Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00659/14.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | DUAS CITAÇÕES OPOSIÇÃO PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I-Sendo efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito (art. 145.º, n.º 3 do CPC)”. II_Se efectuada “notificação de penhora/citação pessoal” quando o executado já sem encontrava anteriormente citado, aquela “notificação /citação” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | R... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R..., contribuinte fiscal nº 2…, residente na Rua…,3660 – 032 Bordonhos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, indeferindo liminarmente a petição inicial apresentada pelo Recorrente. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls.70 a 74) as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - O recorrente só foi citado para deduzir oposição em 03-07-2014; 2 - O recorrente desconhecia que existia tal processo de execução fiscal, uma vez que a citação de 02-07-2012, fora assinada, cfr fls. 42 dos autos por uma terceira pessoa que não o ora recorrente; 3 - do presente processo de execução fiscal só chegou ao conhecimento do ora Recorrente aquando da notificação de penhora/citação pessoal, em 03-07-2014, 4 - a perda dos direitos de defesa, de contestação, subjacentes à possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal, submetidos à efectivação e comprovação da citação pessoal, que no caso em concreto não se provou que houvesse, pois a primeira citação foi feita em pessoa diversa do executado. 5 - A “citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” - cfr. art. 35.º n.° 2 CPPT. 6 - Trata-se, a citação, de um acto, em regra, inicial, com relevo manifesto e determinante, no processamento dos demais termos de um processo com potenciais implicações 7 - Se o executado não tem conhecimento da propositura de tal processo, implicantemente, não pode, no âmbito do mesmo, exercer todos os seus direitos de defesa, o que provoca ter de revestir-se a prática deste acto das máximas cautelas 8 - impõe o artigo 190º n° 6 do CPPT que : “ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (...)”. 9 - O facto da primeira citação, ocorrida em 02-07-2012, ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes, como prescrevem os artigos 6°A e 59° n°2 da LGT. Termos em que, nos melhores de direito, devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, sempre com o mui douto suprimento de V Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida em 1ª Instância e entendendo, assim, pela tempestividade da p.i. de oposição à execução fiscal. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso no entendimento de que “ A citação efectuada em 2/7/2012 foi por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado por pessoa que está identificada – M…, com menção do documento de identificação, v.fls.40 e sgs., cumprindo as formalidades legais dos artigos 39º nº3 e 4º do CPPT e 236º e segs. do CP. (…)No caso em apreço o recorrente limita-se a invocar o mencionado artigo 190º nº6do CPPT mas não aduz qualquer factualidade onde se possa demonstrar essa falta de conhecimento, ónus que lhe competia.(…)». Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria concernente caducidade do direito de deduzir oposição, concretamente se a Mma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a oposição deduzida por extemporaneidade.
A Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não efectuou o julgamento da matéria de facto de modo destacado, o que bem se compreende em face do teor o despacho proferido. Em todo o caso, do despacho recorrido, bem como dos elementos constantes dos autos, extraímos a seguinte factualidade pertinente à decisão: a) Contra R... foi instaurado pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul um processo de execução fiscal para cobrança coerciva dívidas de Coimas Fiscais, IVA e IMI relativo aos anos de 2010 e 2011, no montante global de €3.835,90, cujo processo executivo ali corre os respectivos termos sob o nº 2640201001010476 e Aps., (cfr. informações oficiais e certidões de dívidas a folhas 20 a 28, 30 e 47 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); DO DIREITO
Importa, pois, saber a sentença recorrida errou o julgamento na aplicação do direito, como alega a Recorrente, no entendimento de que “O facto da primeira citação, ocorrida em 02-07-2012, ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes” Antes do mais, e porque tal se nos afigura imprescindível à boa compreensão da questão controvertida, impõem-se alguns considerandos em torno do regime da citação, o que faremos louvando-nos no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.11.2012, proferido no rec. 06011/12 que por adesão à sua proficiente fundamentação parcialmente se transcreve:« O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade de actos praticados no âmbito de processo judicial) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal (cfr.artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T.). A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul, 24/5/2011, proc.4478/11; ac.T.C.A.Sul, 12/8/2011, proc.4880/11). Presentemente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.artºs.272 a 278, do anterior C.P.Tributário). Fora dos casos de “citação por via postal” consagrados no artº.191, do C.P.P.T., a citação deve ser pessoal, fazendo-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Entre os casos de citação pessoal (em que se abrange a citação por transmissão electrónica de dados, a partir da entrada em vigor da Lei 67-A/2007, de 31/12 - cfr.artºs.191, nºs.4 e 5, e 192, nº.1, ambos do C.P.P.T.), incluiu-se o chamamento dos responsáveis subsidiários, como expressamente se refere no artº.191, nº.3, do C.P.P.T. Por sua vez, as citações pessoais devem ser realizadas de acordo com o preceituado no C.P.C. (cfr.artº.192, nº.1, do C.P.P.T.). As citações em processo civil estão reguladas nos artºs.233 a 252-A, do C.P.C. A citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (a portaria 953/2003, de 9/9, aprovou os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal). No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr.artº.236, nº.2, do C.P.C.). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr.artº.236, nº.3, do C.P.C.). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (cfr.nº.4, do artº.236). Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr.artº.241, do C.P.C.). Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr.artº.238, nº.1, do C.P.C.) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artº.190, nº.6, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.1053/03; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.378 e seg.). Por último, refira-se que ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado (cfr.artº.236, nº.2, do C.P.C.), ou quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo (cfr.artº.252-A, nº.1, do C.P.C.). Quando, a citação foi feita em terceiro e fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária em que pende o processo, cumulam-se as duas dilações (cfr.artº.252-A, nº.4, do C.P.C.). Volvendo in casu, conforme resulta da factualidade julgada provada, deve concluir-se que a citação pessoal do Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2640201001010476 e Aps., ocorreu efectivamente bem 02.07.2012 porquanto, o executado foi citado por carta registada com Aviso de Recepção assinado por terceiro no mencionado dia 02.07.2012, tendo-se cumprido todas as formalidades do mesmo acto consagradas no artº.236, actual 228º do C.P.Civil , após o que foi dado cumprimento ao disposto no artº.241, actual 233º, do aludido diploma, pelo que nada obsta à perfeição do mesmo acto de citação, contrariamente ao que defende o Recorrente. Como bem refere a Mma Juiz a quo a notificação (segunda) intitulada “notificação de penhora/citação pessoal” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução” uma vez que o executado já fora citado pessoalmente em 2012. Em rigor, não estamos perante uma segunda citação pessoal, uma vez que o Recorrente efectivamente foi regularmente citado em 02/07/2012, pelo que a “notificação de penhora/citação pessoal” efectivada em 2014 (03.07.2014), mais não traduz do que a uma mera notificação da penhora realizada no âmbito do processo executivo em curso. Sobre esta questão fazemos apelo aos doutos ensinamentos de , Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª Edição, 2011, Vol. III, anotação 4b) ao artigo 203.º, pág. 431, segundo o qual “se, eventualmente, for efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito (art. 145.º, n.º 3 do CPC)”. Acresce ainda salientar que o Recorrente, ao limitar-se a afirmar, genericamente e já em sede de recurso para este Tribunal, nunca ter recebido o acto de citação na execução fiscal ( lembre-se , efectivada em 02.07.2012), não logra ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento do mesmo. O mesmo se diga quanto à ilisão da presunção prevista no artº.190, nº.6, do C.P.P.T.. Destarte, tendo o Recorrente sido pessoalmente citado no dia 02-07-2012, no âmbito do processo de execução fiscal em causa e tendo o prazo de trinta dias (prazo judicial) para deduzir a presente oposição, ao qual acresce a dilação de cinco dias, dado que a citação foi efectuada em pessoa diversa do executado, em 01.09.2014 há muito que se esgotara o prazo para deduzir oposição, impunha-se considera-la intempestiva. Face ao exposto, falecem todas as conclusões de recurso, pelo que improcede o presente recurso. DECISÃO Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 16 de Abril de 2015 |