Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00120/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | FALTA CONSTITUIÇÃO MANDATÁRIO IVA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. Com a entrada em vigor do CPT a constituição de mandatário judicial passou de facultativa a obrigatória, sendo raros os casos que face ao seu diminuto valor podem ser apresentados e introduzidos em juízo pelo próprio contribuinte. 2. Não tendo o contribuinte constituído advogado no prazo que para tanto lhe fixou o juiz da causa, deve o juiz absolver da instância a Ré Fazenda Pública. 3. Tendo o autor entregue na RF da área a procuração demonstrativa da constituição do mandatário antes do termo do prazo que lhe foi fixado pelo Juiz e não tendo essa procuração sido referida no processo onde ocorreu o despacho de absolvição da instância, deverão os autos ser remetidos ao juiz «a quo» para que, tendo tal facto em conta, decida depois em conformidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança que absolveu a Fazenda Publica da instância na impugnação judicial por si deduzida veio A .. dele interpor recurso para o TCAN. Concluiu assim as suas alegações. 1º A Fazenda Pública foi absolvida por falta da constituição de advogado. 2º O recorrente constituiu advogado e juntou aos autos procuração forense. 3º A AF por mero lapso não tomou em atenção tal facto. 4º Situação que impediu o recorrente de se defender como é seu direito. 5º Todo o processado a partir da data da junção da procuração e que não atendeu a esse facto é nulo. Deve revogar-se a decisão e substituir-se por outra que mande prosseguir os autos. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir Dão-se aqui por provados os seguintes factos: 1º Em 14 08 2001 deu entrada na RF de Mogadouro o requerimento de folhas 21. Em 18 10 2001 veio o recorrente deduzir impugnação contra as liquidações de IVA dos anos de 1996 e 1999. 2º Em 24 09 2001 foi o impugnante notificado para constituir advogado com a cominação de que não o fazendo a Fazenda seria absolvida da instância. 3º Foi-lhe fixado o prazo de 10 dias par o efeito. 4º Tal despacho foi notificado ao recorrente em 02 10 2002. 5º Em 11 03 2002 foi proferido despacho de absolvição da Fazenda Pública da instância. 6º Em 27 03 2002 foi o recorrente notificado do despacho referido em 5º 7º A folhas 68 o recorrente juntou o doc. de folhas 1 onde diz ter apresentado a procuração forense em falta em 03 01 2002. Sendo estes os factos cumpre decidir. Com a entrada em vigor do CPT e como se vê hoje do CPPT – artigo 6º/1 - a constituição de advogado em processo tributário passou de facultativa a obrigatória sendo hoje poucos os casos em que a dispensa do advogado é permitida. No caso dos autos face ao valor da causa tal constituição era necessária. Daí toda da tramitação em ordem ao impugnante suprir essa falta já que se o impugnante optasse por não constituir advogado se impunha a consequente abolvição da instância da ré. No caso dos autos face a todo os seus elementos e tramitação tudo apontava para que o impugnante conscientemente tivesse optado por não constituir advogado com as consequências inerentes a tal opção. Daí que o despacho não merecesse em princípio censura. Todavia, o recorrente, em sede de recurso vem apresentar um documento alusivo a uma entrada atempada da procuração forense que lhe fora solicitada. Se bem que tal documento, só por si, não comprove a entrega da procuração, importa contudo diligenciar no sentido de saber se tal procuração foi entregue quando e a quem e as razões porque não foi integrada neste processo. Por isso e sem necessidade de mais considerações acordam os Juízes do TCAN em anular o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo» para que esse Tribunal investigando nos termos sugeridos decida depois em conformidade. Sem custas. Notifique e registe Porto, 28 de Outubro de 2004 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |