Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01085/04.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2006 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CAMINHOS PÚBLICOS. FIXAÇÃO MATÉRIA FACTO ASSENTE |
| Sumário: | I. A fixação da matéria assente na altura do saneamento do processo é feita pelo julgador com a colaboração das partes, na medida em que, mesmo não havendo audiência preliminar, estas podem reclamar da sua elaboração, sendo que o despacho que decide tais reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final; II. O julgador não pode, na decisão final, modificar a matéria de facto assim dada como assente, pois se o fizer, indevidamente, acaba por retirar às partes esse direito de reclamar e de recorrer; III. São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público para fins de utilidade pública; IV. O tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perde na recordação dos homens, sendo que não preenche este requisito de imemorialidade o facto de o caminho servir, há mais de trinta anos, determinado universo pessoal. |
| Data de Entrada: | 03/06/2006 |
| Recorrente: | N. e outra |
| Recorrido 1: | Município de Albergaria-a-Velha e Freguesia de Alquerubim |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório N… e mulher A… – residentes na rua do Vale, Ameal, Alquerubim, Albergaria-a-Velha – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 29 de Setembro de 2005 – que julgou improcedente a acção administrativa comum em que pediam a condenação do Município de Albergaria-a-Velha (MAV) e da Freguesia de Alquerubim (FA) a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários de um prédio urbano e de um prédio rústico – o 1º inscrito na respectiva matriz sob o artº1107 e descrito na respectiva conservatória sob o nº02479, e o 2º inscrito na respectiva matriz sob o artº4793 e descrito na respectiva conservatória sob o nº01327 – a reconhecerem que o pátio/logradouro do prédio urbano e o caminho aí implantado não são públicos, nem municipais nem vicinais, e a não impedirem a vedação que dele pretendem fazer. Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1ª- Na sentença, os factos 1, 5, 6, 7 e 11 não estão transcritos como constam da Matéria Assente, pois aqui as alíneas correspondentes – A, E, F, G e L – referem-se ao pátio, como local onde se faz a passagem, tal como os autores alegaram e os réus aceitaram; 2ª- Os factos constantes dos artigos 9º, 10º e 15º da petição não foram impugnados, directa ou indirectamente pelos réus, e, apesar da reclamação dos autores, deviam ter sido incluídos na Matéria Assente; 3ª- Os atravessadouros, que, como os caminhos públicos, são caminhos que visam atalhar ou encurtar distâncias, estão abolidos desde há 200 anos, a não ser que se dirijam a pontes ou fontes de interesse público, ou que sejam servidões; 4ª- Conforme vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, o acórdão de uniformização de 19 de Abril de 1989, não exclui nem dispensa o requisito do fim de utilidade pública para caracterizar um caminho como público, requisito esse que está presente no seu próprio texto; 5ª- Se o requisito de utilidade pública do uso fosse dispensável, o caminho público seria igual aos atravessadouros, que apenas exigem o uso directo e imediato desde tempos imemoriais, o que teria a consequência absurda de o Supremo Tribunal ter caucionado, no assento, a existência legal dos atravessadouros, apesar de já abolidos, embora sob a designação de caminhos públicos; 6ª- A jurisprudência conhecida do STJ e das Relações, e a doutrina, são constantes no entendimento de que a imemorialidade a que se refere o assento significa que a origem do facto se perde na memória dos homens – o que não acontece se o facto é reportado há cerca de 100 anos ou há mais de 30 anos; 7ª- Dos factos apurados não resulta um uso directo e imediato do público, mas apenas das pessoas que se dirigem aos quatro prédios a que dá acesso o caminho, o qual nem sequer tem saída; 8ª- Este uso é o próprio e adequado à natureza e fruição dos prédios a que o caminho dá acesso, que são duas casas de habitação e duas terras de cultura (uma delas dos próprios autores); 9ª- O caminho não é de relevante utilidade pública, mas de utilidade particular, para acesso exclusivo a quatro prédios particulares; 10ª- Nunca os autores impediram o acesso àqueles prédios, porque sempre reconheceram a existência de uma servidão de passagem sobre o pátio do seu prédio urbano; 11ª- O caminho não existe há tempos imemoriais, mas apenas há mais de 30 anos, o que está longe de preencher o requisito da imemorialidade; 12ª- A passagem é, claramente, uma servidão particular de passagem, instalada sobre o pátio do prédio dos autores, eventualmente instituída por destinação de pai de família, atendendo a que o dono de um dos prédios é irmão do autor e um outro é sua mãe, ou por usucapião, que só é alcatroada no troço correspondente ao pátio do prédio urbano dos autores, que não tem mais de 100m de extensão, que serve de acesso para duas casas, que entretanto foram construídas, e para o amanho de duas terras, uma das quais dos autores, e que não tem saída; 13ª- A sentença respalda-se numa leitura truncada de um acórdão, ao pretender ver nele a dispensa do requisito da imediata utilidade pública do uso; mas a questão ali versada era totalmente diferente da dos autos, pois tratava-se de um caminho que dava acesso a uma povoação e a uma fonte, precisamente um caso em que o atravessadouro não foi abolido; 14ª- Os factos destacados na sentença não detêm virtualidade para que se possa considerar o caminho como público, porque a vedação instalada pelos autores é no seu prédio rústico, e não no urbano, e é apenas o exercício do direito de fazerem o que entendem no que é seu; o pedido de licença apenas significa que, bem ou mal, os autores entenderam que a obra carecia dela; a planta com a indicação de c.público não foi do seu conhecimento, sendo que, um dia depois de ser apresentada na câmara, o autor negou que houvesse caminho público; o fornecimento de saibro pelo presidente da junta para o arranjo do pátio onde se faz a passagem nada significa, quando comparado com o facto de os autores o terem asfaltado por duas vezes; a iluminação pública também nada significa, a não ser, eventualmente, a preocupação de garantir alguma segurança às pessoas; 15ª- Na sentença recorrida fez-se errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 511º do CPC e nos artigos 1383º, 1384º e 1543º do Código Civil. Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, e a procedência da acção administrativa. Apenas o MAV apresentou contra-alegações, que conclui da forma seguinte: 1ª- O que está em causa na presente acção é tão só saber se um determinado caminho é público ou não; 2ª- O que os autores pretendem, ao invocarem pequenos erros de transcrição da matéria assente da sentença, não altera a questão de fundo, pois, é fora de dúvida que nesta sempre se teve em vista um caminho; 3ª- Na verdade, na alínea H da matéria assente consta que “ Logo que termina o prédio dos autores, termina igualmente o pavimento em asfalto, passando o caminho, agora no prédio confinante (de E…) a fazer-se em terra batida”; 4ª- Na alínea J da matéria assente consta que “Chegado a este outro prédio rústico dos autores, o caminho termina, não havendo mais qualquer outro prédio (...)”; 5ª- Basta passar os olhos pelas fotos juntas aos autos para se concluir que o que está em causa no presente pleito é um caminho e não um pátio, realidade esta indesmentível por um simples jogo de palavras; 6ª- Os autores é que começaram por chamar pátio a tal realidade, ainda que reconheçam também tratar-se de um caminho – ver, a título de exemplo, os pontos 17º, 18º e 19º da petição inicial; 7ª- Vêm os autores pôr em causa uma decisão, confirmada e testemunhada por todos, inclusive as testemunhas arroladas pelos autores, no sentido de o caminho em causa servir, há mais de trinta anos todas as pessoas que por ele quisessem passar ininterruptamente e sem oposição de ninguém, e que sempre esteve na disponibilidade de todos os cidadãos, sendo este inequivocamente do domínio público - ver resposta aos quesitos 14 e 15º; 8ª- Impugnam os autores o despacho que seleccionou a matéria de facto.... 9ª- Contudo sem razão, pois, o fundamental para o presente pleito é os réus terem afirmado, e ter-se provado, que o caminho em causa sempre serviu, há mais de trinta anos, todas as pessoas que por ele quisessem passar, ininterruptamente e sem oposição de ninguém, e que o caminho é público, não se tratando de uma simples servidão; 10ª- Esta é que é a questão fundamental de todo este processo, para além da prova destes “quesitos” contenderem com os pretendidos pelos autores, pelo que, foram e bem, levados para a matéria controvertida; 11ª- Os autores parece que ignoram vários quesitos fundamentais que ficaram provados, tais como: Em Julho de 1998 os autores vedaram o seu prédio com esteiros de cimento e rede à face do caminho em causa; Em Setembro de 1998 os autores apresentaram projecto com vista à legalização de tal vedação; O processo de legalização da vedação foi instruído com uma planta que expressamente refere que o caminho é público; O caminho em questão tem iluminação pública e foi alcatroado pelos autores com materiais fornecidos pelos réus; O caminho em causa sempre serviu, há mais de trinta anos, todas as pessoas que por ele quisessem passar, ininterruptamente e sem oposição de ninguém; O caminho em questão sempre esteve na disponibilidade de todos os cidadãos; 12ª- São todos estes factos, dados como provados, que os autores parecem querer olvidar, ou fingir que não se provaram em audiência de julgamento, e que são fundamentais e necessários para esta decisão; 13ª- Já na escritura de doação do artigo rústico (4794) que o pai do autor fez ao seu filho N…, o terreno cito a norte do caminho em causa, e onde os autores construíram a sua casa, já confrontava a sul com caminho público; 14ª- Por outro lado, na certidão da Conservatória do Registo Predial de Albergaria à Velha do artigo 4794 (artigo rústico pois ainda não estava construída a casa dos autores e que o pai do N… lhe doou) também já constava que o artigo 4794 já confrontava a sul com caminho público, ou seja, com o caminho que está em discussão no presente pleito e que os autores insistem em dizer que é privado ou de servidão; 15ª- A falta de pudor dos autores é tanta que só depois de construírem a casa no terreno rústico doado pelo pai do autor, artigo 4794, é que alteram a confrontação a sul com caminho público para somente caminho; 16ª- Para além de os autores tentarem deturpar a realidade dos factos, uma coisa é certa, provou-se que o processo de legalização da vedação foi instruído com uma planta junta pelos autores que refere expressamente que o caminho em causa é público; 17ª-Provou-se que o caminho em causa tem iluminação pública; 18ª-Provou-se que o caminho foi alcatroado pelos autores, mas tendo o Presidente da Junta de Freguesia de Alquerubim tomado conhecimento e fornecido o saibro; 19ª-Provou-se que o caminho em causa sempre serviu, há mais de trinta anos, todas as pessoas que por ele quisessem passar ininterruptamente e sem oposição de ninguém; 20ª- O facto de se ter provado, todas as testemunhas sem excepção, mesmo as dos autores, que o caminho em causa sempre serviu, pelo menos há mais de trinta anos, todas as pessoas que por ele quisessem passar, de forma ininterrupta e sem oposição de ninguém, não quer dizer que também não era assim há mais de 100, 200 ou 300 anos, ou há tempos imemoriais; 21ª- Tanto mais que também se provou que o caminho em questão sempre esteve na disponibilidade de todos os cidadãos; 22ª- Tendo-se provado que o caminho em questão sempre esteve na disponibilidade de todos os cidadãos isso significa que tal caminho é público desde tempos imemoriais; 23ª-A palavra sempre vem do latim semper e significa em todo o tempo, incessantemente, constantemente, todo o tempo passado ou futuro; 24ª- Provou-se ainda que a pessoa colectiva de direito público foi praticando actos de administração e de conservação do caminho, tal como alcatroar ou fornecer saibro e instalar e manter a iluminação pública do mesmo; 25ª- Tais actos nunca foram colocados em causa e os autores até reconhecem que esse caminho é público, não só com a planta que juntaram no processo de legalização da vedação, onde afirmam expressamente que o caminho é público, mas também através da escritura de doação e da certidão de registo predial do terreno, que foi doado pelo pai do autor a este, onde consta de forma inequívoca que o terreno a sul confronta com caminho público; 26ª- Não é pelo facto de o caminho em causa não ter saída que deixa de ser público; 27ª- Quantas estradas e pracetas há sem saída e que são públicas; 28ª- Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação - ver Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, in DR I Série de 2 de Junho de 1989; 29ª- E o aresto em causa conclui desta forma: “ É assim, de manter o acórdão recorrido, que entendeu ser suficiente para um caminho ser considerado público o uso directo e imediato pelo público, não se tornando necessário que ele tenha sido apropriado ou produzido por uma pessoa colectiva de direito público e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação”; 30ª- Ficou provado que no caminho em causa toda e qualquer pessoa passava e passa por ele quando quer e bem entende, seja para amanhar as terras seja para ir lanchar, namorar, descansar, ou simplesmente andar de bicicleta; 31ª- O caminho é público uma vez que sempre esteve na disponibilidade de todos os cidadãos e há pelo menos mais de trinta anos, é utilizado livremente por todas as pessoas, de forma ininterrupta, e nunca ninguém se opôs à passagem do público por tal caminho; 32ª- Ao contrário do que afirmam os recorrentes o caminho em causa não consubstancia qualquer atravessadouro, tanto mais que nunca nos autos se fez referência a este último; 33ª- Nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª, os autores pretendem alterar a resposta dada aos quesitos dos quais resulta existir um uso directo e imediato do público sem discriminação - ver resposta aos quesitos 14º e 15º; 34ª- É manifesto que um caminho que existe há tempos imemoriais afecto ao trânsito de pessoas sem discriminação é um caminho público, mas não é menos certo que um caminho afecto ao trânsito de pessoas sem discriminação e que sempre esteve na disponibilidade de todos os cidadãos não seja também público; 35ª- É distorcer a realidade de um julgamento sobre a matéria de facto pretender que o caminho em causa é um atravessadouro ou uma servidão (os próprios autores não sabem bem, pois ora dizem que é servidão ora dizem que é atravessadouro) - ver conclusões 3ª e 12ª; 36ª- Concorda-se plenamente com os autores quando na conclusão 4ª referem que o acórdão do STJ não exclui nem dispensa o fim de utilidade pública para caracterizar um caminho como público, requisito esse que está presente no seu próprio texto e, acrescentamos nós, requisito esse que resulta dos factos dados como provados - ver resposta aos quesitos 14º e 15º; 37ª- Por último, dir-se-á que o acórdão do Pleno do STJ, já citado, faz sobressair essencialmente como requisito para caracterização de um caminho público o atrás citado. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida, e a improcedência do recurso jurisdicional. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. O recorrente insurgiu-se contra este parecer por considerá-lo inconsistente a nível de doutrina e de jurisprudência, e demonstrar falta de rigor na apreensão dos factos provados e das razões por ele aduzidas nas alegações de recurso. A instância mantém-se válida e regular. Cumpre decidir. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1 - O prédio urbano – Ameal - casa destinada a habitação de r/c com 4 divisões, cozinha, corredor, quarto de banho – 120m2 - uma dependência – 138m2 – logradouro - 100m2 – confrontando do norte com A… A… B.., do sul com o caminho, do nascente com estrada e do poente com M… C… B…, situado no Ameal, freguesia de Alquerubim, está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1107º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n°02479, em nome dos autores – alínea A) da matéria assente; 2 - O prédio rústico – Cavadas - terra de cultura – 1160m2 – confrontando do norte com caminho e outro; do sul, C…, do nascente e do poente com caminho, freguesia de Aquerubim, está inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 4793º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n°01327, em nome dos autores – alínea B) da matéria assente; 3 - Os autores adquiriram o seu prédio por compra a C… F… de O…, há cerca de 7 anos, tendo-o registado a seu favor na respectiva conservatória em 02/05/97 – alínea C) da matéria assente; 4 - Existem quatro propriedades confinantes: 1 – Um prédio urbano, composto de casa de habitação, pertencente à Mãe do Autor; 2 – Outro prédio, igualmente urbano, pertencente a A… B… - irmão do Autor - composto de casa de habitação; 3 – Outro prédio, rústico, pertencente a E…. C…, sendo uma terra de cultura; 4 – O quarto prédio é rústico, de terra de cultura, e pertence aos autores – alínea D) da matéria assente; 5 - Há cerca de sete anos, os autores pavimentaram com alcatrão o caminho, no local destinado ao trânsito, e mais recentemente, com tapete (asfalto) – alínea E) da matéria assente; 6 - A primeira pavimentação do caminho foi efectuada pela entidade patronal do autor - Sociedade de Construções A…, SA, de Albergaria-a-Velha - a seu pedido e com a colaboração dos seus empregados, e colegas do autor – alínea F) da matéria assente; 7 - A parte asfaltada do caminho tem uma largura de 3,2Om e, como acompanha a configuração rectangular do prédio dos autores, o troço de 80m flecte em ângulo recto para o troço de 20 m – alínea G) da matéria assente; 8 - Logo que termina o prédio dos autores, termina igualmente o pavimento em asfalto, passando o caminho, agora no prédio confinante -de E… C… - a fazer-se em terra batida – alínea H) da matéria assente; 9 - O trilho, em terra batida, faz o acesso a este prédio de E… C…, depois ao prédio de A… B… e por fim ao outro prédio dos autores – alínea I) da matéria assente; 10 - Chegado a este outro prédio rústico dos autores, o caminho termina, não havendo mais qualquer outro prédio a que por ele se aceda, sem saída, sem ligação, nesta parte, a qualquer outra via, estrada ou caminho, público ou particular – alínea J) da matéria assente; 11 - Nos começos de Junho de 2004, os autores implantaram um portão de duas folhas, à entrada do caminho, considerando a estrada – alínea L) da matéria assente; 12 - Tratou-se de um portão com cerca de 3,5m de largura e um metro de altura, acoplado a dois pilares em ferro chumbados ao solo – alínea M) da matéria assente; 13 - Dada a necessidade de facultar a passagem da estrada aos demais proprietários dos prédios dominantes, o portão não tinha chave, estando aberto durante o dia, e no trinco durante a noite – alínea N) da matéria assente; 14 - O Vereador em Regime de Permanência da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, órgão representativo do 1° réu, remeteu ao autor marido, com data de 4 de Junho de 2004, uma carta, pela qual lhe era dado um “prazo máximo de 48 horas” para retirar o portão, porque o mesmo impediria “de forma totalmente livre o acesso a outras propriedades que teriam direito de passagem” – alínea O) da matéria assente; 15 - A esta carta, respondeu o advogado dos autores, por fax de 11 de Junho de 2004, transmitindo o entendimento de que o portão não impedia o acesso das pessoas com direito de passar, tanto mais que estava aberto durante o dia e, quando fechado, ficava no trinco, pelo que a colocação do portão era apenas o exercício do direito de vedação da sua propriedade, sem que isso violasse qualquer direito de passagem – alínea P) da matéria assente; 16 - Com data de 18 de Junho de 2004, o autor marido recebeu carta do Vice-Presidente da Câmara Municipal, dando conta que a decisão veiculada pela carta de 4 de Junho havia sido ratificada – alínea Q) da matéria assente; 17 - A casa de habitação dos autores está implantada junto ao caminho – resposta ao quesito 2; 18 - Pelo referido caminho era feito o acesso para o amanho das terras e, mais recentemente, para o acesso às casas que entretanto foram construídas – resposta ao quesito 8; 19 – O caminho não tem saída, não existindo outros prédios além dos identificados – resposta ao quesito 9; 20 - Em Julho de 1998, os autores vedaram o seu prédio com esteiros de cimento e rede à face do caminho em causa – resposta ao quesito 10; 21 - Em Setembro de 1998, os autores apresentaram projecto com vista à legalização de tal vedação – resposta ao quesito 11; 22 - O processo de legalização da vedação foi instruído com uma planta que expressamente refere que o caminho é público – resposta ao quesito 12; 23 - O caminho em questão tem iluminação pública e foi alcatroado pelos autores tendo o Presidente da Junta de Freguesia de Alquerubim tomado conhecimento e fornecido saibro – resposta ao quesito 13; 24 - O caminho em causa sempre serviu, há mais de trinta anos, todas as pessoas que por ele quisessem passar ininterruptamente e sem oposição de ninguém – resposta ao quesito 14; 25 - O caminho em questão sempre esteve na disponibilidade de todos os cidadãos – resposta ao quesito 15. De Direito I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes. II. Nas suas conclusões, os recorrentes começam por invocar a incorrecção da transcrição das alíneas A-E-F-G-L da matéria assente feita nos números 1-5-6-7-11 da sentença recorrida, na medida em que o termo pátio - utilizado no texto daquelas – foi – nestes - substituído pelo termo caminho. Alegam que se trata de uma alteração susceptível de desvirtuar profundamente a configuração da pretensão que deduziram em juízo. Cumpre notar, antes de mais, que quer o termo pátio quer o termo caminho, avaliados á luz do pedido e da causa de pedir da acção, configuram terminologia juridicamente conclusiva, na medida em que conotam determinado espaço com utilizações juridicamente relevantes que dele são feitas: no primeiro caso, tratar-se-á de um recinto contíguo ao prédio dos autores, e definido em relação a este; no segundo caso, tratar-se-á de terreno conotado com o trânsito de pessoas, de animais ou de máquinas. Em rigor, a matéria factual dada como assente no processo em causa deveria ter usado um termo juridicamente neutro, como os termos terreno ou espaço, e não uma terminologia juridicamente conotada. Isto explica que o julgador final, tendo propendido para a improcedência da acção, sentisse a necessidade de substituir o termo pátio, conotado com a tese dos autores, pelo termo caminho, conotado com a defesa das autarquias rés. No entanto, não o podia fazer modificando a matéria assente aquando do saneamento do processo. Consumada tal terminologia, cumpria ao julgador respeitá-la em sede de decisão final – ver artigos 511º e 659º nº2 do CPC ex vi 1º do CPTA. De facto, a fixação da matéria assente na altura do saneamento do processo é feita pelo julgador com a colaboração das partes, na medida em que, mesmo não havendo audiência preliminar, estas podem reclamar da sua elaboração, sendo que o despacho que decide tais reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final – artigos 508º-A nº1, 511º e 512º do CPC ex vi 1º e 35º do CPTA. No presente caso, a modificação terminológica a que procedeu o julgador a quo acabou por retirar aos autores, indevidamente, aquele direito de reclamar e a subsequente possibilidade de recorrer do despacho decisório dessa reclamação. Tal modificação não pode, pois, manter-se. Isto não significa defender que o julgador final fique cativo da terminologia conclusiva indevidamente utilizada na matéria assente aquando do saneamento do processo, pois que a ele cumprirá proceder a uma leitura global e integrada de toda a matéria factual provada, ou seja, não só da constante da matéria assente mas também das respostas dadas aos diversos quesitos formulados na base instrutória, e proceder a um julgamento sem peias jurídicas avançadas pelas partes - ver artigo 664ºdo CPC ex vi 1º do CPTA. Teremos, pois, de conceder razão aos recorrentes quanto a esta primeira questão, devendo, deste modo, e relativamente aos factos descritos na sentença recorrida sob os números 1-5-6-7-11, ser considerada a redacção dada nas alíneas A-E-F-G-L da matéria assente. III. Ainda quanto à matéria de facto, defendem os recorrentes que o conteúdo dos artigos 9-10-15 da sua petição inicial deveria ter sido integrado na matéria assente, por falta de impugnação pelos réus da acção. Constata-se que esta pretensão foi objecto de reclamação por parte dos autores, sendo que essa reclamação foi indeferida - por despacho de 28 de Abril de 2005 - por se ter entendido que os respectivos factos tinham sido objecto de impugnação indirecta dos réus. Muito embora nesse despacho – de 28 de Abril de 2005 - não se justifique minimamente essa impugnação indirecta, a verdade é que teremos de lhe conceder razão. Efectivamente, com os factos integrados nos ditos artigos 9-10-15 da petição inicial – segundo os quais o pátio em causa serve, aos autores e a mais 4 prédios, de acesso à via pública, acesso esse constituído ao longo dos anos, pela prática continuada e sem oposição dos prédios onerados – os autores pretendem fazer valer a sua tese segundo a qual o terreno em causa – a que chamam pátio - faz parte integrante do seu prédio urbano, e apenas serve de passagem – caminho – aos possuidores de quatro prédios vizinhos. Ora, esta tese é impugnada pelas autarquias rés de forma explícita, conforme se constata, nomeadamente, nos artigos 14-15-16 da contestação, para as quais o terreno em causa configura um caminho público. Assim, muito embora os referidos artigos da petição inicial não tenham sido directamente impugnados na contestação das entidades rés, foram-no indirectamente, na medida em que estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – artigo 490º nº2 do CPC ex vi 1º e 35º do CPTA. Deve, por conseguinte, ser julgada improcedente esta questão suscitada pelos recorrentes, mantendo-se o despacho judicial que indeferiu a pertinente reclamação. IV. Voltemo-nos agora para o mérito da decisão judicial impugnada. Os autores da acção administrativa comum pediram ao tribunal de 1ª instância que condenasse as autarquias rés no seguinte: a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários de dois prédios - um urbano outro rústico, referidos no nº1 e nº2 da matéria provada, respectivamente; a reconhecerem que o pátio ou logradouro do prédio urbano, bem como o caminho aí implantado, não são públicos, nem municipais nem vicinais; e a não impedirem ou perturbarem a vedação e a utilização que pretende dar a esses prédios. A necessidade desta acção dos autores enraíza no facto de a câmara ré lhes ter ordenado que retirassem um portão que tinham colocado à entrada do pátio/caminho do seu prédio urbano, vedando-o em relação à estrada, e no receio de que essa ordem camarária se alicerçasse no entendimento de que o caminho implantado no seu pátio era público. Os autores alicerçaram a primeira pretensão deduzida em juízo na presunção derivada do registo predial e na usucapião, alicerçaram a segunda pretensão deduzida em juízo em factos pretensamente demonstrativos de que o caminho em causa não é público, antes constitui pátio do seu prédio urbano onerado com servidão de passagem em favor de quatro prédios vizinhos, e formulam a terceira pretensão com base na boa sorte das duas anteriores. O tribunal de 1ª instância considerou que a questão que se lhe colocava consistia em saber se o referido caminho era ou não um caminho público, e, fazendo uma leitura da matéria de facto provada à luz da doutrina subjacente e decorrente do Assento de 19.04.89 do Supremo Tribunal de Justiça, acabou por qualificar o caminho em litígio como público e julgou improcedente a acção. Os recorrentes discordam desta qualificação, e decisão, por entenderem que dos factos provados não resultam preenchidos os requisitos indispensáveis para a mesma, tais como o uso directo e imediato do caminho pelo público, a imemorialidade desse uso, e a relevante utilidade pública do mesmo. Sublinham que antes se trata de um caminho de servidão, servidão esta constituída sobre o pátio do seu prédio urbano em benefício dos quatro prédios vizinhos. Importa dizer, antes de mais, que a primeira pretensão deduzida pelos autores da acção comum, muito embora surja com a natureza de premissa jurídica, deveria ter sido julgada procedente pelo tribunal a quo. Na verdade, da descrição registral dos prédios referidos nos dois primeiros números da matéria de facto provada, resulta a presunção juris tantum de que o direito de propriedade existe e pertence aos autores – artigo 7º do Código do Registo Predial. E esta presunção relativa não foi refutada pelas entidades rés. Deveria, pois, ter sido julgado procedente este pedido dos autores, e na medida em que não o foi, merece censura a sentença recorrida. Mas a pretensão fundamental dos autores consistia em afastar a natureza pública – municipal ou vicinal – do caminho que liga a estrada ao seu prédio e a mais quatro prédios vizinhos, de forma a impedir que a entidade camarária se intrometa na vedação da respectiva entrada através de portão. Optaram por um pedido negativo, com todas as dificuldades que lhe são inerentes em termos de alegação e de prova, não deixando de ser sintomático que não se tivessem sentido à vontade para alegar e provar que o caminho em causa se faz por terreno que constitui parte integrante do seu prédio urbano, e para alegar e provar que sobre esse seu terreno foi constituída uma servidão de passagem em favor dos quatro prédios vizinhos. Deixando de lado a questão de saber se a petição inicial da acção integrava ou não todos os factos necessários à causa de pedir – o que, em caso negativo, poderia ter levado à sua ineptidão – dediquemo-nos a analisar se da matéria de facto provada resulta o afastamento da natureza pública do caminho em referência. Este afastamento, dado que as autarquias rés não deduziram qualquer pedido reconvencional, poderá emergir por duas vias: ou de prova que arrede a natureza pública do caminho, ou de prova que mostre ser o caminho uma servidão de passagem constituída sobre terreno dos autores. Relativamente à noção de caminho público partilhamos, convictamente, do conceito que decorre de uma interpretação restritiva do já referido Assento do STJ de 19.04.89 – agora com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência – segundo a qual são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público para fins de utilidade pública, pois que uma leitura não restritiva do mesmo teria como consequência ressuscitar os antigos e abolidos atravessadouros para além do permitido pelo artigo 1384º do Código Civil – ver Assento de 19.04.89 do STJ, in BMJ nº386 páginas 121 a 125; na linha da sua interpretação restritiva, ver AC STJ de 10.11.93, in BMJ nº431 página 300; AC STJ de 11.01.96, in BMJ nº453 página 211; AC STJ de 15.06.2000, in CJ II página 117; AC STJ de 21.01.2003, Rº02ª4375; AC STJ de 13.01.2004, in CJ I página 19; AC STJ de 14.10.2004, Rº04B2576; ver, na doutrina, Oliveira Ascensão, Caminho Público, Atravessadouro e Servidão de Passagem, O Direito, ano 123º IV 538; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III 281; Henrique Mesquita, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134º 3933; António Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros, Coimbra Editora, 1987. Com algum interesse para detectar da sua natureza pública, consta dos factos provados na sentença que o caminho em causa sempre esteve, há mais de trinta anos, ininterruptamente e sem oposição de ninguém, à disposição de todas as pessoas que por ele quisessem passar, por ele sendo feito o acesso para o amanho das terras, e, mais recentemente, para aceder às casas que entretanto foram construídas. Parece-nos óbvio que estes elementos factuais são insuficientes para determinar a natureza pública do caminho, como fez a sentença recorrida. Efectivamente, o facto de o caminho estar à disposição de todas as pessoas que por ele queiram passar, não pode deixar de ser considerado em função da finalidade ou destino dos prédios a que por esse caminho se acede. E a consideração desta função ou finalidade, impõe-nos uma interpretação muito restritiva daquele universo pessoal, na medida em que, como ficou provado, se trata de um caminho sem saída, que para além do prédio dos autores apenas serve quatro outros prédios, para o amanho das terras e para acesso às casas que neles entretanto foram construídas. Este universo pessoal, acaba por se reduzir, pois, a todas as pessoas que tenham interesse em passar no caminho, e tudo indica que esse interesse se reduza àquelas pessoas que têm a ver com o limitado número de prédios que o caminho serve, até porque ele não tem mais saída. Cremos resultar claro que este universo pessoal, muito limitado pelas potencialidades finalísticas do caminho, é insuficiente para preencher o requisito segundo o qual o caminho, para ser público, tem de estar no uso directo e imediato do público para fins de utilidade pública. Temos para nós, também, que o requisito da imemorialidade não se satisfaz com o facto de o caminho servir, desde há mais de trinta anos, esse universo pessoal. Na verdade, como vem salientando desde há muito a jurisprudência, o tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perde na recordação dos homens – ver, entre muitos outros, AC STJ de 02.12.92, in BMJ nº422 355; AC RC de 18.02.2003, CJ II 5. É certo que ao ficar provado o limite mínimo de trinta anos isso significa, em abstracto, uma infinidade de anos, e, portanto, a própria imemorialidade. Mas sejamos realistas. A experiência comum dos cidadãos, e ainda mais a experiência de quem litiga e decide nos tribunais, mostra que não é por acaso que se alega e prova um limite mínimo de trinta, e não de cinquenta, de cem, ou mais anos. O limite mínimo de trinta anos significa, na prática, uma data mais ou menos detectável na recordação dos homens. O facto de se ter provado que o processo de legalização da vedação, intentado pelos autores junto da câmara ré, foi instruído com uma planta que expressamente refere o caminho como público, e que este caminho tem iluminação pública e foi alcatroado pelos autores com conhecimento e com saibro fornecido pela junta de freguesia ré, não supre a falta de requisitos necessários para a sua qualificação como caminho público, arvorando-se apenas em factos instrumentais, que corroboram mas não destroem os principais. Dever-se-á concluir, assim, que os requisitos necessários para que o caminho em litígio pudesse ser qualificado de caminho público não se encontram preenchidos pelos factos dados como provados na sentença recorrida. Por isso mesmo, o julgador a quo errou ao considerar que com base nos referidos elementos factuais podia fazer essa qualificação, e ao julgar, com base nela, improcedente a acção. Mas sendo esses dados factuais manifestamente insuficientes para preencher o conceito de caminho público, serão eles suficientes para o afastar, como pretendem os autores? A resposta a esta pergunta terá de ser, a nosso ver, positiva. Para tanto, e apenas enfatizando o que já ficou dito, os factos provados deixam-nos concluir que o caminho em questão não está vocacionado para o uso directo e imediato de público indiscriminado, dado que, pela própria natureza das coisas, visa um universo pessoal muito limitado, ou seja, todos aqueles que, para além dos autores, têm interesse em aceder aos quatro prédios por ele servidos, tendo em conta que o caminho não tem saída. Além disso, a mesma fonte factual permite-nos concluir que a utilização do caminho pelos interessados em aceder aos ditos prédios visa a prossecução de interesses fundamentalmente privados, tais como amanhar as respectivas terras e entrar e sair das respectivas casas. E ainda, a prova de um limite mínimo de trinta anos de uso desse caminho pelo referido universo pessoal, transforma num exercício de puro virtuosismo uma eventual conclusão a favor da imemorialidade. Em nosso entendimento, a sentença recorrida dispunha, por conseguinte, de elementos factuais bastantes para poder afastar a natureza pública do caminho, como pretendem os autores – note-se que não foi invocada pelas autarquias rés qualquer servidão administrativa sobre o terreno em questão, servidões estas que, aliás, sempre teriam de ser impostas por lei – ver, a propósito, Alves Correia, Expropriação por Utilidade Pública, CJ-STJ ano 2001 I-41. Assim sendo, como cremos ser, ao julgar improcedente este segundo pedido dos autores, a sentença recorrida mais uma vez errou. Este afastamento da natureza pública do caminho em causa não significa, porém, que os factos provados permitam concluir que o terreno por ele ocupado constitua pátio/logradouro do prédio urbano dos autores. Da matéria de facto não decorre, na verdade, que esse terreno seja o logradouro de 100m2 que é descrito no registo predial – facto 1 – nem decorre que tenha sido objecto de aquisição original pelos autores. E como já deixamos dito, esta conclusão não é impedida pelas modificações terminológicas deferidas no ponto II supra, uma vez que numa avaliação global da matéria de facto, o julgador, embora tendo de evitar contradições, não pode ficar espartilhado pela utilização indevida de termos juridicamente conclusivos na fixação da matéria assente. E mais, o afastamento da natureza pública do caminho em causa não significa, também, que os factos provados permitam concluir que estamos perante uma servidão de passagem constituída sobre o pátio/logradouro do prédio dos autores – prédio serviente – em benefício exclusivo dos prédios vizinhos pertencentes a outrem, que não os autores – prédios dominantes – ver artigo 1543º do Código Civil, e, sobre esta matéria, José Luís Santos, Servidões Prediais, Coimbra Editora, 1981. Para que assim fosse, a matéria de facto provada na sentença teria de nos elucidar sobre o facto ou factos constitutivos dessa servidão predial – contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família – ou sobre os pressupostos que permitissem concluir pela existência de uma servidão legal - ver artigo 1547º do Código Civil. O que não acontece. Por fim, e no que respeita ao terceiro pedido – condenação das rés a não impedirem ou perturbarem a vedação e a utilização que pretende dar aos seus prédios – ele terá de ser apreciado em função do decidido relativamente aos dois pedidos anteriores, e o certo é que, provado que os autores são donos dos dois prédios identificados nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, e que o caminho em causa não é público, dever-se-á concluir que as rés, nomeadamente o MAV, não podem impedir a vedação do início do caminho – a partir da estrada – nem impedir ou perturbar a vedação dos dois referidos prédios dos autores, tudo sem prejuízo do cumprimento das normas de direito administrativo ao caso aplicáveis. Sendo o caminho privado – pois que se provou não ser público – não assiste às autarquias rés nem legitimidade nem direito a impedirem, sem mais, a sua vedação através de portão. E caso a propriedade do terreno do caminho seja doutrem que não dos autores, a esses, e não às autarquias rés, competirá reagir a tal vedação. Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, e decidida a acção administrativa comum, por este tribunal, de acordo com tudo quanto fica exposto acima. Decisão Nos termos do exposto, os juízes deste tribunal decidem o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida; - Julgar parcialmente procedente a acção administrativa comum, e, em conformidade, condenar as autarquias rés a reconhecerem os autores como legítimos proprietários dos prédios descritos sob os números 1 e 2 da matéria de facto provada, a reconhecerem que o caminho em causa não é público, e a não impedirem a vedação que dele, e dos seus prédios, pretendem fazer os autores; - Julgar improcedente o restante peticionado na referida acção. Custas, na primeira instância, pelos autores e pelas autarquias rés, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, e na segunda instância pelos autores e pela MAV na mesma proporção, já que a FA não contra-alegou, fixando-se no seu mínimo a taxa de justiça e a procuradoria – artigos 446º do CPC, 73º-A, nº1 nº3 e nº4, 73º-E, nº1 alínea a), ambos do CCJ. D.N. Porto, 12 de Outubro de 2006 |