Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00255/17.1BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | IVA; PRESSUPOSTOS MÉTODOS INDIRECTOS; |
| Sumário: | I. O princípio da incidência fundamental da tributação das empresas sobre o lucro real, acolhido no n.º 2 do artigo 104.º da CRP, estatui o princípio geral de tributação da matéria tributável por meio do recurso à avaliação directa. II. Para que a AT possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, não é suficiente a existência de irregularidades na contabilidade, sendo ainda necessário que tais irregularidades impossibilitem o apuramento da matéria tributável por métodos directos, no cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 1 alínea b) e artigo 88.º, ambos da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1 - RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.02.2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação intentada por [SCom01...], SA contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos períodos de 2013 e 2014, no valor total de €112.460,40. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Para a Administração Tributária - e Ministério Público, conforme Douto Parecer junto aos autos, nos termos do artigo 121º do Código do Procedimento e Processo Tributário - estão reunidos os pressupostos legais para o recurso à avaliação indirecta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e da Lei Geral Tributária artigos 74.º, n.º 3 e 87.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o disposto no art.º 88. 2.ª Na Douta Sentença decide-se pela falta dos requisitos para a avaliação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos. Motivo principal da interposição do presente recurso, por “error in iudicando” - incorrecto critério de julgamento. 3ª Pois, a impugnante presta serviços de abate e distribuição de carcaças dos animais (bovinos, ovinos, caprinos e suínos) e vende, ainda, os couros, peles e subprodutos resultantes dos abates. Para este último efeito, nos exercícios de 2012 a 2014, a impugnante ao prestar os serviços de abate de animais ficou com os respectivos couros/peles, cujo valor abateu à divida do cliente a quem prestou o serviço. E, pelo menos, desde o início de 2012 até Março de 2013, a impugnante contabilizou estas retomas das peles /couros, em “mapa de vendas”, relativas às prestações de serviços. Assim, neste período temporal - 2012 a Março de 2013 - foi possível proceder à reconstituição direta e aritmética das retomas unitárias de peles/couros efectuadas em cada prestação de serviços de abate devidamente facturada. 4ª Sucede que, entre Março de 2013 até ao final de 2014, esta contabilização das retomas das peles/couros já não ocorreu. Mas o procedimento manteve-se. A impugnante continuou a efectuar abates, adquirindo as peles/couros, cujo valor subtraiu - e omitiu na facturação - na base tributável do serviço prestado de abate. Mais, após notificação, efectuada no âmbito e decurso do procedimento inspetivo, a impugnante não apresentou quaisquer elementos que permitissem a identificação e quantificação das retomas… Como é evidente, esta omissão impossibilita a quantificação aritmética, direta e exacta da matéria tributável respeitante às retomas e prejudica a apuramento do efectivo valor do serviço de abate prestado. 5ª. A solução, que de resto é apontada na própria sentença em crise (penúltimo e último paragrafo da página 11 da douta sentença), só poderia passar pelo aproveitamento dos valores de referência em que essas retomas foram contabilizadas, com extrapolação e apuramento de valor unitário a aplicar a cada abate facturado (como melhor se explica na conclusão seguinte). O que desde já coloca a inevitável e incontornável questão - Este procedimento de apuramento das retomas, aconselhado pelo Tribunal e adoptado pela AT, pode ser considerado um método direto avaliação da matéria tributável? Parece, sempre com o devido respeito, que a resposta não pode deixar de ser negativa. Apurar um valor de referência, estabelecer uma média e extrapolar estes valores, permite uma quantificação aproximada; mas nunca a exacta - imperfeição característica e marca de água dos métodos indirectos! 6ª Na verdade, a AT para a quantificação possível tomou como referência o valor das prestações de serviços correspondentes às retomas de peles/couros face às quantidades vendidas, e o correspondente preço extraído das faturas de prestações de serviços de abates, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e parte de Março de 2013, apurando uma estimativa de preço unitário das retomas das peles de bovinos, bovino adulto, borrego e cabrito. Preços unitários multiplicados pelas quantidades presumivelmente apuradas das retomas de couros, determinadas no pressuposto de que as mesmas são equivalentes às quantidades vendidas em cada um dos anos, resultaram no apuramento do valor global de serviços prestados, não facturados e sem liquidação de IVA, em 2013 e 2014, que constituem a base tributável das liquidações de IVA em crise. 7ª Estes não são os valores certos e exactos - contudo são, no entender da AT, os valores mais próximos da realidade em análise, face à não suprida omissão contabilística das retomas. Pelo que, a douta sentença não fez - sempre com a devida vénia - a melhor análise da imperiosa necessidade de recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável, atendendo ao quadro legal aplicável ao caso, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e da Lei Geral Tributária artigos 74.º, n.º 3 e 87.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o disposto no art.º 88. 8ª e última conclusão - Acresce que, na douta sentença, aqui em crise, também não se discrimina a matéria de facto não provada, o que, só por si, também configura uma nulidade da sentença - conforme o Ac. do TCAN n.º 0329/05.1BEMDL de 08- 03-2012 - por violação das norma previstas no artigos 123º nº. 2 e 125º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com manutenção das liquidações adicionais de IVA de 2013 e 2014 e respectivos juros compensatórios.” ** A Recorrida, notificada do recurso interposto não deduziu contra-alegações. ** O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de serem remetidos os autos à 1ª instância. * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão recorrida ii) do erro de julgamento. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1. A sociedade Impugnante iniciou a actividade em 3/10/2006, dedicando-se à actividade de "Abate de gado (Produção de carne) - CAE 010110", que se traduz no abate e distribuição de carcaças dos animais (bovinos, ovonos, caprinos e suínos), bem como à venda de couros, peles e subprodutos - Cfr. fl. 8 do Relatório de Inspecção, que se encontra no PA, em fls, não sequencialmente numeradas; 2. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório, com o seguinte destaque: (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. A Impugnante foi notificada do relatório de inspecção (Doc. 33 da PI), que procedeu à fixação do Imposto sobre o Valor Acrescentado no período de 2013, no valor de € 52.014,61 e do período de 2014 no valor de € 48.308,88; 4. Por não concordar com os fundamentos e conclusões do referido relatório, apresentou pedido de revisão da matéria tributável em 13 de Janeiro de 2017, nos termos do artigo 91 º da Lei Geral Tributária (LGT) (Doc. 34 da PI). 5. Em 3 de maio de 2017, após a realização da reunião de peritos, nos termos do artigo 92º da LGT, a Impugnante foi notificada da decisão sobre o pedido de revisão em causa e o resultado da reunião de peritos, através do Ofício n.2 0584, de 3 de Junho de 2017 (Doc. 35); 6. Em 12 de maio de 2017 foi notificado das liquidações adicionais supra identificadas (Docs. 1 a 24).” *** 2.2 - O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação intentada por [SCom01...], SA contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos períodos de 2013 e 2014, no valor total de €112.460,40. Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando a nulidade da decisão recorrida, assim como o erro do julgamento. 2.2.1 - Da nulidade da decisão recorrida A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos do artigo 125º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário. Para tal, sustenta que a nulidade decorre da sentença recorrida não discriminar a matéria de facto não provada. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.” A par, e como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, (…)”. Acresce que, também resulta do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário que “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)” Ora, não obstante, os preceitos legais que aqui demos conta, tem vindo a Jurisprudência a considerar que “Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e do exame crítico das provas, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação” - cfr. Acórdão do STA de 28.10.2020, proc. n.º 01729/10.0BELRS. No caso em apreciação, a alegada nulidade radica na apontada falta de especificação da matéria de facto não assente, não tendo, no entanto, a Recorrente especificado em que termos tal se verifica, pois, não logrou indicar que factos não provados deveriam ter sido levados ao probatório, nem identificou a factualidade alegada que não foi comprovada e que se mostraria necessária à boa decisão da causa. Acresce que, analisada a decisão recorrida constata-se que o Tribunal a quo elencou os factos provados que considerou necessários à decisão da causa, tendo inclusivamente fundamentado a sua decisão no que contende com a matéria de facto assente, aí tendo sido exteriorizadas as razões de facto que fundamentam a decisão em sede de matéria de facto. Por outro lado, é consabido que os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o Tribunal em sede de julgamento da matéria de facto, decorrentes do juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), não consubstanciam nulidade da decisão, mas, a verificarem-se, erro de julgamento. Isto porque, ao verificar-se que a matéria de facto provada e/ou não provada fixada é insuficiente para a apreciação das questões que ao Tribunal cumpre decidir, a decisão recorrida incorrerá em erro de julgamento, por incorrecta apreciação da prova produzida nos autos. Neste sentido, vide Acórdãos do TCA Norte de 17.11.2023, proc. n.º 00118/23.1BECBR e de 13.03.2025, proc. n.º 1943/07.6BEPRT. Assim, não padecendo a decisão recorrida da nulidade que lhe vem imputada, não logra obter provimento o alegado. 2.2.2. Do erro de julgamento O Tribunal a quo decidiu que não estavam reunidos os requisitos para a avaliação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos. A Recorrente, discordando do assim decidido vem invocar o erro do julgamento de direito, atinente aos pressupostos para aplicação dos métodos indiretos, sustentando que os mesmos se verificam. Vejamos. Com previsão constitucional, o princípio da incidência fundamental da tributação das empresas sobre o lucro real, acolhido no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, estatui o princípio geral de tributação da matéria tributável por meio do recurso à avaliação directa. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico tributário consagra o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento do valor tributável, surgindo as outras vias pela iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, como meios subsidiários ou residuais, o que significa que vigora a declaração do contribuinte, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumindo-se a veracidade do declarado, como decorre do artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral Tributária. Nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 90.º do Código do IVA, a liquidação do imposto baseado na aplicação de métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e nas condições previstas nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária e nos termos do artigo 90.º do mesmo Diploma. No entanto, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 63.º da Lei Geral Tributária, são conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira poderes de descoberta da verdade material da situação tributária dos contribuintes, podendo esta proceder à correção das declarações apresentadas sempre que resultem de outros elementos ao seu dispor omissões nelas praticadas, cessando como tal a presunção de veracidade dos rendimentos declarados, tal como dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária. Isto é, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá emitir liquidação quando os elementos apurados permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo sujeito passivo de imposto, no cumprimento do princípio da verdade material. Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira deverá recorrer à avaliação indirecta nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária perante a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria colectável e verificados os condicionalismos descritos na alínea b) do artigo 87.º e artigo 88.º, ambos da Lei Geral Tributária. Nesta medida, o artigo 87.º da Lei Geral Tributária, enunciando os pressupostos da realização da avaliação indirecta estatui que “1 - A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei; b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei. d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco. f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. 2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.“ Por sua vez, estatui o artigo 88.º da Lei Geral Tributária, que perante a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá recorrer à aplicação de métodos indirectos quando ocorrer: “a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais; b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada”. No entanto, e como supra evidenciado, “a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa” (cfr. n.º 1 do artigo 85.º da Lei Geral Tributária) resultando claramente deste normativo legal “uma preferência absoluta pela utilização de métodos de avaliação directa para fixação da matéria tributável, o que se compreendem por serem maiores as garantias de rigor que estes métodos fornecem” (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Diogo de leite Campos in Lei Geral Tributável, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, pag. 741). Acresce que, como tem entendido a nossa jurisprudência “(…) não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, é ainda necessário que aquelas irregularidades impossibilitem o apuramento da matéria tributável por métodos directos, pressuposto, tal como resulta da conjugação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e artigo 88.º da LGT.” - cfr. Acórdão deste Tribunal de 31.10.2018, proc. n.º 00316/09.0BECBR. Na decorrência da regra contida no artigo 342.º do Código Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos e conforme Jurisprudência reiterada e sólida, “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT).” - inter alios Acórdão do STA de 21.9.2011, rec. 0537/11, Acórdão do TCA Norte de 12.04.2018, rec. 01228/09.3BEVIS e Acórdão do TCA Sul de 8.05.2019, proc. 625/04.5BESNT. Enunciado o quadro legal aplicável ao caso, cumpre aferir se a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu o ónus que sobre ela recaía aferindo-se do alegado pela aqui Recorrente. A Autoridade Tributária e Aduaneira apurou irregularidades que, em seu entender, afastavam a presunção estabelecida no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, uma vez que, constatou que entre Março de 2013 e 31 de Dezembro de 2014 não foram apuradas, nem valorizadas, nem determinadas as retomas das peles dos animais abatidos pela Recorrente - cfr. decorre do ponto 2) da factualidade assente. O Tribunal a quo, por sua vez, atendendo à fundamentação que decorre do relatório do procedimento inspectivo decidiu que os pressupostos para determinar a matéria colectável não se encontravam preenchidos, uma vez que “(…) analisados os fundamentos concretamente invocados pela Administração Tributária e, em função das normas legais referidas, e dos factos apurados, afigura-se não poder considerar-se como justificado o recurso a métodos indirectos, porque, apesar de não se encontrar expressamente indicado na factura do serviço de abate qual o valor a subtrair da retoma das peles/couros, a AT utilizou e/ou aceitou um critério de atribuição de valor de retoma das peles no ano de 2012, e que fundamentou a avaliação directa. Ora, se assim foi, e se, como invoca a AT, o sujeito passivo diminuiu (desde Março a Dezembro de 2013 e no ano de 2014) o preço unitário da prestação de serviço de abate, contemplando aquela dedução o valor das retomas, o critério e método da AT teria de ser o mesmo que utilizou em 2012, com a ressalva dos montantes facturados, subtraindo ao valor do serviço (abate de animais) o valor da retoma em valores correspondentes. No caso apresentado na factura do anexo 1 que ilustra o procedimento da Impugnante ( cfr, fls. 16 do Relatório, na parte que diz respeito à "Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável" - facto provado 2), para uma "Quantidade" de 159.740 (relativa ao item "Abate e distribuição de carcaças"), corresponde a mesma "Quantidade" de "Retoma de Couros" - fim de citação. Efectivamente, no caso em apreço, no âmbito do procedimento inspectivo, os Serviços de Inspecção Tributária detectaram irregularidades ao nível das retomas das peles dos animais abatidos pela Recorrida, pois constataram que não foram contabilizadas as retomas nos exercícios aqui em questão - 2013 e 2014. No entanto, consideramos que tal irregularidade não é suficiente para se determinar a avaliação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos. Isto porque, como já aqui foi dado conta, não basta a verificação de quaisquer irregularidades, mas irregularidades que impossibilitem o apuramento da matéria tributável pela via directa. In casu, do relatório do procedimento inspectivo, coligido no ponto 2) da matéria de facto assente, não resulta que na contabilidade da Recorrida tenha sido detectada qualquer outra irregularidade no sentido de impedir a determinação da matéria colectável por meras correcções aritméticas. Por outro lado, como foi dado conta na decisão recorrida, os Serviços da Inspecção Tributária no apuramento do IVA em falta socorreram-se i) das facturas de compra de couros ii) das facturas das prestações de serviços dos períodos respectivos iii) da listagem de retomas de couros bovinos obtida pela análise ao ficheiro SAF-T da facturação iv) da comparação dos preços unitários da prestação de serviços das respectivas facturas com as demais facturas. Desta forma, os elementos constantes da contabilidade da Recorrida permitiram que os Serviços da Inspecção Tributária pudessem determinar as quantidades e valor normal praticado. Com efeito, decorre o relatório do procedimento inspectivo, o seguinte: “(…) Assim, no caso concreto, o critério adoptado para as bases tributáveis em termos de IVA, tendo em conta o acima referido e o disposto no art. 90º da LGT, foi o previsto na al. i) do n.º 1 desta norma, ou seja, “uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte”, que consiste em apurar o valor das prestações de serviços que correspondem às retomas em face das quantidades vendidas de couros/peles, por serem idênticas às adquiridas, e o respectivo preço com base em elementos das faturas da prestação de serviços de abates (…)” - cfr. ponto 2) da matéria de facto assente. É consabido que a relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte não impede a determinação da matéria colectável por meio de métodos indirectos, uma vez que, este critério de quantificação encontra-se previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei Geral Tributária. No entanto, as irregularidades têm de ser tais que não comportem a determinação da matéria colectável por via da aplicação de métodos directos de avaliação, o que, in casu, não se verifica. Por conseguinte, atenta a factualidade coligida, conclui-se que o recurso a métodos indirectos para determinar a matéria tributável mostra-se desadequado, pois as irregularidades ao nível da retoma das peles/couros são manifestamente insuficientes para justificar a sua aplicação. Consequentemente, não se julga verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Código do IVA, assim como o estatuído pelo artigo 88.º da LGT, não se encontrando legitimada a Autoridade Tributária e Aduaneira para recorrer à avaliação indirecta nos períodos de 2013 e 2014, razões pelas quais negamos provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. O princípio da incidência fundamental da tributação das empresas sobre o lucro real, acolhido no n.º 2 do artigo 104.º da CRP, estatui o princípio geral de tributação da matéria tributável por meio do recurso à avaliação directa. II. Para que a AT possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, não é suficiente a existência de irregularidades na contabilidade, sendo ainda necessário que tais irregularidades impossibilitem o apuramento da matéria tributável por métodos directos, no cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 1 alínea b) e artigo 88.º, ambos da LGT. *** 3 - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e nessa consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. Porto, 30 de Abril de 2026 Virgínia Andrade Paula Moura Graça Valga Martins |