Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00022/11.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS REGULAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS SINDICATOS ISENÇÃO SUBJECTIVA |
| Sumário: | I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; II. No demais, a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral de isenção previsto para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP]; III. Mas, mesmo neste regime geral, devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]; IV. Esses encargos não englobam as custas de parte. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/29/2011 |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Recorrido 1: | Município de Oliveira de Azeméis |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O Sindicato… [s…], inconformado, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo TAF DE AVEIRO, em 08/04/2011, que decidiu que ao S… incumbe suportar o pagamento das custas de parte por a isenção de que beneficia não as abranger. Para tanto alega em conclusão: “a) O aresto recorrido violou o art° 310º, n° 3, primeira parte do RCTFP, aprovado pela Lei n° 59/2009, porquanto visando o processo a defesa colectiva de direitos colectivos dos trabalhadores o Recorrente estava abrangido pela isenção subjectiva absoluta, para usar os termos do Acórdão desse Venerando Tribunal atrás citado; b) Ainda que tal não se entendesse, o que não se concede, sempre o aresto recorrido faria errada interpretação do art°, n° 6, do RCP, porquanto no caso de perda total a parte isenta é responsável apenas pelos encargos a que deu origem no processo o que, segundo os elementos interpretativos expendidos no capítulo anterior, não inclui as custas de parte designadamente taxa de justiça paga pela parte demandada; c) Em suma o douto aresto violou o art° 310º, nº 3, primeira parte, do RCTFP, e, subsidiariamente, o art° 4°, n° 6, do RCP. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça.” * Não houve contra-alegações* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Fls. 105, 108, 112: Nos termos do decidido na sentença de fls. 67 ss. o Requerente S… foi totalmente vencido, tendo assim, e em consonância sido condenado em custas, sem prejuízo da isenção subjectiva de que beneficia. Isto, significa, vistas as coisas do ponto de vista do Requerido, que este não deve suportar as custas do processo, assistindo-lhe, por conseguinte, direito às respectivas custas de parte. No nº 6 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais a lei dispõe que não obstante a sua isenção quanto a custas (cfr. nº 1 do artigo 4º) a parte delas isenta é todavia responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. Importa assim, antes do mais, para resolução do diferendo, fazer apelo aos conceitos em causa. Nos termos do disposto no artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, dizendo, a propósito desta norma o Conselheiro Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 132, o seguinte: “A taxa de justiça consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem. Os encargos consubstanciam-se na vertente das custas processuais relativa aos custos das coisas e serviços envolvidos pelo exercício da função jurisdicional, com exclusão da parte relativa à taxa de justiça. Os encargos deixaram de integrar o conceito de procuradoria de outrora, ou seja, a prestação pecuniária que o vencedor da causa tinha direito a perceber do vencido com vista à compensação pelo dispêndio com o patrocínio judiciário. As custas de parte traduzem-se, por seu turno, na prestação pecuniária correspondente às despesas realizadas nas acções, nos incidentes, nos procedimentos cautelares ou outros e nos recursos, devida à parte que, com ganho de causa, os implementou ou lhes deduziu oposição. Á ancestral dicotomia envolvida pela taxa de justiça e pelos encargos sucedeu, conforme já se referiu, a tricotomia envolvente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte. Todavia, as custas de parte são estruturalmente uma vertente do conceito de encargos e, por isso, a sua autonomização daquele conceito não tem razoável justificação, independentemente da inclusão ou não no acto de contagem.” Sendo que mais à frente, e a propósito no nº 6 do artigo 4º do Regulamento que dispõe que “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida” diz o seguinte o Conselheiro Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, Almedina, 2009 (pág. 179): “O referido elenco de isenções, uma de natureza objectiva, e outras, a maioria, de cariz subjectivo, são limitadas à taxa de justiça no caso de a respectiva pretensão ser totalmente vencida. Com efeito, se as referidas partes isentas de custas, autores ou réus reconvintes, forem confrontadas, a final, com a improcedência integral das suas pretensões, fica a referida isenção limitada à taxa de justiça, pelo que lhes incumbe proceder ao pagamento de encargos. (sublinhado nosso) Não obstante a lei distinguir entre encargos e custas de parte, considerando que, na realidade estas são um elemento daqueles, a conclusão é no sentido de que, improcedendo integralmente as aludidas pretensões, devem as partes beneficiárias da isenção suportar o pagamento das custas de parte de que as partes contrárias sejam credoras”. (sublinhado nosso) Assim, à luz destes ensinamentos, e tendo presentes os conceitos e normas em causa, supra citados, na sua interpretação integrada (cfr. artigo 9º do Código Civil) é de concluir que sobre o Requerente S… incumbe suportar o pagamento das custas de parte por a isenção de que beneficia não a abranger, nos termos referidos. Assistindo, por conseguinte, razão ao Requerido Município quanto ao por si exposto a fls. 112 dos autos. Notifique, dando cópia do presente despacho.” ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é se o S…, aqui recorrente, tem de assumir o pagamento das custas de parte ao ter sido vencido na acção cautelar. ** O DIREITO A questão que aqui importa conhecer é se incumbe ao recorrente suportar o pagamento das custas de parte aferindo-se se isenção de que beneficia as abrange ou não. Entendeu a decisão recorrida que na interpretação a fazer do n° 6, do art. 4º, do Regulamento das Custas Processuais, as partes beneficiárias da isenção a que aludem as alíneas f) e h), do n° 1, daquele artigo são responsáveis pelas custas de parte da demandada. A questão posta pelo recorrente é a de que, por o objecto do processo ter que ver com a questão da aplicação da redução salarial dos salários dos trabalhadores em funções públicas operada pelas normas do art 19°, da Lei n° 55-A/2010, de 31/12( as normas do art° 19° da Lei do O.E. de 2011 impuseram uma redução salarial a todos os trabalhadores cuja retribuição ultrapassasse os 1.500,00€ e o Requerente, ora Recorrente, pretendia evitar que fossem aplicadas essas normas aos seus sócios, trabalhadores do Recorrido, assacando-lhes várias inconstitucionalidades) estava a actuar na defesa colectiva de direitos colectivos, pelo que se encontrava abrangido pela isenção global a que se refere o art° 310°, n° 3, primeira parte, do RCTFP. Quid juris? Efectivamente não oferece dúvidas a natureza de direito colectivo que colectivamente o S… defendia, tal como resulta do art° 6°, alínea a), da Lei n° 23/98, de 29/5. E, nos termos do art. 310º do RCTFP, alegadamente violado, é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem [artigo 310º nº2] beneficiando as mesmas da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais [artigo 310º nº3]. A este propósito resulta do Ac. do TCAN 0005/09.6BCPRT, de 26/11/2009, que o artigo 310°, n° 3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos associados. Extrai-se do mesmo: “(…) Em 01.01.2009 entrou em vigor o RCTFP [Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº59/2008 de 11.09 – ver os seus artigos 1º nº1 e 23º], que revogou o DL nº84/99 de 19.03 [que assegurava a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regulava o seu exercício] e que dispõe sobre os direitos das associações sindicais, para além do mais, o seguinte: É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem [artigo 310º nº2]; As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais [artigo 310º nº3]. Em 20.04.2009 entrou em vigor o RCP [Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela DL nº34/2008 de 26.02 – ver seu artigo 26º nº1 na redacção dada pelo artigo 156º nº1 da Lei nº64-A/2008 de 31.12, diploma que aprova o Orçamento de Estado para 2009], que veio estabelecer, além do mais, que estão isentas de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f)]. Esta isenção - escreve o Juiz Conselheiro Salvador da Costa - é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado cumpre facilitar, e trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei [Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 2009, comentando a alínea f) do nº1 do artigo 4º a página 149]. E, note-se ainda, para além de uma isenção condicional trata-se também de isenção que não é absoluta, porque a pessoa colectiva beneficiária da isenção de custas é responsável pelo seu pagamento, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]. “ O S… é uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, que tem por finalidade especial, além do mais, defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos e individuais dos associados, sejam de ordem moral ou material, sendo direito dos seus associados, por via disso, beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato e beneficiar da acção desenvolvida pelo sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos [ver artigos 1º, 7º alínea a), e 12º alíneas c) e d), do Estatuto do S…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª série, nº16, 30.08.1996]. Temos, assim, que o legislador do RCTFP, certamente ciente do âmbito da legitimidade processual activa que a nossa jurisprudência vinha reconhecendo às associações sindicais, pretendeu, ele próprio, fixar com toda a certeza e de forma absoluta uma isenção subjectiva de custas, sempre que fosse objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos. Todavia, quanto à defesa de direitos e interesses particulares, colectiva ou não, o legislador do RCTFP não se quis comprometer, e deixou que a respectiva destrinça ficasse para o RCP. Efectivamente, se a defesa de direitos e interesses colectivos constituía núcleo duro da isenção, e tinha indubitável assento constitucional, já a defesa de direitos e interesses particulares era bastante mais fluida [lembremos a hipótese de litigância em acção que tenha por objecto obrigações ou litígios derivadas de contratos celebrados pela associação sindical]. É assim que no demais [no restante], a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral da isenção prevista para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP], mas devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]. Resulta, portanto, que a defesa do direito à informação da sua associada [A…], traduz o exercício, pelo S…, de um fim que lhe está especificamente confiado pelo seu estatuto [artigo 7º alínea a)], e que por via disso cabe na isenção subjectiva de custas, condicional e não absoluta, que aproveita às pessoas colectivas públicas sem fins lucrativos. Cremos ser esta a melhor interpretação a dar às normas legais em causa, lidas conjugadamente, atendendo ao seu texto e ao seu devir temporal, presumindo sempre que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º do CC].” Sendo assim, e porque estamos no âmbito da defesa de direitos e interesses colectivos, como supra referimos, não tem a recorrente que , efectivamente, pagar as custas de parte. Vem, também, invocado, subsidiariamente que, de qualquer forma, sempre no âmbito do art. 4º nº6 do RCP não haveria lugar a pagamento de custas. E, também, nesta parte o recorrente tem razão. Não podemos olvidar que o artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais, refere que “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. E, que nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea h) do RCP, estão isentos de custas “os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde…” Por sua vez nos termos do disposto no nº 6 do citado artigo 4º do RCP, “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”. Significa isto que não obstante a reclamante beneficiar de isenção de custas, essa isenção não cobre os encargos, uma vez que a sua pretensão ficou totalmente vencida. Ora, falando a lei só de encargos e não sendo as custas de parte encargos para efeitos do RCP, art. 3º, não nos parece que se possam aí incluir. Neste sentido, aliás, se decidiu no Ac do TCAS de 04-03-2010 processo 05833/10. Pelo que, também por este motivo é de proceder o recurso. * Em face de todo o exposto acordam os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão judicial recorrida determinando que o recorrente não tem que pagar quaisquer custas de parte. Sem custas. R. e N. Porto, 25 de Novembro de 2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |