… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…)
A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais).
No entanto, ao contrário do que defende a Autora, não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental.
Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, (…), «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos». (Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se:
– JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e – RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112.).
Portanto, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados.”
Quanto à questão da ocorrência de atraso na justiça e portanto da existência de facto ilícito por parte do Estado não existe qualquer divergência com a sentença recorrida já que, como se extrai desta:
…“Ora, perante a factualidade apurada constata-se que o processo esteve parado mais tempo do que o habitual apenas para a prolação do despacho saneador (cerca de um ano) e entretanto porque foi requerida a prova pericial de exame da letra a efectuar pelo Laboratório … (cerca de dois anos). Sendo que após a realização do julgamento a decisão foi proferida atempadamente.
Ora, se bem que a generalidade daqueles paragens verificadas na acção declarativa, atenta a sua duração, não sejam de molde a fazer incidir sobre elas um juízo de censura, por elas não terem implicado, por si, a delonga do processo para além do seu prazo razoável, já é reprovável o período de tempo em que os autos do aguardaram a realização de exame à letra desde que o referido exame de letra foi solicitado ao Laboratório … em 11/5/2000 até que o relatório respeitante ao referido exame de letra efectuado no Laboratório … só deu entrada no 2.º Juízo Cível de … no dia 15/11/2002, passaram cerca de dois anos e meio. Com efeito aquele período de espera foi demasiado longo, ultrapassando manifestamente o período de tempo que seria razoável, e até expectável, para o efeito, já que a demora na realização de exame à letra se deveu ao elevado número de exames acumulados no Laboratório ….
É certo que em Maio de 2000, quando terão sido recolhidas as assinaturas necessárias à realização da perícia de comparação de escrita estavam pendentes na área de Escrita Manual daquele Laboratório … 4501 pedidos de perícia. No ano de 2000 foram solicitadas à área da escrita manual 1597 perícias de comparação de escrita e foram realizadas 1713. Nesse mesmo ano estavam colocados na área da escrita manual 13 peritos, 7 dos quais ainda em formação; Destes sete, 3 entraram para o Laboratório … em 2003, 3 em 1999 e 1 em 1998.
Até 31 de Maio de 2002 tinham sido solicitados 1007 exames periciais de comparação de escrita e realizados 906. A partir do segundo semestre de 2002 foi possível reduzir paulatinamente as pendências uma vez que os peritos entrados em 1999 e em 2000 já estavam formados e a realizar exames periciais.
Sendo ainda certo que, os Tribunais e os Srs. Advogados tinham conhecimento que a perícia demorava alguns meses. Desde 1996, pelo menos, o tempo de resposta a uma solicitação efectuada à área de Escrita Manual era muito elevado e sistematicamente referido nos doutos despachos que admitiam ou indeferiam o pedido de realização da perícia.
Para além do Laboratório … também o departamento de Antropologia e Zoologia da Universidade … realiza perícias de comparação de escrita, podendo assim a Autora ter solicitado a realização da perícia nessa ou noutra e sempre a Autora teve conhecimento do estado das diligências que requereu. No entanto, jamais se insurgiu, ou sequer suscitou reparos na acção, no tocante à alegada demora na efectivação das mesmas.
Todavia, pelo que nesta parte e no que a este Processo respeita é de concluir que o E… não cumpriu o direito dos cidadãos a uma decisão judicial em prazo razoável, pois não soube responder às solicitações do Laboratório …, nomeadamente em termos de recursos humanos, o que lhe incumbia salvaguardar em conformidade com o estabelecido no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e acolhido no n° 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e bem assim no artigo 2.° do Código de Processo Civil. …”
Pelo que, partindo da ocorrência de ilicitude por parte do E… por violação do direito a uma justiça atempada vejamos se, como pretende a recorrente, ocorre nexo de causalidade entre o facto e o dano com identificação de quais são os mesmos.
Pretende a recorrente que se não tivessem ocorrido os atrasos na justiça identificados, muito provavelmente teria obtido o seu crédito, pelo que o dano resultante do facto ilícito corresponde ao montante do crédito que lhe foi reconhecido na sentença e respectivos juros.
Quanto á existência de dano e mesmo pressupondo a existência de nexo de causalidade com o facto ilícito, o mesmo não corresponde, a nosso ver, à totalidade do crédito reconhecido mas tão só ao crédito que não possa vir a receber depois de efectuado o rateio, isto é, relativamente ao pedido subsidiário e não ao pedido principal.
É que se a recorrente vier a receber quaisquer quantias relativamente ao crédito que tem sobre a falida necessariamente que não teve o dano inerente às quantias que vier a receber.
É que a causa da dívida não é o atraso na realização da justiça, mas tão só o atraso na realização da justiça é que pode ser causal do facto de inexistirem bens para a satisfação do crédito da aqui recorrente.
Pelo que, apenas cumpre aferir se tal aconteceu no caso sub judice, isto é, se não fosse o atraso se a recorrente veria satisfeito todo o seu crédito e não só, como acontece, o que vier a resultar do rateio a efectuar.
A sentença dos autos 635/1998 foi proferida em 26/9/03 tendo nós por razoável que deve admitir-se que ultrapassou em 2 anos o prazo razoável para a duração do processo atendendo que esteve dois anos e meio no Laboratório …, entendendo-se que meio ano seria o limite da razoabilidade.
Por outro lado se esteve um ano para ser proferido despacho saneador no entretanto foram os autos conclusos com outras finalidades sendo que a sentença foi proferido em 4 dias compensando dessa forma aquele anterior atraso.
Fixamos, assim, em dois anos aquele atraso na realização processual da justiça.
Compete, agora, aferir se a decisão tivesse sido proferido em finais de 2001 a recorrente teria podido ver satisfeito o seu crédito (total ou parcialmente).
Pretende a recorrente que se houvesse sido reconhecido o seu crédito atempadamente, os factos provados permitem concluir que lhe teria sido possível obter o pagamento daquele, à semelhança do sucedido com outros credores da devedora.
Para tanto alega que a devedora viu o seu património imobiliário ser objecto de seis penhoras realizadas entre 2 de Maio de 1997 e de 24 de Maio de 2001 (nº 37 dos factos provados), sendo certo que as mesma foram canceladas em 17 de Janeiro de 2002, forçosamente em consequência do pagamento dos créditos garantidos por tais penhoras.
E que, a devedora viu a sua capacidade financeira reforçada em € 600.000,00, pelos empréstimos hipotecários concedidos em 30.08.2002 e em 03.10.2003 (nº 39 dos factos provados) tendo a falência da devedora sido fixada em 4 de Maio de 2004.
Conclui que, se se não tivessem verificado os sucessivos e censuráveis atrasos, primeiro com a elaboração do despacho saneador e depois com a apresentação do relatório pericial, a recorrente, munida da decisão que só obteve em 26.09.2003, teria muito provavelmente obtido a satisfação do seu crédito mediante a sua execução, tal como comprovadamente se verificou com os demais credores da devedora, que viram os seus créditos liquidados até 17 de Janeiro de 2002, muito antes de aquela ser declarada falida em 04 de Maio de 2004.
Pelo que, ponderados os factos provados, conclui existir o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano invocado.
Quid juris?
Resulta provado dos autos que:
“37) O exame das inscrições tabulares contidas na descrição registral n° …, correspondente ao prédio da falida onde se promoveu o aludido empreendimento imobiliário, tem o averbamento de seis penhoras realizadas a instâncias de outros credores, entre 2 de Maio de 1997 e 24 de Maio de 2001 – Alínea OO) da Matéria Assente.
38) Foram canceladas em 17 de Janeiro de 2002, forçosamente em consequência do pagamento dos créditos garantidos por tais penhoras – Alínea PP) da Matéria Assente.
39) O credor hipotecário acima aludido teve oportunidade para, por duas vezes - em 30.08.2002 e em 03.10.2003, reforçar a hipoteca inicialmente constituída em 1996 em mais de seiscentos mil euros – Alínea QQ) da Matéria Assente.
40) A execução universal dos bens da falida não irá permitir o pagamento do crédito da Autora – Alínea RR) da Matéria Assente. “
Em finais de 2001 já tinham sido realizadas as penhoras a instâncias de outros credores, por haverem terminado em 24/5/01.
Por outro lado foram cancelados os registos das mesmas em 17/1/02.
Ora, face a estas datas não podemos dizer com segurança que se o processo declarativo tivesse terminado em Setembro de 2001 ocorreria no executivo uma penhora que levasse a que o crédito fosse pago antes da ocorrência da falência.
Contudo, resulta também dos autos que o credor hipotecário em 30/8/02 e 3/10/03 reforçou a hipoteca constituída em 1996 em mais de seiscentos mil euros.
Ora, se o processo declarativo devia ter terminado em finais de 2001 tal significa que o processo executivo só se poderia iniciar posteriormente.
Por outro lado, daqui não se pode concluir e não resulta provado dos autos que a recorrente teria conseguido satisfazer o seu crédito antes daquela data em que foram realizados os reforços de hipoteca.
De qualquer forma, mesmo que a recorrente tivesse conseguido fazer a penhora em momento anterior ao reforço de hipoteca esta seria sempre um crédito privilegiado relativamente ao crédito comum que é a penhora.
A este propósito e neste sentido extrai-se do Ac. nº 850/07.7TJVNF-H.P1 - 5ª Sec. de 23/03/2009 do Tribunal da Relação do Porto:
“…Decorre do artigo 47.º, n.º 3 do CIRE a classificação dos créditos sobre a insolvência para efeitos de verificação e graduação dos mesmos em sede de procedimento falimentar.
Seguindo Menezes Leitão, a distinção entre as categorias de créditos da insolvência decorrente da análise daquele preceito, pode ser sintetizada do seguinte modo:
"Créditos garantidos são apenas aqueles que beneficiem de uma garantia real, considerando-se como tal os privilégios especiais. Abrangem assim, além destes, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca e o direito de retenção. As garantias pessoais não revelam consequentemente para a qualificação do crédito como garantido.
Créditos privilegiados são aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários e imobiliários), os quais não constituem garantias reais por não incidirem sobre coisa determinadas.
Os créditos subordinados correspondem a uma nova categoria de créditos enfraquecidos, enumerados no art. 48º, os quais são satisfeitos depois dos restantes créditos sobre a insolvência.
Os créditos comuns são aqueles que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral, e não são objecto de subordinação."
Assim sendo, devem ser classificados como créditos garantidos, os que beneficiam da garantia real constituída pela hipoteca, mormente pela hipoteca voluntária (artigos 686.º e 712.º do Código Civil - CC).
Nascida de um contrato ou declaração negocial, "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo" (artigo 686.º, n.º 1, 712.º e 604.º, n.º 2 do CC).
Porém, a produção dos efeitos, quer perante terceiros, quer perante as partes, depende de registo, apresentando-se o mesmo com natureza constitutiva, ou seja, a hipoteca não produz qualquer efeito, nem sequer inter partes, enquanto não se proceder à respectiva inscrição no registo.
Trata-se, pois, de uma excepção ao princípio primordial de que o registo visa apenas publicitar perante terceiros os actos sujeitos a registo, já que aqui tem uma função constitutiva do próprio direito real de garantia (artigo 687.º do CC e artigos 2.º, n.º 1, alínea h) e 5.º, n.º 1 do Código de Registo Predial)]
Por força do artigo 6.º do Código de Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, pela ordem da data dos registos, dando voz, assim, ao princípio da prevalência do direito constituído em primeiro lugar (potior in jure qui prior in tempore).
Consequentemente, da conjugação destes preceitos resulta que, sem prejuízo dos créditos que gozam da prioridade do registo, só os créditos com privilégio especial podem ser graduados e obter pagamento antes dos créditos hipotecários.
Porém, e em relação à penhora, dispõe o artigo 822.º, n.º 1 do CC, que:
"Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior."
Estabelece, assim, a lei civil o princípio da prevalência da penhora sobre a hipoteca, desde que o registo da penhora seja anterior ao registo da hipoteca.
Esta prevalência abstrai-se da classificação da penhora como uma garantia real.
Na verdade, a doutrina não é consensual relativamente à classificação da penhora como garantia real, por a sua formação ocorrer no âmbito de um processo judicial, e não no decurso de um acto negocial, tendo na sua raiz um direito de crédito sem conexão qualquer com o bem penhorado, não obstante proporcionar ao exequente uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados.
Nesse sentido, escreveu Miguel Teixeira de Sousa, que "A penhora não é um direito real de garantia, mas é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados, dado que o exequente adquire por ela o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artº 822º, nº1 do CC)."
Também Almeida Costa defende que "...em rigor não se trata de uma garantia real, mas de um acto processual que visa criar a indisponibilidade dos bens adstritos à execução, mediante a produção dos mesmos efeitos substantivos das garantias reais: a preferência e a sequela."
Já Menezes Leitão considera que a penhora deve ser inserida no âmbito das garantias reais, porque "...independentemente da forma como se estabelece a garantia não há dúvida que a penhora atribui ao exequente um direito sobre uma coisa corpórea, oponível erga omnes que lhe atribui preferência no pagamento sobre a venda desse mesmo bem".
Salvador da Costa também classifica a penhora como um direito real de garantia, por lhe ser "...inerente a preferência de pagamento sobre outros credores que não dispõem de melhor garantia anterior, bem como a sequela, em termos de o exequente poder executar os bens penhorados, já integrados no património de terceiros cuja aquisição não haja sido registada antes da penhora..."
Independentemente da polémica doutrinária que ora atende ao lado mais privatístico do direito, classificando a penhora como direito real de garantia, ora ao lado mais publicista e processual da sua formação, distanciando-se dessa classificação, importa sublinhar que a penhora tem uma regime específico decorrente da sua natureza processual, daí decorrendo, sobretudo no processo de insolvência do executado, uma fragilização da sua "força" face a outros direitos reais de garantia, mormente face à hipoteca voluntária, uma vez que o artigo 140.º, n.º 3 do CIRE determina que "Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente de penhora..."
Por esta razão, mesmo para quem entenda que tem a natureza de uma garantia real, acaba por aceitar que se trata de um "direito de garantia imperfeito", de uma garantia "não plena" ou mesmo um "direito de garantia anómalo".
Do regime instituído pelo CIRE resulta, consequentemente, que mesmo que o crédito reclamado na insolvência beneficie de uma penhora registada, para os efeitos da sua classificação neste processo, é tido como crédito comum e não como um crédito garantido, por força da conjugação dos artigos 47.º, n.º 4, alínea a) e 140.º, n.º 3 do CIRE.
E, consequentemente, se o crédito exequendo concorrer com um crédito hipotecário, mesmo que o registo seja posterior ao da penhora, ainda assim, por aquele ser um crédito comum, sempre será graduado após o crédito do credor hipotecário, porque sendo este um crédito garantido, tem prevalência na graduação…”(sublinhado nosso)
Daqui resulta que, mesmo que a recorrente tivesse conseguido uma penhora registada antes do reforço da hipoteca (o que de forma alguma resulta que fosse acontecer) entretanto ocorrida, nem assim, a nível de graduação de créditos no processo falimentar, o seu crédito seria graduado em 1º lugar.
Pelo que, não se verifica o nexo de causalidade entre o atraso na justiça (facto ilícito) e qualquer onerosidade na satisfação do crédito da recorrente - o dano - nos termos supra expostos já que não resulta dos autos que se o processo tivesse demorado menos dois anos a recorrente teria visto satisfeito o pagamento de todo o seu crédito.
Como vimos, o conhecimento que estamos a fazer é relativamente ao pedido subsidiário, isto é, às quantias de crédito que a recorrente não vier a receber depois do rateio.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso nos termos supra expostos.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 20/01/012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins