Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02531/25.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; NACIONALIDADE; URGÊNCIA;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I - Relatório:
«AA», residente em Rua ..., ..., ..., intentou a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o ARQUIVO CENTRAL DO PORTO - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., pedindo que este seja condenado a proferir decisão no processo de nacionalidade nº ...26/22, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa.
Por sentença de 10 de dezembro de 2025 foi indeferida a intimação e absolvida a entidade demandada da instância.

O A. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida julgou improcedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias com base numa interpretação excessivamente restritiva do artigo 109.º do CPTA, desconsiderando a sua natureza preventiva e a necessidade de tutela em tempo útil.
2. O tribunal a quo exigiu indevidamente a demonstração de dano plenamente consumado, quando a lei e a jurisprudência apenas exigem a prova de um risco sério, atual e irreversível, suscetível de tornar inútil o exercício do direito caso se aguarde pela decisão administrativa normal.

3. O procedimento administrativo de nacionalidade do Recorrente encontra-se pendente desde agosto de 2022, sem qualquer ato útil de tramitação, em violação do dever de decidir em prazo razoável e dos princípios da boa administração, da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
4. O incumprimento reiterado dos prazos legais não constitui uma mera irregularidade formal, mas uma violação atual e contínua que produz efeitos concretos na esfera jurídica do Recorrente, comprometendo o exercício útil de direitos juridicamente protegidos.
5. A sentença recorrida afastou a urgência com base numa suposta normalidade procedimental, fundada em informações administrativas incoerentes e desmentidas pela própria realidade da tramitação, ignorando a estagnação prolongada dos processos de abril e maio de 2022.
6. Ao longo de quase doze meses, a Administração permaneceu essencialmente estacionada no mesmo marco temporal, sem progressão linear, consistente ou verificável, o que elimina qualquer base racional para presumir uma decisão em tempo útil.
7. A perda de confiança do Recorrente na atuação da Administração é objetiva, legítima e juridicamente fundada, decorrendo da incoerência das informações prestadas e da ausência de qualquer evolução material do procedimento.
8. A menoridade da filha do Recorrente assume relevância jurídica decisiva, uma vez que a transmissão da nacionalidade por via derivada depende exclusivamente do estatuto do progenitor à data da decisão administrativa e extingue-se definitivamente com a maioridade.
9. A sentença recorrida errou ao pressupor a existência de uma alternativa futura segura, ao admitir que a filha poderia recorrer ao mesmo regime jurídico do pai na maioridade.
10. O regime jurídico de aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas encontra-se em processo legislativo avançado de cessação, com proposta aprovada em sede parlamentar, remetida ao Presidente da República e submetida a fiscalização de constitucionalidade.
11. O Tribunal Constitucional não questionou a norma que revoga o artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade, mantendo-se essa revogação plenamente válida no éter legislativo, o que confirma a extinção iminente do regime jurídico invocado como alternativa.

12. O risco alegado pelo Recorrente não é hipotético, mas real, atual e comprovado, resultando da conjugação entre a menoridade da filha, a paralisação administrativa e a eliminação iminente do regime jurídico aplicável.
13. A sentença recorrida desconsiderou ainda o incumprimento do artigo 41.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, que impõe à Conservatória o dever de decidir o procedimento após a conclusão da instrução, dentro de um prazo razoável.
14. O tribunal a quo concluiu pela insuficiência da prova apresentada, designadamente quanto à oportunidade profissional alegada, com base num critério formalista relativo à assinatura do documento, apesar de este conter assinatura válida compatível com os meios atualmente utilizados.
15. Perante versões contraditórias quanto à suficiência da prova, incumbia ao tribunal exercer os seus poderes oficiosos de instrução, nos termos do artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, promovendo diligências para esclarecimento da verdade material.
16. Ao descartar a prova apresentada pelo Recorrente sem qualquer diligência de esclarecimento e ao acolher de forma acrítica a impugnação do Réu, o tribunal violou os princípios da cooperação processual, da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva.
17. A condução processual adotada, reforçada pelo despacho posterior à réplica que abriu oficiosamente a possibilidade de reação da parte contrária, comprometeu a perceção de imparcialidade e o equilíbrio processual.
18. Os vícios apontados afetam a decisão recorrida na sua essência, consubstanciando erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
19. A intimação requerida era, e continua a ser, o único meio adequado e eficaz para assegurar a tutela dos direitos do Recorrente e da sua filha em tempo útil.
20. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença recorrida e o deferimento da intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias.”
O R. apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:

“i. A eventual ameaça de direitos da filha da A. carecia de ser alegada num processo em que esta fosse parte - a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não se destina à tutela de terceiros que, podendo fazê-lo, não tenham formulado qualquer pedido.
ii. Desde logo, o direito à cidadania portuguesa consta do Art, 4.º da CRP “São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional”.
iii. Não existe por isso o direito fundamental, subjetivo e universal à nacionalidade portuguesa: o art.º 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade confere ao Governo um poder discricionário (“pode conceder”), sujeito a verificação cumulativa de requisitos objetivos e a ponderação de interesse público, inexistindo qualquer comando legal que imponha decisão vinculada ou prazo específico para concessão - pelo que o A. não está privado de um direito, está privado de uma decisão de um pedido que formulou e por via do qual tem uma expetativa à aquisição da nacionalidade portuguesa.
iv. A intimação para protecção de DLGs, prevista no art.º 109.º do CPTA, só é admissível quando
(i) a tutela urgente de mérito seja indispensável à salvaguarda concreta de um direito fundamental,
(ii) tal tutela não possa ser obtida por outros meios processuais e (iii) o Requerente alegue factualidade específica que demonstre essa indispensabilidade.
v. A mera invocação de demora procedimental não equivale, sem mais, a lesão de um direito fundamental (o direito a uma decisão célere não é DLG) e “atraso” não é sinónimo de “urgência”.
vi. A Recorrente limitou-se a enunciar, em abstracto, pretensa ofensa do seu “direito à nacionalidade” sem concretizar qualquer prejuízo irreparável ou risco efectivo, para si próprio, decorrente da mora e, desse modo, não logrou preencher o pressuposto adjetivo da “necessidade de tutela urgente de mérito” exigido pelo art.º 109.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
vii. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, v. g. Ac. Pleno de 17-10-2024, Proc. 015/24.3BELSB, que esclarece que não basta invocar a existência de um direito fundamental: cabe demonstrar a sua ameaça concreta e a inadequação dos meios processuais comuns para estancar tal lesão.

viii. Em face de todo o exposto, mostra-se correcta a decisão que, verificando a falta de pressuposto processual (indispensabilidade da tutela urgente), absolveu o Recorrido da instância, não havendo fundamento para a sua revogação.”

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
II - Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao indeferir a intimação, assim violando o art.º 109º do CPTA e bem assim os princípios da cooperação processual, da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva.

III - Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1. O autor é um cidadão nacional do Brasil - cf. “certidão de nascimento em inteiro teor”, constante de fls. 4 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Por requerimento datado de 19.08.2022, o autor apresentou pedido de atribuição de nacionalidade, com fundamento no art. 6.º, n.º 7 da Lei n.º 37/91 (Lei da Nacionalidade), a que foi atribuído o número ...22 - cf. docs. Constantes de fls. 2 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
3. A filha do autor, «BB», nasceu em ../../2009 - cf. doc.
não numerado (certidão de nascimento) junto com a PI.
4. Em 06.08.2025, o autor formulou junto do réu pedido de decisão do processo de nacionalidade “com a máxima urgência” - cf. doc. não numerado (requerimento de 06 de agosto de 2025) junto com a PI.

5. Por missiva de 01.09.2025, subscrita pela conservadora «CC», o autor foi informado, em suma, do seguinte:
Do processo, consta alegação de urgência [1], que urge apreciar. Ao requerente cabe alegar e comprovar facto concreto, de grave e irreversível dano, devidamente fundamentado e comprovado, que demonstre que a não obtenção de nacionalidade em tempo útil, dada a morosidade procedimental, acarreta lesão irreparável - única situação que legitimaria a precedência deste pedido sobre os demais, sobre os quais impende igual onerosidade e todos os incómodos associados à incerteza de se aguardar uma decisão da Administração; Neste seguimento e de acordo com as alegações e documentação junta aos autos, concluímos que este não comprova nenhuma das situações mencionadas anteriormente.
(…)
Atualmente, no que se refere a processos de naturalização, de descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa, estão em tramitação/análise no Arquivo Central do Porto, os pedidos entrados na segunda quinzena de abril de 2022; Nestes termos, tendo em conta a data de entrada do pedido, aguarda necessariamente a sua vez de análise, segundo o critério supra indicado.” - cf. doc. não numerado junto com a PI.
6. O requerimento do autor ainda não foi apreciado, nem decidido - cf. confissão [46.º e 47.º da resposta].
Foi julgado não provado o seguinte facto:
1. O autor teve uma proposta de trabalho imediata junto de empresa espanhola cuja contratação dependia da regularização da sua situação como cidadão europeu.


IV - Fundamentação De Direito:

O Recorrente não se conforma com o julgado porque entende que se procedeu a uma interpretação restritiva do art.º 109º do CPTA. Mais considera que a menoridade da sua filha deve constituir fundamento bastante para o recurso ao presente meio processual por se tratar de um risco real que resulta da conjugação da idade da menor com a paralisação administrativa e iminente eliminação do regime jurídico ao abrigo do qual a mesma poderia beneficiar da concessão da nacionalidade. Entende ainda que a perda da oportunidade profissional por si alegada foi erradamente desconsiderada pelo Tribunal a quo que deveria ter promovido diligências para esclarecimento da verdade material , violando assim os princípios da cooperação processual, da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva.
Foi o seguinte a fundamentação vertida na sentença recorrida:
(…)
Ora, percorrido o teor da petição inicial, verifica-se que o autor ancora o seu pedido na perda de uma oportunidade de trabalho que, conforme se exarou na decisão de facto, não demonstrou: nem quanto à sua existência, nem ainda quanto ao facto de a mesma depender da aquisição de nacionalidade portuguesa.
Sustenta, ainda, que, a omissão de decisão do seu pedido da nacionalidade constitui ameaça concreta de lesão irreversível ao seu núcleo familiar, ao comprometer directamente o direito de transmissibilidade da nacionalidade à sua filha menor, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1 da Lei da Nacionalidade.
Invoca por fim o direito de livre circulação e acesso ao mercado de trabalho europeu; o direito fundamental à nacionalidade, mas também os direitos à identidade pessoal e à cidadania.
Contudo, o autor não concretiza de todo de que forma se encontram limitados ou restringidos os seus direitos, liberdades e garantias, nem ainda de que modo, concretamente, a atribuição da nacionalidade é condição da efectivação daqueles direitos.
Na verdade, o requerente abstém-se de enunciar, além da referida perda de oportunidade de trabalho, que não comprova, as razões que determinam a urgência na aquisição da nacionalidade portuguesa.

Não concretiza, portanto, sequer minimamente, de que forma é que os seus direitos, liberdades e garantias estejam ameaçados pela omissão administrativa, não se propondo produzir sobre tais matérias qualquer prova.
Ora, de acordo com jurisprudência consolidada, “[cabe] a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo
109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. (…) Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar uma mera lesão dos mesmos.” [cf., v.g., Acórdão do TCA Sul de 24.04.2024, proc. n.º 973/23.5BELSB].
É ainda de realçar que o incumprimento dos prazos legais, no que à decisão sobre o pedido de atribuição de nacionalidade respeita, não compromete o exercício do direito, não ficando precludido, por qualquer forma, pelo decurso do tempo.
Por seu turno, mesmo quanto à invocada impossibilidade de transmissão da nacionalidade à sua descendente, durante a respectiva menoridade, tal argumento não pode proceder, por duas ordens de razões:
- primeira, por não se verificar urgência, considerando que (i) conforme é informado pela requerida, em 01.09.2025, esta se encontrava já a apreciar os pedidos datados de Abril de 2022, sendo o pedido do autor de Agosto de 2022; e (ii) a filha do menor acabou de completar 16 anos em Outubro passado;
- segunda, porque o direito da menor, que o autor parece também pretender acautelar com este expediente processual, não fica prejudicado ou comprometido com a invocada situação de inércia, uma vez que aquela sempre poderá, ela própria, dar início a procedimento de aquisição a nacionalidade, com os mesmos fundamentos do seu progenitor.
O risco de alteração legal invocado pelo autor configura, de resto, uma situação meramente hipotética, que não concorre para a aferição a urgência da alegada lesão de direito.
O que se constata, portanto, é que nada vem alegado que consubstancie uma “lesão iminente e
irreversível” dos direitos indicados.

Tais omissões traduzem, na verdade, a falta insuperável dos elementos substanciais de que dependeria o sucesso da pretensão formulada nos autos. Com efeito, nada tendo sido alegado pela requerente, impossível se torna concluir que a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Conclusão diversa implicaria, forçosamente, um nível mínimo de densidade na alegação, que habilitasse o Tribunal com os elementos necessários para aferir da urgência requisitada pelo meio processual, bem como da necessidade de tutela.
Secunda-se, assim, o entendimento vertido em acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 27.09.2023, no âmbito do processo n.º 2227/21.2BELSB:
“III - Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
IV - No caso vertente são meramente invocados direitos, em geral, com natureza positiva, mas sem exequibilidade direta e imediata, não se demonstrando que a emissão célere de uma decisão de mérito seja indispensável à tutela da pretensão evidenciada, sob pena de irreversibilidade ou iminência de lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, nas situações de especial ou extrema urgência previstas no artigo 111º do CPTA.”
Neste sentido, a alegação de factos, com um nível mínimo de densidade, concretizadora da situação de urgência requisitada pela lei é inequivocamente uma condição do sucesso da acção.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, manifestada, designadamente, em acórdão de 11.07.2025, proferido no âmbito do processo n.º 1133/25.6BEPRT, os pressupostos previstos no art. 109.º, n.º 1 são, todos, “de índole processual, cuja falta configura uma excepção dilatória”, pelo que caberá absolver a entidade demandada da instância.

Deste modo, em síntese, não pode deixar de se concluir, em concreto, pela não verificação dos pressupostos, de índole material, de que dependeria o seucesso da presente intimação, soçobrando, pelo exposto, as pretensões formuladas em juízo”.
Tal fundamentação deve ser mantida na íntegra.
Como decorre do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Assim se visa assegurar a proteção a título principal, urgente e sumário, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
São pressupostos do recurso a este meio processual a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes e futuras, e a impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
O primeiro requisito enunciado (de índole positiva) pressupõe a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, competindo ao requerente alegar e provar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, Almedina, 2021, p. 929) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que

o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
Como também se julgou em acórdão do TCA Sul de 16.10.2024 (p. 1562/24.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt), “no que respeita à alegada violação do direito à nacionalidade, resultante do incumprimento dos prazos de decisão, como também já decidiu o mesmo Tribunal Central em 3.10.2024, no processo 1796/24.0BELSB, em situação semelhante à dos autos, e na qual nos revemos, “[a] natureza do direito violado não permite, assim, por si, só o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não sendo, pois, suficiente, para o preenchimento dos pressupostos da intimação, a mera invocação pelo requerente de que é titular de um determinado direito com a natureza de direito, liberdade e garantia e que o mesmo foi ou está a ser violado pela Administração.
Por outro lado, importa ter presente que ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
O meio normal de reacção à inércia da Administração é a acção administrativa de condenação à prática do acto devido, apenas sendo legalmente admissível o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando tal seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Assim, e na situação dos autos, o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e

garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação”.
Acresce que quanto à alegação de que a falta de decisão determinará a lesão do seu direito à nacionalidade, na medida em que a autorização de residência vai caducar em abril de 2024 e que a sua renovação se mostraria impossível face ao funcionamento deficiente da A.I.M.A., importa recordar que o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, já na redação do Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro estabelecia que,
“8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”
Sendo que, o Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, alterou o referido normativo nos seguintes termos,
“8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”
Ou seja, bastando ao Requerente apresentar o pedido de renovação da autorização de residência, sem necessidade de aguardar pela decisão da AIMA sobre o mesmo, beneficia da extensão de validade da sua autorização de residência até 30.6.2025, o que significa que, considerando o disposto no artigo 15.º da CRP e 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os direitos de livre circulação e ao exercício de atividade profissional que invoca não se mostram comprometidos, ou em perigo de lesão grave e iminente, pela ausência de decisão quanto ao seu pedido de nacionalidade.
Não se mostra, por isso, aceitável, face ao leque de direitos que lhe são reconhecidos pela autorização de residência de que é titular, que apenas possa aceitar a proposta de emprego se fosse titular da nacionalidade portuguesa. Acresce que, como se refere na sentença “[a]pesar do requerente ter apresentado documento no qual se manifesta a existência de uma oferta de trabalho - cfr. doc. nº 8 junto

com o requerimento inicial - do mesmo não se infere as razões pelas quais se exige que o trabalhador tenha nacionalidade portuguesa, pelo que o Tribunal não pode ajuizar da existência de qualquer situação de necessidade de tutela, designadamente, do direito ao trabalho ou qualquer outro direito fundamental” e quanto às “alegações do requerente reconduzem à vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa como meio de facilitar a sua circulação no espaço da União Europeia” este não alega “que tal circulação está impossibilitada”.
Na sentença recorrida julgou-se que não foi alegada nem provada uma urgência da justifique a pretendida intimação.
E bem.
Com efeito, no requerimento inicial, o A., com vista a justificar a imprescindibilidade do meio em questão, sustenta a existência de uma proposta de trabalho imediato cuja contratação depende da “regularização da sua situação como cidadão europeu” e, por outra banda, que a sua filha, com 16 anos, poderá atingir a maioridade antes da conclusão do processo perdendo assim o seu direito derivado à nacionalidade portuguesa, assim comprometendo o seu direito ao trabalho e o direito à unidade familiar.
A filha do A. apenas atingirá a maioridade em 16.10.2027 e é à luz do regime jurídico vigente em matéria de aquisição de nacionalidade por judeu sefardita que deve ser avaliada a urgência da decisão e não por referência a um hipotético regime jurídico que venha a vigorar no futuro. Acresce que, considerando o teor da informação vertida em 5) conjugado com a data do pedido formulado (19.08.2022) é razoavelmente expectável que a decisão seja proferida antes da filha atingir a maioridade, nada tendo sido alegado que permite contrariar tal juízo.
Por outra banda, ainda que se tivesse julgado provado que o A tinha uma proposta imediata de trabalho, não foi produzida prova de que tal contratação dependia “da regularização da sua situação como cidadão europeu” in casu, da aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente do seu titulo de residência em território nacional.
Tal prova cabia ao Requerente e não resulta dos meios de prova (documentos) por si oferecidos, não tendo, portanto, o Tribunal a quo violado qualquer dever instrutório nem nenhum dos princípios invocados (cooperação processual, da igualdade de armas e da tutela jurisdicional efetiva).

Ao contrário das situações descritas nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.01.2023, 28.4.2023 e 9.5.2024, (processos n.º 2665/22.3BELSB, 3368/22.4BELSB e 2604/23.4BELSB), não foi alegada qualquer circunstância como a idade avançada ou um estado de saúde debilitado que justifiquem um juízo positivo sobre a urgência da decisão.
E como julgou este Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão de 30.08.2024 proferido no âmbito do processo n.º 01362/24.0BEPRT (publicado em www.dgsi.pt), “deferir a pretensão do Requerente seria firmar o seguinte automatismo: a mera verificação de um atraso num procedimento administrativo de concessão da nacionalidade legitima o recurso a uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. O que temos por inaceitável.
À luz das considerações que antecedem, bem andou portanto o Tribunal a quo ao concluir pela ausência de verificação dos pressupostos de índole material de que depende a requerida intimação, não tendo incorrido em nenhum dos erros de julgamento que lhe são imputados.
Improcede, portanto, o fundamento recursivo, o que determina que seja negado provimento ao recurso

O processo está isento de custas nos termos do art.º 4º, n.º 2. al. b) do RCP.
V - Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida
Sem custas.

Porto, 24 de abril de 2026


Catarina Vasconcelos
Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira