Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00534/15.2BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Mário Rebelo
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
2. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade.
3. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT).
4. Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
5. Não obstante o requisito cumulativo respeitar a factos negativos, o Requerente não está desonerado da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (art. 52º/4 LGT), embora sujeito a uma menor exigência.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:M...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 30/12/2015 pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a reclamação deduzida por M...contra o despacho do Exmo. Chefe de Finanças adjunto de Vila Real que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

1. Por via da douta sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular o despacho do chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de Vila Real, datado de 17/08/2015, que, com fundamento em deficit instrutório, havia decidido indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado pelo ora Reclamante:
2. Dito pedido foi formulado na sequência do diferimento parcial do pedido de pagamento em prestações que o Reclamante dirigiu ao OEF, e do qual foi excluído em virtude de não ter procedido ao pagamento de qualquer prestação.
3. E, outrossim, do pedido de conversão, em garantia, de penhora sobre determinado prédio (com o valor patrimonial de € 67.830,35) que o Reclamante sabia que se encontrava onerado com hipoteca voluntária (no valor de € 90.000,00) constituída a favor do Banco Comercial Português, no âmbito de contrato de mútuo celebrado com a referida instituição financeira;
4. A dispensa de prestação de garantia depende da verificação dos seguintes pressupostos: - (i) Que a mesma seja causa de prejuízo irreparável para o executado ou (iii) a sua prestação se mostrar prejudicada atenta a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis e em qualquer dos casos que dita insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (cf. artigo 52.º, n.º 4, LGT);
5. No caso vertente, pese embora tenha ficado demonstrado que o Reclamante não tinha bens penhoráveis em valor necessário e suficiente para satisfazer o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, não logrou o mesmo demonstrar - contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo – mediante a identificação de causas exógenas à sua conduta – que foi alheio à consolidação da situação de insuficiência do seu património penhorável;
6. Tendo, antes ficado, demonstrado, que o mesmo concorreu positivamente – ex vi da constituição de hipoteca voluntária sobre o único imóvel integrante do seu património – para a referida situação;
7. Como sobredito, o pedido de dispensa de garantia foi precedido pelo pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, vindo o Reclamante a ser excluído do referido plano em resultado de não ter liquidado qualquer prestação;
8. Tendo, outrossim, requerido ao OEF a conversão, em garantia, de penhora sobre prédio o qual sabia que estava onerado com hipoteca voluntária, de valor largamente superior ao respectivo valor patrimonial, sendo por isso inidóneo para a obtenção da suspensão da execução;
9. Tais condutas não foram minimamente valoradas na douta sentença recorrida, sendo que, na perspectiva da Recorrente, as mesmas se afiguram claramente reveladoras de uma intenção do Reclamante propensa à introdução de factores de perturbação na tramitação do processo executivo, com efeito dilatório relativamente ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos;
10. Pelo que a decisão recorrida, que julgando o pedido de dispensa de prestação de garantia devidamente fundamentado, declarou anulado o despacho do OEF que o havia indeferido, não se deverá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.º 4 e 74.º, n.º 1, ambos da LGT, e do artigo 170.º do CPPT.
11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e a manutenção na ordem jurídica do despacho aqui reclamado, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Contra alegando, o Recorrido pronunciou-se no sentido da adesão à decisão recorrida.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Sra. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão de direito, ao considerar verificados os requisitos para a dispensa da prestação de garantia.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados, com a respetiva fundamentação:
1) O processo de execução fiscal n.º 2496201201007815 e apensos foi instaurado contra a sociedade Real…, Lda;
P.A. – fls. 78 e ss.
2) O reclamante foi citado, por reversão, no âmbito do referido processo a 20.10.2014 para efetuar o pagamento de dívida no valor de € 19.217,64;
P.A. – fls. 114 e ss.
3) O reclamante apresentou pedido de pagamento da dívida 36 em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 196.º, n.º 4 do CPPT;
P.A. – fls. 128 e ss.
4) Por despacho de 18.08.2015 foi deferido o pedido de pagamento da dívida em prestações, tendo sido concedida que a regularização se fizesse em 24 prestações mensais, determinando-se ainda a notificação do reclamante para, no prazo de 15 dias, apresentar garantia idónea ou solicitar isenção de garantia;
P.A. – fls. 133
5) O reclamante apresentou requerimento solicitando a dispensa da prestação de garantia nos termos dos artigos 52.º, n.º 4 da LGT, 170.º e 199.º, n.º 3 do CPPT;
P.A. – fls. 136 e ss.
6) A 15.09.2015, o Chefe de Finanças Adjunto, no uso de delegação de competências, proferiu despacho com o seguinte conteúdo:
P.A. – fls. 179 e 180
- imagem omissa -
7) O reclamante foi notificado da decisão supra a 16.09.2015;
P.A. – fls. 182
8) O reclamante tem apenas registado em seu nome imóvel na freguesia de Satão, sob o artigo U…, com valor patrimonial tributário de € 67 830,35;
Docs. 5 e 6 juntos com a p.i.
9) O reclamante solicitou no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2496201101012479 e apensos a conversão da penhora em garantia, o que indeferido por sobre o imóvel incidirem hipotecas constituídas a favor do BCP de montante superior ao valor patrimonial tributário do mesmo;
Docs. 7 e 8 juntos com a p.i.
10) O reclamante recebe um salário líquido de € 449,45;
Doc. 11 junto com a p.i.
11) E suporta IMI do prédio referido em 8) no valor de € 203,49;
Doc. 9 junto com a p.i.
12) A esposa do reclamante aufere salário líquido no valor de € 869,66;
Doc. 10 junto com a p.i.
13) E suporta o pagamento de dois créditos, efetuando o pagamento mensal global de € 381,17;
Doc. 10 junto com a p.i.
14) O agregado familiar do reclamante apresenta rendimento global, referente ao ano de 2014, de € 20 134,24.
Doc. 11 junto com a p.i.
III.2 – Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.
III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos que foram juntos aos autos, bem como na análise dos documentos que constituem o P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.


IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública sustenta a ilegalidade da sentença porque
«No caso vertente, pese embora tenha ficado demonstrado que o Reclamante não tinha bens penhoráveis em valor necessário e suficiente para satisfazer o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, não logrou o mesmo demonstrar - contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo – mediante a identificação de causas exógenas à sua conduta – que foi alheio à consolidação da situação de insuficiência do seu património penhorável; Tendo, antes ficado, demonstrado, que o mesmo concorreu positivamente – ex vi da constituição de hipoteca voluntária sobre o único imóvel integrante do seu património – para a referida situação» (Conclusões 5 e 6)

A cobrança da prestação tributária visa satisfazer o interesse do credor, realizando-se esta no modo coercivo através do processo de execução fiscal (art. 148º do CPPT) que se inicia mediante despacho a lavrar no título executivo (art. 188º e 88º ambos do CPPT).

Na sua marcha corrente, sem incidentes, após citação do executado (art.º 189º do CPPT) será ordenada a penhora (art. 193º CPPT) à qual se segue a venda (art. 244º e 248º e segs.. do CPPT) com vista à arrecadação das importâncias suficientes para solver a dívida tributária e assim extinguir a execução (art. 261º/1 CPPT).

Esta marcha processual (muito) simplificada pode sofrer várias vicissitudes na sua tramitação, uma das quais é a suspensão da execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda ou oposição à execução (art. 212º e 169º/1,2,10, do CPPT), desde que seja prestada garantia idónea (art. 169º/2 e 199º/1 CPPT), ou tenha sido concedida a dispensa de prestação de garantia (art. 170º CPPT e 52º LGT).

Genericamente, podemos dizer que a suspensão do processo de execução fiscal depende da verificação de dois requisitos:
(i) a apresentação de um meio de reacção contra a (i)legalidade ou (in)exigibilidade da
dívida exequenda (v.g. reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, oposição à execução)
(ii) e a prestação ou constituição de uma garantia idónea susceptível de assegurar o
pagamento do crédito tributário.

Mas para além de a prestação de garantia suspender a execução, em certas condições a execução pode ser suspensa mesmo sem esta prestação.

Com efeito, nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.
Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade.

O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT).

Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342º do CC e artigo 74º/1 LGT] e, bem assim, do referido artigo 170º/3 do CPPT, de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

Em suma, quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre este que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (cf., entre outros, acórdão do STA de 20/2/2011, Processo 016/11 e do TCAN n.º 01307/11.7BEPRT de 23-11-2011 Relator: Irene Isabel Gomes das Neves).

No cado dos autos questiona- se a verificação do requisito cumulativo.
O MMº juiz «a quo» entendeu que estava verificado; a AT sustenta que não.

Vejamos em primeiro lugar o cumprimento do ónus de alegação por parte do Requerente.

«28. Ora, no caso em apreço, verifica-se que o Requerente não se colocou em situação de manifesta insuficiência económica para evitar a prestação de garantia e, em momento o algum, o Requerente dissipou bens do seu património com vista a frustrar os créditos dos seus credores ou do Estado.
29. A este respeito refira-se que os bens que o Requerente possuía à presente data são os bens que já possuía no passado recente – isto é, antes da penhora de bens do Requerente, na qualidade de revertido – e, como tal, não pode ser entendido que a insuficiência de bens seja da responsabilidade do Requerente.

30. Verifica-se portanto, que não houve, por parte do Requerente, dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, porquanto o mesmo não alienou ou doou quaisquer bens imóveis ou móveis, de forma a diminuir o seu património pessoal.

31. Logo, não tendo o Requerente dissipado o seu património, nem se tendo colocado dolosamente numa situação de manifesta insuficiência económica – embora, de facto, o Requerente se encontra em tal situação de insuficiência económica para prestar uma garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal -, estarão verificados os requisitos para a dispensa de prestação de garantia».

Notemos que o Requerente apenas se refere ao facto de não ter doado ou alienado quaisquer bens imóveis ou imóveis de forma a diminuir o seu património pessoal, sem aludir à possibilidade de os ter onerado.


O pedido foi indeferido por o requerente não ter apresentado prova documental suficiente
(…) nomeadamente a verificação do pressuposto da irresponsabilidade da atuação empresarial ou da respectiva administração na génese da situação de insuficiência ou inexistência de bens».

e a fundamentação avançada foi que
«Do requerimento de dispensa, não resulta, nem sequer foi alegado, a verificação do pressuposto da irresponsabilidade da atuação empresarial ou da respectiva administração na génese da situação de insuficiência ou inexistência de bens, pressuposto este que tem necessariamente que ser demonstrado, até porque o devedor originário é uma sociedade unipessoal com uma organização societária que no fundo se confunde com o exercício individual da sua actividade, quer se verifique prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens».

Ora, para além de o requerente não ser a sociedade devedora originária, mas sim o revertido, este alegou, como vimos, não se ter colocado em situação de manifesta insuficiência económica para evitar a prestação de garantia.

Com esta alegação pretende o Requerente dizer que não teve responsabilidade – culpa - na génese da insuficiência ou inexistência de bens. E adiantou que os bens que possui à presente data são os bens que já possuía no passado recente – isto é, antes da penhora de bens do Requerente na qualidade do revertido – e como tal, não pode ser entendido que a insuficiência de bens seja da responsabilidade do Requerente.

A alegação parece-nos algo imperfeita e dúbia. O Requerente disse que os bens que possui à presente data são os bens que já possuía no passado recente, antes da penhora.

Mas isso é insuficiente para caraterizar a ausência de responsabilidade na insuficiência de bens. Deixando antever que a situação patrimonial antes da penhora era outra (com mais património) torna-se necessário saber que destino lhe foi dado, e porquê.

Por outro lado, ao referir-se apenas ao facto de não ter doado ou alienado quaisquer bens imóveis ou imóveis de forma a diminuir o seu património pessoal, omitindo a possibilidade de os ter onerado, permite conjecturar que essa possibilidade ocorreu.

Sabendo-se que não obstante se tratar de factos negativos o Requerente deve provar que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (art. 52º/4 LGT), ónus acerca do qual teceu pertinentes considerações nos artigos 25 e segs.. do seu requerimento, então devemos concluir que o Requerente/Recorrido não cumpriu o ónus de alegação quanto a esta matéria.

E nem nos alongamos na questão da prova. É que não tendo alegado os factos pertinentes, também está excluída (em princípio) a prova sobre eles (cfr. arts. 108º/1, 13º/1 do CPPT e 74º/1 LGT).

O MMº juiz «a quo» fundamentou a decisão, entre o mais, no seguinte:
«Ora, não resulta dos autos qualquer facto que, direta ou indiretamente, aponte para um comportamento do reclamante conducente à sua colocação em situação de manifesta insuficiência económica para evitar a prestação de garantia. Resulta dos autos e é do conhecimento da Administração Tributária que o único bem suscetível de garantir o monte de uma garantia pelo valor em causa seria o imóvel urbano de que o reclamante é proprietário. Mas, como sublinha o EMMP, não é verosímil que o reclamante tivesse constituído hipotecas a favor do BCP com o intuito de diminuir a possibilidade patrimonial de prestar uma garantia. E repara-se, aliás, só assim se poderia concluir se a hipoteca voluntária fosse constituída em momento temporal próximo da notificação das liquidações em causa ou da citação, o que não acontece.
É certo que, como refere a Administração Tributária, está em causa uma sociedade unipessoal. Porém, não pode olvidar-se que o reclamante foi chamado ao processo de execução fiscal na qualidade de revertido.
O que está aqui em causa não é a insuficiência de bens da sociedade para solver a dívida e a eventual responsabilidade do reclamante na situação de insuficiência gerada, mas antes a situação de insuficiência patrimonial do próprio revertido para prestar uma garantia idónea.
Relativamente ao ónus de prova que sobre o reclamante recai no que respeita ao preenchimento deste segundo requisito, o STA refere no acórdão de 17.12.2008, Proc. 0327/08 que o julgador deve «considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado» – in Acórdão do STA de 17.12.2008, Proc. 0327/08.
Conforme se referiu, a constituição da hipoteca em momento muito anterior à própria constituição das dívidas fiscais em cobrança coerciva no processo de execução fiscal ou da citação, não deixa dúvidas que a mesma não constitui uma tentativa do reclamante diminuir propositadamente o seu património.
Ora, da prova produzida resulta uma situação de objetiva e clara insuficiência económica: a garantia idónea seria superior aos rendimentos brutos do agregado familiar no ano de 2014 e o bem imóvel está onerado com hipoteca de valor superior ao respetivo valor patrimonial tributário. Assim, afigura-se que em face destes elementos e na ausência de qualquer prova positiva de concorrência da verificação deste resultado (insuficiência de bens para prestar garantia idónea) afigura-se que deve também concluir-se que está preenchido este pressuposto legal.
Preenchidos os dois pressupostos, encontram-se reunidas as condições de dispensa de garantia, pelo que há que anular o despacho impugnado» (os sublinhados são nossos).

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o decidido quanto à interpretação do ónus probatório, nem quanto às conclusões extraídas.

Quanto à interpretação do ónus probatório, o MMº juiz defende que nada nos autos aponta para um comportamento do reclamante conducente à sua colocação em situação de manifesta insuficiência económica para evitar a prestação de garantia.

E que na ausência de qualquer prova positiva de concorrência da verificação deste resultado (insuficiência de bens para prestar garantia idónea) afigura-se que deve também concluir-se que está preenchido este pressuposto legal.

Mas estas conclusões são incompatíveis com o ónus que recai sobre o Requerente. O ónus da prova significa «sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto» (Rita Lynce de Faria, anotação ao art. 342º do Código Civil, in “Comentário ao Código Civil, parte Geral» Universidade Católica, 2014).

Não basta que nada conste dos autos que permita responsabilizar o executado pela falta/inexistência de bens. É necessária a prova positiva e efectiva de que essa responsabilidade não existiu, ainda que tal prova, devido à natureza negativa do facto, seja credora de uma menor exigência, como doutrinou o ac. do Pleno da Secção do CT do STA n.º 0327/08 de 17-12-2008 (Relator: JORGE DE SOUSA).

À luz deste encargo probatório, também não podemos acompanhar a afirmação de que «não é verosímil que o reclamante tivesse constituído hipotecas a favor do BCP com o intuito de diminuir a possibilidade patrimonial de prestar uma garantia…».

O juízo de verosimilhança não pode ser extraído em substituição do ónus da prova que recai sobre o requerente. Se o onerado não cumpriu o seu ónus, ou se o cumpriu em termos que não removeram todas as dúvidas, é ele que suporta as respetivas consequências negativas (cfr. art. 414º do CPC).

As conclusões extraídas na sentença resultam desta errada premissa. Dando por realizado um ónus que não se cumpriu, o MMº juiz julgou verificado o requisito da falta de responsabilidade do executado na falta/inexistência de bens.

Mas os factos relativos a esse requisito não foram alegados (completamente), e a prova tão pouco foi realizada.

Por conseguinte, o despacho que indeferiu a pretensão do Reclamante não enferma de ilegalidade, o que significa não poder manter-se a decisão recorrida.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação.
Custa pelo Recorrente.

Porto, 10 de Março de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira