Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00534/15.2BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/10/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 2. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade. 3. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT). 4. Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. 5. Não obstante o requisito cumulativo respeitar a factos negativos, o Requerente não está desonerado da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (art. 52º/4 LGT), embora sujeito a uma menor exigência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 30/12/2015 pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a reclamação deduzida por M...contra o despacho do Exmo. Chefe de Finanças adjunto de Vila Real que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. Por via da douta sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular o despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, datado de 17/08/2015, que, com fundamento em deficit instrutório, havia decidido indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado pelo ora Reclamante: 2. Dito pedido foi formulado na sequência do diferimento parcial do pedido de pagamento em prestações que o Reclamante dirigiu ao OEF, e do qual foi excluído em virtude de não ter procedido ao pagamento de qualquer prestação. 3. E, outrossim, do pedido de conversão, em garantia, de penhora sobre determinado prédio (com o valor patrimonial de € 67.830,35) que o Reclamante sabia que se encontrava onerado com hipoteca voluntária (no valor de € 90.000,00) constituída a favor do Banco Comercial Português, no âmbito de contrato de mútuo celebrado com a referida instituição financeira; 4. A dispensa de prestação de garantia depende da verificação dos seguintes pressupostos: - (i) Que a mesma seja causa de prejuízo irreparável para o executado ou (iii) a sua prestação se mostrar prejudicada atenta a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e em qualquer dos casos que dita insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (cf. artigo 52.º, n.º 4, LGT); 5. No caso vertente, pese embora tenha ficado demonstrado que o Reclamante não tinha bens penhoráveis em valor necessário e suficiente para satisfazer o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, não logrou o mesmo demonstrar - contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo – mediante a identificação de causas exógenas à sua conduta – que foi alheio à consolidação da situação de insuficiência do seu património penhorável; 6. Tendo, antes ficado, demonstrado, que o mesmo concorreu positivamente – ex vi da constituição de hipoteca voluntária sobre o único imóvel integrante do seu património – para a referida situação; 7. Como sobredito, o pedido de dispensa de garantia foi precedido pelo pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, vindo o Reclamante a ser excluído do referido plano em resultado de não ter liquidado qualquer prestação; 8. Tendo, outrossim, requerido ao OEF a conversão, em garantia, de penhora sobre prédio o qual sabia que estava onerado com hipoteca voluntária, de valor largamente superior ao respectivo valor patrimonial, sendo por isso inidóneo para a obtenção da suspensão da execução; 9. Tais condutas não foram minimamente valoradas na douta sentença recorrida, sendo que, na perspectiva da Recorrente, as mesmas se afiguram claramente reveladoras de uma intenção do Reclamante propensa à introdução de factores de perturbação na tramitação do processo executivo, com efeito dilatório relativamente ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos; 10. Pelo que a decisão recorrida, que julgando o pedido de dispensa de prestação de garantia devidamente fundamentado, declarou anulado o despacho do OEF que o havia indeferido, não se deverá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.º 4 e 74.º, n.º 1, ambos da LGT, e do artigo 170.º do CPPT. 11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e a manutenção na ordem jurídica do despacho aqui reclamado, assim se fazendo a já acostumada Justiça. CONTRA ALEGAÇÕES. Contra alegando, o Recorrido pronunciou-se no sentido da adesão à decisão recorrida. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão de direito, ao considerar verificados os requisitos para a dispensa da prestação de garantia. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados, com a respetiva fundamentação: 1) O processo de execução fiscal n.º 2496201201007815 e apensos foi instaurado contra a sociedade Real…, Lda; P.A. – fls. 78 e ss. 2) O reclamante foi citado, por reversão, no âmbito do referido processo a 20.10.2014 para efetuar o pagamento de dívida no valor de € 19.217,64; P.A. – fls. 114 e ss. 3) O reclamante apresentou pedido de pagamento da dívida 36 em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 196.º, n.º 4 do CPPT; P.A. – fls. 128 e ss. 4) Por despacho de 18.08.2015 foi deferido o pedido de pagamento da dívida em prestações, tendo sido concedida que a regularização se fizesse em 24 prestações mensais, determinando-se ainda a notificação do reclamante para, no prazo de 15 dias, apresentar garantia idónea ou solicitar isenção de garantia; P.A. – fls. 133 5) O reclamante apresentou requerimento solicitando a dispensa da prestação de garantia nos termos dos artigos 52.º, n.º 4 da LGT, 170.º e 199.º, n.º 3 do CPPT; P.A. – fls. 136 e ss. 6) A 15.09.2015, o Chefe de Finanças Adjunto, no uso de delegação de competências, proferiu despacho com o seguinte conteúdo: P.A. – fls. 179 e 180 - imagem omissa - 7) O reclamante foi notificado da decisão supra a 16.09.2015; P.A. – fls. 182 8) O reclamante tem apenas registado em seu nome imóvel na freguesia de Satão, sob o artigo U…, com valor patrimonial tributário de € 67 830,35; Docs. 5 e 6 juntos com a p.i. 9) O reclamante solicitou no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2496201101012479 e apensos a conversão da penhora em garantia, o que indeferido por sobre o imóvel incidirem hipotecas constituídas a favor do BCP de montante superior ao valor patrimonial tributário do mesmo; Docs. 7 e 8 juntos com a p.i. 10) O reclamante recebe um salário líquido de € 449,45; Doc. 11 junto com a p.i. 11) E suporta IMI do prédio referido em 8) no valor de € 203,49; Doc. 9 junto com a p.i. 12) A esposa do reclamante aufere salário líquido no valor de € 869,66; Doc. 10 junto com a p.i. 13) E suporta o pagamento de dois créditos, efetuando o pagamento mensal global de € 381,17; Doc. 10 junto com a p.i. 14) O agregado familiar do reclamante apresenta rendimento global, referente ao ano de 2014, de € 20 134,24. Doc. 11 junto com a p.i. III.2 – Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados. III.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos que foram juntos aos autos, bem como na análise dos documentos que constituem o P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O Exmo. Representante da Fazenda Pública sustenta a ilegalidade da sentença porque «No caso vertente, pese embora tenha ficado demonstrado que o Reclamante não tinha bens penhoráveis em valor necessário e suficiente para satisfazer o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, não logrou o mesmo demonstrar - contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo – mediante a identificação de causas exógenas à sua conduta – que foi alheio à consolidação da situação de insuficiência do seu património penhorável; Tendo, antes ficado, demonstrado, que o mesmo concorreu positivamente – ex vi da constituição de hipoteca voluntária sobre o único imóvel integrante do seu património – para a referida situação» (Conclusões 5 e 6) A cobrança da prestação tributária visa satisfazer o interesse do credor, realizando-se esta no modo coercivo através do processo de execução fiscal (art. 148º do CPPT) que se inicia mediante despacho a lavrar no título executivo (art. 188º e 88º ambos do CPPT). O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT). |