Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00555/11.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:APOSENTAÇÃO; REVOGAÇÃO DE ACTOS; ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS; ARTIGO 141.º N.º 1 DO CPA; ARTIGO 79.º N.º 2 DA LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:A (i)validade de acto da CGA revogatório de despacho de reconhecimento à Recorrida, do direito à aposentação e atribuição de uma pensão de cariz definitivo, fundamentado em erro nos pressupostos de facto e de direito, praticado para além do prazo de 1 ano desde a data do acto revogado, afere-se pelo regime da revogabilidade, temporalmente limitada, de actos administrativos constitutivos de direitos, previsto no artigo 141.º n.º 2 do anterior CPA, e não pelo da revogação, ultrapassado o prazo da lei geral, de “actos administrativos de atribuição de prestações continuadas” inválidos, com efeitos “ex nunc”, previsto no artigo 79.º da Lei de Bases da Segurança Social.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MAFNPA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:
I – RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra si proposta por MAFNPA, Professora aposentada, e, em consequência, anulou o acto administrativo de revogação de despacho de atribuição da aposentação da ora Recorrida por violação do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e da igualdade ínsitos nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, mantendo o acto de reconhecimento do direito à aposentação da requerente desde a data em que foi efectivamente proferido.
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A RECORRENTE apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:

1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229-2005/de 29 de dezembro, incorrendo ainda em erro de julgamento.

2) Concluiu o Acórdão recorrido que o despacho proferido em 2011-08-23, ao revogar o despacho de 2009-04-29, que havia concedido à Autora a aposentação nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, viola o disposto no nº1 do artigo 141º do CPA, bem como o disposto no artigo 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, concluindo ainda que à Autora não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, por aquela beneficiar de um regime especial de aposentação, atento o disposto no artigo 103º da mesma Lei.

3) Não pode, contudo a ora Recorrente conformar-se com este entendimento.

4) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao pressupor, ao longo de toda a fundamentação, que o despacho de 2011-08-23 procedeu à revogação do despacho de 2009-04-29 ao abrigo do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.

5) Conforme resulta suficientemente demonstrado em diversa documentação constante do procedimento administrativo junto aos presentes autos, a revogação do referido despacho de 2009-04-29 foi efetuada ao abrigo do artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.

6) Foi, pois, uma revogação com eficácia apenas para o futuro, razão pela qual o despacho de 2011-08-23 não impôs à Autora o dever de restituição de todas as pensões que lhe foram abonadas enquanto o despacho revogado se manteve válido.

7) Por nunca ter estado em causa a aplicação do disposto no artigo 141º, nº1, do CPA, no entender da ora Recorrente, não poderia o fundamento para a procedência da presente Ação residir na extemporaneidade daquela revogação, pelo decurso do prazo de um ano sobre a data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, previsto nesse artigo 141º.

8) O artigo 79º da Lei nº 4/2007 é plenamente aplicável à situação concreta da Autora, a qual dele não está excluída por força do que dispõe o artigo 103.º do mesmo diploma legal, o qual, salvo o devido respeito, não pode ter o alcance que é defendido no Acórdão recorrido.

9) Na verdade, o regime especial transitório previsto no artigo 5º, nº 7, do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é apenas “especial” por relação com o regime geral de aposentação aplicável aos demais trabalhadores, nada estabelecendo em matéria de revogação de atos administrativos inválidos.

10) A documentação que consta do processo administrativo não oferece dúvidas quanto à invalidade do despacho 2009-04-29 por erro nos pressupostos de facto, concluindo-se que a Autora não perfaz, em regime de monodocência, até 1989-12-31, 13 anos de serviço, nem 32 anos na data da fixação da pensão (2009-04-29).

11) Assim, não reunindo a Autora as condições de aposentação previstas no artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, a R. não podia deixar de revogar, ao abrigo do referido artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, o despacho que, por erro nos pressupostos, lhe fixara a pensão de aposentação.

Termina, requerendo que seja concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.


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Devidamente notificada a RECORRIDA não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o mesmo submetido à conferência para julgamento.

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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional e em consequência o âmbito de intervenção deste tribunal encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.

As questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se o Acórdão recorrido, ao julgar procedente a presente acção, anulando o despacho revogatório datado de 23-08-2011 do despacho de 29-04-2009 que concedeu a aposentação requerida pela Autora/Recorrida nos termos do artigo 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, publicitada no DR, 2ª série, nº 83, de 200-06-05, por violação do disposto no artigo 141.º n.º 1 do CPA, bem como o disposto no artigo 102.º, parte final, do Estatuto da Aposentação, padece de erro de julgamento por não interpretar nem aplicar correctamente a lei, em especial, o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro e partir do pressuposto errado de que o acto impugnado procedeu à revogação do despacho de reconhecimento da pensão da recorrida de 2009 ao abrigo do artigo 141º do CPA e não como aconteceu ao abrigo do artigo 79º, nº 2, da Lei nº 4/2007.


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III - FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, com relevância para a decisão proferida, a qual se acompanha por se mostrar adequada e suficiente:

1) A Autora é Professora do quadro de agrupamento pertencente ao Agrupamento de Escolas de S... – cfr. pa.

2) Em 20/Maio/2008 requereu a contagem de tempo de serviço à Caixa Geral de Aposentações para efeitos de aposentação. (Doc. n.º 1, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

3) Tendo sido notificada do tempo de serviço apurado para o efeito por contagem da CGA a 09/Dezembro/2008. (Doc. n.º 2, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

4) Face a tal contagem, certificada pela CGA, requereu a sua aposentação nos termos da alínea a) do n.º 7 do art. 5º do DL 229/2005, de 29/12, em 29 de Dezembro de 2008. (Doc. n.º 3, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

5) Por despacho de 29/Abril/2009 da CGA foi-lhe reconhecido o direito à aposentação. (Doc. n.º 4, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

6) Tendo sido publicado na lista de aposentados o nome da requerente no Diário da República n.º 109, II Série, de 5 de Junho de 2009. (Doc. n.º 5, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

7) De 29-04-2009 a 30-08-2011, a A. esteve na situação de aposentada, tendo passado a auferir a pensão que lhe foi fixada.

8) Por ofício S/05661/SC/11, de 2011-07-06, a Inspecção-Geral da Educação enviou aos serviços da CGA o Relatório da Acção de Controlo realizada no Agrupamento de Escolas de S... relacionada com irregularidades apuradas no processo de aposentação de docentes, uma das quais a ora A. – cfr. fls. 94 e ss. do pa.

9) Quanto à professora MAFNPA, ora A., constam do relatório, os seguintes pontos:

“ (…) 4. Do seu processo individual, ressaltam os seguintes dados biográficos:
a) Tendo ingressado como professora do 1º CEB no ano de 1975/76 (com inicio em 1-10-1975), exerceu essas suas funções até à aposentação, porém, de forma intermitente: ou seja, em 1977/78 não exerceu funções; em 1978/79, exerceu durante 241 dias de serviço; e, em 1979/80, exerceu apenas durante 348 dias de serviço.

b) Assim, em 31-12-1989, contava com 4.699 dias de serviço, ou seja, 12 anos 10 meses e 19 dias (12,874 anos), isto é, não tinha 13 anos de serviço docente em regime de monodocência.

(…) 5. Assim, a docente não perfazia 13 anos de serviço docente na situação de monodocência, à data de 31-12-1989.

6. Donde resulta que não satisfazia, assim, uma das condições para a aposentação estabelecidas no artº 5º, nº7, alínea b), do DL nº 229/2005, de 29/5.

(…) 13. Esse erro material pode ter derivado da informação, errada, contida na pagina 3, em “5 Mapa de Efectividade, no item 1” Mod CGA 01, - como se assinalou atrás, -quando se escreveu, no item “Entidade: Delegação Escolar: Período Início: 1975-10-01, Fim: 2000-08-31”. Com informação de que efectuara descontos para a CGA (destacado neste Relatório).

14. Tendo a decisão de aposentação da docente em causa, tomada pela Direcção da CGA, em 29-04-2009, assentado em pressupostos materiais errados, essa sua decisão pode configurar um acto administrativo nulo, por erro material manifesto, e involuntário nos respectivos pressupostos de facto, situação que, nos termos do artº 134, nº 2, do CPA, poderá levar à invocação de nulidade, pela própria CGA, (sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no nº3 da mesma norma), ou, nos termos do artº 148º do mesmo CPA, a sua rectificação, também a todo o tempo, pela mesma Entidade.

14.1 Situação que deve ser colocada à consideração da própria CGA, para os devidos e possíveis efeitos.” – cfr. fls. 109 a 111 do pa.


10) A A. foi notificada por ofício da CGA com a referência SAC324SL571062, datado de 28-07-2011, que: “(…) de acordo com novos elementos trazidos ao processo constataram-se irregularidades no processo de aposentação (…)”, dando-lhe prazo para dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto. (Doc. n.º 6, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

11) A A. pronunciou-se dizendo que agiu com a mais absoluta boa-fé e tendo como referência a contagem de tempo efectuada pela própria CGA, bem como o cumprimento escrupuloso da Lei. (Doc. n.º 7, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

12) Por decisão de 23-08-2011, notificada à A. com a referência EAC234RC.571062/00, a Direcção da C.G.A. revogou o despacho que lhe concedeu a Aposentação por a mesma não ter o tempo de serviço que lhe permitisse reformar-se nos termos da alínea a) do n.º 7 do art. 5º do DL 229/2005, de 29/12, nomeadamente, por não perfazer 13 anos de serviço docente no regime de monodocência até 30-09-1989, apurando a CGA 12 anos, 07 meses e 28 dias, bem como, não deter em 29-04-2009, 32 anos de serviço docente no dito regime monodocente, mas apenas 31 anos e 11 dias. (Doc. n.º 8, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

13) Tal revogação da aposentação teve publicação no Diário da República, II Série, n.º 174, de 09 de Setembro de 2001. (Doc. n.º 9, que se junta com a petição inicial e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).


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A convicção do tribunal, formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como pelo processo administrativo e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados.

Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do presente processo, foram objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita.”.


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DE DIREITO
Face à posição da Recorrente, delimitada nas conclusões do presente recurso, em confronto com o Acórdão recorrido, importa apreciar os argumentos de ataque ao mesmo – o qual julgou procedente a acção subjacente ao presente recurso, anulando o despacho da Recorrente de 23-08-2011, revogatório do anterior despacho da sua autoria, datado de 29-04-2009, que concedeu a requerida aposentação ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, publicitada no DR, 2ª série, nº 83, de 200-06-05, por violação do disposto no artigo 141.º n.º 1 do CPA, bem como no artigo 102.º, parte final, do Estatuto da Aposentação.

Argumentos que se subsumem ao alegado erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79º, nº 2 e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº 7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro e assunção do pressuposto errado de que o acto impugnado procedeu à revogação do despacho de reconhecimento da pensão da recorrida de 2009 ao abrigo do artigo 141.º do CPA e não, como sucedeu, ao abrigo do artigo 79.º, n,º 2, da Lei nº 4/2007.

Vejamos então se assiste razão à Recorrente por, em síntese, a situação dos autos convocar a aplicação da regra da revogação de “actos administrativos de atribuição de prestações continuadas” inválidos (no caso, o acto de fixação da pensão da Recorrida, praticado com erro nos pressupostos de facto e de direito) prevista no artigo 79.º do DL nº 4/2007 (com efeitos ex nunc) e não a regra da irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos, para além do prazo de 1 ano desde a sua prática, prevista no artigo 141.º do antigo CPA.

Sobre uma situação idêntica à dos autos pronunciou-se o Acórdão do TCA Norte em 19/12/2014, no proc. 00483/11.3BEVIS, disponível in www.dgsi.pt, cuja fundamentação se acompanhará de perto, com os ajustamentos tidos por necessários às especificidades deste processo.

Ora, e antes do mais, cabe aferir se o acto revogatório em causa tem natureza constitutiva de “direitos ou interesses legalmente protegidos”.

É consabido que, de entre os actos administrativos com efeitos externos e vocação de lesividade de direitos ou interesses, directa ou indirectamente tutelados pelas normas jurídicas, ou seja que definem situações jurídicas dos administrados, se distinguem os que se limitam a reconhecer aquelas situações e os que as constituem.

Sendo que só “aqueles de que resulta a constituição de uma situação jurídica, no sentido de alteração da ordem jurídica existente, podem eventualmente ser qualificados como constitutivos. (…) É necessário evidentemente que do ato resulte a atribuição de um direito (...) que o ato em questão vise, pelo seu conteúdo, a atribuição de direitos a terceiros, de tal modo que se possa considerar o ato como causa de direitos constituídos e se possa encontrar no ato o fundamento de interesse público que levou à atribuição de direitos (…) ” – cfr. Robin de Andrade, in A Revogação dos Actos Administrativos, Coimbra Editora, 1985, pp. 120/121 e 126.

Mais propriamente, o acto administrativo é constitutivo quando se puder dizer que a génese dos efeitos inovadores lhe é directa e integralmente imputável, de modo que (i) o particular, antes do acto, se encontra numa posição jurídica diferente daquela que detém após a sua emanação e que (ii) a modificação é imputável ao conteúdo do próprio ato administrativo (…) ” – cfr. Mário Aroso de Almeida in Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, 2002, p. 101).

Em suma, os actos constitutivos de “direitos” produzem, alteram ou extinguem “estados” legais (status), situações jurídicas activas e passivas (designadamente direitos e obrigações) e alteram, suspendem ou extinguem os efeitos de outros actos administrativos (…) ” – cfr. Sérvulo Correia in Noções de Direito Administrativo, Ed. Danúbio, p. 457.

Ora, das notas atrás traçadas a propósito da caracterização jurídica do conceito legal de actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos ressuma que o despacho da Direcção da CGA, datado de 29/4/2009, de reconhecimento à docente ora Recorrida do direito à aposentação e atribuição de uma pensão de cariz definitivo – cfr. nº 1 do artigo 97º, conjugado com o nº 2 do artº 34º, ambos do Estatuto de Aposentação aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9/12 – assume claramente a natureza de acto constitutivo de direitos.

Pelo que, cabe questionar se tal acto/despacho apenas podia ser revogado com fundamento em ilegalidade (no caso, erro nos pressupostos de facto e de direito), dentro do prazo de um ano (prazo este correspondente ao conferido ao Ministério Público para interpor recurso contencioso), acrescido, se mais longo, do prazo da contestação/resposta em “recurso contencioso” – cfr. artigo 141.º nº 1 do CPA – ou, como o sustenta o Recorrente, podia ser revogado ao abrigo do disposto no artigo 79.º n.º 2 do DL nº 4/2007 que estabelece que os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro?

Diga-se já não assistir razão à Recorrente porquanto o normativo invocado, mesmo a ser convocável, em abstracto, para regular a situação dos autos, não lhe é aplicável, uma vez que visa, não a invalidação (total) de “actos de atribuição de direitos”, in casu, de actos de reconhecimento do status de aposentado, mas apenas a de actos de atribuição de prestações continuadas na parte relativa à fixação de montantes considerados inválidos, e por isso passíveis de serem revogados com efeitos para o futuro (revogação propriamente dita).

Ou seja, tal normação apenas permite a invalidação para o futuro de actos prestacionais na parte (apenas e tão só) que contende com o montante prestado (parte dele), sem que com essa alteração ou reforma, ou mesmo substituição de acto anterior, se ponha em causa a primeira decisão que se mostra firmada.

Situação – de revogação/anulação do acto de deferimento de aposentação da Recorrida – que aconteceria no caso dos autos, a adoptar-se a tese da Recorrente.

É o que resulta, como melhor veremos, entre o demais, da interpretação conjugada do normativo em questão com o seu n.º 1, com o artigo 102.º do anterior Estatuto de Aposentação, bem como com o regime especial transitório previsto no artigo 5º, nº 7, do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, de aposentação dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, por relação com o regime geral de aposentação aplicável aos demais trabalhadores.

Retomando:

Os actos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, quando válidos, não podem, em princípio, ser revogados - artigo 140.º n.º 1, b), do CPA. Se forem inválidos podem ser revogados ao abrigo do disposto no artigo 141.º n.º 1 do CPA.

Dispõe o artigo 141.º, n.º 1 do CPA que os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

Assim, a revogabilidade ex tunc dos actos inválidos está condicionada a um único motivo e a um determinado prazo: o seu fundamento deve residir apenas na respectiva invalidade e só pode ocorrer dentro do prazo do respectivo recurso contencioso (1 ano) ou até à resposta da entidade recorrida.

O decurso do prazo para a interposição de acção administrativa especial sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a invocabilidade jurisdicional dos vícios que determinaram a ilegalidade do mesmo, também pelos órgãos administrativos como fundamento para a revogação “(...) tudo se passando como se o ato fosse válido, o que, para efeitos de revogação, conduz à aplicação do artigo 140º.” – cfr. Freitas do Amaral, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3ª Ed., Coimbra 1997; vide ainda, entre outros os Acórdãos do STA nº 0337/02, de 27/11/2003, de 03.03.2011 e do TCA Norte, de 21.04.2005, in www.dgsi.pt.

O prazo de revogação do artigo 141º do CPA baseia-se, como se sabe, nos valores da protecção da confiança e da segurança e estabilidade jurídicas, sub princípios do princípio estruturante do Estado de direito democrático.

Resulta dos autos que, decorridos mais de 2 anos após a prolação pela Recorrente do despacho datado de 29/04/2009, mediante o qual reconheceu à Recorrida o direito à aposentação e lhe atribuiu uma pensão de aposentação definitiva, veio proceder à revogação do mesmo, praticando um acto lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrida não consentido pela lei.

Com efeito, quando a Recorrente comunicou à Recorrida, em 28/7/2011, a intenção de revogação da sua aposentação, com fundamento em erro nos pressupostos, já há muito se encontrava esgotado o prazo de um ano previsto no artigo 141.º do CPA para que pudesse ser revogado tal despacho, mesmo que ilegal.

A revogação da pensão da Recorrida enquadra-se, pois, no regime geral previsto no artigo 141º do anterior CPA e não, como pretende a Recorrente, no artigo 79º nº 2 da Lei nº 4/2007, de 16-01 que estatui que “Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.” após determinar no respectivo n.º 1 que “Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”.

Na realidade, e como resulta do Acórdão recorrido, o reconhecimento, por parte da Entidade demandada, ora Recorrente do direito à aposentação da Autora, ora Recorrida, por despacho proferido em 29/4/2009, foi efectuado nos termos do artigo 97.º do Estatuto da Aposentação, tendo sido considerada a situação da Autora existente nessa mesma data, nos termos do artigo 43º do mesmo Estatuto, verificando os competentes serviços da Entidade demandada que a Autora reunia as condições necessárias para a aposentação nos termos do artigo 86º do referido Estatuto de Aposentação.

Mais propriamente, a Recorrida requereu à CGA, através dos serviços administrativos da sua então escola, por ofício de 20/Maio/2008, a contagem de tempo de serviço, tendo sido notificada do apurado para o efeito, por contagem da CGA a 09/Dezembro/2008 e por ela certificado, após o que, em 29/Dezembro/2008 requereu a sua aposentação nos termos da artigo 5º, n.º 7, alínea a), do DL 229/2005, de 29/12 a qual foi reconhecida e fixada por despacho da CGA datado de 29/Abril/2009.

Pelo que, a Recorrida, face aos elementos que possuía, certificados pela CGA e pelo Agrupamento de Escolas de S..., agiu de boa-fé, limitando-se a requerer um direito que os mesmos certificaram. A verificar-se qualquer erro de contagem do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação, o mesmo não lhe pode ser imputado mas antes aos serviços do Agrupamento escolar e da Recorrente (todas as contagens de tempo de serviço foram efectuadas por aqueles serviços; todos os documentos ínsitos no procedimento de aposentação da autoria de serviços distintos dos serviços da Recorrente foram por ela validados).

Termos em que, mesmo que o requerimento de aposentação se encontrasse deficientemente instruído ou não se mostrassem reunidos os pressupostos para prática do acto de aposentação, recaía sempre sobre a Recorrente a obrigação de verificação da sua conformidade com a lei e aos factos, sobrepondo-se esse dever aos da Autora (cfr. art. 86.º do Estatuto da Aposentação), em sintonia com a máxima de que a quem cabe a última palavra no âmbito dos procedimentos iniciados por vontade do interessado é à Administração, a qual tem de analisar se todos os pressupostos legais se encontram verificados para que possa praticar o acto administrativo com o sentido pretendido pelo visado – cfr. Acórdão do TCA Norte proferido no Procº nº 00102/2003, de 5/11/2009.

Acresce que, não obstante a Lei n.º 60/2005, de 29-12, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20-02, ter vindo a estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões (cfr. art. 1.º) e nos termos do artigo 2.º desse mesmo normativo, a CGA ter deixado, a partir de 1/1/2006, de proceder à inscrição de subscritores sendo o pessoal que inicie funções a partir de 1/1/2006 obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social, todos os outros titulares de contratos administrativos de provimento que estavam integrados nos quadros, por nomeação – como era o caso da Recorrida – mantiveram a inscrição na CGA, no âmbito do regime geral da função pública.

Bem como, neste seguimento, a Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16-01, previu no seu artigo 104.º que deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.

No entanto, e em qualquer caso, os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 4/2007 continuaram a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação – cfr. respectivo artigo 103.º.

Sendo que a Recorrida, enquanto docente do 1º ciclo do ensino básico público, em regime de monodocência, e à semelhança do que acontece com os docentes do ensino pré-escolar, beneficiou de um regime especial de aposentação que, embora transitório (cfr. artigo 5º nº 7 do DL nº 229/2005), visou compensá-los pelo facto de não terem beneficiado de qualquer redução na sua componente lectiva.

Assim, em face de todo o atrás exposto, o disposto do artigo 79.º n.º 2 da Lei nº 4/2007 não é aplicável à situação da Recorrida enquadrando-se a revogação da sua aposentação no regime geral previsto no artigo 141.º do anterior CPA, inscrito e justificado por razões de salvaguarda da confiança e segurança jurídicas.

Sem prejuízo de, e como já se disse, mesmo que se pudesse convocar o referido artigo 79.º n.º 2 para efeitos de regulação da situação dos autos, o mesmo seria inaplicável por se cingir apenas à fixação de montantes prestacionais e não às situações, como a dos autos, de revogação anulatória de actos de reconhecimento de aposentação. É o que resulta da sua interpretação literal, racional e conjugada com outras normas da ordem jurídica – mormente a ínsita no seu n.º 1 (que reporta, em geral, o regime da revogabilidade dos actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos para os “termos e nos prazos previstos na lei”), e no artigo 102.º do Estatuto da Aposentação (que estabelece que as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito).

Posto o que, se conclui, como no acórdão recorrido, no sentido do acto impugnado nos autos de 1ª instancia, proferido pela Recorrente em 23/08/2011, revogatório do despacho de 29/04/2009 de reconhecimento da aposentação solicitada pela Recorrida em regime de monodocência previsto no artigo 5.º, n.º 7, alínea b) do DL 229/2005, de 29/12, violar o disposto no artigo 141.º n.º 1 do anterior CPA, bem como no artigo 102.º, parte final, do Estatuto da Aposentação.

Improcedendo, em consequência, o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, a qual se mantém.


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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helder Vieira