| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.N.. e M.., idºs a fls. 2, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999 e 2000, nos montantes de 3.675,46 euros e 3.093,89 euros, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
A) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201º, nº 1, alínea b) da Constituição, em articulação com os artºs 168º, nº 1, alínea i) e 2 e 106º, nº 2, também, da Constituição;
B) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades do agregado familiar, nem o principio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107°, nº 1 da Constituição, e 6°, nº 1, alínea a) da LGT;
C) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão;
D) Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação;
E) Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC);
F) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;
Termos em que, atentas as razões acima apontadas,
a) Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e
b) Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o impugnante, com a consequente extinção da dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 96/98).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia e que relevam para a decisão:
A) Os impugnantes são tributados em IRS no 2º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia;
B) O impugnante, durante os anos de 1999 e 2000, prestou trabalho o Casino da Póvoa do Varzim, tendo auferido rendimentos de trabalho dependente, categoria A;
C) Durante o mesmo período recebeu o montante de 20.083, 47 € em 1999 e o montante de 17.934,50 euros em 2000, a título de gratificação, enquanto trabalhador da sala de jogos dessa empresa;
D) Não apresentou declaração de rendimentos que englobasse nos anos de 1999 e de 2000 o valor das gratificações recebidas e anteriormente mencionadas;
E) Tendo a Administração Tributária considerado que o montante das gratificações deveria ser tributado, em 8 de Abril de 2003 elaborou o projecto de correcções da matéria tributável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
F) Em 15 de Abril de 2003 os impugnantes exerceram o seu direito de audição onde aceitaram ter recebido o montante das gratificações indicado;
G) A Administração Tributária, em consequência, efectuou a correcção do rendimento declarado em sede de IRS para 1999 em 20.083,47 e em 17.943,50 para o ano de 2000;
H) Em 19 de Setembro de 2003, a Administração Tributária elaborou o acto de liquidação oficiosa de IRS para o ano de 1999, com o nº 4 323 957 267, no valor de 3.675,46 euros e para o ano de 2000, com o nº 4 323 961 699, no valor de 6.769,35 euros;
I) A data limite do pagamento voluntário do referido acto de liquidação era 5 de Novembro de 2003;
J) A presente impugnação foi instaurada em 10 de Novembro de 2003 de 2003.
5. As questões a apreciar no presente recurso, de acordo com as conclusões das alegações da recorrente, são as seguintes:
a) Inconstitucionalidade material e orgânica do artº 2º, nº 3, alínea h) do CIRS (conclusões 1ª e 2ª);
b) Défice instrutório da decisão recorrida (conclusão 3ª);
c)Violação do direito comunitário devido à desconformidade existente entre o artº 2º, nº 3, alínea h) anterior e o artº 141º, nº 2 do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (conclusão 4ª);
d) Inutilidade superveniente da lide (conclusão 5ª).
Conforme resulta da leitura da decisão recorrida que constitui fls. 56/70, as questões acima identificadas e que constituem o objecto do presente recurso foram tratadas com suficiente desenvolvimento e clareza.
Sendo assim remete-se para a referida decisão, com a qual se concorda, a fundamentação das questões expostas.
Há, no entanto, que apreciar, a questão do défice instrutório invocado pelo recorrente na 3ª conclusão.
E, conhecendo, desde já se dirá que o recorrente não tem razão.
Na verdade, é absolutamente irrelevante apurar nos autos se os profissionais por si referidos, recebem ou não gorgetas e se estes são ou não por elas tributados, já que essa matéria apenas relevaria para efeitos de apreciação da violação do princípio da igualdade consagrado na CRP.
Ora, sobre este princípio pronunciou-se a sentença recorrida sem necessidade de qualquer diligência instrutória, já que a questão é meramente de direito.
Por outro lado, é um facto de todos conhecido que existem muitos profissionais que auferem gorjetas, sendo certo que, constituindo estas rendimento do trabalho devem ser tributadas. Saber se a Administração Tributária as tributa ou não, já é questão irrelevante, pois essa ausência de tributação pode resultar de variados factores, nomeadamente a impossibilidade de determinar o seu montante ou a prova da sua existência. Não significa isto, no entanto, que a Administração Tributária afaste a tributação por vontade própria o que seria de todo ilegal.
Portanto, bem andou a decisão recorrida em conhecer da questão sem necessidade de outras diligências, pelo que improcede a conclusão 3ª.
6. Nestes termos e pelo exposto e com a fundamentação exposta na decisão recorrida, que aqui se acolhe na totalidade, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.
Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça.
Porto, 22 de Setembro de 2005
Relator: João António Valente Torrão
1º adjunto: Moisés Rodrigues
2º adjunto: Dulce Neto
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