Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00273/12.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO/RECONVERSÃO PROFISSIONAL; DOENÇA PROFISSIONAL; FALTAS; CGA V. SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | 1 – Com a revogação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego na administração pública passou a constituir-se através da nomeação ou através de contrato de pessoal, sendo que o mesmo podia revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento, não conferindo, no entanto, a integração nos quadros de pessoal. 2 – Tendo a Trabalhadora a partir de 30/06/2007 deixado ser subscritora da CGA, deixou correspondentemente de efetuar para aquela entidade quaisquer descontos. Assim, em 01/07/2007, a Recorrente celebrou contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (CIT), com uma entidade público-administrativa, ao abrigo do Código do Trabalho, o qual não conferia a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ao seu titular. Com a celebração do novel contrato a Recorrente iniciou a sua relação contributiva com a Segurança Social, beneficiando do correspondente sistema previdencial. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.° do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), "1 - São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho." 3 – A trabalhadora não ficou sujeita ao regime de proteção social convergente, pela singela razão de que cessou o seu contrato administrativo de provimento deixando assim de estar abrangida pelo regime de proteção social da função pública, não fazendo, como se disse já, descontos para a CGA. 4 – Uma vez que a doença profissional de que a aqui Recorrente padece, foi certificada em 18.12.2007, quando a mesma se encontrava já sujeita ao regime geral de Segurança Social, naturalmente que será esta entidade a dever retirar daí as devidas ilações, o que efetivamente ocorreu.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório M., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e Instituto da Segurança Social, I.P., peticionou a condenação do Réu: “a) Reconhecer o direito da Autora em ser remunerada no período das faltas ao serviço motivadas por doença profissional, nos termos dos artigos 4º e 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro e artigos 11º/13º e 21/Lei 4/2009, de 29 de Janeiro; b) Reconhecer o direito à sua reclassificação/reconversão profissional, para a categoria de assistente administrativa, atualmente designada como técnica administrativa, nos termos do artigo 23º/DL 503/99, de 20 de Novembro; c) Condenar o Réu no pagamento à Autora, das retribuições vencidas desde Março/2011, na sua totalidade, até à data da sentença, bem como as que se forem vencendo, de acordo com o preceituado nos artigos 4º e 5º do DL 503/99 de 20 de Novembro, com efeitos desde Março/2011 e todas as retribuições que se vençam até à sentença final; d) Condenar o Réu no pagamento das verbas em falta correspondentes aos anos de 2006, 2007, 200 9, 2010 e 2011, que ascendem a € 11.073,88 e nos encargos suportados pela Autora inerentes à sua doença profissional, correspondentes à verba de € 1.396,04, verbas que devem ser acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento; e) Condenar o Réu no pagamento de uma indemnização no valor de € 50.000,00, a título de danos morais.”, inconformada com a Sentença proferida em 29 de Novembro de 2016, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Formulou a aqui Recorrente/Maria de Fátima nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões: “1 – Por sentença de 29.11.2016, foi a presente ação administrativa comum julgada improcedente. 2 – A douta sentença, ora recorrida, entende que a Recorrente se encontra abrangida pelo regime da segurança social e não pelo regime da proteção social convergente. 3 – Não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, pois decorre da simples análise da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e do DL 503/99, de 20 de Novembro, que a Recorrente integra o regime da proteção social convergente. 4 – Na verdade, resulta dos factos dados como provados que a Recorrente possui vínculo com a função pública desde 03.12.2001. 5 – A Recorrente celebrou em 03.12.2001, um Contrato Administrativo de Provimento e em 01.07.2007, celebrou um acordo escrito com o Recorrido, denominado de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado. 6 – A Recorrente descontou para a Caixa Geral de Aposentações, desde o início das funções até 30.06.2007. 7 – No dia 01.07.2007, todos os funcionários com contrato administrativo de provimento transitaram para o regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e na sequência dessa transição passaram a estar integrados no Regime de Proteção Social Convergente, nos termos da Circular nº 3 da DGAEP de 2009. 8 - A Circular nº 3 da DGAEP de 2009 e bem assim a Circular Informativa nº 5, de 30.03.2009, disponíveis no site da DGAEP, em http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm, referem expressamente que todos os trabalhadores que forem admitidos como funcionários e agentes ou com outro tipo de vínculo na Administração Pública até 31 de Dezembro de 2005 e que não estivessem enquadrados no Regime Geral da Segurança Social, integram o Regime de Proteção Social Convergente. 9 – A Recorrente preenche os supra enunciados requisitos, pelo que integra o Regime de Proteção Social Convergente. 10 - No mesmo sentido, preceitua o artigo 11º da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro: “O regime de proteção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.” 11 – Acresce que a Recorrente requereu a certificação da doença como profissional em 27.03.2007, período no qual descontava para a Caixa Geral de Aposentações. 12 – Aquando do aparecimento da doença, dúvidas não restam de que a Recorrente integrava o regime da Caixa Geral de Aposentações. 13 – Além de que o direito da Recorrente, em caso de doença profissional, não depende da continuidade dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. 14 - Refere o artigo 16º/2 da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro: “O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes. “ 15 - Se o direito das prestações sociais resultantes da invalidez, velhice e morte depende do pagamento de quotizações à CGA, a contrario, o direito das prestações sociais resultante de doença profissional não depende desse pagamento (alínea d) do artigo 13º/ Lei 4/2009, de 29 de Janeiro). 16 - Estando a Recorrente abrangida pelo referido regime, resulta da conjugação dos artigos 13º/d) e 21º/1 da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, que é da responsabilidade direta da entidade empregadora a atribuição e pagamento das prestações sociais resultantes de doença profissional, logo é responsável o Recorrido – Ministério da Educação -. 17 - A Recorrente tem ainda direito a ser ressarcida de todas as despesas que teve de suportar com aquisição de talas, exames médicos e medicamentos inerentes à doença profissional e bem assim tem direito à reclassificação profissional, devendo ser aplicado o regime previsto no DL 503/99 de 20 de Novembro. 18 – Nos termos do artigo 2º/1/DL 503/99, de 20 de Novembro, estão abrangidos por este regime, todos os trabalhadores que exercem funções públicas. 19 – Enquanto que no sector privado, a responsabilidade resultante dos acidentes de trabalho e doença profissional são transferidas para as seguradoras, no sector público tal não acontece. 20 – No caso da Recorrente, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais não estão a coberto de nenhuma apólice de seguro. 21 – Nessa medida, terá de ser a entidade empregadora onde foi contraída a doença, a responsável pela reparação dos danos emergentes da mesma, cfr. Artigo 5º/DL 503/99, de 20 de Novembro. 22 – Tem ainda a Recorrente direito à reclassificação/reconversão profissional, como resulta do artigo 23º/3/DL 503/99, de 20 de Novembro. 23 – A Recorrente juntou aos autos inúmeros relatórios médicos que prescreviam que a aqui Recorrente deveria cessar as funções até ali desempenhadas e passar a exercer funções compatíveis com a sua patologia. 24 – Nos termos do artigo 23º/3/DL 503/99, de 20 de Novembro, o trabalhador tem direito a ocupar funções compatíveis com o respetivo estado, no caso de incapacidade permanente ou agravamento do estado de saúde. 25 - Nessa medida, teria a Recorrente direito à reclassificação/reconversão, visto que do exercício das funções anteriormente desempenhadas, resultaria o agravamento do seu estado de saúde. 26 – O próprio Recorrido reconheceu à Recorrente o direito que a mesma invocou na presente ação. 27 – Na verdade, na sequência de um acidente de serviço da Recorrente, ocorrido no dia 09.10.2015, o Recorrido reconheceu e atribuiu à Recorrente, todos os direitos plasmados no DL 503/99, de 20 de Novembro, doc. 1. 28 – O acidente de serviço tratou-se de um facto superveniente à realização do julgamento da presente ação. 29 – Na referida data, o presente processo encontrava-se concluso para sentença final. Daí a Recorrente apenas em sede de recurso vir invocar tal facto. 30 – No entanto, afigura-se importante para uma boa apreciação da situação aqui em apreço, salientar o facto de o Recorrido ter, posteriormente ao julgamento na presente ação, reconhecido à Recorrente os direitos que lhe negou ao longo de todo o processo. 31 – Tal reconhecimento do Requerido deverá ser valorado pelo Tribunal “ad quem”. 32 - Acresce que, a decisão do Recorrido violou o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade. 33 – Na verdade, a Recorrente teve tardiamente conhecimento de que a uma outra colega - Exma. Sra. D. M., portadora do NIF: (…), residente na Rua (…) – na sequência de uma doença profissional foram reconhecidos os direitos resultantes da aplicação da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e do DL 503/99 de 20 de Novembro, doc. 2. 34 – Sucede que a referida colega, possuía a mesma categoria profissional da aqui Recorrente e tal como ela, celebrou um contrato administrativo de provimento e em 2007 transitou para o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. 35 – Perante duas situações idênticas, o Recorrido aplicou dois regimes jurídicos distintos, violando desta forma os mais elementares princípios inerentes ao desempenho da sua atividade. 36 - Sucede que o Recorrido é uma pessoa coletiva de direito público e nessa medida, obrigado a respeitar os princípios da legalidade, boa administração, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade, boa-fé e justiça e razoabilidade, previstos nos artigos 3º a 13º/ Código do Procedimento Administrativo. 37 - Mais, ao decidir de forma contrária em duas situações idênticas, violou o Recorrido o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º/Constituição da República Portuguesa. 38 – Assim, a decisão do Recorrido ao não reconhecer à Recorrente todos os direitos decorrentes da doença profissional, resultantes da aplicação da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e DL 503/99, de 20 de Novembro, sendo contrária e violadora do principio constitucional da igualdade é nula, ao abrigo do disposto no artigo 161º/2/d)/Código de Procedimento Administrativo. DO PEDIDO Termos em que requer a V. Exas. se dignem julgar o presente Recurso procedente por provado e, em consequência, se digne revogar a sentença aqui em crise, sendo proferida sentença que condene o Recorrido a reconhecer à Recorrida todos os direitos inerentes à sua doença profissional e que decorram da aplicação da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro e DL 503/99, de 20 de Novembro, designadamente: a) Reconhecer o direito da Recorrente em ser remunerada no período das faltas ao serviço motivadas por doença profissional; b) Reconhecer o direito da Recorrente à sua reclassificação / reconversão profissional, para a categoria de assistente administrativa; c) Condenar o Recorrido no pagamento à Recorrente, das retribuições vencidas desde Março/2011, na sua totalidade, bem como as que se forem vencendo até ser proferido acórdão; d) Condenar o Recorrido no pagamento das verbas em falta correspondentes aos anos de 2006, 2007, 2009, 2010 e 2011, que ascendem a € 11.073,88 e nos encargos suportados pela Recorrente, correspondentes a € 1.396,04, a esta verba deverão acrescer juros de mora até efetivo e integral pagamento. Assim se fazendo inteira e sã Justiça! Os aqui Recorridos Ministério da Educação e Instituto da Segurança Social não vieram apresentar contra-alegações de Recurso. O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 19 de Abril de 2017. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 2 de junho de 2017, veio a proferir Parecer em 16 de junho de 2017, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde invoca, designadamente, “não concordar com a fundamentação de Direito expendida pelo douto Tribunal “a quo”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “A) Entre a Escola E.B. 2.3 de (...) e a Autora foi celebrado acordo escrito intitulado “CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO”, em 03.12.2001, constando no mesmo que é “por um ano renovável, até 31 de Agosto de 2004”, “para exercer funções de Auxiliar de Ação Educativa, escalão 1º, índice 134, com a remuneração mensal de 81.200$00” (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 32 dos autos - processo físico); B) Em 01.07.2007, entre o Réu e a Autora foi celebrado acordo escrito intitulado “Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado”, resultando do mesmo que se rege “pelo disposto no Código do Trabalho”, e “com a categoria de Auxiliar de Ação Educativa” (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial – fls. 33 a 35 dos autos - processo físico); C) A Autora, com contrato administrativo de provimento, de 31/12 de 2001 a 31/12 de 2004, esteve colocada na Escola E.B. 2.3 de (...) e de 01/01 de 2005 a 30/06 de 2007, esteve colocada no Agrupamento Vertical de Escolas de (...), e com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, de 01/07 de 2007 a 16/09 de 2007, esteve colocada no Agrupamento Vertical de Escolas de (...), de 17/09 de 2007 a 16/04 de 2008, esteve colocada no Agrupamento Vertical de Escolas O. e desde de 17/04, está colocada no Agrupamento Vertical de Escolas A. (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 36 a 39 dos autos - processo físico); D) A Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 03.12.2001, tendo efetuado descontos até 30.06.2007, passando a descontar para a Segurança Social a partir de 01.07.2007 (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação do Interveniente – fls. 121 dos autos - processo físico e processo administrativo não paginado apenso aos autos); E) Em 27.03.2007, a Autora apresentou no Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais “REQUERIMENTO DE EXAME MÉDICO PARA DIAGNÓSTICO E CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA FUNÇÃO PÚBLICA”, datado de 23.03.2007, tendo invocado doença ortopédica (cfr. processo administrativo não paginado apenso aos autos); F) A Autora dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho Diretivo do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, datado de 29.08.2007, onde referia ter transitado do sistema de saúde da Caixa Geral de Aposentações para o sistema de saúde da Segurança Social, com efeitos a partir de 01.07.2007 (cfr. processo administrativo não paginado apenso aos autos); G) Através de requerimento datado de 21.08.2007, dirigido à Direção Regional de Educação do Norte, a Autora solicitou a reconversão ou reclassificação de serviço e, ainda, a sua transferência do Agrupamento Vertical de Escolas de (...) para outro estabelecimento de ensino (cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 44 a 48 dos autos - processo físico); H) A Autora foi colocada no Agrupamento Vertical de Escolas de O. (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial – fls. 49 dos autos - processo físico); I) A Autora dirigiu requerimento ao Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de O., datado de 21.12.2007, com o seguinte teor: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial – fls. 50 dos autos - processo físico); J) Em resposta ao requerimento referido na alínea I), a Direção Regional Educação Norte – Escola Secundária c/3º Ciclo E.B. O., elaborou o ofício n.º 136-2008, datado de 25.01.2008, dirigido à Autora, com o teor seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial – fls. 51 dos autos - processo físico); K) A Autora dirigiu requerimento à Diretora Regional de Educação do Norte, datado de 27.02.2008, onde solicitou a autorização da “sua mobilidade geográfica (…) para o Agrupamento Vertical de Escolas de Arrifana, ou em alternativa se digne aconselhar ao Órgão de Gestão do Agrupamento de Escolas O. a atribuição de tarefas moderadas em respeito pela patologia de que padece conforme relatório médico Anexo. Mais se informa que atualmente desempenha funções no serviço de cantina e refeitório do referido agrupamento, tendo já requerido ao Sr.º Presidente do Conselho Executivo igual graça, estando apenas informada por este que se encontra ao Serviço de Apoio a cantina sem outro e qualquer local de trabalho. (…) Certa de que Vossa Exa atenderá aos fundamentos de caracter humano exibidos e atendendo a que para as situações de relação jurídica de trabalho sustentada por Contrato Individual por Tempo Indeterminado o regulamento interno não contém qualquer princípio de reclassificação ou reconversão profissional para além do consignado no Código do Trabalho”. (cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial – fls. 52 e 53 dos autos - processo físico); L) Relativamente ao requerimento dirigido ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, referido na alínea E), os médicos do mesmo Centro, em 19.02.2008 e 03.04.2008, consideraram ser Autora portadora de doença do foro ortopédico, sem incapacidade permanente parcial, com incapacidade global de 0% e com capacidade restante de 100%, tendo o Diretor da Unidade, em 01.07.2008, proposto ser reconhecida doença profissional à Autora, sem IPP, o que foi certificado pelo Diretor do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, em 01.07.2008 (cfr. processo administrativo não paginado apenso aos autos); M) Em formulário do Interveniente, do seu serviço Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, intitulado “COMUNICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL”, datado de 15.04.2008, consta no respetivo campo 3 (DOENÇA PROFISSIONAL), no item “Diagnóstico: Afeções músculo-esqueléticas” e no item “Doença(s): Tendinites (Bilateral), e no campo 4 (CONCLUSÃO DO PROCESSO) que foi o “processo concluído neste Centro em 19-02-2008”, tendo sido reconhecida doença profissional à Autora, com início em 18.12.1007 (cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 42 e 43 dos autos - processo físico e processo administrativo não paginado apenso aos autos); N) Em 22.10.2009, médico ortopedista do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E. subscreveu relatório médico, com o teor seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial – fls. 40 dos autos - processo físico); O) Em 04.05.2011, médica do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E. subscreveu relatório médico, com o seguinte teor: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial – fls. 41 dos autos - processo físico); P) O Ministério da Educação – Agrupamento de Escolas de Arrifana pagou à Autora o subsídio de Natal do ano de 2010, no valor líquido de € 426,53 (cfr. doc. n.º 16 junto com a petição inicial – fls. 60 dos autos - processo físico); Q) O Ministério da Educação – Agrupamento de Escolas Arrifana, elaborou o ofício n.º 154, datado de 07.04.2011, dirigido à Autora, com o teor seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) (cfr. doc. n.º 17 junto com a petição inicial – fls. 61 dos autos - processo físico); R) O Ministério da Educação – Agrupamento de Escolas de Arrifana pagou à Autora o subsídio de férias de 2011, no valor líquido de € 426,53 (cfr. doc. n.º 21 junto com a petição inicial – fls. 65 e 66 dos autos - processo físico); S) O Interveniente pagou à Autora, a título de subsídio de doença profissional, no período de 13.03.2009 a 21.03.2011, o montante de € 9.917,87 (cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação do Interveniente – fls. 122 e 276 dos autos – processo físico); T) O Ministério da Educação – Agrupamento Vertical de Escolas O. pagou à Autora as seguintes quantias: . no ano de 2007, o montante de € 1.826,56; . no ano de 2008, o montante de € 1.964,49. (cfr. fls. 248 a 230 dos autos – processo físico); U) O Ministério da Educação – Agrupamento de Escolas de A. pagou à Autora as seguintes quantias: . no ano de 2008, o montante de € 4.733,79; . no ano de 2009, o montante de € 2.566,01; . no ano de 2010, o montante de € 860,37; . no ano de 2011, o montante de € 1.875,12; . no ano de 2012, o montante de € 3.020,24, sendo que a Autora procedeu à reposição do valor de € 2.167,18, tendo-lhe, assim, apenas sido pago o valor de € 853,06; . no ano de 2013, o montante de € 851,51; . no ano de 2014, o montante de € 627,16. (cfr. fls. 230 a 239, 243 a 246 e 256 a 258 dos autos processo – físico); V) Através dos ofícios n.ºs 6580, 6581 e 6585, datados de 14.03.2011, o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais informou, respetivamente, a Autora, o Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis e o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro que no que concerne à doença profissional da Autora, “de acordo com o parecer emitido pelo perito médico deste Centro, lhe será dada alta por doença profissional no prazo de cinco (5) úteis a contar da data de emissão deste ofício” (cfr. processo administrativo não paginado apenso aos autos). IV – Do Direito M., veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do TAF de Aveiro, proferida em 29/11/2016, que julgou improcedente a presente Ação. Vinha originariamente peticionado, designadamente, o Reconhecimento do direito da Autora, aqui Recorrente, a ser remunerada no período das faltas ao serviço motivadas por doença profissional, e ao reconhecimento do direito à sua reclassificação/reconversão profissional, para a categoria de assistente administrativa - técnica administrativa. No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Conforme decorre das alíneas A), B), e C) do probatório, a Autora e o Réu celebraram, em 03.12.2001, um contrato administrativo de provimento, tendo, em 01.07.2007, sido celebrado entre as mesmas partes um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. Sendo que, a Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 03.12.2001, tendo efetuado descontos até 30.06.2007, passando a descontar para a Segurança Social a partir de 01.07.2007 [cfr. alínea D) do probatório]. A Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro veio definir a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de a modalidade de relação jurídica de emprego público ser a nomeação ou o contrato, através da integração em dois regimes: regime geral de segurança social e regime de proteção social convergente. Estabelece o artigo 7º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, sob a epígrafe “Âmbito pessoal”, (enquadrado no Capítulo II – Integração no regime geral de segurança social) que “São integrados no regime geral de segurança social: a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006; b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social ”, dispondo o artigo 11º da mesma Lei, sob a epígrafe “Âmbito pessoal”, (enquadrado no Capítulo III – Regime de proteção social convergente, Secção I) que “[O] regime de proteção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º”. Por seu lado, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que aprovou as bases legais do sistema de segurança social, estabelece na alínea d), do n.º 1, do artigo 52º, sob a epígrafe “Âmbito material”, (enquadrado no Capítulo III – Sistema previdencial) que “1 – A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades: d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Ora, a Autora, desde 01.07.2007, está contratada em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, o qual se rege pelo disposto no Código do Trabalho, tendo iniciado, naquela data, a sua relação contributiva com a Segurança Social, sendo, desde então, beneficiária do regime geral de segurança social, estando já a sua situação definida à data de entrada em vigor da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, pelo que, ao contrário do sustentado pela Autora, a mesma não está integrada no regime de proteção social convergente mas no regime geral de segurança social, desde 01.07.2007. A Autora suscitou a aplicação ao caso em apreço do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro. Vejamos. O DL n.º 503/99, de 20 de Novembro “estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública” (artigo 1º), prevendo o seu artigo 2º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação” que: “1 – O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritoras da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República. 2 – Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro”. No caso dos autos, em 01.07.2008, foi reconhecida doença profissional – Tendinites (Bilateral) – à Autora, com início em 18.12.1007 [cfr. alíneas L) e M) do probatório]. E, conforme se referiu, a Autora, desde 01.07.2007, está contratada em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, tendo iniciado, naquela data, a sua relação contributiva com a Segurança Social, sendo, desde então, beneficiária do regime geral de segurança social. Pelo que, à situação da Autora não se aplica o regime jurídico constante o DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, o qual expressamente exclui os casos como o da Autora no n.º 2, do seu artigo 2º, aplicando-se antes o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Prevê o artigo 29º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe “Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais”, que “[A] avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais”. (...) Assim, face ao quadro normativo transcrito, ao contrário do pretendido pela Autora, não incumbe ao Réu, mas sim ao Interveniente a reparação da doença profissional reconhecida à Autora. Sendo que, para a reparação da doença profissional apenas poderá ser considerada a data em que a mesma foi certificada como tal, no caso da Autora em 18.12.2007 [cfr. alínea M) do probatório]. Assim, não assiste qualquer razão à Autora quando a mesma pretende que os direitos decorrentes à sua doença profissional se iniciem no ano de 2006, ou na data em que teve início o processo de certificação de doença profissional. Com efeito, todos os direitos inerentes à doença profissional da Autora apenas têm início com o ato que reconheceu tal doença, com início em 18.12.2007, o qual, não refere a Autora nem consta dos autos, ter sido impugnado. E, conforme resulta do probatório e que não foi contrariado pela Autora, o Interveniente procedeu à reparação da doença profissional da Autora, como lhe competia, nos termos prescritos nos artigos 6º, 7º, n.º 1, alínea a), 15º, 36º e 41º, todos do DL n.º 248/99, de 02 de Julho, no artigo 3º, n.ºs 1 e 2, alínea s), do DL n.º 214/2007, de 29 de Maio e no artigo 25º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio. Sendo que, a partir de Março de 2011, a Autora não tem direito a qualquer pagamento, uma vez que lhe foi dada alta por doença profissional [cfr. alínea V) do probatório], não constando dos autos que a Autora tenha reagido a tal ato. Por outro lado, reclama também a Autora o pagamento dos encargos com a doença profissional, nomeadamente aquisição de talas imobilizadoras para os punhos, exames médicos e toda a medicação prescrita. Ora, tais encargos enquadram-se nas das prestações em espécie referidas no artigo 8º do DL n.º 248/99, de 02 de Julho, a efetuar pelo Interveniente. Porém, na situação apreço, não só não resulta dos autos que a Autora tenha requerido ao Interveniente tais prestações, como não existe qualquer comprovativo das mesmas, motivo pelo qual não poderão as mesmas ser atendidas. Pretende também a Autora que lhe seja reconhecido o direito à sua reclassificação/reconversão profissional. Vejamos. A reclassificação profissional pressupõe sempre que tenha sido fixada uma incapacidade para o exercício de funções específicas. No caso da Autora, não obstante lhe ter sido reconhecida uma doença profissional, não lhe foi fixada qualquer incapacidade [cfr. alínea L) do probatório], razão pela qual não existe fundamento para a pretendida reclassificação profissional. Invocou, ainda, a Autora que o comportamento adotado pela Administração Pública viola o direito ao trabalho, o direito à saúde, o direito à proteção dos cidadãos na doença e, em última análise, o direito à vida, previstos, respetivamente, nos artigos 58º, 63º, n.º 3, 64º e 24º, todos da CRP. Vejamos. Nos termos do disposto nos artigos 17º e 18º da CRP, os preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias e direitos análogos, são diretamente aplicáveis, na medida em que o seu conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário. Diverso é o regime dos direitos sociais, dado que o seu conteúdo não se mostra determinado na Constituição, mas antes através de opções do legislador ordinário. Apenas a intervenção deste permite concretizar os preceitos constitucionais por forma a conferir direitos e posições jurídicas subjetivas, que podem fundamentar pretensões jurídicas. O direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e o direito à segurança social não integram a categoria dos direitos, liberdades e garantias, mas sim a categoria dos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, que constitui o Título III da CRP, e apesar de serem também direitos fundamentais, não estão sujeitos ao seu regime jurídico. Dispõe o n.º 1, do artigo 59º, n.º 1, al. f) da CRP que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”. Por seu lado, o n.º 1, do artigo 63º da CRP prevê que “Todos têm direito à segurança social”. Estas normas impõem ao Estado o dever de criar condições que garantam aos cidadãos proteção em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, assim como nas situações de velhice, desemprego, doença, invalidez e outras. Porém, não as concretizam, cabendo essa tarefa ao legislador ordinário, sendo que só então o particular adquire o direito a auferir uma determina prestação social. No presente caso, a Autora não concretiza os fundamentos da alegação e o Tribunal não descortina qualquer violação dos direitos mencionados. Com efeito, a atuação da Administração mostra-se conforme ao bloco legal aplicável. Isto posto, não vê o Tribunal em que medida se feriram os direitos anotados pela Autora. Ante o expendido e em face da situação que nos é trazida, entende o Tribunal que a pretensão da Autora terá de soçobrar, improcedendo, em consequência, os pedidos formulados pela mesma. No que concerne ao pedido reconvencional formulado pelo Interveniente, sustentado na hipótese de o Tribunal decidir que devem ser pagas remunerações pelo Réu à Autora, face ao supra expendido, e sem necessidade de mais considerações, terá o mesmo de improceder.” Vejamos: Na análise que se fará, há desde logo, um conjunto de circunstâncias que não poderão ser ignoradas, nomeadamente o facto da doença profissional da aqui Recorrente só ter sido certificada em 18.12.2007, quando a mesma já estava sujeita ao regime geral de Segurança Social, Acresce que a Segurança Social já procedeu à reparação da doença profissional da Autora, aqui Recorrente, nos termos dos artigos 6º, 7º, n.º 1, alínea a), 15º, 36º e 41º, todos do DL n.º 248/99, de 02 de Julho, no artigo 3º, n.ºs 1 e 2, alínea s), do DL n.º 214/2007, de 29 de Maio e no artigo 25º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio. Em qualquer caso, a Recorrente vem imputar à Sentença Recorrida erros de julgamento quanto à matéria de direito, sem que, no entanto, tivesse enunciado as normas legais alegadamente violadas, cingindo-se a retomar a argumentação já esgrimida em 1ª Instância, centrando as suas “acusações” ao Ministério da Educação, na suposta violação da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e, bem assim, do princípio da igualdade, o que se não vislumbra nem reconhece. É preciso não perder de vista que de acordo com o revogado Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego na administração pública constituía-se através da nomeação ou através de contrato de pessoal, sendo que o mesmo podia revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento, não conferindo, no entanto, a integração nos quadros de pessoal. Em concreto, a aqui Recorrente, em função da prova fixada, efetuou os seus descontos para a CGA de 03/12/2001 até 30/06/2007. Correspondentemente, a partir de 30/06/2007 a aqui Recorrente deixou de ser subscritora da CGA, deixando de efetuar para aquela entidade quaisquer descontos. Aliás, em 01/07/2007, a Recorrente celebrou contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (CIT), com uma entidade público-administrativa, ao abrigo do Código do Trabalho, o qual não conferia a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ao seu titular. Com a celebração do novel contrato a Recorrente iniciou a sua relação contributiva com a Segurança Social, beneficiando do correspondente sistema previdencial. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24. ° do CRCSPSS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), "1 - São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho." Relativamente aos trabalhadores que exercem funções públicas o CRCSPSS, disciplina no seu artigo 113. °, o seguinte: "São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção: a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;» Nos termos do artigo 114. °, aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1, do artigo 19.°, que contempla as doenças profissionais. Foi pois assim que a Recorrente constituiu uma relação jurídica de emprego público, titulada através de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, em 1/07/2007, estando correspondentemente abrangida pelo regime geral da Segurança Social. A Recorrente não ficou sujeita ao regime de proteção social convergente, pela singela razão de que cessou o seu contrato administrativo de provimento deixando assim de estar abrangida pelo regime de proteção social da função pública, não fazendo correspondentemente descontos para a CGA. Para estar ao abrigo do regime de proteção social convergente, teria a Recorrente de ter continuado a fazer descontos para o regime de proteção social da função pública (CGA), o que não ocorreu. A proteção social dos trabalhadores no exercício de funções públicas estava, como reiteradamente se disse já, disciplinada pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro. No seu artigo 7.° previa-se a integração no regime geral de Segurança Social de todos os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006. A Recorrente reclamava, designadamente, o pagamento de baixas por doença profissional relativas a períodos compreendidos entre 2011 e 2012, sendo que aos trabalhadores admitidos na administração pública a partir de Janeiro de 2006, era já aplicado o RGSS. Foi pois em conformidade com o que antecede que a Segurança Social pagou à aqui Recorrente indemnizações por incapacidade temporária devido a doença profissional de 13/03/2009 a 21-03-2011, no valor total de 9.917,87€. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO Refira-se desde logo que se não vislumbra que a Sentença Recorrida tenha deixado de aplicar adequadamente o direito à factualidade dada como provada. A interpretação adotada pela Recorrente relativamente à Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro e ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, foi já adequada e suficientemente apreciada, ponderada e contrariada pela Sentença de 1ª Instância, entendimento que aqui se ratifica. Como se disse já, tendo a doença profissional de que a aqui Recorrente padece, sido certificada em 18.12.2007, quando a mesma se encontrava já sujeita ao regime geral de Segurança Social, naturalmente que será esta entidade a dever retirar daí as devidas ilações, o que efetivamente ocorreu, em face do que sempre improcederia o presente recurso jurisdicional. Alega ainda a Recorrente que a atuação do Recorrido Ministério da Educação ofenderá o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, afirmando, nomeadamente, que uma situação idêntica à sua terá sido objeto de decisão diversa. Está por provar que assim seja. Em qualquer caso, mesmo que assim tivesse sido, uma vez que se demonstrou que na presente situação o Direito está aplicado devidamente, não seria por haver uma situação análoga com solução diversa que obrigaria o tribunal a inverter o sentido da decisão adotada. Efetivamente, o princípio da igualdade não confere um direito “à igualdade na ilegalidade” (cfr., entre outros, acórdãos do STA de 25.02.99, rec. 37235, de 30.01.2003, rec. 01106/02, de 04.09.2014, proc. 0117/13 e de 29.11.2017, proc. 1440/03). Com efeito, o facto de eventualmente não ter sido aplicada idêntica medida a situação de contornos análogos, mesmo que confirmada, não seria suficiente para demonstrar o uso de critério ostensivamente inadmissível, sendo certo que, como afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho, em anotação ao artigo 13º da CRP, não existe um “direito à igualdade na ilegalidade”, ou à “repetição dos erros”, “podendo a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal”. Dentro da legalidade, importa que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional. Como afirmado por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o princípio da igualdade constitui princípio estruturante do sistema constitucional global, que, na sua dimensão democrática, exige a explícita proibição de discriminações, constituindo a proibição do arbítrio um limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos (in Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 125 e segs.) Como sumariado no Acórdão deste TCAN, de 10-04-2008, no Processo 00950/05.8BEPRT, “I. O princípio da igualdade é um princípio constitucional estruturante e informador de toda a nossa ordem jurídica, pode e deve desdobrar-se em várias dimensões, de forma a levedar juridicamente toda a vida em sociedade, e, no seu núcleo fundamental, proíbe o arbítrio, proíbe a discriminação, e obriga à diferenciação; II. Todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade, que se impõe como determinante heterónoma da função legislativa, administrativa e jurisdicional; III. A vinculação da administração pelo princípio da igualdade encontra a sua maior relevância na proibição de medidas geradoras de situações de desigualdade, na exigência de igualdade no tocante a prestações concedidas aos administrados, bem como na sua autovinculação no âmbito dos poderes discricionários, devendo utilizar critérios que sejam iguais para a resolução de casos iguais; (...)“ Sublinha-se, em qualquer caso, que a Recorrente não logrou demonstrar que tenha sido alvo de tratamento discriminatório, pois que se limitou a alegar tal facto, sem o provar. Considerando que não logrou a Recorrente fazer prova que a decisão Recorrida tenha errado na interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, impõe-se concluir que deverá ser julgado improcedente o Recurso interposto, ratificando-se a decisão objeto de Recurso. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. * Custas pela Recorrente * Porto, 5 de março de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |